Detalhe do processo

0010362-19.2025.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010362-19.2025.5.15.0042 AUTOR: MARINA DE PAULA BICHUETTE RÉU: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44c1453 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARINA DE PAULA BICHUETTE postulou em face de UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. A tutela de evidência foi deferida (fls. 239). Conciliação recusada. O réu apresentou defesa sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Realizada perícia médica. Elaborado o respectivo laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 713, foram dispensados os depoimentos pessoais. Ouvidas duas testemunhas da autora e uma testemunha do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 18 e que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira da autora, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita à obreira. PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL No tocante à prescrição quinquenal, considerando que o contrato de trabalho está ativo e que as situações descritas na exordial se estendem pelos últimos cinco anos do contrato, não estão prescritas as pretensões formuladas na presente ação. Rejeito. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL Alegou a autora que “há muito vem sofrendo crises no seu local de trabalho devido ao tratamento dado pela chefia imediata, a demanda excessiva, e também a ambiente de trabalho hostil e execrável, tendo sofrido assédio moral e tratamento agressivo de seus próprios colegas de trabalho e equipe médica. Em razão do problemático ambiente laboral a reclamante desenvolveu doença ocupacional, qual seja, um quadro combinado de Ansiedade Generalizada - CID F41.1, Transtorno Misto Ansioso e Depressivo – CID F41.2, Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação - CID F43, e Episódio Depressivo Grave – CID F32.2, estando submetida a tratamento medicamentoso diário, psiquiátrico e psicoterápico, conforme documentos médicos anexos, sem previsão de alta até o presente momento”. Narrou também que tem recomendação médica para transferência de local de trabalho e não foi atendida pelo empregador. Em defesa o réu refutou as alegações obreiras e sustentou a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 591 a 637, e complementação às fls. 657 a 664): Conclusão: Após verificar os autos da ação movida pela requerente contra a requerida e tomando por base sua história profissional, os achados no exame médico e a análise dos documentos apresentados e presentes nos autos, pode-se concluir: a) Diagnóstico: Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual leve — CID-11: 6A71.0 Transtorno de Ansiedade Generalizada — CID-11: 6B00, em remissão. b) Situação clínica atual: Episódio depressivo leve ainda em curso, com melhora clínica sob tratamento. c) Capacidade laboral: Preservada. Não há incapacidade total ou parcial. d) Nexo causal: Presente sob a forma de concausa, com contribuição dos estressores psicossociais ocupacionais. e) Prognóstico: Favorável, com tendência à remissão completa e manutenção da capacidade funcional. f) Conduta recomendada: Continuidade do tratamento psiquiátrico e psicoterápico; adoção de estratégias de manejo de estresse e equilíbrio trabalho–vida; acompanhamento preventivo no contexto laboral. Nos esclarecimentos, o perito não alterou sua conclusão. A primeira testemunha da autora, questionada sobre o tratamento dispensado à reclamante, afirmou não ter presenciado agressões verbais ou atos de humilhação no mesmo espaço físico. Contudo, ressaltou que a escala de férias da autora era alterada em cima da hora e que a sua escala de trabalho diária sofria modificações constantes sem aviso prévio. Segundo a depoente, os enfermeiros mudavam o local de atuação da autora e depois a cobravam por não estar no setor correto, mesmo sem ela ter sido avisada da troca. Destacou que, enquanto outros funcionários possuíam setores fixos, como medicação ou vacina, a autora era mantida em um sistema rotativo, sendo retirada justamente dos locais onde possuía maior habilidade. Por fim, a testemunha mencionou que também se sentiu assediada pela chefia antes de ser demitida. A segunda testemunha da autora demonstrou receio em declinar nomes de superiores para evitar retaliações, mencionando que a chefia da enfermagem estava presente na audiência. Afirmou ter presenciado tratamentos vexatórios e humilhantes contra a autora. Citou um episódio específico no setor de oftalmologia, onde uma pessoa da enfermagem chamou a atenção da autora por um erro que ela não cometeu. Na ocasião, a depoente e a autora haviam avisado a enfermagem sobre uma paciente diabética que aguardava transporte