0010359-12.2026.5.15.0048
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON1 - Araraquara
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010359-12.2026.5.15.0048 AUTOR: RODRIGO DONIZETTI GARCIA RÉU: ABRANTES & GANDOLFI COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5de5cca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o silêncio das partes, e considerando que o objeto da presente ação versa sobre adicional de INSALUBRIDADE, determina-se a realização de perícia técnica a cargo do(a) Sr(a) FÁBIO THOBIAS, perito(a) deste juízo, devendo, inclusive, verificar as condições ambientais do local de trabalho. Faculta-se às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s), tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE, podendo, o(a) reclamante, nessa oportunidade, manifestar sobre defesa(s) e documento(s), sob pena de preclusão. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), de forma presencial, exclusivamente, salvo autorização expressa em outro sentido, sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT, sendo que a data, horário e local da perícia serão designados pelo(a) Sr(a). Perito(a) e por ele(a) informados até o dia 25/08/2026, com protocolo de petição, a respeito, nos autos, oportunidade em que o(a) Sr(a). Perito(a) também deverá informar dados de conta para eventual crédito, pelas partes litigantes, de importância referente a despesas prévias periciais, conforme solicitação abaixo. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 08/09/2026. O laudo deverá ser anexado aos autos até o dia 09/10/2026, impreterivelmente, sob pena de aplicação do disposto no art. 468, II, do CPC. Todas as manifestações do(a) perito(a) e das partes deverão ser feitas nos autos. Anexado o laudo nos autos, as partes poderão apresentar impugnação, no prazo comum, até o dia 19/10/2026, inclusive, sob pena de preclusão. Apresentadas de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo ou pedido de esclarecimentos e complementações, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá manifestar-se a respeito, até o dia 26/10/2026, inclusive. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de desconsideração, com consequente preclusão. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Deverá a(o) reclamada(o) possibilitar o acompanhamento da perícia pelas partes, reclamantes referidas acima e advogados. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. A ausência injustificada do(a) reclamante atrairá a incidência do art. 232 do Código Civil. Quando a lide envolver a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, deverá ser observado o prazo em dobro, previsto no artigo 183 do CPC. Pareceres técnicos deverão ser juntados no PJE no mesmo prazo fixado para o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), nos termos do § 2º do artigo 471 do NCPC. O(A)(S) Perito(a)(s) está(ão) proibido(a)(s) de receber(em) documentos e manifestações fora dos prazos acima fixados. Deverão ser observados os prazos acima, independentemente de novas intimações. Solicita-se às partes litigantes que depositem, no prazo concedido ao(à) perito(a) para iniciar os trabalhos periciais, qual seja, 08/09/2026, os honorários prévios, no importe de R$500,00, diretamente na conta informada pelo(a) Sr(a). Perito(a), comprovando o depósito nos autos. Conforme determina a lei (§ 3º do art. 790-B da CLT), não se trata de uma exigência para a parte, mas mera solicitação do juízo. O depósito se faz importante a fim de que seja mantido um quadro de peritos de qualidade na Vara. Diante do pedido da parte autora dos benefícios da justiça gratuita, fica isenta do respectivo recolhimento. Ficam as partes advertidas de que os honorários periciais definitivos serão suportados pela parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da(s) perícia(s), conforme artigo 790-B, da CLT. Desde já, o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) fica(m) ciente(s) de que, como auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC), pode(m), para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Encontra-se insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal o princípio do acesso à Justiça, e ao Poder Judiciário compete implementar mecanismos que o concretizem. Por outro lado, Recomendação nº 02, de 24 de outubro de 2022, da CGJT sinalizou o retorno presencial das atividades nas unidades judiciárias