Detalhe do processo

0010362-81.2022.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0010362-81.2022.8.16.0030 Processo: 0010362-81.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELOIR CARLOS TAVARES DE MIRANDA Réu(s): ELISABETH TERESINHA DE MIRANDA GEHRCKE SABINA VANDA JACKOVSKI DE MIRANDA DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de demanda envolvendo a curatela de Sabina Vanda Jackovski de Miranda. No curso do processo, sobreveio laudo social no Ref. mov. 390.1 e manifestações das partes no Ref. mov. 396.1 e Ref. mov. 404.1 noticiando a alteração do domicílio da interditanda para o estado de Santa Catarina, bem como o esgotamento emocional do curador provisório. O Ministério Público pugnou por providências no Ref. mov. 412.1. Vieram os autos conclusos. A curatela provisória é múnus público de caráter protetivo, exigindo do nomeado a estrita observância dos deveres de cuidado, zelo e administração transparente dos bens e da pessoa do curatelado, sempre sob a fiscalização do Poder Judiciário. Conforme extrai-se dos autos, o curador provisório nomeado permitiu a alteração do domicílio da interditanda para outro Estado da Federação sem a prévia e necessária autorização deste juízo. A mudança de residência de pessoa em situação de vulnerabilidade, sujeita a medida protetiva judicial, não pode ocorrer à escolha do curador, sob pena de esvaziamento da fiscalização estatal e risco à integridade da curatelada. Somado a isso, o próprio curador provisório manifestou expressamente nos autos o seu esgotamento físico e mental, declarando estar sobrecarregado com os cuidados exigidos pela genitora em tempo integral e em nível de estresse acentuado. O reconhecimento da incapacidade fática de continuar exercendo o encargo de forma plena e adequada, aliado ao fato de ter abdicado dos cuidados diretos ao permitir a viagem da interditanda para os cuidados de terceiros, torna insustentável a manutenção da curatela provisória outrora deferida. A proteção da pessoa com deficiência ou doença neurodegenerativa exige um ambiente de estabilidade e um curador apto a exercer suas funções com a diligência necessária. Diante da quebra dos deveres inerentes ao encargo e da declarada impossibilidade de seu exercício, destituo o curador provisório e revogo o termo de curatela provisória expedido no Ref. mov. 47.1 2. Por consequência lógica da revogação e do encerramento da gestão patrimonial exercida até o momento, impõe-se o dever de prestar contas. A prestação de contas é obrigação inafastável daquele que administra bens alheios, devendo o ex-curador demonstrar de forma analítica e documental a destinação de todos os recursos da interditanda durante o período em que esteve investido no múnus. Assim, intime-se o requerente para que, em 15 dias, preste as contas do período em que exerceu o encargo de curador provisório, compreendido da data de assinatura do termo de curador provisório até esta data, em autos apartados. A prestação de contas deverá ser instruída com os extratos bancários e os comprovantes de todas as movimentações financeiras e patrimoniais realizadas em nome da interditanda. 3. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, para que se manifeste expressamente sobre a composição do polo ativo do processo. 4. Considerando a litigiosidade instaurada entre os filhos da interditanda e a necessidade de readequação da medida para garantir seu melhor interesse, bem como a notícia de agravamento de seu estado de saúde, revela-se necessária a realização de perícia médica para averiguação do estado de saúde e de eventual incapacidade da interditanda. 5. Para realização da perícia, nomeio o perito RICARDO DE LIMA LACERDA, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 5 dias (art. 465, § 2º, CPC). 6. Intimem-se as partes acerca da nomeação para os fins do artigo 465 do CPC. 6.1 Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Após, venham os autos conclusos para homologação ou arbitramento. 6.2 O prazo para entrega do laudo é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação do perito acerca da homologação de honorários/arbitramento. 7. Aprovados os honorários, as partes deverão promover o depósito integral dos valores, pois a perícia foi determinada de ofício e o valor deve ser rateado (art. 95, CPC). 8. Fica autorizada a expedição de alvará de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e esclarecimentos (art. 465, § 4º, CPC). 9. Independentemente dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) A interditanda é portadora de alguma enfermidade, deficiência ou transtorno de natureza mental, intelectual, neurológica ou psiquiátrica? Em caso positivo, especificar o diagnóstico, com indicação do CID. b) A condição clínica apresentada é congênita, adquirida ou degenerativa? Desde quando há indícios ou diagnóstico da patologia? c) A enfermidade ou condição diagnosticada é temporária ou permanente? Há perspectiva de melhora, estabilização ou agravamento, mediante tratamento? d) Do ponto de vista médico, a interditanda possui discernimento suficiente para compreender o significado e as consequências de seus atos na vida civil, e capacidade cognitiva e volitiva para gerir, de forma autônoma, os atos da vida cotidiana, tais como administração de sua rotina pessoal, cuidados com a própria saúde, organização de compromissos e decisões pessoais? e) Ela compreende o valor econômico do dinheiro e as consequências jurídicas e patrimoniais de suas decisões financeiras? f) A condição de saúde apresentada compromete total ou parcialmente a capacidade para a prática dos atos da vida civil? Em caso positivo, especificar o grau do comprometimento. g) Há necessidade de acompanhamento, supervisão ou auxílio permanente de terceiros para cuidados pessoais, tomada de decisões e administração patrimonial? h) A interditanda possui condições de exprimir sua vontade de forma livre, consciente e estável, ou apresenta limitações relevantes nesse aspecto? 10. Concluído o laudo, intimem-se as partes com o prazo de 15 dias. 11. Com a manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério para manifestação, com o mesmo prazo. 12. Após a realização da perícia, o juízo deliberará acerca de eventual necessidade de designação de audiência. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ELISABETH TERESINHA DE MIRANDA GEHRCKE

Autor ELOIR CARLOS TAVARES DE MIRANDA

Réu SABINA VANDA JACKOVSKI DE MIRANDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO SANTOS PAES

OAB: 102611/PR

ANTONIO CLOVIS GARCIA

OAB: 43691/PR

ELISABETH TERESINHA DE MIRANDA GEHRCKE

OAB: 79685/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0010362-81.2022.8.16.0030 Processo: 0010362-81.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): ELOIR CARLOS TAVARES DE MIRANDA Réu(s): ELISABETH TERESINHA DE MIRANDA GEHRCKE SABINA VANDA JACKOVSKI DE MIRANDA DECISÃO Vistos. 1. Trata-se de demanda envolvendo a curatela de Sabina Vanda Jackovski de Miranda. No curso do processo, sobreveio laudo social no Ref. mov. 390.1 e manifestações das partes no Ref. mov. 396.1 e Ref. mov. 404.1 noticiando a alteração do domicílio da interditanda para o estado de Santa Catarina, bem como o esgotamento emocional do curador provisório. O Ministério Público pugnou por providências no Ref. mov. 412.1. Vieram os autos conclusos. A curatela provisória é múnus público de caráter protetivo, exigindo do nomeado a estrita observância dos deveres de cuidado, zelo e administração transparente dos bens e da pessoa do curatelado, sempre sob a fiscalização do Poder Judiciário. Conforme extrai-se dos autos, o curador provisório nomeado permitiu a alteração do domicílio da interditanda para outro Estado da Federação sem a prévia e necessária autorização deste juízo. A mudança de residência de pessoa em situação de vulnerabilidade, sujeita a medida protetiva judicial, não pode ocorrer à escolha do curador, sob pena de esvaziamento da fiscalização estatal e risco à integridade da curatelada. Somado a isso, o próprio curador provisório manifestou expressamente nos autos o seu esgotamento físico e mental, declarando estar sobrecarregado com os cuidados exigidos pela genitora em tempo integral e em nível de estresse acentuado. O reconhecimento da incapacidade fática de continuar exercendo o encargo de forma plena e adequada, aliado ao fato de ter abdicado dos cuidados diretos ao permitir a viagem da interditanda para os cuidados de terceiros, torna insustentável a manutenção da curatela provisória outrora deferida. A proteção da pessoa com deficiência ou doença neurodegenerativa exige um ambiente de estabilidade e um curador apto a exercer suas funções com a diligência necessária. Diante da quebra dos deveres inerentes ao encargo e da declarada impossibilidade de seu exercício, destituo o curador provisório e revogo o termo de curatela provisória expedido no Ref. mov. 47.1 2. Por consequência lógica da revogação e do encerramento da gestão patrimonial exercida até o momento, impõe-se o dever de prestar contas. A prestação de contas é obrigação inafastável daquele que administra bens alheios, devendo o ex-curador demonstrar de forma analítica e documental a destinação de todos os recursos da interditanda durante o período em que esteve investido no múnus. Assim, intime-se o requerente para que, em 15 dias, preste as contas do período em que exerceu o encargo de curador provisório, compreendido da data de assinatura do termo de curador provisório até esta data, em autos apartados. A prestação de contas deverá ser instruída com os extratos bancários e os comprovantes de todas as movimentações financeiras e patrimoniais realizadas em nome da interditanda. 3. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 5 dias, para que se manifeste expressamente sobre a composição do polo ativo do processo. 4. Considerando a litigiosidade instaurada entre os filhos da interditanda e a necessidade de readequação da medida para garantir seu melhor interesse, bem como a notícia de agravamento de seu estado de saúde, revela-se necessária a realização de perícia médica para averiguação do estado de saúde e de eventual incapacidade da interditanda. 5. Para realização da perícia, nomeio o perito RICARDO DE LIMA LACERDA, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários em 5 dias (art. 465, § 2º, CPC). 6. Intimem-se as partes acerca da nomeação para os fins do artigo 465 do CPC. 6.1 Com a juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação em 5 dias. Após, venham os autos conclusos para homologação ou arbitramento. 6.2 O prazo para entrega do laudo é de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação do perito acerca da homologação de honorários/arbitramento. 7. Aprovados os honorários, as partes deverão promover o depósito integral dos valores, pois a perícia foi determinada de ofício e o valor deve ser rateado (art. 95, CPC). 8. Fica autorizada a expedição de alvará de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante após a entrega do laudo e esclarecimentos (art. 465, § 4º, CPC). 9. Independentemente dos quesitos das partes, o perito deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: a) A interditanda é portadora de alguma enfermidade, deficiência ou transtorno de natureza mental, intelectual, neurológica ou psiquiátrica? Em caso positivo, especificar o diagnóstico, com indicação do CID. b) A condição clínica apresentada é congênita, adquirida ou degenerativa? Desde quando há indícios ou diagnóstico da patologia? c) A enfermidade ou condição diagnosticada é temporária ou permanente? Há perspectiva de melhora, estabilização ou agravamento, mediante tratamento? d) Do ponto de vista médico, a interditanda possui discernimento suficiente para compreender o significado e as consequências de seus atos na vida civil, e capacidade cognitiva e volitiva para gerir, de forma autônoma, os atos da vida cotidiana, tais como administração de sua rotina pessoal, cuidados com a própria saúde, organização de compromissos e decisões pessoais? e) Ela compreende o valor econômico do dinheiro e as consequências jurídicas e patrimoniais de suas decisões financeiras? f) A condição de saúde apresentada compromete total ou parcialmente a capacidade para a prática dos atos da vida civil? Em caso positivo, especificar o grau do comprometimento. g) Há necessidade de acompanhamento, supervisão ou auxílio permanente de terceiros para cuidados pessoais, tomada de decisões e administração patrimonial? h) A interditanda possui condições de exprimir sua vontade de forma livre, consciente e estável, ou apresenta limitações relevantes nesse aspecto? 10. Concluído o laudo, intimem-se as partes com o prazo de 15 dias. 11. Com a manifestação das partes, abra-se vista dos autos ao Ministério para manifestação, com o mesmo prazo. 12. Após a realização da perícia, o juízo deliberará acerca de eventual necessidade de designação de audiência. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito