0010362-04.2024.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Núcleo de Justiça 4.0
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010362-04.2024.5.15.0026 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: UMOE BIOENERGY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98ed135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou em 09-03-2024, ação trabalhista em face de UMOE BIOENERGY S.A., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar administrativo e técnico de segurança do trabalho, no período de 25-06-2008 a 10-04-2023, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 271.719,92. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. e1d48d2. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. c503f8c, e perícia médica, laudo ID. ac26a4c. Colhe-se o depoimento do reclamante. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 09-03-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 09-03-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Acidente de trabalho. Dispensa discriminatória. A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho em 20-11-2008, com reabilitação em 12-02-2020, e que em 10-04-2023 foi dispensado sem justa causa de forma discriminatória, razão pela qual pleiteia a manutenção do plano de saúde e o pagamento de indenização por dano moral em virtude do acidente de trabalho no importe de R$ 10.000,00, indenização por dano moral em virtude da dispensa discriminatória no importe de R$ 10.000,00, e indenização por dano material. A reclamada afirma que não contribuiu em nada para a ocorrência do acidente de trabalho do reclamante, pelo contrário, sempre forneceu EPIs, treinamentos, realizava DDS (diálogos diários de segurança) e ginástica laboral, além de ter sempre a liderança e a equipe de Segurança do Trabalho disponíveis para dirimir dúvidas e auxiliar no que fosse necessário. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 1014e08 o reclamante disse: “[ [00:10:40] que, no momento atual, o reclamante trabalha como frentista em um posto de combustíveis há aproximadamente três meses; [00:11:10] que o reclamante trabalhou anteriormente como repositor em um supermercado por quatro meses, mas enfrentou dificuldades e limitações físicas para erguer pesos devido a problemas no braço e ombro. Nada Mais.” É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 20-11-2008, e foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo entre a doença do reclamante e o acidente que sofreu no trabalho, e que ele está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho de 20% (ID. ac26a4c). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava a função de auxiliar administrativo, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença, pois a empresa não apresentou nos autos o PCMSO e PPRA, documentos exigidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o que revela a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde da empregada, de forma a evitar a ocorrência de acidentes. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro ao reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 10.000,00. Dispensa discriminatória A dispensa discriminatória é prática vedada pela Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, pelos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV e 7º, inciso XXXI da Constituição Federal, e pela lei nº 9.029/95, sendo que a súmula nº 443 do TST atribui ao empregador o ônus da prova da legalidade da dispensa de empregado acometido por doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso, o perito reconheceu o nexo entre a doença e o acidente de trabalho e a incapacidade parcial permanente de 20%, circunstância que, somada à ausência de prova robusta pela reclamada quanto à legalidade e motivação da dispensa, impõe ao empregador o ônus de justificar a dispensa por motivo alheio à condição de saúde do empregado. A reclamada não logrou demonstrar que a dispensa decorreu de justa causa ou de motivo alheio à condição de saúde do reclamante, tampouco afastou o estigma decorrente da doença ocupacional, pelo que entendo que houve dispensa discriminatória. Desta forma, entendo que o tratamento dispensado à parte autora pela reclamada extrapola o limite do razoável, sendo suscetível de gerar direito à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 10.000,00. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. Conforme laudo pericial, o reclamante teve perda da capacidade laborativa parcial e permanente estimada em 20%, e para os fins de pagamento da indenização por dano material fixo como a maior salário do reclamante o valor de R$ 2.235,21 por mês. A estes critérios (percentual de incapacidade e remuneração), devem também ser considerados a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da reparação, e a idade do reclamante (75 anos, conforme IGBE). O parágrafo único do artigo 950 do CC dispõe que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Pela leitura do dispositivo antes mencionado, infere-se que o pagamento em parcela única é uma modalidade facultada àquele que tem direito à reparação. No caso em tela, o percentual da incapacidade do reclamante (20% de R$ 2.235,21) é irrisório frente ao potencial econômico da reclamada. Assim, nada obsta que o reclamante perceba o pensionamento dessa forma, ou seja, em parcela única. Ressalto que, de qualquer forma, não haveria maiores prejuízos à reclamada, pois, na condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, seria determinada a constituição de reserva de capital para assegurar o pagamento futuro da pensão, sendo inevitável o desembolso do valor em questão, em qualquer dos casos. Por fim, tomando 20% do maior salário base percebido pela parte autora durante o período contratual (R$ 2.235,21) e multiplicando pelo período de pensionamento de 25 anos, que corresponde à subtração da expectativa de vida (75 anos) em relação à idade do reclamante à época da realização da perícia (50 anos), multiplicado por 13 meses, teremos o valor de R$ 145.288,65, pagamento ao qual fica condenada a reclamada. Ademais, considerando o dano ocasionado à parte autora até então, é razoável fixar-se que o reclamante teve gastos de R$ 5.000,00, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como pelos gastos que o reclamante vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Acúmulo de funções O reclamante aduz que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, razão pela qual postula o pagamento de diferença salarial no importe de R$ 1.300,00 por mês, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 1014e08 o reclamante disse: “[00:00:00] que o reclamante trabalhou no período de 2020 até abril/2023, após o retorno de seu afastamento; [00:00:20] que o reclamante retornou do afastamento previdenciário em janeiro/2020 ou fevereiro/2020; [00:00:45] que o reclamante desempenhou suas funções em três turnos distintos ao longo do contrato; [00:01:10] que, após o processo de reabilitação profissional, o reclamante foi designado pelo engenheiro de segurança e pelo médico da empresa para atuar como assistente administrativo e foguista dos enfermeiros do trabalho; [00:01:40] que o reclamante acumulava o apoio à segurança do trabalho nos turnos B e C, visto que não havia técnicos de segurança nessas jornadas; [00:02:15] que o reclamante realizava perícias técnicas, vistorias e elaborava laudos de acidentes de campo, encaminhando-os posteriormente ao engenheiro de segurança no turno da manhã, embora não possuísse autorização para assinar tais documentos; [00:03:20] que os acidentes no campo ocorriam com frequência de três a quatro vezes por mês, exigindo que o reclamante documentasse os eventos e realizasse registros fotográficos; [00:03:50] que o reclamante ministrava integrações para novos funcionários, realizava Diálogos Diários de Segurança (DDS) para o setor automotivo e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) na indústria; [00:04:25] que o reclamante fornecia EPIs aos colaboradores através do sistema da empresa, utilizando acessos que já permaneciam abertos para tal finalidade; [00:04:55] que o reclamante obteve formação como técnico de segurança do trabalho durante o curso de reabilitação pelo SENAC, mas não possuía experiência prática anterior à reintegração na empresa; [00:08:20] que o reclamante foi responsável pela implementação e manutenção de um projeto de armadilhas contra a dengue em cerca de 12 setores da empresa, incluindo destilaria, caldeira e moenda; [00:08:55] que o reclamante realizava a limpeza e o abastecimento das armadilhas com água e ração aproximadamente três vezes por semana; [00:09:30] que tal manutenção era realizada de forma constante durante 10 a 11 meses por ano, demandando cerca de 30 a 40 minutos por setor; Em audiência ID. 1e97f6f a testemunha Nilson Ferreira da Silva disse: “[00:00:07] que trabalhou para a reclamada de 2017 a 2023, exercendo a função de pedreiro dentro do setor industrial; [00:00:20] que o reclamante trabalhava originalmente na área agrícola e, após passar por um processo de readaptação, foi transferido para a indústria; [00:00:58] que o reclamante realizava aferição de pressão arterial no canteiro de obras e cuidava de armadilhas para combate à dengue.” A testemunha Cíntia Kumitake Mandrot disse: “[00:10:50] que não recebeu instruções sobre o que deveria relatar em audiência, tendo sido orientada apenas a declarar a verdade; [00:11:10] que conversou com a advogada da reclamada na entrada do fórum; [00:11:30] que permaneceu reunida com o preposto e outras testemunhas conversando sobre assuntos de trabalho e temas diversos, sem abordar o caso judicial; [00:12:05] que trabalha para a reclamada desde janeiro/2007 na função de enfermeira do trabalho; [00:12:23] que o reclamante, após a readaptação, passou a auxiliar o ambulatório médico em tarefas administrativas; [00:12:45] que o reclamante atendia telefone, organizava arquivos de prontuários por matrícula, alimentava planilhas e dirigia veículos leves, incluindo a viatura do setor; [00:13:10] que o reclamante realizava a aferição de pressão arterial dos colaboradores; [00:13:30] que o reclamante não atuava no controle de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sendo esta uma responsabilidade do setor de segurança do trabalho; [00:14:15] que desconhece a atuação do reclamante como técnico de segurança do trabalho, embora saiba que ele possui tal formação; [00:15:00] que o reclamante permaneceu no ambulatório por aproximadamente dois anos, tendo ficado também um período no setor de segurança do trabalho devido à baixa demanda de serviços na enfermagem; [00:22:24] que a depoente ensinou o reclamante a confeccionar armadilhas contra a dengue com garrafas plásticas para ocupar o tempo ocioso; [00:23:00] que o reclamante distribuía as armadilhas para os responsáveis de cada área, os quais cuidavam do monitoramento nos setores.” A testemunha Marcelo Pondé do Vale disse: “[00:30:39] que exerce a função de coordenador de segurança e saúde desde 2018; [00:31:03] que o reclamante trabalhou no ambulatório como assistente, realizando atendimento telefônico e organização de prontuários; [00:31:30] que houve uma tentativa de desenvolver o reclamante no setor de segurança do trabalho, em tarefas como organização de fichas de EPI e ordens de serviço; [00:32:00] que o reclamante apresentou dificuldades técnicas, como misturar fichas de funcionários em pastas erradas, não conseguindo evoluir nas atividades; [00:33:00] que o reclamante permaneceu no setor de segurança por cerca de três meses durante a entressafra; [00:33:45] que o reclamante cobriu férias de um motorista por um mês, realizando a entrega de água potável no campo; [00:34:30] que o reclamante não realizava fiscalização técnica de EPIs por falta de conhecimento para avaliar a adequação dos equipamentos a serviços específicos, como soldagem; [00:35:00] que, exibida f. 44 ao depoente e questionado sobre o fato, esclarece que a foto registra um treinamento de integração no estacionamento, onde o reclamante auxiliou pontualmente na entrega de sacos de EPI e coleta de assinaturas; [00:36:30] que tal evento foi uma oportunidade isolada e não fazia parte da rotina laboral do reclamante; [00:39:00] que as armadilhas de dengue eram montadas no ambulatório e entregues aos líderes, que eram os responsáveis pelo monitoramento em seus respectivos setores.” Do conjunto probatório constata‑se que o reclamante, após processo de reabilitação, passou a desempenhar atividades no ambulatório e, em momentos e circunstâncias específicas, prestou apoio a atividades de segurança do trabalho, realizou aferição de pressão arterial, participou de integrações e de ações de controle de vetores (armadilhas contra dengue), auxiliou pontualmente na entrega de EPIs e em tarefas administrativas (atendimento telefônico, organização de prontuários, alimentação de planilhas), além de ter coberto, por curto período, função de motorista. As testemunhas confirmaram que muitas dessas atividades foram pontuais, de caráter auxiliar, realizadas em períodos de baixa demanda ou como ocupação de tempo ocioso, e que os líderes de setor eram responsáveis pelo monitoramento das armadilhas e pela fiscalização rotineira de EPIs. Também restou demonstrado que o reclamante não detinha autonomia técnica para assinar laudos ou exercer fiscalização técnica especializada. Pois bem, embora o reclamante tenha executado atividades diversas, a prova não demonstra que tais tarefas configuraram exercício habitual e permanente de função diversa e superior, tampouco que houve assunção de responsabilidade técnica ou autonomia compatível com cargo de maior envergadura. As atividades de apoio e as ações pontuais de segurança e de controle de vetores, conforme depoimentos, foram realizadas de forma esporádica, sob supervisão ou como complemento às funções do ambulatório, sem alteração do núcleo essencial da prestação laboral. Não há nos autos comprovação de plano de cargos que assegurasse remuneração distinta, nem prova de que o empregador tenha exigido do reclamante, de modo habitual e permanente, atribuições que extrapolassem a compatibilidade com sua função contratual, de modo a ensejar diferença salarial. Assim, não restou demonstrado o direito à percepção da quantia pleiteada nem os reflexos pretendidos. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de periculosidade O reclamante afirma que laborou em condições perigosas sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 1014e08 o reclamante disse: “ [00:08:20] que o reclamante foi responsável pela implementação e manutenção de um projeto de armadilhas contra a dengue em cerca de 12 setores da empresa, incluindo destilaria, caldeira e moenda; [00:08:55] que o reclamante realizava a limpeza e o abastecimento das armadilhas com água e ração aproximadamente três vezes por semana; [00:09:30] que tal manutenção era realizada de forma constante durante 10 a 11 meses por ano, demandando cerca de 30 a 40 minutos por setor; [00:10:05] que o reclamante acessava áreas classificadas da destilaria através de portões que permaneciam abertos para o fluxo de caminhões e manutenção.” Em audiência ID. 1e97f6f a testemunha Nilson Ferreira da Silva disse: “[00:07:18] que presenciou o reclamante circulando pela área da destilaria em diversas ocasiões, passando próximo ao laboratório; [00:07:40] que o depoente sempre recebeu adicional de periculosidade por trabalhar em áreas de risco, como as caldeiras; [00:08:10] que o acesso à destilaria ocorria mediante a utilização de um cartão magnético em portão específico; [00:08:30] que o depoente possuía o cartão de acesso, mas não sabe informar se o reclamante também detinha tal autorização; [00:08:50] que viu o reclamante dentro da destilaria apenas em trânsito, não o presenciando executar tarefas laborais específicas no local; Nada mais.” A testemunha Cíntia Kumitake Mandrot disse: “[00:22:24] que a depoente ensinou o reclamante a confeccionar armadilhas contra a dengue com garrafas plásticas para ocupar o tempo ocioso; [00:23:00] que o reclamante distribuía as armadilhas para os responsáveis de cada área, os quais cuidavam do monitoramento nos setores; [00:24:10] que não sabe informar se o reclamante entrava em áreas classificadas da indústria para a entrega das armadilhas; [00:25:00] que o acesso a áreas como a destilaria é restrito a pessoas autorizadas e treinadas, sendo necessário passar crachá em travas eletrônicas; [00:26:00] que o crachá da depoente não autoriza o acesso à destilaria e acredita que o do reclamante também não permitia; Nada mais.” A testemunha Marcelo Pondé do Vale disse: “[00:37:30] que o reclamante não realizava inspeções próximo aos tanques de etanol; [00:38:15] que não há permanência de funcionários no setor de tanques, ocorrendo acessos apenas para auditorias anuais ou manutenção; [00:39:00] que as armadilhas de dengue eram montadas no ambulatório e entregues aos líderes, que eram os responsáveis pelo monitoramento em seus respectivos setores; [00:40:00] que as áreas de destilaria e fermentação são cercadas e o acesso é restrito, exigindo liberação do coordenador da área, Sr. Leandro Cipriano; [00:40:45] que o reclamante não possuía autorização para acessar áreas classificadas da indústria.” A testemunha Guilherme Alves da Silva disse: “[00:44:13] que trabalha para a reclamada desde 2009 e é líder de produção há cinco anos; [00:45:01] que atua diretamente no processo da destilaria e nunca presenciou o reclamante trabalhando naquela área; [00:45:45] que o acesso ao setor é controlado e exige liberação específica do coordenador responsável; [00:46:15] que o depoente e outro colaborador eram os responsáveis diretos pelas duas armadilhas de dengue instaladas na destilaria; [00:47:00] que os líderes receberam treinamento sobre as armadilhas durante a entressafra; [00:47:30] que, no período de entressafra, os portões da área permanecem abertos para manutenção, pois não há risco decorrente da produção; [00:48:00] que pedreiros realizavam manutenções eventuais no setor da destilaria; Nada mais.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito auferido, laudo ID. c503f8c, que não se confirmou as inspeções sistemáticas em sistemas de segurança contra incêndio por parte do reclamante, nem a restrição de acesso a área classificada, setor de destilaria, por parte da reclamada, podendo as dúvidas ser dirimidas com as testemunhas do processo. Portanto, a perícia técnica não confirmou exposição habitual nem atividades de inspeção em áreas classificadas por parte do reclamante, sendo que a testemunha Nilson disse que viu o reclamante em trânsito dentro da destilaria, mas não soube dizer o que ele fazia lá, e as testemunhas Marcelo, Guilherme e Cíntia disseram que as armadilhas eram confeccionadas/entregues a líderes ou montadas no ambulatório, que o reclamante não possuía autorização para acesso às áreas classificadas e que o acesso é controlado. Desta forma, verifico que a prova não demonstra de modo convincente que o reclamante realizava, de forma habitual e com autorização, atividades em áreas classificadas ou junto a fontes de risco que ensejassem o adicional pleiteado. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. O reclamante aduz que nas entressafras cumpria jornada na escala 5x2, de 2ª a 6ª feira, das 07h00 às 17h08, e nas safras, na escala 4x2, 2 dias das 07h00 às 15h20, 1 dia das 15h00 às 23h20 e 1 dia das 23h00 às 07h20, com 20/30 minutos de intervalo em 2 dias, e nos demais, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 1014e08 o reclamante disse: “[00:02:50] que o reclamante trabalhou no turno B das 14h00 às 22h00 ou das 15h00 às 23h00, e no turno C das 22h00 às 06h00; [00:05:30] que no turno A, das 07h00 às 15h00, o reclamante geralmente usufruía do intervalo para refeição e descanso, exceto quando ocorriam eventualidades que exigiam seu apoio; [00:06:05] que nos turnos B e C o reclamante trabalhava sozinho no ambulatório e, por esse motivo, muitas vezes realizava apenas 30 minutos de intervalo; [00:06:40] que o reclamante registrava corretamente o horário de entrada no cartão de ponto, porém, em situações de emergência ou transporte de colaboradores em ambulância, o registro de saída não era realizado por ele; [00:07:15] que, nessas ocasiões de falta de marcação de saída, o reclamante comunicava o horário trabalhado aos superiores e confiava que os ajustes seriam realizados manualmente no sistema de ponto pela gestão; [00:07:50] que o reclamante não possuía acesso a aplicativos de RH para conferência de seus espelhos de ponto.” Em audiência ID. 1e97f6f a testemunha Nilson Ferreira da Silva disse: “[00:03:17] que o depoente trabalhava das 07h00 às 17h00, em regime administrativo, de segunda-feira a sábado; [00:03:30] que usufruía de intervalo intrajornada das 11h00 às 12h00; [00:03:50] que via o reclamante almoçando cerca de duas vezes por semana na entressafra e uma vez por semana durante a safra; [00:04:10] que o reclamante permanecia no refeitório por apenas 20 ou 25 minutos, realizando a refeição de forma rápida; [00:05:00] que o reclamante utilizava rádio comunicador para suas atividades.” A testemunha Cíntia Kumitake Mandrot disse: “[00:18:30] que o reclamante trabalhava em turno administrativo, das 07h00 às 16h48, de segunda a sexta-feira, atuando ocasionalmente como folguista; [00:18:50] que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, registrado via cartão de ponto; [00:19:15] que interrupções no intervalo para atendimentos de socorro eram raras e o descanso era obrigatoriamente gozado após a ocorrência; [00:20:00] que a empresa não permite o registro de intervalo inferior a uma hora no cartão de ponto.” A testemunha Marcelo Pondé do Vale disse: “[00:41:17] que o reclamante trabalhava em turnos como folguista ou em horário administrativo; [00:42:00] que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo intrajornada; [00:43:00] que não era possível a extensão da jornada de trabalho devido à rigidez dos horários do transporte fornecido pela empresa; Nada mais.” Conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A testemunha Nilson disse que o reclamante permanecia no refeitório por apenas 20 ou 25 minutos, realizando a refeição de forma rápida, e com rádio comunicador, e as testemunhas Cíntia e Marcelo disseram que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo, sendo que a testemunha Cíntia disse que o reclamante trabalhava de 2ª a 6ª feira, das 07h00 às 16h48, atuando ocasionalmente como folguista, restando a prova dividida. Diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. A reclamada anexa aos autos os controles de jornada (ID. 5de4f79 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Ademais, os recibos (ID. 0d64b94 e ss.) comprovam o pagamento de horas extras e adicional noturno, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Multa normativa O reclamante diz que houve descumprimento das cláusulas 12ª (horas extras) e 13ª (adicional noturno) da ACT 2020/2021, ACT 2021/2022 e ACT 2022/2023, razão pela qual pleiteia o pagamento da multa normativa da cláusula 63ª da ACT 2020/2021, ACT 2021/2022 e ACT 2022/2023. A reclamada nega que tenha descumprido cláusulas normativas. Analiso. Era ônus do reclamante comprovar o descumprimento de cláusulas normativas, ônus do qual ele não se desincumbiu. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia ambiental, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em face de UMOE BIOENERGY S.A., para condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral em virtude do acidente de trabalho no importe de R$ 10.000,00; b) indenização por dano moral em virtude da dispensa discriminatória no importe de R$ 10.000,00; c) indenização por dano material no importe de R$ 145.288,65; d) R$ 5.000,00 pelos gastos que o reclamante teve até então, sendo também responsabilidade da reclamada responder pelos gastos que ele vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 3.405,77, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 170.288,65. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UMOE BIOENERGY S.A.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JULIO CESAR ESPIRITO SANTO
Autor MARCIO BRAZ SANCHES
Autor MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA
Réu UMOE BIOENERGY S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HELLEN SUSAN FARINELLI CAMPOS
OAB: 406479/SP
SIMONE FLAVIA DIAS ANDRADE
OAB: 303811/SP
TIAGO TAGLIATTI DOS SANTOS
OAB: 252115/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010362-04.2024.5.15.0026 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: UMOE BIOENERGY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98ed135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou em 09-03-2024, ação trabalhista em face de UMOE BIOENERGY S.A., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar administrativo e técnico de segurança do trabalho, no período de 25-06-2008 a 10-04-2023, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 271.719,92. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. e1d48d2. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. c503f8c, e perícia médica, laudo ID. ac26a4c. Colhe-se o depoimento do reclamante. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 09-03-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 09-03-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Acidente de trabalho. Dispensa discriminatória. A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho em 20-11-2008, com reabilitação em 12-02-2020, e que em 10-04-2023 foi dispensado sem justa causa de forma discriminatória, razão pela qual pleiteia a manutenção do plano de saúde e o pagamento de indenização por dano moral em virtude do acidente de trabalho no importe de R$ 10.000,00, indenização por dano moral em virtude da dispensa discriminatória no importe de R$ 10.000,00, e indenização por dano material. A reclamada afirma que não contribuiu em nada para a ocorrência do acidente de trabalho do reclamante, pelo contrário, sempre forneceu EPIs, treinamentos, realizava DDS (diálogos diários de segurança) e ginástica laboral, além de ter sempre a liderança e a equipe de Segurança do Trabalho disponíveis para dirimir dúvidas e auxiliar no que fosse necessário. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 1014e08 o reclamante disse: “[ [00:10:40] que, no momento atual, o reclamante trabalha como frentista em um posto de combustíveis há aproximadamente três meses; [00:11:10] que o reclamante trabalhou anteriormente como repositor em um supermercado por quatro meses, mas enfrentou dificuldades e limitações físicas para erguer pesos devido a problemas no braço e ombro. Nada Mais.” É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 20-11-2008, e foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo entre a doença do reclamante e o acidente que sofreu no trabalho, e que ele está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho de 20% (ID. ac26a4c). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava a função de auxiliar administrativo, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença, pois a empresa não apresentou nos autos o PCMSO e PPRA, documentos exigidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o que revela a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde da empregada, de forma a evitar a ocorrência de acidentes. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro ao reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 10.000,00. Dispensa discriminatória A dispensa discriminatória é prática vedada pela Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, pelos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV e 7º, inciso XXXI da Constituição Federal, e pela lei nº 9.029/95, sendo que a súmula nº 443 do TST atribui ao empregador o ônus da prova da legalidade da dispensa de empregado acometido por doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso, o perito reconheceu o nexo entre a doença e o acidente de trabalho e a incapacidade parcial permanente de 20%, circunstância que, somada à ausência de prova robusta pela reclamada quanto à legalidade e motivação da dispensa, impõe ao empregador o ônus de justificar a dispensa por motivo alheio à condição de saúde do empregado. A reclamada não logrou demonstrar que a dispensa decorreu de justa causa ou de motivo alheio à condição de saúde do reclamante, tampouco afastou o estigma decorrente da doença ocupacional, pelo que entendo que houve dispensa discriminatória. Desta forma, entendo que o tratamento dispensado à parte autora pela reclamada extrapola o limite do razoável, sendo suscetível de gerar direito à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 10.000,00. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. Conforme laudo pericial, o reclamante teve perda da capacidade laborativa parcial e permanente estimada em 20%, e para os fins de pagamento da indenização por dano material fixo como a maior salário do reclamante o valor de R$ 2.235,21 por mês. A estes critérios (percentual de incapacidade e remuneração), devem também ser considerados a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da reparação, e a idade do reclamante (75 anos, conforme IGBE). O parágrafo único do artigo 950 do CC dispõe que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Pela leitura do dispositivo antes mencionado, infere-se que o pagamento em parcela única é uma modalidade facultada àquele que tem direito à reparação. No caso em tela, o percentual da incapacidade do reclamante (20% de R$ 2.235,21) é irrisório frente ao potencial econômico da reclamada. Assim, nada obsta que o reclamante perceba o pensionamento dessa forma, ou seja, em parcela única. Ressalto que, de qualquer forma, não haveria maiores prejuízos à reclamada, pois, na condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, seria determinada a constituição de reserva de capital para assegurar o pagamento futuro da pensão, sendo inevitável o desembolso do valor em questão, em qualquer dos casos. Por fim, tomando 20% do maior salário base percebido pela parte autora durante o período contratual (R$ 2.235,21) e multiplicando pelo período de pensionamento de 25 anos, que corresponde à subtração da expectativa de vida (75 anos) em relação à idade do reclamante à época da realização da perícia (50 anos), multiplicado por 13 meses, teremos o valor de R$ 145.288,65, pagamento ao qual fica condenada a reclamada. Ademais, considerando o dano ocasionado à parte autora até então, é razoável fixar-se que o reclamante teve gastos de R$ 5.000,00, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como pelos gastos que o reclamante vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Acúmulo de funções O reclamante aduz que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, razão pela qual postula o pagamento de diferença salarial no importe de R$ 1.300,00 por mês, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 1014e08 o reclamante disse: “[00:00:00] que o reclamante trabalhou no período de 2020 até abril/2023, após o retorno de seu afastamento; [00:00:20] que o reclamante retornou do afastamento previdenciário em janeiro/2020 ou fevereiro/2020; [00:00:45] que o reclamante desempenhou suas funções em três turnos distintos ao longo do contrato; [00:01:10] que, após o processo de reabilitação profissional, o reclamante foi designado pelo engenheiro de segurança e pelo médico da empresa para atuar como assistente administrativo e foguista dos enfermeiros do trabalho; [00:01:40] que o reclamante acumulava o apoio à segurança do trabalho nos turnos B e C, visto que não havia técnicos de segurança nessas jornadas; [00:02:15] que o reclamante realizava perícias técnicas, vistorias e elaborava laudos de acidentes de campo, encaminhando-os posteriormente ao engenheiro de segurança no turno da manhã, embora não possuísse autorização para assinar tais documentos; [00:03:20] que os acidentes no campo ocorriam com frequência de três a quatro vezes por mês, exigindo que o reclamante documentasse os eventos e realizasse registros fotográficos; [00:03:50] que o reclamante ministrava integrações para novos funcionários, realizava Diálogos Diários de Segurança (DDS) para o setor automotivo e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) na indústria; [00:04:25] que o reclamante fornecia EPIs aos colaboradores através do sistema da empresa, utilizando acessos que já permaneciam abertos para tal finalidade; [00:04:55] que o reclamante obteve formação como técnico de segurança do trabalho durante o curso de reabilitação pelo SENAC, mas não possuía experiência prática anterior à reintegração na empresa; [00:08:20] que o reclamante foi responsável pela implementação e manutenção de um projeto de armadilhas contra a dengue em cerca de 12 setores da empresa, incluindo destilaria, caldeira e moenda; [00:08:55] que o reclamante realizava a limpeza e o abastecimento das armadilhas com água e ração aproximadamente três vezes por semana; [00:09:30] que tal manutenção era realizada de forma constante durante 10 a 11 meses por ano, demandando cerca de 30 a 40 minutos por setor; Em audiência ID. 1e97f6f a testemunha Nilson Ferreira da Silva disse: “[00:00:07] que trabalhou para a reclamada de 2017 a 2023, exercendo a função de pedreiro dentro do setor industrial; [00:00:20] que o reclamante trabalhava originalmente na área agrícola e, após passar por um processo de readaptação, foi transferido para a indústria; [00:00:58] que o reclamante realizava aferição de pressão arterial no canteiro de obras e cuidava de armadilhas para combate à dengue.” A testemunha Cíntia Kumitake Mandrot disse: “[00:10:50] que não recebeu instruções sobre o que deveria relatar em audiência, tendo sido orientada apenas a declarar a verdade; [00:11:10] que conversou com a advogada da reclamada na entrada do fórum; [00:11:30] que permaneceu reunida com o preposto e outras testemunhas conversando sobre assuntos de trabalho e temas diversos, sem abordar o caso judicial; [00:12:05] que trabalha para a reclamada desde janeiro/2007 na função de enfermeira do trabalho; [00:12:23] que o reclamante, após a readaptação, passou a auxiliar o ambulatório médico em tarefas administrativas; [00:12:45] que o reclamante atendia telefone, organizava arquivos de prontuários por matrícula, alimentava planilhas e dirigia veículos leves, incluindo a viatura do setor; [00:13:10] que o reclamante realizava a aferição de pressão arterial dos colaboradores; [00:13:30] que o reclamante não atuava no controle de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sendo esta uma responsabilidade do setor de segurança do trabalho; [00:14:15] que desconhece a atuação do reclamante como técnico de segurança do trabalho, embora saiba que ele possui tal formação; [00:15:00] que o reclamante permaneceu no ambulatório por aproximadamente dois anos, tendo ficado também um período no setor de segurança do trabalho devido à baixa demanda de serviços na enfermagem; [00:22:24] que a depoente ensinou o reclamante a confeccionar armadilhas contra a dengue com garrafas plásticas para ocupar o tempo ocioso; [00:23:00] que o reclamante distribuía as armadilhas para os responsáveis de cada área, os quais cuidavam do monitoramento nos setores.” A testemunha Marcelo Pondé do Vale disse: “[00:30:39] que exerce a função de coordenador de segurança e saúde desde 2018; [00:31:03] que o reclamante trabalhou no ambulatório como assistente, realizando atendimento telefônico e organização de prontuários; [00:31:30] que houve uma tentativa de desenvolver o reclamante no setor de segurança do trabalho, em tarefas como organização de fichas de EPI e ordens de serviço; [00:32:00] que o reclamante apresentou dificuldades técnicas, como misturar fichas de funcionários em pastas erradas, não conseguindo evoluir nas atividades; [00:33:00] que o reclamante permaneceu no setor de segurança por cerca de três meses durante a entressafra; [00:33:45] que o reclamante cobriu férias de um motorista por um mês, realizando a entrega de água potável no campo; [00:34:30] que o reclamante não realizava fiscalização técnica de EPIs por falta de conhecimento para avaliar a adequação dos equipamentos a serviços específicos, como soldagem; [00:35:00] que, exibida f. 44 ao depoente e questionado sobre o fato, esclarece que a foto registra um treinamento de integração no estacionamento, onde o reclamante auxiliou pontualmente na entrega de sacos de EPI e coleta de assinaturas; [00:36:30] que tal evento foi uma oportunidade isolada e não fazia parte da rotina laboral do reclamante; [00:39:00] que as armadilhas de dengue eram montadas no ambulatório e entregues aos líderes, que eram os responsáveis pelo monitoramento em seus respectivos setores.” Do conjunto probatório constata‑se que o reclamante, após processo de reabilitação, passou a desempenhar atividades no ambulatório e, em momentos e circunstâncias específicas, prestou apoio a atividades de segurança do trabalho, realizou aferição de pressão arterial, participou de integrações e de ações de controle de vetores (armadilhas contra dengue), auxiliou pontualmente na entrega de EPIs e em tarefas administrativas (atendimento telefônico, organização de prontuários, alimentação de planilhas), além de ter coberto, por curto período, função de motorista. As testemunhas confirmaram que muitas dessas atividades foram pontuais, de caráter auxiliar, realizadas em períodos de baixa demanda ou como ocupação de tempo ocioso, e que os líderes de setor eram responsáveis pelo monitoramento das armadilhas e pela fiscalização rotineira de EPIs. Também restou demonstrado que o reclamante não detinha autonomia técnica para assinar laudos ou exercer fiscalização técnica especializada. Pois bem, embora o reclamante tenha executado atividades diversas, a prova não demonstra que tais tarefas configuraram exercício habitual e permanente de função diversa e superior, tampouco que houve assunção de responsabilidade técnica ou autonomia compatível com cargo de maior envergadura. As atividades de apoio e as ações pontuais de segurança e de controle de vetores, conforme depoimentos, foram realizadas de forma esporádica, sob supervisão ou como complemento às funções do ambulatório, sem alteração do núcleo essencial da prestação laboral. Não há nos autos comprovação de plano de cargos que assegurasse remuneração distinta, nem prova de que o empregador tenha exigido do reclamante, de modo habitual e permanente, atribuições que extrapolassem a compatibilidade com sua função contratual, de modo a ensejar diferença salarial. Assim, não restou demonstrado o direito à percepção da quantia pleiteada nem os reflexos pretendidos. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de periculosidade O reclamante afirma que laborou em condições perigosas sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 1014e08 o reclamante disse: “ [00:08:20] que o reclamante foi responsável pela implementação e manutenção de um projeto de armadilhas contra a dengue em cerca de 12 setores da empresa, incluindo destilaria, caldeira e moenda; [00:08:55] que o reclamante realizava a limpeza e o abastecimento das armadilhas com água e ração aproximadamente três vezes por semana; [00:09:30] que tal manutenção era realizada de forma constante durante 10 a 11 meses por ano, demandando cerca de 30 a 40 minutos por setor; [00:10:05] que o reclamante acessava áreas classificadas da destilaria através de portões que permaneciam abertos para o fluxo de caminhões e manutenção.” Em audiência ID. 1e97f6f a testemunha Nilson Ferreira da Silva disse: “[00:07:18] que presenciou o reclamante circulando pela área da destilaria em diversas ocasiões, passando próximo ao laboratório; [00:07:40] que o depoente sempre recebeu adicional de periculosidade por trabalhar em áreas de risco, como as caldeiras; [00:08:10] que o acesso à destilaria ocorria mediante a utilização de um cartão magnético em portão específico; [00:08:30] que o depoente possuía o cartão de acesso, mas não sabe informar se o reclamante também detinha tal autorização; [00:08:50] que viu o reclamante dentro da destilaria apenas em trânsito, não o presenciando executar tarefas laborais específicas no local; Nada mais.” A testemunha Cíntia Kumitake Mandrot disse: “[00:22:24] que a depoente ensinou o reclamante a confeccionar armadilhas contra a dengue com garrafas plásticas para ocupar o tempo ocioso; [00:23:00] que o reclamante distribuía as armadilhas para os responsáveis de cada área, os quais cuidavam do monitoramento nos setores; [00:24:10] que não sabe informar se o reclamante entrava em áreas classificadas da indústria para a entrega das armadilhas; [00:25:00] que o acesso a áreas como a destilaria é restrito a pessoas autorizadas e treinadas, sendo necessário passar crachá em travas eletrônicas; [00:26:00] que o crachá da depoente não autoriza o acesso à destilaria e acredita que o do reclamante também não permitia; Nada mais.” A testemunha Marcelo Pondé do Vale disse: “[00:37:30] que o reclamante não realizava inspeções próximo aos tanques de etanol; [00:38:15] que não há permanência de funcionários no setor de tanques, ocorrendo acessos apenas para auditorias anuais ou manutenção; [00:39:00] que as armadilhas de dengue eram montadas no ambulatório e entregues aos líderes, que eram os responsáveis pelo monitoramento em seus respectivos setores; [00:40:00] que as áreas de destilaria e fermentação são cercadas e o acesso é restrito, exigindo liberação do coordenador da área, Sr. Leandro Cipriano; [00:40:45] que o reclamante não possuía autorização para acessar áreas classificadas da indústria.” A testemunha Guilherme Alves da Silva disse: “[00:44:13] que trabalha para a reclamada desde 2009 e é líder de produção há cinco anos; [00:45:01] que atua diretamente no processo da destilaria e nunca presenciou o reclamante trabalhando naquela área; [00:45:45] que o acesso ao setor é controlado e exige liberação específica do coordenador responsável; [00:46:15] que o depoente e outro colaborador eram os responsáveis diretos pelas duas armadilhas de dengue instaladas na destilaria; [00:47:00] que os líderes receberam treinamento sobre as armadilhas durante a entressafra; [00:47:30] que, no período de entressafra, os portões da área permanecem abertos para manutenção, pois não há risco decorrente da produção; [00:48:00] que pedreiros realizavam manutenções eventuais no setor da destilaria; Nada mais.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito auferido, laudo ID. c503f8c, que não se confirmou as inspeções sistemáticas em sistemas de segurança contra incêndio por parte do reclamante, nem a restrição de acesso a área classificada, setor de destilaria, por parte da reclamada, podendo as dúvidas ser dirimidas com as testemunhas do processo. Portanto, a perícia técnica não confirmou exposição habitual nem atividades de inspeção em áreas classificadas por parte do reclamante, sendo que a testemunha Nilson disse que viu o reclamante em trânsito dentro da destilaria, mas não soube dizer o que ele fazia lá, e as testemunhas Marcelo, Guilherme e Cíntia disseram que as armadilhas eram confeccionadas/entregues a líderes ou montadas no ambulatório, que o reclamante não possuía autorização para acesso às áreas classificadas e que o acesso é controlado. Desta forma, verifico que a prova não demonstra de modo convincente que o reclamante realizava, de forma habitual e com autorização, atividades em áreas classificadas ou junto a fontes de risco que ensejassem o adicional pleiteado. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. O reclamante aduz que nas entressafras cumpria jornada na escala 5x2, de 2ª a 6ª feira, das 07h00 às 17h08, e nas safras, na escala 4x2, 2 dias das 07h00 às 15h20, 1 dia das 15h00 às 23h20 e 1 dia das 23h00 às 07h20, com 20/30 minutos de intervalo em 2 dias, e nos demais, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 1014e08 o reclamante disse: “[00:02:50] que o reclamante trabalhou no turno B das 14h00 às 22h00 ou das 15h00 às 23h00, e no turno C das 22h00 às 06h00; [00:05:30] que no turno A, das 07h00 às 15h00, o reclamante geralmente usufruía do intervalo para refeição e descanso, exceto quando ocorriam eventualidades que exigiam seu apoio; [00:06:05] que nos turnos B e C o reclamante trabalhava sozinho no ambulatório e, por esse motivo, muitas vezes realizava apenas 30 minutos de intervalo; [00:06:40] que o reclamante registrava corretamente o horário de entrada no cartão de ponto, porém, em situações de emergência ou transporte de colaboradores em ambulância, o registro de saída não era realizado por ele; [00:07:15] que, nessas ocasiões de falta de marcação de saída, o reclamante comunicava o horário trabalhado aos superiores e confiava que os ajustes seriam realizados manualmente no sistema de ponto pela gestão; [00:07:50] que o reclamante não possuía acesso a aplicativos de RH para conferência de seus espelhos de ponto.” Em audiência ID. 1e97f6f a testemunha Nilson Ferreira da Silva disse: “[00:03:17] que o depoente trabalhava das 07h00 às 17h00, em regime administrativo, de segunda-feira a sábado; [00:03:30] que usufruía de intervalo intrajornada das 11h00 às 12h00; [00:03:50] que via o reclamante almoçando cerca de duas vezes por semana na entressafra e uma vez por semana durante a safra; [00:04:10] que o reclamante permanecia no refeitório por apenas 20 ou 25 minutos, realizando a refeição de forma rápida; [00:05:00] que o reclamante utilizava rádio comunicador para suas atividades.” A testemunha Cíntia Kumitake Mandrot disse: “[00:18:30] que o reclamante trabalhava em turno administrativo, das 07h00 às 16h48, de segunda a sexta-feira, atuando ocasionalmente como folguista; [00:18:50] que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, registrado via cartão de ponto; [00:19:15] que interrupções no intervalo para atendimentos de socorro eram raras e o descanso era obrigatoriamente gozado após a ocorrência; [00:20:00] que a empresa não permite o registro de intervalo inferior a uma hora no cartão de ponto.” A testemunha Marcelo Pondé do Vale disse: “[00:41:17] que o reclamante trabalhava em turnos como folguista ou em horário administrativo; [00:42:00] que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo intrajornada; [00:43:00] que não era possível a extensão da jornada de trabalho devido à rigidez dos horários do transporte fornecido pela empresa; Nada mais.” Conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A testemunha Nilson disse que o reclamante permanecia no refeitório por apenas 20 ou 25 minutos, realizando a refeição de forma rápida, e com rádio comunicador, e as testemunhas Cíntia e Marcelo disseram que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo, sendo que a testemunha Cíntia disse que o reclamante trabalhava de 2ª a 6ª feira, das 07h00 às 16h48, atuando ocasionalmente como folguista, restando a prova dividida. Diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. A reclamada anexa aos autos os controles de jornada (ID. 5de4f79 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Ademais, os recibos (ID. 0d64b94 e ss.) comprovam o pagamento de horas extras e adicional noturno, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Multa normativa O reclamante diz que houve descumprimento das cláusulas 12ª (horas extras) e 13ª (adicional noturno) da ACT 2020/2021, ACT 2021/2022 e ACT 2022/2023, razão pela qual pleiteia o pagamento da multa normativa da cláusula 63ª da ACT 2020/2021, ACT 2021/2022 e ACT 2022/2023. A reclamada nega que tenha descumprido cláusulas normativas. Analiso. Era ônus do reclamante comprovar o descumprimento de cláusulas normativas, ônus do qual ele não se desincumbiu. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia ambiental, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em face de UMOE BIOENERGY S.A., para condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral em virtude do acidente de trabalho no importe de R$ 10.000,00; b) indenização por dano moral em virtude da dispensa discriminatória no importe de R$ 10.000,00; c) indenização por dano material no importe de R$ 145.288,65; d) R$ 5.000,00 pelos gastos que o reclamante teve até então, sendo também responsabilidade da reclamada responder pelos gastos que ele vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 3.405,77, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 170.288,65. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - UMOE BIOENERGY S.A.
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0010362-04.2024.5.15.0026 AUTOR: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA RÉU: UMOE BIOENERGY S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 98ed135 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos, ajuizou em 09-03-2024, ação trabalhista em face de UMOE BIOENERGY S.A., também já qualificada nos autos, alegando que trabalhou para a reclamada na função de auxiliar administrativo e técnico de segurança do trabalho, no período de 25-06-2008 a 10-04-2023, quando foi dispensado sem justa causa. Após argumentação fática e jurídica, postula o acolhimento dos pedidos que elenca na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 271.719,92. Pede a procedência. A reclamada apresenta defesa ID. e1d48d2. No mérito, invoca a prescrição e contesta articuladamente os pedidos, requerendo a improcedência da ação. Realiza-se perícia ambiental, laudo ID. c503f8c, e perícia médica, laudo ID. ac26a4c. Colhe-se o depoimento do reclamante. Ouvem-se testemunhas. Sem mais provas, encerra-se a instrução probatória. Razões finais escritas. As propostas conciliatórias são rejeitadas. É o relatório. Decido. Prescrição quinquenal Considerando a data do ajuizamento da reclamatória trabalhista, em 09-03-2024 e o período do vínculo de emprego, declaro a prescrição da pretensão pecuniária do autor relativamente às parcelas cuja exigibilidade seja anterior a 09-03-2019, com fundamento no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula nº 362 do TST. Acidente de trabalho. Dispensa discriminatória. A reclamante alega que sofreu acidente de trabalho em 20-11-2008, com reabilitação em 12-02-2020, e que em 10-04-2023 foi dispensado sem justa causa de forma discriminatória, razão pela qual pleiteia a manutenção do plano de saúde e o pagamento de indenização por dano moral em virtude do acidente de trabalho no importe de R$ 10.000,00, indenização por dano moral em virtude da dispensa discriminatória no importe de R$ 10.000,00, e indenização por dano material. A reclamada afirma que não contribuiu em nada para a ocorrência do acidente de trabalho do reclamante, pelo contrário, sempre forneceu EPIs, treinamentos, realizava DDS (diálogos diários de segurança) e ginástica laboral, além de ter sempre a liderança e a equipe de Segurança do Trabalho disponíveis para dirimir dúvidas e auxiliar no que fosse necessário. Analiso. Acidente do trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, é aquele que decorre do trabalho prestado à empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho (artigo 19), sendo que a doença ocupacional é equiparada ao acidente do trabalho, por força do disposto no art. 20 da Lei 8.213/91, o qual faz distinção entre doenças profissionais (inciso I) e doença do trabalho (inciso II). Sebastião Geraldo de Oliveira, na sua obra Indenizações por Acidente do Trabalho ou Doença Ocupacional, Editora LTr, refere nas fls. 42-43 que “(...) as doenças profissionais são aquelas peculiares a determinada atividade ou profissão, também chamadas de doenças profissionais típicas, tecnopatias ou ergopatias. O exercício de determinada profissão pode produzir ou desencadear certas patologias, sendo que, nessa hipótese, o nexo causal da doença com a atividade é presumido. É o caso, por exemplo, do empregado de uma mineradora que trabalha exposto ao pó de sílica e contrai silicose. (...) Já a doença do trabalho, também chamada doença profissional atípica ou mesopatia, apesar de também ter origem na atividade do trabalhador, não está vinculada necessariamente a esta ou àquela profissão. Seu aparecimento decorre da forma em que o trabalho é prestado ou das condições específicas do ambiente de trabalho. (...) Diferentemente das doenças profissionais, as mesopatias não têm nexo causal presumido, exigindo comprovação de que a patologia se desenvolveu em razão das condições especiais em que o trabalho foi realizado. (...)”. Em audiência ID. 1014e08 o reclamante disse: “[ [00:10:40] que, no momento atual, o reclamante trabalha como frentista em um posto de combustíveis há aproximadamente três meses; [00:11:10] que o reclamante trabalhou anteriormente como repositor em um supermercado por quatro meses, mas enfrentou dificuldades e limitações físicas para erguer pesos devido a problemas no braço e ombro. Nada Mais.” É incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho em 20-11-2008, e foi realizada perícia médica, ocasião em que as partes estiveram presentes e prestaram as informações devidas, tendo o perito concluído que existe nexo entre a doença do reclamante e o acidente que sofreu no trabalho, e que ele está incapacitado de forma parcial e permanente para o trabalho de 20% (ID. ac26a4c). Pois bem, tendo em vista que o perito médico analisou todos os documentos constantes dos autos, levou em consideração toda a versão do ambiente laboral passada pelo reclamante e, ainda, realizou exame clínico na parte autora, não tendo sua conclusão sido elidida por qualquer meio de prova, acolho o laudo pericial, cujas conclusões adoto como razão de decidir. Quanto à responsabilidade pelo dano, o inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal estabelece que a regra acerca da responsabilidade do empregador por danos morais e materiais é subjetiva. Com efeito, mencionada norma estabelece que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o “seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa”. No entanto, diante da abertura material existente no próprio caput do artigo 7º da Constituição Federal consubstanciada na expressão “além de outros que visem à melhoria de sua condição social” é aplicável ao Direito do Trabalho o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil que prevê a responsabilidade objetiva “quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. É, portanto, a natureza da atividade que irá determinar sua maior propensão à ocorrência de acidentes. O risco que dá margem à responsabilidade objetiva não é aquele habitual, inerente a qualquer atividade. Exige-se, pois, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. Comentando sobre a responsabilidade em face do risco, Maurício Godinho Delgado ensina: “Note-se a sabedoria da ordem jurídica: a regra geral mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva, mediante aferição de culpa do autor do dano (art. 159, CCB/1916; art. 186, CCB/2002). Entretanto, se a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no estudo em questão, a empresa) implicar, por sua natureza, risco para os trabalhadores envolvidos, ainda que em decorrência da dinâmica laborativa imposta por esta atividade, incide a responsabilidade objetiva fixada pelo Direito (art. 927, parágrafo único, CCB/2002).” (in Curso de Direito do Trabalho, São Paulo, Editora LTr, 10ª edição, 2011, p.) Importante ressaltar que o risco que atrai a responsabilidade objetiva do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil é o risco inerente, próprio da atividade e não qualquer risco. Exige-se, pois, como já mencionado, a exposição a um risco excepcional, próprio de atividades com elevado potencial ofensivo. É o que se extrai da redação do mencionado artigo que refere atividade que, “por sua natureza” impliquem risco para os direitos de outrem, o que se amolda ao caso em comento em que o reclamante desempenhava a função de auxiliar administrativo, estando ele exposto a riscos maiores do que a coletividade de trabalhadores em geral. Por outro lado, ainda que não fosse adotada a tese da responsabilidade objetiva, no caso sub judice, há prova hígida de que a reclamada concorreu de modo culposo para a ocorrência da doença, pois a empresa não apresentou nos autos o PCMSO e PPRA, documentos exigidos pelas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, o que revela a inércia do demandado em zelar pela higidez de seus empregados e de adotar as medidas preventivas de segurança e saúde do trabalho, dever de custódia do empregador que pode ser inferido a partir dos artigos 157, I e III e 483, alínea “c” da CLT. Diante da existência de responsabilidade objetiva, e não tendo a reclamada cumprido com o dever de custódia, ao deixar de comprovar a adoção de todas as cautelas e diligências necessárias e devidas no sentido de zelar pela saúde da empregada, de forma a evitar a ocorrência de acidentes. Dano moral O dano moral decorre da ofensa à integridade física ou psíquica da vítima, abalo que, no caso do acidente do trabalho, é presumível pela ocorrência do fato em si e suas sequelas, gerando sentimentos de dor, tristeza, angústia e sofrimento, ocasionados pelas limitações impostas ao trabalho e ao desenvolvimento de atividades corriqueiras. Uma vez caracterizado o dano moral, certo é o direito à compensação pelo desgaste, na forma de uma indenização, conforme estabelecem os artigos 5°, V e X, da CF/88 e 927 do CC. De acordo com as circunstâncias do caso concreto, a pretensão merece deferimento. Sobre o dano extrapatrimonial, a CLT dispõe em seu artigo 223 G, parágrafo 1º, incluído pela lei nº 13.467/2017, os parâmetros para fixação da reparação a ser paga, considerando para tanto, o grau da ofensa sofrida pelo trabalhador. A doutrina e a jurisprudência também traçam parâmetros para fixação do valor da indenização por dano extrapatrimonial. Destaco, no particular, a posição de José Cairo Júnior, o qual concluiu pela “existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa.” (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Fala-se, ainda, no necessário caráter pedagógico, que visa a compelir o infrator a não reiterar a infração. Sopesando tais critérios, bem como os parâmetros constantes dos incisos I a XII do art. 223-G da CLT, defiro ao reclamante o pagamento de indenização por dano moral, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 10.000,00. Dispensa discriminatória A dispensa discriminatória é prática vedada pela Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, pelos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV e 7º, inciso XXXI da Constituição Federal, e pela lei nº 9.029/95, sendo que a súmula nº 443 do TST atribui ao empregador o ônus da prova da legalidade da dispensa de empregado acometido por doença grave que suscite estigma ou preconceito. No caso, o perito reconheceu o nexo entre a doença e o acidente de trabalho e a incapacidade parcial permanente de 20%, circunstância que, somada à ausência de prova robusta pela reclamada quanto à legalidade e motivação da dispensa, impõe ao empregador o ônus de justificar a dispensa por motivo alheio à condição de saúde do empregado. A reclamada não logrou demonstrar que a dispensa decorreu de justa causa ou de motivo alheio à condição de saúde do reclamante, tampouco afastou o estigma decorrente da doença ocupacional, pelo que entendo que houve dispensa discriminatória. Desta forma, entendo que o tratamento dispensado à parte autora pela reclamada extrapola o limite do razoável, sendo suscetível de gerar direito à devida reparação, nos termos do art. 5º, inciso X, da Constituição Federal. A respeito do dano moral, JOSÉ AFONSO DALLEGRAVE NETO cita, em sua obra (Responsabilidade civil no direito do trabalho, São Paulo, Ed. LTr, 2005, p. 204), o ensinamento de MARIA CELINA BODIN DE MORAES no sentido de que o “dano é considerado moral quando violam direitos de personalidade, originando, de forma presumida, angústia, dor, sofrimento, tristeza ou humilhação à vítima, trazendo-lhe sensações e emoções negativas”. Trata-se, portanto, de dano in re ipsa, o qual deriva do próprio fato ofensivo do infrator e cuja extensão independe de prova. Na falta de critérios objetivos, o montante a ser arbitrado a título de indenização deve observar certos parâmetros traçados pela doutrina, pela jurisprudência e pela própria lei (art. 223-G da CLT). Destaco, no particular, a posição de JOSÉ CAIRO JÚNIOR, o qual concluiu pela "existência de cinco pilares para fixação da indenização por dano moral, quais sejam: condição pessoal da vítima, capacidade financeira do ofensor, intensidade do ânimo de ofender, gravidade do dano e repercussão da ofensa." (O acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. 2ª ed., Ed. LTr., São Paulo, janeiro/2005, p. 107). Se fala ainda no necessário caráter pedagógico que deve ter o valor da indenização, com o intento de que o infrator sinta-se desmotivado a reincidir na prática em relação a outros empregados. Sopesando tais critérios, defiro à parte autora indenização por danos morais, a qual entendo razoável fixar no montante de R$ 10.000,00. Dano material Quanto às dimensões dos danos materiais, ensina Maurício Godinho Delgado: “Aquilo que efetivamente se perdeu (dano emergente: despesas efetivadas, por exemplo) e aquilo que razoavelmente se deixou ou deixar-se-á de ganhar (lucro cessante: por exemplo, redução ou perda da capacidade laborativa). Observa-se que a lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por tais danos materiais. Esta envolve as “despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença” (art. 1538, CCB/1916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código Civil, “a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido” (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização atinja ainda o estabelecimento de “uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu” (art. 1539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). - in Curso de direito do trabalho, 10ª ed, São Paulo: LTr, 2011. p. 600. No que se refere à redução da capacidade laborativa, dispõe o art. 950 do CC, aplicável subsidiariamente ao direito do trabalho, que “se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização (...) incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (...)”. Conforme laudo pericial, o reclamante teve perda da capacidade laborativa parcial e permanente estimada em 20%, e para os fins de pagamento da indenização por dano material fixo como a maior salário do reclamante o valor de R$ 2.235,21 por mês. A estes critérios (percentual de incapacidade e remuneração), devem também ser considerados a capacidade econômica da empresa, o caráter pedagógico da reparação, e a idade do reclamante (75 anos, conforme IGBE). O parágrafo único do artigo 950 do CC dispõe que “o prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez”. Pela leitura do dispositivo antes mencionado, infere-se que o pagamento em parcela única é uma modalidade facultada àquele que tem direito à reparação. No caso em tela, o percentual da incapacidade do reclamante (20% de R$ 2.235,21) é irrisório frente ao potencial econômico da reclamada. Assim, nada obsta que o reclamante perceba o pensionamento dessa forma, ou seja, em parcela única. Ressalto que, de qualquer forma, não haveria maiores prejuízos à reclamada, pois, na condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, seria determinada a constituição de reserva de capital para assegurar o pagamento futuro da pensão, sendo inevitável o desembolso do valor em questão, em qualquer dos casos. Por fim, tomando 20% do maior salário base percebido pela parte autora durante o período contratual (R$ 2.235,21) e multiplicando pelo período de pensionamento de 25 anos, que corresponde à subtração da expectativa de vida (75 anos) em relação à idade do reclamante à época da realização da perícia (50 anos), multiplicado por 13 meses, teremos o valor de R$ 145.288,65, pagamento ao qual fica condenada a reclamada. Ademais, considerando o dano ocasionado à parte autora até então, é razoável fixar-se que o reclamante teve gastos de R$ 5.000,00, sendo responsabilidade da reclamada responder por tais gastos, bem como pelos gastos que o reclamante vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Acúmulo de funções O reclamante aduz que exerceu outras funções além daquelas para as quais foi contratado, razão pela qual postula o pagamento de diferença salarial no importe de R$ 1.300,00 por mês, com reflexos nos descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, adicional de periculosidade, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada diz que o reclamante sempre exerceu as funções para as quais foi contratado. Analiso. Primeiramente, consigno que consoante o ordenamento jurídico brasileiro, salvo na hipótese de a empresa possuir plano de cargos no qual especificadas as respectivas atribuições, não há previsão para pagamento de salário por funções, de sorte que presumem-se contratadas com o empregado todas as atividades ordinariamente exercidas, observando-se os limites impostos pelo parágrafo único do artigo 456 da CLT. Refiro, ainda, que é faculdade do empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação laborativa às necessidades do empreendimento. Ao assim proceder, ele não está promovendo alteração contratual lesiva ao empregado, vedada pelo art. 468 da CLT, e sim exercitando legitimamente o jus variandi que lhe é inerente, a teor do disposto no caput do artigo 2º da CLT. Não haverá irregularidades se as novas tarefas forem compatíveis com a função ajustada e executadas dentro da jornada de trabalho. Em audiência ID. 1014e08 o reclamante disse: “[00:00:00] que o reclamante trabalhou no período de 2020 até abril/2023, após o retorno de seu afastamento; [00:00:20] que o reclamante retornou do afastamento previdenciário em janeiro/2020 ou fevereiro/2020; [00:00:45] que o reclamante desempenhou suas funções em três turnos distintos ao longo do contrato; [00:01:10] que, após o processo de reabilitação profissional, o reclamante foi designado pelo engenheiro de segurança e pelo médico da empresa para atuar como assistente administrativo e foguista dos enfermeiros do trabalho; [00:01:40] que o reclamante acumulava o apoio à segurança do trabalho nos turnos B e C, visto que não havia técnicos de segurança nessas jornadas; [00:02:15] que o reclamante realizava perícias técnicas, vistorias e elaborava laudos de acidentes de campo, encaminhando-os posteriormente ao engenheiro de segurança no turno da manhã, embora não possuísse autorização para assinar tais documentos; [00:03:20] que os acidentes no campo ocorriam com frequência de três a quatro vezes por mês, exigindo que o reclamante documentasse os eventos e realizasse registros fotográficos; [00:03:50] que o reclamante ministrava integrações para novos funcionários, realizava Diálogos Diários de Segurança (DDS) para o setor automotivo e fiscalizava o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) na indústria; [00:04:25] que o reclamante fornecia EPIs aos colaboradores através do sistema da empresa, utilizando acessos que já permaneciam abertos para tal finalidade; [00:04:55] que o reclamante obteve formação como técnico de segurança do trabalho durante o curso de reabilitação pelo SENAC, mas não possuía experiência prática anterior à reintegração na empresa; [00:08:20] que o reclamante foi responsável pela implementação e manutenção de um projeto de armadilhas contra a dengue em cerca de 12 setores da empresa, incluindo destilaria, caldeira e moenda; [00:08:55] que o reclamante realizava a limpeza e o abastecimento das armadilhas com água e ração aproximadamente três vezes por semana; [00:09:30] que tal manutenção era realizada de forma constante durante 10 a 11 meses por ano, demandando cerca de 30 a 40 minutos por setor; Em audiência ID. 1e97f6f a testemunha Nilson Ferreira da Silva disse: “[00:00:07] que trabalhou para a reclamada de 2017 a 2023, exercendo a função de pedreiro dentro do setor industrial; [00:00:20] que o reclamante trabalhava originalmente na área agrícola e, após passar por um processo de readaptação, foi transferido para a indústria; [00:00:58] que o reclamante realizava aferição de pressão arterial no canteiro de obras e cuidava de armadilhas para combate à dengue.” A testemunha Cíntia Kumitake Mandrot disse: “[00:10:50] que não recebeu instruções sobre o que deveria relatar em audiência, tendo sido orientada apenas a declarar a verdade; [00:11:10] que conversou com a advogada da reclamada na entrada do fórum; [00:11:30] que permaneceu reunida com o preposto e outras testemunhas conversando sobre assuntos de trabalho e temas diversos, sem abordar o caso judicial; [00:12:05] que trabalha para a reclamada desde janeiro/2007 na função de enfermeira do trabalho; [00:12:23] que o reclamante, após a readaptação, passou a auxiliar o ambulatório médico em tarefas administrativas; [00:12:45] que o reclamante atendia telefone, organizava arquivos de prontuários por matrícula, alimentava planilhas e dirigia veículos leves, incluindo a viatura do setor; [00:13:10] que o reclamante realizava a aferição de pressão arterial dos colaboradores; [00:13:30] que o reclamante não atuava no controle de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sendo esta uma responsabilidade do setor de segurança do trabalho; [00:14:15] que desconhece a atuação do reclamante como técnico de segurança do trabalho, embora saiba que ele possui tal formação; [00:15:00] que o reclamante permaneceu no ambulatório por aproximadamente dois anos, tendo ficado também um período no setor de segurança do trabalho devido à baixa demanda de serviços na enfermagem; [00:22:24] que a depoente ensinou o reclamante a confeccionar armadilhas contra a dengue com garrafas plásticas para ocupar o tempo ocioso; [00:23:00] que o reclamante distribuía as armadilhas para os responsáveis de cada área, os quais cuidavam do monitoramento nos setores.” A testemunha Marcelo Pondé do Vale disse: “[00:30:39] que exerce a função de coordenador de segurança e saúde desde 2018; [00:31:03] que o reclamante trabalhou no ambulatório como assistente, realizando atendimento telefônico e organização de prontuários; [00:31:30] que houve uma tentativa de desenvolver o reclamante no setor de segurança do trabalho, em tarefas como organização de fichas de EPI e ordens de serviço; [00:32:00] que o reclamante apresentou dificuldades técnicas, como misturar fichas de funcionários em pastas erradas, não conseguindo evoluir nas atividades; [00:33:00] que o reclamante permaneceu no setor de segurança por cerca de três meses durante a entressafra; [00:33:45] que o reclamante cobriu férias de um motorista por um mês, realizando a entrega de água potável no campo; [00:34:30] que o reclamante não realizava fiscalização técnica de EPIs por falta de conhecimento para avaliar a adequação dos equipamentos a serviços específicos, como soldagem; [00:35:00] que, exibida f. 44 ao depoente e questionado sobre o fato, esclarece que a foto registra um treinamento de integração no estacionamento, onde o reclamante auxiliou pontualmente na entrega de sacos de EPI e coleta de assinaturas; [00:36:30] que tal evento foi uma oportunidade isolada e não fazia parte da rotina laboral do reclamante; [00:39:00] que as armadilhas de dengue eram montadas no ambulatório e entregues aos líderes, que eram os responsáveis pelo monitoramento em seus respectivos setores.” Do conjunto probatório constata‑se que o reclamante, após processo de reabilitação, passou a desempenhar atividades no ambulatório e, em momentos e circunstâncias específicas, prestou apoio a atividades de segurança do trabalho, realizou aferição de pressão arterial, participou de integrações e de ações de controle de vetores (armadilhas contra dengue), auxiliou pontualmente na entrega de EPIs e em tarefas administrativas (atendimento telefônico, organização de prontuários, alimentação de planilhas), além de ter coberto, por curto período, função de motorista. As testemunhas confirmaram que muitas dessas atividades foram pontuais, de caráter auxiliar, realizadas em períodos de baixa demanda ou como ocupação de tempo ocioso, e que os líderes de setor eram responsáveis pelo monitoramento das armadilhas e pela fiscalização rotineira de EPIs. Também restou demonstrado que o reclamante não detinha autonomia técnica para assinar laudos ou exercer fiscalização técnica especializada. Pois bem, embora o reclamante tenha executado atividades diversas, a prova não demonstra que tais tarefas configuraram exercício habitual e permanente de função diversa e superior, tampouco que houve assunção de responsabilidade técnica ou autonomia compatível com cargo de maior envergadura. As atividades de apoio e as ações pontuais de segurança e de controle de vetores, conforme depoimentos, foram realizadas de forma esporádica, sob supervisão ou como complemento às funções do ambulatório, sem alteração do núcleo essencial da prestação laboral. Não há nos autos comprovação de plano de cargos que assegurasse remuneração distinta, nem prova de que o empregador tenha exigido do reclamante, de modo habitual e permanente, atribuições que extrapolassem a compatibilidade com sua função contratual, de modo a ensejar diferença salarial. Assim, não restou demonstrado o direito à percepção da quantia pleiteada nem os reflexos pretendidos. Diante do exposto, rejeito o pedido. Adicional de periculosidade O reclamante afirma que laborou em condições perigosas sem receber o respectivo adicional, razão pela qual pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, horas extras, adicional noturno, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada se opõe ao pedido. Analiso. Em audiência ID. 1014e08 o reclamante disse: “ [00:08:20] que o reclamante foi responsável pela implementação e manutenção de um projeto de armadilhas contra a dengue em cerca de 12 setores da empresa, incluindo destilaria, caldeira e moenda; [00:08:55] que o reclamante realizava a limpeza e o abastecimento das armadilhas com água e ração aproximadamente três vezes por semana; [00:09:30] que tal manutenção era realizada de forma constante durante 10 a 11 meses por ano, demandando cerca de 30 a 40 minutos por setor; [00:10:05] que o reclamante acessava áreas classificadas da destilaria através de portões que permaneciam abertos para o fluxo de caminhões e manutenção.” Em audiência ID. 1e97f6f a testemunha Nilson Ferreira da Silva disse: “[00:07:18] que presenciou o reclamante circulando pela área da destilaria em diversas ocasiões, passando próximo ao laboratório; [00:07:40] que o depoente sempre recebeu adicional de periculosidade por trabalhar em áreas de risco, como as caldeiras; [00:08:10] que o acesso à destilaria ocorria mediante a utilização de um cartão magnético em portão específico; [00:08:30] que o depoente possuía o cartão de acesso, mas não sabe informar se o reclamante também detinha tal autorização; [00:08:50] que viu o reclamante dentro da destilaria apenas em trânsito, não o presenciando executar tarefas laborais específicas no local; Nada mais.” A testemunha Cíntia Kumitake Mandrot disse: “[00:22:24] que a depoente ensinou o reclamante a confeccionar armadilhas contra a dengue com garrafas plásticas para ocupar o tempo ocioso; [00:23:00] que o reclamante distribuía as armadilhas para os responsáveis de cada área, os quais cuidavam do monitoramento nos setores; [00:24:10] que não sabe informar se o reclamante entrava em áreas classificadas da indústria para a entrega das armadilhas; [00:25:00] que o acesso a áreas como a destilaria é restrito a pessoas autorizadas e treinadas, sendo necessário passar crachá em travas eletrônicas; [00:26:00] que o crachá da depoente não autoriza o acesso à destilaria e acredita que o do reclamante também não permitia; Nada mais.” A testemunha Marcelo Pondé do Vale disse: “[00:37:30] que o reclamante não realizava inspeções próximo aos tanques de etanol; [00:38:15] que não há permanência de funcionários no setor de tanques, ocorrendo acessos apenas para auditorias anuais ou manutenção; [00:39:00] que as armadilhas de dengue eram montadas no ambulatório e entregues aos líderes, que eram os responsáveis pelo monitoramento em seus respectivos setores; [00:40:00] que as áreas de destilaria e fermentação são cercadas e o acesso é restrito, exigindo liberação do