0010358-84.2022.5.15.0042
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010358-84.2022.5.15.0042 AUTOR: ALEXANDRE TAVARES DE CAMARA JUNIOR RÉU: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1919f40 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Diante da concordância expressa do reclamante (Id. 8317641) e tácita da reclamada com o laudo pericial, e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita, conforme Id. e8b258a, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor da perita, Sra. ERICA SILVA THOME, arbitrados em R$ 3.100,00, atualizáveis desde a data do cálculo, a cargo da reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária da perita já informada no Id. 836007f. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e à perita manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser feitos da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada no Id. 8317641, com a devida juntada da comprovação.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TAVARES DE CAMARA JUNIOR
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE TAVARES DE CAMARA JUNIOR
Autor ERICA SILVA THOME
Réu MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA CODECO ROCHA PRAZERES ALMEIDA
OAB: 213435/SP
LUCIANE ADAM DE OLIVEIRA
OAB: 201596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010358-84.2022.5.15.0042 AUTOR: ALEXANDRE TAVARES DE CAMARA JUNIOR RÉU: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1919f40 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Diante da concordância expressa do reclamante (Id. 8317641) e tácita da reclamada com o laudo pericial, e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita, conforme Id. e8b258a, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor da perita, Sra. ERICA SILVA THOME, arbitrados em R$ 3.100,00, atualizáveis desde a data do cálculo, a cargo da reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária da perita já informada no Id. 836007f. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e à perita manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser feitos da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada no Id. 8317641, com a devida juntada da comprovação.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE TAVARES DE CAMARA JUNIOR
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010358-84.2022.5.15.0042 AUTOR: ALEXANDRE TAVARES DE CAMARA JUNIOR RÉU: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1919f40 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO DECISÃO Vistos. Diante da concordância expressa do reclamante (Id. 8317641) e tácita da reclamada com o laudo pericial, e com base nos princípios que orientam o processo do trabalho, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela perita, conforme Id. e8b258a, sujeitos aos acréscimos legais até a data do efetivo pagamento, inclusive no que se refere às contribuições previdenciárias devidas pelas partes. Honorários periciais contábeis em favor da perita, Sra. ERICA SILVA THOME, arbitrados em R$ 3.100,00, atualizáveis desde a data do cálculo, a cargo da reclamada, a serem depositados diretamente na conta bancária da perita já informada no Id. 836007f. Aplico o artigo 523 do CPC (caput), com a intimação da reclamada, por intermédio de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito em 15 dias, devendo valer-se do programa de atualização PjeCalc-Cidadão, disponibilizado no site do E. TRT da 15ª Região (www.trt15.jus.br), para a atualização dos valores até a data do efetivo pagamento. Compete às partes e à perita manter atualizada a versão do Pje-calc, bem como as tabelas de atualização. Atente-se a executada de que os pagamentos deverão ser feitos da seguinte forma: O valor do crédito líquido do reclamante, bem como o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser depositados diretamente na conta bancária informada no Id. 8317641, com a devida juntada da comprovação.As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas em guias próprias, GPS/DARF, inclusive quanto à cota cabível ao reclamante, com a devida comprovação nos autos.O FGTS deverá ser depositado diretamente na conta vinculada do trabalhador, conforme TEMA 68 do TST, ficando a Secretaria autorizada à futura expedição de alvará de levantamento, ante a modalidade de rescisão contratual (dispensa sem justa causa). No mesmo prazo estipulado para o pagamento, a executada deverá apresentar planilha atualizada com o discriminativo detalhado de valores, credores e respectivas datas de depósito, a fim de possibilitar a conferência pela parte contrária e pela Serventia. Em qualquer hipótese, eventuais cobranças de encargos administrativos decorrentes de recolhimento em atraso do FGTS constituem encargo exclusivo da reclamada, sendo vedada sua dedução ou compensação com o crédito do reclamante, devendo ser suportados integralmente pela executada, na forma da Lei nº 8.036/1990. Comprovados os pagamentos, estará extinta a execução na forma da lei, com a remessa dos autos ao arquivo definitivo. Por outro lado, decorrido o prazo legal, sem o efetivo pagamento, prossiga-se a execução, com a utilização dos convênios firmados com esta Justiça Especializada. Dispensada a intimação da União, na pessoa do Órgão de Arrecadação da Procuradoria-Geral Federal, em observância à Portaria Normativa PGF/AGU n.º 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 03 de agosto de 2026. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular DPG Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.