Detalhe do processo

0010355-95.2026.5.15.0008

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Araraquara
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATSum 0010355-95.2026.5.15.0008 AUTOR: WESLEY BANHADO LINO RÉU: BARUVECHIA & BARUVECHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fcb691 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DESPACHO A perita técnica apresentou escusa à nomeação pericial (ID. 30075f3). Portanto, diante do pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade determino a produção de prova pericial, ficando nomeado para o encargo o Sr. LEVY BARBOSA JUNIOR. A perícia deverá ser realizada no seguinte endereço: RUA SAO SEBASTIAO , 2516, CENTRO, SAO CARLOS/SP - CEP: 13560-230 Os quesitos, bem como a indicação do assistente técnico poderão ser apresentados no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. O sr. perito deverá informar nos autos, até o dia 14/08/2026, a data e horário em que a perícia será realizada, que deverá ser designada para data posterior ao término do referido prazo. Caberá aos advogados das partes, acessar os autos no PJe, até o dia 15/08/2026, para fim de tomar ciência da data, horário e local (se o caso) da diligência, independentemente de intimação, e dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos. O laudo deverá ser anexado aos autos até o dia 14/09/2026, impreterivelmente, sob pena de aplicação do disposto no art. 468, II, do CPC. Todas as manifestações do(a) perito(a) e das partes deverão ser feitas nos autos. Anexado o laudo nos autos, as partes poderão apresentar impugnação, no prazo comum, até o dia 25/09/2026, inclusive, sob pena de preclusão. Apresentadas de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo ou pedido de esclarecimentos e complementações, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá manifestar-se a respeito, até o dia 06/10/2026, inclusive. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de desconsideração, com consequente preclusão. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Nos termos do Comunicado 10/2023-CR, deste Egrégio Tribunal, todas as comunicações necessárias entre as partes e o perito devem ser praticadas pela Vara do Trabalho. Deste modo, os senhores peritos deverão se abster de informar e-mail ou whatsapp para as partes, atentando-se que tais informações não deverão constar de suas petições, sob pena de exclusão do rol de peritos da unidade. Deverá a(o) reclamada(o) possibilitar o acompanhamento da perícia pelas partes, reclamantes referidas acima e advogados. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. A ausência injustificada do(a) reclamante atrairá a incidência do art. 232 do Código Civil. Quando a lide envolver a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, deverá ser observado o prazo em dobro, previsto no artigo 183 do CPC. Pareceres técnicos deverão ser juntados no PJE no mesmo prazo fixado para o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), nos termos do § 2º do artigo 471 do CPC. O(A)(S) Perito(a)(s) está(ão) proibido(a)(s) de receber(em) documentos e manifestações fora dos prazos acima fixados. Deverão ser observados os prazos acima, independentemente de novas intimações. Desde já, o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) fica(m) ciente(s) de que, como auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC), pode(m), para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigrando de tudo auto circunstanciado. Considerando a dilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, laveterminação do artigo 790-B, § 3º da CLT; considerando que a União não dispõe de quadro efetivo de peritos; considerando que os peritos normalmente exigem o pagamento de honorários prévios a fim de viabilizar os gastos iniciais com a realização da perícia, faculto a qualquer das partes (em ato de colaboração) o depósito do valor de 50% do salário mínimo a título de honorários prévios , que poderá ser realizado no prazo para quesitos. A concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciada na sentença, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. O Sr. perito deverá levar em consideração somente os EPIs com entrega documentada, nos termos da NR 6, subitem 6.6.1, alínea “h”. No caso de existência de documentos, o Sr. deverá avaliar o quantitativo e a durabilidade dos resultados entregues, bem como se forem adequados à neutralização do agente insalubre. Ao Sr. perito incumbe avaliar também o período prescrito, sempre que postulado pela parte reclamante na petição inicial. Ficam cientes as partes de que estão mantidas todas as orientações e cominações relativas à realização da audiência de instrução já designada. Intimem-se as partes, bem como o Sr. Perito. ARARAQUARA/SP, 14 de agosto de 2026 CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY BANHADO LINO
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BARUVECHIA & BARUVECHIA LTDA

Autor LEVY BARBOSA JUNIOR

Autor WESLEY BANHADO LINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE GIELFI

OAB: 224651/SP

JOAO RAFAEL STEFENON

OAB: 452271/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATSum 0010355-95.2026.5.15.0008 AUTOR: WESLEY BANHADO LINO RÉU: BARUVECHIA & BARUVECHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fcb691 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DESPACHO A perita técnica apresentou escusa à nomeação pericial (ID. 30075f3). Portanto, diante do pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade determino a produção de prova pericial, ficando nomeado para o encargo o Sr. LEVY BARBOSA JUNIOR. A perícia deverá ser realizada no seguinte endereço: RUA SAO SEBASTIAO , 2516, CENTRO, SAO CARLOS/SP - CEP: 13560-230 Os quesitos, bem como a indicação do assistente técnico poderão ser apresentados no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. O sr. perito deverá informar nos autos, até o dia 14/08/2026, a data e horário em que a perícia será realizada, que deverá ser designada para data posterior ao término do referido prazo. Caberá aos advogados das partes, acessar os autos no PJe, até o dia 15/08/2026, para fim de tomar ciência da data, horário e local (se o caso) da diligência, independentemente de intimação, e dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos. O laudo deverá ser anexado aos autos até o dia 14/09/2026, impreterivelmente, sob pena de aplicação do disposto no art. 468, II, do CPC. Todas as manifestações do(a) perito(a) e das partes deverão ser feitas nos autos. Anexado o laudo nos autos, as partes poderão apresentar impugnação, no prazo comum, até o dia 25/09/2026, inclusive, sob pena de preclusão. Apresentadas de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo ou pedido de esclarecimentos e complementações, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá manifestar-se a respeito, até o dia 06/10/2026, inclusive. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de desconsideração, com consequente preclusão. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Nos termos do Comunicado 10/2023-CR, deste Egrégio Tribunal, todas as comunicações necessárias entre as partes e o perito devem ser praticadas pela Vara do Trabalho. Deste modo, os senhores peritos deverão se abster de informar e-mail ou whatsapp para as partes, atentando-se que tais informações não deverão constar de suas petições, sob pena de exclusão do rol de peritos da unidade. Deverá a(o) reclamada(o) possibilitar o acompanhamento da perícia pelas partes, reclamantes referidas acima e advogados. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. A ausência injustificada do(a) reclamante atrairá a incidência do art. 232 do Código Civil. Quando a lide envolver a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, deverá ser observado o prazo em dobro, previsto no artigo 183 do CPC. Pareceres técnicos deverão ser juntados no PJE no mesmo prazo fixado para o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), nos termos do § 2º do artigo 471 do CPC. O(A)(S) Perito(a)(s) está(ão) proibido(a)(s) de receber(em) documentos e manifestações fora dos prazos acima fixados. Deverão ser observados os prazos acima, independentemente de novas intimações. Desde já, o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) fica(m) ciente(s) de que, como auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC), pode(m), para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigrando de tudo auto circunstanciado. Considerando a dilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, laveterminação do artigo 790-B, § 3º da CLT; considerando que a União não dispõe de quadro efetivo de peritos; considerando que os peritos normalmente exigem o pagamento de honorários prévios a fim de viabilizar os gastos iniciais com a realização da perícia, faculto a qualquer das partes (em ato de colaboração) o depósito do valor de 50% do salário mínimo a título de honorários prévios , que poderá ser realizado no prazo para quesitos. A concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciada na sentença, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. O Sr. perito deverá levar em consideração somente os EPIs com entrega documentada, nos termos da NR 6, subitem 6.6.1, alínea “h”. No caso de existência de documentos, o Sr. deverá avaliar o quantitativo e a durabilidade dos resultados entregues, bem como se forem adequados à neutralização do agente insalubre. Ao Sr. perito incumbe avaliar também o período prescrito, sempre que postulado pela parte reclamante na petição inicial. Ficam cientes as partes de que estão mantidas todas as orientações e cominações relativas à realização da audiência de instrução já designada. Intimem-se as partes, bem como o Sr. Perito. ARARAQUARA/SP, 14 de agosto de 2026 CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY BANHADO LINO

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - ARARAQUARA ATSum 0010355-95.2026.5.15.0008 AUTOR: WESLEY BANHADO LINO RÉU: BARUVECHIA & BARUVECHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fcb691 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CARLOS DESPACHO A perita técnica apresentou escusa à nomeação pericial (ID. 30075f3). Portanto, diante do pedido de adicional de insalubridade e/ou periculosidade determino a produção de prova pericial, ficando nomeado para o encargo o Sr. LEVY BARBOSA JUNIOR. A perícia deverá ser realizada no seguinte endereço: RUA SAO SEBASTIAO , 2516, CENTRO, SAO CARLOS/SP - CEP: 13560-230 Os quesitos, bem como a indicação do assistente técnico poderão ser apresentados no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão. O sr. perito deverá informar nos autos, até o dia 14/08/2026, a data e horário em que a perícia será realizada, que deverá ser designada para data posterior ao término do referido prazo. Caberá aos advogados das partes, acessar os autos no PJe, até o dia 15/08/2026, para fim de tomar ciência da data, horário e local (se o caso) da diligência, independentemente de intimação, e dar ciência a seus clientes e assistentes técnicos. O laudo deverá ser anexado aos autos até o dia 14/09/2026, impreterivelmente, sob pena de aplicação do disposto no art. 468, II, do CPC. Todas as manifestações do(a) perito(a) e das partes deverão ser feitas nos autos. Anexado o laudo nos autos, as partes poderão apresentar impugnação, no prazo comum, até o dia 25/09/2026, inclusive, sob pena de preclusão. Apresentadas de forma fundamentada, por quaisquer dos litigantes, impugnações ao conteúdo do laudo ou pedido de esclarecimentos e complementações, o(a) Sr(a). Perito(a) deverá manifestar-se a respeito, até o dia 06/10/2026, inclusive. Tais impugnações, pedidos de esclarecimentos e complementações, deverão vir em forma de quesitos, sob pena de desconsideração, com consequente preclusão. Não serão admitidas novas impugnações à(ao)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) quanto à(s) sua(s) manifestação(ões). Não serão deferidas dilações de prazos, salvo motivo justo e comprovado. Além disso, as partes deverão atentar aos prazos decorrentes do calendário processual, acima estabelecido, independentemente de intimação, salvo em se verificando ulterior necessidade de alterações ou adequações no calendário em questão. Nos termos do Comunicado 10/2023-CR, deste Egrégio Tribunal, todas as comunicações necessárias entre as partes e o perito devem ser praticadas pela Vara do Trabalho. Deste modo, os senhores peritos deverão se abster de informar e-mail ou whatsapp para as partes, atentando-se que tais informações não deverão constar de suas petições, sob pena de exclusão do rol de peritos da unidade. Deverá a(o) reclamada(o) possibilitar o acompanhamento da perícia pelas partes, reclamantes referidas acima e advogados. O(A) reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG e Carteira de Trabalho. A ausência injustificada do(a) reclamante atrairá a incidência do art. 232 do Código Civil. Quando a lide envolver a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, deverá ser observado o prazo em dobro, previsto no artigo 183 do CPC. Pareceres técnicos deverão ser juntados no PJE no mesmo prazo fixado para o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s), nos termos do § 2º do artigo 471 do CPC. O(A)(S) Perito(a)(s) está(ão) proibido(a)(s) de receber(em) documentos e manifestações fora dos prazos acima fixados. Deverão ser observados os prazos acima, independentemente de novas intimações. Desde já, o(a)(s) Sr(a)(s). Perito(a)(s) fica(m) ciente(s) de que, como auxiliar da Justiça (artigo 149 do CPC), pode(m), para realização e elaboração dos trabalhos, independentemente de autorização judicial, adentrar em estabelecimentos, ter vista e obter cópia de documentos, ainda que sujeitos a sigrando de tudo auto circunstanciado. Considerando a dilo profissional, solicitar força policial e determinar a prisão de quem se opuser ao seu trabalho, laveterminação do artigo 790-B, § 3º da CLT; considerando que a União não dispõe de quadro efetivo de peritos; considerando que os peritos normalmente exigem o pagamento de honorários prévios a fim de viabilizar os gastos iniciais com a realização da perícia, faculto a qualquer das partes (em ato de colaboração) o depósito do valor de 50% do salário mínimo a título de honorários prévios , que poderá ser realizado no prazo para quesitos. A concessão dos benefícios da justiça gratuita será apreciada na sentença, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º da CLT. O Sr. perito deverá levar em consideração somente os EPIs com entrega documentada, nos termos da NR 6, subitem 6.6.1, alínea “h”. No caso de existência de documentos, o Sr. deverá avaliar o quantitativo e a durabilidade dos resultados entregues, bem como se forem adequados à neutralização do agente insalubre. Ao Sr. perito incumbe avaliar também o período prescrito, sempre que postulado pela parte reclamante na petição inicial. Ficam cientes as partes de que estão mantidas todas as orientações e cominações relativas à realização da audiência de instrução já designada. Intimem-se as partes, bem como o Sr. Perito. ARARAQUARA/SP, 14 de agosto de 2026 CESAR REINALDO OFFA BASILE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BARUVECHIA & BARUVECHIA LTDA