0010365-38.2021.5.15.0066
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA AP 0010365-38.2021.5.15.0066 AGRAVANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a9ee8a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010365-38.2021.5.15.0066 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SOLANGE APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA (SP299533) JOSIANE AROCETE MARQUES (SP347537) NADYA SIQUEIRA DE OLIVEIRA DAVID (SP450811) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO MATERNIDADE SINHA JUNQUEIRA CARLOS EDUARDO CLAUDIO (SP292995) Recorrido: Advogado(s): HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido: Advogado(s): SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. FABIO RIVELLI (SP297608) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (SP244463) Interessado: IGOR DE MARCHI SOARES Interessado: ROGER TAYLOR RECURSO DE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id ce40965; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 7ad3bdc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO ACÓRDÃO CHANCELOU A ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE EXECUTÓRIA FIXADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA E PRECLUSIVA PELA EXECUTADA DA OFENSA À COISA JULGADA - ATO JURÍDICO PERFEITO - DIREITO ADQUIRIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PRECLUSÕES AFRONTA ARTIGO 5º, XXXVI DA CRFB Consignou o v. julgado que a apresentação de memória de cálculos pela parte executada no curso da liquidação constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não se confundindo com o reconhecimento irretratável do débito ou renúncia a direitos. Trata-se de uma estimativa técnica submetida ao crivo judicial e à conferência pericial. O Juízo não está adstrito aos cálculos apresentados por qualquer das partes, mas sim ao fiel cumprimento do comando da sentença transitada em julgado. No caso em tela, o Perito Judicial, agindo com imparcialidade e rigor técnico, apurou o crédito bruto de R$19.265,65, valor este que reflete a correta aplicação das diretrizes estabelecidas na fase de conhecimento. Constou do v. julgado: "(...)CÁLCULOS DA EXECUTADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA Argumenta a agravante que a executada, Sodexo, apresentou seus próprios cálculos, reconhecendo uma dívida de R$25.690,11, valor este superior ao apurado pelo perito judicial (R$19.265,65). A recorrente defende que este reconhecimento constitui confissão de dívida, tornando o valor de R$25.690,11 o mínimo a ser executado. Alega ainda que houve preclusão lógica por parte da executada em relação aos valores por ela apresentados, e que a homologação de valor inferior configura ofensa à coisa julgada e enriquecimento ilícito. Sem razão. Iniciada a fase de liquidação da sentença, as partes apresentaram os cálculos que entendiam corretos, havendo divergência mútua, o que levou o juízo da execução a determinar a realização de perícia contábil. O i. perito contábil apurou, como devida pela reclamada, uma importância inferior àquela calculada pela própria executada. A reclamada não se manifestou sobre o laudo contábil e a reclamante veio aos autos para impugnar o laudo pericial, mas apenas com relação à multa devida pelo atraso na entrega do PPP (ID. a22ce6f). Ato contínuo, as partes pleitearam a realização de audiência de conciliação e o juízo, em ata de audiência à qual a exequente não compareceu, homologou os cálculos do perito contábil (ID. 01882f2). Pois bem. De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e considerando a sistemática processual da liquidação de sentença, deve prevalecer o cálculo homologado pelo Juízo da Execução, qual seja, o elaborado pelo perito contábil. A apresentação de memória de cálculos pela parte executada no curso da liquidação constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não se confundindo com o reconhecimento irretratável do débito ou renúncia a direitos. Trata-se de uma estimativa técnica submetida ao crivo judicial e à conferência pericial. É imperativo ressaltar que a liquidação de sentença deve estrita observância ao título executivo judicial. O Juízo não está adstrito aos cálculos apresentados por qualquer das partes, mas sim ao fiel cumprimento do comando da sentença transitada em julgado. No caso em tela, o Perito Judicial, agindo com imparcialidade e rigor técnico, apurou o crédito bruto de R$19.265,65, valor este que reflete a correta aplicação das diretrizes estabelecidas na fase de conhecimento. Admitir que o Judiciário estaria vinculado a uma eventual superestimativa inicial da própria executada significaria transformar a liquidação em um ato negocial unilateral, o que não possui amparo legal. A homologação de valor inferior ao estimado pela ré, desde que amparada em prova técnica que obedeça aos parâmetros da sentença, não configura violação ao princípio da congruência ou reformatio in pejus, mas sim a fiel observância à coisa julgada. Portanto, inexistindo declaração expressa de reconhecimento incondicional do valor como incontroverso para fins de pagamento imediato, não há que se falar em confissão ou preclusão lógica. O valor da execução deve ser aquele efetivamente devido conforme o título judicial, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Esta Câmara já se posicionou neste sentido no processo de nº 0011547-98.2016.5.15.0045, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, na sessão de julgamento realizada em 16/12/2025. Nada a modificar. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. - HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - FUNDACAO MATERNIDADE SINHA JUNQUEIRA
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FUNDACAO MATERNIDADE SINHA JUNQUEIRA
Réu HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A
Autor IGOR DE MARCHI SOARES
Autor ROGER TAYLOR
Réu SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.
Autor SOLANGE APARECIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NADYA SIQUEIRA DE OLIVEIRA DAVID
OAB: 450811/SP
ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA
OAB: 299533/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB: 128341/SP
GUSTAVO ELIAS DE BARROS
OAB: 217450/SP
JOSIANE AROCETE MARQUES
OAB: 347537/SP
ROBERTO TRIGUEIRO FONTES
OAB: 244463/SP
CARLOS EDUARDO CLAUDIO
OAB: 292995/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA AP 0010365-38.2021.5.15.0066 AGRAVANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a9ee8a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010365-38.2021.5.15.0066 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SOLANGE APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA (SP299533) JOSIANE AROCETE MARQUES (SP347537) NADYA SIQUEIRA DE OLIVEIRA DAVID (SP450811) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO MATERNIDADE SINHA JUNQUEIRA CARLOS EDUARDO CLAUDIO (SP292995) Recorrido: Advogado(s): HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido: Advogado(s): SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. FABIO RIVELLI (SP297608) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (SP244463) Interessado: IGOR DE MARCHI SOARES Interessado: ROGER TAYLOR RECURSO DE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id ce40965; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 7ad3bdc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO ACÓRDÃO CHANCELOU A ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE EXECUTÓRIA FIXADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA E PRECLUSIVA PELA EXECUTADA DA OFENSA À COISA JULGADA - ATO JURÍDICO PERFEITO - DIREITO ADQUIRIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PRECLUSÕES AFRONTA ARTIGO 5º, XXXVI DA CRFB Consignou o v. julgado que a apresentação de memória de cálculos pela parte executada no curso da liquidação constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não se confundindo com o reconhecimento irretratável do débito ou renúncia a direitos. Trata-se de uma estimativa técnica submetida ao crivo judicial e à conferência pericial. O Juízo não está adstrito aos cálculos apresentados por qualquer das partes, mas sim ao fiel cumprimento do comando da sentença transitada em julgado. No caso em tela, o Perito Judicial, agindo com imparcialidade e rigor técnico, apurou o crédito bruto de R$19.265,65, valor este que reflete a correta aplicação das diretrizes estabelecidas na fase de conhecimento. Constou do v. julgado: "(...)CÁLCULOS DA EXECUTADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA Argumenta a agravante que a executada, Sodexo, apresentou seus próprios cálculos, reconhecendo uma dívida de R$25.690,11, valor este superior ao apurado pelo perito judicial (R$19.265,65). A recorrente defende que este reconhecimento constitui confissão de dívida, tornando o valor de R$25.690,11 o mínimo a ser executado. Alega ainda que houve preclusão lógica por parte da executada em relação aos valores por ela apresentados, e que a homologação de valor inferior configura ofensa à coisa julgada e enriquecimento ilícito. Sem razão. Iniciada a fase de liquidação da sentença, as partes apresentaram os cálculos que entendiam corretos, havendo divergência mútua, o que levou o juízo da execução a determinar a realização de perícia contábil. O i. perito contábil apurou, como devida pela reclamada, uma importância inferior àquela calculada pela própria executada. A reclamada não se manifestou sobre o laudo contábil e a reclamante veio aos autos para impugnar o laudo pericial, mas apenas com relação à multa devida pelo atraso na entrega do PPP (ID. a22ce6f). Ato contínuo, as partes pleitearam a realização de audiência de conciliação e o juízo, em ata de audiência à qual a exequente não compareceu, homologou os cálculos do perito contábil (ID. 01882f2). Pois bem. De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e considerando a sistemática processual da liquidação de sentença, deve prevalecer o cálculo homologado pelo Juízo da Execução, qual seja, o elaborado pelo perito contábil. A apresentação de memória de cálculos pela parte executada no curso da liquidação constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não se confundindo com o reconhecimento irretratável do débito ou renúncia a direitos. Trata-se de uma estimativa técnica submetida ao crivo judicial e à conferência pericial. É imperativo ressaltar que a liquidação de sentença deve estrita observância ao título executivo judicial. O Juízo não está adstrito aos cálculos apresentados por qualquer das partes, mas sim ao fiel cumprimento do comando da sentença transitada em julgado. No caso em tela, o Perito Judicial, agindo com imparcialidade e rigor técnico, apurou o crédito bruto de R$19.265,65, valor este que reflete a correta aplicação das diretrizes estabelecidas na fase de conhecimento. Admitir que o Judiciário estaria vinculado a uma eventual superestimativa inicial da própria executada significaria transformar a liquidação em um ato negocial unilateral, o que não possui amparo legal. A homologação de valor inferior ao estimado pela ré, desde que amparada em prova técnica que obedeça aos parâmetros da sentença, não configura violação ao princípio da congruência ou reformatio in pejus, mas sim a fiel observância à coisa julgada. Portanto, inexistindo declaração expressa de reconhecimento incondicional do valor como incontroverso para fins de pagamento imediato, não há que se falar em confissão ou preclusão lógica. O valor da execução deve ser aquele efetivamente devido conforme o título judicial, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Esta Câmara já se posicionou neste sentido no processo de nº 0011547-98.2016.5.15.0045, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, na sessão de julgamento realizada em 16/12/2025. Nada a modificar. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. - HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A - FUNDACAO MATERNIDADE SINHA JUNQUEIRA
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ORLANDO AMANCIO TAVEIRA AP 0010365-38.2021.5.15.0066 AGRAVANTE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA AGRAVADO: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0a9ee8a proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010365-38.2021.5.15.0066 - 11ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SOLANGE APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE CASTANHEIRA GOMES DAVI E SILVA (SP299533) JOSIANE AROCETE MARQUES (SP347537) NADYA SIQUEIRA DE OLIVEIRA DAVID (SP450811) Recorrido: Advogado(s): FUNDACAO MATERNIDADE SINHA JUNQUEIRA CARLOS EDUARDO CLAUDIO (SP292995) Recorrido: Advogado(s): HAPVIDA PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A GUSTAVO ELIAS DE BARROS (SP217450) NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (SP128341) Recorrido: Advogado(s): SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. FABIO RIVELLI (SP297608) ROBERTO TRIGUEIRO FONTES (SP244463) Interessado: IGOR DE MARCHI SOARES Interessado: ROGER TAYLOR RECURSO DE: SOLANGE APARECIDA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/05/2026 - Id ce40965; recurso apresentado em 25/05/2026 - Id 7ad3bdc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO ACÓRDÃO CHANCELOU A ALTERAÇÃO DOS LIMITES DA LIDE EXECUTÓRIA FIXADOS DE FORMA VOLUNTÁRIA E PRECLUSIVA PELA EXECUTADA DA OFENSA À COISA JULGADA - ATO JURÍDICO PERFEITO - DIREITO ADQUIRIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DAS PRECLUSÕES AFRONTA ARTIGO 5º, XXXVI DA CRFB Consignou o v. julgado que a apresentação de memória de cálculos pela parte executada no curso da liquidação constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não se confundindo com o reconhecimento irretratável do débito ou renúncia a direitos. Trata-se de uma estimativa técnica submetida ao crivo judicial e à conferência pericial. O Juízo não está adstrito aos cálculos apresentados por qualquer das partes, mas sim ao fiel cumprimento do comando da sentença transitada em julgado. No caso em tela, o Perito Judicial, agindo com imparcialidade e rigor técnico, apurou o crédito bruto de R$19.265,65, valor este que reflete a correta aplicação das diretrizes estabelecidas na fase de conhecimento. Constou do v. julgado: "(...)CÁLCULOS DA EXECUTADA. CONFISSÃO DE DÍVIDA Argumenta a agravante que a executada, Sodexo, apresentou seus próprios cálculos, reconhecendo uma dívida de R$25.690,11, valor este superior ao apurado pelo perito judicial (R$19.265,65). A recorrente defende que este reconhecimento constitui confissão de dívida, tornando o valor de R$25.690,11 o mínimo a ser executado. Alega ainda que houve preclusão lógica por parte da executada em relação aos valores por ela apresentados, e que a homologação de valor inferior configura ofensa à coisa julgada e enriquecimento ilícito. Sem razão. Iniciada a fase de liquidação da sentença, as partes apresentaram os cálculos que entendiam corretos, havendo divergência mútua, o que levou o juízo da execução a determinar a realização de perícia contábil. O i. perito contábil apurou, como devida pela reclamada, uma importância inferior àquela calculada pela própria executada. A reclamada não se manifestou sobre o laudo contábil e a reclamante veio aos autos para impugnar o laudo pericial, mas apenas com relação à multa devida pelo atraso na entrega do PPP (ID. a22ce6f). Ato contínuo, as partes pleitearam a realização de audiência de conciliação e o juízo, em ata de audiência à qual a exequente não compareceu, homologou os cálculos do perito contábil (ID. 01882f2). Pois bem. De acordo com o entendimento consolidado do Tribunal Superior do Trabalho (TST), e considerando a sistemática processual da liquidação de sentença, deve prevalecer o cálculo homologado pelo Juízo da Execução, qual seja, o elaborado pelo perito contábil. A apresentação de memória de cálculos pela parte executada no curso da liquidação constitui exercício regular do contraditório e da ampla defesa, não se confundindo com o reconhecimento irretratável do débito ou renúncia a direitos. Trata-se de uma estimativa técnica submetida ao crivo judicial e à conferência pericial. É imperativo ressaltar que a liquidação de sentença deve estrita observância ao título executivo judicial. O Juízo não está adstrito aos cálculos apresentados por qualquer das partes, mas sim ao fiel cumprimento do comando da sentença transitada em julgado. No caso em tela, o Perito Judicial, agindo com imparcialidade e rigor técnico, apurou o crédito bruto de R$19.265,65, valor este que reflete a correta aplicação das diretrizes estabelecidas na fase de conhecimento. Admitir que o Judiciário estaria vinculado a uma eventual superestimativa inicial da própria executada significaria transformar a liquidação em um ato negocial unilateral, o que não possui amparo legal. A homologação de valor inferior ao estimado pela ré, desde que amparada em prova técnica que obedeça aos parâmetros da sentença, não configura violação ao princípio da congruência ou reformatio in pejus, mas sim a fiel observância à coisa julgada. Portanto, inexistindo declaração expressa de reconhecimento incondicional do valor como incontroverso para fins de pagamento imediato, não há que se falar em confissão ou preclusão lógica. O valor da execução deve ser aquele efetivamente devido conforme o título judicial, evitando-se o enriquecimento sem causa de qualquer das partes. Esta Câmara já se posicionou neste sentido no processo de nº 0011547-98.2016.5.15.0045, de relatoria da Exma. Juíza Convocada Laura Bittencourt Ferreira Rodrigues, na sessão de julgamento realizada em 16/12/2025. Nada a modificar. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE APARECIDA DA SILVA