0010358-53.2019.5.15.0054
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- DAM - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010358-53.2019.5.15.0054 AUTOR: AURILIO DE SOUZA MESSIAS RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b7a0a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de AURILIO DE SOUZA MESSIAS, denunciando excesso de execução e incorreções de cálculo no que diz respeito à base de cálculo do intervalo intrajornada e adicional noturno, contribuições previdenciárias e correção monetária, pelos motivos que expôs na Petição Id 97142ec. AURILIO DE SOUZA MESSIAS apresentou defesa em Petição Id 67c4000. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 51eb48d. A execução está garantida pelo depósito judicial Id ece1b2a. É o breve relatório. ________________________________________________________ DA BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO A embargante sustenta equívocos no laudo pericial homologado no tocante à base de cálculo do intervalo intrajornada e adicional noturno. Assim, alega que “Verifica-se dos cálculos periciais que inseridas equivocadamente na base de cálculo do intervalo intrajornada e adicional noturno, as seguintes verbas: Remuneração Variável – Produção, DSR SOBRE VARIÁVEIS, ADICIONAL DE SERVIÇO + INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS EM DSR...Assim sendo, se faz imprescindível a reforma dos cálculos periciais para observância adequada do ordenamento jurídico pátrio”. Com razão a embargante. Conforme esclarecido pela i. perita contábil: “De acordo com a r. sentença de fls. 410 – ID. a15df16, e ainda, os Acordo Coletivo de Trabalho - ACT’s - 2016/2017 e 2017/2018 – cláusula décima segunda, de fato houve um equívoco no qual foi incluído indevidamente as referidas parcelas. Diante disso, procede-se à retificação dos cálculos, a fim de excluir as referidas verbas, em observância aos critérios legais aplicáveis”. Laudo retificado. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA RECLAMADA A embargante sustenta equívocos no laudo pericial homologado no tocante ao cálculo das contribuições previdenciárias, cota reclamada. Assim, alega que “Verifica-se que mantido o equívoco ocorrido na apuração das contribuições previdenciárias, eis que o reclamante apura as alíquotas zeradas. Ocorre que a reclamada, na condição de Agroindústria, cujo atividade principal é a fabricação de açúcar e álcool, está amparada pelo artigo 22 da Lei 8.212/91, recolhendo tal contribuição sobre seu faturamento”. Com razão a embargante. Conforme esclarecido pela i. perita contábil: “A Reclamada impugna a incorreta apuração das alíquotas aplicada referente a contribuição social, razão pelo qual retifica-se o cálculo”. Laudo retificado. DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC58 Alega a embargante que “Verifica-se que o perito se equivoca na aplicação da modulação da ADC58, ao realizar a aplicação de TRD na fase pré-judicial, o que majora indevidamente os cálculos apresentados. Portanto, considerando o quanto explanado acima, é certo que nos termos da ADC58, deve-se aplicar na fase prejudicial o índice IPCA-e, e após a distribuição do processo Taxa Selic, a qual, já comporta juros e correção monetária”. Sem razão, contudo, a embargante. Conforme esclarecido pela i. perita contábil: “A Reclamada, entende que a correção monetária aplicada ao presente caso não está em consonância com a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59. Pois bem, como se pode observar, o despacho de fls. 896/897 - ID. 81957f8 – item 33 – c, possui a seguinte redação. Portanto, o critério utilizado na realização da correção monetária está absolutamente em harmonia com o fixado na r. decisão, motivo pelo qual, não assiste razão à impugnação, mantenho”: Assim, observado que o despacho de Id 9a03925 é determinante no sentido da aplicação do IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação e da SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação, mantenho o laudo pericial neste particular. Nestes termos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e HOMOLOGO os novos cálculos retificados pela perita em planilha de Id 6e4da82. ________________________________________________________ DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, em face de AURILIO DE SOUZA MESSIAS para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, sempre sob encargo do executado. Com o trânsito em julgado desta decisão, liberem-se os depósitos para o pagamento da execução e o remanescente ao executado. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURILIO DE SOUZA MESSIAS
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AURILIO DE SOUZA MESSIAS
Autor ELIMARA CRISTINA SANTOS CACOLLI
Réu RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE ROBERTO DA COSTA JUNIOR
OAB: 378163/SP
LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
OAB: 249651/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010358-53.2019.5.15.0054 AUTOR: AURILIO DE SOUZA MESSIAS RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b7a0a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de AURILIO DE SOUZA MESSIAS, denunciando excesso de execução e incorreções de cálculo no que diz respeito à base de cálculo do intervalo intrajornada e adicional noturno, contribuições previdenciárias e correção monetária, pelos motivos que expôs na Petição Id 97142ec. AURILIO DE SOUZA MESSIAS apresentou defesa em Petição Id 67c4000. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 51eb48d. A execução está garantida pelo depósito judicial Id ece1b2a. É o breve relatório. ________________________________________________________ DA BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO A embargante sustenta equívocos no laudo pericial homologado no tocante à base de cálculo do intervalo intrajornada e adicional noturno. Assim, alega que “Verifica-se dos cálculos periciais que inseridas equivocadamente na base de cálculo do intervalo intrajornada e adicional noturno, as seguintes verbas: Remuneração Variável – Produção, DSR SOBRE VARIÁVEIS, ADICIONAL DE SERVIÇO + INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS EM DSR...Assim sendo, se faz imprescindível a reforma dos cálculos periciais para observância adequada do ordenamento jurídico pátrio”. Com razão a embargante. Conforme esclarecido pela i. perita contábil: “De acordo com a r. sentença de fls. 410 – ID. a15df16, e ainda, os Acordo Coletivo de Trabalho - ACT’s - 2016/2017 e 2017/2018 – cláusula décima segunda, de fato houve um equívoco no qual foi incluído indevidamente as referidas parcelas. Diante disso, procede-se à retificação dos cálculos, a fim de excluir as referidas verbas, em observância aos critérios legais aplicáveis”. Laudo retificado. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA RECLAMADA A embargante sustenta equívocos no laudo pericial homologado no tocante ao cálculo das contribuições previdenciárias, cota reclamada. Assim, alega que “Verifica-se que mantido o equívoco ocorrido na apuração das contribuições previdenciárias, eis que o reclamante apura as alíquotas zeradas. Ocorre que a reclamada, na condição de Agroindústria, cujo atividade principal é a fabricação de açúcar e álcool, está amparada pelo artigo 22 da Lei 8.212/91, recolhendo tal contribuição sobre seu faturamento”. Com razão a embargante. Conforme esclarecido pela i. perita contábil: “A Reclamada impugna a incorreta apuração das alíquotas aplicada referente a contribuição social, razão pelo qual retifica-se o cálculo”. Laudo retificado. DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC58 Alega a embargante que “Verifica-se que o perito se equivoca na aplicação da modulação da ADC58, ao realizar a aplicação de TRD na fase pré-judicial, o que majora indevidamente os cálculos apresentados. Portanto, considerando o quanto explanado acima, é certo que nos termos da ADC58, deve-se aplicar na fase prejudicial o índice IPCA-e, e após a distribuição do processo Taxa Selic, a qual, já comporta juros e correção monetária”. Sem razão, contudo, a embargante. Conforme esclarecido pela i. perita contábil: “A Reclamada, entende que a correção monetária aplicada ao presente caso não está em consonância com a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59. Pois bem, como se pode observar, o despacho de fls. 896/897 - ID. 81957f8 – item 33 – c, possui a seguinte redação. Portanto, o critério utilizado na realização da correção monetária está absolutamente em harmonia com o fixado na r. decisão, motivo pelo qual, não assiste razão à impugnação, mantenho”: Assim, observado que o despacho de Id 9a03925 é determinante no sentido da aplicação do IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação e da SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação, mantenho o laudo pericial neste particular. Nestes termos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e HOMOLOGO os novos cálculos retificados pela perita em planilha de Id 6e4da82. ________________________________________________________ DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, em face de AURILIO DE SOUZA MESSIAS para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, sempre sob encargo do executado. Com o trânsito em julgado desta decisão, liberem-se os depósitos para o pagamento da execução e o remanescente ao executado. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - AURILIO DE SOUZA MESSIAS
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010358-53.2019.5.15.0054 AUTOR: AURILIO DE SOUZA MESSIAS RÉU: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b7a0a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de AURILIO DE SOUZA MESSIAS, denunciando excesso de execução e incorreções de cálculo no que diz respeito à base de cálculo do intervalo intrajornada e adicional noturno, contribuições previdenciárias e correção monetária, pelos motivos que expôs na Petição Id 97142ec. AURILIO DE SOUZA MESSIAS apresentou defesa em Petição Id 67c4000. Esclarecimentos complementares do Perito contábil em Id 51eb48d. A execução está garantida pelo depósito judicial Id ece1b2a. É o breve relatório. ________________________________________________________ DA BASE DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA E ADICIONAL NOTURNO A embargante sustenta equívocos no laudo pericial homologado no tocante à base de cálculo do intervalo intrajornada e adicional noturno. Assim, alega que “Verifica-se dos cálculos periciais que inseridas equivocadamente na base de cálculo do intervalo intrajornada e adicional noturno, as seguintes verbas: Remuneração Variável – Produção, DSR SOBRE VARIÁVEIS, ADICIONAL DE SERVIÇO + INTEGRAÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS EM DSR...Assim sendo, se faz imprescindível a reforma dos cálculos periciais para observância adequada do ordenamento jurídico pátrio”. Com razão a embargante. Conforme esclarecido pela i. perita contábil: “De acordo com a r. sentença de fls. 410 – ID. a15df16, e ainda, os Acordo Coletivo de Trabalho - ACT’s - 2016/2017 e 2017/2018 – cláusula décima segunda, de fato houve um equívoco no qual foi incluído indevidamente as referidas parcelas. Diante disso, procede-se à retificação dos cálculos, a fim de excluir as referidas verbas, em observância aos critérios legais aplicáveis”. Laudo retificado. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – COTA RECLAMADA A embargante sustenta equívocos no laudo pericial homologado no tocante ao cálculo das contribuições previdenciárias, cota reclamada. Assim, alega que “Verifica-se que mantido o equívoco ocorrido na apuração das contribuições previdenciárias, eis que o reclamante apura as alíquotas zeradas. Ocorre que a reclamada, na condição de Agroindústria, cujo atividade principal é a fabricação de açúcar e álcool, está amparada pelo artigo 22 da Lei 8.212/91, recolhendo tal contribuição sobre seu faturamento”. Com razão a embargante. Conforme esclarecido pela i. perita contábil: “A Reclamada impugna a incorreta apuração das alíquotas aplicada referente a contribuição social, razão pelo qual retifica-se o cálculo”. Laudo retificado. DA CORREÇÃO MONETÁRIA – ADC58 Alega a embargante que “Verifica-se que o perito se equivoca na aplicação da modulação da ADC58, ao realizar a aplicação de TRD na fase pré-judicial, o que majora indevidamente os cálculos apresentados. Portanto, considerando o quanto explanado acima, é certo que nos termos da ADC58, deve-se aplicar na fase prejudicial o índice IPCA-e, e após a distribuição do processo Taxa Selic, a qual, já comporta juros e correção monetária”. Sem razão, contudo, a embargante. Conforme esclarecido pela i. perita contábil: “A Reclamada, entende que a correção monetária aplicada ao presente caso não está em consonância com a decisão do STF nas ADC’s 58 e 59. Pois bem, como se pode observar, o despacho de fls. 896/897 - ID. 81957f8 – item 33 – c, possui a seguinte redação. Portanto, o critério utilizado na realização da correção monetária está absolutamente em harmonia com o fixado na r. decisão, motivo pelo qual, não assiste razão à impugnação, mantenho”: Assim, observado que o despacho de Id 9a03925 é determinante no sentido da aplicação do IPCA-E + juros de mora (trd simples) até o dia que anteceder a data do ajuizamento da ação e da SELIC (RECEITA FEDERAL) a partir da data da propositura da ação, mantenho o laudo pericial neste particular. Nestes termos, aquiesço aos fundamentos constantes da manifestação do especialista, os adoto como razões de decidir e HOMOLOGO os novos cálculos retificados pela perita em planilha de Id 6e4da82. ________________________________________________________ DISPOSITIVO Isto posto, conheço os EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A, em face de AURILIO DE SOUZA MESSIAS para, no mérito, julgá-los PROCEDENTES EM PARTE, na forma da fundamentação. Custas relativas à oposição de Embargos à Execução, no importe de R$44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A, inciso V, da CLT, sempre sob encargo do executado. Com o trânsito em julgado desta decisão, liberem-se os depósitos para o pagamento da execução e o remanescente ao executado. Intimem-se as partes. WELLINGTON CESAR PATERLINI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A