Detalhe do processo

0010358-61.2026.8.16.0173

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Câmara Criminal
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CRIMINAL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0010358-61.2026.8.16.0173(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a): Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO DOMÍNIO DA DROGA E À FRAÇÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. OMISSÃO DE ANÁLISE QUANTO ÀS PRETENSÕES DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM GRAU RECURSAL. REQUERIMENTOS NÃO EXAMINADOS ORIGINALMENTE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE R$ 25,00 REJEITADO. PROVA DE ORIGEM ILÍCITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E VASTA FICHA CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DE SEUS REQUISITOS E EMBARGADO QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. POSTERIOR CONDENAÇÃO QUE OBSERVA O REGIME INICIAL FECHADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Julio Cesar Tressino em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação pela prática de tráfico de drogas à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. O embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado, argumentando que a condenação se baseou em drogas encontradas em áreas públicas de livre acesso, sem prova de seu domínio exclusivo. Questiona, ainda, a fração de redução pela semi-imputabilidade e aponta omissão quanto aos pedidos de restituição de R$ 25,00 e de concessão de liberdade em grau recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em verificar: a) se houve omissão ou contradição na análise do domínio da droga e da dosimetria (semi-imputabilidade); e b) se o acórdão foi omisso ao deixar de deliberar sobre a restituição do valor apreendido e sobre a subsistência dos requisitos da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam os vícios apontados quanto ao domínio da droga e à semi-imputabilidade, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada.4. O acórdão foi expresso ao fundamentar que a guarda fática dos entorpecentes restou configurada pela dispensa do invólucro pelo réu e pela localização de petrechos típicos da traficância, notadamente balança de precisão e faca, em esconderijos estratégicos sujeitos à sua vigilância.5. No que tange à semi-imputabilidade, a fração de redução de 1/3 foi mantida com fundamento em discricionariedade judicial devidamente motivada, considerando-se que o réu demonstrou discernimento e compreensão acerca de seus atos ao longo da instrução processual, circunstância que constitui vetor legítimo para a gradação do redutor, à luz do exame pericial realizado na origem, o qual recomendou o reconhecimento da semi-imputabilidade.6. Assiste razão ao embargante quanto à ausência de manifestação específica acerca dos pedidos de restituição da quantia de R$ 25,00 e de concessão da liberdade provisória em grau recursal, matérias que demandam a integração do julgado para o devido enfrentamento.7. O pedido de restituição dos valores deve ser rejeitado, uma vez que há elementos probatórios indicando que o numerário é proveniente da mercancia ilícita praticada no terminal rodoviário.8. A manutenção da prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da confirmação da condenação em segundo grau de jurisdição e da extensa ficha criminal do embargante, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Ademais, o embargante permaneceu custodiado durante toda a instrução processual em primeiro grau, vindo a ser condenado à pena a ser cumprida em regime inicial fechado, circunstância incompatível com a pretendida concessão de liberdade provisória após a confirmação do decreto condenatório em sede recursal.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de embargos de declaração conhecido e parcialmente acolhido, sem, contudo, adoção de efeitos modificativos.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIO CESAR TRESSINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FELIPE PEREIRA DE MELO

OAB: 117395/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo: 0010358-61.2026.8.16.0173(Embargos de Declaração Criminal) Relator(a): Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 10/08/2026 Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AO DOMÍNIO DA DROGA E À FRAÇÃO DA SEMI-IMPUTABILIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO. OMISSÃO DE ANÁLISE QUANTO ÀS PRETENSÕES DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA EM GRAU RECURSAL. REQUERIMENTOS NÃO EXAMINADOS ORIGINALMENTE. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE R$ 25,00 REJEITADO. PROVA DE ORIGEM ILÍCITA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E VASTA FICHA CRIMINAL. PERSISTÊNCIA DE SEUS REQUISITOS E EMBARGADO QUE PERMANECEU CUSTODIADO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. POSTERIOR CONDENAÇÃO QUE OBSERVA O REGIME INICIAL FECHADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Julio Cesar Tressino em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a condenação pela prática de tráfico de drogas à pena de 5 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. O embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradições no julgado, argumentando que a condenação se baseou em drogas encontradas em áreas públicas de livre acesso, sem prova de seu domínio exclusivo. Questiona, ainda, a fração de redução pela semi-imputabilidade e aponta omissão quanto aos pedidos de restituição de R$ 25,00 e de concessão de liberdade em grau recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões consistem em verificar: a) se houve omissão ou contradição na análise do domínio da droga e da dosimetria (semi-imputabilidade); e b) se o acórdão foi omisso ao deixar de deliberar sobre a restituição do valor apreendido e sobre a subsistência dos requisitos da prisão preventiva.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificam os vícios apontados quanto ao domínio da droga e à semi-imputabilidade, tratando-se de mera tentativa de rediscussão da matéria já apreciada.4. O acórdão foi expresso ao fundamentar que a guarda fática dos entorpecentes restou configurada pela dispensa do invólucro pelo réu e pela localização de petrechos típicos da traficância, notadamente balança de precisão e faca, em esconderijos estratégicos sujeitos à sua vigilância.5. No que tange à semi-imputabilidade, a fração de redução de 1/3 foi mantida com fundamento em discricionariedade judicial devidamente motivada, considerando-se que o réu demonstrou discernimento e compreensão acerca de seus atos ao longo da instrução processual, circunstância que constitui vetor legítimo para a gradação do redutor, à luz do exame pericial realizado na origem, o qual recomendou o reconhecimento da semi-imputabilidade.6. Assiste razão ao embargante quanto à ausência de manifestação específica acerca dos pedidos de restituição da quantia de R$ 25,00 e de concessão da liberdade provisória em grau recursal, matérias que demandam a integração do julgado para o devido enfrentamento.7. O pedido de restituição dos valores deve ser rejeitado, uma vez que há elementos probatórios indicando que o numerário é proveniente da mercancia ilícita praticada no terminal rodoviário.8. A manutenção da prisão preventiva revela-se necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, da confirmação da condenação em segundo grau de jurisdição e da extensa ficha criminal do embargante, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Ademais, o embargante permaneceu custodiado durante toda a instrução processual em primeiro grau, vindo a ser condenado à pena a ser cumprida em regime inicial fechado, circunstância incompatível com a pretendida concessão de liberdade provisória após a confirmação do decreto condenatório em sede recursal.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de embargos de declaração conhecido e parcialmente acolhido, sem, contudo, adoção de efeitos modificativos.