0010361-35.2025.5.15.0074
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Desembargadora Eleonora Bordini Coca - 4ª Câmara
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI AP 0010361-35.2025.5.15.0074 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACATUBA - SINSERMMAC E OUTROS (1) AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOREBI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31c6dcb proferida nos autos. Inconformado com a decisão de ID d791718, o exequente (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACATUBA - SINSERMMAC), na qualidade de substituto processual de IVANETE APARECIDA MORBI DO AMARAL, interpõe agravo de petição (ID a8303d8). Alega a nulidade da intimação por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, decorrente da falta da base documental completa nos cálculos da ação coletiva, além de defender a autonomia do cumprimento individual de sentença para afastar a vinculação automática ao laudo e à perita do processo coletivo. Ademais, pugna pela inversão do ônus probatório para arbitramento da jornada nos termos da Súmula nº 338 do TST, sustenta a desnecessidade de procuração individualizada diante da ampla legitimidade extraordinária do Sindicato (Tema 823/STF) e requer o cabimento com a devida fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva individual (Súmula 345 e Tema 973 do STJ). Contraminuta ao ID eb13592, na qual o MUNICÍPIO DE BOREBI suscita, em preliminar, o não conhecimento do agravo de petição por incabível, ao fundamento de que a decisão combatida possui natureza meramente interlocutória e desprovida de caráter terminativo. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. Questão de ordem Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Macatuba e Borebi, na condição de substituto processual da trabalhadora IVANETE APARECIDA MORBI DO AMARAL, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos da Ação Coletiva nº 0010575-68.2020.5.15.0149. Nos termos do acórdão de ID bb6844d, relatado pela Exma. Desembargadora Eleonora Bordini Coca, esta C. 4ª Câmara deu provimento ao agravo de petição anterior interposto pelos exequentes para afastar a extinção sem resolução do mérito desta execução autônoma, com o consequente retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito. Admissibilidade Acolho a preliminar de não conhecimento do agravo de petição arguida pelo Município executado em contraminuta. Com efeito, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, na forma do artigo 932, III, do CPC (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT). Na hipótese, embora presentes a tempestividade, a regular representação processual e a delimitação da matéria, o apelo é incabível por se voltar contra decisão de natureza meramente interlocutória. Na petição inicial deste cumprimento individual, o Sindicato informa que o título executivo assegura o pagamento de 15 minutos diários como horas extras, acrescidos do adicional legal, pela inobservância do intervalo do art. 384 da CLT no período de 04/10/2015 a 10/11/2017. Ao apresentar sua conta de liquidação (ID e9a1e04), explicou que apurou 15 minutos diários nos meses sem controles de frequência, ante a ausência de registro da jornada. Já nos demais períodos, utilizou os cartões de ponto dos autos principais com o recálculo da jornada diária, apurando o intervalo do art. 384 da CLT nas hipóteses de extrapolação do módulo contratual em mais de 10 minutos (art. 58, § 2º, da CLT). Após o retorno dos autos à origem em razão do acórdão de ID bb6844d, o Município apresentou suas contas e planilhas, ensejando o despacho de ID 764cf7b. O juízo “a quo,” considerando os valores fixados no laudo pericial da Ação Coletiva nº 0010575-68.2020.5.15.0149, intimou as partes para manifestação no prazo comum de 8 dias úteis (com prerrogativa de prazo em dobro para a Ré), sob pena de preclusão e presunção de concordância, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O exequente manifestou-se nos autos, oportunidade em que a decisão agravada (ID d791718) rejeitou a nulidade procedimental por ele suscitada, manteve os parâmetros do laudo da ação coletiva como “ponto de partida” da liquidação individual, deferiu-lhe dilação de prazo por 30 dias para apresentação de cálculos via PJe-Calc Cidadão e determinou o prosseguimento da execução (ID d791718). Em suas razões recursais (ID a8303d8), o agravante suscita preliminar de cabimento do recurso e requer a reforma do despacho, sustentando, em síntese: Nulidade da intimação e cerceamento de defesa/violação do contraditório pela imposição de manifestação sobre cálculos oriundos da ação coletiva desacompanhados da base documental completa (cartões de ponto e fichas financeiras sob guarda do Município); Autonomia do cumprimento individual de sentença coletiva e impossibilidade de vinculação automática ao laudo e à perita da ação coletiva; Inversão do ônus probatório e necessidade de arbitramento da jornada com aplicação do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST; Desnecessidade de apresentação individualizada de procuração, haja vista a legitimidade extraordinária do Sindicato (art. 8º, III, da CF e Tema 823/STF); Cabimento e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva (Tema 973/STJ e Súmula 345/STJ). Percebe-se, pois, que o r. despacho não encerrou a fase de liquidação, não fixou definitivamente o quantum debeatur, tampouco apreciou Embargos à Execução ou Impugnação aos Cálculos com caráter terminativo. Trata-se de ato de mero direcionamento/impulso procedimental do feito na fase preparatória da liquidação. A irresignação da parte exequente quanto aos critérios de cálculo, inclusive nulidades alegadas, exibição de documentos, vinculação à perícia coletiva ou honorários advocatícios poderá ser reeditada e devolvida à apreciação deste E. Tribunal no momento processual oportuno, qual seja, após a prolação de decisão definitiva sobre a liquidação/execução na origem (como o julgamento de impugnação formal aos cálculos homologados ou embargos à execução), não se vislumbrando gravame irreparável ou preclusão que justifique a mitigação do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Ressalte-se que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 893, § 1º, da CLT ou na Súmula nº 214 do C. TST. Portanto, por se tratar de decisão interlocutória não terminativa, o agravo de petição revela-se manifestamente incabível nesta oportunidade. Lembro que o juízo positivo de admissibilidade do agravo de petição exercido na primeira instância não vincula o Tribunal “ad quem”. Ressalto, ainda, que não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, tais como as concernentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso e aos pressupostos processuais (artigo 4º, § 2º, da IN nº 39/2016 do C. TST). Por fim, consigno que esta decisão está suficientemente fundamentada, com a exposição explícita das razões de convencimento, sem afrontar qualquer dispositivo da Constituição da República, de lei, súmula ou orientação jurisprudencial. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, DECIDO NÃO CONHECER do agravo de petição interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACATUBA – SINSERMMAC, na qualidade de substituto processual de IVANETE APARECIDA MORBI DO AMARAL, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Campinas, 07 de agosto de 2026. CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Juíza Relatora kbc Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACATUBA - SINSERMMAC - IVANETE APARECIDA MORBI DO AMARAL
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor IVANETE APARECIDA MORBI DO AMARAL
Autor LUCIANA BAPTISTA STAVARENGO
Réu MUNICIPIO DE BOREBI
Autor SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACATUBA - SINSERMMAC
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS LOLI JUNIOR
OAB: 269387/SP
DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA
OAB: 403301/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relatora: CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI AP 0010361-35.2025.5.15.0074 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACATUBA - SINSERMMAC E OUTROS (1) AGRAVADO: MUNICIPIO DE BOREBI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31c6dcb proferida nos autos. Inconformado com a decisão de ID d791718, o exequente (SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACATUBA - SINSERMMAC), na qualidade de substituto processual de IVANETE APARECIDA MORBI DO AMARAL, interpõe agravo de petição (ID a8303d8). Alega a nulidade da intimação por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, decorrente da falta da base documental completa nos cálculos da ação coletiva, além de defender a autonomia do cumprimento individual de sentença para afastar a vinculação automática ao laudo e à perita do processo coletivo. Ademais, pugna pela inversão do ônus probatório para arbitramento da jornada nos termos da Súmula nº 338 do TST, sustenta a desnecessidade de procuração individualizada diante da ampla legitimidade extraordinária do Sindicato (Tema 823/STF) e requer o cabimento com a devida fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase executiva individual (Súmula 345 e Tema 973 do STJ). Contraminuta ao ID eb13592, na qual o MUNICÍPIO DE BOREBI suscita, em preliminar, o não conhecimento do agravo de petição por incabível, ao fundamento de que a decisão combatida possui natureza meramente interlocutória e desprovida de caráter terminativo. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão recorrida. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. Questão de ordem Trata-se de ação de cumprimento de sentença individual ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Macatuba e Borebi, na condição de substituto processual da trabalhadora IVANETE APARECIDA MORBI DO AMARAL, visando à satisfação do crédito reconhecido nos autos da Ação Coletiva nº 0010575-68.2020.5.15.0149. Nos termos do acórdão de ID bb6844d, relatado pela Exma. Desembargadora Eleonora Bordini Coca, esta C. 4ª Câmara deu provimento ao agravo de petição anterior interposto pelos exequentes para afastar a extinção sem resolução do mérito desta execução autônoma, com o consequente retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para prosseguimento do feito. Admissibilidade Acolho a preliminar de não conhecimento do agravo de petição arguida pelo Município executado em contraminuta. Com efeito, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, na forma do artigo 932, III, do CPC (de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT). Na hipótese, embora presentes a tempestividade, a regular representação processual e a delimitação da matéria, o apelo é incabível por se voltar contra decisão de natureza meramente interlocutória. Na petição inicial deste cumprimento individual, o Sindicato informa que o título executivo assegura o pagamento de 15 minutos diários como horas extras, acrescidos do adicional legal, pela inobservância do intervalo do art. 384 da CLT no período de 04/10/2015 a 10/11/2017. Ao apresentar sua conta de liquidação (ID e9a1e04), explicou que apurou 15 minutos diários nos meses sem controles de frequência, ante a ausência de registro da jornada. Já nos demais períodos, utilizou os cartões de ponto dos autos principais com o recálculo da jornada diária, apurando o intervalo do art. 384 da CLT nas hipóteses de extrapolação do módulo contratual em mais de 10 minutos (art. 58, § 2º, da CLT). Após o retorno dos autos à origem em razão do acórdão de ID bb6844d, o Município apresentou suas contas e planilhas, ensejando o despacho de ID 764cf7b. O juízo “a quo,” considerando os valores fixados no laudo pericial da Ação Coletiva nº 0010575-68.2020.5.15.0149, intimou as partes para manifestação no prazo comum de 8 dias úteis (com prerrogativa de prazo em dobro para a Ré), sob pena de preclusão e presunção de concordância, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. O exequente manifestou-se nos autos, oportunidade em que a decisão agravada (ID d791718) rejeitou a nulidade procedimental por ele suscitada, manteve os parâmetros do laudo da ação coletiva como “ponto de partida” da liquidação individual, deferiu-lhe dilação de prazo por 30 dias para apresentação de cálculos via PJe-Calc Cidadão e determinou o prosseguimento da execução (ID d791718). Em suas razões recursais (ID a8303d8), o agravante suscita preliminar de cabimento do recurso e requer a reforma do despacho, sustentando, em síntese: Nulidade da intimação e cerceamento de defesa/violação do contraditório pela imposição de manifestação sobre cálculos oriundos da ação coletiva desacompanhados da base documental completa (cartões de ponto e fichas financeiras sob guarda do Município); Autonomia do cumprimento individual de sentença coletiva e impossibilidade de vinculação automática ao laudo e à perita da ação coletiva; Inversão do ônus probatório e necessidade de arbitramento da jornada com aplicação do art. 74, § 2º, da CLT e da Súmula 338, I, do TST; Desnecessidade de apresentação individualizada de procuração, haja vista a legitimidade extraordinária do Sindicato (art. 8º, III, da CF e Tema 823/STF); Cabimento e fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no cumprimento individual de sentença coletiva (Tema 973/STJ e Súmula 345/STJ). Percebe-se, pois, que o r. despacho não encerrou a fase de liquidação, não fixou definitivamente o quantum debeatur, tampouco apreciou Embargos à Execução ou Impugnação aos Cálculos com caráter terminativo. Trata-se de ato de mero direcionamento/impulso procedimental do feito na fase preparatória da liquidação. A irresignação da parte exequente quanto aos critérios de cálculo, inclusive nulidades alegadas, exibição de documentos, vinculação à perícia coletiva ou honorários advocatícios poderá ser reeditada e devolvida à apreciação deste E. Tribunal no momento processual oportuno, qual seja, após a prolação de decisão definitiva sobre a liquidação/execução na origem (como o julgamento de impugnação formal aos cálculos homologados ou embargos à execução), não se vislumbrando gravame irreparável ou preclusão que justifique a mitigação do princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias. Ressalte-se que a hipótese dos autos não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 893, § 1º, da CLT ou na Súmula nº 214 do C. TST. Portanto, por se tratar de decisão interlocutória não terminativa, o agravo de petição revela-se manifestamente incabível nesta oportunidade. Lembro que o juízo positivo de admissibilidade do agravo de petição exercido na primeira instância não vincula o Tribunal “ad quem”. Ressalto, ainda, que não se considera “decisão surpresa” a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, tais como as concernentes aos pressupostos de admissibilidade do recurso e aos pressupostos processuais (artigo 4º, § 2º, da IN nº 39/2016 do C. TST). Por fim, consigno que esta decisão está suficientemente fundamentada, com a exposição explícita das razões de convencimento, sem afrontar qualquer dispositivo da Constituição da República, de lei, súmula ou orientação jurisprudencial. DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, DECIDO NÃO CONHECER do agravo de petição interposto por SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACATUBA – SINSERMMAC, na qualidade de substituto processual de IVANETE APARECIDA MORBI DO AMARAL, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Campinas, 07 de agosto de 2026. CRISTIANE MONTENEGRO RONDELLI Juíza Relatora kbc Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE MACATUBA - SINSERMMAC - IVANETE APARECIDA MORBI DO AMARAL