Detalhe do processo

0010361-28.2026.5.15.0065

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010361-28.2026.5.15.0065 AUTOR: ROBERTO PEREIRA CASTRO RÉU: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c509cd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DESPACHO Vistos. A prescrição arguida em relação ao acidente do trabalho e à alegada doença profissional se confunde com o próprio mérito da ação e, por isso, será apreciada quando da prolação da sentença. Em face da natureza dos pedidos formulados, para que seja apurada a existência e o grau de sequelas e limitações (laborais e para atividades cotidianas não relacionadas ao trabalho) advindas do acidente sofrido pelo(a) reclamante, determina-se a realização de perícia médica, nomeando-se como Perito o Dr. Antônio Benoni Giansante Junior. O(a) perito(a) médico(a) deverá designar data e horário para a realização do exame, informando, ainda, o endereço completo de seu consultório, por meio de petição a ser protocolizada nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo dentro do prazo estabelecido para tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. No prazo de cinco dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Os advogados ficarão incumbidos de cientificar seus clientes e assistentes técnicos. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. Além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) responder especificamente aos seguintes quesitos do Juízo: 1- DIAGNÓSTICO: A parte reclamante apresenta as doenças/lesões alegadas na exordial? Caso positivo, indicar a CID. 2- NEXO DE CAUSALIDADE: Existe nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais (ou acidente de trabalho)? 3- GRADUAÇÃO DA CONCAUSA: Na hipótese de nexo concausal, qual o grau de contribuição do trabalho para o surgimento ou agravamento da lesão? Para fins de quantificação, especificar o percentual atribuído a fatores extralaborais (p. ex.: contribuição laboral de 50% para a lesão, sendo 50% de caráter degenerativo). 4- AFASTAMENTOS: A patologia demandou o afastamento das funções durante o contrato de trabalho? Informe se houve a percepção de benefício previdenciário (especificando se foi auxílio-doença comum B31 ou acidentário B91). 5- RESCISÃO CONTRATUAL: No ato da extinção do contrato, a parte reclamante estava apta ou inapta? O quadro clínico era passível de detecção pela reclamada mediante exames de rotina? Informe se o exame demissional realizou testes clínicos específicos para a patologia alegada ou se foi meramente protocolar. 6- GRADUAÇÃO DA INCAPACIDADE: A incapacidade verificada é específica para a função habitualmente exercida na reclamada (incapacidade uniprofissional) ou é genérica para qualquer atividade que garanta a subsistência (incapacidade multiprofissional)? 7- INCAPACIDADE PROVISÓRIA/TEMPORÁRIA: Sendo a incapacidade provisória, qual o tempo necessário para a readaptação ou reabilitação profissional a contar da data do exame pericial? (Deve o expert se utilizar das regras da experiência técnica e da literatura médica para tal estimativa). 8- INCAPACIDADE PERMANENTE/DEFINITIVA: Sendo a incapacidade permanente, esta é total (invalidez) ou parcial (limitações)? Em caso de parcialidade, fixar o percentual de perda funcional com base na Tabela da SUSEP ou outro critério técnico equivalente (p. ex.: perda funcional de 30%). 9- ASSISTÊNCIA MÉDICA ATUAL: O quadro atual demanda continuidade de tratamentos (medicamentos, fisioterapia, cirurgias ou órteses)? 10- IMPACTO NA VIDA CIVIL: A patologia gera limitações para as atividades da vida cotidiana e civil (como higiene pessoal, alimentação e locomoção autônoma) ou restringe-se ao âmbito laboral? 11- DANO ESTÉTICO: Houve dano estético decorrente da lesão ou de procedimentos cirúrgicos? Em caso positivo, classifique-o como leve, moderado ou grave, considerando a visibilidade, a alteração da harmonia corporal e o impacto na vida social do(a) trabalhador(a). As manifestações sobre o laudo médico e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos: Prazo para o perito médico informar a data da realização da perícia até o dia 08/09/2026. Observe o perito que a data para realização da perícia deve ser posterior ao prazo acima indicado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos. Prazo para apresentação do laudo até o dia 23/11/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 30/11/2026. Prazo para esclarecimentos pelo perito até o dia 09/12/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até 16/12/2026. Ficam mantidos os prazos já concedidos para os atos referente a perícia para apuração de labor em condições insalubres. Intimem-se as partes e o perito nomeado. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

Autor DANIEL DA SILVA RUFINO

Autor ROBERTO PEREIRA CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISABELA CORREA MORTARI

OAB: 366889/SP

VANESSA RODRIGUES PERES BRAZ

OAB: 260870/SP

GUSTAVO RODRIGUES DOS REIS

OAB: 344476/SP

GERSON FORTES

OAB: 121639/SP

ARTUR RUSSINI DEL ANGELO

OAB: 270706/SP

RAFAEL FERREIRA LUZIA

OAB: 330533/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010361-28.2026.5.15.0065 AUTOR: ROBERTO PEREIRA CASTRO RÉU: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c509cd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DESPACHO Vistos. A prescrição arguida em relação ao acidente do trabalho e à alegada doença profissional se confunde com o próprio mérito da ação e, por isso, será apreciada quando da prolação da sentença. Em face da natureza dos pedidos formulados, para que seja apurada a existência e o grau de sequelas e limitações (laborais e para atividades cotidianas não relacionadas ao trabalho) advindas do acidente sofrido pelo(a) reclamante, determina-se a realização de perícia médica, nomeando-se como Perito o Dr. Antônio Benoni Giansante Junior. O(a) perito(a) médico(a) deverá designar data e horário para a realização do exame, informando, ainda, o endereço completo de seu consultório, por meio de petição a ser protocolizada nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo dentro do prazo estabelecido para tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. No prazo de cinco dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Os advogados ficarão incumbidos de cientificar seus clientes e assistentes técnicos. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. Além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) responder especificamente aos seguintes quesitos do Juízo: 1- DIAGNÓSTICO: A parte reclamante apresenta as doenças/lesões alegadas na exordial? Caso positivo, indicar a CID. 2- NEXO DE CAUSALIDADE: Existe nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais (ou acidente de trabalho)? 3- GRADUAÇÃO DA CONCAUSA: Na hipótese de nexo concausal, qual o grau de contribuição do trabalho para o surgimento ou agravamento da lesão? Para fins de quantificação, especificar o percentual atribuído a fatores extralaborais (p. ex.: contribuição laboral de 50% para a lesão, sendo 50% de caráter degenerativo). 4- AFASTAMENTOS: A patologia demandou o afastamento das funções durante o contrato de trabalho? Informe se houve a percepção de benefício previdenciário (especificando se foi auxílio-doença comum B31 ou acidentário B91). 5- RESCISÃO CONTRATUAL: No ato da extinção do contrato, a parte reclamante estava apta ou inapta? O quadro clínico era passível de detecção pela reclamada mediante exames de rotina? Informe se o exame demissional realizou testes clínicos específicos para a patologia alegada ou se foi meramente protocolar. 6- GRADUAÇÃO DA INCAPACIDADE: A incapacidade verificada é específica para a função habitualmente exercida na reclamada (incapacidade uniprofissional) ou é genérica para qualquer atividade que garanta a subsistência (incapacidade multiprofissional)? 7- INCAPACIDADE PROVISÓRIA/TEMPORÁRIA: Sendo a incapacidade provisória, qual o tempo necessário para a readaptação ou reabilitação profissional a contar da data do exame pericial? (Deve o expert se utilizar das regras da experiência técnica e da literatura médica para tal estimativa). 8- INCAPACIDADE PERMANENTE/DEFINITIVA: Sendo a incapacidade permanente, esta é total (invalidez) ou parcial (limitações)? Em caso de parcialidade, fixar o percentual de perda funcional com base na Tabela da SUSEP ou outro critério técnico equivalente (p. ex.: perda funcional de 30%). 9- ASSISTÊNCIA MÉDICA ATUAL: O quadro atual demanda continuidade de tratamentos (medicamentos, fisioterapia, cirurgias ou órteses)? 10- IMPACTO NA VIDA CIVIL: A patologia gera limitações para as atividades da vida cotidiana e civil (como higiene pessoal, alimentação e locomoção autônoma) ou restringe-se ao âmbito laboral? 11- DANO ESTÉTICO: Houve dano estético decorrente da lesão ou de procedimentos cirúrgicos? Em caso positivo, classifique-o como leve, moderado ou grave, considerando a visibilidade, a alteração da harmonia corporal e o impacto na vida social do(a) trabalhador(a). As manifestações sobre o laudo médico e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos: Prazo para o perito médico informar a data da realização da perícia até o dia 08/09/2026. Observe o perito que a data para realização da perícia deve ser posterior ao prazo acima indicado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos. Prazo para apresentação do laudo até o dia 23/11/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 30/11/2026. Prazo para esclarecimentos pelo perito até o dia 09/12/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até 16/12/2026. Ficam mantidos os prazos já concedidos para os atos referente a perícia para apuração de labor em condições insalubres. Intimem-se as partes e o perito nomeado. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010361-28.2026.5.15.0065 AUTOR: ROBERTO PEREIRA CASTRO RÉU: CLEALCO ACUCAR E ALCOOL S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c509cd proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE TUPÃ DESPACHO Vistos. A prescrição arguida em relação ao acidente do trabalho e à alegada doença profissional se confunde com o próprio mérito da ação e, por isso, será apreciada quando da prolação da sentença. Em face da natureza dos pedidos formulados, para que seja apurada a existência e o grau de sequelas e limitações (laborais e para atividades cotidianas não relacionadas ao trabalho) advindas do acidente sofrido pelo(a) reclamante, determina-se a realização de perícia médica, nomeando-se como Perito o Dr. Antônio Benoni Giansante Junior. O(a) perito(a) médico(a) deverá designar data e horário para a realização do exame, informando, ainda, o endereço completo de seu consultório, por meio de petição a ser protocolizada nos autos no prazo abaixo assinalado, cabendo às partes acessarem o processo dentro do prazo estabelecido para tomarem ciência da data designada, independentemente de nova intimação. No prazo de cinco dias, poderão as partes apresentar quesitos e indicar assistente técnico. Os advogados ficarão incumbidos de cientificar seus clientes e assistentes técnicos. Atentem as partes e o Sr(a). perito(a) que as manifestações relacionadas à perícia (apresentação de documentos e impugnações ao laudo preliminar) deverão ser anexadas ao processo. Além dos quesitos apresentados pelas partes, deverá o(a) Sr(a). Perito(a) responder especificamente aos seguintes quesitos do Juízo: 1- DIAGNÓSTICO: A parte reclamante apresenta as doenças/lesões alegadas na exordial? Caso positivo, indicar a CID. 2- NEXO DE CAUSALIDADE: Existe nexo causal ou concausal entre a patologia e as atividades laborais (ou acidente de trabalho)? 3- GRADUAÇÃO DA CONCAUSA: Na hipótese de nexo concausal, qual o grau de contribuição do trabalho para o surgimento ou agravamento da lesão? Para fins de quantificação, especificar o percentual atribuído a fatores extralaborais (p. ex.: contribuição laboral de 50% para a lesão, sendo 50% de caráter degenerativo). 4- AFASTAMENTOS: A patologia demandou o afastamento das funções durante o contrato de trabalho? Informe se houve a percepção de benefício previdenciário (especificando se foi auxílio-doença comum B31 ou acidentário B91). 5- RESCISÃO CONTRATUAL: No ato da extinção do contrato, a parte reclamante estava apta ou inapta? O quadro clínico era passível de detecção pela reclamada mediante exames de rotina? Informe se o exame demissional realizou testes clínicos específicos para a patologia alegada ou se foi meramente protocolar. 6- GRADUAÇÃO DA INCAPACIDADE: A incapacidade verificada é específica para a função habitualmente exercida na reclamada (incapacidade uniprofissional) ou é genérica para qualquer atividade que garanta a subsistência (incapacidade multiprofissional)? 7- INCAPACIDADE PROVISÓRIA/TEMPORÁRIA: Sendo a incapacidade provisória, qual o tempo necessário para a readaptação ou reabilitação profissional a contar da data do exame pericial? (Deve o expert se utilizar das regras da experiência técnica e da literatura médica para tal estimativa). 8- INCAPACIDADE PERMANENTE/DEFINITIVA: Sendo a incapacidade permanente, esta é total (invalidez) ou parcial (limitações)? Em caso de parcialidade, fixar o percentual de perda funcional com base na Tabela da SUSEP ou outro critério técnico equivalente (p. ex.: perda funcional de 30%). 9- ASSISTÊNCIA MÉDICA ATUAL: O quadro atual demanda continuidade de tratamentos (medicamentos, fisioterapia, cirurgias ou órteses)? 10- IMPACTO NA VIDA CIVIL: A patologia gera limitações para as atividades da vida cotidiana e civil (como higiene pessoal, alimentação e locomoção autônoma) ou restringe-se ao âmbito laboral? 11- DANO ESTÉTICO: Houve dano estético decorrente da lesão ou de procedimentos cirúrgicos? Em caso positivo, classifique-o como leve, moderado ou grave, considerando a visibilidade, a alteração da harmonia corporal e o impacto na vida social do(a) trabalhador(a). As manifestações sobre o laudo médico e esclarecimentos ocorrerão independentemente de intimação, nos prazos ora concedidos, que são preclusivos: Prazo para o perito médico informar a data da realização da perícia até o dia 08/09/2026. Observe o perito que a data para realização da perícia deve ser posterior ao prazo acima indicado, com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos. Prazo para apresentação do laudo até o dia 23/11/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre o laudo até o dia 30/11/2026. Prazo para esclarecimentos pelo perito até o dia 09/12/2026. Prazo para as partes se manifestarem sobre eventuais esclarecimentos prestados pelo perito até 16/12/2026. Ficam mantidos os prazos já concedidos para os atos referente a perícia para apuração de labor em condições insalubres. Intimem-se as partes e o perito nomeado. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 24 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO PEREIRA CASTRO