Detalhe do processo

0010367-81.2021.5.15.0074

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010367-81.2021.5.15.0074 AUTOR: HUGO LEONARDI OVIGLI E OUTROS (1) RÉU: TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7c725 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, reclamada, apresenta (Id:f184600) EMBARGOS DECLARATÓRIOS, aduzindo, em síntese, que a Decisão (Id:f569d39) que homologou os cálculos apresentados pela perita contábil, foi omissa quando não reconheceu o deferido no Despacho (Id:2dec324), ,mormente no que tange o erro material que teria sido cometido pela perita contábil, na digitação da base de cálculo. Os autos foram encaminhados à perita contábil que apresentou manifestação acerca da matéria embargada (Id:dbcfe63). É o necessário relatório. DECIDE-SE: Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Contudo, sem razão a embargante. Conforme novamente esclarecido pela perita contábil:“o laudo pericial de fls. 1523/1623 (Id: f1e0bae) já demonstrava a correta apuração das horas devidas, elaborada em estrita observância às determinações constantes dos autos, em especial ao Despacho de fls. 1510/1511 (Id: 2619f5c), que estabeleceu os parâmetros para a apuração das horas extras e das demais verbas, de acordo com cada período reconhecido nos autos. Assim, o equívoco material verificado na tabela de fls. 1626 não comprometeu a metodologia adotada nem os resultados constantes do laudo pericial, os quais permaneceram em conformidade com as determinações judiciais.”. Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, mantendo incólume a Decisão de homologação de cálculos lançada sob Id:f569d39. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se os Embargos à Execução opostos pela executada no Id:6fac548 notificando-se o reclamante, para impugnação no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para análise e apreciação do referido incidente processual interposto. Intimem-se. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HUGO LEONARDI OVIGLI

Autor LUCIANA BAPTISTA STAVARENGO

Réu TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP

Autor UNIÃO FEDERAL (PGF)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIO ANTONIO FERNANDES DA SILVA

OAB: 197870/SP

LUCIANO FANTINATI

OAB: 220671/SP

LAÍS RAHAL GRAVA

OAB: 157268/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010367-81.2021.5.15.0074 AUTOR: HUGO LEONARDI OVIGLI E OUTROS (1) RÉU: TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7c725 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, reclamada, apresenta (Id:f184600) EMBARGOS DECLARATÓRIOS, aduzindo, em síntese, que a Decisão (Id:f569d39) que homologou os cálculos apresentados pela perita contábil, foi omissa quando não reconheceu o deferido no Despacho (Id:2dec324), ,mormente no que tange o erro material que teria sido cometido pela perita contábil, na digitação da base de cálculo. Os autos foram encaminhados à perita contábil que apresentou manifestação acerca da matéria embargada (Id:dbcfe63). É o necessário relatório. DECIDE-SE: Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Contudo, sem razão a embargante. Conforme novamente esclarecido pela perita contábil:“o laudo pericial de fls. 1523/1623 (Id: f1e0bae) já demonstrava a correta apuração das horas devidas, elaborada em estrita observância às determinações constantes dos autos, em especial ao Despacho de fls. 1510/1511 (Id: 2619f5c), que estabeleceu os parâmetros para a apuração das horas extras e das demais verbas, de acordo com cada período reconhecido nos autos. Assim, o equívoco material verificado na tabela de fls. 1626 não comprometeu a metodologia adotada nem os resultados constantes do laudo pericial, os quais permaneceram em conformidade com as determinações judiciais.”. Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, mantendo incólume a Decisão de homologação de cálculos lançada sob Id:f569d39. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se os Embargos à Execução opostos pela executada no Id:6fac548 notificando-se o reclamante, para impugnação no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para análise e apreciação do referido incidente processual interposto. Intimem-se. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010367-81.2021.5.15.0074 AUTOR: HUGO LEONARDI OVIGLI E OUTROS (1) RÉU: TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd7c725 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, reclamada, apresenta (Id:f184600) EMBARGOS DECLARATÓRIOS, aduzindo, em síntese, que a Decisão (Id:f569d39) que homologou os cálculos apresentados pela perita contábil, foi omissa quando não reconheceu o deferido no Despacho (Id:2dec324), ,mormente no que tange o erro material que teria sido cometido pela perita contábil, na digitação da base de cálculo. Os autos foram encaminhados à perita contábil que apresentou manifestação acerca da matéria embargada (Id:dbcfe63). É o necessário relatório. DECIDE-SE: Presentes todos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Contudo, sem razão a embargante. Conforme novamente esclarecido pela perita contábil:“o laudo pericial de fls. 1523/1623 (Id: f1e0bae) já demonstrava a correta apuração das horas devidas, elaborada em estrita observância às determinações constantes dos autos, em especial ao Despacho de fls. 1510/1511 (Id: 2619f5c), que estabeleceu os parâmetros para a apuração das horas extras e das demais verbas, de acordo com cada período reconhecido nos autos. Assim, o equívoco material verificado na tabela de fls. 1626 não comprometeu a metodologia adotada nem os resultados constantes do laudo pericial, os quais permaneceram em conformidade com as determinações judiciais.”. Isto posto, REJEITO os embargos declaratórios opostos por TRANSMAION TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - EPP, mantendo incólume a Decisão de homologação de cálculos lançada sob Id:f569d39. Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se os Embargos à Execução opostos pela executada no Id:6fac548 notificando-se o reclamante, para impugnação no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para análise e apreciação do referido incidente processual interposto. Intimem-se. EDSON DA SILVA JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HUGO LEONARDI OVIGLI