de primeiro grau, tendo em vista o encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. De seu turno, a Resolução Administrativa nº 05/2021 do TRT da 15ª Região autoriza a realização de atos processuais presenciais em processos do “Juízo 100% digital”. Assim, atentando-se para o acima mencionado e, ainda, para: 1) o destaque que possuem as audiências de instrução no processo do trabalho, diante do princípio de direito material do trabalho, da primazia da realidade, que aqui irradia seus efeitos; 2) o princípio da incomunicabilidade das testemunhas, cuja observância tem sido prejudicada com a realização das audiências de instrução realizadas de forma virtual; 3) a constatação de que partes e testemunhas têm se dirigido, na maioria das vezes, aos escritórios dos patronos para a realização das audiências de instrução, inferindo-se daí não haver prejuízo algum dirigirem-se todos à sede do juízo para a realização do ato; 4) os constantes problemas técnicos em equipamentos utilizados por patronos, partes e testemunhas no decorrer das audiências de instrução realizadas por meio virtual; 5) as inúmeras redesignações de audiência de instrução decorrentes dos problemas técnicos referidos no item anterior; 6) a necessidade de os magistrados “interagir com a comunidade onde exercem suas funções jurisdicionais”, conforme ressaltado no Provimento GP-CR nº 001/2023 do E. TRT da 15ª Região. Assim, fica designada nova data de audiência, sendo esta como de INSTRUÇÃO para o dia 03/02/2027, às 15:50 horas, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, nas dependências da Vara do Trabalho de Porto Ferreira, ocasião em que as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. As testemunhas e o reclamante deverão comparecer munidos de sua CTPS. Se imprescindível a intimação, a parte deverá apresentar rol no prazo de 05 dias, contendo nome, endereço e CPF da(s) testemunha(s), sob pena de preclusão. As testemunhas e reclamante deverão comparecer munidos de sua CTPS. Se imprescindível a intimação, a parte deverá apresentar rol no prazo de 05 dias, contendo nome, endereço e CPF da(s) testemunha(s). Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. Cientes os presentes. Atendendo a Recomendação CR nº 07/2019 do Egrégio TRT-15ª Região, registra-se a disponibilidade do aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) para consulta e notificações. Ressalva-se que as informações têm caráter meramente informativo, não substituindo as intimações oficiais ou a contagem de prazos via PJe. Nada mais. ARARAQUARA/SP, 14 de agosto de 2026 ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABRANTES & GANDOLFI COMERCIO DE CARNES LTDA
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ABRANTES & GANDOLFI COMERCIO DE CARNES LTDA
Autor FABIO THOBIAS
Autor RODRIGO DONIZETTI GARCIA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICENTE MARCIO BRICOLERI JUNIOR
OAB: 453688/SP
MAICON MARCELO XAVIER
OAB: 427161/SP
CRISTIANO LENCIONE
OAB: 165686/SP
MAURO APARECIDO DUARTE
OAB: 62229/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010359-12.2026.5.15.0048 AUTOR: RODRIGO DONIZETTI GARCIA RÉU: ABRANTES & GANDOLFI COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5de5cca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o silêncio das partes, e considerando que o objeto da presente ação versa sobre adicional de INSALUBRIDADE, determina-se a realização de perícia técnica a cargo do(a) Sr(a) FÁBIO THOBIAS, perito(a) deste juízo, devendo, inclusive, verificar as condições ambientais do local de trabalho. Faculta-se às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s), tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE, podendo, o(a) reclamante, nessa oportunidade, manifestar sobre defesa(s) e documento(s), sob pena de preclusão. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), de forma presencial, exclusivamente, salvo autorização expressa em outro sentido, sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT, sendo que a data, horário e local da perícia serão designados pelo(a) Sr(a). Perito(a) e por ele(a) informados até o dia 25/08/2026, com protocolo de petição, a respeito, nos autos, oportunidade em que o(a) Sr(a). Perito(a) também deverá informar dados de conta para eventual crédito, pelas partes litigantes, de importância referente a despesas prévias periciais, conforme solicitação abaixo. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 08/09/2026. O laudo deverá ser anexado aos autos até o dia 09/10/2026, impreterivelmente, sob pena de aplicação do disposto no art. 468, II, do CPC. Todas as manifestações do(a) perito(a) e das partes deverão ser feitas nos autos. Anexado o laudo nos autos, as partes poderão apresentar impugnação, no prazo comum, até o dia 19/10/2026, inclusive, sob pena de preclusão. Apresentadas de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo ou pedido de esclarecimentos e complementações, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá manifestar-se a respeito, até o dia 26/10/2026, inclusive. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de desconsideração, com consequente preclusão. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Deverá a(o) reclamada(o) possibilitar o acompanhamento da perícia pelas partes, reclamantes referidas acima e advogados. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. A ausência injustificada do(a) reclamante atrairá a incidência do art. 232 do Código Civil. Quando a lide envolver a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, deverá ser observado o prazo em dobro, previsto no artigo 183 do CPC. Pareceres técnicos deverão ser juntados no PJE no mesmo prazo fixado para o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), nos termos do § 2º do artigo 471 do NCPC. O(A)(S) Perito(a)(s) está(ão) proibido(a)(s) de receber(em) documentos e manifestações fora dos prazos acima fixados. Deverão ser observados os prazos acima, independentemente de novas intimações. Solicita-se às partes litigantes que depositem, no prazo concedido ao(à) perito(a) para iniciar os trabalhos periciais, qual seja, 08/09/2026, os honorários prévios, no importe de R$500,00, diretamente na conta informada pelo(a) Sr(a). Perito(a), comprovando o depósito nos autos. Conforme determina a lei (§ 3º do art. 790-B da CLT), não se trata de uma exigência para a parte, mas mera solicitação do juízo. O depósito se faz importante a fim de que seja mantido um quadro de peritos de qualidade na Vara. Diante do pedido da parte autora dos benefícios da justiça gratuita, fica isenta do respectivo recolhimento. Ficam as partes advertidas de que os honorários periciais definitivos serão suportados pela parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da(s) perícia(s), conforme artigo 790-B, da CLT. Desde já, o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) fica(m) ciente(s) de que, como auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC), pode(m), para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Encontra-se insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal o princípio do acesso à Justiça, e ao Poder Judiciário compete implementar mecanismos que o concretizem. Por outro lado, Recomendação nº 02, de 24 de outubro de 2022, da CGJT sinalizou o retorno presencial das atividades nas unidades judiciárias de primeiro grau, tendo em vista o encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. De seu turno, a Resolução Administrativa nº 05/2021 do TRT da 15ª Região autoriza a realização de atos processuais presenciais em processos do “Juízo 100% digital”. Assim, atentando-se para o acima mencionado e, ainda, para: 1) o destaque que possuem as audiências de instrução no processo do trabalho, diante do princípio de direito material do trabalho, da primazia da realidade, que aqui irradia seus efeitos; 2) o princípio da incomunicabilidade das testemunhas, cuja observância tem sido prejudicada com a realização das audiências de instrução realizadas de forma virtual; 3) a constatação de que partes e testemunhas têm se dirigido, na maioria das vezes, aos escritórios dos patronos para a realização das audiências de instrução, inferindo-se daí não haver prejuízo algum dirigirem-se todos à sede do juízo para a realização do ato; 4) os constantes problemas técnicos em equipamentos utilizados por patronos, partes e testemunhas no decorrer das audiências de instrução realizadas por meio virtual; 5) as inúmeras redesignações de audiência de instrução decorrentes dos problemas técnicos referidos no item anterior; 6) a necessidade de os magistrados “interagir com a comunidade onde exercem suas funções jurisdicionais”, conforme ressaltado no Provimento GP-CR nº 001/2023 do E. TRT da 15ª Região. Assim, fica designada nova data de audiência, sendo esta como de INSTRUÇÃO para o dia 03/02/2027, às 15:50 horas, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, nas dependências da Vara do Trabalho de Porto Ferreira, ocasião em que as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. As testemunhas e o reclamante deverão comparecer munidos de sua CTPS. Se imprescindível a intimação, a parte deverá apresentar rol no prazo de 05 dias, contendo nome, endereço e CPF da(s) testemunha(s), sob pena de preclusão. As testemunhas e reclamante deverão comparecer munidos de sua CTPS. Se imprescindível a intimação, a parte deverá apresentar rol no prazo de 05 dias, contendo nome, endereço e CPF da(s) testemunha(s). Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. Cientes os presentes. Atendendo a Recomendação CR nº 07/2019 do Egrégio TRT-15ª Região, registra-se a disponibilidade do aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) para consulta e notificações. Ressalva-se que as informações têm caráter meramente informativo, não substituindo as intimações oficiais ou a contagem de prazos via PJe. Nada mais. ARARAQUARA/SP, 14 de agosto de 2026 ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ABRANTES & GANDOLFI COMERCIO DE CARNES LTDA
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATOrd 0010359-12.2026.5.15.0048 AUTOR: RODRIGO DONIZETTI GARCIA RÉU: ABRANTES & GANDOLFI COMERCIO DE CARNES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5de5cca proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE PORTO FERREIRA DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista o silêncio das partes, e considerando que o objeto da presente ação versa sobre adicional de INSALUBRIDADE, determina-se a realização de perícia técnica a cargo do(a) Sr(a) FÁBIO THOBIAS, perito(a) deste juízo, devendo, inclusive, verificar as condições ambientais do local de trabalho. Faculta-se às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistente técnico e documentos necessários para a realização da(s) perícia(s), tais como: PPRA/LTCAT, PCMSO, PPP e ficha de EPI's no PJE, podendo, o(a) reclamante, nessa oportunidade, manifestar sobre defesa(s) e documento(s), sob pena de preclusão. Fica autorizado o acompanhamento da perícia pelo(a) reclamante e seu(sua) patrono(a), de forma presencial, exclusivamente, salvo autorização expressa em outro sentido, sendo facultativa a sua presença, nos termos do disposto no art. 818 da CLT, sendo que a data, horário e local da perícia serão designados pelo(a) Sr(a). Perito(a) e por ele(a) informados até o dia 25/08/2026, com protocolo de petição, a respeito, nos autos, oportunidade em que o(a) Sr(a). Perito(a) também deverá informar dados de conta para eventual crédito, pelas partes litigantes, de importância referente a despesas prévias periciais, conforme solicitação abaixo. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos, bem como acessar os autos no PJe, para fim de tomar ciência da data, hora e local da diligência, independentemente de intimação. Fica desde logo definido que os trabalhos periciais deverão iniciar somente a partir do dia 08/09/2026. O laudo deverá ser anexado aos autos até o dia 09/10/2026, impreterivelmente, sob pena de aplicação do disposto no art. 468, II, do CPC. Todas as manifestações do(a) perito(a) e das partes deverão ser feitas nos autos. Anexado o laudo nos autos, as partes poderão apresentar impugnação, no prazo comum, até o dia 19/10/2026, inclusive, sob pena de preclusão. Apresentadas de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo ou pedido de esclarecimentos e complementações, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá manifestar-se a respeito, até o dia 26/10/2026, inclusive. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de desconsideração, com consequente preclusão. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Deverá a(o) reclamada(o) possibilitar o acompanhamento da perícia pelas partes, reclamantes referidas acima e advogados. Caberá aos advogados das partes dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. A ausência injustificada do(a) reclamante atrairá a incidência do art. 232 do Código Civil. Quando a lide envolver a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, deverá ser observado o prazo em dobro, previsto no artigo 183 do CPC. Pareceres técnicos deverão ser juntados no PJE no mesmo prazo fixado para o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), nos termos do § 2º do artigo 471 do NCPC. O(A)(S) Perito(a)(s) está(ão) proibido(a)(s) de receber(em) documentos e manifestações fora dos prazos acima fixados. Deverão ser observados os prazos acima, independentemente de novas intimações. Solicita-se às partes litigantes que depositem, no prazo concedido ao(à) perito(a) para iniciar os trabalhos periciais, qual seja, 08/09/2026, os honorários prévios, no importe de R$500,00, diretamente na conta informada pelo(a) Sr(a). Perito(a), comprovando o depósito nos autos. Conforme determina a lei (§ 3º do art. 790-B da CLT), não se trata de uma exigência para a parte, mas mera solicitação do juízo. O depósito se faz importante a fim de que seja mantido um quadro de peritos de qualidade na Vara. Diante do pedido da parte autora dos benefícios da justiça gratuita, fica isenta do respectivo recolhimento. Ficam as partes advertidas de que os honorários periciais definitivos serão suportados pela parte sucumbente na pretensão relativa ao objeto da(s) perícia(s), conforme artigo 790-B, da CLT. Desde já, o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) fica(m) ciente(s) de que, como auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC), pode(m), para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, lavrando de tudo auto circunstanciado. Encontra-se insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal o princípio do acesso à Justiça, e ao Poder Judiciário compete implementar mecanismos que o concretizem. Por outro lado, Recomendação nº 02, de 24 de outubro de 2022, da CGJT sinalizou o retorno presencial das atividades nas unidades judiciárias de primeiro grau, tendo em vista o encerramento do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional. De seu turno, a Resolução Administrativa nº 05/2021 do TRT da 15ª Região autoriza a realização de atos processuais presenciais em processos do “Juízo 100% digital”. Assim, atentando-se para o acima mencionado e, ainda, para: 1) o destaque que possuem as audiências de instrução no processo do trabalho, diante do princípio de direito material do trabalho, da primazia da realidade, que aqui irradia seus efeitos; 2) o princípio da incomunicabilidade das testemunhas, cuja observância tem sido prejudicada com a realização das audiências de instrução realizadas de forma virtual; 3) a constatação de que partes e testemunhas têm se dirigido, na maioria das vezes, aos escritórios dos patronos para a realização das audiências de instrução, inferindo-se daí não haver prejuízo algum dirigirem-se todos à sede do juízo para a realização do ato; 4) os constantes problemas técnicos em equipamentos utilizados por patronos, partes e testemunhas no decorrer das audiências de instrução realizadas por meio virtual; 5) as inúmeras redesignações de audiência de instrução decorrentes dos problemas técnicos referidos no item anterior; 6) a necessidade de os magistrados “interagir com a comunidade onde exercem suas funções jurisdicionais”, conforme ressaltado no Provimento GP-CR nº 001/2023 do E. TRT da 15ª Região. Assim, fica designada nova data de audiência, sendo esta como de INSTRUÇÃO para o dia 03/02/2027, às 15:50 horas, que será realizada na modalidade PRESENCIAL, nas dependências da Vara do Trabalho de Porto Ferreira, ocasião em que as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais, sob pena de confissão. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação. As testemunhas e o reclamante deverão comparecer munidos de sua CTPS. Se imprescindível a intimação, a parte deverá apresentar rol no prazo de 05 dias, contendo nome, endereço e CPF da(s) testemunha(s), sob pena de preclusão. As testemunhas e reclamante deverão comparecer munidos de sua CTPS. Se imprescindível a intimação, a parte deverá apresentar rol no prazo de 05 dias, contendo nome, endereço e CPF da(s) testemunha(s). Inobservadas as disposições acima restará preclusa a oportunidade de oitiva das testemunhas ausentes. Cientes os presentes. Atendendo a Recomendação CR nº 07/2019 do Egrégio TRT-15ª Região, registra-se a disponibilidade do aplicativo Justiça do Trabalho Eletrônica (JTe) para consulta e notificações. Ressalva-se que as informações têm caráter meramente informativo, não substituindo as intimações oficiais ou a contagem de prazos via PJe. Nada mais. ARARAQUARA/SP, 14 de agosto de 2026 ANDERSON RELVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DONIZETTI GARCIA