coordenador da área, Sr. Leandro Cipriano; [00:40:45] que o reclamante não possuía autorização para acessar áreas classificadas da indústria.” A testemunha Guilherme Alves da Silva disse: “[00:44:13] que trabalha para a reclamada desde 2009 e é líder de produção há cinco anos; [00:45:01] que atua diretamente no processo da destilaria e nunca presenciou o reclamante trabalhando naquela área; [00:45:45] que o acesso ao setor é controlado e exige liberação específica do coordenador responsável; [00:46:15] que o depoente e outro colaborador eram os responsáveis diretos pelas duas armadilhas de dengue instaladas na destilaria; [00:47:00] que os líderes receberam treinamento sobre as armadilhas durante a entressafra; [00:47:30] que, no período de entressafra, os portões da área permanecem abertos para manutenção, pois não há risco decorrente da produção; [00:48:00] que pedreiros realizavam manutenções eventuais no setor da destilaria; Nada mais.” Foi realizada perícia técnica, tendo o perito auferido, laudo ID. c503f8c, que não se confirmou as inspeções sistemáticas em sistemas de segurança contra incêndio por parte do reclamante, nem a restrição de acesso a área classificada, setor de destilaria, por parte da reclamada, podendo as dúvidas ser dirimidas com as testemunhas do processo. Portanto, a perícia técnica não confirmou exposição habitual nem atividades de inspeção em áreas classificadas por parte do reclamante, sendo que a testemunha Nilson disse que viu o reclamante em trânsito dentro da destilaria, mas não soube dizer o que ele fazia lá, e as testemunhas Marcelo, Guilherme e Cíntia disseram que as armadilhas eram confeccionadas/entregues a líderes ou montadas no ambulatório, que o reclamante não possuía autorização para acesso às áreas classificadas e que o acesso é controlado. Desta forma, verifico que a prova não demonstra de modo convincente que o reclamante realizava, de forma habitual e com autorização, atividades em áreas classificadas ou junto a fontes de risco que ensejassem o adicional pleiteado. Diante do exposto, rejeito o pedido. Horas extras. Intervalo intrajornada. Adicional noturno. O reclamante aduz que nas entressafras cumpria jornada na escala 5x2, de 2ª a 6ª feira, das 07h00 às 17h08, e nas safras, na escala 4x2, 2 dias das 07h00 às 15h20, 1 dia das 15h00 às 23h20 e 1 dia das 23h00 às 07h20, com 20/30 minutos de intervalo em 2 dias, e nos demais, com 1 hora de intervalo, sendo que a jornada extraordinária e noturna não foi devidamente remunerada, razão pela qual postula o pagamento de indenização pelo período não usufruído do intervalo intrajornada e horas extras e adicional noturno com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias+1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com acréscimo de 40%. A reclamada alega que toda jornada do reclamante foi corretamente anotada e paga ou compensada, e que ele sempre usufruiu dos intervalos nos termos da lei. Analiso. Em audiência ID. 1014e08 o reclamante disse: “[00:02:50] que o reclamante trabalhou no turno B das 14h00 às 22h00 ou das 15h00 às 23h00, e no turno C das 22h00 às 06h00; [00:05:30] que no turno A, das 07h00 às 15h00, o reclamante geralmente usufruía do intervalo para refeição e descanso, exceto quando ocorriam eventualidades que exigiam seu apoio; [00:06:05] que nos turnos B e C o reclamante trabalhava sozinho no ambulatório e, por esse motivo, muitas vezes realizava apenas 30 minutos de intervalo; [00:06:40] que o reclamante registrava corretamente o horário de entrada no cartão de ponto, porém, em situações de emergência ou transporte de colaboradores em ambulância, o registro de saída não era realizado por ele; [00:07:15] que, nessas ocasiões de falta de marcação de saída, o reclamante comunicava o horário trabalhado aos superiores e confiava que os ajustes seriam realizados manualmente no sistema de ponto pela gestão; [00:07:50] que o reclamante não possuía acesso a aplicativos de RH para conferência de seus espelhos de ponto.” Em audiência ID. 1e97f6f a testemunha Nilson Ferreira da Silva disse: “[00:03:17] que o depoente trabalhava das 07h00 às 17h00, em regime administrativo, de segunda-feira a sábado; [00:03:30] que usufruía de intervalo intrajornada das 11h00 às 12h00; [00:03:50] que via o reclamante almoçando cerca de duas vezes por semana na entressafra e uma vez por semana durante a safra; [00:04:10] que o reclamante permanecia no refeitório por apenas 20 ou 25 minutos, realizando a refeição de forma rápida; [00:05:00] que o reclamante utilizava rádio comunicador para suas atividades.” A testemunha Cíntia Kumitake Mandrot disse: “[00:18:30] que o reclamante trabalhava em turno administrativo, das 07h00 às 16h48, de segunda a sexta-feira, atuando ocasionalmente como folguista; [00:18:50] que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo intrajornada, registrado via cartão de ponto; [00:19:15] que interrupções no intervalo para atendimentos de socorro eram raras e o descanso era obrigatoriamente gozado após a ocorrência; [00:20:00] que a empresa não permite o registro de intervalo inferior a uma hora no cartão de ponto.” A testemunha Marcelo Pondé do Vale disse: “[00:41:17] que o reclamante trabalhava em turnos como folguista ou em horário administrativo; [00:42:00] que o reclamante usufruía de uma hora de intervalo intrajornada; [00:43:00] que não era possível a extensão da jornada de trabalho devido à rigidez dos horários do transporte fornecido pela empresa; Nada mais.” Conforme disposto no artigo 74, parágrafo 2º da CLT, a prova do horário de trabalho para estabelecimentos com mais de 20 empregados se faz mediante controle formal que deverá obrigatoriamente acompanhar a defesa, possuindo presunção relativa de veracidade, exceto nos termos da súmula nº 338 do TST, sendo que acerca do intervalo intrajornada o referido dispositivo legal determina apenas a pré-assinalação do período, e a portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho corrobora a assertiva. A testemunha Nilson disse que o reclamante permanecia no refeitório por apenas 20 ou 25 minutos, realizando a refeição de forma rápida, e com rádio comunicador, e as testemunhas Cíntia e Marcelo disseram que o reclamante usufruía de 1 hora de intervalo, sendo que a testemunha Cíntia disse que o reclamante trabalhava de 2ª a 6ª feira, das 07h00 às 16h48, atuando ocasionalmente como folguista, restando a prova dividida. Diante desse quadro, decide-se em desfavor de quem tinha o ônus da prova, no caso o reclamante. A reclamada anexa aos autos os controles de jornada (ID. 5de4f79 e ss.), os quais revelam anotação de horários variáveis e não foram elididos, pelo que reconheço que eles representam a real jornada do obreiro. Ademais, os recibos (ID. 0d64b94 e ss.) comprovam o pagamento de horas extras e adicional noturno, e o reclamante não apontou as diferenças que entendesse devidas. Diante do exposto, rejeito o pedido. Multa normativa O reclamante diz que houve descumprimento das cláusulas 12ª (horas extras) e 13ª (adicional noturno) da ACT 2020/2021, ACT 2021/2022 e ACT 2022/2023, razão pela qual pleiteia o pagamento da multa normativa da cláusula 63ª da ACT 2020/2021, ACT 2021/2022 e ACT 2022/2023. A reclamada nega que tenha descumprido cláusulas normativas. Analiso. Era ônus do reclamante comprovar o descumprimento de cláusulas normativas, ônus do qual ele não se desincumbiu. Diante do exposto, rejeito o pedido. Expedição de ofícios É desnecessária a expedição de ofícios aos órgãos elencados na petição inicial. Litigância de má-fé Inaplicável ao presente caso, em que foi regularmente exercido o direito de ação e o direito de defesa. Compensação/Dedução Não há valores a serem compensados. A dedução já foi analisada e deferida, quando cabível. Justiça gratuita Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 4o do art. 790 da CLT. Honorários Advocatícios Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Embora seja o caso de sucumbência recíproca, deixo de condenar o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais eis que beneficiário da gratuidade processual, na esteira do quanto decidido pelo STF na ADI 5766. Honorários periciais Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve levar em conta a complexidade do trabalho executado, o tempo gasto, as diligências realizadas e as despesas efetuadas pelo perito na elaboração do laudo, além de outras considerações. Tendo em conta o caso concreto, em que a perícia médica baseou-se em anamnese, exame médico e análise de documentos, sem maiores complexidades, fixo os honorários da perícia no valor de R$ 5.000,00. O pagamento dos honorários periciais deverá ser realizado pela reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Levando em consideração que é a parte autora (beneficiária da gratuidade processual) a sucumbente no objeto da perícia ambiental, determino à Secretaria da Vara do Trabalho a requisição dos honorários periciais pelo valor máximo da tabela, nos termos do provimento GP/CR n. 01/2009. Juros e correção monetária Deve haver estrita observância do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs n. 58 e 59 e nas ADIs n. 5867 e 6021. ANTE O EXPOSTO, ACOLHO EM PARTE os pedidos formulados por MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA em face de UMOE BIOENERGY S.A., para condenar a reclamada a pagar ao autor as seguintes parcelas deferidas na forma da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo para todos os efeitos legais: a) indenização por dano moral em virtude do acidente de trabalho no importe de R$ 10.000,00; b) indenização por dano moral em virtude da dispensa discriminatória no importe de R$ 10.000,00; c) indenização por dano material no importe de R$ 145.288,65; d) R$ 5.000,00 pelos gastos que o reclamante teve até então, sendo também responsabilidade da reclamada responder pelos gastos que ele vier a ter com a moléstia ora analisada (remédio, médicos, fisioterapia, hospital, plano de saúde, etc), mediante prévia comprovação das despesas. Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas pela reclamada, no valor de R$ 3.405,77, calculadas sobre o valor atribuído à condenação, de R$ 170.288,65. Levando em conta os critérios do parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, fixo os honorários sucumbenciais, que deverão ser pagos pela reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença. Honorários periciais no importe de R$ 5.000,00, a cargo da reclamada, sucumbente no objeto da perícia, devendo serem deduzidos os honorários prévios eventualmente já adiantados. Atentem as partes para o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do artigo 1026 do NCPC, e que eventuais embargos declaratórios somente interrompem o prazo recursal caso estejam presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Intimem-se as partes. Nada mais. LUCAS FREITAS DOS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA