Detalhe do processo

0010362-07.2025.5.15.0143

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Bauru
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010362-07.2025.5.15.0143 AUTOR: DAVE PINTO FERREIRA RÉU: MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8b8b30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DAVE PINTO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trabalho típico em 02/09/2024, sofrendo entorse no tornozelo. Afirma que, após o retorno, foi transferido para função mais amena, mas acabou dispensado imotivadamente em 12/11/2024, no curso de sua recuperação. Pleiteia o reconhecimento do acidente e da estabilidade provisória, com reintegração ou indenização substitutiva, pagamento de verbas reflexas, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e indenização por danos morais por dispensa discriminatória. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.863,20. A Reclamada apresentou contestação arguindo, no mérito, a inexistência de acidente de trabalho típico e de nexo causal entre a lesão e as atividades laborais. Sustenta que o afastamento foi de apenas 12 dias, sem concessão de auxílio-doença acidentário (B91), e que o autor estava apto no momento da dispensa. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Fora produzida prova pericial médica. Realizada audiência de instrução, presentes as partes, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. Diante da inexistência de provas que descaracterizem a situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, e com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. ACIDENTE DE TRABALHO, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O Reclamante sustenta ter sido vítima de um acidente de trabalho típico em 02/09/2024, consistente em uma entorse no tornozelo direito, o que lhe garantiria a estabilidade provisória de 12 meses prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Alega que, embora tenha retornado ao labor com restrições funcionais, foi dispensado imotivadamente em 12/11/2024, antes do exaurimento do período estabilitário, motivo pelo qual pleiteia a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. A Reclamada, por sua vez, contesta as alegações, afirmando que não houve acidente de trabalho típico e que inexiste nexo de causalidade entre a lesão e as atividades laborais. Sustenta ainda que o afastamento foi de apenas 12 dias, não tendo ocorrido a percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91), requisito este que entende indispensável para o direito à estabilidade. De acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 378, II, do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No presente caso, é incontroverso que o autor não usufruiu de benefício previdenciário e que seu afastamento total foi de 12 dias. Nesse cenário, o ônus da prova quanto à existência do acidente de trabalho e do nexo causal recai sobre o Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Realizada a prova pericial médica, o Sr. Perito, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, após exame físico e análise documental, foi conclusivo ao afirmar que não há incapacidade laborativa, não há redução funcional e não há nexo causal ou concausal entre as queixas de entorse no tornozelo e o trabalho realizado na Reclamada. Embora o Reclamante tenha impugnado o laudo apontando uma suposta contradição no tópico relativo aos "Critérios de Simonin" (onde constava que o nexo era plausível), o Perito prestou esclarecimentos e retificou expressamente o erro de digitação, ratificando a conclusão de que não há nexo causal. O laudo técnico demonstrou que a lesão se encontra resolvida, com marcha normal, força preservada e ausência de instabilidade ligamentar ou limitações funcionais. Quanto à prova testemunhal, o depoimento da Sra. Aline Silva Fontes revelou-se frágil e insuficiente para desconstituir a conclusão pericial. A testemunha afirmou não ter presenciado o acidente, tendo apenas "ouvido falar" do ocorrido em uma reunião de segurança (DDS), sem que o nome do acidentado fosse sequer mencionado, além de trabalhar em setor e turno diversos do autor. Portanto, diante da ausência de afastamento superior a 15 dias, da inexistência de percepção de auxílio-doença acidentário e, sobretudo, da prova pericial categórica que afastou o nexo de causalidade e a incapacidade laboral, não restam preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da estabilidade provisória. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do acidente de trabalho, de declaração de estabilidade provisória e, consequentemente, os pleitos de reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva, e demais pretensão decorrentes do aludido acidente. Por consequência lógica, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de salários do período estabilitário e seus respectivos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. DANOS MORAIS E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O autor pleiteia indenização por danos morais alegando dispensa discriminatória de trabalhador adoecido e omissão da empresa na emissão da CAT. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Como fundamentado no tópico anterior, a perícia médica afastou o nexo causal entre a lesão e o trabalho, bem como qualquer incapacidade no momento da dispensa. Inexistindo estabilidade ou prova de que a dispensa teve motivação vexatória ou discriminatória, a rescisão contratual configura exercício regular do direito potestativo do empregador. Quanto à ausência de emissão da CAT, embora seja dever da empresa, a sua falta, isoladamente, quando desacompanhada de prova de prejuízo efetivo ou nexo causal ocupacional, não gera direito presumido à indenização, especialmente quando o perito judicial afasta a natureza acidentária da lesão. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O Reclamante requer o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que houve controvérsia integral sobre as parcelas pleiteadas, não havendo verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em primeira audiência. Quanto à multa do art. 477, § 8º da CLT, esta é devida em caso de atraso no pagamento das verbas constantes do termo de rescisão. No presente feito, o autor fundamentou o pedido na suposta nulidade da dispensa e não no atraso do pagamento das verbas do distrato ocorrido em 12/11/2024. Sendo mantida a validade da dispensa, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das referidas multas. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a improcedência total da demanda e o disposto no art. 791-A da CLT, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por DAVE PINTO FERREIRA em face de MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamante, conforme fundamentação. Honorários periciais pela União, em razão da gratuidade de justiça deferida. Custas pelo Reclamante no valor de R$ 1.237,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 61.863,20), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor DAVE PINTO FERREIRA

