Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
Órgão
6ª Câmara
Classe
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO RORSum 0010361-09.2024.5.15.0094 RECORRENTE: JOCIELE FELICE LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010361-09.2024.5.15.0094 - RORSum RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: JOCIELE FELICE LUZ 2º RECORRENTE: CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUÍZA SENTENCIANTE: CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Inconformadas com a r. sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ambas as partes. A reclamante (JOCIELE FELICE LUZ), com as razões do ID. 8fc3b13, insurge-se, no mérito, quanto aos seguintes pontos: horas extras; intervalos intrajornada e reparação por danos morais decorrentes da ausência de formalização do contrato de trabalho. A reclamada (CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA.), por sua vez, com as razões do ID. 4fdc68d, pretende a reforma em relação aos seguintes pontos: reconhecimento de vínculo empregatícios; adicional de insalubridade e reparação por danos morais decorrentes de ausência de formalização do contrato de trabalho. Custas processuais (ID. 9256e87) e depósito recursal corretamente recolhidos (ID. f7d9f36). Contrarrazões foram juntadas pela reclamada (ID. d48769a) e pela reclamante (ID. afb8311). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinários, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante alega ter sido admitida pela reclamada em 02.09.2021 (sem registro em CTPS) e dispensada em 30.07.2022, sem justa causa. Aduz ter exercido a função de "técnica de enfermagem", mediante a última remuneração mensal de R$ 2.000,00. RECURSO DA RECLAMADA (3.) NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES: A reclamada não se conforma com a sentença de origem que reconheceu o vínculo de emprego da autora como "técnica de enfermagem". Alega que a autora lhe prestou serviços de forma autônoma, que seus serviços ocorreram através de convites de trabalho e que seus pagamentos eram feitos por meio de RPAs (recibo de pagamento de profissional autônomo). Sustentou que a reclamante se ativou sem jornada fixa, subordinação ou pessoalidade, enquadrando a situação jurídica no disposto no art. 442-B da CLT e na Portaria nº 671/21 do MTE. A origem julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Pugna, a reclamante, pelo reconhecimento de vínculo de emprego estabelecido em face da reclamada no período de 02/09/2021 até 30/07/2022, no desempenho da função de técnica de enfermagem, auferindo o importe mensal de R$2.000,00 (fl. 04), na jornada 12x36, com dispensa imotivada por parte da reclamada. A reclamada, em defesa, rechaça a pretensão formulada sob o argumento de que a reclamante não ostentava a condição de empregada, mas de mera trabalhadora autônoma diante do contrato celebrado, citando o art. 442-B da CLT e Portaria 671/2021 do MTE de fundamento legal. Deve-se ter em mente que consoante o ilustre Ministro e doutrinar Mauricio Godinho Delgado, o conceito de empregado é "toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação" (Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 347). Tal conceito está diretamente ligado aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, pois para o reconhecimento do liame empregatício entre as partes, necessária se faz a presença dos requisitos estabelecidos nesses dispositivos, que assim preceituam: "Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços." "Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." Por conseguinte, emergem os critérios para a caracterização da relação de emprego, cujos elementos são: - trabalho prestado por pessoa física; - pessoalidade (relação jurídica "intuitu personae" com relação ao empregado); - não-eventualidade dos serviços prestados, devendo ter os mesmos um caráter de permanência e continuidade, diferentemente da mera condição de trabalho esporádico; - onerosidade, pela qual a prestação de trabalho há de corresponder uma contraprestação salarial; - e subordinação, que consiste na situação jurídica derivada do contrato de trabalho pela qual o empregado deve se submeter ao poder de direção do empregador no modo de dirigir de sua prestação pessoal de trabalho, que se dá em proveito alheio, com deveres de obediência, diligência e fidelidade. Assim sendo, para a caracterização deste liame empregatício, faz-se necessária a existência de todos os elementos de forma concomitante, sendo certo que a ausência de qualquer um dos elementos acima impossibilita a caracterização do vínculo empregatício. Por corolário, não se pode olvidar que existentes todos os requisitos ensejadores do contrato de emprego, a anotação do contrato de emprego é obrigação legal inescusável a ser cumprida pelo empregador, consoante os termos do art. 29, da CLT, por se tratar de norma basilar de proteção ao trabalhador, para fins de garantir a formalidade de sua prestação laboral, bem como sua proteção jurídica, tanto na seara trabalhista, quanto em sede previdenciária. Pois bem. No caso em comento, ao aduzir fato impeditivo do direito da autora, a reclamada, consoante as disposições dos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC, atraiu para si o ônus de efetuar as provas de suas alegações quanto ao labor autônomo. Contudo, dele se desincumbiu satisfatoriamente a ponderar suas alegações defensivas e documentos trazidos com a contestação. Explico. Veja que a defesa da ré argumenta que: "A reclamada atua no ramo da saúde e, dentre outras atividades, realiza estudos clínicos de bioequivalência (testes em humanos que visam comprovar a eficácia de medicamentos genéricos) quando contratada para tanto, sendo certo que reclamante somente prestava serviços eventualmente, quando havia algum estudo a ser realizado. Com efeito, ao ser contratada para fazer um estudo, a reclamada seleciona voluntários para participarem dos estudos, momento em que se inicia a fase de recrutamento. Durante o recrutamento, após assistirem uma palestra específica, os voluntários precisam passar por procedimentos básicos de enfermagem, quais sejam, medições de peso e altura, bem como de pressão arterial e ritmo cardíaco, serviço que é exercido por profissional técnico de enfermagem, sendo exatamente esse o serviço prestado pelo reclamante, quando ele tinha interesse e disponibilidade para tanto. Dessa forma, quando contratada para realizar um estudo, a reclamada contatava a reclamante e outros autônomos para verificar quais tinham interesse e disponibilidade para realizar os serviços de apoio ao recrutamento de voluntários. Essa dinâmica demonstra a completa falácia da alegação do reclamante no sentido de que era obrigada a comparecer e trabalhar em escala fixa de 12x36. Na verdade, não havia nenhum tipo de periodicidade pré-determinada e tampouco obrigatoriedade de comparecimento. A reclamante era convidada a prestar o serviço e tinha plena liberdade para aceitá-lo ou não.". E complementa seus dizeres afirmando que: "Tanto a reclamante é profissional autônomo, que seus pagamentos eram efetuados através de RPAs (Recibo de Profissional Autônomo), conforme pode-se verificar na documentação em anexo.". Ora, o fato que a reclamada fazer pagamento na forma citada, por si só, não configura esse ou aquele tipo de relação de trabalho, especialmente quando os documentos não contam com a assinatura da reclamante e foram emitidos de forma continuada, isto é, diversamente da afirmação da defesa houve sim continuidade na prestação dos serviços ao longo dos meses, pois subsiste pagamentos mensais de todo o período, assim como declarações de próprio punho da autora confirmando a prestação de serviços para vários meses. Esse fundamento, contudo, não é suficiente a acolher o vínculo pretendido pela autora na medida em que a Portaria 671/2021 (MTE) estabeleceu que a contratação autônoma pode ser com ou sem exclusividade, de forma continuada ou não, para um ou mais tomadores de serviços. Ocorre que, no caso, tendo por base a mesma Portaria, é assegurado ao trabalhador(a) autônomo(a) a possibilidade de recusa da atividade (ainda que sob penalidade contratual) e a ausência de submissão direta, habitual e reiterada do poder diretivo, regulamentar e disciplinar daquele contratante, cenário que não se fez presente nos autos. Veja que o contrato de fls. 137/153 não está assinado pela reclamante. Logo, a ausência de formalização regular já enfraquece a tese da reclamada. O mesmo pode ser dito quanto ao distrato de fls. 169/171. Associado a isso, o documento citado diz ser regido pela Lei 6.019/74 (fl. 138), ou seja, contrato temporário, situação que diverge da tese defensiva. Não menos importante, as cláusulas 2.5 e 2.6 dispõem respectivamente que "A CONTRATADA assumirá a responsabilidade pelo cumprimento da escala" e que "determinada pela CONTRATANTE Visando atender aos objetivos da CONTRATANTE, os Serviços descritos nesta cláusula serão prestados, na escala 12x36 das 06h00min às 18h00min. Não obstante a pactuação do horário, a CONTRATADA tem independência funcional e técnica para desenvolver suas atividades em horários que sejam mais convenientes, desde que em condições compatíveis com o bom funcionamento do setor da CONTRATANTE envolvido no(s) Serviço(s), devendo, entretanto, responsabilizar-se pela apresentação dos resultados pretendidos pela CONTRATANTE, ficando assim, única e exclusivamente sob sua responsabilidade o controle de horário.". Ou seja, a reclamante estava sim submissa a uma jornada pré-estabelecida pela reclamada, conforme atestam as declarações de próprio punho (jornada especificada), não sendo crível a existência de autonomia da técnica de enfermagem (sem qualquer poder de ingerência nos estudos) quanto a não obrigatoriedade de comparecimento, sem horários pré-estabelecidos, como faz crer a reclamada na contestação (fls. 125). A reclamante apenas era uma das pessoas que operacionalizava os estudos promovidos pela ré. Isso, ao crivo deste juízo, evidencia a submissão direta, habitual e reiterada da "contratada" ao poder diretivo da "contratante" e, portanto, nos leva ao entendimento de que no caso em comento havia sim subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade na relação, dando ensejo ao vinculo de emprego buscado pela autora. Dito isso, tendo por base o art. 9º da CLT, reputo nulo o documento de fls. 137/153 e reconheço a existência de vínculo de emprego entre autora e a reclamada a partir de 02/09/2021, na função de técnica de enfermagem e salário mensal R$2.000,00, com último dia laborado em 30/07/2022 e com projeção do aviso prévio indenizado para 29/08/2022. A empregadora deverá proceder à anotação da CTPS da autora quanto à vigência do contrato, função e salário mensal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, conforme reconhecido por sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias de descumprimento e sem prejuízo da anotação pela secretaria em caso de inercia da ré. Ainda e no mesmo prazo, a reclamada deverá providenciar a entrega das GUIAS para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa no importe de R$1.000,00 para cada obrigação descumprida, sem prejuízo da realização supletiva das providências pela Secretaria do Juízo e execução direta dos valores não depositados na conta vinculada da reclamante. Não sendo cumprida a obrigação de fornecimento da guia CD/SD, a reclamada deverá arcar com a indenização compensatória, correspondente ao número de parcelas do benefício a que a empregada faria jus, nos moldes do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 389, do C. TST. Procedente. A despeito do esforço argumentativo da reclamada em tentar dar à situação fática uma classificação distinta da relação empregatícia, a análise dos elementos de prova produzidos nos autos leva à mesma conclusão daquela a que chegou a MM. Juíza de primeiro grau, uma vez que demonstrada a presença de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Primeiramente, negado o vínculo empregatício, mas admitida a prestação de serviços, sublinhando o seu caráter autônomo e eventual, o ônus de comprovar essa condição pertencia à reclamada, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, por se tratar de arguição de fato impeditivo do direito postulado, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Não foram produzidas provas orais e as provas documentais juntadas aos autos se revelam favorável à tese defendida na peça inicial. De início, destaco que o objetivo social da reclamada, ID. 03e1a58, envolve atividades médicas ambulatoriais, serviços de análises clínicas, pesquisas clínicas, e que o trabalho prestado pela reclamante, qual seja, serviços de técnica de enfermagem que atuava na coleta de exames laboratoriais, estavam vinculados, sem dúvida, às necessidades permanentes do ramo de atividade explorado pela reclamada. Nessa situação, considerando as regras de experiência comum de que trata o art. 375 do CPC, parece difícil, para não dizer impossível, a prestação realmente autônoma dos serviços, pois a autora estava encadeada no sistema produtivo gerido e comandado pela ré, situação em que geralmente não há espaço real para o exercício de autonomia efetiva do trabalho autônomo. E quanto ao contrato de trabalho formalizado pelas partes, vejo que esse não se encontra assinado pela parte autora (ID. 611edec), assim como o distrato de ID. 0ca0c98, o que certamente já enfraquece a tese defensiva. De outra, como bem apontado pela origem, consta no contrato de prestação de serviços autônomos que o mesmo seria regido pela Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário, o que difere da tese de defesa. Também é digno de nota que o fato de a reclamada ter realizado o pagamento na forma de RPAs, por si só, não comprova a relação autônoma de trabalho, especialmente quando os documentos não possuem a assinatura da reclamante e foram emitidos de forma contínua por todo o período contratual, o que também restou comprovado pelos comprovantes de pagamento juntados com a inicial. Ou seja, ao contrário do que a defesa alegou, houve, sim, continuidade na prestação dos serviços pela autora ao longo dos meses, uma vez que persistiram os pagamentos mensais durante todo o período, além das declarações assinadas pela autora confirmando a prestação dos serviços. E mesmo a Portaria nº 671/2021 do MTE que estabelece que a contratação autônoma pode ser de forma continuada ou não, não socorre à reclamada, uma vez que a possibilidade de recusa da atividade (ainda que sob penalidade contratual) e a ausência de submissão direta, habitual e reiterada do poder diretivo, regulamentar e disciplinar da ré, não se mostra presente no presente feito. A propósito, no mesmo sentido, reconhecendo a ausência de trabalho autônomo e eventual de empregado também exercente da função de técnico de enfermagem que laborou para a mesma reclamada, foi a decisão adotada pela C. 7ª Câmara, em caso análogo, conforme se apreende do voto proferido no julgamento do recurso interposto nos autos do processo nº 0010990-79.2018.5.15.0130 - ROT, publicado em 27.01.2021, cuja relatoria incumbiu ao MM. Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo, cujas razões transcrevo: (...) No que tange à subordinação, a testemunha autoral afirmou que "começou a trabalhar no mesmo dia que o reclamante ambos atuavam no recrutamento de pessoas e na coleta de dados antropométricos que alimentavam pesquisas de medicamentos e não sabe para qual laboratórios; atuavam nessa pesquisa a depoente, o reclamante e outras duas pessoas; todos mandavam mensagens de celular para números constantes de uma lista que era passada pela própria reclamada por meio da Sra Simoni e Glaucia; a depoente considerava-se subordinada a tais pessoas porque eram elas que direcionavam tudo o precisava fazer e também eram nelas quem faziam o contato por telefone semanalmente, passando a escala a cumprir; o reclamante também era a elas subordinado e também recebia a escala da mesma forma...". Comprovou-se, portanto, que o reclamado entrava em contato telefônico com os enfermeiros para passar a escala de trabalho, ou seja, para informar-lhes os dias em que iriam se ativar naquela semana. Além disso, era o réu quem indicava as pessoas que possivelmente participariam dos testes, para as quais os enfermeiros deveriam enviar mensagens via celular. Também seguiu no mesmo sentido o v. acórdão prolatado no processo nº 0010217-96.2021.5.15.0043 - RORSum, de relatoria do MM. Desembargador Marcelo Magalhaes Rufino, também da 7ª Câmara, julgado na sessão de 28.02.2023. Da análise destes feitos, vejo que os técnicos de enfermagem cumpriam uma jornada de trabalho fixa, desenvolvida em local pré-estabelecido pela reclamada; não tinham autonomia para alterar horários de atendimento e utilizavam uniforme da empresa, situação que revela a existência de subordinação entre as partes, afastando a alegada autonomia na prestação de serviços. A onerosidade, na hipótese, é incontroversa e ademais, restou comprovada nos autos por meio dos comprovantes de pagamento, sendo o valor da remuneração mensal arbitrada pela origem, R$ 2.000,00, condizente com os recibos que vieram aos autos e com a atividade desenvolvida pela obreira. Acrescente-se que, somada à ausência de autonomia na prestação de serviços pela reclamante, também é possível extrair dos processos movidos em face da ré que o trabalho dos técnicos de enfermagem não era esporádico. Portanto, prestigio a análise cuidadosa do conjunto probatório feita pela MM. Magistrada de origem, e considerando o contexto fático delineado nos processos de igual controvérsia movidos por iguais técnicos de enfermagem em face da reclamada, conclui-se que restaram claramente demonstrados os requisitos caracterizadores de uma autêntica relação de emprego entre as partes, como postulado na petição inicial, nos termos do artigo 3º da CLT, que considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, mediante salário e sob a dependência do empregador. Como ressalta o eminente professor e magistrado Homero Batista Mateus da Silva, a expressão "dependência" foi substituída, com o tempo, pela palavra "subordinação", tendo passado pelos conceitos de "dependência econômica" e "dependência técnica". Todavia, atualmente a doutrina prefere "associar a dependência a uma forma de subordinação jurídica, ou seja, o empregado está subordinado ao empregador porque este detém o poder diretivo e, como tal, dirige os rumos da atividade - o que nada tem a ver com o patamar econômico ou com os conhecimentos econômicos de uns e outros" ("in" CLT comentada [livro eletrônico] - 2. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Por sua vez, o eminente doutrinador e Ministro Maurício Godinho Delgado destaca três dimensões da subordinação: clássica, objetiva e estrutural. Em síntese, a subordinação objetiva se manifesta pela "integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços" e a estrutural é a que insere "o trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços". Em relação à subordinação estrutural, o eminente jurista arremata: "Nesta dimensão da subordinação, não importa que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do empreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste: o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços. E complementa: A compreensão dessas três dimensões do fenômeno subordinativo (a tradicional, a objetiva e a dimensão estrutural) - agora manifestamente assimiladas pela CLT - não somente permite adequar o conceito jurídico da subordinação, pela via interpretativa, às modificações da realidade, como também instiga e renova o imprescindível expansionismo do Direito do Trabalho, de maneira a colocar sob sua regência situações novas, bastante atuais, de prestação de serviços por seres humanos a tomadores empresariais e institucionais"("in" Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. - São Paulo: LTr, 2019, págs. 352-353). Na hipótese dos autos, é patente a presença da subordinação objetiva e estrutural na relação mantida entre as partes, uma vez que a reclamante esteve intrinsecamente ligada à atividade econômica da reclamada, que tinha ingerência direta sobre a prestação de serviços. Evidente que a reclamante permanecia à disposição da reclamada e que a atividade desempenhada era essencial para a consecução do objeto social da empresa, razão pela qual fica afastada a alegação de trabalho autônomo. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral, uma vez que, no presente caso, além de não haver intermediação de mão-de-obra, o contexto fático dos autos contempla a existência de subordinação direta da autora à reclamada. Nesse contexto, o art. 442-B da CLT, bem como o art. 593 do CC, e as decisões proferidas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252 não impedem o reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovada a existência de fraude na contratação (arts. 2º, 3º e 9º da CLT). Assim, impõe-se a manutenção da sentença de origem que reconheceu o vínculo jurídico de emprego entre as partes e os demais consectários legais dele decorrentes. (4.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: No tocante à insalubridade, a reclamada impugna a conclusão da origem que julgou procedente o pedido, arguindo não se tratar de hospital ou estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana a que alude o Anexo 14 da NR 15, mas apenas um centro de pesquisa que conduz estudos de bioequivalência em voluntários. Alega que somente permanecem em suas dependências "pessoas saudáveis", não havendo justificativa para a manutenção da condenação nesse particular. À análise. É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pela reclamada para trabalhar como "técnica de enfermagem", sendo igualmente incontroversas as atividades por ela exercidas descritas no laudo pericial, as quais transcrevo: Durante todo o período laboral imprescrito, as atividades desenvolvidas pela Reclamante consistiam basicamente em realizar, na função de técnica de enfermagem, a administração de medicamentos por via oral; realizar a coleta de secreção nasal e de sangue para exames; realizar a análise de sinais vitais, tais como frequência cardíaca, pressão arterial e temperatura; realizar os exames de eletrocardiograma; realizar a organização dos postos de enfermagem para os estudos de bioequivalência; realizar a limpeza dos materiais utilizados com álcool etílico 70%. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Vitor Jardim Giareta Conti, após diligenciar nas dependências da ré acompanhado pelas partes e seus representantes, e analisar detidamente as atividades desempenhadas pela autora, concluiu, no laudo acostado sob ID. - 075f12a, com os esclarecimentos de ID. 18859e6, que a autora esteve exposta a agentes biológicos nas atividades exercidas, capaz de lhe causar prejuízo à saúde, segundo o Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, caracterizando em grau médio (20%) a insalubridade a que estava sujeita. A NR 15, em seu Anexo 14, fixa a insalubridade em grau médio nos casos em que o labor se dá em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, este último, ponto sobre o qual diverge a reclamada. A despeito de discordar da conclusão pericial a respeito do enquadramento de seu estabelecimento como "destinado ao cuidado com a saúde humana", a ré não produziu contraprova que infirmasse a conclusão do perito de que o local de trabalho da reclamante constituiu-se em centro de pesquisa sobre a saúde humana, em que são feitas coletas de material biológico como sangue e secreções, expondo os trabalhadores presentes à virulência dos agentes biológicos existentes. Nesse aspecto, a despeito de não adentrar a fundo sobre as características do ambiente laboral da autora, o perito do Juízo trouxe informações fundamentais para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, o contato da reclamante com pessoas portadoras de COVID-19 quando do exercício de suas funções, no seguinte trecho do laudo: As partes presentes no dia da diligência pericial confirmaram as informações quanto às atividades desenvolvidas pela Reclamante. Informaram ainda que a Reclamante chegou a realizar a coleta de secreção nasal de participantes (pacientes) que chegaram a testar positivo posteriormente para a COVID-19; que, quando um participante (paciente) é diagnosticado com doença infectocontagiosa, ele não é isolado no centro de pesquisas da Reclamada, mas sim encaminhado para uma unidade hospitalar. E quanto ao tempo de contato com referidos agentes, o perito também o classificou como "permanente", tendo em vista a rotina de trabalho da reclamante que, como descrito no laudo, envolveu administração de medicamentos por via oral; coleta de secreção nasal e de sangue para exames; análise de sinais vitais, tais como frequência cardíaca, pressão arterial e temperatura; realização de exames de eletrocardiograma; realização da organização dos postos de enfermagem para os estudos de bioequivalência e a realização da limpeza dos materiais utilizados com álcool etílico 70%, mantendo-se assim, nas palavras do perito, em "contato direto com participantes (pacientes) portadores de doenças infectocontagiosas e ainda com materiais infectocontagiantes não previamente esterilizados." Ainda nesse aspecto, com amparo em entendimento obtido a partir de parecer da FUNDACENTRO, o perito esclareceu que o Anexo nº 14 da NR-15 deixa claro que para o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio não há necessariamente que sejam os pacientes previamente diagnosticados com doenças infectocontagiosas, até porque eles podem estar em um período assintomático ou de incubação de uma doença infecciosa ou podem estar temporariamente ou cronicamente colonizados com agentes patogênicos, em especial nos tratos respiratórios ou gastrointestinais. Assim, evidente que não se pode ignorar o princípio do livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 371), sendo que relativamente à prova pericial o magistrado não está adstrito ao laudo apresentado pelo perito, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar seu convencimento, conforme expressamente dispõe o artigo 479 do CPC. Ocorre que, no caso em análise, a conclusão técnica não foi infirmada por qualquer outra prova existente nos autos, não havendo ainda laudo de assistente técnico capaz de infirmá-lo tecnicamente, valendo dizer que o laudo se baseou na descrição de atividades narradas pela reclamante e diligenciadas in loco pelo perito, e com a qual a ré concordou. Portanto, o recurso não merece provimento. RECURSO DA RECLAMANTE (5.) HORAS EXTRAS - NULIDADE DA JORNADA DE 12X36 HORAS: Fixando a jornada de trabalho da reclamante como sendo das 06h às 18h, com extensão do trabalho até as 20h30, a origem condenou a reclamada ao pagamento de 02h30min diárias a título de horas extras, reputando válida, todavia, a jornada de trabalho especial prevista em norma coletiva. Inconformada, a autora insiste na tese de que a prestação de trabalho para além das 12h diárias descaracterizaria a jornada especial de trabalho, tornando devidas as horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal. Julgando improcedente a pretensão autoral de ver invalidada a jornada especial 12x36, a origem assim decidiu: (...) O labor estendido, para além das 12 horas, não dá ensejo a tanto ao crivo desta magistrada a partir da Reforma Trabalhista, ainda que, a título argumentativo, tivesse sido acolhido a supressão parcial do intervalo (Súmula 130 deste E. TRT: "JORNADA 12X36. VALIDADE. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. A supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime de trabalho 12x36, regularmente estabelecido em lei ou negociação coletiva.)" Com razão a reclamante. Diferentemente da conclusão a que chega a MM. Magistrada sentenciante, entendo que a validade jurídica da escala de 12x36 horas sempre foi condicionada ao respeito às folgas, ao não elastecimento do limite de 12 horas diárias. Isso porque, mesmo antes da vigência do atual art. 59-A da CLT referida escala sempre ostentou natureza jurídica excepcional, por contrariar o padrão ordinário de jornada estabelecido na Constituição da República (art. 7º, XIII, CF) e na legislação infraconstitucional. Diferentemente da origem, entendo que a escala de 12x36 horas não é um sistema de compensação de jornada, como tem assinalado reiteradamente o C. TST. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha, recentemente, chancelado a sua validade, como se vê do art. 59-A da CLT - de modo a incorporar à CLT o entendimento já antes sedimentado pela Súmula nº 444 do TST-, o fez em dispositivo próprio, cujo caput vaticina que a escala especial em exame é admitida como "exceção ao disposto no art. 59 dessa Consolidação" (justamente o dispositivo que disciplina o instituto da compensação de horas, mensal e anual). Assim, o descumprimento do coletivamente pactuado, pelo empregador, gera o direito ao pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma integral e não cumulativa, como se colhe pelas seguintes decisões do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. 1- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. 2- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, XIII da Constituição Federal. 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. 1- É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas (art. 7º, XIII da Constituição Federal, Súmula nº 444 do TST). 2- O regime de jornada 12x36, portanto é exceção, e somente pode ser autorizado temporariamente e mediante norma coletiva, ou lei, conforme o entendimento da Súmula nº 444 do TST. 3- A prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso, ainda que firmado por norma coletiva de trabalho, pois atenta contra a higidez física do trabalhador. 4- No caso, o TRT consignou que "ao analisar os citados documentos, observo que o ora Recorrente extrapolou, com habitualidade, o horário de 12 horas diárias, conforme facilmente se infere dos IDs 1885992 e 225b66d", sendo válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada. 5- Assim, a decisão do Tribunal Regional que manteve a validade da jornada trabalhada mesmo diante da prestação de horas extras habituais, está em desacordo com a iterativa e notória jurisprudência do TST, devendo ser desconsiderado o regime 12x36, e devidas as horas extras trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal, nos exatos termo do art. 7º XIII da Constituição Federal.6- Esta Corte Superior possui o entendimento de que não se aplica a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, uma vez que se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada, mas de jornada normal de trabalho. 7- Recurso de revista a que se dá provimento (RR-1313-40.2014.5.05.0034, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 18/03/2022). ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte.E nem se requeira juízo diverso DIVIRJO, em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido (RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipótese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de trabalho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. (Recurso de embargos conhecido e provido. E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: DEJT 29/1/2021). No caso, ausentes os controles de jornada e fixada a jornada de trabalho da autora como sendo das 06h às 20h30, há trabalho habitual acima da 12ª hora capaz de anular a escala especial de trabalho, revelando-se claramente inválida a escala 12x36 adotada, razão pela qual provejo o recurso da autora para deferir a condenação da ré ao pagamento de horas extras prestadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa durante todo o período não abrangido pela prescrição, mantendo-se, todavia, os reflexos deferidos na origem e demais parâmetros de liquidação fixados. Dou provimento, portanto. (6.) INTERVALOS INTRAJORNADA: Quanto aos intervalos intrajornada, por não ter sido descrito pelo autor na inicial o tempo efetivo de supressão da pausa, a origem julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão, nos seguintes termos: (...) Quanto ao intervalo intrajornada, contudo, não há meios de fixar a condenação eis que a exordial é omissa nesse ponto, identificando que "reclamante laborava em período que deveria ser destinado a seu repouso e alimentação, gozando de intervalo menor do que àquele previsto em Lei", ou seja, havia supressão parcial, situação reforçada em réplica ("gozar de poucos minutos de intervalo para descanso e refeição."). Ora, mas qual era o intervalo médio? 10 minutos? 20 minutos? 30 minutos? Não há meios desse Juízo indicar a realidade laboral da autora, o que nos leva a julgar improcedente o pedido. A especificação da forma de fruição deste intervalo reduzido é ônus da parte na medida em que não compete ao Juízo delimitar, diante do distanciamento com a realidade cotidiana e fática à época dos eventos, o tempo de redução. Assim, desde já, improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada. Inconformada, a autora alega que a ausência de registro da jornada de trabalho pela reclamada, conforme reconhecido na própria sentença, transfere a ela o ônus da prova quanto à concessão regular do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 338, I, do TST, incumbindo à reclamada demonstrar que concedia o intervalo em sua integralidade, o que não demonstrou. Entendo não merecer qualquer reparo na decisão. E isso porque, o Juiz precisa ter acesso aos elementos fáticos para fixar os parâmetros de uma eventual condenação, de modo a ausência de uma narrativa consistente da parte autora sobre o tempo efetivamente do suprimido da pausa não permite ao julgador arbitrar parâmetros de condenação. Se assim o fizesse, seria totalmente arbitrário. No caso, não foi informado o tempo do intervalo intrajornada usufruído, ou mesmo o tempo de sua supressão, o que inviabiliza a análise dos pedidos decorrentes dessa causa de pedir. Em resumo: Há nítida deficiência da causa de pedir neste aspecto, que não permite ao julgador delimitar com segurança eventual condenação ao pagamento de horas extras a esse título. Assim, mantém-se incólume a sentença que indeferiu o pedido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS (7.) DANOS MORAIS: Quanto aos danos morais, a reclamada impugna a sentença que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 por ausência de registro do contrato de trabalho da reclamante. Aduz que a autora não demonstrou qualquer dano em sua esfera íntima. Já a autora, pugna pela majoração do valor arbitrado pela origem para R$ 10.000,00, reputando de natureza gravíssima a falta de formalização do vínculo empregatício, nos termos do art. 223-G da CLT. Não há o que modificar da decisão. Resta evidente que a reclamada, não tendo efetuado o registro do contrato de trabalho em CTPS, deixou de pagar verbas correlatas ao vínculo empregatício, e assim cumprir a elementar obrigação derivada da celebração de um contrato individual de emprego. Ao fazê-lo, inequivocamente lançou a empregada num universo de insegurança jurídica e de incertezas pessoais, já que não possibilitou a ela - ou no mínimo dificultou - cumprir obrigações e/ou compromissos pessoais e familiares. Na atual "sociedade de massa", bem assim na chamada era "pós industrial", a retenção dolosa de direitos trabalhistas alija o trabalhador do acesso a bens de consumo, afasta-o do exercício básico da cidadania e, consequentemente, lhe impõe enormes dificuldades de inserção social. Trata-se daquilo que alguns juristas vêm denominando de processo de "reificação" ou "coisificação" do ser humano! Urge reconhecer que no momento em que o Direito do Trabalho afirma a sua transcendência, inclusive inserindo-se no contexto da defesa dos Direitos Fundamentais, a simples recomposição do dano na perspectiva meramente obrigacional não é apta a trazer justa e equilibrada solução para o conflito. Noutras palavras, chancelar o trabalho de empregado sem o devido reconhecimento do vínculo empregatício em CTPS, direito básico e primordial de todo empregado, significa ignorar os sentimentos de dor, humilhação, fraqueza, angústia, insegurança, etc., que acometem os trabalhadores em situações tais, e que não devem jamais estar presentes ou pautar as relações de trabalho, à vista do que ditam os artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos III e XXIII, e 170, incisos III, VII e VIII, da Constituição da República. Danos morais são aqueles causados aos atributos valorativos (honra, imagem), físicos (vida, saúde, subsistência, conformação física, liberdade de locomoção) e psíquicos ou intelectuais da personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica, artística, de invento, intimidade, vida privada), consoante lição de Alexandre Agra Belmonte ("Instituições Civis no Direito do Trabalho", Editora Renovar, 3ª Edição, página 471). Destacam-se aqui, também, os precisos ensinamentos de Sérgio Cavalieri: O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe "in re ipsa", deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum". ("Programa de Responsabilidade Civil", 7ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007, página 83). Restou comprovada, portanto, a conduta omissiva da ré, quando, ainda que presentes os requisitos da relação clássica empregatícia, contratou a empregada sem reconhecer os direitos básicos previstos em lei, deixando de pagar todos os direitos decorrentes de uma relação com vínculo e consequentemente das verbas rescisórias correlatas. O dano encerra-se no fato de o empregado se ver privado da tutela e dos direitos típicos celetistas. É inegável que o não recebimento oportuno de todos os direitos da relação empregatícia causa transtorno financeiro na vida do trabalhador, condição que acaba por afetar, indubitavelmente, tranquilidade, a honra e a dignidade. Isso porque o salário é o resultado da alienação da força de trabalho, o único bem de que a maioria dos trabalhadores dispõe para garantir a sobrevivência. Essa é a razão pela qual a Constituição Federal trata a proteção do salário como direito fundamental e considera criminosa a sua retenção dolosa (inciso X do artigo 7º da CF/88). Destaco, por oportuno, que o ilícito ensejador da reparação por dano moral no caso em apreço vai muito além da conduta omissiva da ré quanto à anotação da CTPS, notadamente porque durante os meses da relação laboral houve a contínua e deliberada sonegação de direitos patrimoniais do trabalhador, de índole constitucional, razão porque a situação em apreço merece distinção quanto ao entendimento sedimentado na Súmula nº 67 desse E. Regional, segundo a qual "a falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária". Reputo a conduta da reclamada ilícita, estando por isso correta a sentença que condenou a ré à indenização por dano moral arbitrada, inclusive quanto ao valor arbitrado, uma vez que justo e proporcional à agressão moral sofrida. No mais, vale ressaltar que consoante recente julgamento proferido pelo E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º da CLT devem ser observados pelo julgador apenas como critérios orientativos e não vinculantes de fundamentação da decisão judicial. Nada a modificar, portanto. (8.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos recursos ordinários, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito: (a.) dar provimento parcial ao de JOCIELE FELICE LUZ (reclamante), para o fim e efeito de deferir a condenação da ré ao pagamento de horas extras prestadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, mantendo-se, todavia, os reflexos deferidos na origem e demais parâmetros de liquidação fixados; e (b.) negar provimento ao de CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA., (reclamada); tudo nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de origem. Custas processuais recalculadas, no valor de R$ 600,00 a cargo da reclamada, parcialmente satisfeitas. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 21 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador Relator (40) CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.
Partes
Autor JOCIELE FELICE LUZ
Réu JOCIELE FELICE LUZ
Autor SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA
Réu SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA
Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
Publicação localizada pelo radar03/08/2026
Despacho saneador identificado
Perícia deferida/designada
Perícia indireta (documental)
Data da perícia marcada
Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFAEL MENDES DE LIMA
OAB: 247836/SP
MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES
OAB: 321975/SP
MARCELA FAELLI COLUCCINI PIANTONI
OAB: 231957/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (4)
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO RORSum 0010361-09.2024.5.15.0094 RECORRENTE: JOCIELE FELICE LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010361-09.2024.5.15.0094 - RORSum RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: JOCIELE FELICE LUZ 2º RECORRENTE: CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUÍZA SENTENCIANTE: CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Inconformadas com a r. sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ambas as partes. A reclamante (JOCIELE FELICE LUZ), com as razões do ID. 8fc3b13, insurge-se, no mérito, quanto aos seguintes pontos: horas extras; intervalos intrajornada e reparação por danos morais decorrentes da ausência de formalização do contrato de trabalho. A reclamada (CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA.), por sua vez, com as razões do ID. 4fdc68d, pretende a reforma em relação aos seguintes pontos: reconhecimento de vínculo empregatícios; adicional de insalubridade e reparação por danos morais decorrentes de ausência de formalização do contrato de trabalho. Custas processuais (ID. 9256e87) e depósito recursal corretamente recolhidos (ID. f7d9f36). Contrarrazões foram juntadas pela reclamada (ID. d48769a) e pela reclamante (ID. afb8311). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinários, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante alega ter sido admitida pela reclamada em 02.09.2021 (sem registro em CTPS) e dispensada em 30.07.2022, sem justa causa. Aduz ter exercido a função de "técnica de enfermagem", mediante a última remuneração mensal de R$ 2.000,00. RECURSO DA RECLAMADA (3.) NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES: A reclamada não se conforma com a sentença de origem que reconheceu o vínculo de emprego da autora como "técnica de enfermagem". Alega que a autora lhe prestou serviços de forma autônoma, que seus serviços ocorreram através de convites de trabalho e que seus pagamentos eram feitos por meio de RPAs (recibo de pagamento de profissional autônomo). Sustentou que a reclamante se ativou sem jornada fixa, subordinação ou pessoalidade, enquadrando a situação jurídica no disposto no art. 442-B da CLT e na Portaria nº 671/21 do MTE. A origem julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Pugna, a reclamante, pelo reconhecimento de vínculo de emprego estabelecido em face da reclamada no período de 02/09/2021 até 30/07/2022, no desempenho da função de técnica de enfermagem, auferindo o importe mensal de R$2.000,00 (fl. 04), na jornada 12x36, com dispensa imotivada por parte da reclamada. A reclamada, em defesa, rechaça a pretensão formulada sob o argumento de que a reclamante não ostentava a condição de empregada, mas de mera trabalhadora autônoma diante do contrato celebrado, citando o art. 442-B da CLT e Portaria 671/2021 do MTE de fundamento legal. Deve-se ter em mente que consoante o ilustre Ministro e doutrinar Mauricio Godinho Delgado, o conceito de empregado é "toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação" (Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 347). Tal conceito está diretamente ligado aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, pois para o reconhecimento do liame empregatício entre as partes, necessária se faz a presença dos requisitos estabelecidos nesses dispositivos, que assim preceituam: "Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços." "Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." Por conseguinte, emergem os critérios para a caracterização da relação de emprego, cujos elementos são: - trabalho prestado por pessoa física; - pessoalidade (relação jurídica "intuitu personae" com relação ao empregado); - não-eventualidade dos serviços prestados, devendo ter os mesmos um caráter de permanência e continuidade, diferentemente da mera condição de trabalho esporádico; - onerosidade, pela qual a prestação de trabalho há de corresponder uma contraprestação salarial; - e subordinação, que consiste na situação jurídica derivada do contrato de trabalho pela qual o empregado deve se submeter ao poder de direção do empregador no modo de dirigir de sua prestação pessoal de trabalho, que se dá em proveito alheio, com deveres de obediência, diligência e fidelidade. Assim sendo, para a caracterização deste liame empregatício, faz-se necessária a existência de todos os elementos de forma concomitante, sendo certo que a ausência de qualquer um dos elementos acima impossibilita a caracterização do vínculo empregatício. Por corolário, não se pode olvidar que existentes todos os requisitos ensejadores do contrato de emprego, a anotação do contrato de emprego é obrigação legal inescusável a ser cumprida pelo empregador, consoante os termos do art. 29, da CLT, por se tratar de norma basilar de proteção ao trabalhador, para fins de garantir a formalidade de sua prestação laboral, bem como sua proteção jurídica, tanto na seara trabalhista, quanto em sede previdenciária. Pois bem. No caso em comento, ao aduzir fato impeditivo do direito da autora, a reclamada, consoante as disposições dos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC, atraiu para si o ônus de efetuar as provas de suas alegações quanto ao labor autônomo. Contudo, dele se desincumbiu satisfatoriamente a ponderar suas alegações defensivas e documentos trazidos com a contestação. Explico. Veja que a defesa da ré argumenta que: "A reclamada atua no ramo da saúde e, dentre outras atividades, realiza estudos clínicos de bioequivalência (testes em humanos que visam comprovar a eficácia de medicamentos genéricos) quando contratada para tanto, sendo certo que reclamante somente prestava serviços eventualmente, quando havia algum estudo a ser realizado. Com efeito, ao ser contratada para fazer um estudo, a reclamada seleciona voluntários para participarem dos estudos, momento em que se inicia a fase de recrutamento. Durante o recrutamento, após assistirem uma palestra específica, os voluntários precisam passar por procedimentos básicos de enfermagem, quais sejam, medições de peso e altura, bem como de pressão arterial e ritmo cardíaco, serviço que é exercido por profissional técnico de enfermagem, sendo exatamente esse o serviço prestado pelo reclamante, quando ele tinha interesse e disponibilidade para tanto. Dessa forma, quando contratada para realizar um estudo, a reclamada contatava a reclamante e outros autônomos para verificar quais tinham interesse e disponibilidade para realizar os serviços de apoio ao recrutamento de voluntários. Essa dinâmica demonstra a completa falácia da alegação do reclamante no sentido de que era obrigada a comparecer e trabalhar em escala fixa de 12x36. Na verdade, não havia nenhum tipo de periodicidade pré-determinada e tampouco obrigatoriedade de comparecimento. A reclamante era convidada a prestar o serviço e tinha plena liberdade para aceitá-lo ou não.". E complementa seus dizeres afirmando que: "Tanto a reclamante é profissional autônomo, que seus pagamentos eram efetuados através de RPAs (Recibo de Profissional Autônomo), conforme pode-se verificar na documentação em anexo.". Ora, o fato que a reclamada fazer pagamento na forma citada, por si só, não configura esse ou aquele tipo de relação de trabalho, especialmente quando os documentos não contam com a assinatura da reclamante e foram emitidos de forma continuada, isto é, diversamente da afirmação da defesa houve sim continuidade na prestação dos serviços ao longo dos meses, pois subsiste pagamentos mensais de todo o período, assim como declarações de próprio punho da autora confirmando a prestação de serviços para vários meses. Esse fundamento, contudo, não é suficiente a acolher o vínculo pretendido pela autora na medida em que a Portaria 671/2021 (MTE) estabeleceu que a contratação autônoma pode ser com ou sem exclusividade, de forma continuada ou não, para um ou mais tomadores de serviços. Ocorre que, no caso, tendo por base a mesma Portaria, é assegurado ao trabalhador(a) autônomo(a) a possibilidade de recusa da atividade (ainda que sob penalidade contratual) e a ausência de submissão direta, habitual e reiterada do poder diretivo, regulamentar e disciplinar daquele contratante, cenário que não se fez presente nos autos. Veja que o contrato de fls. 137/153 não está assinado pela reclamante. Logo, a ausência de formalização regular já enfraquece a tese da reclamada. O mesmo pode ser dito quanto ao distrato de fls. 169/171. Associado a isso, o documento citado diz ser regido pela Lei 6.019/74 (fl. 138), ou seja, contrato temporário, situação que diverge da tese defensiva. Não menos importante, as cláusulas 2.5 e 2.6 dispõem respectivamente que "A CONTRATADA assumirá a responsabilidade pelo cumprimento da escala" e que "determinada pela CONTRATANTE Visando atender aos objetivos da CONTRATANTE, os Serviços descritos nesta cláusula serão prestados, na escala 12x36 das 06h00min às 18h00min. Não obstante a pactuação do horário, a CONTRATADA tem independência funcional e técnica para desenvolver suas atividades em horários que sejam mais convenientes, desde que em condições compatíveis com o bom funcionamento do setor da CONTRATANTE envolvido no(s) Serviço(s), devendo, entretanto, responsabilizar-se pela apresentação dos resultados pretendidos pela CONTRATANTE, ficando assim, única e exclusivamente sob sua responsabilidade o controle de horário.". Ou seja, a reclamante estava sim submissa a uma jornada pré-estabelecida pela reclamada, conforme atestam as declarações de próprio punho (jornada especificada), não sendo crível a existência de autonomia da técnica de enfermagem (sem qualquer poder de ingerência nos estudos) quanto a não obrigatoriedade de comparecimento, sem horários pré-estabelecidos, como faz crer a reclamada na contestação (fls. 125). A reclamante apenas era uma das pessoas que operacionalizava os estudos promovidos pela ré. Isso, ao crivo deste juízo, evidencia a submissão direta, habitual e reiterada da "contratada" ao poder diretivo da "contratante" e, portanto, nos leva ao entendimento de que no caso em comento havia sim subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade na relação, dando ensejo ao vinculo de emprego buscado pela autora. Dito isso, tendo por base o art. 9º da CLT, reputo nulo o documento de fls. 137/153 e reconheço a existência de vínculo de emprego entre autora e a reclamada a partir de 02/09/2021, na função de técnica de enfermagem e salário mensal R$2.000,00, com último dia laborado em 30/07/2022 e com projeção do aviso prévio indenizado para 29/08/2022. A empregadora deverá proceder à anotação da CTPS da autora quanto à vigência do contrato, função e salário mensal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, conforme reconhecido por sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias de descumprimento e sem prejuízo da anotação pela secretaria em caso de inercia da ré. Ainda e no mesmo prazo, a reclamada deverá providenciar a entrega das GUIAS para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa no importe de R$1.000,00 para cada obrigação descumprida, sem prejuízo da realização supletiva das providências pela Secretaria do Juízo e execução direta dos valores não depositados na conta vinculada da reclamante. Não sendo cumprida a obrigação de fornecimento da guia CD/SD, a reclamada deverá arcar com a indenização compensatória, correspondente ao número de parcelas do benefício a que a empregada faria jus, nos moldes do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 389, do C. TST. Procedente. A despeito do esforço argumentativo da reclamada em tentar dar à situação fática uma classificação distinta da relação empregatícia, a análise dos elementos de prova produzidos nos autos leva à mesma conclusão daquela a que chegou a MM. Juíza de primeiro grau, uma vez que demonstrada a presença de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Primeiramente, negado o vínculo empregatício, mas admitida a prestação de serviços, sublinhando o seu caráter autônomo e eventual, o ônus de comprovar essa condição pertencia à reclamada, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, por se tratar de arguição de fato impeditivo do direito postulado, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Não foram produzidas provas orais e as provas documentais juntadas aos autos se revelam favorável à tese defendida na peça inicial. De início, destaco que o objetivo social da reclamada, ID. 03e1a58, envolve atividades médicas ambulatoriais, serviços de análises clínicas, pesquisas clínicas, e que o trabalho prestado pela reclamante, qual seja, serviços de técnica de enfermagem que atuava na coleta de exames laboratoriais, estavam vinculados, sem dúvida, às necessidades permanentes do ramo de atividade explorado pela reclamada. Nessa situação, considerando as regras de experiência comum de que trata o art. 375 do CPC, parece difícil, para não dizer impossível, a prestação realmente autônoma dos serviços, pois a autora estava encadeada no sistema produtivo gerido e comandado pela ré, situação em que geralmente não há espaço real para o exercício de autonomia efetiva do trabalho autônomo. E quanto ao contrato de trabalho formalizado pelas partes, vejo que esse não se encontra assinado pela parte autora (ID. 611edec), assim como o distrato de ID. 0ca0c98, o que certamente já enfraquece a tese defensiva. De outra, como bem apontado pela origem, consta no contrato de prestação de serviços autônomos que o mesmo seria regido pela Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário, o que difere da tese de defesa. Também é digno de nota que o fato de a reclamada ter realizado o pagamento na forma de RPAs, por si só, não comprova a relação autônoma de trabalho, especialmente quando os documentos não possuem a assinatura da reclamante e foram emitidos de forma contínua por todo o período contratual, o que também restou comprovado pelos comprovantes de pagamento juntados com a inicial. Ou seja, ao contrário do que a defesa alegou, houve, sim, continuidade na prestação dos serviços pela autora ao longo dos meses, uma vez que persistiram os pagamentos mensais durante todo o período, além das declarações assinadas pela autora confirmando a prestação dos serviços. E mesmo a Portaria nº 671/2021 do MTE que estabelece que a contratação autônoma pode ser de forma continuada ou não, não socorre à reclamada, uma vez que a possibilidade de recusa da atividade (ainda que sob penalidade contratual) e a ausência de submissão direta, habitual e reiterada do poder diretivo, regulamentar e disciplinar da ré, não se mostra presente no presente feito. A propósito, no mesmo sentido, reconhecendo a ausência de trabalho autônomo e eventual de empregado também exercente da função de técnico de enfermagem que laborou para a mesma reclamada, foi a decisão adotada pela C. 7ª Câmara, em caso análogo, conforme se apreende do voto proferido no julgamento do recurso interposto nos autos do processo nº 0010990-79.2018.5.15.0130 - ROT, publicado em 27.01.2021, cuja relatoria incumbiu ao MM. Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo, cujas razões transcrevo: (...) No que tange à subordinação, a testemunha autoral afirmou que "começou a trabalhar no mesmo dia que o reclamante ambos atuavam no recrutamento de pessoas e na coleta de dados antropométricos que alimentavam pesquisas de medicamentos e não sabe para qual laboratórios; atuavam nessa pesquisa a depoente, o reclamante e outras duas pessoas; todos mandavam mensagens de celular para números constantes de uma lista que era passada pela própria reclamada por meio da Sra Simoni e Glaucia; a depoente considerava-se subordinada a tais pessoas porque eram elas que direcionavam tudo o precisava fazer e também eram nelas quem faziam o contato por telefone semanalmente, passando a escala a cumprir; o reclamante também era a elas subordinado e também recebia a escala da mesma forma...". Comprovou-se, portanto, que o reclamado entrava em contato telefônico com os enfermeiros para passar a escala de trabalho, ou seja, para informar-lhes os dias em que iriam se ativar naquela semana. Além disso, era o réu quem indicava as pessoas que possivelmente participariam dos testes, para as quais os enfermeiros deveriam enviar mensagens via celular. Também seguiu no mesmo sentido o v. acórdão prolatado no processo nº 0010217-96.2021.5.15.0043 - RORSum, de relatoria do MM. Desembargador Marcelo Magalhaes Rufino, também da 7ª Câmara, julgado na sessão de 28.02.2023. Da análise destes feitos, vejo que os técnicos de enfermagem cumpriam uma jornada de trabalho fixa, desenvolvida em local pré-estabelecido pela reclamada; não tinham autonomia para alterar horários de atendimento e utilizavam uniforme da empresa, situação que revela a existência de subordinação entre as partes, afastando a alegada autonomia na prestação de serviços. A onerosidade, na hipótese, é incontroversa e ademais, restou comprovada nos autos por meio dos comprovantes de pagamento, sendo o valor da remuneração mensal arbitrada pela origem, R$ 2.000,00, condizente com os recibos que vieram aos autos e com a atividade desenvolvida pela obreira. Acrescente-se que, somada à ausência de autonomia na prestação de serviços pela reclamante, também é possível extrair dos processos movidos em face da ré que o trabalho dos técnicos de enfermagem não era esporádico. Portanto, prestigio a análise cuidadosa do conjunto probatório feita pela MM. Magistrada de origem, e considerando o contexto fático delineado nos processos de igual controvérsia movidos por iguais técnicos de enfermagem em face da reclamada, conclui-se que restaram claramente demonstrados os requisitos caracterizadores de uma autêntica relação de emprego entre as partes, como postulado na petição inicial, nos termos do artigo 3º da CLT, que considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, mediante salário e sob a dependência do empregador. Como ressalta o eminente professor e magistrado Homero Batista Mateus da Silva, a expressão "dependência" foi substituída, com o tempo, pela palavra "subordinação", tendo passado pelos conceitos de "dependência econômica" e "dependência técnica". Todavia, atualmente a doutrina prefere "associar a dependência a uma forma de subordinação jurídica, ou seja, o empregado está subordinado ao empregador porque este detém o poder diretivo e, como tal, dirige os rumos da atividade - o que nada tem a ver com o patamar econômico ou com os conhecimentos econômicos de uns e outros" ("in" CLT comentada [livro eletrônico] - 2. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Por sua vez, o eminente doutrinador e Ministro Maurício Godinho Delgado destaca três dimensões da subordinação: clássica, objetiva e estrutural. Em síntese, a subordinação objetiva se manifesta pela "integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços" e a estrutural é a que insere "o trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços". Em relação à subordinação estrutural, o eminente jurista arremata: "Nesta dimensão da subordinação, não importa que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do empreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste: o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços. E complementa: A compreensão dessas três dimensões do fenômeno subordinativo (a tradicional, a objetiva e a dimensão estrutural) - agora manifestamente assimiladas pela CLT - não somente permite adequar o conceito jurídico da subordinação, pela via interpretativa, às modificações da realidade, como também instiga e renova o imprescindível expansionismo do Direito do Trabalho, de maneira a colocar sob sua regência situações novas, bastante atuais, de prestação de serviços por seres humanos a tomadores empresariais e institucionais"("in" Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. - São Paulo: LTr, 2019, págs. 352-353). Na hipótese dos autos, é patente a presença da subordinação objetiva e estrutural na relação mantida entre as partes, uma vez que a reclamante esteve intrinsecamente ligada à atividade econômica da reclamada, que tinha ingerência direta sobre a prestação de serviços. Evidente que a reclamante permanecia à disposição da reclamada e que a atividade desempenhada era essencial para a consecução do objeto social da empresa, razão pela qual fica afastada a alegação de trabalho autônomo. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral, uma vez que, no presente caso, além de não haver intermediação de mão-de-obra, o contexto fático dos autos contempla a existência de subordinação direta da autora à reclamada. Nesse contexto, o art. 442-B da CLT, bem como o art. 593 do CC, e as decisões proferidas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252 não impedem o reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovada a existência de fraude na contratação (arts. 2º, 3º e 9º da CLT). Assim, impõe-se a manutenção da sentença de origem que reconheceu o vínculo jurídico de emprego entre as partes e os demais consectários legais dele decorrentes. (4.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: No tocante à insalubridade, a reclamada impugna a conclusão da origem que julgou procedente o pedido, arguindo não se tratar de hospital ou estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana a que alude o Anexo 14 da NR 15, mas apenas um centro de pesquisa que conduz estudos de bioequivalência em voluntários. Alega que somente permanecem em suas dependências "pessoas saudáveis", não havendo justificativa para a manutenção da condenação nesse particular. À análise. É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pela reclamada para trabalhar como "técnica de enfermagem", sendo igualmente incontroversas as atividades por ela exercidas descritas no laudo pericial, as quais transcrevo: Durante todo o período laboral imprescrito, as atividades desenvolvidas pela Reclamante consistiam basicamente em realizar, na função de técnica de enfermagem, a administração de medicamentos por via oral; realizar a coleta de secreção nasal e de sangue para exames; realizar a análise de sinais vitais, tais como frequência cardíaca, pressão arterial e temperatura; realizar os exames de eletrocardiograma; realizar a organização dos postos de enfermagem para os estudos de bioequivalência; realizar a limpeza dos materiais utilizados com álcool etílico 70%. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Vitor Jardim Giareta Conti, após diligenciar nas dependências da ré acompanhado pelas partes e seus representantes, e analisar detidamente as atividades desempenhadas pela autora, concluiu, no laudo acostado sob ID. - 075f12a, com os esclarecimentos de ID. 18859e6, que a autora esteve exposta a agentes biológicos nas atividades exercidas, capaz de lhe causar prejuízo à saúde, segundo o Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, caracterizando em grau médio (20%) a insalubridade a que estava sujeita. A NR 15, em seu Anexo 14, fixa a insalubridade em grau médio nos casos em que o labor se dá em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, este último, ponto sobre o qual diverge a reclamada. A despeito de discordar da conclusão pericial a respeito do enquadramento de seu estabelecimento como "destinado ao cuidado com a saúde humana", a ré não produziu contraprova que infirmasse a conclusão do perito de que o local de trabalho da reclamante constituiu-se em centro de pesquisa sobre a saúde humana, em que são feitas coletas de material biológico como sangue e secreções, expondo os trabalhadores presentes à virulência dos agentes biológicos existentes. Nesse aspecto, a despeito de não adentrar a fundo sobre as características do ambiente laboral da autora, o perito do Juízo trouxe informações fundamentais para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, o contato da reclamante com pessoas portadoras de COVID-19 quando do exercício de suas funções, no seguinte trecho do laudo: As partes presentes no dia da diligência pericial confirmaram as informações quanto às atividades desenvolvidas pela Reclamante. Informaram ainda que a Reclamante chegou a realizar a coleta de secreção nasal de participantes (pacientes) que chegaram a testar positivo posteriormente para a COVID-19; que, quando um participante (paciente) é diagnosticado com doença infectocontagiosa, ele não é isolado no centro de pesquisas da Reclamada, mas sim encaminhado para uma unidade hospitalar. E quanto ao tempo de contato com referidos agentes, o perito também o classificou como "permanente", tendo em vista a rotina de trabalho da reclamante que, como descrito no laudo, envolveu administração de medicamentos por via oral; coleta de secreção nasal e de sangue para exames; análise de sinais vitais, tais como frequência cardíaca, pressão arterial e temperatura; realização de exames de eletrocardiograma; realização da organização dos postos de enfermagem para os estudos de bioequivalência e a realização da limpeza dos materiais utilizados com álcool etílico 70%, mantendo-se assim, nas palavras do perito, em "contato direto com participantes (pacientes) portadores de doenças infectocontagiosas e ainda com materiais infectocontagiantes não previamente esterilizados." Ainda nesse aspecto, com amparo em entendimento obtido a partir de parecer da FUNDACENTRO, o perito esclareceu que o Anexo nº 14 da NR-15 deixa claro que para o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio não há necessariamente que sejam os pacientes previamente diagnosticados com doenças infectocontagiosas, até porque eles podem estar em um período assintomático ou de incubação de uma doença infecciosa ou podem estar temporariamente ou cronicamente colonizados com agentes patogênicos, em especial nos tratos respiratórios ou gastrointestinais. Assim, evidente que não se pode ignorar o princípio do livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 371), sendo que relativamente à prova pericial o magistrado não está adstrito ao laudo apresentado pelo perito, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar seu convencimento, conforme expressamente dispõe o artigo 479 do CPC. Ocorre que, no caso em análise, a conclusão técnica não foi infirmada por qualquer outra prova existente nos autos, não havendo ainda laudo de assistente técnico capaz de infirmá-lo tecnicamente, valendo dizer que o laudo se baseou na descrição de atividades narradas pela reclamante e diligenciadas in loco pelo perito, e com a qual a ré concordou. Portanto, o recurso não merece provimento. RECURSO DA RECLAMANTE (5.) HORAS EXTRAS - NULIDADE DA JORNADA DE 12X36 HORAS: Fixando a jornada de trabalho da reclamante como sendo das 06h às 18h, com extensão do trabalho até as 20h30, a origem condenou a reclamada ao pagamento de 02h30min diárias a título de horas extras, reputando válida, todavia, a jornada de trabalho especial prevista em norma coletiva. Inconformada, a autora insiste na tese de que a prestação de trabalho para além das 12h diárias descaracterizaria a jornada especial de trabalho, tornando devidas as horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal. Julgando improcedente a pretensão autoral de ver invalidada a jornada especial 12x36, a origem assim decidiu: (...) O labor estendido, para além das 12 horas, não dá ensejo a tanto ao crivo desta magistrada a partir da Reforma Trabalhista, ainda que, a título argumentativo, tivesse sido acolhido a supressão parcial do intervalo (Súmula 130 deste E. TRT: "JORNADA 12X36. VALIDADE. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. A supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime de trabalho 12x36, regularmente estabelecido em lei ou negociação coletiva.)" Com razão a reclamante. Diferentemente da conclusão a que chega a MM. Magistrada sentenciante, entendo que a validade jurídica da escala de 12x36 horas sempre foi condicionada ao respeito às folgas, ao não elastecimento do limite de 12 horas diárias. Isso porque, mesmo antes da vigência do atual art. 59-A da CLT referida escala sempre ostentou natureza jurídica excepcional, por contrariar o padrão ordinário de jornada estabelecido na Constituição da República (art. 7º, XIII, CF) e na legislação infraconstitucional. Diferentemente da origem, entendo que a escala de 12x36 horas não é um sistema de compensação de jornada, como tem assinalado reiteradamente o C. TST. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha, recentemente, chancelado a sua validade, como se vê do art. 59-A da CLT - de modo a incorporar à CLT o entendimento já antes sedimentado pela Súmula nº 444 do TST-, o fez em dispositivo próprio, cujo caput vaticina que a escala especial em exame é admitida como "exceção ao disposto no art. 59 dessa Consolidação" (justamente o dispositivo que disciplina o instituto da compensação de horas, mensal e anual). Assim, o descumprimento do coletivamente pactuado, pelo empregador, gera o direito ao pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma integral e não cumulativa, como se colhe pelas seguintes decisões do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. 1- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. 2- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, XIII da Constituição Federal. 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. 1- É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas (art. 7º, XIII da Constituição Federal, Súmula nº 444 do TST). 2- O regime de jornada 12x36, portanto é exceção, e somente pode ser autorizado temporariamente e mediante norma coletiva, ou lei, conforme o entendimento da Súmula nº 444 do TST. 3- A prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso, ainda que firmado por norma coletiva de trabalho, pois atenta contra a higidez física do trabalhador. 4- No caso, o TRT consignou que "ao analisar os citados documentos, observo que o ora Recorrente extrapolou, com habitualidade, o horário de 12 horas diárias, conforme facilmente se infere dos IDs 1885992 e 225b66d", sendo válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada. 5- Assim, a decisão do Tribunal Regional que manteve a validade da jornada trabalhada mesmo diante da prestação de horas extras habituais, está em desacordo com a iterativa e notória jurisprudência do TST, devendo ser desconsiderado o regime 12x36, e devidas as horas extras trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal, nos exatos termo do art. 7º XIII da Constituição Federal.6- Esta Corte Superior possui o entendimento de que não se aplica a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, uma vez que se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada, mas de jornada normal de trabalho. 7- Recurso de revista a que se dá provimento (RR-1313-40.2014.5.05.0034, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 18/03/2022). ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte.E nem se requeira juízo diverso DIVIRJO, em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido (RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipótese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de trabalho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. (Recurso de embargos conhecido e provido. E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: DEJT 29/1/2021). No caso, ausentes os controles de jornada e fixada a jornada de trabalho da autora como sendo das 06h às 20h30, há trabalho habitual acima da 12ª hora capaz de anular a escala especial de trabalho, revelando-se claramente inválida a escala 12x36 adotada, razão pela qual provejo o recurso da autora para deferir a condenação da ré ao pagamento de horas extras prestadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa durante todo o período não abrangido pela prescrição, mantendo-se, todavia, os reflexos deferidos na origem e demais parâmetros de liquidação fixados. Dou provimento, portanto. (6.) INTERVALOS INTRAJORNADA: Quanto aos intervalos intrajornada, por não ter sido descrito pelo autor na inicial o tempo efetivo de supressão da pausa, a origem julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão, nos seguintes termos: (...) Quanto ao intervalo intrajornada, contudo, não há meios de fixar a condenação eis que a exordial é omissa nesse ponto, identificando que "reclamante laborava em período que deveria ser destinado a seu repouso e alimentação, gozando de intervalo menor do que àquele previsto em Lei", ou seja, havia supressão parcial, situação reforçada em réplica ("gozar de poucos minutos de intervalo para descanso e refeição."). Ora, mas qual era o intervalo médio? 10 minutos? 20 minutos? 30 minutos? Não há meios desse Juízo indicar a realidade laboral da autora, o que nos leva a julgar improcedente o pedido. A especificação da forma de fruição deste intervalo reduzido é ônus da parte na medida em que não compete ao Juízo delimitar, diante do distanciamento com a realidade cotidiana e fática à época dos eventos, o tempo de redução. Assim, desde já, improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada. Inconformada, a autora alega que a ausência de registro da jornada de trabalho pela reclamada, conforme reconhecido na própria sentença, transfere a ela o ônus da prova quanto à concessão regular do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 338, I, do TST, incumbindo à reclamada demonstrar que concedia o intervalo em sua integralidade, o que não demonstrou. Entendo não merecer qualquer reparo na decisão. E isso porque, o Juiz precisa ter acesso aos elementos fáticos para fixar os parâmetros de uma eventual condenação, de modo a ausência de uma narrativa consistente da parte autora sobre o tempo efetivamente do suprimido da pausa não permite ao julgador arbitrar parâmetros de condenação. Se assim o fizesse, seria totalmente arbitrário. No caso, não foi informado o tempo do intervalo intrajornada usufruído, ou mesmo o tempo de sua supressão, o que inviabiliza a análise dos pedidos decorrentes dessa causa de pedir. Em resumo: Há nítida deficiência da causa de pedir neste aspecto, que não permite ao julgador delimitar com segurança eventual condenação ao pagamento de horas extras a esse título. Assim, mantém-se incólume a sentença que indeferiu o pedido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS (7.) DANOS MORAIS: Quanto aos danos morais, a reclamada impugna a sentença que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 por ausência de registro do contrato de trabalho da reclamante. Aduz que a autora não demonstrou qualquer dano em sua esfera íntima. Já a autora, pugna pela majoração do valor arbitrado pela origem para R$ 10.000,00, reputando de natureza gravíssima a falta de formalização do vínculo empregatício, nos termos do art. 223-G da CLT. Não há o que modificar da decisão. Resta evidente que a reclamada, não tendo efetuado o registro do contrato de trabalho em CTPS, deixou de pagar verbas correlatas ao vínculo empregatício, e assim cumprir a elementar obrigação derivada da celebração de um contrato individual de emprego. Ao fazê-lo, inequivocamente lançou a empregada num universo de insegurança jurídica e de incertezas pessoais, já que não possibilitou a ela - ou no mínimo dificultou - cumprir obrigações e/ou compromissos pessoais e familiares. Na atual "sociedade de massa", bem assim na chamada era "pós industrial", a retenção dolosa de direitos trabalhistas alija o trabalhador do acesso a bens de consumo, afasta-o do exercício básico da cidadania e, consequentemente, lhe impõe enormes dificuldades de inserção social. Trata-se daquilo que alguns juristas vêm denominando de processo de "reificação" ou "coisificação" do ser humano! Urge reconhecer que no momento em que o Direito do Trabalho afirma a sua transcendência, inclusive inserindo-se no contexto da defesa dos Direitos Fundamentais, a simples recomposição do dano na perspectiva meramente obrigacional não é apta a trazer justa e equilibrada solução para o conflito. Noutras palavras, chancelar o trabalho de empregado sem o devido reconhecimento do vínculo empregatício em CTPS, direito básico e primordial de todo empregado, significa ignorar os sentimentos de dor, humilhação, fraqueza, angústia, insegurança, etc., que acometem os trabalhadores em situações tais, e que não devem jamais estar presentes ou pautar as relações de trabalho, à vista do que ditam os artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos III e XXIII, e 170, incisos III, VII e VIII, da Constituição da República. Danos morais são aqueles causados aos atributos valorativos (honra, imagem), físicos (vida, saúde, subsistência, conformação física, liberdade de locomoção) e psíquicos ou intelectuais da personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica, artística, de invento, intimidade, vida privada), consoante lição de Alexandre Agra Belmonte ("Instituições Civis no Direito do Trabalho", Editora Renovar, 3ª Edição, página 471). Destacam-se aqui, também, os precisos ensinamentos de Sérgio Cavalieri: O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe "in re ipsa", deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum". ("Programa de Responsabilidade Civil", 7ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007, página 83). Restou comprovada, portanto, a conduta omissiva da ré, quando, ainda que presentes os requisitos da relação clássica empregatícia, contratou a empregada sem reconhecer os direitos básicos previstos em lei, deixando de pagar todos os direitos decorrentes de uma relação com vínculo e consequentemente das verbas rescisórias correlatas. O dano encerra-se no fato de o empregado se ver privado da tutela e dos direitos típicos celetistas. É inegável que o não recebimento oportuno de todos os direitos da relação empregatícia causa transtorno financeiro na vida do trabalhador, condição que acaba por afetar, indubitavelmente, tranquilidade, a honra e a dignidade. Isso porque o salário é o resultado da alienação da força de trabalho, o único bem de que a maioria dos trabalhadores dispõe para garantir a sobrevivência. Essa é a razão pela qual a Constituição Federal trata a proteção do salário como direito fundamental e considera criminosa a sua retenção dolosa (inciso X do artigo 7º da CF/88). Destaco, por oportuno, que o ilícito ensejador da reparação por dano moral no caso em apreço vai muito além da conduta omissiva da ré quanto à anotação da CTPS, notadamente porque durante os meses da relação laboral houve a contínua e deliberada sonegação de direitos patrimoniais do trabalhador, de índole constitucional, razão porque a situação em apreço merece distinção quanto ao entendimento sedimentado na Súmula nº 67 desse E. Regional, segundo a qual "a falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária". Reputo a conduta da reclamada ilícita, estando por isso correta a sentença que condenou a ré à indenização por dano moral arbitrada, inclusive quanto ao valor arbitrado, uma vez que justo e proporcional à agressão moral sofrida. No mais, vale ressaltar que consoante recente julgamento proferido pelo E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º da CLT devem ser observados pelo julgador apenas como critérios orientativos e não vinculantes de fundamentação da decisão judicial. Nada a modificar, portanto. (8.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos recursos ordinários, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito: (a.) dar provimento parcial ao de JOCIELE FELICE LUZ (reclamante), para o fim e efeito de deferir a condenação da ré ao pagamento de horas extras prestadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, mantendo-se, todavia, os reflexos deferidos na origem e demais parâmetros de liquidação fixados; e (b.) negar provimento ao de CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA., (reclamada); tudo nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de origem. Custas processuais recalculadas, no valor de R$ 600,00 a cargo da reclamada, parcialmente satisfeitas. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 21 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador Relator (40) CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO RORSum 0010361-09.2024.5.15.0094 RECORRENTE: JOCIELE FELICE LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010361-09.2024.5.15.0094 - RORSum RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: JOCIELE FELICE LUZ 2º RECORRENTE: CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUÍZA SENTENCIANTE: CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Inconformadas com a r. sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ambas as partes. A reclamante (JOCIELE FELICE LUZ), com as razões do ID. 8fc3b13, insurge-se, no mérito, quanto aos seguintes pontos: horas extras; intervalos intrajornada e reparação por danos morais decorrentes da ausência de formalização do contrato de trabalho. A reclamada (CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA.), por sua vez, com as razões do ID. 4fdc68d, pretende a reforma em relação aos seguintes pontos: reconhecimento de vínculo empregatícios; adicional de insalubridade e reparação por danos morais decorrentes de ausência de formalização do contrato de trabalho. Custas processuais (ID. 9256e87) e depósito recursal corretamente recolhidos (ID. f7d9f36). Contrarrazões foram juntadas pela reclamada (ID. d48769a) e pela reclamante (ID. afb8311). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinários, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante alega ter sido admitida pela reclamada em 02.09.2021 (sem registro em CTPS) e dispensada em 30.07.2022, sem justa causa. Aduz ter exercido a função de "técnica de enfermagem", mediante a última remuneração mensal de R$ 2.000,00. RECURSO DA RECLAMADA (3.) NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES: A reclamada não se conforma com a sentença de origem que reconheceu o vínculo de emprego da autora como "técnica de enfermagem". Alega que a autora lhe prestou serviços de forma autônoma, que seus serviços ocorreram através de convites de trabalho e que seus pagamentos eram feitos por meio de RPAs (recibo de pagamento de profissional autônomo). Sustentou que a reclamante se ativou sem jornada fixa, subordinação ou pessoalidade, enquadrando a situação jurídica no disposto no art. 442-B da CLT e na Portaria nº 671/21 do MTE. A origem julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Pugna, a reclamante, pelo reconhecimento de vínculo de emprego estabelecido em face da reclamada no período de 02/09/2021 até 30/07/2022, no desempenho da função de técnica de enfermagem, auferindo o importe mensal de R$2.000,00 (fl. 04), na jornada 12x36, com dispensa imotivada por parte da reclamada. A reclamada, em defesa, rechaça a pretensão formulada sob o argumento de que a reclamante não ostentava a condição de empregada, mas de mera trabalhadora autônoma diante do contrato celebrado, citando o art. 442-B da CLT e Portaria 671/2021 do MTE de fundamento legal. Deve-se ter em mente que consoante o ilustre Ministro e doutrinar Mauricio Godinho Delgado, o conceito de empregado é "toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação" (Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 347). Tal conceito está diretamente ligado aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, pois para o reconhecimento do liame empregatício entre as partes, necessária se faz a presença dos requisitos estabelecidos nesses dispositivos, que assim preceituam: "Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços." "Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." Por conseguinte, emergem os critérios para a caracterização da relação de emprego, cujos elementos são: - trabalho prestado por pessoa física; - pessoalidade (relação jurídica "intuitu personae" com relação ao empregado); - não-eventualidade dos serviços prestados, devendo ter os mesmos um caráter de permanência e continuidade, diferentemente da mera condição de trabalho esporádico; - onerosidade, pela qual a prestação de trabalho há de corresponder uma contraprestação salarial; - e subordinação, que consiste na situação jurídica derivada do contrato de trabalho pela qual o empregado deve se submeter ao poder de direção do empregador no modo de dirigir de sua prestação pessoal de trabalho, que se dá em proveito alheio, com deveres de obediência, diligência e fidelidade. Assim sendo, para a caracterização deste liame empregatício, faz-se necessária a existência de todos os elementos de forma concomitante, sendo certo que a ausência de qualquer um dos elementos acima impossibilita a caracterização do vínculo empregatício. Por corolário, não se pode olvidar que existentes todos os requisitos ensejadores do contrato de emprego, a anotação do contrato de emprego é obrigação legal inescusável a ser cumprida pelo empregador, consoante os termos do art. 29, da CLT, por se tratar de norma basilar de proteção ao trabalhador, para fins de garantir a formalidade de sua prestação laboral, bem como sua proteção jurídica, tanto na seara trabalhista, quanto em sede previdenciária. Pois bem. No caso em comento, ao aduzir fato impeditivo do direito da autora, a reclamada, consoante as disposições dos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC, atraiu para si o ônus de efetuar as provas de suas alegações quanto ao labor autônomo. Contudo, dele se desincumbiu satisfatoriamente a ponderar suas alegações defensivas e documentos trazidos com a contestação. Explico. Veja que a defesa da ré argumenta que: "A reclamada atua no ramo da saúde e, dentre outras atividades, realiza estudos clínicos de bioequivalência (testes em humanos que visam comprovar a eficácia de medicamentos genéricos) quando contratada para tanto, sendo certo que reclamante somente prestava serviços eventualmente, quando havia algum estudo a ser realizado. Com efeito, ao ser contratada para fazer um estudo, a reclamada seleciona voluntários para participarem dos estudos, momento em que se inicia a fase de recrutamento. Durante o recrutamento, após assistirem uma palestra específica, os voluntários precisam passar por procedimentos básicos de enfermagem, quais sejam, medições de peso e altura, bem como de pressão arterial e ritmo cardíaco, serviço que é exercido por profissional técnico de enfermagem, sendo exatamente esse o serviço prestado pelo reclamante, quando ele tinha interesse e disponibilidade para tanto. Dessa forma, quando contratada para realizar um estudo, a reclamada contatava a reclamante e outros autônomos para verificar quais tinham interesse e disponibilidade para realizar os serviços de apoio ao recrutamento de voluntários. Essa dinâmica demonstra a completa falácia da alegação do reclamante no sentido de que era obrigada a comparecer e trabalhar em escala fixa de 12x36. Na verdade, não havia nenhum tipo de periodicidade pré-determinada e tampouco obrigatoriedade de comparecimento. A reclamante era convidada a prestar o serviço e tinha plena liberdade para aceitá-lo ou não.". E complementa seus dizeres afirmando que: "Tanto a reclamante é profissional autônomo, que seus pagamentos eram efetuados através de RPAs (Recibo de Profissional Autônomo), conforme pode-se verificar na documentação em anexo.". Ora, o fato que a reclamada fazer pagamento na forma citada, por si só, não configura esse ou aquele tipo de relação de trabalho, especialmente quando os documentos não contam com a assinatura da reclamante e foram emitidos de forma continuada, isto é, diversamente da afirmação da defesa houve sim continuidade na prestação dos serviços ao longo dos meses, pois subsiste pagamentos mensais de todo o período, assim como declarações de próprio punho da autora confirmando a prestação de serviços para vários meses. Esse fundamento, contudo, não é suficiente a acolher o vínculo pretendido pela autora na medida em que a Portaria 671/2021 (MTE) estabeleceu que a contratação autônoma pode ser com ou sem exclusividade, de forma continuada ou não, para um ou mais tomadores de serviços. Ocorre que, no caso, tendo por base a mesma Portaria, é assegurado ao trabalhador(a) autônomo(a) a possibilidade de recusa da atividade (ainda que sob penalidade contratual) e a ausência de submissão direta, habitual e reiterada do poder diretivo, regulamentar e disciplinar daquele contratante, cenário que não se fez presente nos autos. Veja que o contrato de fls. 137/153 não está assinado pela reclamante. Logo, a ausência de formalização regular já enfraquece a tese da reclamada. O mesmo pode ser dito quanto ao distrato de fls. 169/171. Associado a isso, o documento citado diz ser regido pela Lei 6.019/74 (fl. 138), ou seja, contrato temporário, situação que diverge da tese defensiva. Não menos importante, as cláusulas 2.5 e 2.6 dispõem respectivamente que "A CONTRATADA assumirá a responsabilidade pelo cumprimento da escala" e que "determinada pela CONTRATANTE Visando atender aos objetivos da CONTRATANTE, os Serviços descritos nesta cláusula serão prestados, na escala 12x36 das 06h00min às 18h00min. Não obstante a pactuação do horário, a CONTRATADA tem independência funcional e técnica para desenvolver suas atividades em horários que sejam mais convenientes, desde que em condições compatíveis com o bom funcionamento do setor da CONTRATANTE envolvido no(s) Serviço(s), devendo, entretanto, responsabilizar-se pela apresentação dos resultados pretendidos pela CONTRATANTE, ficando assim, única e exclusivamente sob sua responsabilidade o controle de horário.". Ou seja, a reclamante estava sim submissa a uma jornada pré-estabelecida pela reclamada, conforme atestam as declarações de próprio punho (jornada especificada), não sendo crível a existência de autonomia da técnica de enfermagem (sem qualquer poder de ingerência nos estudos) quanto a não obrigatoriedade de comparecimento, sem horários pré-estabelecidos, como faz crer a reclamada na contestação (fls. 125). A reclamante apenas era uma das pessoas que operacionalizava os estudos promovidos pela ré. Isso, ao crivo deste juízo, evidencia a submissão direta, habitual e reiterada da "contratada" ao poder diretivo da "contratante" e, portanto, nos leva ao entendimento de que no caso em comento havia sim subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade na relação, dando ensejo ao vinculo de emprego buscado pela autora. Dito isso, tendo por base o art. 9º da CLT, reputo nulo o documento de fls. 137/153 e reconheço a existência de vínculo de emprego entre autora e a reclamada a partir de 02/09/2021, na função de técnica de enfermagem e salário mensal R$2.000,00, com último dia laborado em 30/07/2022 e com projeção do aviso prévio indenizado para 29/08/2022. A empregadora deverá proceder à anotação da CTPS da autora quanto à vigência do contrato, função e salário mensal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, conforme reconhecido por sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias de descumprimento e sem prejuízo da anotação pela secretaria em caso de inercia da ré. Ainda e no mesmo prazo, a reclamada deverá providenciar a entrega das GUIAS para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa no importe de R$1.000,00 para cada obrigação descumprida, sem prejuízo da realização supletiva das providências pela Secretaria do Juízo e execução direta dos valores não depositados na conta vinculada da reclamante. Não sendo cumprida a obrigação de fornecimento da guia CD/SD, a reclamada deverá arcar com a indenização compensatória, correspondente ao número de parcelas do benefício a que a empregada faria jus, nos moldes do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 389, do C. TST. Procedente. A despeito do esforço argumentativo da reclamada em tentar dar à situação fática uma classificação distinta da relação empregatícia, a análise dos elementos de prova produzidos nos autos leva à mesma conclusão daquela a que chegou a MM. Juíza de primeiro grau, uma vez que demonstrada a presença de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Primeiramente, negado o vínculo empregatício, mas admitida a prestação de serviços, sublinhando o seu caráter autônomo e eventual, o ônus de comprovar essa condição pertencia à reclamada, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, por se tratar de arguição de fato impeditivo do direito postulado, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Não foram produzidas provas orais e as provas documentais juntadas aos autos se revelam favorável à tese defendida na peça inicial. De início, destaco que o objetivo social da reclamada, ID. 03e1a58, envolve atividades médicas ambulatoriais, serviços de análises clínicas, pesquisas clínicas, e que o trabalho prestado pela reclamante, qual seja, serviços de técnica de enfermagem que atuava na coleta de exames laboratoriais, estavam vinculados, sem dúvida, às necessidades permanentes do ramo de atividade explorado pela reclamada. Nessa situação, considerando as regras de experiência comum de que trata o art. 375 do CPC, parece difícil, para não dizer impossível, a prestação realmente autônoma dos serviços, pois a autora estava encadeada no sistema produtivo gerido e comandado pela ré, situação em que geralmente não há espaço real para o exercício de autonomia efetiva do trabalho autônomo. E quanto ao contrato de trabalho formalizado pelas partes, vejo que esse não se encontra assinado pela parte autora (ID. 611edec), assim como o distrato de ID. 0ca0c98, o que certamente já enfraquece a tese defensiva. De outra, como bem apontado pela origem, consta no contrato de prestação de serviços autônomos que o mesmo seria regido pela Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário, o que difere da tese de defesa. Também é digno de nota que o fato de a reclamada ter realizado o pagamento na forma de RPAs, por si só, não comprova a relação autônoma de trabalho, especialmente quando os documentos não possuem a assinatura da reclamante e foram emitidos de forma contínua por todo o período contratual, o que também restou comprovado pelos comprovantes de pagamento juntados com a inicial. Ou seja, ao contrário do que a defesa alegou, houve, sim, continuidade na prestação dos serviços pela autora ao longo dos meses, uma vez que persistiram os pagamentos mensais durante todo o período, além das declarações assinadas pela autora confirmando a prestação dos serviços. E mesmo a Portaria nº 671/2021 do MTE que estabelece que a contratação autônoma pode ser de forma continuada ou não, não socorre à reclamada, uma vez que a possibilidade de recusa da atividade (ainda que sob penalidade contratual) e a ausência de submissão direta, habitual e reiterada do poder diretivo, regulamentar e disciplinar da ré, não se mostra presente no presente feito. A propósito, no mesmo sentido, reconhecendo a ausência de trabalho autônomo e eventual de empregado também exercente da função de técnico de enfermagem que laborou para a mesma reclamada, foi a decisão adotada pela C. 7ª Câmara, em caso análogo, conforme se apreende do voto proferido no julgamento do recurso interposto nos autos do processo nº 0010990-79.2018.5.15.0130 - ROT, publicado em 27.01.2021, cuja relatoria incumbiu ao MM. Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo, cujas razões transcrevo: (...) No que tange à subordinação, a testemunha autoral afirmou que "começou a trabalhar no mesmo dia que o reclamante ambos atuavam no recrutamento de pessoas e na coleta de dados antropométricos que alimentavam pesquisas de medicamentos e não sabe para qual laboratórios; atuavam nessa pesquisa a depoente, o reclamante e outras duas pessoas; todos mandavam mensagens de celular para números constantes de uma lista que era passada pela própria reclamada por meio da Sra Simoni e Glaucia; a depoente considerava-se subordinada a tais pessoas porque eram elas que direcionavam tudo o precisava fazer e também eram nelas quem faziam o contato por telefone semanalmente, passando a escala a cumprir; o reclamante também era a elas subordinado e também recebia a escala da mesma forma...". Comprovou-se, portanto, que o reclamado entrava em contato telefônico com os enfermeiros para passar a escala de trabalho, ou seja, para informar-lhes os dias em que iriam se ativar naquela semana. Além disso, era o réu quem indicava as pessoas que possivelmente participariam dos testes, para as quais os enfermeiros deveriam enviar mensagens via celular. Também seguiu no mesmo sentido o v. acórdão prolatado no processo nº 0010217-96.2021.5.15.0043 - RORSum, de relatoria do MM. Desembargador Marcelo Magalhaes Rufino, também da 7ª Câmara, julgado na sessão de 28.02.2023. Da análise destes feitos, vejo que os técnicos de enfermagem cumpriam uma jornada de trabalho fixa, desenvolvida em local pré-estabelecido pela reclamada; não tinham autonomia para alterar horários de atendimento e utilizavam uniforme da empresa, situação que revela a existência de subordinação entre as partes, afastando a alegada autonomia na prestação de serviços. A onerosidade, na hipótese, é incontroversa e ademais, restou comprovada nos autos por meio dos comprovantes de pagamento, sendo o valor da remuneração mensal arbitrada pela origem, R$ 2.000,00, condizente com os recibos que vieram aos autos e com a atividade desenvolvida pela obreira. Acrescente-se que, somada à ausência de autonomia na prestação de serviços pela reclamante, também é possível extrair dos processos movidos em face da ré que o trabalho dos técnicos de enfermagem não era esporádico. Portanto, prestigio a análise cuidadosa do conjunto probatório feita pela MM. Magistrada de origem, e considerando o contexto fático delineado nos processos de igual controvérsia movidos por iguais técnicos de enfermagem em face da reclamada, conclui-se que restaram claramente demonstrados os requisitos caracterizadores de uma autêntica relação de emprego entre as partes, como postulado na petição inicial, nos termos do artigo 3º da CLT, que considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, mediante salário e sob a dependência do empregador. Como ressalta o eminente professor e magistrado Homero Batista Mateus da Silva, a expressão "dependência" foi substituída, com o tempo, pela palavra "subordinação", tendo passado pelos conceitos de "dependência econômica" e "dependência técnica". Todavia, atualmente a doutrina prefere "associar a dependência a uma forma de subordinação jurídica, ou seja, o empregado está subordinado ao empregador porque este detém o poder diretivo e, como tal, dirige os rumos da atividade - o que nada tem a ver com o patamar econômico ou com os conhecimentos econômicos de uns e outros" ("in" CLT comentada [livro eletrônico] - 2. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Por sua vez, o eminente doutrinador e Ministro Maurício Godinho Delgado destaca três dimensões da subordinação: clássica, objetiva e estrutural. Em síntese, a subordinação objetiva se manifesta pela "integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços" e a estrutural é a que insere "o trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços". Em relação à subordinação estrutural, o eminente jurista arremata: "Nesta dimensão da subordinação, não importa que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do empreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste: o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços. E complementa: A compreensão dessas três dimensões do fenômeno subordinativo (a tradicional, a objetiva e a dimensão estrutural) - agora manifestamente assimiladas pela CLT - não somente permite adequar o conceito jurídico da subordinação, pela via interpretativa, às modificações da realidade, como também instiga e renova o imprescindível expansionismo do Direito do Trabalho, de maneira a colocar sob sua regência situações novas, bastante atuais, de prestação de serviços por seres humanos a tomadores empresariais e institucionais"("in" Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. - São Paulo: LTr, 2019, págs. 352-353). Na hipótese dos autos, é patente a presença da subordinação objetiva e estrutural na relação mantida entre as partes, uma vez que a reclamante esteve intrinsecamente ligada à atividade econômica da reclamada, que tinha ingerência direta sobre a prestação de serviços. Evidente que a reclamante permanecia à disposição da reclamada e que a atividade desempenhada era essencial para a consecução do objeto social da empresa, razão pela qual fica afastada a alegação de trabalho autônomo. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral, uma vez que, no presente caso, além de não haver intermediação de mão-de-obra, o contexto fático dos autos contempla a existência de subordinação direta da autora à reclamada. Nesse contexto, o art. 442-B da CLT, bem como o art. 593 do CC, e as decisões proferidas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252 não impedem o reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovada a existência de fraude na contratação (arts. 2º, 3º e 9º da CLT). Assim, impõe-se a manutenção da sentença de origem que reconheceu o vínculo jurídico de emprego entre as partes e os demais consectários legais dele decorrentes. (4.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: No tocante à insalubridade, a reclamada impugna a conclusão da origem que julgou procedente o pedido, arguindo não se tratar de hospital ou estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana a que alude o Anexo 14 da NR 15, mas apenas um centro de pesquisa que conduz estudos de bioequivalência em voluntários. Alega que somente permanecem em suas dependências "pessoas saudáveis", não havendo justificativa para a manutenção da condenação nesse particular. À análise. É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pela reclamada para trabalhar como "técnica de enfermagem", sendo igualmente incontroversas as atividades por ela exercidas descritas no laudo pericial, as quais transcrevo: Durante todo o período laboral imprescrito, as atividades desenvolvidas pela Reclamante consistiam basicamente em realizar, na função de técnica de enfermagem, a administração de medicamentos por via oral; realizar a coleta de secreção nasal e de sangue para exames; realizar a análise de sinais vitais, tais como frequência cardíaca, pressão arterial e temperatura; realizar os exames de eletrocardiograma; realizar a organização dos postos de enfermagem para os estudos de bioequivalência; realizar a limpeza dos materiais utilizados com álcool etílico 70%. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Vitor Jardim Giareta Conti, após diligenciar nas dependências da ré acompanhado pelas partes e seus representantes, e analisar detidamente as atividades desempenhadas pela autora, concluiu, no laudo acostado sob ID. - 075f12a, com os esclarecimentos de ID. 18859e6, que a autora esteve exposta a agentes biológicos nas atividades exercidas, capaz de lhe causar prejuízo à saúde, segundo o Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, caracterizando em grau médio (20%) a insalubridade a que estava sujeita. A NR 15, em seu Anexo 14, fixa a insalubridade em grau médio nos casos em que o labor se dá em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, este último, ponto sobre o qual diverge a reclamada. A despeito de discordar da conclusão pericial a respeito do enquadramento de seu estabelecimento como "destinado ao cuidado com a saúde humana", a ré não produziu contraprova que infirmasse a conclusão do perito de que o local de trabalho da reclamante constituiu-se em centro de pesquisa sobre a saúde humana, em que são feitas coletas de material biológico como sangue e secreções, expondo os trabalhadores presentes à virulência dos agentes biológicos existentes. Nesse aspecto, a despeito de não adentrar a fundo sobre as características do ambiente laboral da autora, o perito do Juízo trouxe informações fundamentais para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, o contato da reclamante com pessoas portadoras de COVID-19 quando do exercício de suas funções, no seguinte trecho do laudo: As partes presentes no dia da diligência pericial confirmaram as informações quanto às atividades desenvolvidas pela Reclamante. Informaram ainda que a Reclamante chegou a realizar a coleta de secreção nasal de participantes (pacientes) que chegaram a testar positivo posteriormente para a COVID-19; que, quando um participante (paciente) é diagnosticado com doença infectocontagiosa, ele não é isolado no centro de pesquisas da Reclamada, mas sim encaminhado para uma unidade hospitalar. E quanto ao tempo de contato com referidos agentes, o perito também o classificou como "permanente", tendo em vista a rotina de trabalho da reclamante que, como descrito no laudo, envolveu administração de medicamentos por via oral; coleta de secreção nasal e de sangue para exames; análise de sinais vitais, tais como frequência cardíaca, pressão arterial e temperatura; realização de exames de eletrocardiograma; realização da organização dos postos de enfermagem para os estudos de bioequivalência e a realização da limpeza dos materiais utilizados com álcool etílico 70%, mantendo-se assim, nas palavras do perito, em "contato direto com participantes (pacientes) portadores de doenças infectocontagiosas e ainda com materiais infectocontagiantes não previamente esterilizados." Ainda nesse aspecto, com amparo em entendimento obtido a partir de parecer da FUNDACENTRO, o perito esclareceu que o Anexo nº 14 da NR-15 deixa claro que para o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio não há necessariamente que sejam os pacientes previamente diagnosticados com doenças infectocontagiosas, até porque eles podem estar em um período assintomático ou de incubação de uma doença infecciosa ou podem estar temporariamente ou cronicamente colonizados com agentes patogênicos, em especial nos tratos respiratórios ou gastrointestinais. Assim, evidente que não se pode ignorar o princípio do livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 371), sendo que relativamente à prova pericial o magistrado não está adstrito ao laudo apresentado pelo perito, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar seu convencimento, conforme expressamente dispõe o artigo 479 do CPC. Ocorre que, no caso em análise, a conclusão técnica não foi infirmada por qualquer outra prova existente nos autos, não havendo ainda laudo de assistente técnico capaz de infirmá-lo tecnicamente, valendo dizer que o laudo se baseou na descrição de atividades narradas pela reclamante e diligenciadas in loco pelo perito, e com a qual a ré concordou. Portanto, o recurso não merece provimento. RECURSO DA RECLAMANTE (5.) HORAS EXTRAS - NULIDADE DA JORNADA DE 12X36 HORAS: Fixando a jornada de trabalho da reclamante como sendo das 06h às 18h, com extensão do trabalho até as 20h30, a origem condenou a reclamada ao pagamento de 02h30min diárias a título de horas extras, reputando válida, todavia, a jornada de trabalho especial prevista em norma coletiva. Inconformada, a autora insiste na tese de que a prestação de trabalho para além das 12h diárias descaracterizaria a jornada especial de trabalho, tornando devidas as horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal. Julgando improcedente a pretensão autoral de ver invalidada a jornada especial 12x36, a origem assim decidiu: (...) O labor estendido, para além das 12 horas, não dá ensejo a tanto ao crivo desta magistrada a partir da Reforma Trabalhista, ainda que, a título argumentativo, tivesse sido acolhido a supressão parcial do intervalo (Súmula 130 deste E. TRT: "JORNADA 12X36. VALIDADE. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. A supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime de trabalho 12x36, regularmente estabelecido em lei ou negociação coletiva.)" Com razão a reclamante. Diferentemente da conclusão a que chega a MM. Magistrada sentenciante, entendo que a validade jurídica da escala de 12x36 horas sempre foi condicionada ao respeito às folgas, ao não elastecimento do limite de 12 horas diárias. Isso porque, mesmo antes da vigência do atual art. 59-A da CLT referida escala sempre ostentou natureza jurídica excepcional, por contrariar o padrão ordinário de jornada estabelecido na Constituição da República (art. 7º, XIII, CF) e na legislação infraconstitucional. Diferentemente da origem, entendo que a escala de 12x36 horas não é um sistema de compensação de jornada, como tem assinalado reiteradamente o C. TST. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha, recentemente, chancelado a sua validade, como se vê do art. 59-A da CLT - de modo a incorporar à CLT o entendimento já antes sedimentado pela Súmula nº 444 do TST-, o fez em dispositivo próprio, cujo caput vaticina que a escala especial em exame é admitida como "exceção ao disposto no art. 59 dessa Consolidação" (justamente o dispositivo que disciplina o instituto da compensação de horas, mensal e anual). Assim, o descumprimento do coletivamente pactuado, pelo empregador, gera o direito ao pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma integral e não cumulativa, como se colhe pelas seguintes decisões do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. 1- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. 2- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, XIII da Constituição Federal. 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. 1- É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas (art. 7º, XIII da Constituição Federal, Súmula nº 444 do TST). 2- O regime de jornada 12x36, portanto é exceção, e somente pode ser autorizado temporariamente e mediante norma coletiva, ou lei, conforme o entendimento da Súmula nº 444 do TST. 3- A prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso, ainda que firmado por norma coletiva de trabalho, pois atenta contra a higidez física do trabalhador. 4- No caso, o TRT consignou que "ao analisar os citados documentos, observo que o ora Recorrente extrapolou, com habitualidade, o horário de 12 horas diárias, conforme facilmente se infere dos IDs 1885992 e 225b66d", sendo válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada. 5- Assim, a decisão do Tribunal Regional que manteve a validade da jornada trabalhada mesmo diante da prestação de horas extras habituais, está em desacordo com a iterativa e notória jurisprudência do TST, devendo ser desconsiderado o regime 12x36, e devidas as horas extras trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal, nos exatos termo do art. 7º XIII da Constituição Federal.6- Esta Corte Superior possui o entendimento de que não se aplica a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, uma vez que se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada, mas de jornada normal de trabalho. 7- Recurso de revista a que se dá provimento (RR-1313-40.2014.5.05.0034, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 18/03/2022). ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte.E nem se requeira juízo diverso DIVIRJO, em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido (RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipótese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de trabalho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. (Recurso de embargos conhecido e provido. E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: DEJT 29/1/2021). No caso, ausentes os controles de jornada e fixada a jornada de trabalho da autora como sendo das 06h às 20h30, há trabalho habitual acima da 12ª hora capaz de anular a escala especial de trabalho, revelando-se claramente inválida a escala 12x36 adotada, razão pela qual provejo o recurso da autora para deferir a condenação da ré ao pagamento de horas extras prestadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa durante todo o período não abrangido pela prescrição, mantendo-se, todavia, os reflexos deferidos na origem e demais parâmetros de liquidação fixados. Dou provimento, portanto. (6.) INTERVALOS INTRAJORNADA: Quanto aos intervalos intrajornada, por não ter sido descrito pelo autor na inicial o tempo efetivo de supressão da pausa, a origem julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão, nos seguintes termos: (...) Quanto ao intervalo intrajornada, contudo, não há meios de fixar a condenação eis que a exordial é omissa nesse ponto, identificando que "reclamante laborava em período que deveria ser destinado a seu repouso e alimentação, gozando de intervalo menor do que àquele previsto em Lei", ou seja, havia supressão parcial, situação reforçada em réplica ("gozar de poucos minutos de intervalo para descanso e refeição."). Ora, mas qual era o intervalo médio? 10 minutos? 20 minutos? 30 minutos? Não há meios desse Juízo indicar a realidade laboral da autora, o que nos leva a julgar improcedente o pedido. A especificação da forma de fruição deste intervalo reduzido é ônus da parte na medida em que não compete ao Juízo delimitar, diante do distanciamento com a realidade cotidiana e fática à época dos eventos, o tempo de redução. Assim, desde já, improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada. Inconformada, a autora alega que a ausência de registro da jornada de trabalho pela reclamada, conforme reconhecido na própria sentença, transfere a ela o ônus da prova quanto à concessão regular do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 338, I, do TST, incumbindo à reclamada demonstrar que concedia o intervalo em sua integralidade, o que não demonstrou. Entendo não merecer qualquer reparo na decisão. E isso porque, o Juiz precisa ter acesso aos elementos fáticos para fixar os parâmetros de uma eventual condenação, de modo a ausência de uma narrativa consistente da parte autora sobre o tempo efetivamente do suprimido da pausa não permite ao julgador arbitrar parâmetros de condenação. Se assim o fizesse, seria totalmente arbitrário. No caso, não foi informado o tempo do intervalo intrajornada usufruído, ou mesmo o tempo de sua supressão, o que inviabiliza a análise dos pedidos decorrentes dessa causa de pedir. Em resumo: Há nítida deficiência da causa de pedir neste aspecto, que não permite ao julgador delimitar com segurança eventual condenação ao pagamento de horas extras a esse título. Assim, mantém-se incólume a sentença que indeferiu o pedido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS (7.) DANOS MORAIS: Quanto aos danos morais, a reclamada impugna a sentença que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 por ausência de registro do contrato de trabalho da reclamante. Aduz que a autora não demonstrou qualquer dano em sua esfera íntima. Já a autora, pugna pela majoração do valor arbitrado pela origem para R$ 10.000,00, reputando de natureza gravíssima a falta de formalização do vínculo empregatício, nos termos do art. 223-G da CLT. Não há o que modificar da decisão. Resta evidente que a reclamada, não tendo efetuado o registro do contrato de trabalho em CTPS, deixou de pagar verbas correlatas ao vínculo empregatício, e assim cumprir a elementar obrigação derivada da celebração de um contrato individual de emprego. Ao fazê-lo, inequivocamente lançou a empregada num universo de insegurança jurídica e de incertezas pessoais, já que não possibilitou a ela - ou no mínimo dificultou - cumprir obrigações e/ou compromissos pessoais e familiares. Na atual "sociedade de massa", bem assim na chamada era "pós industrial", a retenção dolosa de direitos trabalhistas alija o trabalhador do acesso a bens de consumo, afasta-o do exercício básico da cidadania e, consequentemente, lhe impõe enormes dificuldades de inserção social. Trata-se daquilo que alguns juristas vêm denominando de processo de "reificação" ou "coisificação" do ser humano! Urge reconhecer que no momento em que o Direito do Trabalho afirma a sua transcendência, inclusive inserindo-se no contexto da defesa dos Direitos Fundamentais, a simples recomposição do dano na perspectiva meramente obrigacional não é apta a trazer justa e equilibrada solução para o conflito. Noutras palavras, chancelar o trabalho de empregado sem o devido reconhecimento do vínculo empregatício em CTPS, direito básico e primordial de todo empregado, significa ignorar os sentimentos de dor, humilhação, fraqueza, angústia, insegurança, etc., que acometem os trabalhadores em situações tais, e que não devem jamais estar presentes ou pautar as relações de trabalho, à vista do que ditam os artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos III e XXIII, e 170, incisos III, VII e VIII, da Constituição da República. Danos morais são aqueles causados aos atributos valorativos (honra, imagem), físicos (vida, saúde, subsistência, conformação física, liberdade de locomoção) e psíquicos ou intelectuais da personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica, artística, de invento, intimidade, vida privada), consoante lição de Alexandre Agra Belmonte ("Instituições Civis no Direito do Trabalho", Editora Renovar, 3ª Edição, página 471). Destacam-se aqui, também, os precisos ensinamentos de Sérgio Cavalieri: O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe "in re ipsa", deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum". ("Programa de Responsabilidade Civil", 7ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007, página 83). Restou comprovada, portanto, a conduta omissiva da ré, quando, ainda que presentes os requisitos da relação clássica empregatícia, contratou a empregada sem reconhecer os direitos básicos previstos em lei, deixando de pagar todos os direitos decorrentes de uma relação com vínculo e consequentemente das verbas rescisórias correlatas. O dano encerra-se no fato de o empregado se ver privado da tutela e dos direitos típicos celetistas. É inegável que o não recebimento oportuno de todos os direitos da relação empregatícia causa transtorno financeiro na vida do trabalhador, condição que acaba por afetar, indubitavelmente, tranquilidade, a honra e a dignidade. Isso porque o salário é o resultado da alienação da força de trabalho, o único bem de que a maioria dos trabalhadores dispõe para garantir a sobrevivência. Essa é a razão pela qual a Constituição Federal trata a proteção do salário como direito fundamental e considera criminosa a sua retenção dolosa (inciso X do artigo 7º da CF/88). Destaco, por oportuno, que o ilícito ensejador da reparação por dano moral no caso em apreço vai muito além da conduta omissiva da ré quanto à anotação da CTPS, notadamente porque durante os meses da relação laboral houve a contínua e deliberada sonegação de direitos patrimoniais do trabalhador, de índole constitucional, razão porque a situação em apreço merece distinção quanto ao entendimento sedimentado na Súmula nº 67 desse E. Regional, segundo a qual "a falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária". Reputo a conduta da reclamada ilícita, estando por isso correta a sentença que condenou a ré à indenização por dano moral arbitrada, inclusive quanto ao valor arbitrado, uma vez que justo e proporcional à agressão moral sofrida. No mais, vale ressaltar que consoante recente julgamento proferido pelo E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º da CLT devem ser observados pelo julgador apenas como critérios orientativos e não vinculantes de fundamentação da decisão judicial. Nada a modificar, portanto. (8.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos recursos ordinários, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito: (a.) dar provimento parcial ao de JOCIELE FELICE LUZ (reclamante), para o fim e efeito de deferir a condenação da ré ao pagamento de horas extras prestadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, mantendo-se, todavia, os reflexos deferidos na origem e demais parâmetros de liquidação fixados; e (b.) negar provimento ao de CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA., (reclamada); tudo nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de origem. Custas processuais recalculadas, no valor de R$ 600,00 a cargo da reclamada, parcialmente satisfeitas. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 21 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador Relator (40) CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOCIELE FELICE LUZ
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO RORSum 0010361-09.2024.5.15.0094 RECORRENTE: JOCIELE FELICE LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010361-09.2024.5.15.0094 - RORSum RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: JOCIELE FELICE LUZ 2º RECORRENTE: CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUÍZA SENTENCIANTE: CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Inconformadas com a r. sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ambas as partes. A reclamante (JOCIELE FELICE LUZ), com as razões do ID. 8fc3b13, insurge-se, no mérito, quanto aos seguintes pontos: horas extras; intervalos intrajornada e reparação por danos morais decorrentes da ausência de formalização do contrato de trabalho. A reclamada (CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA.), por sua vez, com as razões do ID. 4fdc68d, pretende a reforma em relação aos seguintes pontos: reconhecimento de vínculo empregatícios; adicional de insalubridade e reparação por danos morais decorrentes de ausência de formalização do contrato de trabalho. Custas processuais (ID. 9256e87) e depósito recursal corretamente recolhidos (ID. f7d9f36). Contrarrazões foram juntadas pela reclamada (ID. d48769a) e pela reclamante (ID. afb8311). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinários, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante alega ter sido admitida pela reclamada em 02.09.2021 (sem registro em CTPS) e dispensada em 30.07.2022, sem justa causa. Aduz ter exercido a função de "técnica de enfermagem", mediante a última remuneração mensal de R$ 2.000,00. RECURSO DA RECLAMADA (3.) NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES: A reclamada não se conforma com a sentença de origem que reconheceu o vínculo de emprego da autora como "técnica de enfermagem". Alega que a autora lhe prestou serviços de forma autônoma, que seus serviços ocorreram através de convites de trabalho e que seus pagamentos eram feitos por meio de RPAs (recibo de pagamento de profissional autônomo). Sustentou que a reclamante se ativou sem jornada fixa, subordinação ou pessoalidade, enquadrando a situação jurídica no disposto no art. 442-B da CLT e na Portaria nº 671/21 do MTE. A origem julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Pugna, a reclamante, pelo reconhecimento de vínculo de emprego estabelecido em face da reclamada no período de 02/09/2021 até 30/07/2022, no desempenho da função de técnica de enfermagem, auferindo o importe mensal de R$2.000,00 (fl. 04), na jornada 12x36, com dispensa imotivada por parte da reclamada. A reclamada, em defesa, rechaça a pretensão formulada sob o argumento de que a reclamante não ostentava a condição de empregada, mas de mera trabalhadora autônoma diante do contrato celebrado, citando o art. 442-B da CLT e Portaria 671/2021 do MTE de fundamento legal. Deve-se ter em mente que consoante o ilustre Ministro e doutrinar Mauricio Godinho Delgado, o conceito de empregado é "toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação" (Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 347). Tal conceito está diretamente ligado aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, pois para o reconhecimento do liame empregatício entre as partes, necessária se faz a presença dos requisitos estabelecidos nesses dispositivos, que assim preceituam: "Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços." "Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." Por conseguinte, emergem os critérios para a caracterização da relação de emprego, cujos elementos são: - trabalho prestado por pessoa física; - pessoalidade (relação jurídica "intuitu personae" com relação ao empregado); - não-eventualidade dos serviços prestados, devendo ter os mesmos um caráter de permanência e continuidade, diferentemente da mera condição de trabalho esporádico; - onerosidade, pela qual a prestação de trabalho há de corresponder uma contraprestação salarial; - e subordinação, que consiste na situação jurídica derivada do contrato de trabalho pela qual o empregado deve se submeter ao poder de direção do empregador no modo de dirigir de sua prestação pessoal de trabalho, que se dá em proveito alheio, com deveres de obediência, diligência e fidelidade. Assim sendo, para a caracterização deste liame empregatício, faz-se necessária a existência de todos os elementos de forma concomitante, sendo certo que a ausência de qualquer um dos elementos acima impossibilita a caracterização do vínculo empregatício. Por corolário, não se pode olvidar que existentes todos os requisitos ensejadores do contrato de emprego, a anotação do contrato de emprego é obrigação legal inescusável a ser cumprida pelo empregador, consoante os termos do art. 29, da CLT, por se tratar de norma basilar de proteção ao trabalhador, para fins de garantir a formalidade de sua prestação laboral, bem como sua proteção jurídica, tanto na seara trabalhista, quanto em sede previdenciária. Pois bem. No caso em comento, ao aduzir fato impeditivo do direito da autora, a reclamada, consoante as disposições dos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC, atraiu para si o ônus de efetuar as provas de suas alegações quanto ao labor autônomo. Contudo, dele se desincumbiu satisfatoriamente a ponderar suas alegações defensivas e documentos trazidos com a contestação. Explico. Veja que a defesa da ré argumenta que: "A reclamada atua no ramo da saúde e, dentre outras atividades, realiza estudos clínicos de bioequivalência (testes em humanos que visam comprovar a eficácia de medicamentos genéricos) quando contratada para tanto, sendo certo que reclamante somente prestava serviços eventualmente, quando havia algum estudo a ser realizado. Com efeito, ao ser contratada para fazer um estudo, a reclamada seleciona voluntários para participarem dos estudos, momento em que se inicia a fase de recrutamento. Durante o recrutamento, após assistirem uma palestra específica, os voluntários precisam passar por procedimentos básicos de enfermagem, quais sejam, medições de peso e altura, bem como de pressão arterial e ritmo cardíaco, serviço que é exercido por profissional técnico de enfermagem, sendo exatamente esse o serviço prestado pelo reclamante, quando ele tinha interesse e disponibilidade para tanto. Dessa forma, quando contratada para realizar um estudo, a reclamada contatava a reclamante e outros autônomos para verificar quais tinham interesse e disponibilidade para realizar os serviços de apoio ao recrutamento de voluntários. Essa dinâmica demonstra a completa falácia da alegação do reclamante no sentido de que era obrigada a comparecer e trabalhar em escala fixa de 12x36. Na verdade, não havia nenhum tipo de periodicidade pré-determinada e tampouco obrigatoriedade de comparecimento. A reclamante era convidada a prestar o serviço e tinha plena liberdade para aceitá-lo ou não.". E complementa seus dizeres afirmando que: "Tanto a reclamante é profissional autônomo, que seus pagamentos eram efetuados através de RPAs (Recibo de Profissional Autônomo), conforme pode-se verificar na documentação em anexo.". Ora, o fato que a reclamada fazer pagamento na forma citada, por si só, não configura esse ou aquele tipo de relação de trabalho, especialmente quando os documentos não contam com a assinatura da reclamante e foram emitidos de forma continuada, isto é, diversamente da afirmação da defesa houve sim continuidade na prestação dos serviços ao longo dos meses, pois subsiste pagamentos mensais de todo o período, assim como declarações de próprio punho da autora confirmando a prestação de serviços para vários meses. Esse fundamento, contudo, não é suficiente a acolher o vínculo pretendido pela autora na medida em que a Portaria 671/2021 (MTE) estabeleceu que a contratação autônoma pode ser com ou sem exclusividade, de forma continuada ou não, para um ou mais tomadores de serviços. Ocorre que, no caso, tendo por base a mesma Portaria, é assegurado ao trabalhador(a) autônomo(a) a possibilidade de recusa da atividade (ainda que sob penalidade contratual) e a ausência de submissão direta, habitual e reiterada do poder diretivo, regulamentar e disciplinar daquele contratante, cenário que não se fez presente nos autos. Veja que o contrato de fls. 137/153 não está assinado pela reclamante. Logo, a ausência de formalização regular já enfraquece a tese da reclamada. O mesmo pode ser dito quanto ao distrato de fls. 169/171. Associado a isso, o documento citado diz ser regido pela Lei 6.019/74 (fl. 138), ou seja, contrato temporário, situação que diverge da tese defensiva. Não menos importante, as cláusulas 2.5 e 2.6 dispõem respectivamente que "A CONTRATADA assumirá a responsabilidade pelo cumprimento da escala" e que "determinada pela CONTRATANTE Visando atender aos objetivos da CONTRATANTE, os Serviços descritos nesta cláusula serão prestados, na escala 12x36 das 06h00min às 18h00min. Não obstante a pactuação do horário, a CONTRATADA tem independência funcional e técnica para desenvolver suas atividades em horários que sejam mais convenientes, desde que em condições compatíveis com o bom funcionamento do setor da CONTRATANTE envolvido no(s) Serviço(s), devendo, entretanto, responsabilizar-se pela apresentação dos resultados pretendidos pela CONTRATANTE, ficando assim, única e exclusivamente sob sua responsabilidade o controle de horário.". Ou seja, a reclamante estava sim submissa a uma jornada pré-estabelecida pela reclamada, conforme atestam as declarações de próprio punho (jornada especificada), não sendo crível a existência de autonomia da técnica de enfermagem (sem qualquer poder de ingerência nos estudos) quanto a não obrigatoriedade de comparecimento, sem horários pré-estabelecidos, como faz crer a reclamada na contestação (fls. 125). A reclamante apenas era uma das pessoas que operacionalizava os estudos promovidos pela ré. Isso, ao crivo deste juízo, evidencia a submissão direta, habitual e reiterada da "contratada" ao poder diretivo da "contratante" e, portanto, nos leva ao entendimento de que no caso em comento havia sim subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade na relação, dando ensejo ao vinculo de emprego buscado pela autora. Dito isso, tendo por base o art. 9º da CLT, reputo nulo o documento de fls. 137/153 e reconheço a existência de vínculo de emprego entre autora e a reclamada a partir de 02/09/2021, na função de técnica de enfermagem e salário mensal R$2.000,00, com último dia laborado em 30/07/2022 e com projeção do aviso prévio indenizado para 29/08/2022. A empregadora deverá proceder à anotação da CTPS da autora quanto à vigência do contrato, função e salário mensal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, conforme reconhecido por sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias de descumprimento e sem prejuízo da anotação pela secretaria em caso de inercia da ré. Ainda e no mesmo prazo, a reclamada deverá providenciar a entrega das GUIAS para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa no importe de R$1.000,00 para cada obrigação descumprida, sem prejuízo da realização supletiva das providências pela Secretaria do Juízo e execução direta dos valores não depositados na conta vinculada da reclamante. Não sendo cumprida a obrigação de fornecimento da guia CD/SD, a reclamada deverá arcar com a indenização compensatória, correspondente ao número de parcelas do benefício a que a empregada faria jus, nos moldes do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 389, do C. TST. Procedente. A despeito do esforço argumentativo da reclamada em tentar dar à situação fática uma classificação distinta da relação empregatícia, a análise dos elementos de prova produzidos nos autos leva à mesma conclusão daquela a que chegou a MM. Juíza de primeiro grau, uma vez que demonstrada a presença de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Primeiramente, negado o vínculo empregatício, mas admitida a prestação de serviços, sublinhando o seu caráter autônomo e eventual, o ônus de comprovar essa condição pertencia à reclamada, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, por se tratar de arguição de fato impeditivo do direito postulado, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Não foram produzidas provas orais e as provas documentais juntadas aos autos se revelam favorável à tese defendida na peça inicial. De início, destaco que o objetivo social da reclamada, ID. 03e1a58, envolve atividades médicas ambulatoriais, serviços de análises clínicas, pesquisas clínicas, e que o trabalho prestado pela reclamante, qual seja, serviços de técnica de enfermagem que atuava na coleta de exames laboratoriais, estavam vinculados, sem dúvida, às necessidades permanentes do ramo de atividade explorado pela reclamada. Nessa situação, considerando as regras de experiência comum de que trata o art. 375 do CPC, parece difícil, para não dizer impossível, a prestação realmente autônoma dos serviços, pois a autora estava encadeada no sistema produtivo gerido e comandado pela ré, situação em que geralmente não há espaço real para o exercício de autonomia efetiva do trabalho autônomo. E quanto ao contrato de trabalho formalizado pelas partes, vejo que esse não se encontra assinado pela parte autora (ID. 611edec), assim como o distrato de ID. 0ca0c98, o que certamente já enfraquece a tese defensiva. De outra, como bem apontado pela origem, consta no contrato de prestação de serviços autônomos que o mesmo seria regido pela Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário, o que difere da tese de defesa. Também é digno de nota que o fato de a reclamada ter realizado o pagamento na forma de RPAs, por si só, não comprova a relação autônoma de trabalho, especialmente quando os documentos não possuem a assinatura da reclamante e foram emitidos de forma contínua por todo o período contratual, o que também restou comprovado pelos comprovantes de pagamento juntados com a inicial. Ou seja, ao contrário do que a defesa alegou, houve, sim, continuidade na prestação dos serviços pela autora ao longo dos meses, uma vez que persistiram os pagamentos mensais durante todo o período, além das declarações assinadas pela autora confirmando a prestação dos serviços. E mesmo a Portaria nº 671/2021 do MTE que estabelece que a contratação autônoma pode ser de forma continuada ou não, não socorre à reclamada, uma vez que a possibilidade de recusa da atividade (ainda que sob penalidade contratual) e a ausência de submissão direta, habitual e reiterada do poder diretivo, regulamentar e disciplinar da ré, não se mostra presente no presente feito. A propósito, no mesmo sentido, reconhecendo a ausência de trabalho autônomo e eventual de empregado também exercente da função de técnico de enfermagem que laborou para a mesma reclamada, foi a decisão adotada pela C. 7ª Câmara, em caso análogo, conforme se apreende do voto proferido no julgamento do recurso interposto nos autos do processo nº 0010990-79.2018.5.15.0130 - ROT, publicado em 27.01.2021, cuja relatoria incumbiu ao MM. Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo, cujas razões transcrevo: (...) No que tange à subordinação, a testemunha autoral afirmou que "começou a trabalhar no mesmo dia que o reclamante ambos atuavam no recrutamento de pessoas e na coleta de dados antropométricos que alimentavam pesquisas de medicamentos e não sabe para qual laboratórios; atuavam nessa pesquisa a depoente, o reclamante e outras duas pessoas; todos mandavam mensagens de celular para números constantes de uma lista que era passada pela própria reclamada por meio da Sra Simoni e Glaucia; a depoente considerava-se subordinada a tais pessoas porque eram elas que direcionavam tudo o precisava fazer e também eram nelas quem faziam o contato por telefone semanalmente, passando a escala a cumprir; o reclamante também era a elas subordinado e também recebia a escala da mesma forma...". Comprovou-se, portanto, que o reclamado entrava em contato telefônico com os enfermeiros para passar a escala de trabalho, ou seja, para informar-lhes os dias em que iriam se ativar naquela semana. Além disso, era o réu quem indicava as pessoas que possivelmente participariam dos testes, para as quais os enfermeiros deveriam enviar mensagens via celular. Também seguiu no mesmo sentido o v. acórdão prolatado no processo nº 0010217-96.2021.5.15.0043 - RORSum, de relatoria do MM. Desembargador Marcelo Magalhaes Rufino, também da 7ª Câmara, julgado na sessão de 28.02.2023. Da análise destes feitos, vejo que os técnicos de enfermagem cumpriam uma jornada de trabalho fixa, desenvolvida em local pré-estabelecido pela reclamada; não tinham autonomia para alterar horários de atendimento e utilizavam uniforme da empresa, situação que revela a existência de subordinação entre as partes, afastando a alegada autonomia na prestação de serviços. A onerosidade, na hipótese, é incontroversa e ademais, restou comprovada nos autos por meio dos comprovantes de pagamento, sendo o valor da remuneração mensal arbitrada pela origem, R$ 2.000,00, condizente com os recibos que vieram aos autos e com a atividade desenvolvida pela obreira. Acrescente-se que, somada à ausência de autonomia na prestação de serviços pela reclamante, também é possível extrair dos processos movidos em face da ré que o trabalho dos técnicos de enfermagem não era esporádico. Portanto, prestigio a análise cuidadosa do conjunto probatório feita pela MM. Magistrada de origem, e considerando o contexto fático delineado nos processos de igual controvérsia movidos por iguais técnicos de enfermagem em face da reclamada, conclui-se que restaram claramente demonstrados os requisitos caracterizadores de uma autêntica relação de emprego entre as partes, como postulado na petição inicial, nos termos do artigo 3º da CLT, que considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, mediante salário e sob a dependência do empregador. Como ressalta o eminente professor e magistrado Homero Batista Mateus da Silva, a expressão "dependência" foi substituída, com o tempo, pela palavra "subordinação", tendo passado pelos conceitos de "dependência econômica" e "dependência técnica". Todavia, atualmente a doutrina prefere "associar a dependência a uma forma de subordinação jurídica, ou seja, o empregado está subordinado ao empregador porque este detém o poder diretivo e, como tal, dirige os rumos da atividade - o que nada tem a ver com o patamar econômico ou com os conhecimentos econômicos de uns e outros" ("in" CLT comentada [livro eletrônico] - 2. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Por sua vez, o eminente doutrinador e Ministro Maurício Godinho Delgado destaca três dimensões da subordinação: clássica, objetiva e estrutural. Em síntese, a subordinação objetiva se manifesta pela "integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços" e a estrutural é a que insere "o trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços". Em relação à subordinação estrutural, o eminente jurista arremata: "Nesta dimensão da subordinação, não importa que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do empreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste: o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços. E complementa: A compreensão dessas três dimensões do fenômeno subordinativo (a tradicional, a objetiva e a dimensão estrutural) - agora manifestamente assimiladas pela CLT - não somente permite adequar o conceito jurídico da subordinação, pela via interpretativa, às modificações da realidade, como também instiga e renova o imprescindível expansionismo do Direito do Trabalho, de maneira a colocar sob sua regência situações novas, bastante atuais, de prestação de serviços por seres humanos a tomadores empresariais e institucionais"("in" Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. - São Paulo: LTr, 2019, págs. 352-353). Na hipótese dos autos, é patente a presença da subordinação objetiva e estrutural na relação mantida entre as partes, uma vez que a reclamante esteve intrinsecamente ligada à atividade econômica da reclamada, que tinha ingerência direta sobre a prestação de serviços. Evidente que a reclamante permanecia à disposição da reclamada e que a atividade desempenhada era essencial para a consecução do objeto social da empresa, razão pela qual fica afastada a alegação de trabalho autônomo. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral, uma vez que, no presente caso, além de não haver intermediação de mão-de-obra, o contexto fático dos autos contempla a existência de subordinação direta da autora à reclamada. Nesse contexto, o art. 442-B da CLT, bem como o art. 593 do CC, e as decisões proferidas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252 não impedem o reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovada a existência de fraude na contratação (arts. 2º, 3º e 9º da CLT). Assim, impõe-se a manutenção da sentença de origem que reconheceu o vínculo jurídico de emprego entre as partes e os demais consectários legais dele decorrentes. (4.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: No tocante à insalubridade, a reclamada impugna a conclusão da origem que julgou procedente o pedido, arguindo não se tratar de hospital ou estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana a que alude o Anexo 14 da NR 15, mas apenas um centro de pesquisa que conduz estudos de bioequivalência em voluntários. Alega que somente permanecem em suas dependências "pessoas saudáveis", não havendo justificativa para a manutenção da condenação nesse particular. À análise. É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pela reclamada para trabalhar como "técnica de enfermagem", sendo igualmente incontroversas as atividades por ela exercidas descritas no laudo pericial, as quais transcrevo: Durante todo o período laboral imprescrito, as atividades desenvolvidas pela Reclamante consistiam basicamente em realizar, na função de técnica de enfermagem, a administração de medicamentos por via oral; realizar a coleta de secreção nasal e de sangue para exames; realizar a análise de sinais vitais, tais como frequência cardíaca, pressão arterial e temperatura; realizar os exames de eletrocardiograma; realizar a organização dos postos de enfermagem para os estudos de bioequivalência; realizar a limpeza dos materiais utilizados com álcool etílico 70%. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Vitor Jardim Giareta Conti, após diligenciar nas dependências da ré acompanhado pelas partes e seus representantes, e analisar detidamente as atividades desempenhadas pela autora, concluiu, no laudo acostado sob ID. - 075f12a, com os esclarecimentos de ID. 18859e6, que a autora esteve exposta a agentes biológicos nas atividades exercidas, capaz de lhe causar prejuízo à saúde, segundo o Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, caracterizando em grau médio (20%) a insalubridade a que estava sujeita. A NR 15, em seu Anexo 14, fixa a insalubridade em grau médio nos casos em que o labor se dá em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, este último, ponto sobre o qual diverge a reclamada. A despeito de discordar da conclusão pericial a respeito do enquadramento de seu estabelecimento como "destinado ao cuidado com a saúde humana", a ré não produziu contraprova que infirmasse a conclusão do perito de que o local de trabalho da reclamante constituiu-se em centro de pesquisa sobre a saúde humana, em que são feitas coletas de material biológico como sangue e secreções, expondo os trabalhadores presentes à virulência dos agentes biológicos existentes. Nesse aspecto, a despeito de não adentrar a fundo sobre as características do ambiente laboral da autora, o perito do Juízo trouxe informações fundamentais para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, o contato da reclamante com pessoas portadoras de COVID-19 quando do exercício de suas funções, no seguinte trecho do laudo: As partes presentes no dia da diligência pericial confirmaram as informações quanto às atividades desenvolvidas pela Reclamante. Informaram ainda que a Reclamante chegou a realizar a coleta de secreção nasal de participantes (pacientes) que chegaram a testar positivo posteriormente para a COVID-19; que, quando um participante (paciente) é diagnosticado com doença infectocontagiosa, ele não é isolado no centro de pesquisas da Reclamada, mas sim encaminhado para uma unidade hospitalar. E quanto ao tempo de contato com referidos agentes, o perito também o classificou como "permanente", tendo em vista a rotina de trabalho da reclamante que, como descrito no laudo, envolveu administração de medicamentos por via oral; coleta de secreção nasal e de sangue para exames; análise de sinais vitais, tais como frequência cardíaca, pressão arterial e temperatura; realização de exames de eletrocardiograma; realização da organização dos postos de enfermagem para os estudos de bioequivalência e a realização da limpeza dos materiais utilizados com álcool etílico 70%, mantendo-se assim, nas palavras do perito, em "contato direto com participantes (pacientes) portadores de doenças infectocontagiosas e ainda com materiais infectocontagiantes não previamente esterilizados." Ainda nesse aspecto, com amparo em entendimento obtido a partir de parecer da FUNDACENTRO, o perito esclareceu que o Anexo nº 14 da NR-15 deixa claro que para o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio não há necessariamente que sejam os pacientes previamente diagnosticados com doenças infectocontagiosas, até porque eles podem estar em um período assintomático ou de incubação de uma doença infecciosa ou podem estar temporariamente ou cronicamente colonizados com agentes patogênicos, em especial nos tratos respiratórios ou gastrointestinais. Assim, evidente que não se pode ignorar o princípio do livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 371), sendo que relativamente à prova pericial o magistrado não está adstrito ao laudo apresentado pelo perito, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar seu convencimento, conforme expressamente dispõe o artigo 479 do CPC. Ocorre que, no caso em análise, a conclusão técnica não foi infirmada por qualquer outra prova existente nos autos, não havendo ainda laudo de assistente técnico capaz de infirmá-lo tecnicamente, valendo dizer que o laudo se baseou na descrição de atividades narradas pela reclamante e diligenciadas in loco pelo perito, e com a qual a ré concordou. Portanto, o recurso não merece provimento. RECURSO DA RECLAMANTE (5.) HORAS EXTRAS - NULIDADE DA JORNADA DE 12X36 HORAS: Fixando a jornada de trabalho da reclamante como sendo das 06h às 18h, com extensão do trabalho até as 20h30, a origem condenou a reclamada ao pagamento de 02h30min diárias a título de horas extras, reputando válida, todavia, a jornada de trabalho especial prevista em norma coletiva. Inconformada, a autora insiste na tese de que a prestação de trabalho para além das 12h diárias descaracterizaria a jornada especial de trabalho, tornando devidas as horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal. Julgando improcedente a pretensão autoral de ver invalidada a jornada especial 12x36, a origem assim decidiu: (...) O labor estendido, para além das 12 horas, não dá ensejo a tanto ao crivo desta magistrada a partir da Reforma Trabalhista, ainda que, a título argumentativo, tivesse sido acolhido a supressão parcial do intervalo (Súmula 130 deste E. TRT: "JORNADA 12X36. VALIDADE. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. A supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime de trabalho 12x36, regularmente estabelecido em lei ou negociação coletiva.)" Com razão a reclamante. Diferentemente da conclusão a que chega a MM. Magistrada sentenciante, entendo que a validade jurídica da escala de 12x36 horas sempre foi condicionada ao respeito às folgas, ao não elastecimento do limite de 12 horas diárias. Isso porque, mesmo antes da vigência do atual art. 59-A da CLT referida escala sempre ostentou natureza jurídica excepcional, por contrariar o padrão ordinário de jornada estabelecido na Constituição da República (art. 7º, XIII, CF) e na legislação infraconstitucional. Diferentemente da origem, entendo que a escala de 12x36 horas não é um sistema de compensação de jornada, como tem assinalado reiteradamente o C. TST. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha, recentemente, chancelado a sua validade, como se vê do art. 59-A da CLT - de modo a incorporar à CLT o entendimento já antes sedimentado pela Súmula nº 444 do TST-, o fez em dispositivo próprio, cujo caput vaticina que a escala especial em exame é admitida como "exceção ao disposto no art. 59 dessa Consolidação" (justamente o dispositivo que disciplina o instituto da compensação de horas, mensal e anual). Assim, o descumprimento do coletivamente pactuado, pelo empregador, gera o direito ao pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma integral e não cumulativa, como se colhe pelas seguintes decisões do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. 1- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. 2- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, XIII da Constituição Federal. 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. 1- É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas (art. 7º, XIII da Constituição Federal, Súmula nº 444 do TST). 2- O regime de jornada 12x36, portanto é exceção, e somente pode ser autorizado temporariamente e mediante norma coletiva, ou lei, conforme o entendimento da Súmula nº 444 do TST. 3- A prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso, ainda que firmado por norma coletiva de trabalho, pois atenta contra a higidez física do trabalhador. 4- No caso, o TRT consignou que "ao analisar os citados documentos, observo que o ora Recorrente extrapolou, com habitualidade, o horário de 12 horas diárias, conforme facilmente se infere dos IDs 1885992 e 225b66d", sendo válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada. 5- Assim, a decisão do Tribunal Regional que manteve a validade da jornada trabalhada mesmo diante da prestação de horas extras habituais, está em desacordo com a iterativa e notória jurisprudência do TST, devendo ser desconsiderado o regime 12x36, e devidas as horas extras trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal, nos exatos termo do art. 7º XIII da Constituição Federal.6- Esta Corte Superior possui o entendimento de que não se aplica a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, uma vez que se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada, mas de jornada normal de trabalho. 7- Recurso de revista a que se dá provimento (RR-1313-40.2014.5.05.0034, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 18/03/2022). ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte.E nem se requeira juízo diverso DIVIRJO, em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido (RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipótese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de trabalho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. (Recurso de embargos conhecido e provido. E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: DEJT 29/1/2021). No caso, ausentes os controles de jornada e fixada a jornada de trabalho da autora como sendo das 06h às 20h30, há trabalho habitual acima da 12ª hora capaz de anular a escala especial de trabalho, revelando-se claramente inválida a escala 12x36 adotada, razão pela qual provejo o recurso da autora para deferir a condenação da ré ao pagamento de horas extras prestadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa durante todo o período não abrangido pela prescrição, mantendo-se, todavia, os reflexos deferidos na origem e demais parâmetros de liquidação fixados. Dou provimento, portanto. (6.) INTERVALOS INTRAJORNADA: Quanto aos intervalos intrajornada, por não ter sido descrito pelo autor na inicial o tempo efetivo de supressão da pausa, a origem julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão, nos seguintes termos: (...) Quanto ao intervalo intrajornada, contudo, não há meios de fixar a condenação eis que a exordial é omissa nesse ponto, identificando que "reclamante laborava em período que deveria ser destinado a seu repouso e alimentação, gozando de intervalo menor do que àquele previsto em Lei", ou seja, havia supressão parcial, situação reforçada em réplica ("gozar de poucos minutos de intervalo para descanso e refeição."). Ora, mas qual era o intervalo médio? 10 minutos? 20 minutos? 30 minutos? Não há meios desse Juízo indicar a realidade laboral da autora, o que nos leva a julgar improcedente o pedido. A especificação da forma de fruição deste intervalo reduzido é ônus da parte na medida em que não compete ao Juízo delimitar, diante do distanciamento com a realidade cotidiana e fática à época dos eventos, o tempo de redução. Assim, desde já, improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada. Inconformada, a autora alega que a ausência de registro da jornada de trabalho pela reclamada, conforme reconhecido na própria sentença, transfere a ela o ônus da prova quanto à concessão regular do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 338, I, do TST, incumbindo à reclamada demonstrar que concedia o intervalo em sua integralidade, o que não demonstrou. Entendo não merecer qualquer reparo na decisão. E isso porque, o Juiz precisa ter acesso aos elementos fáticos para fixar os parâmetros de uma eventual condenação, de modo a ausência de uma narrativa consistente da parte autora sobre o tempo efetivamente do suprimido da pausa não permite ao julgador arbitrar parâmetros de condenação. Se assim o fizesse, seria totalmente arbitrário. No caso, não foi informado o tempo do intervalo intrajornada usufruído, ou mesmo o tempo de sua supressão, o que inviabiliza a análise dos pedidos decorrentes dessa causa de pedir. Em resumo: Há nítida deficiência da causa de pedir neste aspecto, que não permite ao julgador delimitar com segurança eventual condenação ao pagamento de horas extras a esse título. Assim, mantém-se incólume a sentença que indeferiu o pedido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS (7.) DANOS MORAIS: Quanto aos danos morais, a reclamada impugna a sentença que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 por ausência de registro do contrato de trabalho da reclamante. Aduz que a autora não demonstrou qualquer dano em sua esfera íntima. Já a autora, pugna pela majoração do valor arbitrado pela origem para R$ 10.000,00, reputando de natureza gravíssima a falta de formalização do vínculo empregatício, nos termos do art. 223-G da CLT. Não há o que modificar da decisão. Resta evidente que a reclamada, não tendo efetuado o registro do contrato de trabalho em CTPS, deixou de pagar verbas correlatas ao vínculo empregatício, e assim cumprir a elementar obrigação derivada da celebração de um contrato individual de emprego. Ao fazê-lo, inequivocamente lançou a empregada num universo de insegurança jurídica e de incertezas pessoais, já que não possibilitou a ela - ou no mínimo dificultou - cumprir obrigações e/ou compromissos pessoais e familiares. Na atual "sociedade de massa", bem assim na chamada era "pós industrial", a retenção dolosa de direitos trabalhistas alija o trabalhador do acesso a bens de consumo, afasta-o do exercício básico da cidadania e, consequentemente, lhe impõe enormes dificuldades de inserção social. Trata-se daquilo que alguns juristas vêm denominando de processo de "reificação" ou "coisificação" do ser humano! Urge reconhecer que no momento em que o Direito do Trabalho afirma a sua transcendência, inclusive inserindo-se no contexto da defesa dos Direitos Fundamentais, a simples recomposição do dano na perspectiva meramente obrigacional não é apta a trazer justa e equilibrada solução para o conflito. Noutras palavras, chancelar o trabalho de empregado sem o devido reconhecimento do vínculo empregatício em CTPS, direito básico e primordial de todo empregado, significa ignorar os sentimentos de dor, humilhação, fraqueza, angústia, insegurança, etc., que acometem os trabalhadores em situações tais, e que não devem jamais estar presentes ou pautar as relações de trabalho, à vista do que ditam os artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos III e XXIII, e 170, incisos III, VII e VIII, da Constituição da República. Danos morais são aqueles causados aos atributos valorativos (honra, imagem), físicos (vida, saúde, subsistência, conformação física, liberdade de locomoção) e psíquicos ou intelectuais da personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica, artística, de invento, intimidade, vida privada), consoante lição de Alexandre Agra Belmonte ("Instituições Civis no Direito do Trabalho", Editora Renovar, 3ª Edição, página 471). Destacam-se aqui, também, os precisos ensinamentos de Sérgio Cavalieri: O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe "in re ipsa", deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum". ("Programa de Responsabilidade Civil", 7ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007, página 83). Restou comprovada, portanto, a conduta omissiva da ré, quando, ainda que presentes os requisitos da relação clássica empregatícia, contratou a empregada sem reconhecer os direitos básicos previstos em lei, deixando de pagar todos os direitos decorrentes de uma relação com vínculo e consequentemente das verbas rescisórias correlatas. O dano encerra-se no fato de o empregado se ver privado da tutela e dos direitos típicos celetistas. É inegável que o não recebimento oportuno de todos os direitos da relação empregatícia causa transtorno financeiro na vida do trabalhador, condição que acaba por afetar, indubitavelmente, tranquilidade, a honra e a dignidade. Isso porque o salário é o resultado da alienação da força de trabalho, o único bem de que a maioria dos trabalhadores dispõe para garantir a sobrevivência. Essa é a razão pela qual a Constituição Federal trata a proteção do salário como direito fundamental e considera criminosa a sua retenção dolosa (inciso X do artigo 7º da CF/88). Destaco, por oportuno, que o ilícito ensejador da reparação por dano moral no caso em apreço vai muito além da conduta omissiva da ré quanto à anotação da CTPS, notadamente porque durante os meses da relação laboral houve a contínua e deliberada sonegação de direitos patrimoniais do trabalhador, de índole constitucional, razão porque a situação em apreço merece distinção quanto ao entendimento sedimentado na Súmula nº 67 desse E. Regional, segundo a qual "a falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária". Reputo a conduta da reclamada ilícita, estando por isso correta a sentença que condenou a ré à indenização por dano moral arbitrada, inclusive quanto ao valor arbitrado, uma vez que justo e proporcional à agressão moral sofrida. No mais, vale ressaltar que consoante recente julgamento proferido pelo E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º da CLT devem ser observados pelo julgador apenas como critérios orientativos e não vinculantes de fundamentação da decisão judicial. Nada a modificar, portanto. (8.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos recursos ordinários, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito: (a.) dar provimento parcial ao de JOCIELE FELICE LUZ (reclamante), para o fim e efeito de deferir a condenação da ré ao pagamento de horas extras prestadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, mantendo-se, todavia, os reflexos deferidos na origem e demais parâmetros de liquidação fixados; e (b.) negar provimento ao de CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA., (reclamada); tudo nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de origem. Custas processuais recalculadas, no valor de R$ 600,00 a cargo da reclamada, parcialmente satisfeitas. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 21 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador Relator (40) CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA
03/08/2026 — Baixa relevânciamedia
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: MARCOS DA SILVA PORTO RORSum 0010361-09.2024.5.15.0094 RECORRENTE: JOCIELE FELICE LUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: SYNVIA LABORATORIOS E TOXICOLOGIA LTDA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0010361-09.2024.5.15.0094 - RORSum RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 1ª RECORRENTE: JOCIELE FELICE LUZ 2º RECORRENTE: CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS ORIGEM: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS JUÍZA SENTENCIANTE: CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Inconformadas com a r. sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos, recorrem ambas as partes. A reclamante (JOCIELE FELICE LUZ), com as razões do ID. 8fc3b13, insurge-se, no mérito, quanto aos seguintes pontos: horas extras; intervalos intrajornada e reparação por danos morais decorrentes da ausência de formalização do contrato de trabalho. A reclamada (CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA.), por sua vez, com as razões do ID. 4fdc68d, pretende a reforma em relação aos seguintes pontos: reconhecimento de vínculo empregatícios; adicional de insalubridade e reparação por danos morais decorrentes de ausência de formalização do contrato de trabalho. Custas processuais (ID. 9256e87) e depósito recursal corretamente recolhidos (ID. f7d9f36). Contrarrazões foram juntadas pela reclamada (ID. d48769a) e pela reclamante (ID. afb8311). Dispensada a manifestação do MPT, nos termos dos artigos 155 e 156 do Regimento Interno deste Tribunal (vigente a partir de 02.01.2025). É o relatório. VOTO (1.) ADMISSIBILIDADE: Conheço dos recursos ordinários, preenchidos que foram os seus pressupostos legais de admissibilidade. (2.) DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO: A reclamante alega ter sido admitida pela reclamada em 02.09.2021 (sem registro em CTPS) e dispensada em 30.07.2022, sem justa causa. Aduz ter exercido a função de "técnica de enfermagem", mediante a última remuneração mensal de R$ 2.000,00. RECURSO DA RECLAMADA (3.) NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES: A reclamada não se conforma com a sentença de origem que reconheceu o vínculo de emprego da autora como "técnica de enfermagem". Alega que a autora lhe prestou serviços de forma autônoma, que seus serviços ocorreram através de convites de trabalho e que seus pagamentos eram feitos por meio de RPAs (recibo de pagamento de profissional autônomo). Sustentou que a reclamante se ativou sem jornada fixa, subordinação ou pessoalidade, enquadrando a situação jurídica no disposto no art. 442-B da CLT e na Portaria nº 671/21 do MTE. A origem julgou procedente o pedido nos seguintes termos: Pugna, a reclamante, pelo reconhecimento de vínculo de emprego estabelecido em face da reclamada no período de 02/09/2021 até 30/07/2022, no desempenho da função de técnica de enfermagem, auferindo o importe mensal de R$2.000,00 (fl. 04), na jornada 12x36, com dispensa imotivada por parte da reclamada. A reclamada, em defesa, rechaça a pretensão formulada sob o argumento de que a reclamante não ostentava a condição de empregada, mas de mera trabalhadora autônoma diante do contrato celebrado, citando o art. 442-B da CLT e Portaria 671/2021 do MTE de fundamento legal. Deve-se ter em mente que consoante o ilustre Ministro e doutrinar Mauricio Godinho Delgado, o conceito de empregado é "toda pessoa natural que contrate, tácita ou expressamente, a prestação de seus serviços a um tomador, a este efetuados com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação" (Curso de Direito do Trabalho, 7ª ed., São Paulo: LTr, 2008, p. 347). Tal conceito está diretamente ligado aos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, pois para o reconhecimento do liame empregatício entre as partes, necessária se faz a presença dos requisitos estabelecidos nesses dispositivos, que assim preceituam: "Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços." "Art. 3º. Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário." Por conseguinte, emergem os critérios para a caracterização da relação de emprego, cujos elementos são: - trabalho prestado por pessoa física; - pessoalidade (relação jurídica "intuitu personae" com relação ao empregado); - não-eventualidade dos serviços prestados, devendo ter os mesmos um caráter de permanência e continuidade, diferentemente da mera condição de trabalho esporádico; - onerosidade, pela qual a prestação de trabalho há de corresponder uma contraprestação salarial; - e subordinação, que consiste na situação jurídica derivada do contrato de trabalho pela qual o empregado deve se submeter ao poder de direção do empregador no modo de dirigir de sua prestação pessoal de trabalho, que se dá em proveito alheio, com deveres de obediência, diligência e fidelidade. Assim sendo, para a caracterização deste liame empregatício, faz-se necessária a existência de todos os elementos de forma concomitante, sendo certo que a ausência de qualquer um dos elementos acima impossibilita a caracterização do vínculo empregatício. Por corolário, não se pode olvidar que existentes todos os requisitos ensejadores do contrato de emprego, a anotação do contrato de emprego é obrigação legal inescusável a ser cumprida pelo empregador, consoante os termos do art. 29, da CLT, por se tratar de norma basilar de proteção ao trabalhador, para fins de garantir a formalidade de sua prestação laboral, bem como sua proteção jurídica, tanto na seara trabalhista, quanto em sede previdenciária. Pois bem. No caso em comento, ao aduzir fato impeditivo do direito da autora, a reclamada, consoante as disposições dos artigos 818, da CLT e 373, II, do CPC, atraiu para si o ônus de efetuar as provas de suas alegações quanto ao labor autônomo. Contudo, dele se desincumbiu satisfatoriamente a ponderar suas alegações defensivas e documentos trazidos com a contestação. Explico. Veja que a defesa da ré argumenta que: "A reclamada atua no ramo da saúde e, dentre outras atividades, realiza estudos clínicos de bioequivalência (testes em humanos que visam comprovar a eficácia de medicamentos genéricos) quando contratada para tanto, sendo certo que reclamante somente prestava serviços eventualmente, quando havia algum estudo a ser realizado. Com efeito, ao ser contratada para fazer um estudo, a reclamada seleciona voluntários para participarem dos estudos, momento em que se inicia a fase de recrutamento. Durante o recrutamento, após assistirem uma palestra específica, os voluntários precisam passar por procedimentos básicos de enfermagem, quais sejam, medições de peso e altura, bem como de pressão arterial e ritmo cardíaco, serviço que é exercido por profissional técnico de enfermagem, sendo exatamente esse o serviço prestado pelo reclamante, quando ele tinha interesse e disponibilidade para tanto. Dessa forma, quando contratada para realizar um estudo, a reclamada contatava a reclamante e outros autônomos para verificar quais tinham interesse e disponibilidade para realizar os serviços de apoio ao recrutamento de voluntários. Essa dinâmica demonstra a completa falácia da alegação do reclamante no sentido de que era obrigada a comparecer e trabalhar em escala fixa de 12x36. Na verdade, não havia nenhum tipo de periodicidade pré-determinada e tampouco obrigatoriedade de comparecimento. A reclamante era convidada a prestar o serviço e tinha plena liberdade para aceitá-lo ou não.". E complementa seus dizeres afirmando que: "Tanto a reclamante é profissional autônomo, que seus pagamentos eram efetuados através de RPAs (Recibo de Profissional Autônomo), conforme pode-se verificar na documentação em anexo.". Ora, o fato que a reclamada fazer pagamento na forma citada, por si só, não configura esse ou aquele tipo de relação de trabalho, especialmente quando os documentos não contam com a assinatura da reclamante e foram emitidos de forma continuada, isto é, diversamente da afirmação da defesa houve sim continuidade na prestação dos serviços ao longo dos meses, pois subsiste pagamentos mensais de todo o período, assim como declarações de próprio punho da autora confirmando a prestação de serviços para vários meses. Esse fundamento, contudo, não é suficiente a acolher o vínculo pretendido pela autora na medida em que a Portaria 671/2021 (MTE) estabeleceu que a contratação autônoma pode ser com ou sem exclusividade, de forma continuada ou não, para um ou mais tomadores de serviços. Ocorre que, no caso, tendo por base a mesma Portaria, é assegurado ao trabalhador(a) autônomo(a) a possibilidade de recusa da atividade (ainda que sob penalidade contratual) e a ausência de submissão direta, habitual e reiterada do poder diretivo, regulamentar e disciplinar daquele contratante, cenário que não se fez presente nos autos. Veja que o contrato de fls. 137/153 não está assinado pela reclamante. Logo, a ausência de formalização regular já enfraquece a tese da reclamada. O mesmo pode ser dito quanto ao distrato de fls. 169/171. Associado a isso, o documento citado diz ser regido pela Lei 6.019/74 (fl. 138), ou seja, contrato temporário, situação que diverge da tese defensiva. Não menos importante, as cláusulas 2.5 e 2.6 dispõem respectivamente que "A CONTRATADA assumirá a responsabilidade pelo cumprimento da escala" e que "determinada pela CONTRATANTE Visando atender aos objetivos da CONTRATANTE, os Serviços descritos nesta cláusula serão prestados, na escala 12x36 das 06h00min às 18h00min. Não obstante a pactuação do horário, a CONTRATADA tem independência funcional e técnica para desenvolver suas atividades em horários que sejam mais convenientes, desde que em condições compatíveis com o bom funcionamento do setor da CONTRATANTE envolvido no(s) Serviço(s), devendo, entretanto, responsabilizar-se pela apresentação dos resultados pretendidos pela CONTRATANTE, ficando assim, única e exclusivamente sob sua responsabilidade o controle de horário.". Ou seja, a reclamante estava sim submissa a uma jornada pré-estabelecida pela reclamada, conforme atestam as declarações de próprio punho (jornada especificada), não sendo crível a existência de autonomia da técnica de enfermagem (sem qualquer poder de ingerência nos estudos) quanto a não obrigatoriedade de comparecimento, sem horários pré-estabelecidos, como faz crer a reclamada na contestação (fls. 125). A reclamante apenas era uma das pessoas que operacionalizava os estudos promovidos pela ré. Isso, ao crivo deste juízo, evidencia a submissão direta, habitual e reiterada da "contratada" ao poder diretivo da "contratante" e, portanto, nos leva ao entendimento de que no caso em comento havia sim subordinação jurídica, onerosidade e não eventualidade na relação, dando ensejo ao vinculo de emprego buscado pela autora. Dito isso, tendo por base o art. 9º da CLT, reputo nulo o documento de fls. 137/153 e reconheço a existência de vínculo de emprego entre autora e a reclamada a partir de 02/09/2021, na função de técnica de enfermagem e salário mensal R$2.000,00, com último dia laborado em 30/07/2022 e com projeção do aviso prévio indenizado para 29/08/2022. A empregadora deverá proceder à anotação da CTPS da autora quanto à vigência do contrato, função e salário mensal, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, conforme reconhecido por sentença, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a 30 dias de descumprimento e sem prejuízo da anotação pela secretaria em caso de inercia da ré. Ainda e no mesmo prazo, a reclamada deverá providenciar a entrega das GUIAS para saque do FGTS e habilitação ao seguro desemprego, sob pena de pagamento de multa no importe de R$1.000,00 para cada obrigação descumprida, sem prejuízo da realização supletiva das providências pela Secretaria do Juízo e execução direta dos valores não depositados na conta vinculada da reclamante. Não sendo cumprida a obrigação de fornecimento da guia CD/SD, a reclamada deverá arcar com a indenização compensatória, correspondente ao número de parcelas do benefício a que a empregada faria jus, nos moldes do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 389, do C. TST. Procedente. A despeito do esforço argumentativo da reclamada em tentar dar à situação fática uma classificação distinta da relação empregatícia, a análise dos elementos de prova produzidos nos autos leva à mesma conclusão daquela a que chegou a MM. Juíza de primeiro grau, uma vez que demonstrada a presença de todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Primeiramente, negado o vínculo empregatício, mas admitida a prestação de serviços, sublinhando o seu caráter autônomo e eventual, o ônus de comprovar essa condição pertencia à reclamada, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC, por se tratar de arguição de fato impeditivo do direito postulado, ônus do qual não se desvencilhou a contento. Não foram produzidas provas orais e as provas documentais juntadas aos autos se revelam favorável à tese defendida na peça inicial. De início, destaco que o objetivo social da reclamada, ID. 03e1a58, envolve atividades médicas ambulatoriais, serviços de análises clínicas, pesquisas clínicas, e que o trabalho prestado pela reclamante, qual seja, serviços de técnica de enfermagem que atuava na coleta de exames laboratoriais, estavam vinculados, sem dúvida, às necessidades permanentes do ramo de atividade explorado pela reclamada. Nessa situação, considerando as regras de experiência comum de que trata o art. 375 do CPC, parece difícil, para não dizer impossível, a prestação realmente autônoma dos serviços, pois a autora estava encadeada no sistema produtivo gerido e comandado pela ré, situação em que geralmente não há espaço real para o exercício de autonomia efetiva do trabalho autônomo. E quanto ao contrato de trabalho formalizado pelas partes, vejo que esse não se encontra assinado pela parte autora (ID. 611edec), assim como o distrato de ID. 0ca0c98, o que certamente já enfraquece a tese defensiva. De outra, como bem apontado pela origem, consta no contrato de prestação de serviços autônomos que o mesmo seria regido pela Lei nº 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário, o que difere da tese de defesa. Também é digno de nota que o fato de a reclamada ter realizado o pagamento na forma de RPAs, por si só, não comprova a relação autônoma de trabalho, especialmente quando os documentos não possuem a assinatura da reclamante e foram emitidos de forma contínua por todo o período contratual, o que também restou comprovado pelos comprovantes de pagamento juntados com a inicial. Ou seja, ao contrário do que a defesa alegou, houve, sim, continuidade na prestação dos serviços pela autora ao longo dos meses, uma vez que persistiram os pagamentos mensais durante todo o período, além das declarações assinadas pela autora confirmando a prestação dos serviços. E mesmo a Portaria nº 671/2021 do MTE que estabelece que a contratação autônoma pode ser de forma continuada ou não, não socorre à reclamada, uma vez que a possibilidade de recusa da atividade (ainda que sob penalidade contratual) e a ausência de submissão direta, habitual e reiterada do poder diretivo, regulamentar e disciplinar da ré, não se mostra presente no presente feito. A propósito, no mesmo sentido, reconhecendo a ausência de trabalho autônomo e eventual de empregado também exercente da função de técnico de enfermagem que laborou para a mesma reclamada, foi a decisão adotada pela C. 7ª Câmara, em caso análogo, conforme se apreende do voto proferido no julgamento do recurso interposto nos autos do processo nº 0010990-79.2018.5.15.0130 - ROT, publicado em 27.01.2021, cuja relatoria incumbiu ao MM. Juiz André Augusto Ulpiano Rizzardo, cujas razões transcrevo: (...) No que tange à subordinação, a testemunha autoral afirmou que "começou a trabalhar no mesmo dia que o reclamante ambos atuavam no recrutamento de pessoas e na coleta de dados antropométricos que alimentavam pesquisas de medicamentos e não sabe para qual laboratórios; atuavam nessa pesquisa a depoente, o reclamante e outras duas pessoas; todos mandavam mensagens de celular para números constantes de uma lista que era passada pela própria reclamada por meio da Sra Simoni e Glaucia; a depoente considerava-se subordinada a tais pessoas porque eram elas que direcionavam tudo o precisava fazer e também eram nelas quem faziam o contato por telefone semanalmente, passando a escala a cumprir; o reclamante também era a elas subordinado e também recebia a escala da mesma forma...". Comprovou-se, portanto, que o reclamado entrava em contato telefônico com os enfermeiros para passar a escala de trabalho, ou seja, para informar-lhes os dias em que iriam se ativar naquela semana. Além disso, era o réu quem indicava as pessoas que possivelmente participariam dos testes, para as quais os enfermeiros deveriam enviar mensagens via celular. Também seguiu no mesmo sentido o v. acórdão prolatado no processo nº 0010217-96.2021.5.15.0043 - RORSum, de relatoria do MM. Desembargador Marcelo Magalhaes Rufino, também da 7ª Câmara, julgado na sessão de 28.02.2023. Da análise destes feitos, vejo que os técnicos de enfermagem cumpriam uma jornada de trabalho fixa, desenvolvida em local pré-estabelecido pela reclamada; não tinham autonomia para alterar horários de atendimento e utilizavam uniforme da empresa, situação que revela a existência de subordinação entre as partes, afastando a alegada autonomia na prestação de serviços. A onerosidade, na hipótese, é incontroversa e ademais, restou comprovada nos autos por meio dos comprovantes de pagamento, sendo o valor da remuneração mensal arbitrada pela origem, R$ 2.000,00, condizente com os recibos que vieram aos autos e com a atividade desenvolvida pela obreira. Acrescente-se que, somada à ausência de autonomia na prestação de serviços pela reclamante, também é possível extrair dos processos movidos em face da ré que o trabalho dos técnicos de enfermagem não era esporádico. Portanto, prestigio a análise cuidadosa do conjunto probatório feita pela MM. Magistrada de origem, e considerando o contexto fático delineado nos processos de igual controvérsia movidos por iguais técnicos de enfermagem em face da reclamada, conclui-se que restaram claramente demonstrados os requisitos caracterizadores de uma autêntica relação de emprego entre as partes, como postulado na petição inicial, nos termos do artigo 3º da CLT, que considera empregado a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, mediante salário e sob a dependência do empregador. Como ressalta o eminente professor e magistrado Homero Batista Mateus da Silva, a expressão "dependência" foi substituída, com o tempo, pela palavra "subordinação", tendo passado pelos conceitos de "dependência econômica" e "dependência técnica". Todavia, atualmente a doutrina prefere "associar a dependência a uma forma de subordinação jurídica, ou seja, o empregado está subordinado ao empregador porque este detém o poder diretivo e, como tal, dirige os rumos da atividade - o que nada tem a ver com o patamar econômico ou com os conhecimentos econômicos de uns e outros" ("in" CLT comentada [livro eletrônico] - 2. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018). Por sua vez, o eminente doutrinador e Ministro Maurício Godinho Delgado destaca três dimensões da subordinação: clássica, objetiva e estrutural. Em síntese, a subordinação objetiva se manifesta pela "integração do trabalhador nos fins e objetivos do empreendimento do tomador de serviços" e a estrutural é a que insere "o trabalhador na dinâmica do tomador de seus serviços". Em relação à subordinação estrutural, o eminente jurista arremata: "Nesta dimensão da subordinação, não importa que o trabalhador se harmonize (ou não) aos objetivos do empreendimento, nem que receba ordens diretas das específicas chefias deste: o fundamental é que esteja estruturalmente vinculado à dinâmica operativa da atividade do tomador de serviços. E complementa: A compreensão dessas três dimensões do fenômeno subordinativo (a tradicional, a objetiva e a dimensão estrutural) - agora manifestamente assimiladas pela CLT - não somente permite adequar o conceito jurídico da subordinação, pela via interpretativa, às modificações da realidade, como também instiga e renova o imprescindível expansionismo do Direito do Trabalho, de maneira a colocar sob sua regência situações novas, bastante atuais, de prestação de serviços por seres humanos a tomadores empresariais e institucionais"("in" Curso de direito do trabalho: obra revista e atualizada conforme a lei da reforma trabalhista e inovações normativas e jurisprudenciais posteriores - 18. ed. - São Paulo: LTr, 2019, págs. 352-353). Na hipótese dos autos, é patente a presença da subordinação objetiva e estrutural na relação mantida entre as partes, uma vez que a reclamante esteve intrinsecamente ligada à atividade econômica da reclamada, que tinha ingerência direta sobre a prestação de serviços. Evidente que a reclamante permanecia à disposição da reclamada e que a atividade desempenhada era essencial para a consecução do objeto social da empresa, razão pela qual fica afastada a alegação de trabalho autônomo. Desse modo, em que pese a existência da tese proferida no Tema 725 no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada, há verdadeiro distinguishing entre a hipótese espelhada nos autos e a retratada pelo STF na tese proferida em sede de repercussão geral, uma vez que, no presente caso, além de não haver intermediação de mão-de-obra, o contexto fático dos autos contempla a existência de subordinação direta da autora à reclamada. Nesse contexto, o art. 442-B da CLT, bem como o art. 593 do CC, e as decisões proferidas pelo STF na ADPF 324 e no RE 958252 não impedem o reconhecimento do vínculo de emprego quando comprovada a existência de fraude na contratação (arts. 2º, 3º e 9º da CLT). Assim, impõe-se a manutenção da sentença de origem que reconheceu o vínculo jurídico de emprego entre as partes e os demais consectários legais dele decorrentes. (4.) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: No tocante à insalubridade, a reclamada impugna a conclusão da origem que julgou procedente o pedido, arguindo não se tratar de hospital ou estabelecimento destinado ao cuidado da saúde humana a que alude o Anexo 14 da NR 15, mas apenas um centro de pesquisa que conduz estudos de bioequivalência em voluntários. Alega que somente permanecem em suas dependências "pessoas saudáveis", não havendo justificativa para a manutenção da condenação nesse particular. À análise. É incontroverso nos autos que a reclamante foi admitida pela reclamada para trabalhar como "técnica de enfermagem", sendo igualmente incontroversas as atividades por ela exercidas descritas no laudo pericial, as quais transcrevo: Durante todo o período laboral imprescrito, as atividades desenvolvidas pela Reclamante consistiam basicamente em realizar, na função de técnica de enfermagem, a administração de medicamentos por via oral; realizar a coleta de secreção nasal e de sangue para exames; realizar a análise de sinais vitais, tais como frequência cardíaca, pressão arterial e temperatura; realizar os exames de eletrocardiograma; realizar a organização dos postos de enfermagem para os estudos de bioequivalência; realizar a limpeza dos materiais utilizados com álcool etílico 70%. O perito nomeado pelo Juízo, Engenheiro Vitor Jardim Giareta Conti, após diligenciar nas dependências da ré acompanhado pelas partes e seus representantes, e analisar detidamente as atividades desempenhadas pela autora, concluiu, no laudo acostado sob ID. - 075f12a, com os esclarecimentos de ID. 18859e6, que a autora esteve exposta a agentes biológicos nas atividades exercidas, capaz de lhe causar prejuízo à saúde, segundo o Anexo nº 14 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTE, caracterizando em grau médio (20%) a insalubridade a que estava sujeita. A NR 15, em seu Anexo 14, fixa a insalubridade em grau médio nos casos em que o labor se dá em contato permanente com pacientes ou com material infecto-contagiante em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, este último, ponto sobre o qual diverge a reclamada. A despeito de discordar da conclusão pericial a respeito do enquadramento de seu estabelecimento como "destinado ao cuidado com a saúde humana", a ré não produziu contraprova que infirmasse a conclusão do perito de que o local de trabalho da reclamante constituiu-se em centro de pesquisa sobre a saúde humana, em que são feitas coletas de material biológico como sangue e secreções, expondo os trabalhadores presentes à virulência dos agentes biológicos existentes. Nesse aspecto, a despeito de não adentrar a fundo sobre as características do ambiente laboral da autora, o perito do Juízo trouxe informações fundamentais para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, o contato da reclamante com pessoas portadoras de COVID-19 quando do exercício de suas funções, no seguinte trecho do laudo: As partes presentes no dia da diligência pericial confirmaram as informações quanto às atividades desenvolvidas pela Reclamante. Informaram ainda que a Reclamante chegou a realizar a coleta de secreção nasal de participantes (pacientes) que chegaram a testar positivo posteriormente para a COVID-19; que, quando um participante (paciente) é diagnosticado com doença infectocontagiosa, ele não é isolado no centro de pesquisas da Reclamada, mas sim encaminhado para uma unidade hospitalar. E quanto ao tempo de contato com referidos agentes, o perito também o classificou como "permanente", tendo em vista a rotina de trabalho da reclamante que, como descrito no laudo, envolveu administração de medicamentos por via oral; coleta de secreção nasal e de sangue para exames; análise de sinais vitais, tais como frequência cardíaca, pressão arterial e temperatura; realização de exames de eletrocardiograma; realização da organização dos postos de enfermagem para os estudos de bioequivalência e a realização da limpeza dos materiais utilizados com álcool etílico 70%, mantendo-se assim, nas palavras do perito, em "contato direto com participantes (pacientes) portadores de doenças infectocontagiosas e ainda com materiais infectocontagiantes não previamente esterilizados." Ainda nesse aspecto, com amparo em entendimento obtido a partir de parecer da FUNDACENTRO, o perito esclareceu que o Anexo nº 14 da NR-15 deixa claro que para o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio não há necessariamente que sejam os pacientes previamente diagnosticados com doenças infectocontagiosas, até porque eles podem estar em um período assintomático ou de incubação de uma doença infecciosa ou podem estar temporariamente ou cronicamente colonizados com agentes patogênicos, em especial nos tratos respiratórios ou gastrointestinais. Assim, evidente que não se pode ignorar o princípio do livre convencimento motivado do juiz (CPC, art. 371), sendo que relativamente à prova pericial o magistrado não está adstrito ao laudo apresentado pelo perito, podendo valer-se de outros elementos ou fatos existentes nos autos para formar seu convencimento, conforme expressamente dispõe o artigo 479 do CPC. Ocorre que, no caso em análise, a conclusão técnica não foi infirmada por qualquer outra prova existente nos autos, não havendo ainda laudo de assistente técnico capaz de infirmá-lo tecnicamente, valendo dizer que o laudo se baseou na descrição de atividades narradas pela reclamante e diligenciadas in loco pelo perito, e com a qual a ré concordou. Portanto, o recurso não merece provimento. RECURSO DA RECLAMANTE (5.) HORAS EXTRAS - NULIDADE DA JORNADA DE 12X36 HORAS: Fixando a jornada de trabalho da reclamante como sendo das 06h às 18h, com extensão do trabalho até as 20h30, a origem condenou a reclamada ao pagamento de 02h30min diárias a título de horas extras, reputando válida, todavia, a jornada de trabalho especial prevista em norma coletiva. Inconformada, a autora insiste na tese de que a prestação de trabalho para além das 12h diárias descaracterizaria a jornada especial de trabalho, tornando devidas as horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal. Julgando improcedente a pretensão autoral de ver invalidada a jornada especial 12x36, a origem assim decidiu: (...) O labor estendido, para além das 12 horas, não dá ensejo a tanto ao crivo desta magistrada a partir da Reforma Trabalhista, ainda que, a título argumentativo, tivesse sido acolhido a supressão parcial do intervalo (Súmula 130 deste E. TRT: "JORNADA 12X36. VALIDADE. SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. A supressão parcial ou total do intervalo intrajornada, por si só, não invalida o regime de trabalho 12x36, regularmente estabelecido em lei ou negociação coletiva.)" Com razão a reclamante. Diferentemente da conclusão a que chega a MM. Magistrada sentenciante, entendo que a validade jurídica da escala de 12x36 horas sempre foi condicionada ao respeito às folgas, ao não elastecimento do limite de 12 horas diárias. Isso porque, mesmo antes da vigência do atual art. 59-A da CLT referida escala sempre ostentou natureza jurídica excepcional, por contrariar o padrão ordinário de jornada estabelecido na Constituição da República (art. 7º, XIII, CF) e na legislação infraconstitucional. Diferentemente da origem, entendo que a escala de 12x36 horas não é um sistema de compensação de jornada, como tem assinalado reiteradamente o C. TST. Embora a Lei nº 13.467/2017 tenha, recentemente, chancelado a sua validade, como se vê do art. 59-A da CLT - de modo a incorporar à CLT o entendimento já antes sedimentado pela Súmula nº 444 do TST-, o fez em dispositivo próprio, cujo caput vaticina que a escala especial em exame é admitida como "exceção ao disposto no art. 59 dessa Consolidação" (justamente o dispositivo que disciplina o instituto da compensação de horas, mensal e anual). Assim, o descumprimento do coletivamente pactuado, pelo empregador, gera o direito ao pagamento das horas extras prestadas além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma integral e não cumulativa, como se colhe pelas seguintes decisões do C. TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. 1- Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. A constatação da transcendência implica somente o reconhecimento da relevância da matéria, sem vinculação quanto ao conhecimento e ao mérito do recurso de revista. 2- Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 7º, XIII da Constituição Federal. 3- Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. REGIME 12X36. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EXTRAPOLAÇÃO HABITUAL DA JORNADA. 1- É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas (art. 7º, XIII da Constituição Federal, Súmula nº 444 do TST). 2- O regime de jornada 12x36, portanto é exceção, e somente pode ser autorizado temporariamente e mediante norma coletiva, ou lei, conforme o entendimento da Súmula nº 444 do TST. 3- A prestação de horas extras habituais invalida a jornada de doze horas trabalhadas por trinta e seis de descanso, ainda que firmado por norma coletiva de trabalho, pois atenta contra a higidez física do trabalhador. 4- No caso, o TRT consignou que "ao analisar os citados documentos, observo que o ora Recorrente extrapolou, com habitualidade, o horário de 12 horas diárias, conforme facilmente se infere dos IDs 1885992 e 225b66d", sendo válidos os cartões de ponto juntados pela reclamada. 5- Assim, a decisão do Tribunal Regional que manteve a validade da jornada trabalhada mesmo diante da prestação de horas extras habituais, está em desacordo com a iterativa e notória jurisprudência do TST, devendo ser desconsiderado o regime 12x36, e devidas as horas extras trabalhadas além da 8ª hora diária e 44ª semanal, nos exatos termo do art. 7º XIII da Constituição Federal.6- Esta Corte Superior possui o entendimento de que não se aplica a parte final do item IV da Súmula nº 85 do TST, no sentido de deferir apenas o adicional de horas extras àquelas horas destinadas à compensação, uma vez que se revela incompatível com o regime 12x36, tendo em vista não se tratar de sistema típico de compensação de jornada, mas de jornada normal de trabalho. 7- Recurso de revista a que se dá provimento (RR-1313-40.2014.5.05.0034, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 18/03/2022). ACÓRDÃO DO RECURSO ORDINÁRIO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. JORNADA 12X36 - INVALIDADE DO REGIME PELA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. A submissão dos trabalhadores aos regimes especiais de jornada justifica-se em virtude da especificidade de determinadas atividades econômicas, e não da necessidade dos empregados. Via de regra, tais escalas de serviço comprometem a saúde física, mental e social do trabalhador e por essa razão obrigam o empregador a remunerá-las de forma diferenciada. Não por outro motivo, a Justiça do Trabalho sempre conferiu validade a tais sistemas excepcionais apenas quando entabulados por norma coletiva e quando a realidade fática não apontasse para a prestação habitual de horas extras. Entende-se, pois, que o artigo 59-A da CLT, inserido no ordenamento jurídico pela Lei nº 13.467/2017, ao chancelar a escala de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso instaurada por meio de acordo individual, subverteu décadas de avanços alcançados pela jurisprudência na busca da proteção da saúde e higiene do ambiente de trabalho. De fato, a nova lei colocou em igualdade meramente formal partes que atuam em condições notoriamente desiguais na mesa de negociação das cláusulas do contrato de trabalho. Ocorre que a ausência de disciplina legal específica a respeito do efeito jurídico da prestação de horas extras sobre a validade da jornada 12x36 permite que o TST continue aplicando o entendimento de que a prorrogação habitual da jornada de trabalho descaracteriza o regime especial, mesmo quando essa prática estiver autorizada por norma coletiva , sendo devidas, como corolário, as extras excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal. Precedentes de todas as turmas desta Corte.E nem se requeira juízo diverso DIVIRJO, em razão da literalidade do artigo 59-B, caput e parágrafo único, da CLT, também fruto da denominada "Reforma Trabalhista" . É que referido dispositivo trata de acordo de compensação de jornada e a jurisprudência do TST sempre foi a de que os regimes 12x36 e congêneres não constituem sistemas de compensação, mas escalas de serviço admitidas em caráter excepcional. Nesse sentido há julgados recentes, inclusive da SBDI-1. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XIII, da CF e provido (RR-1861-64.2015.5.17.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/04/2022). RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA ESPECIAL 12X36. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. SÚMULA Nº 85, IV, DO TST. INAPLICABILIDADE. Discute-se, no caso dos autos, a aplicação ou não do entendimento contido na parte final da Súmula nº 85, IV, desta Corte na hipótese de descaracterização do regime especial de jornada 12x36 pela prestação de horas extras habituais. Com efeito, considerado o potencial lesivo à saúde do trabalhador, o regime especial de trabalho, em escala de 12x36, não se confunde com o mero sistema de compensação de carga horária, em módulo semanal, a que alude a Súmula nº 85 do TST. Desse modo, a jurisprudência desta Subseção é no sentido de que, diante da extrapolação habitual da jornada, inaplicável o referido verbete para efeito de restringir a condenação relativa às horas extras deferidas ao pagamento apenas do respectivo adicional. Precedentes. (Recurso de embargos conhecido e provido. E-RR-11409-19.2014.5.15.0008, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Publicação: DEJT 29/1/2021). No caso, ausentes os controles de jornada e fixada a jornada de trabalho da autora como sendo das 06h às 20h30, há trabalho habitual acima da 12ª hora capaz de anular a escala especial de trabalho, revelando-se claramente inválida a escala 12x36 adotada, razão pela qual provejo o recurso da autora para deferir a condenação da ré ao pagamento de horas extras prestadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa durante todo o período não abrangido pela prescrição, mantendo-se, todavia, os reflexos deferidos na origem e demais parâmetros de liquidação fixados. Dou provimento, portanto. (6.) INTERVALOS INTRAJORNADA: Quanto aos intervalos intrajornada, por não ter sido descrito pelo autor na inicial o tempo efetivo de supressão da pausa, a origem julgou improcedente o pedido de condenação da ré ao pagamento das horas extras decorrentes da supressão, nos seguintes termos: (...) Quanto ao intervalo intrajornada, contudo, não há meios de fixar a condenação eis que a exordial é omissa nesse ponto, identificando que "reclamante laborava em período que deveria ser destinado a seu repouso e alimentação, gozando de intervalo menor do que àquele previsto em Lei", ou seja, havia supressão parcial, situação reforçada em réplica ("gozar de poucos minutos de intervalo para descanso e refeição."). Ora, mas qual era o intervalo médio? 10 minutos? 20 minutos? 30 minutos? Não há meios desse Juízo indicar a realidade laboral da autora, o que nos leva a julgar improcedente o pedido. A especificação da forma de fruição deste intervalo reduzido é ônus da parte na medida em que não compete ao Juízo delimitar, diante do distanciamento com a realidade cotidiana e fática à época dos eventos, o tempo de redução. Assim, desde já, improcedente o pedido relativo ao intervalo intrajornada. Inconformada, a autora alega que a ausência de registro da jornada de trabalho pela reclamada, conforme reconhecido na própria sentença, transfere a ela o ônus da prova quanto à concessão regular do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 338, I, do TST, incumbindo à reclamada demonstrar que concedia o intervalo em sua integralidade, o que não demonstrou. Entendo não merecer qualquer reparo na decisão. E isso porque, o Juiz precisa ter acesso aos elementos fáticos para fixar os parâmetros de uma eventual condenação, de modo a ausência de uma narrativa consistente da parte autora sobre o tempo efetivamente do suprimido da pausa não permite ao julgador arbitrar parâmetros de condenação. Se assim o fizesse, seria totalmente arbitrário. No caso, não foi informado o tempo do intervalo intrajornada usufruído, ou mesmo o tempo de sua supressão, o que inviabiliza a análise dos pedidos decorrentes dessa causa de pedir. Em resumo: Há nítida deficiência da causa de pedir neste aspecto, que não permite ao julgador delimitar com segurança eventual condenação ao pagamento de horas extras a esse título. Assim, mantém-se incólume a sentença que indeferiu o pedido. MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS (7.) DANOS MORAIS: Quanto aos danos morais, a reclamada impugna a sentença que a condenou ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 por ausência de registro do contrato de trabalho da reclamante. Aduz que a autora não demonstrou qualquer dano em sua esfera íntima. Já a autora, pugna pela majoração do valor arbitrado pela origem para R$ 10.000,00, reputando de natureza gravíssima a falta de formalização do vínculo empregatício, nos termos do art. 223-G da CLT. Não há o que modificar da decisão. Resta evidente que a reclamada, não tendo efetuado o registro do contrato de trabalho em CTPS, deixou de pagar verbas correlatas ao vínculo empregatício, e assim cumprir a elementar obrigação derivada da celebração de um contrato individual de emprego. Ao fazê-lo, inequivocamente lançou a empregada num universo de insegurança jurídica e de incertezas pessoais, já que não possibilitou a ela - ou no mínimo dificultou - cumprir obrigações e/ou compromissos pessoais e familiares. Na atual "sociedade de massa", bem assim na chamada era "pós industrial", a retenção dolosa de direitos trabalhistas alija o trabalhador do acesso a bens de consumo, afasta-o do exercício básico da cidadania e, consequentemente, lhe impõe enormes dificuldades de inserção social. Trata-se daquilo que alguns juristas vêm denominando de processo de "reificação" ou "coisificação" do ser humano! Urge reconhecer que no momento em que o Direito do Trabalho afirma a sua transcendência, inclusive inserindo-se no contexto da defesa dos Direitos Fundamentais, a simples recomposição do dano na perspectiva meramente obrigacional não é apta a trazer justa e equilibrada solução para o conflito. Noutras palavras, chancelar o trabalho de empregado sem o devido reconhecimento do vínculo empregatício em CTPS, direito básico e primordial de todo empregado, significa ignorar os sentimentos de dor, humilhação, fraqueza, angústia, insegurança, etc., que acometem os trabalhadores em situações tais, e que não devem jamais estar presentes ou pautar as relações de trabalho, à vista do que ditam os artigos 1º, incisos III e IV, 5º, incisos III e XXIII, e 170, incisos III, VII e VIII, da Constituição da República. Danos morais são aqueles causados aos atributos valorativos (honra, imagem), físicos (vida, saúde, subsistência, conformação física, liberdade de locomoção) e psíquicos ou intelectuais da personalidade (liberdade de pensamento, direito de criação científica, artística, de invento, intimidade, vida privada), consoante lição de Alexandre Agra Belmonte ("Instituições Civis no Direito do Trabalho", Editora Renovar, 3ª Edição, página 471). Destacam-se aqui, também, os precisos ensinamentos de Sérgio Cavalieri: O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe "in re ipsa", deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, "ipso facto" está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção "hominis" ou "facti", que decorre das regras da experiência comum". ("Programa de Responsabilidade Civil", 7ª edição, São Paulo, Editora Atlas, 2007, página 83). Restou comprovada, portanto, a conduta omissiva da ré, quando, ainda que presentes os requisitos da relação clássica empregatícia, contratou a empregada sem reconhecer os direitos básicos previstos em lei, deixando de pagar todos os direitos decorrentes de uma relação com vínculo e consequentemente das verbas rescisórias correlatas. O dano encerra-se no fato de o empregado se ver privado da tutela e dos direitos típicos celetistas. É inegável que o não recebimento oportuno de todos os direitos da relação empregatícia causa transtorno financeiro na vida do trabalhador, condição que acaba por afetar, indubitavelmente, tranquilidade, a honra e a dignidade. Isso porque o salário é o resultado da alienação da força de trabalho, o único bem de que a maioria dos trabalhadores dispõe para garantir a sobrevivência. Essa é a razão pela qual a Constituição Federal trata a proteção do salário como direito fundamental e considera criminosa a sua retenção dolosa (inciso X do artigo 7º da CF/88). Destaco, por oportuno, que o ilícito ensejador da reparação por dano moral no caso em apreço vai muito além da conduta omissiva da ré quanto à anotação da CTPS, notadamente porque durante os meses da relação laboral houve a contínua e deliberada sonegação de direitos patrimoniais do trabalhador, de índole constitucional, razão porque a situação em apreço merece distinção quanto ao entendimento sedimentado na Súmula nº 67 desse E. Regional, segundo a qual "a falta de anotação da CTPS, por si só, não configura dano moral ensejador de reparação pecuniária". Reputo a conduta da reclamada ilícita, estando por isso correta a sentença que condenou a ré à indenização por dano moral arbitrada, inclusive quanto ao valor arbitrado, uma vez que justo e proporcional à agressão moral sofrida. No mais, vale ressaltar que consoante recente julgamento proferido pelo E. STF nas ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º da CLT devem ser observados pelo julgador apenas como critérios orientativos e não vinculantes de fundamentação da decisão judicial. Nada a modificar, portanto. (8.) PREQUESTIONAMENTO: Para fins de prequestionamento, assinala-se, ante os fundamentos expostos, que não houve afronta à Constituição da República, violação a quaisquer dispositivos legais infraconstitucionais e que foram observadas, no que cabível, as súmulas da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, bem como os demais precedentes vinculantes do E. STF. Dispositivo Ante o exposto, decido conhecer dos recursos ordinários, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito: (a.) dar provimento parcial ao de JOCIELE FELICE LUZ (reclamante), para o fim e efeito de deferir a condenação da ré ao pagamento de horas extras prestadas acima da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, mantendo-se, todavia, os reflexos deferidos na origem e demais parâmetros de liquidação fixados; e (b.) negar provimento ao de CENTRO AVANÇADO DE ESTUDOS E PESQUISAS LTDA., (reclamada); tudo nos termos da fundamentação, mantendo inalterada, no mais, a r. sentença de origem. Custas processuais recalculadas, no valor de R$ 600,00 a cargo da reclamada, parcialmente satisfeitas. Sessão Ordinária Híbrida realizada em 21 de julho de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA, regimentalmente. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador do Trabalho JOÃO BATISTA DA SILVA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. MARCOS DA SILVA PÔRTO Desembargador Relator (40) CAMPINAS/SP, 31 de julho de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOCIELE FELICE LUZ