0010366-72.2026.8.16.0000
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010366-72.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA S/A. AGRAVADo: GERALDO ROQUE COTTA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA POR SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação fundada em excesso de execução e determinou a constrição de ativos financeiros. No curso do recurso, após a apresentação de novo cálculo pelo exequente e a concordância da executada com o valor apurado, foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação, posteriormente transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença transitada em julgado, que extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação, acarreta a perda do interesse recursal e do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concordância da executada com o novo valor apresentado pelo exequente, seguida da satisfação integral da dívida e da extinção definitiva do cumprimento de sentença, elimina a utilidade prática do julgamento da insurgência relativa ao alegado excesso de execução. 4. A sentença superveniente, transitada em julgado, absorve os efeitos da decisão interlocutória anteriormente impugnada e acarreta a perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicado o agravo de instrumento. 5. Ausente interesse recursal superveniente, o recurso não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. A extinção do cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação, com trânsito em julgado, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase executiva. 2. A ausência de utilidade prática do provimento recursal configura perda superveniente do interesse recursal e impede o conhecimento do recurso.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 924, II, 925 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.490.090/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.155.879/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059044-21.2026.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0024698-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Agravo Interno nº 0114625-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 31.07.2025. Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 98.1, prolatada nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” NU 0006081-04.2023.8.16.0174, em fase de cumprimento de sentença, na parte em que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela seguradora executada. Em suas razões, a recorrente, após narrar os fatos e o andamento processual, sustentou, em síntese, a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pelo contador judicial, pois não foi observada a Lei 14.905/2024 que determina, ainda que retroativamente, a observância da Taxa Selic, vedando a cumulação entre o índice de correção monetária e os juros de mora. Também argumentou que a observância do Tema 1.368/STJ não viola a coisa julgada, tampouco se opera a preclusão, pois se trata de matéria de ordem pública. Por fim, pugnou pelo efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 9.1-TJ, indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal. Devidamente intimado, o agravado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 14-TJ). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade O art. 932, III, do CPC, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em comento, o presente recurso não deve ser conhecido em razão da perda superveniente do objeto. Verifica-se dos autos originários que em Ref. Mov. 97.1 o exequente pleiteou a continuidade do feito, com apresentação do valor atualizado da dívida de R$ 35.857,04 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos) em razão da ausência de pagamento voluntário, na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, bem como pugnou pela penhora de bens da executada. Pela decisão agravada (Ref. Mov. 98.1), o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante, na qual foi arguido, dentre outras matérias, o excesso de execução em razão do advento do Tema 1.368 do STJ, que aplicou a taxa SELIC para juros e correção monetária. Além disso, o juízo a quo deferiu a penhora de ativos financeiros da executada pelo SISBAJUD. Em Ref. Mov. 109.1, o exequente pleiteou a continuidade do feito diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela executada, sendo efetivo o bloqueio em contas bancárias da executada/agravante no valor de R$ 35.857,04 (trinta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos) (Ref. Mov. 112.1). Na sequência, a executada alegou excesso de penhora diante do indevido cálculo de juros de mora, com valor da dívida de R$ 21.161,49 (vinte e um mil cento e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) e depois de três meses, passou a ser de R$ 35.857,04 (trinta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos). Postulou a homologação do valor da execução em R$ 21.161,49 (vinte e um mil cento e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), a liberação do excesso bloqueado judicialmente e que seja determinado ao exequente a apresentação de novos cálculos, observando os critérios corretos de incidência de juros e correção monetária, bem como a coerência entre a planilha e o valor requerido. Apontou como incontroverso o valor de R$ 27.971,29 (vinte e sete mil novecentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos). Em decisão proferida em Ref. Mov. 119.1, o juízo a quo acolheu parcialmente a manifestação de seq. 114, tão somente para reconhecer que as penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10%) sobre o valor de R$ 21.161,49 (vinte e um mil cento e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), que corresponde ao montante pelo qual a executada foi efetivamente intimada para pagamento voluntário e, dentre outras providência, determinou a apresentação de novo cálculo. Em petição (Ref. Mov. 122.1) a parte exequente apresentou novo valor da dívida no importe de R$ 32.413,11 (trinta e dois mil e quatrocentos e treze reais e onze centavos) e em Ref. Mov. 125.1 a parte agravante/executada manifestou concordância com o novo valor apresentado, requerendo a liberação em favor da exequente a transferência da diferença. Consequentemente, o juízo a quo proferiu sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença por satisfação integral da dívida nos termos do art. 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil (Ref. Mov. 127.1), tendo a decisão transitada em julgado em 26/05/2026 (Ref. Mov. 138.1). A superveniente prolação de sentença, com a extinção do feito originário, enseja a caracterização de perda de interesse recursal da parte agravante, o que acarreta, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento a ele vinculado. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da extinção do cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada por ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do cumprimento de sentença, em virtude do pagamento integral da obrigação, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na fase de impugnação ao cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento voluntário e integral do débito implica a perda superveniente do objeto do recurso especial interposto anteriormente. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, diante da satisfação da obrigação, inexiste interesse recursal na manutenção do recurso (AgInt no REsp n. 1.617.599/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017; AgRg no AREsp n. 564.422/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não conhecido.” (AREsp n. 2.490.090/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em recurso especial, insurge-se a ora agravante contra decisão que determinou a aplicação dos Temas 808/STF e 501/STJ com relação aos juros moratórios em sede de cumprimento de sentença. 3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito, reconhecendo a extinção da demanda em razão da satisfação do débito. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes. 5. Agravo interno e recurso especial prejudicados.” (AgInt no REsp n. 2.155.879/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Na mesma esteira: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVA A LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEIXA DE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES. DEBATE RELATIVO À TUTELA DE URGÊNCIA QUE PERDE SEU OBJETO EM RAZÃO DE DECISÃO POSTERIOR SOBRE O MÉRITO PRINCIPAL DA INSURGÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059044-21.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECONHECIDOS COMO EXCESSIVOS. DESCABIMENTO NO CASO. EXECUTADA QUE ANUIU COM O LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO QUE OCORREU POSTERIORMENTE AO LEVANTAMENTO DA QUANTIA E À EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO DE RECURSO ANTERIOR. ATITUDE CONTRADITÓRIA DA DEVEDORA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos exequentes contra decisão interlocutória que admitiu o cumprimento de sentença em desfavor dos autores, para ressarcimento do excesso de execução quanto aos juros de mora incidentes sobre a multa decendial e aos honorários de assistente técnico. 1.2.Alegação de perda de objeto do recurso anterior em razão do pagamento integral do débito e da superveniência de sentença no primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ressarcimento de valores em cumprimento de sentença, em virtude de excesso de execução declarado posteriormente ao levantamento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Caso dos autos em que foi interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O recurso, contudo, não foi recepcionado com efeito suspensivo, de modo que houve continuidade do cumprimento de sentença no primeiro grau. 3.2. Pedido de levantamento de valores pelos exequentes que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, e do qual a seguradora/executada apresentou anuência, o que implicou no arquivamento definitivo do processo. 3.3. Posterior julgamento do recurso de agravo de instrumento que, apesar de decretar o excesso de execução quanto à multa decendial, não tem o condão de ensejar o desarquivamento do processo e a devolução dos valores levantados, sobretudo quando a demanda foi arquivada definitivamente. 3.4. A seguradora não apresentou qualquer insurgência anterior quanto ao valor controverso do processo ou interpôs apelação cível contra a sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença, de modo que a parte age de maneira contraditória nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão interlocutória, indeferir o pedido de devolução de valores e determinar o retorno dos autos para arquivo definitivo. Tese de julgamento: “a superveniência de decisão que extingue o cumprimento de sentença pelo pagamento integral do débito implica na perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que discutia excesso de execução.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024698-78.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 15.12.2025) “Direito processual civil. Agravo interno. Decisão que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento. Prolação posterior de sentença extinguindo o feito, ante a satisfação da obrigação. Perda superveniente do objeto em cumprimento de sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento anteriormente interposto em razão da perda superveniente do objeto com a prolação de sentença na fase de cumprimento de sentença. A agravante sustenta que a prolação de sentença na fase de cumprimento de sentença não acarreta a perda do objeto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, deve ser mantida, considerando a prolação de sentença na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A prolação de sentença que extinguiu a execução diante a satisfação da obrigação, afastou o interesse recursal da agravante de discutir sobre a legitimidade ativa de cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 5. A agravante não apresentou fundamentos que justificassem a modificação da decisão recorrida, limitando-se a discordar da solução dada ao caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido, mantendo a decisão que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Tese de julgamento: A prolação de sentença que extingue a execução, em fase de cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, tornando prejudicada a análise do recurso correspondente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 924, inc. II; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0132990-94.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 10.01.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0069407-38.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.10.2024.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0114625-89.2024.8.16.0000 - Nova Esperança – Relator: Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 31.07.2025) Assim, tratando-se de recurso prejudicado, ante a perda do objeto, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento. III – DECISÃO 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que prejudicado. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Desembargador Luis Sérgio Swiech
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu GERALDO ROQUE COTTA
Autor SABEMI SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ALESSANDRA TARACHUK MUNIZ
OAB: 103695/PR
JULIANO MARTINS MANSUR
OAB: 113786/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL 9ª CÂMARA CÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0010366-72.2026.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA S/A. AGRAVADo: GERALDO ROQUE COTTA RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA EXTINTIVA POR SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação fundada em excesso de execução e determinou a constrição de ativos financeiros. No curso do recurso, após a apresentação de novo cálculo pelo exequente e a concordância da executada com o valor apurado, foi proferida sentença de extinção do cumprimento de sentença por satisfação integral da obrigação, posteriormente transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença transitada em julgado, que extinguiu o cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação, acarreta a perda do interesse recursal e do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concordância da executada com o novo valor apresentado pelo exequente, seguida da satisfação integral da dívida e da extinção definitiva do cumprimento de sentença, elimina a utilidade prática do julgamento da insurgência relativa ao alegado excesso de execução. 4. A sentença superveniente, transitada em julgado, absorve os efeitos da decisão interlocutória anteriormente impugnada e acarreta a perda superveniente do interesse recursal, tornando prejudicado o agravo de instrumento. 5. Ausente interesse recursal superveniente, o recurso não comporta conhecimento, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, por perda superveniente do objeto. Tese de julgamento: “1. A extinção do cumprimento de sentença pela satisfação integral da obrigação, com trânsito em julgado, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase executiva. 2. A ausência de utilidade prática do provimento recursal configura perda superveniente do interesse recursal e impede o conhecimento do recurso.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º, 924, II, 925 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.490.090/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 30.06.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.155.879/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17.03.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0059044-21.2026.8.16.0000, Rel. Des. Alexandre Barbosa Fabiani, 9ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0024698-78.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Ribas, 9ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJPR, Agravo Interno nº 0114625-89.2024.8.16.0000, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, 9ª Câmara Cível, j. 31.07.2025. Vistos. I – RELATÓRIO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 98.1, prolatada nos autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência” NU 0006081-04.2023.8.16.0174, em fase de cumprimento de sentença, na parte em que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela seguradora executada. Em suas razões, a recorrente, após narrar os fatos e o andamento processual, sustentou, em síntese, a existência de excesso de execução no cálculo apresentado pelo contador judicial, pois não foi observada a Lei 14.905/2024 que determina, ainda que retroativamente, a observância da Taxa Selic, vedando a cumulação entre o índice de correção monetária e os juros de mora. Também argumentou que a observância do Tema 1.368/STJ não viola a coisa julgada, tampouco se opera a preclusão, pois se trata de matéria de ordem pública. Por fim, pugnou pelo efeito suspensivo recursal e, no julgamento do mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 9.1-TJ, indeferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo recursal. Devidamente intimado, o agravado renunciou ao prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 14-TJ). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Pressupostos de admissibilidade O art. 932, III, do CPC, estabelece, dentre os poderes do relator, o de não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No caso em comento, o presente recurso não deve ser conhecido em razão da perda superveniente do objeto. Verifica-se dos autos originários que em Ref. Mov. 97.1 o exequente pleiteou a continuidade do feito, com apresentação do valor atualizado da dívida de R$ 35.857,04 (trinta e cinco mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos) em razão da ausência de pagamento voluntário, na forma do artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil, bem como pugnou pela penhora de bens da executada. Pela decisão agravada (Ref. Mov. 98.1), o juízo a quo rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, ora agravante, na qual foi arguido, dentre outras matérias, o excesso de execução em razão do advento do Tema 1.368 do STJ, que aplicou a taxa SELIC para juros e correção monetária. Além disso, o juízo a quo deferiu a penhora de ativos financeiros da executada pelo SISBAJUD. Em Ref. Mov. 109.1, o exequente pleiteou a continuidade do feito diante da ausência de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela executada, sendo efetivo o bloqueio em contas bancárias da executada/agravante no valor de R$ 35.857,04 (trinta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos) (Ref. Mov. 112.1). Na sequência, a executada alegou excesso de penhora diante do indevido cálculo de juros de mora, com valor da dívida de R$ 21.161,49 (vinte e um mil cento e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos) e depois de três meses, passou a ser de R$ 35.857,04 (trinta e cinco mil e oitocentos e cinquenta e sete reais e quatro centavos). Postulou a homologação do valor da execução em R$ 21.161,49 (vinte e um mil cento e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), a liberação do excesso bloqueado judicialmente e que seja determinado ao exequente a apresentação de novos cálculos, observando os critérios corretos de incidência de juros e correção monetária, bem como a coerência entre a planilha e o valor requerido. Apontou como incontroverso o valor de R$ 27.971,29 (vinte e sete mil novecentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos). Em decisão proferida em Ref. Mov. 119.1, o juízo a quo acolheu parcialmente a manifestação de seq. 114, tão somente para reconhecer que as penalidades do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10%) sobre o valor de R$ 21.161,49 (vinte e um mil cento e sessenta e um reais e quarenta e nove centavos), que corresponde ao montante pelo qual a executada foi efetivamente intimada para pagamento voluntário e, dentre outras providência, determinou a apresentação de novo cálculo. Em petição (Ref. Mov. 122.1) a parte exequente apresentou novo valor da dívida no importe de R$ 32.413,11 (trinta e dois mil e quatrocentos e treze reais e onze centavos) e em Ref. Mov. 125.1 a parte agravante/executada manifestou concordância com o novo valor apresentado, requerendo a liberação em favor da exequente a transferência da diferença. Consequentemente, o juízo a quo proferiu sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença por satisfação integral da dívida nos termos do art. 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil (Ref. Mov. 127.1), tendo a decisão transitada em julgado em 26/05/2026 (Ref. Mov. 138.1). A superveniente prolação de sentença, com a extinção do feito originário, enseja a caracterização de perda de interesse recursal da parte agravante, o que acarreta, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento a ele vinculado. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO PAGAMENTO INTEGRAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão da extinção do cumprimento de sentença. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento e provimento do recurso especial. A parte agravada defende a manutenção da decisão agravada por ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção do cumprimento de sentença, em virtude do pagamento integral da obrigação, acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial interposto contra decisão proferida na fase de impugnação ao cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do cumprimento de sentença pelo pagamento voluntário e integral do débito implica a perda superveniente do objeto do recurso especial interposto anteriormente. 4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, diante da satisfação da obrigação, inexiste interesse recursal na manutenção do recurso (AgInt no REsp n. 1.617.599/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/3/2017; AgRg no AREsp n. 564.422/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015). IV. DISPOSITIVO 5. Agravo não conhecido.” (AREsp n. 2.490.090/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em recurso especial, insurge-se a ora agravante contra decisão que determinou a aplicação dos Temas 808/STF e 501/STJ com relação aos juros moratórios em sede de cumprimento de sentença. 3. Compulsando a movimentação dos autos na origem, verificou-se que, após a publicação da decisão agravada, houve prolação de sentença de mérito, reconhecendo a extinção da demanda em razão da satisfação do débito. 4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prolação de sentença de mérito nos autos principais, enseja, como regra, a absorção dos efeitos das decisões que a antecederam, prejudicando o exame do recurso especial interposto contra decisões interlocutórias. Precedentes. 5. Agravo interno e recurso especial prejudicados.” (AgInt no REsp n. 2.155.879/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 26/3/2025.) Na mesma esteira: “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA RELATIVA A LEVANTAMENTO DE VALORES CONSTRITOS NOS AUTOS. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO SUPERVENIENTE DO JUÍZO DE ORIGEM QUE DEIXA DE CONHECER DA IMPUGNAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES. DEBATE RELATIVO À TUTELA DE URGÊNCIA QUE PERDE SEU OBJETO EM RAZÃO DE DECISÃO POSTERIOR SOBRE O MÉRITO PRINCIPAL DA INSURGÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0059044-21.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 11.05.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECONHECIDOS COMO EXCESSIVOS. DESCABIMENTO NO CASO. EXECUTADA QUE ANUIU COM O LEVANTAMENTO INTEGRAL DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS. DECLARAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO QUE OCORREU POSTERIORMENTE AO LEVANTAMENTO DA QUANTIA E À EXTINÇÃO E ARQUIVAMENTO DO PROCESSO. PERDA DE OBJETO DE RECURSO ANTERIOR. ATITUDE CONTRADITÓRIA DA DEVEDORA. VEDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos exequentes contra decisão interlocutória que admitiu o cumprimento de sentença em desfavor dos autores, para ressarcimento do excesso de execução quanto aos juros de mora incidentes sobre a multa decendial e aos honorários de assistente técnico. 1.2.Alegação de perda de objeto do recurso anterior em razão do pagamento integral do débito e da superveniência de sentença no primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o ressarcimento de valores em cumprimento de sentença, em virtude de excesso de execução declarado posteriormente ao levantamento de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Caso dos autos em que foi interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. O recurso, contudo, não foi recepcionado com efeito suspensivo, de modo que houve continuidade do cumprimento de sentença no primeiro grau. 3.2. Pedido de levantamento de valores pelos exequentes que foi deferido pelo Juízo de primeiro grau, e do qual a seguradora/executada apresentou anuência, o que implicou no arquivamento definitivo do processo. 3.3. Posterior julgamento do recurso de agravo de instrumento que, apesar de decretar o excesso de execução quanto à multa decendial, não tem o condão de ensejar o desarquivamento do processo e a devolução dos valores levantados, sobretudo quando a demanda foi arquivada definitivamente. 3.4. A seguradora não apresentou qualquer insurgência anterior quanto ao valor controverso do processo ou interpôs apelação cível contra a sentença que declarou extinto o cumprimento de sentença, de modo que a parte age de maneira contraditória nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de Agravo de Instrumento CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão interlocutória, indeferir o pedido de devolução de valores e determinar o retorno dos autos para arquivo definitivo. Tese de julgamento: “a superveniência de decisão que extingue o cumprimento de sentença pelo pagamento integral do débito implica na perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que discutia excesso de execução.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0024698-78.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 15.12.2025) “Direito processual civil. Agravo interno. Decisão que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento. Prolação posterior de sentença extinguindo o feito, ante a satisfação da obrigação. Perda superveniente do objeto em cumprimento de sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento anteriormente interposto em razão da perda superveniente do objeto com a prolação de sentença na fase de cumprimento de sentença. A agravante sustenta que a prolação de sentença na fase de cumprimento de sentença não acarreta a perda do objeto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julgou prejudicado o agravo de instrumento, em razão da perda superveniente do objeto, deve ser mantida, considerando a prolação de sentença na fase de cumprimento de sentença. III. Razões de decidir 3. A prolação de sentença que extinguiu a execução diante a satisfação da obrigação, afastou o interesse recursal da agravante de discutir sobre a legitimidade ativa de cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento. 5. A agravante não apresentou fundamentos que justificassem a modificação da decisão recorrida, limitando-se a discordar da solução dada ao caso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido, mantendo a decisão que julgou prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Tese de julgamento: A prolação de sentença que extingue a execução, em fase de cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação, resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, tornando prejudicada a análise do recurso correspondente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021 e 924, inc. II; Lei nº 8.906/1994, art. 23. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 9ª Câmara Cível, 0132990-94.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Alexandre Barbosa Fabiani, j. 10.01.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0069407-38.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 07.10.2024.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0114625-89.2024.8.16.0000 - Nova Esperança – Relator: Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 31.07.2025) Assim, tratando-se de recurso prejudicado, ante a perda do objeto, impõe-se o não conhecimento do presente agravo de instrumento. III – DECISÃO 3. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, eis que prejudicado. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em substituição ao Desembargador Luis Sérgio Swiech