0010358-17.2018.5.15.0045
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010358-17.2018.5.15.0045 RECORRENTE: JOSE GUILHERME NUNES RODRIGUES RECORRIDO: KOWA CONSTRUCOES METALICAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b59df0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010358-17.2018.5.15.0045 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE GUILHERME NUNES RODRIGUES EDMILSON DE MORAES TOLEDO (SP378050) ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (SP378057) MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO (SP319328) Recorrido: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): FRANKLIN KOUITI ONO - EPP JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (SP403410) Recorrido: Advogado(s): KOWA CONSTRUCOES METALICAS EIRELI - EPP JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (SP403410) RECURSO DE: JOSE GUILHERME NUNES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id 5a4a59b; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 0102adb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Consignou o v. acórdão: "(...)No caso, o ônus de provar o desequilíbrio contratual era do reclamante, e dele não se desincumbiu. Conforme registrado no laudo pericial (ID c06ce76 - fl. 344/PDF), o próprio autor, durante a diligência técnica, informou que "atuava junto com os soldadores e montadores, auxiliando no posicionando das peças a serem soldadas" e que, "em que pese não era sua função, na carteira, o autor permanecia junto ao soldador, para aprender, e também realizava trabalhos de solda, quando precisava e também para aprender". A narrativa do próprio autor demonstra que as atividades de montagem e solda eram realizadas em caráter de auxílio e aprendizado, o que é plenamente compatível com a função de "ajudante" em uma empresa de construções metálicas. Não há prova nos autos de que o reclamante executasse tais tarefas de forma autônoma, com a mesma responsabilidade e perfeição técnica de um profissional qualificado, a ponto de caracterizar o exercício de uma função distinta e mais complexa. Assim, correta a sentença ao concluir que as tarefas eram conexas e compatíveis com a condição pessoal do autor, não configurando alteração contratual lesiva. Nego provimento." O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - KOWA CONSTRUCOES METALICAS EIRELI - EPP - FRANKLIN KOUITI ONO - EPP
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR
Réu FRANKLIN KOUITI ONO - EPP
Autor JOSE GUILHERME NUNES RODRIGUES
Réu KOWA CONSTRUCOES METALICAS EIRELI - EPP
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA
OAB: 403410/SP
ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA
OAB: 378057/SP
EDMILSON DE MORAES TOLEDO
OAB: 378050/SP
MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO
OAB: 319328/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010358-17.2018.5.15.0045 RECORRENTE: JOSE GUILHERME NUNES RODRIGUES RECORRIDO: KOWA CONSTRUCOES METALICAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b59df0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010358-17.2018.5.15.0045 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE GUILHERME NUNES RODRIGUES EDMILSON DE MORAES TOLEDO (SP378050) ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (SP378057) MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO (SP319328) Recorrido: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): FRANKLIN KOUITI ONO - EPP JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (SP403410) Recorrido: Advogado(s): KOWA CONSTRUCOES METALICAS EIRELI - EPP JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (SP403410) RECURSO DE: JOSE GUILHERME NUNES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id 5a4a59b; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 0102adb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Consignou o v. acórdão: "(...)No caso, o ônus de provar o desequilíbrio contratual era do reclamante, e dele não se desincumbiu. Conforme registrado no laudo pericial (ID c06ce76 - fl. 344/PDF), o próprio autor, durante a diligência técnica, informou que "atuava junto com os soldadores e montadores, auxiliando no posicionando das peças a serem soldadas" e que, "em que pese não era sua função, na carteira, o autor permanecia junto ao soldador, para aprender, e também realizava trabalhos de solda, quando precisava e também para aprender". A narrativa do próprio autor demonstra que as atividades de montagem e solda eram realizadas em caráter de auxílio e aprendizado, o que é plenamente compatível com a função de "ajudante" em uma empresa de construções metálicas. Não há prova nos autos de que o reclamante executasse tais tarefas de forma autônoma, com a mesma responsabilidade e perfeição técnica de um profissional qualificado, a ponto de caracterizar o exercício de uma função distinta e mais complexa. Assim, correta a sentença ao concluir que as tarefas eram conexas e compatíveis com a condição pessoal do autor, não configurando alteração contratual lesiva. Nego provimento." O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - KOWA CONSTRUCOES METALICAS EIRELI - EPP - FRANKLIN KOUITI ONO - EPP
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0010358-17.2018.5.15.0045 RECORRENTE: JOSE GUILHERME NUNES RODRIGUES RECORRIDO: KOWA CONSTRUCOES METALICAS EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b59df0d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010358-17.2018.5.15.0045 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JOSE GUILHERME NUNES RODRIGUES EDMILSON DE MORAES TOLEDO (SP378050) ELIZANDRA ALMEIDA FREIRE DA SILVA (SP378057) MARIA CLARA ALVES DE CARVALHO (SP319328) Recorrido: ARDUINO HEITOR MORANDO JUNIOR Recorrido: Advogado(s): FRANKLIN KOUITI ONO - EPP JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (SP403410) Recorrido: Advogado(s): KOWA CONSTRUCOES METALICAS EIRELI - EPP JHONATTAN LUCAS NUNES DE SOUZA (SP403410) RECURSO DE: JOSE GUILHERME NUNES RODRIGUES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/02/2026 - Id 5a4a59b; recurso apresentado em 10/03/2026 - Id 0102adb). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Consignou o v. acórdão: "(...)No caso, o ônus de provar o desequilíbrio contratual era do reclamante, e dele não se desincumbiu. Conforme registrado no laudo pericial (ID c06ce76 - fl. 344/PDF), o próprio autor, durante a diligência técnica, informou que "atuava junto com os soldadores e montadores, auxiliando no posicionando das peças a serem soldadas" e que, "em que pese não era sua função, na carteira, o autor permanecia junto ao soldador, para aprender, e também realizava trabalhos de solda, quando precisava e também para aprender". A narrativa do próprio autor demonstra que as atividades de montagem e solda eram realizadas em caráter de auxílio e aprendizado, o que é plenamente compatível com a função de "ajudante" em uma empresa de construções metálicas. Não há prova nos autos de que o reclamante executasse tais tarefas de forma autônoma, com a mesma responsabilidade e perfeição técnica de um profissional qualificado, a ponto de caracterizar o exercício de uma função distinta e mais complexa. Assim, correta a sentença ao concluir que as tarefas eram conexas e compatíveis com a condição pessoal do autor, não configurando alteração contratual lesiva. Nego provimento." O Eg. TST firmou entendimento de que o exercício de atividades diversas dentro da jornada, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-155400-07.2006.5.15.0114, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 21/09/2018; ARR - 10310-52.2015.5.15.0081, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 16/09/2022; ARR-10024-16.2013.5.01.0055, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/06/2016; RR-1123-56.2015.5.11.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, DEJT 09/02/2018; Ag-AIRR - 191-98.2017.5.05.0191, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/02/2024; RR-1450-64.2014.5.03.0038, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 04/03/2016; AIRR-38-14.2015.5.23.0004, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 26/05/2017; RR - 1001467-53.2021.5.02.0010, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/03/2024). No caso dos autos, para se acolher a pretensão recursal do reclamante, no sentido de que ocorreu o alegado acúmulo de função, na medida em que o obreiro desempenhava atividades incompatíveis com a função para a qual foi contratado, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que é vedado nesta atual instância recursal, pelo teor restritivo da Súmula 126 do Eg. TST. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e nas Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (rga) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE GUILHERME NUNES RODRIGUES