0010359-25.2026.5.15.0076
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010359-25.2026.5.15.0076 AUTOR: DENISE ALVES FERREIRA RÉU: INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8364e2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010359-25.2026.5.15.0076 Reclamante: DENISE ALVES FERREIRA Reclamadas: INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA e ESTADO DE SAO PAULO Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas não compareceram à audiência inicial. Foram produzidas provas na fase instrutória. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. REVELIA No que diz respeito aos pedidos formulados nos autos, a parte reclamada é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Isso ocorre porque, apesar de regularmente citadas, elas não compareceram à audiência inicial. Como consequência da penalidade acima aplicada, a defesa da segunda ré é considerada como não recebida, de modo que não será analisada na presente decisão. FGTS + 40% A reclamante alega que não recebeu o FGTS sobre as parcelas rescisórias e, tampouco, a multa de 40%. Requer o pagamento dessas parcelas. O extrato de folha 27, juntado com a própria inicial, comprova a realização de depósitos sobre as parcelas rescisórias, bem como da multa de 40%, sendo que a autora não apontou diferenças, limitando suas alegações à ausência de pagamentos. Reputo, portanto, que o FGTS devido, assim como a multa de 40%, foram devidamente depositados e rejeito o pedido. PRÊMIO ASSIDUIDADE A reclamante pleiteia o pagamento do prêmio assiduidade, previsto na norma coletiva. Contudo, apesar da revelia e confissão aplicadas à parte reclamada, é certo que a reclamante não juntou aos autos nenhuma norma coletiva prevendo a obrigatoriedade de pagamento da parcela apontada, ônus que lhe cabia. Assim, não havendo comprovação da existência de norma coletiva prevendo o pagamento da parcela pleiteada, reputo que a mesma não era devida e rejeito o pedido de condenação da ré ao pagamento do prêmio assiduidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Ante o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, foi utilizado, como prova emprestada, o laudo pericial elaborado no processo 0010291-64.2026.5.15.0015, sendo que o sr. Perito concluiu que: “Quanto ao agente biológico anexo 14 da NR15, a reclamante informou que lavava 6 banheiros de uso comum, contendo 10 vasos sanitários e 2 mictórios, todos os dias, duas vezes por dia, recolhia todos os lixos em todo o complexo, inclusive dos banheiros. Na entidade contém 80 colaboradores, entre funcionários, promotores e estagiários, e frequentam em média de 35 atendidos por dia. Vale ressaltar que a reclamada não comprova o fornecimento de epi e nem treinamento a reclamante. Desta forma entende este perito que CARACTERIZA insalubridade em grau máximo em todo o pacto laboral. Obs.: De acordo com o que foi apurado, as atividades realizadas pela Reclamante são insalubres conforme dispõe a Súmula 448 do TST e anexo 14 da NR15.”. O Juízo não está adstrito ao laudo, podendo valer-se de outros meios para formar seu convencimento. Quanto à insalubridade decorrente da exposição ao agente biológico (limpeza de banheiros e coleta de lixo), em grau máximo, entende este Juízo que não faz jus a parte autora ao adicional por tal exposição. Isso porque, conforme descrição das atividades da autora, contidas na folha 178, a autora efetuava serviços de limpeza de todo local. Portanto, resta claro que a atividade de limpeza de banheiro e coleta de lixo não é realizada de forma permanente, pois há outras atividades que são exercidas no curso da jornada, de modo que a autora não possui contato direto e permanente com a limpeza dos banheiros e coleta de lixo. Quanto à aplicação da Súmula 448, do TST, a mesma estabelece que: “SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Referida Súmula é clara no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento da insalubridade em grau máximo, conforme anexo 14, da NR-15, do MTE. Contudo, o anexo 14, da NR-15, não deixa dúvidas no sentido de que a insalubridade em grau máximo é devida em caso de contato permanente com o agente insalubre. E como a Súmula 448, do TST, equiparou a higienização dos banheiros às atividades desenvolvidas no referido anexo, a outra conclusão não pode chegar o Juízo que não a de que, para se configurar como atividade insalubre em grau máximo, a atividade de limpeza de banheiros públicos deve ser permanente. E este não é o caso da reclamante. É que, como já mencionado acima, ela não possui contato direto e permanente com o lixo e com a limpeza dos banheiros, realizando outras atividades intercaladas, o que demonstra que está descaracterizada a atividade como permanente e, portanto, não confere à obreira o direito à insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros e coleta de lixo, restando, assim, afastada a conclusão pericial, no particular. Portanto, tendo em vista que não foram identificados outros agentes insalubres, decido rejeitar o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Não há alegação de que as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo legal. Além disso, inexiste postulação de pagamento de verbas rescisórias na presente demanda. Assim, rejeito os pedidos de condenação da ré ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A autora alegou que laborava de segunda a sexta-feira, das 6h às 16h30, com 45 minutos de intervalo. Postulou pelo pagamento das horas extras, com reflexos. Ante a revelia e confissão aplicadas à parte reclamada, além da ausência de qualquer menção quanto a labor em sábados, domingos ou feriados, fixo que a reclamante laborou, ao longo de todo contrato de trabalho, na seguinte jornada: - de segunda a sexta-feira, das 6h às 16h30, com 45 minutos de intervalo; - não houve labor em sábados, domingos e feriados. A jornada acima fixada deixa clara a prática de horas extras, sem comprovação de pagamentos por parte da reclamada. Cabe destacar, contudo, que a reclamante laborava apenas de segunda a sexta-feira, de modo que ela estava inserida num nítido sistema de compensação, que não pode ser simplesmente ignorado. Assim, somente devem ser consideradas como extras as horas laboradas acima de 44h semanais. Em função do exposto, condena-se a primeira reclamada a pagar em favor da autora as horas extras trabalhadas, consideradas estas as laboradas além de 44h semanais, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês, com base na jornada acolhida acima; b) o adicional de horas extras será o legal de 50%; e c) o salário-hora observará a evolução salarial da autora retratada na CTPS (folhas 23/24), utilizando-se o divisor 220. Em face da habitualidade, deferem-se os reflexos das horas extras, com adicional, sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados (domingos e feriados), FGTS + 40% e aviso prévio, aplicando-se o Precedente Vinculante nº 009, do C. TST. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme reconhecido no tópico anterior, a autora gozava de apenas 45 minutos de intervalo, apesar de ter laborado em jornada superior a seis horas diárias, o que fere o disposto no artigo 71, da CLT. Sendo assim, condena-se a primeira reclamada, com fulcro no artigo 71, § 4º, da CLT, a pagar à autora quinze minutos por dia laborado, com adicional de 50%, durante todo pacto laboral, decorrente da ausência de intervalo integral para refeição e descanso, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observados os limites do pedido e os seguintes parâmetros: a) a quantidade de horas será apurada mês a mês, levando-se em conta quinze minutos por dia laborado, ao longo de todo contrato de trabalho, de acordo com a jornada fixada pelo Juízo; b) o salário-hora observará a evolução salarial da autora retratada na CTPS (folhas 23/24), utilizando-se o divisor 220. Não há incidência de reflexos, ante a disposição expressa contida no §4º do artigo 71 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, no sentido de que referida verba possui natureza indenizatória. VALE TRANSPORTE A reclamante alegou que a reclamada não efetuou o pagamento do vale-transporte ao longo de todo pacto laboral. Requereu a condenação da ré ao pagamento dessa parcela. Ante a revelia e confissão aplicadas às reclamadas, reconheço que a autora sempre se utilizou de transporte público para o trajeto casa-trabalho-casa, sem pagamento do vale-transporte devido. Em função do exposto, a reclamante faz jus ao recebimento do vale-transporte, em forma de indenização substitutiva (artigos 186 e 927 do Código Civil), durante todo pacto laboral. O valor da indenização será aquele correspondente ao de duas passagens municipais de transporte coletivo por dia de efetivo trabalho, durante todo contrato de trabalho, conforme jornada fixada anteriormente pelo Juízo. Em liquidação de sentença, a autora deverá juntar aos autos declaração da empresa concessionária de transporte municipal, em que constem os valores das passagens praticadas no período da condenação. O valor da indenização substitutiva será aquele que ultrapassar, mensalmente, 6% dos salários da reclamante (conforme evolução salarial constante na CTPS de folhas 23/24), na medida em que a demandante, na forma da lei de regência, participaria do custeio, no limite percentual citado. Sem reflexos, ante a natureza da parcela deferida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora alegou que sofreu danos morais em razão da ausência de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, bem como do adicional de insalubridade e prêmio assiduidade. Pleiteia o pagamento de indenização reparatória. Conforme já decidido, não houve reconhecimento do direito da autora ao pagamento das parcelas apontadas, de modo que não há que se falar em danos morais. Cabe destacar que, ainda que fosse reconhecido o inadimplemento das parcelas apontadas, a falta ou atraso de pagamento de alguns dos direitos trabalhistas não ensejam necessariamente prejuízo moral ao empregado. Os danos efetivamente experimentados pela parte autora seriam patrimoniais e reparados com o cumprimento da sentença, não havendo motivos para se deferir indenização por danos morais. Portanto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A autora alegou que durante todo pacto laboral, suas atividades tiveram como beneficiária a segunda ré, tomadora dos serviços. Requereu a responsabilização subsidiária dessa reclamada. Não houve controvérsia de que a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços da autora. Destaque-se que, tratando-se a segunda ré de ente da administração pública, o artigo 71, da Lei n. 8.666/93 prevê expressamente que “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Após o C. STF declarar a constitucionalidade de tal dispositivo na ADC 16, o C. TST alterou a redação da Súmula n. 331, esclarecendo em seu item V: “V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Tal entendimento está em consonância com a decisão do C. STF, pois foi reconhecido que o simples inadimplemento por parte do empregador contratado pelo poder público para prestar serviços terceirizados não transfere de imediato as obrigações trabalhistas ao ente contratante da terceirização, mas que não se trata de uma vedação legal à responsabilização do poder público nos casos de terceirização. O que é necessário avaliar é se o contratante dos serviços terceirizados incorreu em culpa no inadimplemento de direitos trabalhistas do trabalhador contratado pela empresa terceirizada. Quanto ao ônus da prova sobre a fiscalização, no julgamento do RE 1298647, o STF apreciou o tema 1118 de repercussão geral: “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).” E, fixou-se a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º- A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”. No caso do processo, o ambiente de trabalho era do segundo reclamado. E ante a revelia e confissão aplicadas à segunda reclamada, reconheço que, conforme alegado na inicial, o segundo réu não efetuou a devida fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré. Dessa forma, outra solução não há que não o reconhecimento da culpa da segunda ré, pela ausência de fiscalização efetiva e capaz de resguardar os direitos trabalhistas da parte autora. Portanto, fica a segunda ré condenada a responder subsidiariamente pela integral condenação decorrente desta sentença (Súmula n. 331, VI, do C. TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, não infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Apesar de ter havido sucumbência da reclamante em relação a alguns pedidos, é certo que houve reconhecimento da revelia das reclamadas, de modo que não são devidos honorários sucumbenciais por parte da autora. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI-1-TST. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DENISE ALVES FERREIRA em face de INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar à reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e respeitados os limites do pedido: - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - indenização pela não concessão de val-transporte. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$100,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00, de cujo pagamento fica isenta a segunda ré, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENISE ALVES FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENISE ALVES FERREIRA
