Detalhe do processo

0010358-84.2022.5.15.0042

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Ribeirão Preto
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010358-84.2022.5.15.0042 AUTOR: ALEXANDRE TAVARES DE CAMARA JUNIOR RÉU: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1919f40 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Diante da concordância expressa do reclamante (Id. 8317641) e tácita da reclamada com o laudo pericial, e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita, conforme Id. e8b258a, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor da perita, Sra. ERICA SILVA THOME, arbitrados em R$ 3.100,00, atualizáveis desde a data do cálculo, a cargo da reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária da perita já informada no Id. 836007f. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e à perita manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser feitos da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada no Id. 8317641, com a devida juntada da comprovação.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TAVARES DE CAMARA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALEXANDRE TAVARES DE CAMARA JUNIOR

Autor ERICA SILVA THOME

Réu MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUCIANA CODECO ROCHA PRAZERES ALMEIDA

OAB: 213435/SP

LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA

OAB: 201596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010358-84.2022.5.15.0042 AUTOR: ALEXANDRE TAVARES DE CAMARA JUNIOR RÉU: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1919f40 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Diante da concordância expressa do reclamante (Id. 8317641) e tácita da reclamada com o laudo pericial, e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita, conforme Id. e8b258a, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor da perita, Sra. ERICA SILVA THOME, arbitrados em R$ 3.100,00, atualizáveis desde a data do cálculo, a cargo da reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária da perita já informada no Id. 836007f. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e à perita manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser feitos da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada no Id. 8317641, com a devida juntada da comprovação.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TAVARES DE CAMARA JUNIOR

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010358-84.2022.5.15.0042 AUTOR: ALEXANDRE TAVARES DE CAMARA JUNIOR RÉU: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1919f40 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Diante da concordância expressa do reclamante (Id. 8317641) e tácita da reclamada com o laudo pericial, e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita, conforme Id. e8b258a, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor da perita, Sra. ERICA SILVA THOME, arbitrados em R$ 3.100,00, atualizáveis desde a data do cálculo, a cargo da reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária da perita já informada no Id. 836007f. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e à perita manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser feitos da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada no Id. 8317641, com a devida juntada da comprovação.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.