Detalhe do processo

0010355-98.2025.5.15.0083

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010355-98.2025.5.15.0083 AUTOR: CATIENE RAMOS RÉU: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1072261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal A ação foi ajuizada em 1.3.2025. Com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 1.3.2020, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à estas pretensões. Adicional de Insalubridade (Diferenças) A reclamante alega que no desempenho de suas funções, realizava serviços de limpeza pesada, retirada de lixo comum e infectante, inclusive de banheiros públicos, manuseando produtos químicos que acabavam por lhe expor a um ambiente insalubre; aduz que em tais tarefas, manipulava, de forma habitual, substâncias químicas nocivas à saúde e que essas substâncias são altamente tóxicas, corrosivas e potencialmente carcinogênicas, sendo manipuladas sem a devida proteção, como luvas impermeáveis, máscaras respiratórias ou óculos de proteção, contrariando o disposto no Anexo 13 da NR-15 e na NR-6; diz ainda, que a ausência de treinamento adequado para o manuseio seguro desses produtos intensificava a exposição aos riscos; por fim, informa que recebia o adicional respectivo à função insalubre que praticava em grau médio, devendo a reclamada ser compelida a tal pagamento no presente processo em grau máximo, postulando o pagamento das diferenças. A reclamada impugna a pretensão, asseverando que o adicional de insalubridade em grau médio devido foi quitado à reclamante, observando com clareza o que dispõe a cláusula 10ª da CCT da categoria. Realizada a prova pericial, o expert compromissado apresentou laudo técnico e esclarecimentos, concluindo que as atividades exercidas pela reclamante nas dependências da SECRETARIA DE SAUDE DE SÃO JOSE DOS CAMPOS a serviço da CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A são consideradas INSALUBRES EM GRAU MÉDIO por exposição ao risco biológico, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (fl. 211). Ao exame. O laudo pericial não é trabalho meramente pedagógico, nem padece de nenhum vício que possa inutilizá-lo, motivo pelo qual se impõe como elemento de prova bastante a fornecer ao juízo subsídios para formação de seu convencimento. É evidente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na mesma medida, dada a natureza técnica do pleito, as conclusões do louvado servem de importante instrumental na solução do conflito instalado. Dispõe o item II da Súmula 448 do C. TST: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. ... II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Por oportuno, vejamos o que dispõe a convenção coletiva da categoria (fl. 122): “ CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais de insalubridade: 1.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas, caso façam cirurgias de micro e pequeno porte, excetuando-se as áreas administrativas; 2.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico e unidade de terapia intensiva) (...)" O artigo 611-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, preconiza expressamente que: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XII - enquadramento do grau de insalubridade;" Nesse contexto, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, julgando o mérito do Tema 1046 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Desse modo, tem-se que o enquadramento do grau de insalubridade é passível de ser flexibilizado por meio de norma coletiva, em sintonia com o quanto estabelece o artigo 7º da Carta Magna, notadamente em seu inciso XXVI. Da mesma forma já decidiu este Egrégio Tribunal, no âmbito da ação de nº 0011025-04.2024.5.15.0009, em sessão de julgamento realizada no dia 20/05/2025. Com tais fundamentos, sendo incontroverso que a autora já recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o pacto laboral, julgo improcedente o pedido das diferenças formulado. Honorários Periciais - Requisição de Pagamento ao TRT da 15ª Região Considerando-se que a autora foi vencida no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiária da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Adelino Baena Fernandes Filho. Honorários Advocatícios Ante a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, não há que se falar em honorários advocatícios. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-lo na pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, ante a decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às pretensões condenatórias anteriores a 1.3.2020 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante CATIENE RAMOS, em face da reclamada CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A. Considerando-se que a autora foi vencida no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiária da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Adelino Baena Fernandes Filho. Justiça gratuita a favor da reclamante. Custas pela reclamante, no valor de R$667,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$33.386,44, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes e oportunamente, arquivem-se os autos. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CATIENE RAMOS
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELINO BAENA FERNANDES FILHO

Réu CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A

Autor CATIENE RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAIRO DE PAULA FERREIRA JUNIOR

OAB: 215791/SP

HELAYNE CRISTINA LUIZ

OAB: 190431/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010355-98.2025.5.15.0083 AUTOR: CATIENE RAMOS RÉU: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1072261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal A ação foi ajuizada em 1.3.2025. Com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 1.3.2020, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à estas pretensões. Adicional de Insalubridade (Diferenças) A reclamante alega que no desempenho de suas funções, realizava serviços de limpeza pesada, retirada de lixo comum e infectante, inclusive de banheiros públicos, manuseando produtos químicos que acabavam por lhe expor a um ambiente insalubre; aduz que em tais tarefas, manipulava, de forma habitual, substâncias químicas nocivas à saúde e que essas substâncias são altamente tóxicas, corrosivas e potencialmente carcinogênicas, sendo manipuladas sem a devida proteção, como luvas impermeáveis, máscaras respiratórias ou óculos de proteção, contrariando o disposto no Anexo 13 da NR-15 e na NR-6; diz ainda, que a ausência de treinamento adequado para o manuseio seguro desses produtos intensificava a exposição aos riscos; por fim, informa que recebia o adicional respectivo à função insalubre que praticava em grau médio, devendo a reclamada ser compelida a tal pagamento no presente processo em grau máximo, postulando o pagamento das diferenças. A reclamada impugna a pretensão, asseverando que o adicional de insalubridade em grau médio devido foi quitado à reclamante, observando com clareza o que dispõe a cláusula 10ª da CCT da categoria. Realizada a prova pericial, o expert compromissado apresentou laudo técnico e esclarecimentos, concluindo que as atividades exercidas pela reclamante nas dependências da SECRETARIA DE SAUDE DE SÃO JOSE DOS CAMPOS a serviço da CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A são consideradas INSALUBRES EM GRAU MÉDIO por exposição ao risco biológico, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (fl. 211). Ao exame. O laudo pericial não é trabalho meramente pedagógico, nem padece de nenhum vício que possa inutilizá-lo, motivo pelo qual se impõe como elemento de prova bastante a fornecer ao juízo subsídios para formação de seu convencimento. É evidente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na mesma medida, dada a natureza técnica do pleito, as conclusões do louvado servem de importante instrumental na solução do conflito instalado. Dispõe o item II da Súmula 448 do C. TST: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. ... II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Por oportuno, vejamos o que dispõe a convenção coletiva da categoria (fl. 122): “ CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais de insalubridade: 1.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas, caso façam cirurgias de micro e pequeno porte, excetuando-se as áreas administrativas; 2.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico e unidade de terapia intensiva) (...)" O artigo 611-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, preconiza expressamente que: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XII - enquadramento do grau de insalubridade;" Nesse contexto, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, julgando o mérito do Tema 1046 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Desse modo, tem-se que o enquadramento do grau de insalubridade é passível de ser flexibilizado por meio de norma coletiva, em sintonia com o quanto estabelece o artigo 7º da Carta Magna, notadamente em seu inciso XXVI. Da mesma forma já decidiu este Egrégio Tribunal, no âmbito da ação de nº 0011025-04.2024.5.15.0009, em sessão de julgamento realizada no dia 20/05/2025. Com tais fundamentos, sendo incontroverso que a autora já recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o pacto laboral, julgo improcedente o pedido das diferenças formulado. Honorários Periciais - Requisição de Pagamento ao TRT da 15ª Região Considerando-se que a autora foi vencida no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiária da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Adelino Baena Fernandes Filho. Honorários Advocatícios Ante a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, não há que se falar em honorários advocatícios. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-lo na pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, ante a decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às pretensões condenatórias anteriores a 1.3.2020 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante CATIENE RAMOS, em face da reclamada CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A. Considerando-se que a autora foi vencida no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiária da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Adelino Baena Fernandes Filho. Justiça gratuita a favor da reclamante. Custas pela reclamante, no valor de R$667,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$33.386,44, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes e oportunamente, arquivem-se os autos. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CATIENE RAMOS

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010355-98.2025.5.15.0083 AUTOR: CATIENE RAMOS RÉU: CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1072261 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A A referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, nos termos do caput do art.852-I, da CLT. DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Quinquenal A ação foi ajuizada em 1.3.2025. Com fulcro no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritas as pretensões condenatórias anteriores a 1.3.2020, ficando o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação à estas pretensões. Adicional de Insalubridade (Diferenças) A reclamante alega que no desempenho de suas funções, realizava serviços de limpeza pesada, retirada de lixo comum e infectante, inclusive de banheiros públicos, manuseando produtos químicos que acabavam por lhe expor a um ambiente insalubre; aduz que em tais tarefas, manipulava, de forma habitual, substâncias químicas nocivas à saúde e que essas substâncias são altamente tóxicas, corrosivas e potencialmente carcinogênicas, sendo manipuladas sem a devida proteção, como luvas impermeáveis, máscaras respiratórias ou óculos de proteção, contrariando o disposto no Anexo 13 da NR-15 e na NR-6; diz ainda, que a ausência de treinamento adequado para o manuseio seguro desses produtos intensificava a exposição aos riscos; por fim, informa que recebia o adicional respectivo à função insalubre que praticava em grau médio, devendo a reclamada ser compelida a tal pagamento no presente processo em grau máximo, postulando o pagamento das diferenças. A reclamada impugna a pretensão, asseverando que o adicional de insalubridade em grau médio devido foi quitado à reclamante, observando com clareza o que dispõe a cláusula 10ª da CCT da categoria. Realizada a prova pericial, o expert compromissado apresentou laudo técnico e esclarecimentos, concluindo que as atividades exercidas pela reclamante nas dependências da SECRETARIA DE SAUDE DE SÃO JOSE DOS CAMPOS a serviço da CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A são consideradas INSALUBRES EM GRAU MÉDIO por exposição ao risco biológico, de acordo com o Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho (fl. 211). Ao exame. O laudo pericial não é trabalho meramente pedagógico, nem padece de nenhum vício que possa inutilizá-lo, motivo pelo qual se impõe como elemento de prova bastante a fornecer ao juízo subsídios para formação de seu convencimento. É evidente que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, mas, na mesma medida, dada a natureza técnica do pleito, as conclusões do louvado servem de importante instrumental na solução do conflito instalado. Dispõe o item II da Súmula 448 do C. TST: Súmula nº 448 do TST ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014. ... II - A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº. 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano." Por oportuno, vejamos o que dispõe a convenção coletiva da categoria (fl. 122): “ CLÁUSULA DÉCIMA - INSALUBRIDADE As empresas pagarão a seus empregados os seguintes adicionais de insalubridade: 1.) 20% (vinte por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em hospitais, postos de saúde, ambulatórios médicos, clínicas médicas e clínicas odontológicas, caso façam cirurgias de micro e pequeno porte, excetuando-se as áreas administrativas; 2.) 40% (quarenta por cento) do salário mínimo federal aos empregados que prestam serviços de limpeza em setores sujeitos às doenças por contaminação (leprosários, isolamentos e necrotérios, centro cirúrgico e unidade de terapia intensiva) (...)" O artigo 611-A, III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, preconiza expressamente que: "Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...) XII - enquadramento do grau de insalubridade;" Nesse contexto, destaca-se que o Supremo Tribunal Federal, julgando o mérito do Tema 1046 da repercussão geral, fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis." Desse modo, tem-se que o enquadramento do grau de insalubridade é passível de ser flexibilizado por meio de norma coletiva, em sintonia com o quanto estabelece o artigo 7º da Carta Magna, notadamente em seu inciso XXVI. Da mesma forma já decidiu este Egrégio Tribunal, no âmbito da ação de nº 0011025-04.2024.5.15.0009, em sessão de julgamento realizada no dia 20/05/2025. Com tais fundamentos, sendo incontroverso que a autora já recebeu o adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o pacto laboral, julgo improcedente o pedido das diferenças formulado. Honorários Periciais - Requisição de Pagamento ao TRT da 15ª Região Considerando-se que a autora foi vencida no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiária da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Adelino Baena Fernandes Filho. Honorários Advocatícios Ante a improcedência dos pedidos formulados na presente demanda, não há que se falar em honorários advocatícios. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-lo na pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da reclamada, ante a decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas nos artigos 790-B, caput e 791-A, § 4º da CLT. Justiça Gratuita Defiro os benefícios da Justiça Gratuita a reclamante, nos termos do § 3º, do art. 790, da CLT. DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação às pretensões condenatórias anteriores a 1.3.2020 e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante CATIENE RAMOS, em face da reclamada CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A. Considerando-se que a autora foi vencida no objeto da perícia técnica, e ainda, considerando-se que é beneficiária da justiça gratuita, determino a expedição de requisição de pagamento de honorários periciais ao TRT da 15ª Região, no valor máximo autorizado pelo Provimento GP-CR nº 01/2015, em favor do perito Adelino Baena Fernandes Filho. Justiça gratuita a favor da reclamante. Custas pela reclamante, no valor de R$667,78, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$33.386,44, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes e oportunamente, arquivem-se os autos. SIUMARA JUNQUEIRA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CALI AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO S.A