Réu ESTADO DE SAO PAULO
Réu INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERIK PENHA PESSONI
OAB: 353560/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010359-25.2026.5.15.0076 AUTOR: DENISE ALVES FERREIRA RÉU: INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8364e2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010359-25.2026.5.15.0076 Reclamante: DENISE ALVES FERREIRA Reclamadas: INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA e ESTADO DE SAO PAULO Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas não compareceram à audiência inicial. Foram produzidas provas na fase instrutória. Tentativas conciliatórias rejeitadas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. Além disso, deverá observar apenas as parcelas devidas até a data do ajuizamento da ação, sendo que, com relação a eventuais parcelas vincendas (após ao ajuizamento da demanda) não há que se falar em limitação. REVELIA No que diz respeito aos pedidos formulados nos autos, a parte reclamada é considerada revel e confessa quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT. Isso ocorre porque, apesar de regularmente citadas, elas não compareceram à audiência inicial. Como consequência da penalidade acima aplicada, a defesa da segunda ré é considerada como não recebida, de modo que não será analisada na presente decisão. FGTS + 40% A reclamante alega que não recebeu o FGTS sobre as parcelas rescisórias e, tampouco, a multa de 40%. Requer o pagamento dessas parcelas. O extrato de folha 27, juntado com a própria inicial, comprova a realização de depósitos sobre as parcelas rescisórias, bem como da multa de 40%, sendo que a autora não apontou diferenças, limitando suas alegações à ausência de pagamentos. Reputo, portanto, que o FGTS devido, assim como a multa de 40%, foram devidamente depositados e rejeito o pedido. PRÊMIO ASSIDUIDADE A reclamante pleiteia o pagamento do prêmio assiduidade, previsto na norma coletiva. Contudo, apesar da revelia e confissão aplicadas à parte reclamada, é certo que a reclamante não juntou aos autos nenhuma norma coletiva prevendo a obrigatoriedade de pagamento da parcela apontada, ônus que lhe cabia. Assim, não havendo comprovação da existência de norma coletiva prevendo o pagamento da parcela pleiteada, reputo que a mesma não era devida e rejeito o pedido de condenação da ré ao pagamento do prêmio assiduidade. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS Ante o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade, foi utilizado, como prova emprestada, o laudo pericial elaborado no processo 0010291-64.2026.5.15.0015, sendo que o sr. Perito concluiu que: “Quanto ao agente biológico anexo 14 da NR15, a reclamante informou que lavava 6 banheiros de uso comum, contendo 10 vasos sanitários e 2 mictórios, todos os dias, duas vezes por dia, recolhia todos os lixos em todo o complexo, inclusive dos banheiros. Na entidade contém 80 colaboradores, entre funcionários, promotores e estagiários, e frequentam em média de 35 atendidos por dia. Vale ressaltar que a reclamada não comprova o fornecimento de epi e nem treinamento a reclamante. Desta forma entende este perito que CARACTERIZA insalubridade em grau máximo em todo o pacto laboral. Obs.: De acordo com o que foi apurado, as atividades realizadas pela Reclamante são insalubres conforme dispõe a Súmula 448 do TST e anexo 14 da NR15.”. O Juízo não está adstrito ao laudo, podendo valer-se de outros meios para formar seu convencimento. Quanto à insalubridade decorrente da exposição ao agente biológico (limpeza de banheiros e coleta de lixo), em grau máximo, entende este Juízo que não faz jus a parte autora ao adicional por tal exposição. Isso porque, conforme descrição das atividades da autora, contidas na folha 178, a autora efetuava serviços de limpeza de todo local. Portanto, resta claro que a atividade de limpeza de banheiro e coleta de lixo não é realizada de forma permanente, pois há outras atividades que são exercidas no curso da jornada, de modo que a autora não possui contato direto e permanente com a limpeza dos banheiros e coleta de lixo. Quanto à aplicação da Súmula 448, do TST, a mesma estabelece que: “SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.” Referida Súmula é clara no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo, e respectiva coleta de lixo, enseja o pagamento da insalubridade em grau máximo, conforme anexo 14, da NR-15, do MTE. Contudo, o anexo 14, da NR-15, não deixa dúvidas no sentido de que a insalubridade em grau máximo é devida em caso de contato permanente com o agente insalubre. E como a Súmula 448, do TST, equiparou a higienização dos banheiros às atividades desenvolvidas no referido anexo, a outra conclusão não pode chegar o Juízo que não a de que, para se configurar como atividade insalubre em grau máximo, a atividade de limpeza de banheiros públicos deve ser permanente. E este não é o caso da reclamante. É que, como já mencionado acima, ela não possui contato direto e permanente com o lixo e com a limpeza dos banheiros, realizando outras atividades intercaladas, o que demonstra que está descaracterizada a atividade como permanente e, portanto, não confere à obreira o direito à insalubridade em grau máximo por limpeza de banheiros e coleta de lixo, restando, assim, afastada a conclusão pericial, no particular. Portanto, tendo em vista que não foram identificados outros agentes insalubres, decido rejeitar o pedido de condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, DA CLT Não há alegação de que as verbas rescisórias foram pagas fora do prazo legal. Além disso, inexiste postulação de pagamento de verbas rescisórias na presente demanda. Assim, rejeito os pedidos de condenação da ré ao pagamento das multas dos artigos 467 e 477, da CLT. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS A autora alegou que laborava de segunda a sexta-feira, das 6h às 16h30, com 45 minutos de intervalo. Postulou pelo pagamento das horas extras, com reflexos. Ante a revelia e confissão aplicadas à parte reclamada, além da ausência de qualquer menção quanto a labor em sábados, domingos ou feriados, fixo que a reclamante laborou, ao longo de todo contrato de trabalho, na seguinte jornada: - de segunda a sexta-feira, das 6h às 16h30, com 45 minutos de intervalo; - não houve labor em sábados, domingos e feriados. A jornada acima fixada deixa clara a prática de horas extras, sem comprovação de pagamentos por parte da reclamada. Cabe destacar, contudo, que a reclamante laborava apenas de segunda a sexta-feira, de modo que ela estava inserida num nítido sistema de compensação, que não pode ser simplesmente ignorado. Assim, somente devem ser consideradas como extras as horas laboradas acima de 44h semanais. Em função do exposto, condena-se a primeira reclamada a pagar em favor da autora as horas extras trabalhadas, consideradas estas as laboradas além de 44h semanais, em valores a serem apurados mês a mês, por simples cálculos, observando-se os seguintes parâmetros e os limites do pedido: a) a quantidade de horas extras será apurada mês a mês, com base na jornada acolhida acima; b) o adicional de horas extras será o legal de 50%; e c) o salário-hora observará a evolução salarial da autora retratada na CTPS (folhas 23/24), utilizando-se o divisor 220. Em face da habitualidade, deferem-se os reflexos das horas extras, com adicional, sobre: décimo terceiro salário, férias + 1/3, descansos semanais remunerados (domingos e feriados), FGTS + 40% e aviso prévio, aplicando-se o Precedente Vinculante nº 009, do C. TST. INTERVALO INTRAJORNADA Conforme reconhecido no tópico anterior, a autora gozava de apenas 45 minutos de intervalo, apesar de ter laborado em jornada superior a seis horas diárias, o que fere o disposto no artigo 71, da CLT. Sendo assim, condena-se a primeira reclamada, com fulcro no artigo 71, § 4º, da CLT, a pagar à autora quinze minutos por dia laborado, com adicional de 50%, durante todo pacto laboral, decorrente da ausência de intervalo integral para refeição e descanso, em valores a serem apurados mês a mês, em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, observados os limites do pedido e os seguintes parâmetros: a) a quantidade de horas será apurada mês a mês, levando-se em conta quinze minutos por dia laborado, ao longo de todo contrato de trabalho, de acordo com a jornada fixada pelo Juízo; b) o salário-hora observará a evolução salarial da autora retratada na CTPS (folhas 23/24), utilizando-se o divisor 220. Não há incidência de reflexos, ante a disposição expressa contida no §4º do artigo 71 da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/2017, no sentido de que referida verba possui natureza indenizatória. VALE TRANSPORTE A reclamante alegou que a reclamada não efetuou o pagamento do vale-transporte ao longo de todo pacto laboral. Requereu a condenação da ré ao pagamento dessa parcela. Ante a revelia e confissão aplicadas às reclamadas, reconheço que a autora sempre se utilizou de transporte público para o trajeto casa-trabalho-casa, sem pagamento do vale-transporte devido. Em função do exposto, a reclamante faz jus ao recebimento do vale-transporte, em forma de indenização substitutiva (artigos 186 e 927 do Código Civil), durante todo pacto laboral. O valor da indenização será aquele correspondente ao de duas passagens municipais de transporte coletivo por dia de efetivo trabalho, durante todo contrato de trabalho, conforme jornada fixada anteriormente pelo Juízo. Em liquidação de sentença, a autora deverá juntar aos autos declaração da empresa concessionária de transporte municipal, em que constem os valores das passagens praticadas no período da condenação. O valor da indenização substitutiva será aquele que ultrapassar, mensalmente, 6% dos salários da reclamante (conforme evolução salarial constante na CTPS de folhas 23/24), na medida em que a demandante, na forma da lei de regência, participaria do custeio, no limite percentual citado. Sem reflexos, ante a natureza da parcela deferida. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora alegou que sofreu danos morais em razão da ausência de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, bem como do adicional de insalubridade e prêmio assiduidade. Pleiteia o pagamento de indenização reparatória. Conforme já decidido, não houve reconhecimento do direito da autora ao pagamento das parcelas apontadas, de modo que não há que se falar em danos morais. Cabe destacar que, ainda que fosse reconhecido o inadimplemento das parcelas apontadas, a falta ou atraso de pagamento de alguns dos direitos trabalhistas não ensejam necessariamente prejuízo moral ao empregado. Os danos efetivamente experimentados pela parte autora seriam patrimoniais e reparados com o cumprimento da sentença, não havendo motivos para se deferir indenização por danos morais. Portanto, indefere-se o pedido de indenização por danos morais. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A autora alegou que durante todo pacto laboral, suas atividades tiveram como beneficiária a segunda ré, tomadora dos serviços. Requereu a responsabilização subsidiária dessa reclamada. Não houve controvérsia de que a segunda reclamada foi a tomadora dos serviços da autora. Destaque-se que, tratando-se a segunda ré de ente da administração pública, o artigo 71, da Lei n. 8.666/93 prevê expressamente que “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis.” Após o C. STF declarar a constitucionalidade de tal dispositivo na ADC 16, o C. TST alterou a redação da Súmula n. 331, esclarecendo em seu item V: “V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.” Tal entendimento está em consonância com a decisão do C. STF, pois foi reconhecido que o simples inadimplemento por parte do empregador contratado pelo poder público para prestar serviços terceirizados não transfere de imediato as obrigações trabalhistas ao ente contratante da terceirização, mas que não se trata de uma vedação legal à responsabilização do poder público nos casos de terceirização. O que é necessário avaliar é se o contratante dos serviços terceirizados incorreu em culpa no inadimplemento de direitos trabalhistas do trabalhador contratado pela empresa terceirizada. Quanto ao ônus da prova sobre a fiscalização, no julgamento do RE 1298647, o STF apreciou o tema 1118 de repercussão geral: “Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).” E, fixou-se a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º- A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.”. No caso do processo, o ambiente de trabalho era do segundo reclamado. E ante a revelia e confissão aplicadas à segunda reclamada, reconheço que, conforme alegado na inicial, o segundo réu não efetuou a devida fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira ré. Dessa forma, outra solução não há que não o reconhecimento da culpa da segunda ré, pela ausência de fiscalização efetiva e capaz de resguardar os direitos trabalhistas da parte autora. Portanto, fica a segunda ré condenada a responder subsidiariamente pela integral condenação decorrente desta sentença (Súmula n. 331, VI, do C. TST). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Na forma do art. 39 da Lei 8.177/91, do art. 879, § 7º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, e do art. 883 da CLT, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados a partir do vencimento com a Taxa Referencial, sendo os juros de mora devidos de forma simples no percentual mensal de 1%, a partir do ajuizamento da ação. Todavia, no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade ADC 58 e ADC 59 e Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADI 5.867 e ADI 6.021, o E. Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, em 18.12.2020, constando da ementa do Acórdão proferido na ADC 58 os critérios de atualização e de incidência de juros até o advento de lei regulamentando de modo diverso. Estabeleceu o STF que, na fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), o crédito trabalhista deve ser atualizado pelo IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, contados do vencimento da obrigação até o dia anterior ao ajuizamento da ação, enquanto na fase judicial a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais, nos termos dos itens 6 e 7 da ementa do Acórdão proferido na ADC 58. Entretanto, com o advento da Lei 14.905, de 28.6.2024, publicada em 1/7/2024, o crédito trabalhista decorrente de decisão judicial deverá ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. Neste contexto, quanto à atualização monetária e incidência de juros, deverão ser observados os seguintes critérios: a) aplicação do IPCA-E, acrescido de juros legais equivalentes à TR, desde o vencimento da obrigação trabalhista e até a data anterior ao ajuizamento da ação; b) aplicação da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação e até 29.08.2024; c) aplicação do IPCA-E acrescido de juros legais em percentual equivalente à diferença entre o IPCA e a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC – a partir de 30/08/2024. As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (artigo 879, parágrafo 4º, da CLT). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no § 4º, do art. 790, da CLT, tendo em vista a declaração de pobreza juntada, não infirmada por outra prova robusta dos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O artigo 791-A da CLT, incluído pela lei 13.467/2017, estabelece que são devidos, ao advogado, honorários sucumbenciais, no importe entre 5% e 15%. Note-se que o único requisito previsto para aplicação do artigo 791-A, da CLT, é a sucumbência. Além disso, importante pontuar que a presente ação foi ajuizada posteriormente à entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (11.11.2017). Logo, não há dúvidas quanto à aplicação das disposições ali contidas no presente caso, dentre elas os honorários sucumbenciais. Ante o exposto, condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Apesar de ter havido sucumbência da reclamante em relação a alguns pedidos, é certo que houve reconhecimento da revelia das reclamadas, de modo que não são devidos honorários sucumbenciais por parte da autora. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário-contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST), devendo ser observadas as alíquotas devidas por segurado e empresa. O recolhimento fica a cargo da reclamada. IMPOSTO DE RENDA Quando a renda deste título executivo judicial se tornar disponível para o reclamante, o valor do imposto de renda será calculado com observância da legislação vigente quando do pagamento, já que é este o fato gerador do tributo, aplicando-se a Súmula n. 368 e a OJ n. 400 da SDI-1-TST. CONCLUSÃO Posto isso, nos autos da ação trabalhista ajuizada por DENISE ALVES FERREIRA em face de INVICTA SOLUCOES EM SERVICOS LTDA e ESTADO DE SAO PAULO, DECIDO julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar à reclamante as seguintes parcelas, com juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e respeitados os limites do pedido: - horas extras e reflexos; - intervalo intrajornada; - indenização pela não concessão de val-transporte. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Condeno a primeira reclamada, com responsabilidade subsidiária da segunda ré, a pagar, em favor do advogado da parte autora, honorários sucumbenciais, no importe de 10% sobre o valor apurado da condenação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Os demais pedidos são julgados improcedentes, nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$100,00, sobre o valor arbitrado à condenação de R$5.000,00, de cujo pagamento fica isenta a segunda ré, nos termos do artigo 790-A, I, da CLT. Intimem-se. ADRIEL PONTES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENISE ALVES FERREIRA