0010355-11.2023.5.15.0070
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - São José do Rio Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010355-11.2023.5.15.0070 AUTOR: JUNIO ROBERTO DELVICHIO RÉU: LEAO PLASTICOS COMERCIO DE ARTIGOS PARA TAPECARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89b1c8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEAO PLASTICOS COMERCIO DE ARTIGOS PARA TAPECARIA LTDA opôs Embargos Declaratórios contra a Decisão de id 851ac5e, pelas razões expostas. DECIDE-SE Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Constata-se que, de fato, após a apresentação do laudo contábil não foi concedido às partes prazo para eventuais impugnações, conforme determina o art. 879, §2º da CLT. Todavia, em que pese a impugnação apresentada pela parte, verifica-se que as razões colacionadas não possuem o condão de abalar a higidez técnica do laudo pericial contábil, revelando-se insuficientes para alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual se mantém a sentença de homologação de cálculos em sua integralidade. Cumpre ressaltar, todavia, que a presente cognição ocorre em caráter perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que restará assegurada à parte a faculdade de renovar integralmente suas insurgências em momento oportuno, após a devida garantia do juízo, ocasião em que este juízo procederá à análise minuciosa e pormenorizada, item por item, de cada um dos pontos de discordância suscitados. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEAO PLASTICOS COMERCIO DE ARTIGOS PARA TAPECARIA LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JUNIO ROBERTO DELVICHIO
Réu LEAO PLASTICOS COMERCIO DE ARTIGOS PARA TAPECARIA LTDA
Autor MARILANDA FEIJAO COUREL
Autor RODRIGO MANZONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO MANOEL MENEGUESSO TARTAGLIA
OAB: 362228/SP
VITOR ALBERTO GRANDOLFO
OAB: 452936/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010355-11.2023.5.15.0070 AUTOR: JUNIO ROBERTO DELVICHIO RÉU: LEAO PLASTICOS COMERCIO DE ARTIGOS PARA TAPECARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89b1c8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEAO PLASTICOS COMERCIO DE ARTIGOS PARA TAPECARIA LTDA opôs Embargos Declaratórios contra a Decisão de id 851ac5e, pelas razões expostas. DECIDE-SE Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Constata-se que, de fato, após a apresentação do laudo contábil não foi concedido às partes prazo para eventuais impugnações, conforme determina o art. 879, §2º da CLT. Todavia, em que pese a impugnação apresentada pela parte, verifica-se que as razões colacionadas não possuem o condão de abalar a higidez técnica do laudo pericial contábil, revelando-se insuficientes para alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual se mantém a sentença de homologação de cálculos em sua integralidade. Cumpre ressaltar, todavia, que a presente cognição ocorre em caráter perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que restará assegurada à parte a faculdade de renovar integralmente suas insurgências em momento oportuno, após a devida garantia do juízo, ocasião em que este juízo procederá à análise minuciosa e pormenorizada, item por item, de cada um dos pontos de discordância suscitados. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEAO PLASTICOS COMERCIO DE ARTIGOS PARA TAPECARIA LTDA
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010355-11.2023.5.15.0070 AUTOR: JUNIO ROBERTO DELVICHIO RÉU: LEAO PLASTICOS COMERCIO DE ARTIGOS PARA TAPECARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 89b1c8a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LEAO PLASTICOS COMERCIO DE ARTIGOS PARA TAPECARIA LTDA opôs Embargos Declaratórios contra a Decisão de id 851ac5e, pelas razões expostas. DECIDE-SE Conhece-se dos embargos, eis que tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material. No caso dos autos, não se encontram presentes quaisquer dos motivos autorizadores da interposição de embargos declaratórios. Constata-se que, de fato, após a apresentação do laudo contábil não foi concedido às partes prazo para eventuais impugnações, conforme determina o art. 879, §2º da CLT. Todavia, em que pese a impugnação apresentada pela parte, verifica-se que as razões colacionadas não possuem o condão de abalar a higidez técnica do laudo pericial contábil, revelando-se insuficientes para alterar o convencimento deste Juízo, razão pela qual se mantém a sentença de homologação de cálculos em sua integralidade. Cumpre ressaltar, todavia, que a presente cognição ocorre em caráter perfunctório, próprio deste momento processual, de modo que restará assegurada à parte a faculdade de renovar integralmente suas insurgências em momento oportuno, após a devida garantia do juízo, ocasião em que este juízo procederá à análise minuciosa e pormenorizada, item por item, de cada um dos pontos de discordância suscitados. Posto isso, decide-se conhecer dos Embargos Declaratórios opostos para, no mérito, rejeitá-los, mantendo na íntegra a decisão embargada. FERNANDO RODRIGUES CARVALHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUNIO ROBERTO DELVICHIO