Detalhe do processo

0010357-26.2014.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 1ª Vara
Classe
Usucapião Ordinária
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010357-26.2014.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Roberto Francisco Saraiva - Vistos. 1. A perícia antecipada é medida de rigor, conforme parecer técnico do Oficial Delegado do Cartório de Registro de Imóveis. A parte requerente foi intimada para atender às solicitações do CRI competente, mas apesar das tentativas com engenheiros particulares, remanescem controvérsias quanto à individualização do imóvel que devem ser esclarecidas por meio de perícia técnica (fls. 284/285). 2. Assim, a perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público ou particular, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. A perícia também terá por objeto a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Em razão disto, determino a produção de prova pericial e nomeio o(a) Dr(a). Justiniano Martinho Claro Viana, intimando-o para que manifeste o aceite do encargo, bem como apresente estimativa de honorários, em quinze dias. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o(a) Sr(a) Perito(a) poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. Durante a realização dos trabalhos, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. 3. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ainda, os quesitos do Juízo seguem na sequência desta decisão. 4. Laudo em 30 dias. 5. Com a entrega do laudo, as partes poderão apresentar seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, em prazo comum de 10 dias (art. 477 §1º do CPC) contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. 6. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários. 7. Por fim, concluídos os trabalhos periciais, remetam-se os autos novamente ao Oficial Delegado do Registro de Imóveis desta Comarca para parecer sobre a registrabilidade do imóvel. Intime-se. - ADV: OSWALDO CREM NETO (OAB 211428/SP), MARCELO LOBAO RAMACCIOTTI (OAB 335512/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROBERTO FRANCISCO SARAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

OSWALDO CREM NETO

OAB: 211428/SP

MARCELO LOBAO RAMACCIOTTI

OAB: 335512/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010357-26.2014.8.26.0268 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Roberto Francisco Saraiva - Vistos. 1. A perícia antecipada é medida de rigor, conforme parecer técnico do Oficial Delegado do Cartório de Registro de Imóveis. A parte requerente foi intimada para atender às solicitações do CRI competente, mas apesar das tentativas com engenheiros particulares, remanescem controvérsias quanto à individualização do imóvel que devem ser esclarecidas por meio de perícia técnica (fls. 284/285). 2. Assim, a perícia terá por objeto a conferência da localização e das reais medidas perimetrais do imóvel usucapiendo, a fim de que seja verificada eventual interferência do imóvel em área de domínio público ou particular, além de possibilitar a abertura de nova matrícula, se for o caso, com maior segurança. A perícia também terá por objeto a análise dos registros que serão atingidos pela usucapião e dos títulos dos confrontantes tabulares do imóvel, pois imprescindível sua citação. Em razão disto, determino a produção de prova pericial e nomeio o(a) Dr(a). Justiniano Martinho Claro Viana, intimando-o para que manifeste o aceite do encargo, bem como apresente estimativa de honorários, em quinze dias. Caso seja possível, e desde que não haja comprometimento aos requisitos mínimos do estudo, o(a) Sr(a) Perito(a) poderá realizar laudo simplificado, ou seja, com apresentação de memorial descritivo e planta (medição manual com auxílio de trena, amarração do vértice inicial de descrição com a esquina mais próxima, com indicação de ângulos internos com precisão em graus, desenho e cálculo de áreas com auxílio de programas específicos (por exemplo, Autocad ou similares) e reposta direta aos quesitos apresentados. Durante a realização dos trabalhos, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá observar as recomendações previstas na ordem de serviço nº 04/2005 deste Juízo, especialmente quanto à dispensa de levantamento topográfico, quando a descrição coincidir com a descrição tabular ou de loteamento aprovado, tudo na tentativa de garantir o menor custo da prova técnica. Assim, se o caso, ficam prejudicados os quesitos relativos ao levantamento topográfico. 3. Fixo o prazo de 15 dias (art. 465 § 1º do CPC), para impugnação à nomeação, para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Ainda, os quesitos do Juízo seguem na sequência desta decisão. 4. Laudo em 30 dias. 5. Com a entrega do laudo, as partes poderão apresentar seus pareceres/impugnações/esclarecimentos, na forma de quesitos, em prazo comum de 10 dias (art. 477 §1º do CPC) contados da intimação das partes da juntada aos autos do laudo pericial. 6. COM A ENTREGA DO LAUDO, fica desde já deferido o levantamento do valor dos honorários. 7. Por fim, concluídos os trabalhos periciais, remetam-se os autos novamente ao Oficial Delegado do Registro de Imóveis desta Comarca para parecer sobre a registrabilidade do imóvel. Intime-se. - ADV: OSWALDO CREM NETO (OAB 211428/SP), MARCELO LOBAO RAMACCIOTTI (OAB 335512/SP)