0010361-39.2025.5.15.0105
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010361-39.2025.5.15.0105 AUTOR: MAURICIO FARIAS DA SILVA RÉU: NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0b298c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010361-39.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: MAURICIO FARIAS DA SILVA RECLAMADA: NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA. SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 120.458,05. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que suscitou preliminares, prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. d8fb939). Produzida prova pericial (ID. e0942e3). Na audiência de instrução (fl. 286 do pdf) foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário percebido. Neste caso, rejeito a impugnação, pois considero que o valor da causa está em consonância com a pretensão do autor. Inépcia da petição inicial A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 840 da CLT. As partes foram qualificadas, os fatos foram expostos e os pedidos foram devidamente formulados, não obstando a defesa, tanto que a demandada se defendeu sem qualquer dificuldade. Os fatos principais do contrato de trabalho foram informados, tais como, admissão, dispensa, remuneração, jornada, forma da dispensa e agressões sofridas. A parte reclamante esclarece o fundamento pelo qual pretende a responsabilidade da reclamada, competindo a essa julgadora a subsunção dos fatos à lei. Os pedidos foram suficientemente liquidados. É possível uma decisão de mérito, sem prejuízo ao direito de defesa da reclamada. Entendo que o feito reúne condições para prosseguimento. Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 10/03/2025. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 21/10/2019, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (pelo total de 141 dias). Tal prescrição se aplica também aos recolhimentos de FGTS postulados, já que estes são meros reflexos das parcelas postuladas. Não foram postulados recolhimentos de FGTS eventualmente não efetuados, para que se pudesse aplicar também a suspensão prevista no art. 23 da Medida Provisória 927/2020. Adicionais de periculosidade e insalubridade Pugna a parte reclamante pelo pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, mas o Sr. Perito concluiu que ela não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade (vide fl. 252 do pdf), não tendo a parte reclamante impugnado o laudo pericial, motivo pelo qual reputo sua concordância tácita com as conclusões. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Lado outro, o Sr. Perito concluiu que a parte reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão da exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (fl. 252 do pdf). Não obstante tenha a reclamada impugnado o laudo pericial (ID. 98701ef), o referido laudo foi elaborado com as informações prestadas pelas partes, sem quaisquer divergências fáticas (fls. 257-258 do pdf). Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo labor em contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, com relação a todo o período de trabalho. Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS+40%. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito subscritor do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas. Jornada de trabalho A reclamada apresentou os cartões de ponto, os quais reputo fidedignos, uma vez que a parte autora reconheceu a veracidade dos horários neles constantes. Considerando o labor em exposição a fator de insalubridade, inadmissível a prática de compensação semanal como regra, pois a validade desta depende de prévia inspeção da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. Defiro à parte reclamante o pagamento de horas extraordinárias pelo labor empreendido além da 8ª. hora diária, bem como daquelas que ultrapassem as 44 horas ordinárias semanais. Aplicar-se-á o divisor 220 para apuração do salário hora, assim como o entendimento consagrado na Súmula 347 do E. TST. Ademais, deverá ser considerada a evolução salarial da parte autora (ou, na ausência de tal informação, seu último salário) e aplicado o adicional legal de 50%, ressalvada a utilização de adicional superior previsto nas normas coletivas acostadas, observados seus respectivos períodos de vigência. Analisando por amostragem os controles de jornada, esta magistrada não detectou qualquer violação ao art. 71 da CLT, o que também não foi apontado pela parte reclamante em réplica. Com efeito, reputo regularmente fruídos os intervalos intrajornada e julgo improcedente o pedido. A habitualidade impõe a integração das horas extras aos salários, com reflexos nos descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º. salários, FGTS + 40% e aviso prévio. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347 do E. TST. Art. 467 da CLT Não é devido ao reclamante o pagamento de quaisquer verbas rescisórias incontroversas, razão pela qual improcede o pedido em epígrafe. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor postulado a título de adicional de periculosidade, intervalo intrajornada e multa do art. 467 da CLT. Todavia, nos termos do § 4o do art. 791-A da CLT, considerando o decidido pelo C. STF na ADIn 5.766 em 20/10/2021, como o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação alusiva ao pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Demais critérios para liquidação e outras providências Os valores das parcelas ora deferidas ficam limitados aos valores eventualmente atribuídos aos respectivos pedidos, sem considerar, para tal fim, a aplicação da correção monetária e juros. Por outro lado, o montante bruto das parcelas deferidas não fica limitado ao valor atribuído à causa, pois este corresponde a uma mera estimativa da pretensão deduzida na petição inicial nos casos em que os pedidos não são liquidados. A atualização monetária dos débitos trabalhistas, INCLUSIVE OS DA FAZENDA PÚBLICA, será feita conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Deverão ser deduzidas as importâncias já satisfeitas pelos mesmos títulos ora deferidos, ainda que em meses diversos - aplicação do entendimento sedimentado na OJ 415 da SDI-1 do E. TST, assim como do princípio do não enriquecimento sem causa. O adicional de insalubridade/periculosidade eventualmente deferido apenas não é devido nos períodos de suspensão do contrato de trabalho. Outros afastamentos que não configurem suspensão do contrato de trabalho não têm o condão de afastar o pagamento da parcela, considerando a habitualidade da exposição ao(s) fator(es) de insalubridade/periculosidade. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do E. TST, cujos recolhimentos devem ser efetuados pela(s) reclamada(s) (conforme item II do citado verbete). Ademais, aplicar-se-á o entendimento sedimentado na OJ 363 da SDI-1 do E. TST. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, e deverão ser efetuados por meio de GFIP retificadora, utilizando-se o código de recolhimento 650, no prazo para pagamento do crédito trabalhista, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução. Destaco que o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal está adstrito somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas no bojo da avença, não incumbindo a essa Justiça Especializada perquirir acerca da regularidade das obrigações fiscais da empregadora durante o pacto laboral. Nesse sentido, aliás, converge a Súmula 368 do C. TST (inciso I). O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até no prazo previsto no artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005. Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das cabíveis. Deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2o. do artigo supracitado. Aplica-se o entendimento sedimentado na OJ 348 da SDI-1 do E. TST. Conforme § 1º do art. 832 do texto consolidado, "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" (grifo meu). Nesta senda, determino a citação da(s) reclamada(s) oportunamente, na pessoa do advogado eventualmente constituído, para que pague o valor devido ou garanta a execução no prazo de 48 horas. III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAURICIO FARIAS DA SILVA em face de NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA.. Pronuncio a prescrição das parcelas cujos pagamentos foram vencidos anteriormente a 21/10/2019, ficando resolvidos no mérito os pedidos respectivos, nos moldes da fundamentação. Condeno a reclamada a satisfazer à parte autora as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução, ou seja: adicional de insalubridade e reflexos; atualização pelo IPCA-e e pela Selic. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$ 25.000,00, no montante de R$ 500,00, pela reclamada. INTIMEM-SE as partes e o perito. Nada mais. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO APARECIDO CIARAMELLO
Autor MAURICIO FARIAS DA SILVA
Réu NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA INES GOMES MACHADO
OAB: 217075/SP
WALTER JOSE MARTINS GALENTI
OAB: 173827/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010361-39.2025.5.15.0105 AUTOR: MAURICIO FARIAS DA SILVA RÉU: NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0b298c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010361-39.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: MAURICIO FARIAS DA SILVA RECLAMADA: NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA. SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 120.458,05. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que suscitou preliminares, prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. d8fb939). Produzida prova pericial (ID. e0942e3). Na audiência de instrução (fl. 286 do pdf) foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário percebido. Neste caso, rejeito a impugnação, pois considero que o valor da causa está em consonância com a pretensão do autor. Inépcia da petição inicial A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 840 da CLT. As partes foram qualificadas, os fatos foram expostos e os pedidos foram devidamente formulados, não obstando a defesa, tanto que a demandada se defendeu sem qualquer dificuldade. Os fatos principais do contrato de trabalho foram informados, tais como, admissão, dispensa, remuneração, jornada, forma da dispensa e agressões sofridas. A parte reclamante esclarece o fundamento pelo qual pretende a responsabilidade da reclamada, competindo a essa julgadora a subsunção dos fatos à lei. Os pedidos foram suficientemente liquidados. É possível uma decisão de mérito, sem prejuízo ao direito de defesa da reclamada. Entendo que o feito reúne condições para prosseguimento. Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 10/03/2025. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 21/10/2019, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (pelo total de 141 dias). Tal prescrição se aplica também aos recolhimentos de FGTS postulados, já que estes são meros reflexos das parcelas postuladas. Não foram postulados recolhimentos de FGTS eventualmente não efetuados, para que se pudesse aplicar também a suspensão prevista no art. 23 da Medida Provisória 927/2020. Adicionais de periculosidade e insalubridade Pugna a parte reclamante pelo pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, mas o Sr. Perito concluiu que ela não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade (vide fl. 252 do pdf), não tendo a parte reclamante impugnado o laudo pericial, motivo pelo qual reputo sua concordância tácita com as conclusões. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Lado outro, o Sr. Perito concluiu que a parte reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão da exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (fl. 252 do pdf). Não obstante tenha a reclamada impugnado o laudo pericial (ID. 98701ef), o referido laudo foi elaborado com as informações prestadas pelas partes, sem quaisquer divergências fáticas (fls. 257-258 do pdf). Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo labor em contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, com relação a todo o período de trabalho. Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS+40%. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito subscritor do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas. Jornada de trabalho A reclamada apresentou os cartões de ponto, os quais reputo fidedignos, uma vez que a parte autora reconheceu a veracidade dos horários neles constantes. Considerando o labor em exposição a fator de insalubridade, inadmissível a prática de compensação semanal como regra, pois a validade desta depende de prévia inspeção da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. Defiro à parte reclamante o pagamento de horas extraordinárias pelo labor empreendido além da 8ª. hora diária, bem como daquelas que ultrapassem as 44 horas ordinárias semanais. Aplicar-se-á o divisor 220 para apuração do salário hora, assim como o entendimento consagrado na Súmula 347 do E. TST. Ademais, deverá ser considerada a evolução salarial da parte autora (ou, na ausência de tal informação, seu último salário) e aplicado o adicional legal de 50%, ressalvada a utilização de adicional superior previsto nas normas coletivas acostadas, observados seus respectivos períodos de vigência. Analisando por amostragem os controles de jornada, esta magistrada não detectou qualquer violação ao art. 71 da CLT, o que também não foi apontado pela parte reclamante em réplica. Com efeito, reputo regularmente fruídos os intervalos intrajornada e julgo improcedente o pedido. A habitualidade impõe a integração das horas extras aos salários, com reflexos nos descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º. salários, FGTS + 40% e aviso prévio. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347 do E. TST. Art. 467 da CLT Não é devido ao reclamante o pagamento de quaisquer verbas rescisórias incontroversas, razão pela qual improcede o pedido em epígrafe. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor postulado a título de adicional de periculosidade, intervalo intrajornada e multa do art. 467 da CLT. Todavia, nos termos do § 4o do art. 791-A da CLT, considerando o decidido pelo C. STF na ADIn 5.766 em 20/10/2021, como o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação alusiva ao pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Demais critérios para liquidação e outras providências Os valores das parcelas ora deferidas ficam limitados aos valores eventualmente atribuídos aos respectivos pedidos, sem considerar, para tal fim, a aplicação da correção monetária e juros. Por outro lado, o montante bruto das parcelas deferidas não fica limitado ao valor atribuído à causa, pois este corresponde a uma mera estimativa da pretensão deduzida na petição inicial nos casos em que os pedidos não são liquidados. A atualização monetária dos débitos trabalhistas, INCLUSIVE OS DA FAZENDA PÚBLICA, será feita conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Deverão ser deduzidas as importâncias já satisfeitas pelos mesmos títulos ora deferidos, ainda que em meses diversos - aplicação do entendimento sedimentado na OJ 415 da SDI-1 do E. TST, assim como do princípio do não enriquecimento sem causa. O adicional de insalubridade/periculosidade eventualmente deferido apenas não é devido nos períodos de suspensão do contrato de trabalho. Outros afastamentos que não configurem suspensão do contrato de trabalho não têm o condão de afastar o pagamento da parcela, considerando a habitualidade da exposição ao(s) fator(es) de insalubridade/periculosidade. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do E. TST, cujos recolhimentos devem ser efetuados pela(s) reclamada(s) (conforme item II do citado verbete). Ademais, aplicar-se-á o entendimento sedimentado na OJ 363 da SDI-1 do E. TST. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, e deverão ser efetuados por meio de GFIP retificadora, utilizando-se o código de recolhimento 650, no prazo para pagamento do crédito trabalhista, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução. Destaco que o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal está adstrito somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas no bojo da avença, não incumbindo a essa Justiça Especializada perquirir acerca da regularidade das obrigações fiscais da empregadora durante o pacto laboral. Nesse sentido, aliás, converge a Súmula 368 do C. TST (inciso I). O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até no prazo previsto no artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005. Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das cabíveis. Deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2o. do artigo supracitado. Aplica-se o entendimento sedimentado na OJ 348 da SDI-1 do E. TST. Conforme § 1º do art. 832 do texto consolidado, "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" (grifo meu). Nesta senda, determino a citação da(s) reclamada(s) oportunamente, na pessoa do advogado eventualmente constituído, para que pague o valor devido ou garanta a execução no prazo de 48 horas. III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAURICIO FARIAS DA SILVA em face de NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA.. Pronuncio a prescrição das parcelas cujos pagamentos foram vencidos anteriormente a 21/10/2019, ficando resolvidos no mérito os pedidos respectivos, nos moldes da fundamentação. Condeno a reclamada a satisfazer à parte autora as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução, ou seja: adicional de insalubridade e reflexos; atualização pelo IPCA-e e pela Selic. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$ 25.000,00, no montante de R$ 500,00, pela reclamada. INTIMEM-SE as partes e o perito. Nada mais. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010361-39.2025.5.15.0105 AUTOR: MAURICIO FARIAS DA SILVA RÉU: NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0b298c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010361-39.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: MAURICIO FARIAS DA SILVA RECLAMADA: NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA. SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 120.458,05. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que suscitou preliminares, prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. d8fb939). Produzida prova pericial (ID. e0942e3). Na audiência de instrução (fl. 286 do pdf) foi colhido o depoimento pessoal da parte autora. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Impugnação ao valor da causa O valor da causa deve ser condizente com os pedidos e o alegado salário percebido. Neste caso, rejeito a impugnação, pois considero que o valor da causa está em consonância com a pretensão do autor. Inépcia da petição inicial A petição inicial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos no art. 840 da CLT. As partes foram qualificadas, os fatos foram expostos e os pedidos foram devidamente formulados, não obstando a defesa, tanto que a demandada se defendeu sem qualquer dificuldade. Os fatos principais do contrato de trabalho foram informados, tais como, admissão, dispensa, remuneração, jornada, forma da dispensa e agressões sofridas. A parte reclamante esclarece o fundamento pelo qual pretende a responsabilidade da reclamada, competindo a essa julgadora a subsunção dos fatos à lei. Os pedidos foram suficientemente liquidados. É possível uma decisão de mérito, sem prejuízo ao direito de defesa da reclamada. Entendo que o feito reúne condições para prosseguimento. Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 10/03/2025. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 21/10/2019, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (pelo total de 141 dias). Tal prescrição se aplica também aos recolhimentos de FGTS postulados, já que estes são meros reflexos das parcelas postuladas. Não foram postulados recolhimentos de FGTS eventualmente não efetuados, para que se pudesse aplicar também a suspensão prevista no art. 23 da Medida Provisória 927/2020. Adicionais de periculosidade e insalubridade Pugna a parte reclamante pelo pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade, mas o Sr. Perito concluiu que ela não faz jus ao pagamento de adicional de periculosidade (vide fl. 252 do pdf), não tendo a parte reclamante impugnado o laudo pericial, motivo pelo qual reputo sua concordância tácita com as conclusões. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido. Lado outro, o Sr. Perito concluiu que a parte reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão da exposição a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (fl. 252 do pdf). Não obstante tenha a reclamada impugnado o laudo pericial (ID. 98701ef), o referido laudo foi elaborado com as informações prestadas pelas partes, sem quaisquer divergências fáticas (fls. 257-258 do pdf). Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) pelo labor em contato com hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, com relação a todo o período de trabalho. Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS+40%. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários do Sr. Perito subscritor do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas. Jornada de trabalho A reclamada apresentou os cartões de ponto, os quais reputo fidedignos, uma vez que a parte autora reconheceu a veracidade dos horários neles constantes. Considerando o labor em exposição a fator de insalubridade, inadmissível a prática de compensação semanal como regra, pois a validade desta depende de prévia inspeção da autoridade competente, nos termos do art. 60 da CLT. Defiro à parte reclamante o pagamento de horas extraordinárias pelo labor empreendido além da 8ª. hora diária, bem como daquelas que ultrapassem as 44 horas ordinárias semanais. Aplicar-se-á o divisor 220 para apuração do salário hora, assim como o entendimento consagrado na Súmula 347 do E. TST. Ademais, deverá ser considerada a evolução salarial da parte autora (ou, na ausência de tal informação, seu último salário) e aplicado o adicional legal de 50%, ressalvada a utilização de adicional superior previsto nas normas coletivas acostadas, observados seus respectivos períodos de vigência. Analisando por amostragem os controles de jornada, esta magistrada não detectou qualquer violação ao art. 71 da CLT, o que também não foi apontado pela parte reclamante em réplica. Com efeito, reputo regularmente fruídos os intervalos intrajornada e julgo improcedente o pedido. A habitualidade impõe a integração das horas extras aos salários, com reflexos nos descansos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, 13º. salários, FGTS + 40% e aviso prévio. A forma de cálculo obedecerá ao entendimento inserto na Súmula 347 do E. TST. Art. 467 da CLT Não é devido ao reclamante o pagamento de quaisquer verbas rescisórias incontroversas, razão pela qual improcede o pedido em epígrafe. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor postulado a título de adicional de periculosidade, intervalo intrajornada e multa do art. 467 da CLT. Todavia, nos termos do § 4o do art. 791-A da CLT, considerando o decidido pelo C. STF na ADIn 5.766 em 20/10/2021, como o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação alusiva ao pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Demais critérios para liquidação e outras providências Os valores das parcelas ora deferidas ficam limitados aos valores eventualmente atribuídos aos respectivos pedidos, sem considerar, para tal fim, a aplicação da correção monetária e juros. Por outro lado, o montante bruto das parcelas deferidas não fica limitado ao valor atribuído à causa, pois este corresponde a uma mera estimativa da pretensão deduzida na petição inicial nos casos em que os pedidos não são liquidados. A atualização monetária dos débitos trabalhistas, INCLUSIVE OS DA FAZENDA PÚBLICA, será feita conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Deverão ser deduzidas as importâncias já satisfeitas pelos mesmos títulos ora deferidos, ainda que em meses diversos - aplicação do entendimento sedimentado na OJ 415 da SDI-1 do E. TST, assim como do princípio do não enriquecimento sem causa. O adicional de insalubridade/periculosidade eventualmente deferido apenas não é devido nos períodos de suspensão do contrato de trabalho. Outros afastamentos que não configurem suspensão do contrato de trabalho não têm o condão de afastar o pagamento da parcela, considerando a habitualidade da exposição ao(s) fator(es) de insalubridade/periculosidade. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do E. TST, cujos recolhimentos devem ser efetuados pela(s) reclamada(s) (conforme item II do citado verbete). Ademais, aplicar-se-á o entendimento sedimentado na OJ 363 da SDI-1 do E. TST. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, e deverão ser efetuados por meio de GFIP retificadora, utilizando-se o código de recolhimento 650, no prazo para pagamento do crédito trabalhista, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução. Destaco que o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal está adstrito somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas no bojo da avença, não incumbindo a essa Justiça Especializada perquirir acerca da regularidade das obrigações fiscais da empregadora durante o pacto laboral. Nesse sentido, aliás, converge a Súmula 368 do C. TST (inciso I). O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até no prazo previsto no artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005. Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das cabíveis. Deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2o. do artigo supracitado. Aplica-se o entendimento sedimentado na OJ 348 da SDI-1 do E. TST. Conforme § 1º do art. 832 do texto consolidado, "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" (grifo meu). Nesta senda, determino a citação da(s) reclamada(s) oportunamente, na pessoa do advogado eventualmente constituído, para que pague o valor devido ou garanta a execução no prazo de 48 horas. III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MAURICIO FARIAS DA SILVA em face de NOVA - INJECAO SOB PRESSAO E COMERCIO DE PECAS INDUSTRIAIS LTDA.. Pronuncio a prescrição das parcelas cujos pagamentos foram vencidos anteriormente a 21/10/2019, ficando resolvidos no mérito os pedidos respectivos, nos moldes da fundamentação. Condeno a reclamada a satisfazer à parte autora as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução, ou seja: adicional de insalubridade e reflexos; atualização pelo IPCA-e e pela Selic. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$ 25.000,00, no montante de R$ 500,00, pela reclamada. INTIMEM-SE as partes e o perito. Nada mais. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO FARIAS DA SILVA