0010359-81.2022.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 20ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0010359-81.2022.8.16.0045(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Domingos José Perfetto Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, INCLUSIVE DAS PARCELAS ADIMPLIDAS DO FINANCIAMENTO, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA ADEQUAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa vendedora de veículo seminovo contra sentença que acolheu pedido de rescisão contratual por vício oculto, condenando-a à devolução dos valores pagos pelo comprador, inclusive parcelas de financiamento, e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo sido julgada improcedente a pretensão contra a instituição financeira financiadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão do contrato de compra e venda de veículo seminovo por vício oculto no motor, com a consequente devolução integral dos valores pagos, inclusive das parcelas do financiamento, e o pagamento de indenização por danos morais ao comprador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial confirmou a existência de vício oculto no veículo, persistente mesmo após reparos realizados pela vendedora, evidenciando defeito preexistente à compra.4. A expiração da garantia contratual e a idade do veículo não afastam a responsabilidade da vendedora, pois o veículo foi vendido com vício oculto preexistente.5. A rescisão do contrato de compra e venda é medida adequada diante do vício oculto não sanado, não podendo o consumidor ser responsabilizado por defeito que não causou.6. Os danos morais foram reconhecidos devido à frustração da legítima expectativa do consumidor, à persistência do vício após tentativas de reparo e ao impacto negativo na vida funcional do autor, ultrapassando mero aborrecimento.7. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável e proporcional, considerando as condições das partes e a extensão do dano, cumprindo função compensatória e pedagógica.8. A restituição dos valores pagos deve ser integral, incluindo entrada e parcelas do financiamento, pois o financiamento é instrumento do negócio e seus encargos integram o prejuízo do consumidor.9. A instituição financeira não responde pelos vícios do veículo, mas a vendedora deve restituir integralmente os valores pagos, inclusive os relativos ao financiamento, para evitar transferência indevida de riscos ao consumidor.10. A ausência de comprovação do pagamento de parte da entrada (R$ 10.000,00) afasta essa quantia da restituição, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa do autor.11. O recurso de apelação foi parcialmente provido somente para adequar o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de veículo usado, a existência de vício oculto preexistente que não é sanado pelo fornecedor autoriza a rescisão contratual com a restituição integral das quantias pagas, incluindo valores pagos a título de financiamento, bem como a condenação por danos morais quando comprovados os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II; CR/1988, art. 5º, X; CPC, art. 509, I; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0045681-27.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 28.11.2025; STJ, EDcl no REsp nº 845.001/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 08.09.2009; STJ, REsp nº 401.358/PB, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 4ª Turma, j. 05.03.2009; TJPR, Apelação Cível 0003317-16.2022.8.16.0001, Rel. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 06.11.2025; Súmula nº 37/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o carro comprado pelo autor tinha defeito grave no motor desde o começo, mesmo depois de consertos feitos pela loja vendedora, que não resolveram o problema. Por isso, decidiu que o contrato de compra deve ser cancelado e a loja deve devolver todo o dinheiro que o autor pagou, incluindo as parcelas pagas pelo financiamento, pois o defeito era do carro e não houve culpa do comprador. Também reconheceu que o autor sofreu danos morais e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 3.000,00. O banco não foi condenado, porque só emprestou o dinheiro e não tem responsabilidade pelo defeito do carro. O recurso da loja foi parcialmente acolhido.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA
T BANCO ITAUCARD S.A.
Réu SAMUEL LIMA BONFANTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RUI SANTOS DE SÁ
OAB: 6104/PR
CAIO CÉSAR BOVO
OAB: 91779/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
LEOPOLDO PIZZOLATO DE SÁ
OAB: 30962/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0010359-81.2022.8.16.0045(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Domingos José Perfetto Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível Data do Julgamento: 03/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO SEMINOVO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, CONDENOU A RÉ À DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS, INCLUSIVE DAS PARCELAS ADIMPLIDAS DO FINANCIAMENTO, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA ADEQUAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por empresa vendedora de veículo seminovo contra sentença que acolheu pedido de rescisão contratual por vício oculto, condenando-a à devolução dos valores pagos pelo comprador, inclusive parcelas de financiamento, e ao pagamento de indenização por danos morais, tendo sido julgada improcedente a pretensão contra a instituição financeira financiadora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão do contrato de compra e venda de veículo seminovo por vício oculto no motor, com a consequente devolução integral dos valores pagos, inclusive das parcelas do financiamento, e o pagamento de indenização por danos morais ao comprador.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial confirmou a existência de vício oculto no veículo, persistente mesmo após reparos realizados pela vendedora, evidenciando defeito preexistente à compra.4. A expiração da garantia contratual e a idade do veículo não afastam a responsabilidade da vendedora, pois o veículo foi vendido com vício oculto preexistente.5. A rescisão do contrato de compra e venda é medida adequada diante do vício oculto não sanado, não podendo o consumidor ser responsabilizado por defeito que não causou.6. Os danos morais foram reconhecidos devido à frustração da legítima expectativa do consumidor, à persistência do vício após tentativas de reparo e ao impacto negativo na vida funcional do autor, ultrapassando mero aborrecimento.7. A indenização por danos morais foi fixada em valor razoável e proporcional, considerando as condições das partes e a extensão do dano, cumprindo função compensatória e pedagógica.8. A restituição dos valores pagos deve ser integral, incluindo entrada e parcelas do financiamento, pois o financiamento é instrumento do negócio e seus encargos integram o prejuízo do consumidor.9. A instituição financeira não responde pelos vícios do veículo, mas a vendedora deve restituir integralmente os valores pagos, inclusive os relativos ao financiamento, para evitar transferência indevida de riscos ao consumidor.10. A ausência de comprovação do pagamento de parte da entrada (R$ 10.000,00) afasta essa quantia da restituição, evitando-se, com isso, o enriquecimento sem causa do autor.11. O recurso de apelação foi parcialmente provido somente para adequar o valor da condenação.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Nos contratos de compra e venda de veículo usado, a existência de vício oculto preexistente que não é sanado pelo fornecedor autoriza a rescisão contratual com a restituição integral das quantias pagas, incluindo valores pagos a título de financiamento, bem como a condenação por danos morais quando comprovados os transtornos decorrentes da falha na prestação do serviço._________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 18, § 1º, II; CR/1988, art. 5º, X; CPC, art. 509, I; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0045681-27.2023.8.16.0014, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 28.11.2025; STJ, EDcl no REsp nº 845.001/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 08.09.2009; STJ, REsp nº 401.358/PB, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, 4ª Turma, j. 05.03.2009; TJPR, Apelação Cível 0003317-16.2022.8.16.0001, Rel. Subst. Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 06.11.2025; Súmula nº 37/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz entendeu que o carro comprado pelo autor tinha defeito grave no motor desde o começo, mesmo depois de consertos feitos pela loja vendedora, que não resolveram o problema. Por isso, decidiu que o contrato de compra deve ser cancelado e a loja deve devolver todo o dinheiro que o autor pagou, incluindo as parcelas pagas pelo financiamento, pois o defeito era do carro e não houve culpa do comprador. Também reconheceu que o autor sofreu danos morais e determinou o pagamento de uma indenização de R$ 3.000,00. O banco não foi condenado, porque só emprestou o dinheiro e não tem responsabilidade pelo defeito do carro. O recurso da loja foi parcialmente acolhido.