0010368-73.2024.5.15.0070
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010368-73.2024.5.15.0070 RECORRENTE: DANIEL ANTUNES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL ANTUNES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d465cb5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010368-73.2024.5.15.0070 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA (SP292699) CAROLINA GUIMARAES ZANELLI (SP426510) EDMILSON ALBERTO GONCALVES (SP159119) FERNANDO LUIZ GOUVEIA (SP237537) KARINA MATIOLI DE FREITAS (SP488207) KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) MICHELLE PASCHOAL GUIMARAES AFONSO (SP219466) PEDRO GUIMARAES ZANELLI (SP491532) SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (SP101599) THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA (SP475063) Recorrido: Advogado(s): DANIEL ANTUNES DA SILVA FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) RECURSO DE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id ed380ce; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 9e2c6c0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4acb8a1 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 0400080: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d219f99 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0400080 ; Condenação no acórdão, id 5a5a6c2 : R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 65f63cf : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA O v. acórdão manteve a r. sentença que determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiação da reclamante ao respectivo sindicato, ao afirmar: "(...) Partilho do entendimento consubstanciado no Precedente Normativo nº 119 do C. TST, a seguir transcrito: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados". As contribuições sociais estipuladas para o custeio do sistema de representação sindical (confederativas) não são devidas por todos os integrantes da categoria indistintamente, sob pena de violação da liberdade de associação e de sindicalização (artigos 5º, XX e 8, V, ambos da CF). Somente os associados ao sindicato sujeitam-se ao desconto e, ainda assim, desde que lhe seja assegurado o direito de oposição. Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante nº 40: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." É certo que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, e diante da nova redação dos artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT, o desconto de quaisquer contribuições devidas aos sindicatos, exige prévia e expressa autorização do empregado. Na situação em apreço, contudo, embora o ex-empregador tenha demonstrado que o desconto foi autorizado pelo trabalhador (fl. 185), não houve a comprovação da qualidade de associado do autor, condição sine qua non para a validade do desconto da contribuição confederativa. Registro que não há ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de restituição da contribuição confederativa, porquanto a ré foi indicada como devedora do pleito de devolução descontos ilegalmente realizados, motivo suficiente para legitimá-la a integrar o polo passivo da ação. Dou provimento ao apelo do reclamante para condenar a parte reclamada a proceder à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição confederativa. A recorrente sustenta que não há que se falar em ilegalidade ao desconto das contribuições, uma vez que apenas a recorrente cumpriu previsão em instrumento normativo e repassou de forma correta à entidade sindical e, ainda, por não ter o recorrido se recusado durante o contrato de trabalho e nem mesmo comprovado que não era associado, razão pela qual requer o provimento do recurso e a improcedência da restituição das contribuições fixada pelo v. acórdão, sob pena de manter a infringência ao artigo indicado. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativa 119, ambos da SDC do Eg. TST, e a Súmula Vinculante 40 do Eg. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, diga-se, a propósito, que não tem aplicação à espécie a tese fixada para o Tema de Repercussão Geral nº 935, pelo Eg. STF. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI DO FORNECIMENTO DE EPI’S SUFICIENTES PARA ELIDIR A INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "(...) O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades do reclamante e do local de trabalho, assim concluiu em relação aos agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho do autor (fl. 729): "Em conformidade com a legislação de Segurança do Trabalho e, de acordo com os levantamentos, realizados na empresa e análise dos agentes encontrados, ficou constatado que o Reclamante, estava exposto aos agentes físicos, ruído e químico, álcalis cáusticos, ambos caracterizados como insalubres conforme estipulado pelos anexos 1 e 13 da NR 15 do MTP, sendo assim o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos períodos que segue: (...)" As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, por sua vez, ratificou as conclusões já apresentadas. No caso em análise, apesar de a empresa ré trazer os argumentos impugnativos, não juntou qualquer prova capaz de desconstituir o laudo pericial. Acrescento que a matéria fática admite prova em contrário com base em documentos e testemunhas e quanto aos enfoques técnicos, a apresentação de outro laudo técnico referente ao mesmo contexto pode ser considerado a fim de comprovar a sua tese. Todavia, não o fazendo, ou não de forma suficiente, deverá arcar com sua incúria. Ademais, o perito é a pessoa capacitada para apurar os elementos técnicos relativamente à configuração da insalubridade e periculosidade. E por ele foi informado que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor não foram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres. Veja-se que a reclamada poderia ter apresentado comprovantes de entrega dos EPI´s, acompanhados dos certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individual, de modo a demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não o fazendo, deverá arcar com sua incúria. A prova quanto ao fornecimento de EPI´s é essencialmente documental, tendo em vista a exigência da NR-6, na medida em que o EPI somente pode ser utilizado com a devida indicação do Certificado de Aprovação - CA. Assim, não tendo sido juntado aos autos comprovante e registro de entrega de EPI´s ao autor, com indicação do CA correspondente, em quantidade suficiente para neutralizar o agente nocivo, devido o adicional de insalubridade, como bem decidiu a origem. Ademais, não se pode olvidar que os prepostos da ré acompanharam a perícia (fl. 715) e prestaram todas as informações acerca das atividades e locais de trabalho do periciado. Por tais motivos, acolho a conclusão do laudo pericial. Em consequência, é devido o adicional de insalubridade ao reclamante, nos termos em que deferido na origem. Considerando que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia e deve responder pelos honorários periciais, conforme fixados na r. sentença, pois não houve insurgência com relação ao valor. Nada a reparar. A recorrente alega que ao manter a sentença quanto o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo que comprovado o fornecimento de EPI’s, é certo que o v. acórdão afrontou literalmente o art. 191, inciso II, da CLT e à Súmula 80, deste C. TST. A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "(...) O autor não produziu prova apta a invalidar os cartões de ponto no tocante aos dias efetivamente trabalhados e aos horários de entrada, intervalo e saída, razão pela qual conclui-se pela validade das anotações realizadas nos mencionados documentos. A testemunha do autor, que era seu auxiliar e com ele trabalhou, declarou "que a depender do local onde estavam, registravam o ponto na usina ou na lavoura e no caso de impossibilidade o ponto era registrado pelo encarregado; que trabalhava das 06h30/06h45min às 18/18h30min, de segunda a sexta-feira; que aos sábados trabalhava das 06h45min às 17horas; que batiam o ponto corretamente na entrada; que na saída o encarregado registrava; que registrava o início do intervalo, mas não o fechamento; que fazia 20/30 minutos de intervalo; que o autor trabalhava nos mesmos horários; que trabalhavam em feriados nos mesmos horários dos sábados". A testemunha da reclamada, que também trabalhou com o reclamante, afirmou "que o autor registrava corretamente seus horários de trabalho, inclusive horas extras e intervalos; (...) que o autor possuía 1h12min de intervalo; que o depoente usufruía do intervalo junto com o autor; (...) que raramente trabalhavam em feriados; que quando ocorria labor em feriados, trabalhavam das 07 às 11 horas". Diante do teor da prova oral produzida, nos deparamos com a chamada "prova cindida", na medida em que ambas as partes obtiveram êxito em produzir prova que corrobora suas alegações. Sobre a prova cindida, trago à colação a ementa abaixo, parcialmente transcrita: "(...)RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. SÉTIMA E OITAVA HORAS TRABALHADAS. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo não enquadramento da reclamante nas exceções contidas nos arts. 62, I, e 224, § 2º, da CLT. Não obstante, entendeu ser indevido o pagamento de horas extras, ao registro de que, "na inicial, a autora informou que laborava das 8h30 às 19h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira. Informou o acionado, na contestação, que, nos dias declinados, a demandante se ativava das 8h30 às 18h30, com duas horas de intervalo para refeição e descanso. Observa-se que a prova testemunhal mostra-se dividida, na medida em que, como visto, foram ouvidas duas testemunhas, uma indicada pela reclamante e uma pelo reclamado. As declarações da testemunha autoral relata exatamente a jornada informada na inicial; em contrapartida, a depoente trazida pelo Banco relata o horário indicado na defesa. Dessarte, verificado a ocorrência de prova cindida, o Juízo deve