0010367-81.2021.5.15.0074
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Bauru
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010367-81.2021.5.15.0074 AUTOR: HUGO LEONARDI OVIGLI E OUTROS (1) RÉU: TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7c725 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, reclamada, apresenta (Id:f184600) EMBARGOS DECLARATÓRIOS, aduzindo, em síntese, que a Decisão (Id:f569d39) que homologou os cálculos apresentados pela perita contábil, foi omissa quando não reconheceu o deferido no Despacho (Id:2dec324), ,mormente no que tange o erro material que teria sido cometido pela perita contábil, na digitação da base de cálculo. Os autos foram encaminhados à perita contábil que apresentou manifestação acerca da matéria embargada (Id:dbcfe63). É o necessário relatório. DECIDE-SE: Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Contudo, sem razão a embargante. Conforme novamente esclarecido pela perita contábil:“o laudo pericial de fls. 1523/1623 (Id: f1e0bae) já demonstrava a correta apuração das horas devidas, elaborada em estrita observância às determinações constantes dos autos, em especial ao Despacho de fls. 1510/1511 (Id: 2619f5c), que estabeleceu os parâmetros para a apuração das horas extras e das demais verbas, de acordo com cada período reconhecido nos autos. Assim, o equívoco material verificado na tabela de fls. 1626 não comprometeu a metodologia adotada nem os resultados constantes do laudo pericial, os quais permaneceram em conformidade com as determinações judiciais.”. Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, mantendo incólume a Decisão de homologação de cálculos lançada sob Id:f569d39. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se os Embargos à Execução opostos pela executada no Id:6fac548 notificando-se o reclamante, para impugnação no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para análise e apreciação do referido incidente processual interposto. Intimem-se. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HUGO LEONARDI OVIGLI
Autor LUCIANA BAPTISTA STAVARENGO
Réu TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO ANTONIO FERNANDES DA SILVA
OAB: 197870/SP
LUCIANO FANTINATI
OAB: 220671/SP
LAÍS RAHAL GRAVA
OAB: 157268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010367-81.2021.5.15.0074 AUTOR: HUGO LEONARDI OVIGLI E OUTROS (1) RÉU: TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7c725 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, reclamada, apresenta (Id:f184600) EMBARGOS DECLARATÓRIOS, aduzindo, em síntese, que a Decisão (Id:f569d39) que homologou os cálculos apresentados pela perita contábil, foi omissa quando não reconheceu o deferido no Despacho (Id:2dec324), ,mormente no que tange o erro material que teria sido cometido pela perita contábil, na digitação da base de cálculo. Os autos foram encaminhados à perita contábil que apresentou manifestação acerca da matéria embargada (Id:dbcfe63). É o necessário relatório. DECIDE-SE: Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Contudo, sem razão a embargante. Conforme novamente esclarecido pela perita contábil:“o laudo pericial de fls. 1523/1623 (Id: f1e0bae) já demonstrava a correta apuração das horas devidas, elaborada em estrita observância às determinações constantes dos autos, em especial ao Despacho de fls. 1510/1511 (Id: 2619f5c), que estabeleceu os parâmetros para a apuração das horas extras e das demais verbas, de acordo com cada período reconhecido nos autos. Assim, o equívoco material verificado na tabela de fls. 1626 não comprometeu a metodologia adotada nem os resultados constantes do laudo pericial, os quais permaneceram em conformidade com as determinações judiciais.”. Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, mantendo incólume a Decisão de homologação de cálculos lançada sob Id:f569d39. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se os Embargos à Execução opostos pela executada no Id:6fac548 notificando-se o reclamante, para impugnação no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para análise e apreciação do referido incidente processual interposto. Intimem-se. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010367-81.2021.5.15.0074 AUTOR: HUGO LEONARDI OVIGLI E OUTROS (1) RÉU: TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7c725 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, reclamada, apresenta (Id:f184600) EMBARGOS DECLARATÓRIOS, aduzindo, em síntese, que a Decisão (Id:f569d39) que homologou os cálculos apresentados pela perita contábil, foi omissa quando não reconheceu o deferido no Despacho (Id:2dec324), ,mormente no que tange o erro material que teria sido cometido pela perita contábil, na digitação da base de cálculo. Os autos foram encaminhados à perita contábil que apresentou manifestação acerca da matéria embargada (Id:dbcfe63). É o necessário relatório. DECIDE-SE: Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Contudo, sem razão a embargante. Conforme novamente esclarecido pela perita contábil:“o laudo pericial de fls. 1523/1623 (Id: f1e0bae) já demonstrava a correta apuração das horas devidas, elaborada em estrita observância às determinações constantes dos autos, em especial ao Despacho de fls. 1510/1511 (Id: 2619f5c), que estabeleceu os parâmetros para a apuração das horas extras e das demais verbas, de acordo com cada período reconhecido nos autos. Assim, o equívoco material verificado na tabela de fls. 1626 não comprometeu a metodologia adotada nem os resultados constantes do laudo pericial, os quais permaneceram em conformidade com as determinações judiciais.”. Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, mantendo incólume a Decisão de homologação de cálculos lançada sob Id:f569d39. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se os Embargos à Execução opostos pela executada no Id:6fac548 notificando-se o reclamante, para impugnação no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para análise e apreciação do referido incidente processual interposto. Intimem-se. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUGO LEONARDI OVIGLI