0010365-56.2024.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010365-56.2024.5.15.0026 AUTOR: CHARLES FERREIRA SILVA RÉU: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d8e75c proferido nos autos. DESPACHO Pela prova oral produzida, constata-se que o perito não abordou com detalhes as atividades e também os locais de trabalho do reclamante. As testemunhas revelam que existiam dois locais de trabalho (a oficina e o PS). Analisando o laudo pericial, pela descrição do local e atividades do reclamante, fica a dúvida se o perito analisou as atividades do PS, aparentemente onde o reclamante trabalhava ultimamente. Ainda o perito não abordou as outras atividades que o reclamante disse que fazia desde a petição inicial, parcialmente confirmadas pela prova testemunhal. As duas primeiras testemunhas informaram que no PS todos faziam tudo o que fosse necessário, inclusive o reclamante auxiliava em serviços de solda (cortar com maçarico, lixar com a lixadeira, segurar uma peça para o soldador pontear com a solda). Também consta na prova oral que o reclamante fazia serviços elétricos como inverter seta, motor de arranque, troca de lanterna, e outros e, ainda, retirava o pneu para trocar roda, mexer no cubo, além das atividades de mecânico. Independentemente deste Juízo vir a considerar ou não que o reclamante fez também estes serviços, é certo que ele descreve que fazia outras atividades, além da de mecânico, desde a petição inicial, o que não foi explorado pelo perito (v. alegações contidas na inicial, fls. 5/6). Assim, fica o Juízo sem saber se tais atividades seriam ou não insalubres. Ainda, desde a inicial o reclamante insiste que fazia manutenção em carretinhas e caminhões com grande quantidade de combustível, tendo as testemunhas mencionado que no PS a maioria das manutenções era já com os veículos carregados, o que o perito sequer cogitou na descrição de atividades, mesmo tendo o reclamante abordado na inicial com detalhes esta questão. Além das questões acima apontadas, constatou o Juízo que o perito nomeado diverge de uma questão normativa relevante (de que as substâncias do anexo 13 expõem o trabalhador à insalubridade, independentemente do uso de EPIs), e acabou não fazendo a avaliação da efetiva proteção pelo uso dos EPIs, se os mesmos eram eficazes, se eram adequados à proteção desejada (v. resposta ao quesito 13, fls. 1067). Assim, nomeio o perito FABIANO LUSTRE CARLUCCI para complementar a prova, devendo colher informações das partes a respeito do que o Juízo constou no presente despacho, das atividades mencionadas pelo reclamante na petição inicial, fazendo a análise dos agentes insalubres de todas as atividades do reclamante por ele apontadas, ainda que divergentes as informações da reclamada. Intime-se o perito nomeado (COM TODO O TEOR DO PRESENTE) para que cumpra todas as determinações contidas na ata de ID 43f80e1 (fls. 1020/1021), ressalvando apenas que apresente o laudo no prazo de 45 dias após a data designada para a perícia. Atente-se o perito ora nomeado para as discussões já havidas e retratadas neste processo para que fiquem suficientemente esclarecidas, inclusive mencionadas acima, ficando registradas as divergências entre as partes, com as devidas considerações técnicas de acordo com a tese de cada uma, para que o Juízo possa, no momento oportuno, julgar o feito dirimindo as controvérsias fáticas. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de julho de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA - MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHARLES FERREIRA SILVA
Réu COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Réu MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS
Autor RICARDO ITO COUTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATO TOME JESUS
OAB: 30907/PR
MILTON CARLOS GIMAEL GARCIA
OAB: 215060/SP
MARCELO AUGUSTO DE SOUZA GARMS
OAB: 212791/SP
HUGO RAFAEL TOME JESUS
OAB: 43343/PR
SANDRA MARA BARRO SANTOS
OAB: 104595/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010365-56.2024.5.15.0026 AUTOR: CHARLES FERREIRA SILVA RÉU: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d8e75c proferido nos autos. DESPACHO Pela prova oral produzida, constata-se que o perito não abordou com detalhes as atividades e também os locais de trabalho do reclamante. As testemunhas revelam que existiam dois locais de trabalho (a oficina e o PS). Analisando o laudo pericial, pela descrição do local e atividades do reclamante, fica a dúvida se o perito analisou as atividades do PS, aparentemente onde o reclamante trabalhava ultimamente. Ainda o perito não abordou as outras atividades que o reclamante disse que fazia desde a petição inicial, parcialmente confirmadas pela prova testemunhal. As duas primeiras testemunhas informaram que no PS todos faziam tudo o que fosse necessário, inclusive o reclamante auxiliava em serviços de solda (cortar com maçarico, lixar com a lixadeira, segurar uma peça para o soldador pontear com a solda). Também consta na prova oral que o reclamante fazia serviços elétricos como inverter seta, motor de arranque, troca de lanterna, e outros e, ainda, retirava o pneu para trocar roda, mexer no cubo, além das atividades de mecânico. Independentemente deste Juízo vir a considerar ou não que o reclamante fez também estes serviços, é certo que ele descreve que fazia outras atividades, além da de mecânico, desde a petição inicial, o que não foi explorado pelo perito (v. alegações contidas na inicial, fls. 5/6). Assim, fica o Juízo sem saber se tais atividades seriam ou não insalubres. Ainda, desde a inicial o reclamante insiste que fazia manutenção em carretinhas e caminhões com grande quantidade de combustível, tendo as testemunhas mencionado que no PS a maioria das manutenções era já com os veículos carregados, o que o perito sequer cogitou na descrição de atividades, mesmo tendo o reclamante abordado na inicial com detalhes esta questão. Além das questões acima apontadas, constatou o Juízo que o perito nomeado diverge de uma questão normativa relevante (de que as substâncias do anexo 13 expõem o trabalhador à insalubridade, independentemente do uso de EPIs), e acabou não fazendo a avaliação da efetiva proteção pelo uso dos EPIs, se os mesmos eram eficazes, se eram adequados à proteção desejada (v. resposta ao quesito 13, fls. 1067). Assim, nomeio o perito FABIANO LUSTRE CARLUCCI para complementar a prova, devendo colher informações das partes a respeito do que o Juízo constou no presente despacho, das atividades mencionadas pelo reclamante na petição inicial, fazendo a análise dos agentes insalubres de todas as atividades do reclamante por ele apontadas, ainda que divergentes as informações da reclamada. Intime-se o perito nomeado (COM TODO O TEOR DO PRESENTE) para que cumpra todas as determinações contidas na ata de ID 43f80e1 (fls. 1020/1021), ressalvando apenas que apresente o laudo no prazo de 45 dias após a data designada para a perícia. Atente-se o perito ora nomeado para as discussões já havidas e retratadas neste processo para que fiquem suficientemente esclarecidas, inclusive mencionadas acima, ficando registradas as divergências entre as partes, com as devidas considerações técnicas de acordo com a tese de cada uma, para que o Juízo possa, no momento oportuno, julgar o feito dirimindo as controvérsias fáticas. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de julho de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COCAL COMERCIO INDUSTRIA CANAA ACUCAR E ALCOOL LTDA - MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS
28/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010365-56.2024.5.15.0026 AUTOR: CHARLES FERREIRA SILVA RÉU: MARCOS FERNANDO GARMS E OUTROS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d8e75c proferido nos autos. DESPACHO Pela prova oral produzida, constata-se que o perito não abordou com detalhes as atividades e também os locais de trabalho do reclamante. As testemunhas revelam que existiam dois locais de trabalho (a oficina e o PS). Analisando o laudo pericial, pela descrição do local e atividades do reclamante, fica a dúvida se o perito analisou as atividades do PS, aparentemente onde o reclamante trabalhava ultimamente. Ainda o perito não abordou as outras atividades que o reclamante disse que fazia desde a petição inicial, parcialmente confirmadas pela prova testemunhal. As duas primeiras testemunhas informaram que no PS todos faziam tudo o que fosse necessário, inclusive o reclamante auxiliava em serviços de solda (cortar com maçarico, lixar com a lixadeira, segurar uma peça para o soldador pontear com a solda). Também consta na prova oral que o reclamante fazia serviços elétricos como inverter seta, motor de arranque, troca de lanterna, e outros e, ainda, retirava o pneu para trocar roda, mexer no cubo, além das atividades de mecânico. Independentemente deste Juízo vir a considerar ou não que o reclamante fez também estes serviços, é certo que ele descreve que fazia outras atividades, além da de mecânico, desde a petição inicial, o que não foi explorado pelo perito (v. alegações contidas na inicial, fls. 5/6). Assim, fica o Juízo sem saber se tais atividades seriam ou não insalubres. Ainda, desde a inicial o reclamante insiste que fazia manutenção em carretinhas e caminhões com grande quantidade de combustível, tendo as testemunhas mencionado que no PS a maioria das manutenções era já com os veículos carregados, o que o perito sequer cogitou na descrição de atividades, mesmo tendo o reclamante abordado na inicial com detalhes esta questão. Além das questões acima apontadas, constatou o Juízo que o perito nomeado diverge de uma questão normativa relevante (de que as substâncias do anexo 13 expõem o trabalhador à insalubridade, independentemente do uso de EPIs), e acabou não fazendo a avaliação da efetiva proteção pelo uso dos EPIs, se os mesmos eram eficazes, se eram adequados à proteção desejada (v. resposta ao quesito 13, fls. 1067). Assim, nomeio o perito FABIANO LUSTRE CARLUCCI para complementar a prova, devendo colher informações das partes a respeito do que o Juízo constou no presente despacho, das atividades mencionadas pelo reclamante na petição inicial, fazendo a análise dos agentes insalubres de todas as atividades do reclamante por ele apontadas, ainda que divergentes as informações da reclamada. Intime-se o perito nomeado (COM TODO O TEOR DO PRESENTE) para que cumpra todas as determinações contidas na ata de ID 43f80e1 (fls. 1020/1021), ressalvando apenas que apresente o laudo no prazo de 45 dias após a data designada para a perícia. Atente-se o perito ora nomeado para as discussões já havidas e retratadas neste processo para que fiquem suficientemente esclarecidas, inclusive mencionadas acima, ficando registradas as divergências entre as partes, com as devidas considerações técnicas de acordo com a tese de cada uma, para que o Juízo possa, no momento oportuno, julgar o feito dirimindo as controvérsias fáticas. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de julho de 2026 NELMA PEDROSA GODOY SANT ANNA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CHARLES FERREIRA SILVA