decidir a controvérsia contra aquele que detinha o ônus da prova, que, nesse caso é, também, da reclamante. Assim, não tendo a autora se desvencilhado do encargo de demonstrar que laborava na jornada por ela declinada e que não usufruía regularmente o intervalo intrajornada, nada é devido a tal título". (...) (g.n.) (ARR - 1549-55.2011.5.10.0002 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015) Além disso, importante considerar a fiscalização do Ministério do Trabalho na reclamada no processo nº 0011205-65.2023.5.15.0070, que reconheceu a idoneidade dos cartões de ponto e que respeitam as portarias instituídas por aquele órgão público. Nesse sentido, reitero como razões de decidir os seguintes fundamentos da r. sentença, a seguir transcritos: "Finalizados os trabalhos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho, assim concluiu o AFT responsável, naqueles autos: Em relação aos questionamentos da Exma Juíza do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva, informo que o empregador mantém legalmente o controle eletrônico de jornada de trabalho e períodos de descanso de seus empregados, nos moldes previstos nas Portarias MTE n. 1.510/2009 e MTP n. 671/2021, utilizando-se de REPs-Registradores Eletrônicos de Ponto para referido controle, de onde extrai-se o arquivo AFD-Arquivo Fonte de Dados e , ainda, conforme notificado na ação fiscal, foram exibidos os arquivos AFDT-Arquivo Fonte de Dados Tratados e ACJEF-Arquivo Controle de Jornada para Efeitos Fiscais, extraídos do PTRP-Programa de Tratamento do Registro de Ponto. Conforme demonstram os ATTRs - Atestados Técnicos e Termos de Responsabilidade, os REPs não possuem mecanismos que permitam alteração de dados de marcações de ponto armazenados no equipamento, não possuem mecanismos que restrinjam a marcação de ponto em qualquer horário nem que permitam o bloqueio à marcação do ponto, bem como possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros e o PTRP - Programa de Tratamento de Registro de Ponto encontra-se em conformidade com a indigitada Portaria 671/2021. O auditor fiscal do Ministério do Trabalho confirmou que os registros de ponto da ré são idôneos e atendem as disposições da Portaria MTP nº 671/2021." Portanto, acolho integralmente os cartões de ponto. Assim, permaneceu com a parte autora o ônus de demonstrar a existência de horas extras anotadas e não compensadas ou pagas. De seu mister se desvencilhou a contento, conforme demonstrativo apresentado em réplica (680/681). Registro que o autor não computou o intervalo intrajornada no cálculo das horas extras, mas o elaborou na forma decimal, o que difere do cálculo apresentado pela reclamada. Portanto, é devido o pagamento das diferenças de horas extras." A recorrente aduz que ao considerar devidas as diferenças de horas extras, o v. acórdão afrontou o disposto no art. 818, inciso I, da CLT, ao desconsiderar a distribuição do ônus probatório e acolher alegações não comprovadas pelo recorrido. Quanto às horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A - DANIEL ANTUNES DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
Réu COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A
Autor DANIEL ANTUNES DA SILVA
Réu DANIEL ANTUNES DA SILVA
Autor WILSON BRANDEMARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA
OAB: 475063/SP
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Histórico de publicações (2)
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010368-73.2024.5.15.0070 RECORRENTE: DANIEL ANTUNES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL ANTUNES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d465cb5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010368-73.2024.5.15.0070 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA (SP292699) CAROLINA GUIMARAES ZANELLI (SP426510) EDMILSON ALBERTO GONCALVES (SP159119) FERNANDO LUIZ GOUVEIA (SP237537) KARINA MATIOLI DE FREITAS (SP488207) KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) MICHELLE PASCHOAL GUIMARAES AFONSO (SP219466) PEDRO GUIMARAES ZANELLI (SP491532) SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (SP101599) THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA (SP475063) Recorrido: Advogado(s): DANIEL ANTUNES DA SILVA FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) RECURSO DE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id ed380ce; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 9e2c6c0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4acb8a1 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 0400080: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d219f99 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0400080 ; Condenação no acórdão, id 5a5a6c2 : R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 65f63cf : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA O v. acórdão manteve a r. sentença que determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiação da reclamante ao respectivo sindicato, ao afirmar: "(...) Partilho do entendimento consubstanciado no Precedente Normativo nº 119 do C. TST, a seguir transcrito: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados". As contribuições sociais estipuladas para o custeio do sistema de representação sindical (confederativas) não são devidas por todos os integrantes da categoria indistintamente, sob pena de violação da liberdade de associação e de sindicalização (artigos 5º, XX e 8, V, ambos da CF). Somente os associados ao sindicato sujeitam-se ao desconto e, ainda assim, desde que lhe seja assegurado o direito de oposição. Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante nº 40: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." É certo que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, e diante da nova redação dos artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT, o desconto de quaisquer contribuições devidas aos sindicatos, exige prévia e expressa autorização do empregado. Na situação em apreço, contudo, embora o ex-empregador tenha demonstrado que o desconto foi autorizado pelo trabalhador (fl. 185), não houve a comprovação da qualidade de associado do autor, condição sine qua non para a validade do desconto da contribuição confederativa. Registro que não há ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de restituição da contribuição confederativa, porquanto a ré foi indicada como devedora do pleito de devolução descontos ilegalmente realizados, motivo suficiente para legitimá-la a integrar o polo passivo da ação. Dou provimento ao apelo do reclamante para condenar a parte reclamada a proceder à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição confederativa. A recorrente sustenta que não há que se falar em ilegalidade ao desconto das contribuições, uma vez que apenas a recorrente cumpriu previsão em instrumento normativo e repassou de forma correta à entidade sindical e, ainda, por não ter o recorrido se recusado durante o contrato de trabalho e nem mesmo comprovado que não era associado, razão pela qual requer o provimento do recurso e a improcedência da restituição das contribuições fixada pelo v. acórdão, sob pena de manter a infringência ao artigo indicado. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativa 119, ambos da SDC do Eg. TST, e a Súmula Vinculante 40 do Eg. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, diga-se, a propósito, que não tem aplicação à espécie a tese fixada para o Tema de Repercussão Geral nº 935, pelo Eg. STF. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI DO FORNECIMENTO DE EPI’S SUFICIENTES PARA ELIDIR A INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "(...) O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades do reclamante e do local de trabalho, assim concluiu em relação aos agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho do autor (fl. 729): "Em conformidade com a legislação de Segurança do Trabalho e, de acordo com os levantamentos, realizados na empresa e análise dos agentes encontrados, ficou constatado que o Reclamante, estava exposto aos agentes físicos, ruído e químico, álcalis cáusticos, ambos caracterizados como insalubres conforme estipulado pelos anexos 1 e 13 da NR 15 do MTP, sendo assim o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos períodos que segue: (...)" As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, por sua vez, ratificou as conclusões já apresentadas. No caso em análise, apesar de a empresa ré trazer os argumentos impugnativos, não juntou qualquer prova capaz de desconstituir o laudo pericial. Acrescento que a matéria fática admite prova em contrário com base em documentos e testemunhas e quanto aos enfoques técnicos, a apresentação de outro laudo técnico referente ao mesmo contexto pode ser considerado a fim de comprovar a sua tese. Todavia, não o fazendo, ou não de forma suficiente, deverá arcar com sua incúria. Ademais, o perito é a pessoa capacitada para apurar os elementos técnicos relativamente à configuração da insalubridade e periculosidade. E por ele foi informado que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor não foram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres. Veja-se que a reclamada poderia ter apresentado comprovantes de entrega dos EPI´s, acompanhados dos certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individual, de modo a demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não o fazendo, deverá arcar com sua incúria. A prova quanto ao fornecimento de EPI´s é essencialmente documental, tendo em vista a exigência da NR-6, na medida em que o EPI somente pode ser utilizado com a devida indicação do Certificado de Aprovação - CA. Assim, não tendo sido juntado aos autos comprovante e registro de entrega de EPI´s ao autor, com indicação do CA correspondente, em quantidade suficiente para neutralizar o agente nocivo, devido o adicional de insalubridade, como bem decidiu a origem. Ademais, não se pode olvidar que os prepostos da ré acompanharam a perícia (fl. 715) e prestaram todas as informações acerca das atividades e locais de trabalho do periciado. Por tais motivos, acolho a conclusão do laudo pericial. Em consequência, é devido o adicional de insalubridade ao reclamante, nos termos em que deferido na origem. Considerando que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia e deve responder pelos honorários periciais, conforme fixados na r. sentença, pois não houve insurgência com relação ao valor. Nada a reparar. A recorrente alega que ao manter a sentença quanto o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo que comprovado o fornecimento de EPI’s, é certo que o v. acórdão afrontou literalmente o art. 191, inciso II, da CLT e à Súmula 80, deste C. TST. A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "(...) O autor não produziu prova apta a invalidar os cartões de ponto no tocante aos dias efetivamente trabalhados e aos horários de entrada, intervalo e saída, razão pela qual conclui-se pela validade das anotações realizadas nos mencionados documentos. A testemunha do autor, que era seu auxiliar e com ele trabalhou, declarou "que a depender do local onde estavam, registravam o ponto na usina ou na lavoura e no caso de impossibilidade o ponto era registrado pelo encarregado; que trabalhava das 06h30/06h45min às 18/18h30min, de segunda a sexta-feira; que aos sábados trabalhava das 06h45min às 17horas; que batiam o ponto corretamente na entrada; que na saída o encarregado registrava; que registrava o início do intervalo, mas não o fechamento; que fazia 20/30 minutos de intervalo; que o autor trabalhava nos mesmos horários; que trabalhavam em feriados nos mesmos horários dos sábados". A testemunha da reclamada, que também trabalhou com o reclamante, afirmou "que o autor registrava corretamente seus horários de trabalho, inclusive horas extras e intervalos; (...) que o autor possuía 1h12min de intervalo; que o depoente usufruía do intervalo junto com o autor; (...) que raramente trabalhavam em feriados; que quando ocorria labor em feriados, trabalhavam das 07 às 11 horas". Diante do teor da prova oral produzida, nos deparamos com a chamada "prova cindida", na medida em que ambas as partes obtiveram êxito em produzir prova que corrobora suas alegações. Sobre a prova cindida, trago à colação a ementa abaixo, parcialmente transcrita: "(...)RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. SÉTIMA E OITAVA HORAS TRABALHADAS. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo não enquadramento da reclamante nas exceções contidas nos arts. 62, I, e 224, § 2º, da CLT. Não obstante, entendeu ser indevido o pagamento de horas extras, ao registro de que, "na inicial, a autora informou que laborava das 8h30 às 19h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira. Informou o acionado, na contestação, que, nos dias declinados, a demandante se ativava das 8h30 às 18h30, com duas horas de intervalo para refeição e descanso. Observa-se que a prova testemunhal mostra-se dividida, na medida em que, como visto, foram ouvidas duas testemunhas, uma indicada pela reclamante e uma pelo reclamado. As declarações da testemunha autoral relata exatamente a jornada informada na inicial; em contrapartida, a depoente trazida pelo Banco relata o horário indicado na defesa. Dessarte, verificado a ocorrência de prova cindida, o Juízo deve decidir a controvérsia contra aquele que detinha o ônus da prova, que, nesse caso é, também, da reclamante. Assim, não tendo a autora se desvencilhado do encargo de demonstrar que laborava na jornada por ela declinada e que não usufruía regularmente o intervalo intrajornada, nada é devido a tal título". (...) (g.n.) (ARR - 1549-55.2011.5.10.0002 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015) Além disso, importante considerar a fiscalização do Ministério do Trabalho na reclamada no processo nº 0011205-65.2023.5.15.0070, que reconheceu a idoneidade dos cartões de ponto e que respeitam as portarias instituídas por aquele órgão público. Nesse sentido, reitero como razões de decidir os seguintes fundamentos da r. sentença, a seguir transcritos: "Finalizados os trabalhos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho, assim concluiu o AFT responsável, naqueles autos: Em relação aos questionamentos da Exma Juíza do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva, informo que o empregador mantém legalmente o controle eletrônico de jornada de trabalho e períodos de descanso de seus empregados, nos moldes previstos nas Portarias MTE n. 1.510/2009 e MTP n. 671/2021, utilizando-se de REPs-Registradores Eletrônicos de Ponto para referido controle, de onde extrai-se o arquivo AFD-Arquivo Fonte de Dados e , ainda, conforme notificado na ação fiscal, foram exibidos os arquivos AFDT-Arquivo Fonte de Dados Tratados e ACJEF-Arquivo Controle de Jornada para Efeitos Fiscais, extraídos do PTRP-Programa de Tratamento do Registro de Ponto. Conforme demonstram os ATTRs - Atestados Técnicos e Termos de Responsabilidade, os REPs não possuem mecanismos que permitam alteração de dados de marcações de ponto armazenados no equipamento, não possuem mecanismos que restrinjam a marcação de ponto em qualquer horário nem que permitam o bloqueio à marcação do ponto, bem como possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros e o PTRP - Programa de Tratamento de Registro de Ponto encontra-se em conformidade com a indigitada Portaria 671/2021. O auditor fiscal do Ministério do Trabalho confirmou que os registros de ponto da ré são idôneos e atendem as disposições da Portaria MTP nº 671/2021." Portanto, acolho integralmente os cartões de ponto. Assim, permaneceu com a parte autora o ônus de demonstrar a existência de horas extras anotadas e não compensadas ou pagas. De seu mister se desvencilhou a contento, conforme demonstrativo apresentado em réplica (680/681). Registro que o autor não computou o intervalo intrajornada no cálculo das horas extras, mas o elaborou na forma decimal, o que difere do cálculo apresentado pela reclamada. Portanto, é devido o pagamento das diferenças de horas extras." A recorrente aduz que ao considerar devidas as diferenças de horas extras, o v. acórdão afrontou o disposto no art. 818, inciso I, da CLT, ao desconsiderar a distribuição do ônus probatório e acolher alegações não comprovadas pelo recorrido. Quanto às horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A - DANIEL ANTUNES DA SILVA
14/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010368-73.2024.5.15.0070 RECORRENTE: DANIEL ANTUNES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: DANIEL ANTUNES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d465cb5 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010368-73.2024.5.15.0070 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A BRUNA LUCIA ZAGO PEREIRA (SP292699) CAROLINA GUIMARAES ZANELLI (SP426510) EDMILSON ALBERTO GONCALVES (SP159119) FERNANDO LUIZ GOUVEIA (SP237537) KARINA MATIOLI DE FREITAS (SP488207) KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (SP160663) MICHELLE PASCHOAL GUIMARAES AFONSO (SP219466) PEDRO GUIMARAES ZANELLI (SP491532) SERGIO HENRIQUE FERREIRA VICENTE (SP101599) THAYNARA DE SIMONI LAURINDO DEOLINDO SARAIVA (SP475063) Recorrido: Advogado(s): DANIEL ANTUNES DA SILVA FABIANO RENATO DIAS PERIN (SP139960) RECURSO DE: COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/05/2026 - Id ed380ce; recurso apresentado em 15/05/2026 - Id 9e2c6c0). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4acb8a1 : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 0400080: R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id d219f99 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0400080 ; Condenação no acórdão, id 5a5a6c2 : R$ 20.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 65f63cf : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA O v. acórdão manteve a r. sentença que determinou a devolução dos descontos a título de contribuição confederativa em razão da não comprovação da condição de filiação da reclamante ao respectivo sindicato, ao afirmar: "(...) Partilho do entendimento consubstanciado no Precedente Normativo nº 119 do C. TST, a seguir transcrito: "CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. A Constituição da República, em seus artigos 5º, XX e 8º, V assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados". As contribuições sociais estipuladas para o custeio do sistema de representação sindical (confederativas) não são devidas por todos os integrantes da categoria indistintamente, sob pena de violação da liberdade de associação e de sindicalização (artigos 5º, XX e 8, V, ambos da CF). Somente os associados ao sindicato sujeitam-se ao desconto e, ainda assim, desde que lhe seja assegurado o direito de oposição. Nesse sentido, o STF editou a Súmula Vinculante nº 40: "A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo." É certo que, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, e diante da nova redação dos artigos 545, 578, 579 e 582 da CLT, o desconto de quaisquer contribuições devidas aos sindicatos, exige prévia e expressa autorização do empregado. Na situação em apreço, contudo, embora o ex-empregador tenha demonstrado que o desconto foi autorizado pelo trabalhador (fl. 185), não houve a comprovação da qualidade de associado do autor, condição sine qua non para a validade do desconto da contribuição confederativa. Registro que não há ilegitimidade passiva ad causam em relação ao pedido de restituição da contribuição confederativa, porquanto a ré foi indicada como devedora do pleito de devolução descontos ilegalmente realizados, motivo suficiente para legitimá-la a integrar o polo passivo da ação. Dou provimento ao apelo do reclamante para condenar a parte reclamada a proceder à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição confederativa. A recorrente sustenta que não há que se falar em ilegalidade ao desconto das contribuições, uma vez que apenas a recorrente cumpriu previsão em instrumento normativo e repassou de forma correta à entidade sindical e, ainda, por não ter o recorrido se recusado durante o contrato de trabalho e nem mesmo comprovado que não era associado, razão pela qual requer o provimento do recurso e a improcedência da restituição das contribuições fixada pelo v. acórdão, sob pena de manter a infringência ao artigo indicado. No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 17 e o Precedente Normativa 119, ambos da SDC do Eg. TST, e a Súmula Vinculante 40 do Eg. STF, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. Por fim, diga-se, a propósito, que não tem aplicação à espécie a tese fixada para o Tema de Repercussão Geral nº 935, pelo Eg. STF. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI DO FORNECIMENTO DE EPI’S SUFICIENTES PARA ELIDIR A INSALUBRIDADE Constou no v. acórdão: "(...) O laudo pericial, após análise acurada e pormenorizada das atividades do reclamante e do local de trabalho, assim concluiu em relação aos agentes insalubres existentes no ambiente de trabalho do autor (fl. 729): "Em conformidade com a legislação de Segurança do Trabalho e, de acordo com os levantamentos, realizados na empresa e análise dos agentes encontrados, ficou constatado que o Reclamante, estava exposto aos agentes físicos, ruído e químico, álcalis cáusticos, ambos caracterizados como insalubres conforme estipulado pelos anexos 1 e 13 da NR 15 do MTP, sendo assim o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%), nos períodos que segue: (...)" As insurgências apresentadas foram satisfatoriamente esclarecidas pelo perito que, por sua vez, ratificou as conclusões já apresentadas. No caso em análise, apesar de a empresa ré trazer os argumentos impugnativos, não juntou qualquer prova capaz de desconstituir o laudo pericial. Acrescento que a matéria fática admite prova em contrário com base em documentos e testemunhas e quanto aos enfoques técnicos, a apresentação de outro laudo técnico referente ao mesmo contexto pode ser considerado a fim de comprovar a sua tese. Todavia, não o fazendo, ou não de forma suficiente, deverá arcar com sua incúria. Ademais, o perito é a pessoa capacitada para apurar os elementos técnicos relativamente à configuração da insalubridade e periculosidade. E por ele foi informado que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao autor não foram suficientes para neutralizar os efeitos nocivos dos agentes insalubres. Veja-se que a reclamada poderia ter apresentado comprovantes de entrega dos EPI´s, acompanhados dos certificados de aprovação dos equipamentos de proteção individual, de modo a demonstrar o cumprimento de sua obrigação. Não o fazendo, deverá arcar com sua incúria. A prova quanto ao fornecimento de EPI´s é essencialmente documental, tendo em vista a exigência da NR-6, na medida em que o EPI somente pode ser utilizado com a devida indicação do Certificado de Aprovação - CA. Assim, não tendo sido juntado aos autos comprovante e registro de entrega de EPI´s ao autor, com indicação do CA correspondente, em quantidade suficiente para neutralizar o agente nocivo, devido o adicional de insalubridade, como bem decidiu a origem. Ademais, não se pode olvidar que os prepostos da ré acompanharam a perícia (fl. 715) e prestaram todas as informações acerca das atividades e locais de trabalho do periciado. Por tais motivos, acolho a conclusão do laudo pericial. Em consequência, é devido o adicional de insalubridade ao reclamante, nos termos em que deferido na origem. Considerando que a reclamada é sucumbente no objeto da perícia e deve responder pelos honorários periciais, conforme fixados na r. sentença, pois não houve insurgência com relação ao valor. Nada a reparar. A recorrente alega que ao manter a sentença quanto o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo que comprovado o fornecimento de EPI’s, é certo que o v. acórdão afrontou literalmente o art. 191, inciso II, da CLT e à Súmula 80, deste C. TST. A v. decisão referente à concessão do adicional de insalubridade é resultado da apreciação das provas (aplicação da Súmula 126 do C. TST), as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou do v. acórdão: "(...) O autor não produziu prova apta a invalidar os cartões de ponto no tocante aos dias efetivamente trabalhados e aos horários de entrada, intervalo e saída, razão pela qual conclui-se pela validade das anotações realizadas nos mencionados documentos. A testemunha do autor, que era seu auxiliar e com ele trabalhou, declarou "que a depender do local onde estavam, registravam o ponto na usina ou na lavoura e no caso de impossibilidade o ponto era registrado pelo encarregado; que trabalhava das 06h30/06h45min às 18/18h30min, de segunda a sexta-feira; que aos sábados trabalhava das 06h45min às 17horas; que batiam o ponto corretamente na entrada; que na saída o encarregado registrava; que registrava o início do intervalo, mas não o fechamento; que fazia 20/30 minutos de intervalo; que o autor trabalhava nos mesmos horários; que trabalhavam em feriados nos mesmos horários dos sábados". A testemunha da reclamada, que também trabalhou com o reclamante, afirmou "que o autor registrava corretamente seus horários de trabalho, inclusive horas extras e intervalos; (...) que o autor possuía 1h12min de intervalo; que o depoente usufruía do intervalo junto com o autor; (...) que raramente trabalhavam em feriados; que quando ocorria labor em feriados, trabalhavam das 07 às 11 horas". Diante do teor da prova oral produzida, nos deparamos com a chamada "prova cindida", na medida em que ambas as partes obtiveram êxito em produzir prova que corrobora suas alegações. Sobre a prova cindida, trago à colação a ementa abaixo, parcialmente transcrita: "(...)RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. SÉTIMA E OITAVA HORAS TRABALHADAS. 1. O Tribunal de origem concluiu pelo não enquadramento da reclamante nas exceções contidas nos arts. 62, I, e 224, § 2º, da CLT. Não obstante, entendeu ser indevido o pagamento de horas extras, ao registro de que, "na inicial, a autora informou que laborava das 8h30 às 19h, com 30 minutos de intervalo, de segunda a sexta-feira. Informou o acionado, na contestação, que, nos dias declinados, a demandante se ativava das 8h30 às 18h30, com duas horas de intervalo para refeição e descanso. Observa-se que a prova testemunhal mostra-se dividida, na medida em que, como visto, foram ouvidas duas testemunhas, uma indicada pela reclamante e uma pelo reclamado. As declarações da testemunha autoral relata exatamente a jornada informada na inicial; em contrapartida, a depoente trazida pelo Banco relata o horário indicado na defesa. Dessarte, verificado a ocorrência de prova cindida, o Juízo deve decidir a controvérsia contra aquele que detinha o ônus da prova, que, nesse caso é, também, da reclamante. Assim, não tendo a autora se desvencilhado do encargo de demonstrar que laborava na jornada por ela declinada e que não usufruía regularmente o intervalo intrajornada, nada é devido a tal título". (...) (g.n.) (ARR - 1549-55.2011.5.10.0002 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/04/2015) Além disso, importante considerar a fiscalização do Ministério do Trabalho na reclamada no processo nº 0011205-65.2023.5.15.0070, que reconheceu a idoneidade dos cartões de ponto e que respeitam as portarias instituídas por aquele órgão público. Nesse sentido, reitero como razões de decidir os seguintes fundamentos da r. sentença, a seguir transcritos: "Finalizados os trabalhos fiscalizatórios do Ministério do Trabalho, assim concluiu o AFT responsável, naqueles autos: Em relação aos questionamentos da Exma Juíza do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Catanduva, informo que o empregador mantém legalmente o controle eletrônico de jornada de trabalho e períodos de descanso de seus empregados, nos moldes previstos nas Portarias MTE n. 1.510/2009 e MTP n. 671/2021, utilizando-se de REPs-Registradores Eletrônicos de Ponto para referido controle, de onde extrai-se o arquivo AFD-Arquivo Fonte de Dados e , ainda, conforme notificado na ação fiscal, foram exibidos os arquivos AFDT-Arquivo Fonte de Dados Tratados e ACJEF-Arquivo Controle de Jornada para Efeitos Fiscais, extraídos do PTRP-Programa de Tratamento do Registro de Ponto. Conforme demonstram os ATTRs - Atestados Técnicos e Termos de Responsabilidade, os REPs não possuem mecanismos que permitam alteração de dados de marcações de ponto armazenados no equipamento, não possuem mecanismos que restrinjam a marcação de ponto em qualquer horário nem que permitam o bloqueio à marcação do ponto, bem como possuem dispositivos de segurança para impedir o acesso ao equipamento por terceiros e o PTRP - Programa de Tratamento de Registro de Ponto encontra-se em conformidade com a indigitada Portaria 671/2021. O auditor fiscal do Ministério do Trabalho confirmou que os registros de ponto da ré são idôneos e atendem as disposições da Portaria MTP nº 671/2021." Portanto, acolho integralmente os cartões de ponto. Assim, permaneceu com a parte autora o ônus de demonstrar a existência de horas extras anotadas e não compensadas ou pagas. De seu mister se desvencilhou a contento, conforme demonstrativo apresentado em réplica (680/681). Registro que o autor não computou o intervalo intrajornada no cálculo das horas extras, mas o elaborou na forma decimal, o que difere do cálculo apresentado pela reclamada. Portanto, é devido o pagamento das diferenças de horas extras." A recorrente aduz que ao considerar devidas as diferenças de horas extras, o v. acórdão afrontou o disposto no art. 818, inciso I, da CLT, ao desconsiderar a distribuição do ônus probatório e acolher alegações não comprovadas pelo recorrido. Quanto às horas extras, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mtb) Intimado(s) / Citado(s) - COLOMBO AGROINDUSTRIA S.A - DANIEL ANTUNES DA SILVA