do SAMU. Como o transporte não ocorreu e a paciente continuou no local, a enfermeira responsável, após ser questionada pela chefia Ivana, foi até a autora e a repreendeu de forma ríspida, questionando se ela tinha entendido que a responsabilidade de avisar era dela, mesmo a autora já tendo cumprido essa tarefa. A depoente concluiu que naquele ambiente a culpa nunca recaía sobre o enfermeiro, mas sempre sobre o auxiliar, e que o assédio era algo generalizado na unidade. A testemunha do réu informou não ter presenciado nenhum fato nesse sentido, nem se recorda de qualquer ocasião em que a autora tenha recebido chamadas de atenção na frente de terceiros. Aponto que na ausência de elementos que a contrariem, acolho a conclusão da perícia médica no sentido de que está presente nexo de concausalidade entre as doenças da autora e o ambiente de trabalho. Desse modo, restou comprovado o nexo concausal entre as patologias da autora e o trabalho. Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral. Dano moral O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar condições laborais seguras, isto é, sem a prejudicialidade de agentes nocivos e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). A autora juntou documentação médica referindo a relação das doenças com o ambiente laboral e falta de apoio para transferência de setor. O réu reconheceu que houve recomendação do médico do trabalho de que houvesse o remanejamento/transferência de local de trabalho como medida preventiva para a saúde mental da servidora (prevenção de novos episódios ansiosos/depressivos). Tendo em vista os documentos juntados com a inicial e a contundente prova testemunhal, reputo que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao dano moral (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a indenização em R$10.000,00. TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO – TUTELA DE EVIDÊNCIA A tutela de evidência foi deferida para determinar ao réu: “que altere o local de prestação de serviços da reclamante para outro setor à sua escolha e onde se faça necessária sua mão-de-obra, mas com a ressalva que o novo posto de trabalho não seja em qualquer dos setores da CSE Sumarezinho/Cuiabá” (fls. 239). Ratifico, em juízo de cognição exauriente, a decisão de fls. 239/243. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da justiça gratuita abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, condeno apenas o réu no pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais médico, ora fixados em R$3.000,00, ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente nas pretensões relativas ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ausente a determinação dos recolhimentos previdenciários e fiscais, em face da natureza indenizatória da parcela objeto da condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARINA DE PAULA BICHUETTE contra UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, rejeito a preliminar arguida, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, ratifico a tutela de evidência concedida e julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) R$10.000,00 de indenização por dano moral. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ausente a determinação dos recolhimentos previdenciários e fiscais em face da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da ação no valor de R$700,00, pelo réu, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação, das quais fica isento nos termos do art. 790-A, I da CLT. Honorários periciais médicos pelo réu. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINA DE PAULA BICHUETTE
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor CELSO PEITO MACEDO FILHO

Autor MARINA DE PAULA BICHUETTE

Réu UNIVERSIDADE DE SAO PAULO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAMILA FERNANDES

OAB: 309434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010362-19.2025.5.15.0042 AUTOR: MARINA DE PAULA BICHUETTE RÉU: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 44c1453 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO MARINA DE PAULA BICHUETTE postulou em face de UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, os pedidos elencados na inicial. Inseriu documentos. A tutela de evidência foi deferida (fls. 239). Conciliação recusada. O réu apresentou defesa sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados. Acostou documentos. Realizada perícia médica. Elaborado o respectivo laudo. Prestados esclarecimentos. Na audiência de fls. 713, foram dispensados os depoimentos pessoais. Ouvidas duas testemunhas da autora e uma testemunha do réu. Encerrada a instrução, sem mais provas. Razões finais escritas. Tentativa conciliatória final rejeitada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PARÂMETROS DE APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.467/2017 Considerando a aplicação do direito intertemporal, serão aplicadas as regras de direito material contidas na Lei nº 13.467/2017, a partir de sua vigência em 11/11/2017, aos contratos vigentes de forma não retroativa, respeitados o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito (art. 6º LICC), aplicando-se aos contratos que já findaram sob a égide da lei anterior, a lei que anteriormente regia tais relações jurídicas. Serão aplicadas de imediato, aos processos ajuizados após 11/11/2017, as regras processuais contidas na mencionada Lei nº 13.467/2017. PRELIMINAR IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que poderá ser concedida até mesmo de ofício, estão descritos no art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. No recente julgamento do IRDR 0007637-28.2021.5.15.0000, cujo efeito é vinculante e imediato, o Pleno do E. TRT15 fixou a seguinte tese: JUSTIÇA GRATUITA. PROVA DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO FIRMADA POR PESSOA NATURAL OU POR ADVOGADO COM PODERES ESPECÍFICOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO OU EM VIGÊNCIA. I) Para a comprovação da hipossuficiência financeira, mesmo após o advento da Lei 13.467/2017, basta a declaração de insuficiência de recursos, firmada por pessoa natural ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, ressalvada a possibilidade de contraprova pela parte adversa; II) No caso de contrato de trabalho extinto, a última remuneração não pode servir de base para a concessão ou não do benefício, pois a condição de pobreza pressupõe insuficiência de recursos para a demanda em momento presente e, se não apresentadas provas em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Considerando a declaração de fls. 18 e que o réu não produziu provas robustas acerca da atual situação financeira da autora, a fim de afastar a presunção de veracidade do documento, rejeito a impugnação formulada por insubsistente e defiro os benefícios da justiça gratuita à obreira. PRESCRIÇÃO - QUINQUENAL No tocante à prescrição quinquenal, considerando que o contrato de trabalho está ativo e que as situações descritas na exordial se estendem pelos últimos cinco anos do contrato, não estão prescritas as pretensões formuladas na presente ação. Rejeito. MÉRITO DOENÇA OCUPACIONAL – DANO MORAL Alegou a autora que “há muito vem sofrendo crises no seu local de trabalho devido ao tratamento dado pela chefia imediata, a demanda excessiva, e também a ambiente de trabalho hostil e execrável, tendo sofrido assédio moral e tratamento agressivo de seus próprios colegas de trabalho e equipe médica. Em razão do problemático ambiente laboral a reclamante desenvolveu doença ocupacional, qual seja, um quadro combinado de Ansiedade Generalizada - CID F41.1, Transtorno Misto Ansioso e Depressivo – CID F41.2, Reações ao "stress" grave e transtornos de adaptação - CID F43, e Episódio Depressivo Grave – CID F32.2, estando submetida a tratamento medicamentoso diário, psiquiátrico e psicoterápico, conforme documentos médicos anexos, sem previsão de alta até o presente momento”. Narrou também que tem recomendação médica para transferência de local de trabalho e não foi atendida pelo empregador. Em defesa o réu refutou as alegações obreiras e sustentou a improcedência dos pedidos. Realizada a perícia médica, concluiu o perito (fls. 591 a 637, e complementação às fls. 657 a 664): Conclusão: Após verificar os autos da ação movida pela requerente contra a requerida e tomando por base sua história profissional, os achados no exame médico e a análise dos documentos apresentados e presentes nos autos, pode-se concluir: a) Diagnóstico: Transtorno Depressivo Recorrente, episódio atual leve — CID-11: 6A71.0 Transtorno de Ansiedade Generalizada — CID-11: 6B00, em remissão. b) Situação clínica atual: Episódio depressivo leve ainda em curso, com melhora clínica sob tratamento. c) Capacidade laboral: Preservada. Não há incapacidade total ou parcial. d) Nexo causal: Presente sob a forma de concausa, com contribuição dos estressores psicossociais ocupacionais. e) Prognóstico: Favorável, com tendência à remissão completa e manutenção da capacidade funcional. f) Conduta recomendada: Continuidade do tratamento psiquiátrico e psicoterápico; adoção de estratégias de manejo de estresse e equilíbrio trabalho–vida; acompanhamento preventivo no contexto laboral. Nos esclarecimentos, o perito não alterou sua conclusão. A primeira testemunha da autora, questionada sobre o tratamento dispensado à reclamante, afirmou não ter presenciado agressões verbais ou atos de humilhação no mesmo espaço físico. Contudo, ressaltou que a escala de férias da autora era alterada em cima da hora e que a sua escala de trabalho diária sofria modificações constantes sem aviso prévio. Segundo a depoente, os enfermeiros mudavam o local de atuação da autora e depois a cobravam por não estar no setor correto, mesmo sem ela ter sido avisada da troca. Destacou que, enquanto outros funcionários possuíam setores fixos, como medicação ou vacina, a autora era mantida em um sistema rotativo, sendo retirada justamente dos locais onde possuía maior habilidade. Por fim, a testemunha mencionou que também se sentiu assediada pela chefia antes de ser demitida. A segunda testemunha da autora demonstrou receio em declinar nomes de superiores para evitar retaliações, mencionando que a chefia da enfermagem estava presente na audiência. Afirmou ter presenciado tratamentos vexatórios e humilhantes contra a autora. Citou um episódio específico no setor de oftalmologia, onde uma pessoa da enfermagem chamou a atenção da autora por um erro que ela não cometeu. Na ocasião, a depoente e a autora haviam avisado a enfermagem sobre uma paciente diabética que aguardava transporte do SAMU. Como o transporte não ocorreu e a paciente continuou no local, a enfermeira responsável, após ser questionada pela chefia Ivana, foi até a autora e a repreendeu de forma ríspida, questionando se ela tinha entendido que a responsabilidade de avisar era dela, mesmo a autora já tendo cumprido essa tarefa. A depoente concluiu que naquele ambiente a culpa nunca recaía sobre o enfermeiro, mas sempre sobre o auxiliar, e que o assédio era algo generalizado na unidade. A testemunha do réu informou não ter presenciado nenhum fato nesse sentido, nem se recorda de qualquer ocasião em que a autora tenha recebido chamadas de atenção na frente de terceiros. Aponto que na ausência de elementos que a contrariem, acolho a conclusão da perícia médica no sentido de que está presente nexo de concausalidade entre as doenças da autora e o ambiente de trabalho. Desse modo, restou comprovado o nexo concausal entre as patologias da autora e o trabalho. Passo a analisar o pedido de indenização por dano moral. Dano moral O dano moral é configurado pela lesão aos direitos da personalidade refletindo um dano imaterial e a compensação por dano moral somente é cabível na seara trabalhista quando o empregador, no exercício de seu poder de direção, fere a imagem ou a honra do trabalhador, violando o preceito constitucional contido no art. 5º, V, da CF/88. É dever do empregador zelar pelo ambiente de trabalho e providenciar condições laborais seguras, isto é, sem a prejudicialidade de agentes nocivos e com a devida cautela e proteção, notadamente no que tange às orientações quanto à segurança do trabalho e a prevenção de acidentes. Nesse sentido é clara a disposição contida no art. 157 da CLT que preconiza: "Art. 157. Cabe às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto à precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais". Ainda, prevê o Código Civil de 2002, em seu art. 186 que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem , ainda que exclusivamente moral comete ato ilícito". "Art. 927. Aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". Nesse viés, menciono o Acórdão do Min. Lélio Bentes Corrêa que elucida: “De toda sorte, evidenciado o dano e o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta do réu, entende-se presumível a culpa do empregador. Mesmo que não se fale em responsabilidade objetiva, a jurisprudência tem considerado presumida a culpa do empregador em situações de acidente do trabalho no curso da prestação de serviços. Ademais, a culpa, no caso, evidencia-se pelo fato de que o reclamado não adotou medidas para eliminar o risco de prejuízo à saúde do trabalhador. Verificada a omissão culposa do reclamado em não fiscalizar e orientar corretamente seus empregados, deve ser-lhe imputada a responsabilidade pelo dano sofrido pelo obreiro.(grifei) Oportuno destacar, a propósito, a lição do Exmo. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira: ... Assim, presentes os requisitos da responsabilidade civil ensejadora da reparação legal vindicada (ocorrência de dano; nexo causal entre o dano e a atividade exercida nas dependências da empresa durante o horário de trabalho; ocorrência de negligência culposa do empregador na produção do dano), entende-se devida a indenização por danos morais pleiteada, a teor do disposto no artigo 186 do CCB/2002. Sendo inegável o valor social do trabalho (princípio fundamental da República Federativa do Brasil, conforme artigo 1º, IV, da CF/88), qualquer fato que conduza à minoração da sua utilização para o ser humano implica frustração, angústia e ansiedade. Por outro lado, tanto a higidez física, como a mental e emocional do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (artigo 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (artigo 7º, XXVIII, da CF/88). Por essas razões, entende-se ser devida a reparação postulada, valendo registrar que a configuração do dano moral na hipótese de acidente de trabalho é inequívoca, sendo patentes os sentimentos de sofrimento e angústia experimentados pela obreira em decorrência do evento danoso. Nada a prover”. (PROCESSO Nº TST-AIRR-56640-05.2004.5.03.0089). A autora juntou documentação médica referindo a relação das doenças com o ambiente laboral e falta de apoio para transferência de setor. O réu reconheceu que houve recomendação do médico do trabalho de que houvesse o remanejamento/transferência de local de trabalho como medida preventiva para a saúde mental da servidora (prevenção de novos episódios ansiosos/depressivos). Tendo em vista os documentos juntados com a inicial e a contundente prova testemunhal, reputo que a autora se desincumbiu de seu ônus probatório quanto ao dano moral (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Considerando o grau de culpa, os meios utilizados, a condição econômica das partes, o dano efetivo e o caráter preventivo e punitivo, da condenação permeado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade (art. 944 do CC/02), fixo a indenização em R$10.000,00. TRANSFERÊNCIA DE LOCAL DE TRABALHO – TUTELA DE EVIDÊNCIA A tutela de evidência foi deferida para determinar ao réu: “que altere o local de prestação de serviços da reclamante para outro setor à sua escolha e onde se faça necessária sua mão-de-obra, mas com a ressalva que o novo posto de trabalho não seja em qualquer dos setores da CSE Sumarezinho/Cuiabá” (fls. 239). Ratifico, em juízo de cognição exauriente, a decisão de fls. 239/243. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Os benefícios da justiça gratuita abrangem os honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Logo, condeno apenas o réu no pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais médico, ora fixados em R$3.000,00, ficarão a cargo do réu, eis que sucumbente nas pretensões relativas ao objeto da perícia, nos termos do art. 790-B da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Ausente a determinação dos recolhimentos previdenciários e fiscais, em face da natureza indenizatória da parcela objeto da condenação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por MARINA DE PAULA BICHUETTE contra UNIVERSIDADE DE SAO PAULO, rejeito a preliminar arguida, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição, ratifico a tutela de evidência concedida e julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu às seguintes obrigações: a) Obrigação de pagar: a.1) R$10.000,00 de indenização por dano moral. Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça, inclusive no que tange aos honorários de sucumbência, em consonância com o atual posicionamento do STF, esposado no julgamento da ADI 5766. Condeno o réu ao pagamento dos honorários em favor do advogado da parte contrária, em quantia equivalente a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Ausente a determinação dos recolhimentos previdenciários e fiscais em face da natureza indenizatória das parcelas objeto da condenação. Em razão da decisão proferida na ADC 58 pelo STF, complementada no julgamento dos Embargos de Declaração em sessão encerrada em 22/10/2021, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), que abrange os juros de mora. No que se refere à indenização por dano moral, considerando a referida decisão em cotejo com a Súmula 439/TST, incidirá somente a taxa SELIC (ADC 58) a partir da decisão de arbitramento ou alteração do seu valor (Súmula 439/TST), sem correção monetária e juros na fase pré-processual, nem contagem de juros a partir do ajuizamento da ação. Custas da ação no valor de R$700,00, pelo réu, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação, das quais fica isento nos termos do art. 790-A, I da CLT. Honorários periciais médicos pelo réu. Advirto as partes que a decisão foi prolatada em consonância com o art. 832 da CLT e eventuais embargos declaratórios serão admitidos nas estritas hipóteses legais (art. 897-A da CLT) não servindo para questionamento prévio para interposição do recurso ordinário, diante do efeito devolutivo em profundidade, ocasionando multas pela má-fé com base no § 2º do art. 1026 do NCPC, se considerados protelatórios e manifestamente infundados. Intimem-se as partes. CLAUDIA BUENO ROCHA CHIUZULI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARINA DE PAULA BICHUETTE