Detalhe do processo

0010367-79.2022.5.15.0031

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010367-79.2022.5.15.0031 AUTOR: ROGERIO DIAS RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e289334 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito contábil (ID 24e71cb) e homologo o laudo pericial de ID 0a7b30b (com as retificações abaixo relacionadas), parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$61.860,62, atualizado até 07/08/2026 (planilha ID f61df38). Os cálculos foram retificados nos seguintes pontos (planilha ID f61df38): 1) inclusão dos honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, fixados em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em 08/04/2026 (data da entrega do laudo) e sua atualização pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/24); e 2) quanto à atualização dos valores, tratando-se de execução contra de ente equiparado à Fazenda Pública, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, foram observados os seguintes critérios: a) a partir de 01.12.2021 e até 08.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ; e b) a partir de 09.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. Trantando-se de ente equiparado ao público, CITE-SE a RECLAMADA FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, nos termos do artigo 535 (quinhentos e trinta e cinco reais) do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 07 de agosto de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta MDVD Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DIAS
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP

Autor ROGERIO DIAS

Autor WASHINGTON LUIS MARCHESE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID DE CAMARGO JUNIOR

OAB: 394461/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - BAURU ATOrd 0010367-79.2022.5.15.0031 AUTOR: ROGERIO DIAS RÉU: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e289334 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE AVARÉ DECISÃO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Acolho os esclarecimentos prestados pelo perito contábil (ID 24e71cb) e homologo o laudo pericial de ID 0a7b30b (com as retificações abaixo relacionadas), parte integrante desta decisão, para fixar o valor total bruto devido pela reclamada, composto do crédito líquido do reclamante, encargos fiscais e previdenciários incidentes e demais parcelas apuradas, no importe de R$61.860,62, atualizado até 07/08/2026 (planilha ID f61df38). Os cálculos foram retificados nos seguintes pontos (planilha ID f61df38): 1) inclusão dos honorários periciais contábeis, a cargo da reclamada, fixados em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) em 08/04/2026 (data da entrega do laudo) e sua atualização pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, alterado pela Lei 14.905/24); e 2) quanto à atualização dos valores, tratando-se de execução contra de ente equiparado à Fazenda Pública, considerando a decisão do STF no julgamento das ADCs nº 58 e 59, no sentido de que as dívidas da Fazenda Pública seguem regramento específico, e a exegese do RE nº 870.947-RG, foram observados os seguintes critérios: a) a partir de 01.12.2021 e até 08.09.2025, utilizar exclusivamente a taxa SELIC (Simples), como índice de correção monetária, conforme o art. 3º da EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ; e b) a partir de 09.09.2025, utilizar o IPCA-E + juros do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme decidido pelo STF (tema 810), tendo em vista a revogação do art. 3º da EC 113/2021 pela EC 136/2025. O imposto de renda, caso incidente, deverá ser recalculado e retido quando da liberação de valores tributáveis, nos termos dos art. 12 e 12-A da Lei 7713 de 22/12/1988. Custas processuais com isenção. Trantando-se de ente equiparado ao público, CITE-SE a RECLAMADA FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP, nos termos do artigo 535 (quinhentos e trinta e cinco reais) do CPC para que esta, querendo, no prazo de 30 (trinta dias), impugne a execução. Querendo, poderá a parte exequente apresentar impugnação à sentença de liquidação, no prazo legal, a contar da disponibilização desta decisão. Desnecessária a intimação da UNIÃO FEDERAL em face da Portaria - MF n. 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Oportunamente, se em termos, expeça(m)-se o(s) competente(s) Ofício(s) Precatório(s)/Requisitório(s). Ciência às partes. BAURU/SP, 07 de agosto de 2026. ZILAH RAMIRES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta MDVD Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO DIAS