Detalhe do processo

0010355-76.2024.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal de Apucarana
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010355-76.2024.8.16.0044 Processo: 0010355-76.2024.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 31/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 SEDE MP - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s): DANIEL DE SOUZA REIS (RG: 138326780 SSP/PR e CPF/CNPJ: 121.458.539-60) RUA RIO TIBAGI, 175 FUNDOS - NUCLEO HABITACIONAL JOAO PAULO I - APUCARANA/PR - Telefone(s): (43) 99967-6843 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Daniel de Souza Reis, devidamente qualificado, pela pretensa prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, conforme alude a peça acusatória de seq. 29.2. O acusado Daniel de Souza Reis foi preso em flagrante delito aos 31-08-2024, sendo colocado em liberdade na mesma data após o pagamento da fiança (seq. 1.19). Foi ofertado aos indiciados João Victor Henrique Verussa e Guilherme Matwijou Olimpio o benefício do acordo de não persecução penal, sendo determinado o desmembramento do feito, conforme decisão de seq. 141.1. A denúncia foi recebida aos 13-03-2025, conforme decisão de seq. 33.1. O réu Daniel de Souza Reis foi devidamente citado no seq. 46.1, deixando de apresentar resposta à acusação no prazo legal e não constituindo defensor nos autos, razão pela qual com esteio no artigo 396, §2°, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à Defensoria Pública que, por seu turno, ofereceu defesa no seq. 75.1. Não sendo o caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento (seq. 77.1). A instrução ocorreu regularmente; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme vídeos acostados aos seqs. 134 e 179. Seguidos os trâmites legais, fora decretada a revelia do acusado (seq. 180.1), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seqs. 183.1 e 187.1). Na sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações derradeiras no seq. 191.1, pugnou pela desclassificação do delito para a modalidade culposa. A defesa apresentou alegações finais no seq. 195.1, afirmando não existirem provas nos autos capazes de confirmar a pratica do crime, requerendo sua absolvição. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Os autos estão em ordem; não há nulidade ou preliminar a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. Dispõe a denúncia apresentada pelo agente ministerial que: “Em data e hora não especificados nos autos, mas certamente entre os dias 13 de fevereiro à 31 de agosto de 2024, no município e Comarca de Apucarana-PR, o denunciado DANIEL DE SOUZA REIS, agindo com consciência e vontade, adquiriu, em proveito próprio, ciente da origem ilícita, uma motoneta Honda/Biz C100, ano 2005, cor preta, placas AMO-5379, avaliada em R$ 6.392,00 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais), conforme Auto de Avaliação de mov. 1.11, que era produto de furto contra a vítima Rosa Correa de Carvalho, em 13/02/2024, na cidade de Arapongas/PR, conforme B.O n° 2024/190032”. A materialidade dos delitos está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Apreensão de seq. 1.9, Boletim de Ocorrência de seq. 1.13 e Auto de Avaliação de seq. 1.11, bem como pelas demais provas carreadas nos autos. A autoria, do mesmo modo, é incontroversa, tendo o sólido conjunto probatório apurado na persecução criminal demonstrado a prática dos delitos exarados na denúncia. A vítima Rosa Correa de Carvalho, ouvida no seq. 179.1, declara que: “sua motoneta Honda Biz foi furtada na cidade de Arapongas no ano de 2024; que relatou que a motocicleta foi recuperada posteriormente pela polícia na cidade de Apucarana; que, ao reaver o veículo, notou que ele estava um pouco danificado ("meio estragada"), mas que a trouxe de volta para Arapongas, conseguiu consertá-la e voltar a utilizá-la; por fim, afirmou não saber quem subtraiu a moto e nem com quem ela foi encontrada no momento da apreensão”. O policial militar Matheus Felipe de Souza Campos, ouvido no seq. 134.1, relata que: “atuou na ocorrência policial que culminou na prisão do réu Daniel de Souza Reis; que a equipe estava em patrulhamento quando recebeu informações de um guarda municipal de Londrina informando que um indivíduo com uma motocicleta com alerta de furto estava saindo do Mercado Box Atacadista, em Apucarana, e seguindo sentido Bairro João Paulo; que se deslocaram até a região e lograram êxito em localizar e abordar a referida Honda Biz conduzida pelo réu; que, após confirmarem o alerta de furto no sistema, deram voz de prisão ao indivíduo; por fim, relatou que o acusado alegou no momento da abordagem ter comprado a moto de um colega de trabalho e que estaria pagando as parcelas via PIX todo mês, versão esta que não pôde ser comprovada no momento da prisão”. No mesmo palmilhar, o policial militar Taylor Henrique Kohut, ouvido no seq. 134.2, informa que: “foi acionado por um colega Guarda Municipal que avistou a motocicleta no estacionamento do Mercado Box e, ao realizar a checagem da placa, constatou tratar-se de veículo furtado; que foram informados de que o condutor havia saído do local sentido Núcleo João Paulo; que, em diligências, a equipe conseguiu interceptar e abordar a referida motocicleta; que, após constatarem o ilícito, informaram o condutor Daniel de que se tratava de um veículo furtado; por fim, confirmou que o réu se defendeu no momento da abordagem alegando ter adquirido a moto recentemente de um colega de serviço, cujas parcelas ainda estaria pagando”. A testemunha de defesa Ana Caroline Santos Rezende, ouvido no seq. 134.3, informa que: “trabalhou com o réu Daniel e com a pessoa de Guilherme na mesma empresa, chamada Maple; que exercia a função de gerente de produção, enquanto o réu trabalhava como auxiliar geral e Guilherme no setor de silk; que relatou que, quando começou a trabalhar na empresa (há cerca de um ano), o réu Daniel já estava na posse da referida motocicleta Biz; que presenciou o réu comentar que havia comprado a moto de Guilherme, fato este que foi expressamente confirmado pelo próprio Guilherme na ocasião; que informou que Daniel não é mais funcionário fixo, prestando apenas serviços esporádicos ("bicos"), enquanto Guilherme segue trabalhando no local e é considerado um bom funcionário antigo”. Por sua vez, o acusado Daniel de Souza Reis não compareceu na fase judicial, motivo pelo qual fora decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, e durante seu interrogatório na fase inquisitorial negou a pratica do delito, articulando que: “comprou essa moto de um piá lá do serviço porque estava a pé, precisando de uma moto; que trabalha na Maple, registrado e cuida do barracão; que a empresa fabrica camiseta, boné, bolsa; que comprou a moto do Guilherme e tem o comprovante; que pagou via PIX; que ele trabalha com o interrogado e acha que nem sabia disso; que Guilherme lhe disse que a moto não tinha documento, pois era de leilão, bombinha; que pagou R$ 1.800,00; que não consultou o documento; que Guilherme usava a moto há uns três meses para trabalhar; que não trocou nada na moto; que possui os comprovantes do PIX”. Após a análise da prova colhida em juízo, razão assiste o Ministério Público ao requer a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa. Como é cediço, o crime de receptação culposa, previsto no § 3º, do art. 180, do CP, caracteriza-se pela falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha procedência criminosa. Assim, configura-se quando o agente, mesmo havendo algum indício de que a coisa seja produto de crime, a pessoa não se preocupa e recebe ou adquire a coisa ou prefere ignorar tal fato. Nesse sentido, Rogério Greco ressalta que, para que se possa concluir pela receptação culposa, a coisa adquirida ou recebida pelo agente deve presumir-se obtida por meio criminoso, levando-se em conta três critérios: a) sua natureza; b) a desproporção entre o valor e o preço; e c) a condição de quem a oferece, in Código Penal: comentado I. - 5. ed. - Niterói, RJ. Seguindo essa ordem de ideias, o autor acrescenta que a eventual natureza do bem apta a indicar ter sido obtido por meio criminoso está ligada ao fato de apresentar características peculiares ou mesmo de retratar acessórios isolados, sem acompanhamento de peças complementares, por exemplo. Em relação à desproporção entre o valor do bem e o preço pago pela aquisição, tem-se que verificado um desiquilíbrio muito grande com os preços de mercado, o que se espera é que qualquer homem médio ao menos desconfie daquilo que estava sendo oferecido. Por fim, quanto a condição de quem oferece, questões como aparência, idade, conduta social, ser desconhecido ou pouco íntimo, podem indicar um comportamento ilícito que deveria ser observado pelo agente. Na hipótese dos autos, diferente do que aponta a Defesa, além da discrepância entre o valor do bem (6.392,00 – auto de avaliação de seq. 1.11) e o preço pago pelo réu (R$ 1.800,00), ressalta-se que as circunstâncias em que foi realizada a transação fazem presumir que o réu, ao menos, deixou de averiguar a origem do bem, pois afirmou que ela era proveniente de leilão, alegando ser ‘bombinha’. Além disso, é incontroverso que o acusado recebeu a motocicleta sem qualquer documentação comprobatória de sua origem ou propriedade, tampouco realizou consulta acerca da situação do veículo perante os órgãos competentes. Trata-se de cautelas mínimas e objetivamente esperadas de qualquer pessoa diligente na aquisição de um veículo automotor, cuja inobservância evidencia a violação do dever objetivo de cuidado exigido pelo art. 180, § 3º, do Código Penal. Acresce que, embora o réu afirmasse conhecer o vendedor por se tratar de seu colega de trabalho, declarou, ainda na fase policial, que este lhe informou que a motocicleta era "bombinha", circunstância que, por si só, revelava a necessidade de redobrar as cautelas quanto à procedência do bem. Ainda assim, o acusado optou por concretizar a negociação sem exigir qualquer documentação apta a demonstrar a licitude da origem do veículo, assumindo o risco inerente à aquisição de bem de procedência manifestamente duvidosa. Nesse contexto, as provas produzidas ao longo da persecução penal mostram-se suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do delito de receptação culposa. A versão defensiva encontra-se isolada e não afasta o conjunto probatório, especialmente diante da coerência e da harmonia dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, os quais foram colhidos sob o crivo do contraditório e se mostram firmes, convergentes e destituídos de qualquer elemento que comprometa sua credibilidade, constituindo meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. Nesse diapasão, importante consignar as sempre lúcidas ponderações da jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO §3º DO MESMO ARTIGO. VALOR DA COMPRA DO VEÍCULO MUITO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO E OFERECIDO POR PESSOA DESCONHECIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência dos pedidos da denúncia, que condenou o Réu pela prática do crime de receptação culposa, tipificado no art. 180, §3° do Código Penal, em razão da aquisição de um veículo com sinais identificadores adulterados, por valor muito abaixo do mercado. O Apelante requer a absolvição, alegando insuficiência probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por receptação culposa é válida diante da alegação de insuficiência probatória apresentada pelo réu.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de receptação culposa foram comprovadas por meio de boletins de ocorrência, laudo pericial, filmagens e depoimentos.4. O valor pago pelo veículo estava muito abaixo do valor de mercado, o que gera desconfiança sobre a origem ilícita do produto.5. O réu adquiriu o veículo sem os documentos exigidos por lei e de uma pessoa desconhecida, o que reforça a presunção de que o bem foi obtido por meio criminoso.6. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, conforme preceitua o art. 82 da Lei 9.099/95.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aquisição de bens com valor desproporcional ao mercado, sem a devida documentação e por meio de pessoa desconhecida, configura presunção de que o produto é oriundo de crime, caracterizando o crime de receptação culposa conforme o art. 180, §3º, do Código Penal”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008815-71.2024.8.16.0018 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.07.2026) Destarte, as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório, mormente quando a materialidade e a autoria se encontram suficientemente comprovadas pela prova oral colhida e confirmada sob o crivo do contraditório. Na espécie, a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal, haja vista que as circunstâncias fáticas que ensejaram a aquisição do objeto de furto são aptas a comprovarem que o acusado sabia da sua procedência ilícita. De tal sorte, amplamente demonstradas autoria e materialidade do delito, de rigor a prolação do édito condenatório em face do réu como incurso no art. 180, §3º, do Código Penal. Não ficou demonstrado qualquer fato que exclua a antijuricidade do delito ou que isente o réu de pena. Assim, o crime é típico, antijurídico e culpável, sendo o acusado capaz de suportar a represália penal que deve lhe ser imposta. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para os fins de Desclassificar a conduta do art. 180, caput, do Código Penal, e Condenar o acusado Daniel de Souza Reis pela prática do crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Destarte, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária elaborada em sede de alegações finais (seq. 195.1), tendo em vista a existência de fiança nos autos, passíveis de suprir o pagamento das referidas custas. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68 do Código Penal. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é reincidente, ostentando péssimos antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor, porém tal fato será analisado na 2ª fase da dosimetria da pena, a fim de se evitar o “bis in idem”. Não há provas de que tenha conduta social ruim. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito não se faz capaz de gerar efeitos nesta dosimetria. As circunstâncias foram normais à espécie. No tocante às consequências do crime, porém, somente poderão ser valoradas como circunstância judicial de especial reprovação quando do crime resultem efeitos anormalmente gravosos, desvinculados da normal produção do resultado típico, o que não ocorre no caso presente. Não há o que se falar em comportamento da vítima. 4.2. Pena-Base. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que todas são favoráveis ao acusado. Considerando que o art. 180, § 3º, do Código Penal prevê, alternativamente, a aplicação de pena privativa de liberdade ou de multa, reputo suficiente e proporcional, à luz das circunstâncias do caso concreto, a imposição apenas da pena de multa, a qual fixo em 10 (dez) dias/multa, quantidade que se mostra adequada para reprovação e prevenção do delito. 4.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Recai sobre o acusado a agravante genérica da reincidência em relação à condenação proferida nos autos n° 0006694-60.2022.8.16.0044, consoante demonstram as informações processuais anexas ao seq. 188.1, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Do mesmo modo, o réu confessou a pratica do crime de receptação culposa durante seu interrogatório na fase policial, razão pela qual se faz merecedor da causa atenuante de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Assim, possível, nesta segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal, e ainda consoante recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça deste Estado. Por oportuno, registro o seguinte precedente: “REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE DE PENA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CP. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 545/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A atenuante de pena prevista no art. 65, III, d, do CP, deve incidir no cômputo da reprimenda sempre que a confissão espontânea do réu quanto à prática delitiva servir de esteio para a condenação, ainda que a confissão tenha sido parcial ou qualificada, nos termos da Súmula n. 545/STJ. 2. Este Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível se operar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, na medida em que igualmente preponderantes, haja vista se relacionarem à personalidade do agente. 3. A matéria já foi decidida pela Terceira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao analisar o Recurso Especial n. 1.341.370/MT. MODO PRISIONAL FECHADO. PENA CORPORAL DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. CONDENADO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SÚMULA N. 269/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Embora a Corte a quo tenha fixado o regime prisional fechado para o resgate inicial da pena corporal - o que configura modo mais gravoso por se tratar de condenado reincidente -, tendo sido operada a redução da reprimenda nesta instância superior, merece ser adequado o seu modo de cumprimento. 2. Em razão do disposto no Enunciado Sumular n. 269 deste Sodalício e considerando-se, apesar da reincidência delitiva do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum da pena privativa de liberdade que foi definitivamente imposta (4 anos de reclusão), cabível o início do seu cumprimento no regime semiaberto, ex vi do que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal . 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional inicial semiaberto”. (AgRg no AREsp 860.861/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017) Assim, a pena do acusado nesta fase deve permanecer inalterada em relação à fixada na primeira fase de dosimetria. 4.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. Não há. 4.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 10 (dez) dias/multa, à qual fixo o valor unitário do dia/multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado até o efetivo pagamento na forma e no prazo previsto no artigo 50 do Código Penal. Embora o acusado seja reincidente, circunstância devidamente valorada na segunda fase da dosimetria, tal condição, por si só, não impede a aplicação exclusiva da pena de multa, uma vez que o art. 180, § 3º, do Código Penal prevê expressamente essa modalidade sancionatória como alternativa à pena privativa de liberdade. No caso concreto, a receptação culposa possui reduzida gravidade em comparação à modalidade dolosa, não tendo sido constatadas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, tampouco elementos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta a justificar a imposição de pena privativa de liberdade. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), revela-se suficiente e adequada a aplicação exclusiva da sanção pecuniária para a reprovação e prevenção do delito, sem prejuízo da incidência da agravante da reincidência, compensada, no caso, pela atenuante da confissão espontânea. 5. Deliberações Finais. 5.1 Da segregação cautelar do acusado. Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade do acusado, posto que respondeu a todo o processo em liberdade, bem como que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. 5.2. Da fiança. Ab initio, determino que o valor depositado à título de fiança no seq. 1.19 seja abatido do montante devido a título de custas processuais e pena de multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, devendo o saldo remanescente ser devolvido ao acusado. 5.3. Da Reparação dos danos civis. Não houve pedido formal de indenização por parte da vítima, e nem instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano sofrido, motivo pelo qual entendo defesa ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao princípio da ampla defesa e contraditório. Neste sentido: “Não pode o réu arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido”. (Guilherme de Souza Nucci; Código de Processo Penal Comentado; 11ª Edição; Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012. P. 743) Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventual dano sofrido pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado exercer seu regular direito de defesa. 5.4. Da comunicação da vítima. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2° do CPP, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença, a pena aplicada, e o regime de cumprimento. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações e anotações a que alude o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspender os direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Remetam-se aos autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e custas processuais, procedendo-se, na sequência, o cumprimento do item 5.2. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DANIEL DE SOUZA REIS

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAÍSA DIAS PIMENTA

OAB: 55918/PR
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010355-76.2024.8.16.0044 Processo: 0010355-76.2024.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 31/08/2024 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Professor Erasto Gaertner, 795 SEDE MP - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-280 Réu(s): DANIEL DE SOUZA REIS (RG: 138326780 SSP/PR e CPF/CNPJ: 121.458.539-60) RUA RIO TIBAGI, 175 FUNDOS - NUCLEO HABITACIONAL JOAO PAULO I - APUCARANA/PR - Telefone(s): (43) 99967-6843 SENTENÇA 1. Relatório. O Ministério Público do Estado do Paraná, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Daniel de Souza Reis, devidamente qualificado, pela pretensa prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal, conforme alude a peça acusatória de seq. 29.2. O acusado Daniel de Souza Reis foi preso em flagrante delito aos 31-08-2024, sendo colocado em liberdade na mesma data após o pagamento da fiança (seq. 1.19). Foi ofertado aos indiciados João Victor Henrique Verussa e Guilherme Matwijou Olimpio o benefício do acordo de não persecução penal, sendo determinado o desmembramento do feito, conforme decisão de seq. 141.1. A denúncia foi recebida aos 13-03-2025, conforme decisão de seq. 33.1. O réu Daniel de Souza Reis foi devidamente citado no seq. 46.1, deixando de apresentar resposta à acusação no prazo legal e não constituindo defensor nos autos, razão pela qual com esteio no artigo 396, §2°, do Código de Processo Penal, os autos foram remetidos à Defensoria Pública que, por seu turno, ofereceu defesa no seq. 75.1. Não sendo o caso de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento (seq. 77.1). A instrução ocorreu regularmente; foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, conforme vídeos acostados aos seqs. 134 e 179. Seguidos os trâmites legais, fora decretada a revelia do acusado (seq. 180.1), nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal. Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram (seqs. 183.1 e 187.1). Na sequência, o Ministério Público apresentou suas alegações derradeiras no seq. 191.1, pugnou pela desclassificação do delito para a modalidade culposa. A defesa apresentou alegações finais no seq. 195.1, afirmando não existirem provas nos autos capazes de confirmar a pratica do crime, requerendo sua absolvição. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. Os autos estão em ordem; não há nulidade ou preliminar a serem consideradas eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. Dispõe a denúncia apresentada pelo agente ministerial que: “Em data e hora não especificados nos autos, mas certamente entre os dias 13 de fevereiro à 31 de agosto de 2024, no município e Comarca de Apucarana-PR, o denunciado DANIEL DE SOUZA REIS, agindo com consciência e vontade, adquiriu, em proveito próprio, ciente da origem ilícita, uma motoneta Honda/Biz C100, ano 2005, cor preta, placas AMO-5379, avaliada em R$ 6.392,00 (seis mil, trezentos e noventa e dois reais), conforme Auto de Avaliação de mov. 1.11, que era produto de furto contra a vítima Rosa Correa de Carvalho, em 13/02/2024, na cidade de Arapongas/PR, conforme B.O n° 2024/190032”. A materialidade dos delitos está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Apreensão de seq. 1.9, Boletim de Ocorrência de seq. 1.13 e Auto de Avaliação de seq. 1.11, bem como pelas demais provas carreadas nos autos. A autoria, do mesmo modo, é incontroversa, tendo o sólido conjunto probatório apurado na persecução criminal demonstrado a prática dos delitos exarados na denúncia. A vítima Rosa Correa de Carvalho, ouvida no seq. 179.1, declara que: “sua motoneta Honda Biz foi furtada na cidade de Arapongas no ano de 2024; que relatou que a motocicleta foi recuperada posteriormente pela polícia na cidade de Apucarana; que, ao reaver o veículo, notou que ele estava um pouco danificado ("meio estragada"), mas que a trouxe de volta para Arapongas, conseguiu consertá-la e voltar a utilizá-la; por fim, afirmou não saber quem subtraiu a moto e nem com quem ela foi encontrada no momento da apreensão”. O policial militar Matheus Felipe de Souza Campos, ouvido no seq. 134.1, relata que: “atuou na ocorrência policial que culminou na prisão do réu Daniel de Souza Reis; que a equipe estava em patrulhamento quando recebeu informações de um guarda municipal de Londrina informando que um indivíduo com uma motocicleta com alerta de furto estava saindo do Mercado Box Atacadista, em Apucarana, e seguindo sentido Bairro João Paulo; que se deslocaram até a região e lograram êxito em localizar e abordar a referida Honda Biz conduzida pelo réu; que, após confirmarem o alerta de furto no sistema, deram voz de prisão ao indivíduo; por fim, relatou que o acusado alegou no momento da abordagem ter comprado a moto de um colega de trabalho e que estaria pagando as parcelas via PIX todo mês, versão esta que não pôde ser comprovada no momento da prisão”. No mesmo palmilhar, o policial militar Taylor Henrique Kohut, ouvido no seq. 134.2, informa que: “foi acionado por um colega Guarda Municipal que avistou a motocicleta no estacionamento do Mercado Box e, ao realizar a checagem da placa, constatou tratar-se de veículo furtado; que foram informados de que o condutor havia saído do local sentido Núcleo João Paulo; que, em diligências, a equipe conseguiu interceptar e abordar a referida motocicleta; que, após constatarem o ilícito, informaram o condutor Daniel de que se tratava de um veículo furtado; por fim, confirmou que o réu se defendeu no momento da abordagem alegando ter adquirido a moto recentemente de um colega de serviço, cujas parcelas ainda estaria pagando”. A testemunha de defesa Ana Caroline Santos Rezende, ouvido no seq. 134.3, informa que: “trabalhou com o réu Daniel e com a pessoa de Guilherme na mesma empresa, chamada Maple; que exercia a função de gerente de produção, enquanto o réu trabalhava como auxiliar geral e Guilherme no setor de silk; que relatou que, quando começou a trabalhar na empresa (há cerca de um ano), o réu Daniel já estava na posse da referida motocicleta Biz; que presenciou o réu comentar que havia comprado a moto de Guilherme, fato este que foi expressamente confirmado pelo próprio Guilherme na ocasião; que informou que Daniel não é mais funcionário fixo, prestando apenas serviços esporádicos ("bicos"), enquanto Guilherme segue trabalhando no local e é considerado um bom funcionário antigo”. Por sua vez, o acusado Daniel de Souza Reis não compareceu na fase judicial, motivo pelo qual fora decretada sua revelia, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, e durante seu interrogatório na fase inquisitorial negou a pratica do delito, articulando que: “comprou essa moto de um piá lá do serviço porque estava a pé, precisando de uma moto; que trabalha na Maple, registrado e cuida do barracão; que a empresa fabrica camiseta, boné, bolsa; que comprou a moto do Guilherme e tem o comprovante; que pagou via PIX; que ele trabalha com o interrogado e acha que nem sabia disso; que Guilherme lhe disse que a moto não tinha documento, pois era de leilão, bombinha; que pagou R$ 1.800,00; que não consultou o documento; que Guilherme usava a moto há uns três meses para trabalhar; que não trocou nada na moto; que possui os comprovantes do PIX”. Após a análise da prova colhida em juízo, razão assiste o Ministério Público ao requer a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa. Como é cediço, o crime de receptação culposa, previsto no § 3º, do art. 180, do CP, caracteriza-se pela falta de cuidado quanto à origem da coisa, que possivelmente tenha procedência criminosa. Assim, configura-se quando o agente, mesmo havendo algum indício de que a coisa seja produto de crime, a pessoa não se preocupa e recebe ou adquire a coisa ou prefere ignorar tal fato. Nesse sentido, Rogério Greco ressalta que, para que se possa concluir pela receptação culposa, a coisa adquirida ou recebida pelo agente deve presumir-se obtida por meio criminoso, levando-se em conta três critérios: a) sua natureza; b) a desproporção entre o valor e o preço; e c) a condição de quem a oferece, in Código Penal: comentado I. - 5. ed. - Niterói, RJ. Seguindo essa ordem de ideias, o autor acrescenta que a eventual natureza do bem apta a indicar ter sido obtido por meio criminoso está ligada ao fato de apresentar características peculiares ou mesmo de retratar acessórios isolados, sem acompanhamento de peças complementares, por exemplo. Em relação à desproporção entre o valor do bem e o preço pago pela aquisição, tem-se que verificado um desiquilíbrio muito grande com os preços de mercado, o que se espera é que qualquer homem médio ao menos desconfie daquilo que estava sendo oferecido. Por fim, quanto a condição de quem oferece, questões como aparência, idade, conduta social, ser desconhecido ou pouco íntimo, podem indicar um comportamento ilícito que deveria ser observado pelo agente. Na hipótese dos autos, diferente do que aponta a Defesa, além da discrepância entre o valor do bem (6.392,00 – auto de avaliação de seq. 1.11) e o preço pago pelo réu (R$ 1.800,00), ressalta-se que as circunstâncias em que foi realizada a transação fazem presumir que o réu, ao menos, deixou de averiguar a origem do bem, pois afirmou que ela era proveniente de leilão, alegando ser ‘bombinha’. Além disso, é incontroverso que o acusado recebeu a motocicleta sem qualquer documentação comprobatória de sua origem ou propriedade, tampouco realizou consulta acerca da situação do veículo perante os órgãos competentes. Trata-se de cautelas mínimas e objetivamente esperadas de qualquer pessoa diligente na aquisição de um veículo automotor, cuja inobservância evidencia a violação do dever objetivo de cuidado exigido pelo art. 180, § 3º, do Código Penal. Acresce que, embora o réu afirmasse conhecer o vendedor por se tratar de seu colega de trabalho, declarou, ainda na fase policial, que este lhe informou que a motocicleta era "bombinha", circunstância que, por si só, revelava a necessidade de redobrar as cautelas quanto à procedência do bem. Ainda assim, o acusado optou por concretizar a negociação sem exigir qualquer documentação apta a demonstrar a licitude da origem do veículo, assumindo o risco inerente à aquisição de bem de procedência manifestamente duvidosa. Nesse contexto, as provas produzidas ao longo da persecução penal mostram-se suficientes para embasar o decreto condenatório pela prática do delito de receptação culposa. A versão defensiva encontra-se isolada e não afasta o conjunto probatório, especialmente diante da coerência e da harmonia dos depoimentos prestados pelos agentes públicos, os quais foram colhidos sob o crivo do contraditório e se mostram firmes, convergentes e destituídos de qualquer elemento que comprometa sua credibilidade, constituindo meio de prova idôneo para fundamentar a condenação. Nesse diapasão, importante consignar as sempre lúcidas ponderações da jurisprudência: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ARTIGO 180 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO §3º DO MESMO ARTIGO. VALOR DA COMPRA DO VEÍCULO MUITO ABAIXO DO VALOR DE MERCADO E OFERECIDO POR PESSOA DESCONHECIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Criminal interposta em face da sentença de procedência dos pedidos da denúncia, que condenou o Réu pela prática do crime de receptação culposa, tipificado no art. 180, §3° do Código Penal, em razão da aquisição de um veículo com sinais identificadores adulterados, por valor muito abaixo do mercado. O Apelante requer a absolvição, alegando insuficiência probatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a condenação por receptação culposa é válida diante da alegação de insuficiência probatória apresentada pelo réu.III. Razões de decidir3. A materialidade e autoria do crime de receptação culposa foram comprovadas por meio de boletins de ocorrência, laudo pericial, filmagens e depoimentos.4. O valor pago pelo veículo estava muito abaixo do valor de mercado, o que gera desconfiança sobre a origem ilícita do produto.5. O réu adquiriu o veículo sem os documentos exigidos por lei e de uma pessoa desconhecida, o que reforça a presunção de que o bem foi obtido por meio criminoso.6. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos, conforme preceitua o art. 82 da Lei 9.099/95.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A aquisição de bens com valor desproporcional ao mercado, sem a devida documentação e por meio de pessoa desconhecida, configura presunção de que o produto é oriundo de crime, caracterizando o crime de receptação culposa conforme o art. 180, §3º, do Código Penal”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008815-71.2024.8.16.0018 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.07.2026) Destarte, as provas existentes nos autos são suficientes para o julgamento de procedência do pleito condenatório, mormente quando a materialidade e a autoria se encontram suficientemente comprovadas pela prova oral colhida e confirmada sob o crivo do contraditório. Na espécie, a conduta do réu se amolda ao tipo penal previsto no artigo 180, §3º, do Código Penal, haja vista que as circunstâncias fáticas que ensejaram a aquisição do objeto de furto são aptas a comprovarem que o acusado sabia da sua procedência ilícita. De tal sorte, amplamente demonstradas autoria e materialidade do delito, de rigor a prolação do édito condenatório em face do réu como incurso no art. 180, §3º, do Código Penal. Não ficou demonstrado qualquer fato que exclua a antijuricidade do delito ou que isente o réu de pena. Assim, o crime é típico, antijurídico e culpável, sendo o acusado capaz de suportar a represália penal que deve lhe ser imposta. 3. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para os fins de Desclassificar a conduta do art. 180, caput, do Código Penal, e Condenar o acusado Daniel de Souza Reis pela prática do crime previsto no art. 180, §3º, do Código Penal. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Destarte, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária elaborada em sede de alegações finais (seq. 195.1), tendo em vista a existência de fiança nos autos, passíveis de suprir o pagamento das referidas custas. Passo agora à dosimetria da pena, com a observância dos art. 59 e 68 do Código Penal. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado é reincidente, ostentando péssimos antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor, porém tal fato será analisado na 2ª fase da dosimetria da pena, a fim de se evitar o “bis in idem”. Não há provas de que tenha conduta social ruim. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito não se faz capaz de gerar efeitos nesta dosimetria. As circunstâncias foram normais à espécie. No tocante às consequências do crime, porém, somente poderão ser valoradas como circunstância judicial de especial reprovação quando do crime resultem efeitos anormalmente gravosos, desvinculados da normal produção do resultado típico, o que não ocorre no caso presente. Não há o que se falar em comportamento da vítima. 4.2. Pena-Base. Analisadas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, verifica-se que todas são favoráveis ao acusado. Considerando que o art. 180, § 3º, do Código Penal prevê, alternativamente, a aplicação de pena privativa de liberdade ou de multa, reputo suficiente e proporcional, à luz das circunstâncias do caso concreto, a imposição apenas da pena de multa, a qual fixo em 10 (dez) dias/multa, quantidade que se mostra adequada para reprovação e prevenção do delito. 4.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Recai sobre o acusado a agravante genérica da reincidência em relação à condenação proferida nos autos n° 0006694-60.2022.8.16.0044, consoante demonstram as informações processuais anexas ao seq. 188.1, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. Do mesmo modo, o réu confessou a pratica do crime de receptação culposa durante seu interrogatório na fase policial, razão pela qual se faz merecedor da causa atenuante de pena prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal. Assim, possível, nesta segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, por serem igualmente preponderantes, de acordo com o artigo 67 do Código Penal, e ainda consoante recente entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça deste Estado. Por oportuno, registro o seguinte precedente: “REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE DE PENA. ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CP. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 545/STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A atenuante de pena prevista no art. 65, III, d, do CP, deve incidir no cômputo da reprimenda sempre que a confissão espontânea do réu quanto à prática delitiva servir de esteio para a condenação, ainda que a confissão tenha sido parcial ou qualificada, nos termos da Súmula n. 545/STJ. 2. Este Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é possível se operar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, na medida em que igualmente preponderantes, haja vista se relacionarem à personalidade do agente. 3. A matéria já foi decidida pela Terceira Seção do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, ao analisar o Recurso Especial n. 1.341.370/MT. MODO PRISIONAL FECHADO. PENA CORPORAL DE 4 ANOS DE RECLUSÃO. CONDENADO REINCIDENTE. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SÚMULA N. 269/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. Embora a Corte a quo tenha fixado o regime prisional fechado para o resgate inicial da pena corporal - o que configura modo mais gravoso por se tratar de condenado reincidente -, tendo sido operada a redução da reprimenda nesta instância superior, merece ser adequado o seu modo de cumprimento. 2. Em razão do disposto no Enunciado Sumular n. 269 deste Sodalício e considerando-se, apesar da reincidência delitiva do réu, as circunstâncias judiciais favoráveis e o quantum da pena privativa de liberdade que foi definitivamente imposta (4 anos de reclusão), cabível o início do seu cumprimento no regime semiaberto, ex vi do que dispõe o artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal . 3. Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para fixar o regime prisional inicial semiaberto”. (AgRg no AREsp 860.861/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 22/02/2017) Assim, a pena do acusado nesta fase deve permanecer inalterada em relação à fixada na primeira fase de dosimetria. 4.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. Não há. 4.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 10 (dez) dias/multa, à qual fixo o valor unitário do dia/multa, considerando a situação econômica do réu, em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser atualizado até o efetivo pagamento na forma e no prazo previsto no artigo 50 do Código Penal. Embora o acusado seja reincidente, circunstância devidamente valorada na segunda fase da dosimetria, tal condição, por si só, não impede a aplicação exclusiva da pena de multa, uma vez que o art. 180, § 3º, do Código Penal prevê expressamente essa modalidade sancionatória como alternativa à pena privativa de liberdade. No caso concreto, a receptação culposa possui reduzida gravidade em comparação à modalidade dolosa, não tendo sido constatadas circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, tampouco elementos que evidenciem maior reprovabilidade da conduta a justificar a imposição de pena privativa de liberdade. Assim, à luz dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal), revela-se suficiente e adequada a aplicação exclusiva da sanção pecuniária para a reprovação e prevenção do delito, sem prejuízo da incidência da agravante da reincidência, compensada, no caso, pela atenuante da confissão espontânea. 5. Deliberações Finais. 5.1 Da segregação cautelar do acusado. Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade do acusado, posto que respondeu a todo o processo em liberdade, bem como que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. 5.2. Da fiança. Ab initio, determino que o valor depositado à título de fiança no seq. 1.19 seja abatido do montante devido a título de custas processuais e pena de multa, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, devendo o saldo remanescente ser devolvido ao acusado. 5.3. Da Reparação dos danos civis. Não houve pedido formal de indenização por parte da vítima, e nem instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano sofrido, motivo pelo qual entendo defesa ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao princípio da ampla defesa e contraditório. Neste sentido: “Não pode o réu arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido”. (Guilherme de Souza Nucci; Código de Processo Penal Comentado; 11ª Edição; Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012. P. 743) Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventual dano sofrido pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado exercer seu regular direito de defesa. 5.4. Da comunicação da vítima. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2° do CPP, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença, a pena aplicada, e o regime de cumprimento. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações e anotações a que alude o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral para suspender os direitos políticos do sentenciado, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição da República. Remetam-se aos autos ao contador judicial para o cálculo da pena de multa e custas processuais, procedendo-se, na sequência, o cumprimento do item 5.2. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito