0010356-57.2025.8.16.0131
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Pato Branco
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010356-57.2025.8.16.0131 Processo: 0010356-57.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$496.199,04 Autor(s): ALEXANDRE NUNES DOBROWOLSKI Réu(s): ANDRADE & ANSOLIN LTDA ANDRADE & ANSOLIN VITÓRIA LTDA BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO SA MONTE SIAO CAPITAL SECURITIZADORA S/A DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor sustenta que os equipamentos profissionais adquiridos (Endolaser e Pisom) apresentaram vícios de funcionamento, que a assistência técnica não solucionou os defeitos e que houve bloqueio remoto dos aparelhos, postulando a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenizações. A inicial foi recebida no evento 26.1, com a concessão parcial da tutela de urgência pretendida pela parte autora. Sessão de mediação (evento 70.1). A ré Monte Sião Capital Securitizadora S/A apresentou contestação no mov. 72.1. Como preliminar ao mérito alegou a ilegitimidade passiva. No mérito, contrapôs-se aos argumento da parte autora. As rés Andrade & Ansolin Ltda e Andrade & Ansolin Vitoria Ltda apresentaram contestação no mov.76.1. Alegaram como preliminar ao mérito a ilegitimidade passiva de Andrade & Ansolin Vitoria Ltda. No mértio, impugnaram os argumentos do autor. Réplicas (movs. 77.1 e 91.1). Instadas a manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, oral e documental (eventos 85.1, 95.1, 96.1 e 97.1). Recebido os autos por este juízo, as partes ratificaram as provas anteriormente requeridas (movs. 285.1, 289.1 e 291.1). Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É, em síntese, o relato. Fundamento e decido. Decido. 2. Das Questões Processuais Pendentes: 2.1. Da revelia da BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO SA: Conforme certificado pela serventia (mov. 103.2), a contestação apresentada pela ré Baru Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. é intempestiva. Assim, decreto sua revelia. Todavia, diante da pluralidade de réus e da apresentação de defesa pelas demais requeridas sobre fatos comuns, não incide automaticamente a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, I, do mesmo diploma. A ré revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, na forma do art. 346, parágrafo único, do CPC. 2.2. Das preliminares de ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade devem ser examinadas separadamente, consideradas as diferentes posições ocupadas pelas requeridas na relação jurídica discutida. Quanto à Andrade & Ansolin Ltda., verifica-se que a empresa figura como vendedora e emitente da nota fiscal dos equipamentos, além de admitir ter atuado na comercialização e na intermediação da assistência técnica. Há, portanto, pertinência subjetiva direta entre sua atuação e os pedidos formulados, razão pela qual permanece no polo passivo. Diversa é a situação da Andrade & Ansolin Vitória Ltda.. A documentação apresentada indica que a venda e a emissão da nota fiscal foram realizadas pela Andrade & Ansolin Ltda., pessoa jurídica distinta. A inicial não individualiza qualquer conduta atribuída à empresa sediada no Espírito Santo, não indicando que tenha participado da negociação, recebido valores, prestado assistência técnica ou determinado o bloqueio dos equipamentos. A mera utilização de denominação ou marca semelhante e a alegação genérica de integração em grupo econômico não são suficientes para estabelecer sua legitimidade. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Andrade & Ansolin Vitória Ltda. e extingo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A distribuição dos ônus sucumbenciais decorrentes da exclusão será definida ao final, diante da continuidade da demanda em relação às demais rés. Anotações e retificações necessárias. Em relação à Baru Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a instituição participou da celebração do financiamento destinado à aquisição dos equipamentos, sendo-lhe atribuídas a cobrança das parcelas e a negativação do autor. Os pedidos de inexigibilidade e resolução do contrato de crédito atingem diretamente sua esfera jurídica. A alegada cessão do crédito e seus efeitos perante o devedor constituem matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Por fim, a Monte Sião Capital Securitizadora S.A., na condição de alegada cessionária e titular do crédito cuja exigibilidade se discute, possui legitimidade para responder à pretensão. O fato de não ter participado da fabricação ou assistência técnica pode influenciar a extensão de sua responsabilidade, mas não autoriza sua exclusão, pois eventual declaração de inexigibilidade ou resolução do contrato repercutirá diretamente sobre o crédito adquirido. Rejeito a preliminar, ficando reservada ao mérito a análise de eventual responsabilidade solidária pelos vícios do produto. 2.3.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Os equipamentos foram adquiridos para utilização na atividade profissional do autor, circunstância que, em princípio, caracterizaria consumo intermediário. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é admitida, pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada concretamente a vulnerabilidade do adquirente perante o fornecedor. No caso, a controvérsia envolve equipamentos eletroestéticos complexos, com alegadas falhas de hardware, software, superaquecimento, desregulagem e sistema de bloqueio remoto. As informações sobre a estrutura interna dos aparelhos, registros de manutenção, sistemas eletrônicos e comandos de bloqueio estão predominantemente sob domínio das empresas fornecedoras. Está configurada, portanto, a vulnerabilidade técnica e informacional do autor. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com fundamento na teoria finalista mitigada. A aplicação da legislação consumerista não implica, contudo, reconhecimento antecipado de responsabilidade solidária de todas as requeridas, questão que dependerá da prova da participação de cada uma na operação e do respectivo nexo causal. 3. No mais, verifico estarem presentes às condições da ação, evidenciando-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. Dos Pontos Controvertidos: Fixo como questões de fato controvertidas: a) a existência de vícios nos equipamentos Endolaser e Pisom; b) a origem e a natureza dos defeitos eventualmente constatados; c) se os defeitos decorreram de fabricação, manutenção, uso inadequado ou outra causa; d) a eficiência e a suficiência dos reparos realizados; e) se os equipamentos permaneceram inadequados ao uso após as intervenções técnicas; f) a existência, autoria, dinâmica e finalidade do bloqueio remoto; g) a regularidade ou abusividade do bloqueio; h) a vinculação entre a compra e venda e a operação de financiamento; i) a participação de cada requerida na contratação, cobrança, manutenção e bloqueio; j) a existência e a extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes; k) a ocorrência de dano moral indenizável. Constituem questões jurídicas relevantes: a) os efeitos da eventual rescisão da compra e venda sobre o contrato de financiamento e sobre o crédito cedido; b) a existência de coligação contratual; c) a responsabilidade individual ou solidária das requeridas; d) a exigibilidade das parcelas do financiamento; e) a incidência das regras dos arts. 18, 25 e 34 do CDC. 5. Do ônus da prova Aplica-se, em princípio, a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Diante da vulnerabilidade técnica do autor e da verossimilhança inicial das alegações, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente quanto às informações técnicas que estejam na posse das requeridas, especialmente: a) histórico de assistência técnica; b) laudos, relatórios e ordens de serviço; c) informações sobre as intervenções realizadas nos equipamentos; d) registros relativos ao funcionamento e ao acionamento do sistema de bloqueio remoto; e) dados técnicos necessários à realização da perícia. Permanece com o autor o ônus de demonstrar: a) a efetiva ocorrência e extensão dos danos emergentes; b) os lucros cessantes; c) o nexo entre os defeitos ou bloqueios e os prejuízos alegados; d) a ocorrência de dano moral indenizável. Esclareço que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente às requeridas o encargo de antecipar os honorários periciais. 6. Das Provas a Produzir: A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e não pode ser adequadamente solucionada apenas com os documentos já juntados. Por isso, defiro, por ora, a produção de prova documental e pericial. a) documental: a.1) Defiro a juntada de documentos novos e complementares, desde que destinados à comprovação de fatos supervenientes ou à contraposição de documentos já produzidos, observado o contraditório, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. a.2) Intime-se a requerida Andrade & Ansolin Ltda. para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos de que disponha relacionados aos equipamentos do autor, especialmente: a) ordens de serviço; b) relatórios e laudos técnicos; c) registros de entrada e saída dos equipamentos; d) descrição das peças substituídas e dos procedimentos realizados; e) registros internos relativos ao bloqueio remoto ocorrido, segundo a inicial, em 24/07/2025 e 27/08/2025; f) eventual identificação da pessoa física ou jurídica responsável pelo comando de bloqueio. Caso os documentos não estejam sob sua posse, deverá informar, de maneira fundamentada, quem os detém. O autor deverá juntar, antes da conclusão da perícia, os documentos que pretende utilizar para comprovação dos danos materiais e lucros cessantes, especialmente comprovantes de locação de equipamentos, extratos, notas fiscais, relatórios de agendamentos, cancelamentos e receitas. a.3) Documentos que não se enquadrem em tais hipóteses não serão considerados para fins de julgamento, estando sujeitos à desentranhamento. b) pericial, b.1) Nomeio para atuar como perito o engenheiro eletricista Sr (a). Anderson Marcos Witcovski (CPF 041.715.189-62), perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/). Intime-se com os quesitos apresentados para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). b.2. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). b.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). b.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. b.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). b.6. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. b.7. Com a proposta de honorários intimem-se as partes. 7. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE NUNES DOBROWOLSKI
Réu ANDRADE & ANSOLIN LTDA
Réu ANDRADE & ANSOLIN VITóRIA LTDA
Réu BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO SA
Réu MONTE SIAO CAPITAL SECURITIZADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO GIRELLI
OAB: 66417/RS
EDUARDO RIHL CASTRO
OAB: 79243/RS
MAYRA CALDERARO GUEDES DE OLIVEIRA
OAB: 107082/PR
PEDRO VICTOR PEREIRA RIEFFEL
OAB: 134328/RS
MATHEUS RACHKE
OAB: 129569/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: pb-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010356-57.2025.8.16.0131 Processo: 0010356-57.2025.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$496.199,04 Autor(s): ALEXANDRE NUNES DOBROWOLSKI Réu(s): ANDRADE & ANSOLIN LTDA ANDRADE & ANSOLIN VITÓRIA LTDA BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO SA MONTE SIAO CAPITAL SECURITIZADORA S/A DECISÃO DE SANEAMENTO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor sustenta que os equipamentos profissionais adquiridos (Endolaser e Pisom) apresentaram vícios de funcionamento, que a assistência técnica não solucionou os defeitos e que houve bloqueio remoto dos aparelhos, postulando a rescisão contratual, restituição dos valores pagos e indenizações. A inicial foi recebida no evento 26.1, com a concessão parcial da tutela de urgência pretendida pela parte autora. Sessão de mediação (evento 70.1). A ré Monte Sião Capital Securitizadora S/A apresentou contestação no mov. 72.1. Como preliminar ao mérito alegou a ilegitimidade passiva. No mérito, contrapôs-se aos argumento da parte autora. As rés Andrade & Ansolin Ltda e Andrade & Ansolin Vitoria Ltda apresentaram contestação no mov.76.1. Alegaram como preliminar ao mérito a ilegitimidade passiva de Andrade & Ansolin Vitoria Ltda. No mértio, impugnaram os argumentos do autor. Réplicas (movs. 77.1 e 91.1). Instadas a manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a ambas as partes pugnaram pela produção de prova pericial, oral e documental (eventos 85.1, 95.1, 96.1 e 97.1). Recebido os autos por este juízo, as partes ratificaram as provas anteriormente requeridas (movs. 285.1, 289.1 e 291.1). Os autos vieram conclusos para decisão saneadora. É, em síntese, o relato. Fundamento e decido. Decido. 2. Das Questões Processuais Pendentes: 2.1. Da revelia da BARU SOCIEDADE DE CREDITO DIREITO SA: Conforme certificado pela serventia (mov. 103.2), a contestação apresentada pela ré Baru Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A. é intempestiva. Assim, decreto sua revelia. Todavia, diante da pluralidade de réus e da apresentação de defesa pelas demais requeridas sobre fatos comuns, não incide automaticamente a presunção de veracidade prevista no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, I, do mesmo diploma. A ré revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar, na forma do art. 346, parágrafo único, do CPC. 2.2. Das preliminares de ilegitimidade passiva As preliminares de ilegitimidade devem ser examinadas separadamente, consideradas as diferentes posições ocupadas pelas requeridas na relação jurídica discutida. Quanto à Andrade & Ansolin Ltda., verifica-se que a empresa figura como vendedora e emitente da nota fiscal dos equipamentos, além de admitir ter atuado na comercialização e na intermediação da assistência técnica. Há, portanto, pertinência subjetiva direta entre sua atuação e os pedidos formulados, razão pela qual permanece no polo passivo. Diversa é a situação da Andrade & Ansolin Vitória Ltda.. A documentação apresentada indica que a venda e a emissão da nota fiscal foram realizadas pela Andrade & Ansolin Ltda., pessoa jurídica distinta. A inicial não individualiza qualquer conduta atribuída à empresa sediada no Espírito Santo, não indicando que tenha participado da negociação, recebido valores, prestado assistência técnica ou determinado o bloqueio dos equipamentos. A mera utilização de denominação ou marca semelhante e a alegação genérica de integração em grupo econômico não são suficientes para estabelecer sua legitimidade. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Andrade & Ansolin Vitória Ltda. e extingo o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. A distribuição dos ônus sucumbenciais decorrentes da exclusão será definida ao final, diante da continuidade da demanda em relação às demais rés. Anotações e retificações necessárias. Em relação à Baru Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A., a instituição participou da celebração do financiamento destinado à aquisição dos equipamentos, sendo-lhe atribuídas a cobrança das parcelas e a negativação do autor. Os pedidos de inexigibilidade e resolução do contrato de crédito atingem diretamente sua esfera jurídica. A alegada cessão do crédito e seus efeitos perante o devedor constituem matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar. Por fim, a Monte Sião Capital Securitizadora S.A., na condição de alegada cessionária e titular do crédito cuja exigibilidade se discute, possui legitimidade para responder à pretensão. O fato de não ter participado da fabricação ou assistência técnica pode influenciar a extensão de sua responsabilidade, mas não autoriza sua exclusão, pois eventual declaração de inexigibilidade ou resolução do contrato repercutirá diretamente sobre o crédito adquirido. Rejeito a preliminar, ficando reservada ao mérito a análise de eventual responsabilidade solidária pelos vícios do produto. 2.3.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor Os equipamentos foram adquiridos para utilização na atividade profissional do autor, circunstância que, em princípio, caracterizaria consumo intermediário. Todavia, a incidência do Código de Defesa do Consumidor é admitida, pela teoria finalista mitigada, quando demonstrada concretamente a vulnerabilidade do adquirente perante o fornecedor. No caso, a controvérsia envolve equipamentos eletroestéticos complexos, com alegadas falhas de hardware, software, superaquecimento, desregulagem e sistema de bloqueio remoto. As informações sobre a estrutura interna dos aparelhos, registros de manutenção, sistemas eletrônicos e comandos de bloqueio estão predominantemente sob domínio das empresas fornecedoras. Está configurada, portanto, a vulnerabilidade técnica e informacional do autor. Assim, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, com fundamento na teoria finalista mitigada. A aplicação da legislação consumerista não implica, contudo, reconhecimento antecipado de responsabilidade solidária de todas as requeridas, questão que dependerá da prova da participação de cada uma na operação e do respectivo nexo causal. 3. No mais, verifico estarem presentes às condições da ação, evidenciando-se o interesse jurídico e as partes são legítimas. Não há nulidades a serem sanadas. Desta forma, por estar o processo em ordem, declaro-o saneado. 4. Dos Pontos Controvertidos: Fixo como questões de fato controvertidas: a) a existência de vícios nos equipamentos Endolaser e Pisom; b) a origem e a natureza dos defeitos eventualmente constatados; c) se os defeitos decorreram de fabricação, manutenção, uso inadequado ou outra causa; d) a eficiência e a suficiência dos reparos realizados; e) se os equipamentos permaneceram inadequados ao uso após as intervenções técnicas; f) a existência, autoria, dinâmica e finalidade do bloqueio remoto; g) a regularidade ou abusividade do bloqueio; h) a vinculação entre a compra e venda e a operação de financiamento; i) a participação de cada requerida na contratação, cobrança, manutenção e bloqueio; j) a existência e a extensão dos danos materiais e dos lucros cessantes; k) a ocorrência de dano moral indenizável. Constituem questões jurídicas relevantes: a) os efeitos da eventual rescisão da compra e venda sobre o contrato de financiamento e sobre o crédito cedido; b) a existência de coligação contratual; c) a responsabilidade individual ou solidária das requeridas; d) a exigibilidade das parcelas do financiamento; e) a incidência das regras dos arts. 18, 25 e 34 do CDC. 5. Do ônus da prova Aplica-se, em princípio, a regra geral prevista no art. 373 do CPC. Diante da vulnerabilidade técnica do autor e da verossimilhança inicial das alegações, defiro parcialmente a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, exclusivamente quanto às informações técnicas que estejam na posse das requeridas, especialmente: a) histórico de assistência técnica; b) laudos, relatórios e ordens de serviço; c) informações sobre as intervenções realizadas nos equipamentos; d) registros relativos ao funcionamento e ao acionamento do sistema de bloqueio remoto; e) dados técnicos necessários à realização da perícia. Permanece com o autor o ônus de demonstrar: a) a efetiva ocorrência e extensão dos danos emergentes; b) os lucros cessantes; c) o nexo entre os defeitos ou bloqueios e os prejuízos alegados; d) a ocorrência de dano moral indenizável. Esclareço que a inversão do ônus da prova não transfere automaticamente às requeridas o encargo de antecipar os honorários periciais. 6. Das Provas a Produzir: A controvérsia possui natureza eminentemente técnica e não pode ser adequadamente solucionada apenas com os documentos já juntados. Por isso, defiro, por ora, a produção de prova documental e pericial. a) documental: a.1) Defiro a juntada de documentos novos e complementares, desde que destinados à comprovação de fatos supervenientes ou à contraposição de documentos já produzidos, observado o contraditório, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC. a.2) Intime-se a requerida Andrade & Ansolin Ltda. para que, no prazo de 15 dias, apresente os documentos de que disponha relacionados aos equipamentos do autor, especialmente: a) ordens de serviço; b) relatórios e laudos técnicos; c) registros de entrada e saída dos equipamentos; d) descrição das peças substituídas e dos procedimentos realizados; e) registros internos relativos ao bloqueio remoto ocorrido, segundo a inicial, em 24/07/2025 e 27/08/2025; f) eventual identificação da pessoa física ou jurídica responsável pelo comando de bloqueio. Caso os documentos não estejam sob sua posse, deverá informar, de maneira fundamentada, quem os detém. O autor deverá juntar, antes da conclusão da perícia, os documentos que pretende utilizar para comprovação dos danos materiais e lucros cessantes, especialmente comprovantes de locação de equipamentos, extratos, notas fiscais, relatórios de agendamentos, cancelamentos e receitas. a.3) Documentos que não se enquadrem em tais hipóteses não serão considerados para fins de julgamento, estando sujeitos à desentranhamento. b) pericial, b.1) Nomeio para atuar como perito o engenheiro eletricista Sr (a). Anderson Marcos Witcovski (CPF 041.715.189-62), perito (a) cadastrado (a) junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (https://portal.tjpr.jus.br/caju/). Intime-se com os quesitos apresentados para aceitar o encargo, destacando, desde logo, que após realizar a prova pericial, poderá ser chamado para eventuais esclarecimentos em futura audiência nesta cidade e comarca. O perito deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). b.2. O Perito Judicial informará o Cartório, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). b.3. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento do Sr. perito (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). b.4. O laudo pericial deverá ser entregue em Cartório no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for intimado para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação reputada necessária pelo senhor perito. b.5. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). b.6. Com base nos quesitos apresentados, intime-se o perito para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. b.7. Com a proposta de honorários intimem-se as partes. 7. Diligências necessárias. Intimem-se. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. DANIELA MARIA KRÜGER Juíza de Direito