Autor GUSTAVO BERBEL FAIDIGA

Réu MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE BRUN JUNIOR

OAB: 128366/SP

GABRIELLA COCIOLITO GARCIA

OAB: 292223/SP

FRANCISCO AFONSO GOMES CITELLI

OAB: 215225/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010362-07.2025.5.15.0143 AUTOR: DAVE PINTO FERREIRA RÉU: MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8b8b30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DAVE PINTO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trabalho típico em 02/09/2024, sofrendo entorse no tornozelo. Afirma que, após o retorno, foi transferido para função mais amena, mas acabou dispensado imotivadamente em 12/11/2024, no curso de sua recuperação. Pleiteia o reconhecimento do acidente e da estabilidade provisória, com reintegração ou indenização substitutiva, pagamento de verbas reflexas, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e indenização por danos morais por dispensa discriminatória. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.863,20. A Reclamada apresentou contestação arguindo, no mérito, a inexistência de acidente de trabalho típico e de nexo causal entre a lesão e as atividades laborais. Sustenta que o afastamento foi de apenas 12 dias, sem concessão de auxílio-doença acidentário (B91), e que o autor estava apto no momento da dispensa. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Fora produzida prova pericial médica. Realizada audiência de instrução, presentes as partes, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. Diante da inexistência de provas que descaracterizem a situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, e com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. ACIDENTE DE TRABALHO, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O Reclamante sustenta ter sido vítima de um acidente de trabalho típico em 02/09/2024, consistente em uma entorse no tornozelo direito, o que lhe garantiria a estabilidade provisória de 12 meses prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Alega que, embora tenha retornado ao labor com restrições funcionais, foi dispensado imotivadamente em 12/11/2024, antes do exaurimento do período estabilitário, motivo pelo qual pleiteia a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. A Reclamada, por sua vez, contesta as alegações, afirmando que não houve acidente de trabalho típico e que inexiste nexo de causalidade entre a lesão e as atividades laborais. Sustenta ainda que o afastamento foi de apenas 12 dias, não tendo ocorrido a percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91), requisito este que entende indispensável para o direito à estabilidade. De acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 378, II, do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No presente caso, é incontroverso que o autor não usufruiu de benefício previdenciário e que seu afastamento total foi de 12 dias. Nesse cenário, o ônus da prova quanto à existência do acidente de trabalho e do nexo causal recai sobre o Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Realizada a prova pericial médica, o Sr. Perito, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, após exame físico e análise documental, foi conclusivo ao afirmar que não há incapacidade laborativa, não há redução funcional e não há nexo causal ou concausal entre as queixas de entorse no tornozelo e o trabalho realizado na Reclamada. Embora o Reclamante tenha impugnado o laudo apontando uma suposta contradição no tópico relativo aos "Critérios de Simonin" (onde constava que o nexo era plausível), o Perito prestou esclarecimentos e retificou expressamente o erro de digitação, ratificando a conclusão de que não há nexo causal. O laudo técnico demonstrou que a lesão se encontra resolvida, com marcha normal, força preservada e ausência de instabilidade ligamentar ou limitações funcionais. Quanto à prova testemunhal, o depoimento da Sra. Aline Silva Fontes revelou-se frágil e insuficiente para desconstituir a conclusão pericial. A testemunha afirmou não ter presenciado o acidente, tendo apenas "ouvido falar" do ocorrido em uma reunião de segurança (DDS), sem que o nome do acidentado fosse sequer mencionado, além de trabalhar em setor e turno diversos do autor. Portanto, diante da ausência de afastamento superior a 15 dias, da inexistência de percepção de auxílio-doença acidentário e, sobretudo, da prova pericial categórica que afastou o nexo de causalidade e a incapacidade laboral, não restam preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da estabilidade provisória. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do acidente de trabalho, de declaração de estabilidade provisória e, consequentemente, os pleitos de reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva, e demais pretensão decorrentes do aludido acidente. Por consequência lógica, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de salários do período estabilitário e seus respectivos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. DANOS MORAIS E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O autor pleiteia indenização por danos morais alegando dispensa discriminatória de trabalhador adoecido e omissão da empresa na emissão da CAT. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Como fundamentado no tópico anterior, a perícia médica afastou o nexo causal entre a lesão e o trabalho, bem como qualquer incapacidade no momento da dispensa. Inexistindo estabilidade ou prova de que a dispensa teve motivação vexatória ou discriminatória, a rescisão contratual configura exercício regular do direito potestativo do empregador. Quanto à ausência de emissão da CAT, embora seja dever da empresa, a sua falta, isoladamente, quando desacompanhada de prova de prejuízo efetivo ou nexo causal ocupacional, não gera direito presumido à indenização, especialmente quando o perito judicial afasta a natureza acidentária da lesão. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O Reclamante requer o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que houve controvérsia integral sobre as parcelas pleiteadas, não havendo verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em primeira audiência. Quanto à multa do art. 477, § 8º da CLT, esta é devida em caso de atraso no pagamento das verbas constantes do termo de rescisão. No presente feito, o autor fundamentou o pedido na suposta nulidade da dispensa e não no atraso do pagamento das verbas do distrato ocorrido em 12/11/2024. Sendo mantida a validade da dispensa, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das referidas multas. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a improcedência total da demanda e o disposto no art. 791-A da CLT, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por DAVE PINTO FERREIRA em face de MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamante, conforme fundamentação. Honorários periciais pela União, em razão da gratuidade de justiça deferida. Custas pelo Reclamante no valor de R$ 1.237,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 61.863,20), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0010362-07.2025.5.15.0143 AUTOR: DAVE PINTO FERREIRA RÉU: MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8b8b30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO DAVE PINTO FERREIRA ajuizou reclamação trabalhista em face de MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, alegando, em síntese, ter sido vítima de acidente de trabalho típico em 02/09/2024, sofrendo entorse no tornozelo. Afirma que, após o retorno, foi transferido para função mais amena, mas acabou dispensado imotivadamente em 12/11/2024, no curso de sua recuperação. Pleiteia o reconhecimento do acidente e da estabilidade provisória, com reintegração ou indenização substitutiva, pagamento de verbas reflexas, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, e indenização por danos morais por dispensa discriminatória. Atribuiu à causa o valor de R$ 61.863,20. A Reclamada apresentou contestação arguindo, no mérito, a inexistência de acidente de trabalho típico e de nexo causal entre a lesão e as atividades laborais. Sustenta que o afastamento foi de apenas 12 dias, sem concessão de auxílio-doença acidentário (B91), e que o autor estava apto no momento da dispensa. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Fora produzida prova pericial médica. Realizada audiência de instrução, presentes as partes, foi colhido o depoimento de uma testemunha. Encerrada a instrução processual. Razões finais apresentadas pelas partes. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA O Reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência. Diante da inexistência de provas que descaracterizem a situação de insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo, e com fulcro no art. 790, §§ 3º e 4º da CLT, concedo ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. ACIDENTE DE TRABALHO, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA E INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O Reclamante sustenta ter sido vítima de um acidente de trabalho típico em 02/09/2024, consistente em uma entorse no tornozelo direito, o que lhe garantiria a estabilidade provisória de 12 meses prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Alega que, embora tenha retornado ao labor com restrições funcionais, foi dispensado imotivadamente em 12/11/2024, antes do exaurimento do período estabilitário, motivo pelo qual pleiteia a reintegração ou o pagamento de indenização substitutiva. A Reclamada, por sua vez, contesta as alegações, afirmando que não houve acidente de trabalho típico e que inexiste nexo de causalidade entre a lesão e as atividades laborais. Sustenta ainda que o afastamento foi de apenas 12 dias, não tendo ocorrido a percepção de auxílio-doença acidentário (espécie B91), requisito este que entende indispensável para o direito à estabilidade. De acordo com o art. 118 da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula nº 378, II, do TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. No presente caso, é incontroverso que o autor não usufruiu de benefício previdenciário e que seu afastamento total foi de 12 dias. Nesse cenário, o ônus da prova quanto à existência do acidente de trabalho e do nexo causal recai sobre o Reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Realizada a prova pericial médica, o Sr. Perito, Dr. Gustavo Berbel Faidiga, após exame físico e análise documental, foi conclusivo ao afirmar que não há incapacidade laborativa, não há redução funcional e não há nexo causal ou concausal entre as queixas de entorse no tornozelo e o trabalho realizado na Reclamada. Embora o Reclamante tenha impugnado o laudo apontando uma suposta contradição no tópico relativo aos "Critérios de Simonin" (onde constava que o nexo era plausível), o Perito prestou esclarecimentos e retificou expressamente o erro de digitação, ratificando a conclusão de que não há nexo causal. O laudo técnico demonstrou que a lesão se encontra resolvida, com marcha normal, força preservada e ausência de instabilidade ligamentar ou limitações funcionais. Quanto à prova testemunhal, o depoimento da Sra. Aline Silva Fontes revelou-se frágil e insuficiente para desconstituir a conclusão pericial. A testemunha afirmou não ter presenciado o acidente, tendo apenas "ouvido falar" do ocorrido em uma reunião de segurança (DDS), sem que o nome do acidentado fosse sequer mencionado, além de trabalhar em setor e turno diversos do autor. Portanto, diante da ausência de afastamento superior a 15 dias, da inexistência de percepção de auxílio-doença acidentário e, sobretudo, da prova pericial categórica que afastou o nexo de causalidade e a incapacidade laboral, não restam preenchidos os requisitos legais e jurisprudenciais para o reconhecimento da estabilidade provisória. Dessa forma, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento do acidente de trabalho, de declaração de estabilidade provisória e, consequentemente, os pleitos de reintegração ao emprego ou pagamento de indenização substitutiva, e demais pretensão decorrentes do aludido acidente. Por consequência lógica, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de salários do período estabilitário e seus respectivos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com multa de 40%. DANOS MORAIS E DISPENSA DISCRIMINATÓRIA O autor pleiteia indenização por danos morais alegando dispensa discriminatória de trabalhador adoecido e omissão da empresa na emissão da CAT. A responsabilidade civil do empregador por danos morais exige a comprovação de ato ilícito, nexo causal e dano (arts. 186 e 927 do Código Civil). Como fundamentado no tópico anterior, a perícia médica afastou o nexo causal entre a lesão e o trabalho, bem como qualquer incapacidade no momento da dispensa. Inexistindo estabilidade ou prova de que a dispensa teve motivação vexatória ou discriminatória, a rescisão contratual configura exercício regular do direito potestativo do empregador. Quanto à ausência de emissão da CAT, embora seja dever da empresa, a sua falta, isoladamente, quando desacompanhada de prova de prejuízo efetivo ou nexo causal ocupacional, não gera direito presumido à indenização, especialmente quando o perito judicial afasta a natureza acidentária da lesão. Dessa forma, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT O Reclamante requer o pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A multa do art. 467 da CLT é indevida, uma vez que houve controvérsia integral sobre as parcelas pleiteadas, não havendo verbas rescisórias incontroversas a serem pagas em primeira audiência. Quanto à multa do art. 477, § 8º da CLT, esta é devida em caso de atraso no pagamento das verbas constantes do termo de rescisão. No presente feito, o autor fundamentou o pedido na suposta nulidade da dispensa e não no atraso do pagamento das verbas do distrato ocorrido em 12/11/2024. Sendo mantida a validade da dispensa, julgo improcedentes os pedidos de aplicação das referidas multas. HONORÁRIOS PERICIAIS Os honorários periciais são de responsabilidade do reclamante, parte sucumbente do objeto da perícia, do que fica dispensada, porquanto beneficiária da Justiça gratuita. Destarte, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, reconheceu o Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e seu § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Deverá a Secretaria da Vara do Trabalho expedir a requisição de pagamento de honorários, observado o limite de ressarcimento estipulado pelo E.TRT da 15ª Região. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a improcedência total da demanda e o disposto no art. 791-A da CLT, condeno o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme § 4º do art. 791-A da CLT. DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por DAVE PINTO FERREIRA em face de MANFRIM INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA, nos termos da fundamentação supra, decido julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos da fundamentação. Deferidos ao reclamante os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pelo Reclamante, conforme fundamentação. Honorários periciais pela União, em razão da gratuidade de justiça deferida. Custas pelo Reclamante no valor de R$ 1.237,26, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 61.863,20), das quais fica isento por ser beneficiário da justiça gratuita. As partes ficam advertidas de que a oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, inclusive se manejados para manifestar apenas sua irresignação, poderá acarretar a imposição de multa por litigância de má-fé de até 10% do valor da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII e 793-C da CLT, e a imposição de indenização da parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, além da obrigatoriedade de arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que a parte prejudicada efetuou. Cumpre registrar, ainda, que não há se falar em prequestionamento no primeiro grau de jurisdição, já que o recurso ordinário admite devolução ampla, por não ser recurso de natureza extraordinária. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, cumpra-se. EDUARDO COSTA GONZALES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DAVE PINTO FERREIRA