0010358-35.2022.8.16.0033
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Pinhais
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0010358-35.2022.8.16.0033 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.551,40 Autor(s): CASSIA DE FATIMA SENISE DE OLIVEIRA BOTONI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O 1. Trata-se de liquidação de sentença instaurada para apuração do valor devido em decorrência do julgamento da ação revisional, tendo sido determinada a realização de prova pericial à #131. A perita judicial apresentou laudo pericial à #170, concluindo que, observados os parâmetros fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado, o montante devido ao banco perfazia R$ 23.869,38, atualizado até 19/03/2026. O réu impugnou o laudo à #176, sustentando, em síntese, que a expert não teria considerado parcelas inadimplidas remanescentes, teria adotado critério equivocado para incidência dos encargos moratórios e teria apurado incorretamente os honorários sucumbenciais. Em esclarecimentos prestados à #180, a perita ratificou integralmente as conclusões do laudo, afirmando ter observado estritamente os parâmetros definidos pelo título judicial e os documentos constantes dos autos. À #184, a instituição financeira reiterou os termos da impugnação. 2. Quanto à alegação de inobservância de débitos contratuais remanescentes, verifica-se que a insurgência não evidencia erro técnico, omissão, inconsistência metodológica ou violação aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. Conforme expressamente consignado no laudo à #170 e nos esclarecimentos prestados à #180, a perícia foi desenvolvida com base nos documentos efetivamente juntados aos autos e nos critérios definidos pela sentença à #68 e pelo acórdão à #99, promovendo o recálculo das prestações, a apuração dos pagamentos realizados em excesso, a compensação determinada no título judicial e a recomposição do saldo devedor remanescente. A perita esclareceu que a apuração das prestações em atraso foi realizada a partir das fichas de cobrança juntadas pela própria instituição financeira às peças indicadas no laudo, inexistindo elementos documentais nos autos que autorizassem a inclusão de valores diversos daqueles considerados durante a liquidação. Assim, a insurgência da parte impugnante traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada pela expert, desacompanhado de demonstração concreta de erro nos cálculos. Cumpre destacar, ainda, que a liquidação possui a finalidade de quantificar o comando constante do título executivo, sendo vedado rediscutir os critérios já definidos em sentença e acórdão, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Também não procede a alegação de equívoco na incidência dos encargos moratórios. O laudo observou precisamente os parâmetros estabelecidos pelo título judicial. À #68 foi determinado o recálculo dos juros moratórios e da multa moratória, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% nos casos indicados. Posteriormente, o acórdão à #99 definiu expressamente que, a partir da citação, a indexação dos juros moratórios e da correção monetária deveria ocorrer pela Taxa Selic. Foi exatamente essa metodologia que a perita aplicou, conforme demonstrado no laudo à #170 e reiterado à #180. A pretensão do impugnante de fazer incidir encargos diversos dos expressamente fixados pela sentença e pelo acórdão representaria verdadeira modificação do título executivo judicial, providência incompatível com a fase de liquidação. Não se constata, portanto, qualquer desacordo entre os cálculos periciais e os critérios definidos pelas decisões transitadas em julgado. 4. Igualmente não prospera a impugnação relativa aos honorários sucumbenciais. A perita observou exatamente os critérios fixados no pronunciamento judicial, considerando como proveito econômico obtido pela autora os valores decorrentes dos abatimentos reconhecidos em seu favor, apurados nas tabelas correspondentes do laudo. Novamente, a parte impugnante não aponta erro aritmético concreto nem demonstra violação objetiva aos parâmetros definidos pelo título judicial, limitando-se a defender interpretação diversa acerca da forma de cálculo. A mera discordância da parte com as conclusões técnicas adotadas pela expert não constitui fundamento suficiente para afastar o trabalho pericial, sobretudo quando o laudo se revela coerente, fundamentado, completo, responde aos quesitos formulados e encontra respaldo nos documentos constantes dos autos. 5. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, verifica-se, no caso concreto, que a prova técnica produzida é clara, objetiva, fundamentada e compatível com os critérios estabelecidos pelo título executivo judicial. As impugnações apresentadas não demonstram erro material, inconsistência metodológica ou afronta aos limites da coisa julgada, razão pela qual não há fundamento para determinar complementação da prova ou realização de novos cálculos. 6. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas à #176 e reiteradas à #184. 7. Homologo o laudo pericial de #170, ratificado pelos esclarecimentos de #180. 8. Declaro encerrada a presente liquidação de sentença e fixo o valor devido em favor de ITAÚ UNIBANCO S.A. em R$ 23.869,38, apurado na perícia e atualizado até 19/03/2026, observando-se, para atualização posterior, os mesmos critérios estabelecidos no título executivo judicial. 9. Defiro o levantamento dos honorários periciais na forma requerida à #180, observadas as cautelas e conferências de praxe pela Secretaria. 10. Cumpridas as diligências necessárias, intime-se a parte interessada para promover o regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 27 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CASSIA DE FATIMA SENISE DE OLIVEIRA BOTONI
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ALBERTO XAVIER
OAB: 53198/PR
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 58885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Fórum Cível - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41)3033-4616 - E-mail: pin-1vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0010358-35.2022.8.16.0033 Classe Processual: Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$31.551,40 Autor(s): CASSIA DE FATIMA SENISE DE OLIVEIRA BOTONI Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. D E C I S Ã O 1. Trata-se de liquidação de sentença instaurada para apuração do valor devido em decorrência do julgamento da ação revisional, tendo sido determinada a realização de prova pericial à #131. A perita judicial apresentou laudo pericial à #170, concluindo que, observados os parâmetros fixados na sentença e no acórdão transitados em julgado, o montante devido ao banco perfazia R$ 23.869,38, atualizado até 19/03/2026. O réu impugnou o laudo à #176, sustentando, em síntese, que a expert não teria considerado parcelas inadimplidas remanescentes, teria adotado critério equivocado para incidência dos encargos moratórios e teria apurado incorretamente os honorários sucumbenciais. Em esclarecimentos prestados à #180, a perita ratificou integralmente as conclusões do laudo, afirmando ter observado estritamente os parâmetros definidos pelo título judicial e os documentos constantes dos autos. À #184, a instituição financeira reiterou os termos da impugnação. 2. Quanto à alegação de inobservância de débitos contratuais remanescentes, verifica-se que a insurgência não evidencia erro técnico, omissão, inconsistência metodológica ou violação aos parâmetros estabelecidos pelo título executivo judicial. Conforme expressamente consignado no laudo à #170 e nos esclarecimentos prestados à #180, a perícia foi desenvolvida com base nos documentos efetivamente juntados aos autos e nos critérios definidos pela sentença à #68 e pelo acórdão à #99, promovendo o recálculo das prestações, a apuração dos pagamentos realizados em excesso, a compensação determinada no título judicial e a recomposição do saldo devedor remanescente. A perita esclareceu que a apuração das prestações em atraso foi realizada a partir das fichas de cobrança juntadas pela própria instituição financeira às peças indicadas no laudo, inexistindo elementos documentais nos autos que autorizassem a inclusão de valores diversos daqueles considerados durante a liquidação. Assim, a insurgência da parte impugnante traduz mero inconformismo com a conclusão alcançada pela expert, desacompanhado de demonstração concreta de erro nos cálculos. Cumpre destacar, ainda, que a liquidação possui a finalidade de quantificar o comando constante do título executivo, sendo vedado rediscutir os critérios já definidos em sentença e acórdão, nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Também não procede a alegação de equívoco na incidência dos encargos moratórios. O laudo observou precisamente os parâmetros estabelecidos pelo título judicial. À #68 foi determinado o recálculo dos juros moratórios e da multa moratória, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% nos casos indicados. Posteriormente, o acórdão à #99 definiu expressamente que, a partir da citação, a indexação dos juros moratórios e da correção monetária deveria ocorrer pela Taxa Selic. Foi exatamente essa metodologia que a perita aplicou, conforme demonstrado no laudo à #170 e reiterado à #180. A pretensão do impugnante de fazer incidir encargos diversos dos expressamente fixados pela sentença e pelo acórdão representaria verdadeira modificação do título executivo judicial, providência incompatível com a fase de liquidação. Não se constata, portanto, qualquer desacordo entre os cálculos periciais e os critérios definidos pelas decisões transitadas em julgado. 4. Igualmente não prospera a impugnação relativa aos honorários sucumbenciais. A perita observou exatamente os critérios fixados no pronunciamento judicial, considerando como proveito econômico obtido pela autora os valores decorrentes dos abatimentos reconhecidos em seu favor, apurados nas tabelas correspondentes do laudo. Novamente, a parte impugnante não aponta erro aritmético concreto nem demonstra violação objetiva aos parâmetros definidos pelo título judicial, limitando-se a defender interpretação diversa acerca da forma de cálculo. A mera discordância da parte com as conclusões técnicas adotadas pela expert não constitui fundamento suficiente para afastar o trabalho pericial, sobretudo quando o laudo se revela coerente, fundamentado, completo, responde aos quesitos formulados e encontra respaldo nos documentos constantes dos autos. 5. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, embora o magistrado não esteja vinculado ao laudo pericial, verifica-se, no caso concreto, que a prova técnica produzida é clara, objetiva, fundamentada e compatível com os critérios estabelecidos pelo título executivo judicial. As impugnações apresentadas não demonstram erro material, inconsistência metodológica ou afronta aos limites da coisa julgada, razão pela qual não há fundamento para determinar complementação da prova ou realização de novos cálculos. 6. Diante do exposto, rejeito as impugnações apresentadas à #176 e reiteradas à #184. 7. Homologo o laudo pericial de #170, ratificado pelos esclarecimentos de #180. 8. Declaro encerrada a presente liquidação de sentença e fixo o valor devido em favor de ITAÚ UNIBANCO S.A. em R$ 23.869,38, apurado na perícia e atualizado até 19/03/2026, observando-se, para atualização posterior, os mesmos critérios estabelecidos no título executivo judicial. 9. Defiro o levantamento dos honorários periciais na forma requerida à #180, observadas as cautelas e conferências de praxe pela Secretaria. 10. Cumpridas as diligências necessárias, intime-se a parte interessada para promover o regular prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 27 de julho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito