0010354-88.2024.8.16.0045
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Arapongas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Estado do Paraná Vistos e relatados estes autos, sob n° 0010354-88.2024.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de JONAS ALYSON MENDONÇA FERREIRA , brasileiro, portador do RG n. 14.276.736-8/PR, inscrito no CPF n. 093.735.329-95, natural de Arapongas/PR, nascido aos 20/04/2001, com 23 anos de idade na data dos fatos, filho de Isabel Mendonça Francisco Ferreira e Ailton Francisco Ferreira, residente e domiciliado à rua Alma de Mestre, 115, Padre Bernardo Merckel, Arapongas/PR, telefone (42) 9 9809- 7112 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra de JONAS ALYSON MENDONÇA FERREIRA, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 03 de agosto de 2024, por volta das 04h10min, na Avenida Gaturamo, 28, Universitário, 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado, JONAS ALYSON MENDONÇA FERREIRA, com vontade e consciência livres, portava arma de fogo de uso restrito, consistente em uma pistola marca Taurus, 9mm, n. de registro: 1186928 e 11 munições intactas, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, em perfeito funcionamento, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cf. boletim de ocorrência n. 2025/801259 (seq. 1.8), laudo pericial (seq. 42.1). Apurou-se que, em busca realizada pela polícia militar no interior do automóvel de Jonas, os agentes apreenderam a pistola e munições supracitadas. Na ocasião, constatou-se que o denunciado ocultava a arma de fogo em um espaço atrás do painel do veículo, portando o material bélico pela cidade, uma vez que estava voltando de uma festa.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado JONAS ALYSON MENDONÇA FERREIRA nas sanções do artigo 16 da Lei nº10.826/03. Realizou acordo de não persecução penal com Jonas, todavia, este foi rescindido em razão do descumprimento das condições pactuadas, especialmente pela prática de novos crimes, conforme os autos nº 0001090- 13.2025.8.16.0045 e 0000617- 27.2025.8.16.0045, consoante decisão de seq.12.1 - autos de execução nº 0014733-72.2024.8.16.0045. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Encartou-se laudo de exame de arma de fogo e munição (seq.42.1). A denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2025(seq.71.1). Devidamente citado o acusado (seq.113.1), apresentou resposta à acusação (seq.95.1), por defensor constituído (seq.120.2). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.98.1). Ao longo da instrução processual, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal, foi decretada a revelia do acusado, diante de sua ausência injustificada à audiência, apesar de regularmente intimado. Na mesma ocasião, dispensou-se a expedição de mandado para sua intimação pessoal, sem prejuízo de reavaliação da medida em caso de comparecimento espontâneo a ato processual superveniente, conforme consignado no termo de audiência de seq. 123.1. Em audiência de continuação, foram inquiridas quatro testemunhas arroladas pela acusação. Considerando o comparecimento espontâneo do acusado ao referido ato, foi revogada a revelia anteriormente decretada (seq. 123.1), prosseguindo-se regularmente a instrução com a realização de seu interrogatório, conforme termo de seq.154.1. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Na fase do art. 402, as partes nada requereram, determinando-se assim a atualização dos antecedentes criminais do réu (seq.153.1). As partes apresentaram alegações finais, pugnando o agente Ministerial pela condenação do acusado nos termos na inicial acusatória (seq.157.1). Enquanto a defesa, preliminarmente arguiu a nulidade das provas obtidas do feito decorrente da ausência de fundadas razões para a abordagem policial. No mérito, a absolvição por ausência de provas; e, alternativamente aplicação da pena mínimo legal, com atenuantes cabíveis e, ainda a possibilidade de recorrer em liberdade (seq.161.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Outrossim, regulares se encontram os pressupostos de existência e validade do processo. Preliminarmente, a defesa arguiu a nulidade das provas obtidas do feito decorrente da ausência de fundadas razões 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná para a abordagem policial, se confunde com o mérito da causa e será examinada juntamente com ele. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado JONAS ALYSON MENDONÇA FERREIRA, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência do delito tratado na denúncia, restando, por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Materialidade e Autoria A materialidade da infração penal vem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq.1.1), auto de exibição e apreensão (seq.1.8), boletim de ocorrência (seq.1.2) e, notadamente do laudo de exame de munição (seq.42.1), bem como pela prova oral coligida ao feito. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná A propósito, levada arma de fogo e munições à perícia competente, constatou-se (seq.42.1) que: “[...] 4. CONCLUSÃO Concluídos os exames descritos neste laudo, constatou- se que a arma e munições recebidas encontravam-se eficientes para a realização de tiros.” Ainda, além de pelos vestígios sensíveis da prática delitiva, a materialidade narrada na denúncia veio à toda evidência demonstrada pela prova oral colhida, conforme relatos que seguem, que também fazem prova segura da autoria do delito. O policial militar EVALDO GONÇALVES KUHN relatou que, a equipe policial foi acionada após um policial militar que se encontrava de folga receber a informação de que alguns indivíduos estariam em uma chácara, utilizando um veículo Citroën C4 Pallas, sendo que um dos ocupantes, em datas anteriores, teria efetuado disparos de arma de fogo para o alto naquela região. Informou que, de posse das informações repassadas, a equipe intensificou o patrulhamento, localizando o veículo com as características informadas, inclusive com a placa previamente repassada. Esclareceu que a abordagem foi realizada exclusivamente em razão da informação de que um dos ocupantes poderia estar portando arma de fogo, não tendo ocorrido qualquer infração de trânsito que motivasse a intervenção policial. Afirmou que, durante a busca veicular, foi localizada uma arma de fogo. Relatou que, posteriormente, Jonas Alisson Mendonça Ferreira identificou-se como cabo do Exército Brasileiro e admitiu ser o proprietário da arma, informando que o armamento era registrado em seu nome, embora não possuísse porte de arma de fogo para transportá-la naquele momento. Diante disso, recebeu 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná voz de prisão e foi encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis, tendo a equipe policial comunicado o batalhão em que o acusado prestava serviço para que os responsáveis acompanhassem a ocorrência. Esclareceu que o policial de folga não presenciou qualquer fato relacionado ao porte da arma, limitando-se a repassar a informação recebida. Acrescentou que, inicialmente, havia apenas a indicação do veículo, não sendo informado o nome de qualquer ocupante. Ressaltou, ainda, que a notícia acerca dos disparos de arma de fogo referia-se a fatos ocorridos em datas anteriores, e não ao dia da abordagem. Informou que havia aproximadamente seis ocupantes no veículo, todos abordados e qualificados. Esclareceu que nenhum ilícito foi encontrado com os demais ocupantes, razão pela qual todos foram liberados no local, permanecendo o veículo sob a responsabilidade de um deles, devidamente habilitado para conduzi-lo. Questionado sobre a condição funcional do acusado, afirmou que este posteriormente foi identificado como militar do Exército Brasileiro. Por fim, relatou que a arma de fogo estava acondicionada atrás do painel do veículo, em local de difícil visualização, embora de fácil acesso para quem a tivesse colocado ali. Esclareceu não se recordar se a arma estava municiada, mas afirmou que ela estava acompanhada do carregador e de algumas munições. Acrescentou que não se recorda de qualquer reação incomum ou de surpresa por parte dos demais ocupantes durante a abordagem. Em consonância, o policial militar RODRIGO BENELI, relatou que, relatou que se recorda da ocorrência envolvendo Jonas Alisson Mendonça Ferreira, esclarecendo que o acusado era militar do Exército Brasileiro. Informou que Jonas já era conhecido pelas equipes policiais por suposto envolvimento com 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná indivíduos do meio policial e que havia informações de que costumava portar uma pistola. Acrescentou que, dias antes da abordagem, havia recebido notícias de que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo durante uma festa realizada em área rural. Afirmou que, diante dessas informações, as equipes passaram a acompanhar os deslocamentos do acusado e, no dia dos fatos, receberam a notícia de que ele estaria novamente em uma festa. Em razão dessa informação, aguardaram sua passagem em determinado ponto, realizando a abordagem do veículo na Avenida Gaturamo, nas proximidades do Tropical. Esclareceu que havia aproximadamente quatro ou cinco ocupantes no automóvel. Relatou que, durante a abordagem, Jonas foi questionado se portava arma de fogo, tendo respondido negativamente. Contudo, após buscas no interior do veículo, seu companheiro de equipe localizou uma pistola, que, segundo recorda, estava no porta-luvas. Afirmou que, salvo engano, a arma encontrava-se registrada em nome do acusado ou havia documentos indicando que ele era o detentor ou possuidor do armamento. Em razão da localização da arma, Jonas recebeu voz de prisão e foi apresentado à autoridade policial. Questionado pelo Ministério Público, esclareceu que o acusado negou inicialmente possuir arma de fogo, motivo pelo qual foi necessário realizar buscas no veículo até a localização do armamento. Explicou que é procedimento padrão perguntar aos abordados se possuem armas ou drogas, pois, em muitas ocasiões, as pessoas informam espontaneamente a existência desses objetos, o que não ocorreu no presente caso. Indagado pela defesa, afirmou não se recordar do nome do policial que o acompanhava na ocorrência, esclarecendo que essa informação constava do boletim de ocorrência. Disse que, quando recebeu a informação acerca dos fatos, já havia a indicação de que Jonas seria o possuidor da arma de fogo e também a pessoa que teria efetuado disparos em 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná momento anterior. Esclareceu que recebeu a informação indicando nominalmente Jonas e que o veículo abordado era de propriedade do acusado. Informou, ainda, que já havia atendido outras ocorrências envolvendo Jonas. Quanto à arma apreendida, afirmou acreditar que estava municiada e alimentada, ressaltando que essa informação poderia ser confirmada pelo boletim de ocorrência. Explicou que não foi ele quem inicialmente localizou a arma, tendo apenas a manuseado posteriormente, quando seu companheiro a apresentou após a apreensão. Acrescentou que, em razão das informações de que o acusado teria efetuado disparos dias antes, acreditava que a arma realmente estivesse municiada. Por fim, declarou não se recordar se foi encontrado qualquer outro objeto ilícito durante a abordagem, tampouco se o veículo praticava alguma infração de trânsito no momento em que foi interceptado, reiterando que maiores detalhes acerca da apreensão da arma poderiam ser esclarecidos pelo policial que a localizou. A testemunha VICTOR HUGO BAPTISTA SILVEIRA relatou que, antes da abordagem policial, encontrava-se juntamente com Jonas e outras pessoas em um evento, no qual havia seguranças e policiais. Informou que, ao deixarem o local, foram abordados nas proximidades do estabelecimento Carpe Diem. Acrescentou que, ainda de longe, avistou uma viatura policial parada em uma pista sem movimento, o que lhe deu a impressão de que os policiais já os aguardavam. Afirmou que, durante a abordagem, todos os ocupantes do veículo foram revistados. Segundo sua percepção, os policiais aparentavam já saber que encontrariam alguma coisa no automóvel e também pareciam saber que Jonas era a pessoa relacionada ao objeto que buscavam. Relatou que, posteriormente, Jonas afirmou ser o proprietário da arma de fogo. Questionado, declarou não saber informar se a arma estava carregada ou 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná municiada, tampouco se foi encontrado qualquer outro objeto ilícito além da arma de fogo. Informou, ainda, que desconhecia que havia uma arma no interior do veículo e que não sabia que Jonas possuía arma de fogo. Por fim, afirmou não se recordar se ambos os policiais manusearam a arma apreendida ou se apenas um deles o fez, bem como não soube informar qual deles verificou as condições de municiamento do armamento. O informante ANDERSON VALÉRIO relatou que, antes da abordagem policial, encontrava-se com Jonas e outras pessoas em um evento. Informou que havia policiais atuando na segurança da festa e que o local era pequeno, razão pela qual, caso tivesse ocorrido alguma situação envolvendo arma de fogo no interior do evento, os policiais responsáveis pela segurança teriam percebido. Afirmou que, ao deixarem o evento, perceberam que uma viatura policial os aguardava nas proximidades do estabelecimento Carpe Diem, atualmente denominado Casa Branca. Relatou que, assim que passaram pelo local, a viatura passou a acompanhá-los, realizando a abordagem. Esclareceu que os policiais inicialmente perguntaram de onde vinham e o que estavam fazendo, tendo, em seguida, realizado buscas no veículo, ocasião em que localizaram a arma de fogo. Declarou que não tinha conhecimento de que havia uma arma no interior do veículo. Quanto às condições do armamento, afirmou que a arma não estava armada, mas encontrava- se municiada e travada. Informou, ainda, que nenhum outro objeto ilícito, como drogas, foi encontrado durante a abordagem. Por fim, relatou que, após a localização da arma, Jonas assumiu ser o seu proprietário e foi conduzido à Delegacia de Polícia. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Sobre a apreensão efetuada pela policia militar, aliás, entendo que não há qualquer irregularidade a ser reconhecida, tratando-se de prova lícita, apta a fundamentar o recebimento da denúncia, bem como a embasar o presente decreto condenatório. A propósito, a defesa sustenta a nulidade das provas produzidas, ao argumento de que a abordagem policial teria sido realizada sem a presença de fundadas razões. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Contudo, conforme os relatos apresentados pelos milicianos em juízo, de forma harmônica e convergente nos pontos essenciais, a equipe recebeu notícia específica de que Jonas Alisson Mendonça Ferreira estaria portando arma de fogo e que, dias antes, teria efetuado disparos durante uma festa realizada na zona rural do município. As informações recebidas indicavam, ainda, o veículo utilizado pelo suspeito, identificado como um Citroën C4 Pallas, tendo um dos agentes esclarecido que o nome do acusado já havia sido apontado como sendo a pessoa que se encontrava na posse do armamento. Diante desses elementos, a equipe intensificou o patrulhamento na região e, ao localizar o veículo com as características anteriormente repassadas, procedeu à abordagem. Durante a fiscalização, o acusado negou possuir arma de fogo. Na sequência, foi realizada busca no automóvel, ocasião em que os policiais localizaram uma pistola ocultada em seu interior. Após a apreensão, o próprio réu admitiu ser proprietário da arma, esclarecendo que o armamento estava registrado em seu nome, embora não possuísse autorização para portá-lo. 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Nesse contexto, observa-se que a abordagem policial não decorreu de mera suspeita subjetiva, mas de elementos concretos previamente obtidos pelos agentes públicos, consistentes em informações individualizadas acerca do suspeito, do veículo por ele utilizado e da suposta prática anterior envolvendo disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias configuram fundadas razões aptas a justificar a diligência, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DAS PROVAS. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA, BUSCA DOMICILIAR E ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. REGULARIDADE. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1 .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas por ilegalidade nas buscas pessoal, veicular e domiciliar; [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As nulidades arguidas foram rejeitadas diante da legalidade das diligências, que se iniciaram com denúncia anônima e se desenvolveram com fundadas suspeitas e autorizações para busca domiciliar.3.2. O ingresso em domicílio foi justificado por crime permanente e reforçado por autorização dos moradores, sendo válidas as provas daí decorrentes.3.3. A pretensão de desclassificação do crime foi afastada, pois a munição 9mm é considerada de uso restrito, conforme o Decreto nº 11.615/2023, vigente à época dos fatos.3.4. A confissão espontânea não se verificou, pois os réus não admitiram os delitos de forma plena e voluntária.3.5. [...].”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XI, LVII, LIV; 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná art. 144. Código Penal: art. 33, §2º, alínea ‘a’, §3º; art. 65, III, 'd'. Código de Processo Penal: art. 156, art. 240, §1º, art. 244, art. 303, art. 312, art. 313. Lei nº 10.826/2003: art. 12, art. 16, caput e §1º, IV. Lei nº 11.343/2006: art. 33, caput e §4º. Decreto nº 11.615/2023Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - Apelação Crime nº 0008764- 48.2022.8.16.0174. TJPR - 5ª Câmara Criminal - Apelação Crime nº 0003058-53.2023.8.16.0173. TJPR - 5ª Câmara Criminal - Apelação Crime nº 0000370-06.2024.8.16.0102. TJPR - 5ª Câmara Criminal - Apelação Crime nº 0008081-09.2023.8.16.0034. TJPR - 4ª Câmara Criminal - Apelação Crime nº 0001982-57.2024.8.16.0173. TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0029967- 35.2024.8.16.0000. STJ - HC 73518; HC 254.373/SP; HC nº 777.587/SP; AgRg no RHC n. 210.852/SC. STF - ADI nº 4.618/SC. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005440-47.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 03.07.2025) Desse modo, por qualquer ângulo que se olhe, não há que se falar em ilicitude da prova produzida. O teor dos depoimentos colhidos junto aos policiais militares, convergente à apreensão descrita na denúncia, não deixa dúvida, pois, quanto à efetiva ocorrência do delito tratado na denúncia assim como da autoria do réu. Quanto à autoria, está se mostra inequívoca, uma vez que restou devidamente comprovada pela confissão do réu JONAS ALISSON MENDONÇA FERREIRA, que confirmou a veracidade dos fatos descritos na denúncia. Esclarecendo que, na data dos fatos, transportava uma arma de fogo em seu veículo. Confirmmou que o armamento estava escondido no interior do automóvel, encontrava- 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná se carregado, porém travado e sem munição na câmara. Explicou que utilizava a arma para levá-la ao quartel ou ao estande de tiro, locais para os quais afirmou possuir autorização para transportá- la. Acrescentou que não possuía autorização para portar a arma em via pública e que, no dia dos fatos, acabou indo a uma festa sem retirá-la do veículo, afirmando que sequer se deu conta de que ela permanecia no interior do automóvel. Esclareceu que, embora servisse ao Exército Brasileiro à época, a arma não pertencia à instituição militar, mas era de sua propriedade, tendo sido por ele adquirida e regularmente registrada em seu nome. Afirmou que possuía autorização em razão de sua condição de militar, porém reconheceu que não estava autorizado a portar a arma nas circunstâncias em que foi abordado. Questionado pela defesa, negou que terceiros o tenham visto portando a arma de fogo ou efetuando disparos para o alto. Informou, ainda, que os demais ocupantes do veículo não tinham conhecimento de que a arma permanecia em seu interior. Por fim, relatou que, durante a abordagem policial, os agentes realizaram buscas no veículo por certo período sem localizar inicialmente o armamento e que, somente após sucessivas revistas, encontraram a arma, ocasião em que confirmou ser o seu proprietário. A confissão do réu encontra amplo respaldo nos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Embora a defesa tenha sustentado a existência de contradições entre os depoimentos dos agentes, as divergências apontadas revelam-se periféricas e incapazes de comprometer a credibilidade da prova oral produzida. As diferenças relacionadas ao local exato onde a arma foi encontrada ou ao grau de conhecimento prévio dos 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná policiais acerca da identidade do acusado decorrem da percepção individual de cada declarante e do natural decurso do tempo, sem afetar o núcleo da narrativa, que permaneceu uniforme quanto aos fatos essenciais: a existência de informações prévias que motivaram a abordagem, a localização da arma no veículo conduzido pelo acusado e a imediata assunção da propriedade do armamento por Jonas. De igual modo, as declarações de Victor Hugo Baptista Silveira e Anderson Valério corroboram a dinâmica da abordagem policial. Ambos confirmaram que estavam no veículo conduzido pelo acusado, que a equipe policial realizou buscas no automóvel e que Jonas assumiu a propriedade da arma logo após sua localização. Embora tenham afirmado desconhecer a existência do armamento no interior do veículo, tal circunstância não afasta a autoria atribuída ao réu, evidenciando apenas que os demais ocupantes não tinham conhecimento da arma, permanecendo incontroverso que ela pertencia exclusivamente a Jonas. Além disso, em interrogatório judicial, o próprio acusado confirmou que a arma de fogo era de sua propriedade, encontrava-se registrada em seu nome e permanecia no interior de seu veículo na data dos fatos. Esclareceu que, à época, era militar do Exército Brasileiro e que costumava transportar o armamento para deslocamentos ao quartel ou ao estande de tiro, afirmando que acabou comparecendo a uma festa sem retirar a arma do automóvel. Reconheceu, ainda, que não possuía autorização para portar a arma nas circunstâncias em que foi abordado. Nesse contexto, a alegação de que teria simplesmente esquecido a arma no interior do veículo não encontra amparo suficiente para afastar a robustez do acervo probatório. A 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná versão apresentada constitui mera justificativa para a permanência do armamento no automóvel, sem infirmar o fato, admitido pelo próprio réu, de que a arma permaneceu sob sua disponibilidade durante todo o deslocamento. Igualmente não prospera o argumento de que inexistiriam provas acerca da realização de disparos de arma de fogo ou da ostentação do armamento em momento anterior. Isso porque tais circunstâncias não integram a imputação descrita na denúncia, constituindo apenas informações que antecederam a atuação policial e que serviram de fundamento para a abordagem realizada, sem qualquer influência direta sobre o juízo de responsabilização ora formulado. De todo modo, a palavra das testemunhas arroladas pela acusação e transcritas nas linhas acima revelam-se coerente e verossímil, reprisando, em essência, a mesma versão, sem mudanças ou contradições com aquelas apresentadas na fase policial. Ademais, inexistindo a comprovação de que os agentes de segurança envolvidos no flagrante tenham o interesse de prejudicar o réu, o testemunho dos milicianos é considerado prova de reconhecida idoneidade, merecendo credibilidade, colhida sob o crivo do contraditório e não enfrentando dúvida razoável. Nessa esteira: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná PERMITIDO E USO RESTRITO (ARTIGOS 12 E 16, § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/ DIREITO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA – ARTIGOS 33, caput, da lei nº 11.343/06 e 330, caput, do código penal. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO TRÁFICO DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DO DELEGADO, DO POLICIAL E DO GUARDA MUNICIPAL COESAS E HARMÔNICAS, ALÉM DE DOTADAS DE FÉ PÚBLICA [...]. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003252-15.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 12.04.2025) TIPICIDADE Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente JONAS ALISSON MENDONÇA FERREIRA preenche todos os elementos do tipo penal previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, restando demonstrado que portava, uma pistola marca Taurus, 9mm, n. de registro: 1186928 e 11 munições intactas, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, em perfeito funcionamento, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cf. boletim de ocorrência n. 2025/801259 (seq. 1.8), laudo pericial (seq. 42.1),sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Saliente-se que o delito em questão constitui infração de mera conduta, que se perfaz pela simples conduta de portava arma de fogo e munições, sem autorização em desacordo com a determinação legal, não sendo necessário, sob a ótica da tipicidade, resultar em um efeito externo para sua configuração. 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná O Estatuto de desarmamento tem como objetivo de proteção à incolumidade pública ou segurança coletiva. Os crimes tipificados pela Lei 10826/03 não são crimes de lesão, pois não protegem a vida, mas sim o perigo. Segundo Gilberto Thums 1 “ de perigo abstrato, presumido, portanto. As condutas típicas exigem o mero comportamento do agente, sem resultado naturalístico, isto é, sem criar uma efetiva situação de perigo par ao bem jurídico.” Sobre o tema, vide precedente do STJ: LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE. Malgrado os relevantes fundamentos esposados na impetração, este Tribunal já firmou o entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições, mesmo configurando hipótese de perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma, constitui conduta típica. "O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não . Precedentes. " (STF, HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/08/2010). Ordem denegada. (HC 174.156/ RJ, relator Ministra lautita Vaz, quinta turma, julgado em 17/03/2011 ) Diante desse contexto, resta caracterizada a tipicidade da conduta imputada ao acusado, consistente no porte irregular de munição. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a ofensividade inerente ao tipo penal, a condenação é medida que se impõe. 1 Estatuto do Desarmamento – Fronteiras ente a racionalidade e a razoabilidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p.28. 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03) – IMPROCEDÊNCIA.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – POSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE – OFENSA PENALMENTE RELEVANTE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – PERICULOSIDADE SOCIAL – SENTENÇA CASSADA, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA DAR INÍCIO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.1. Inaplicável o princípio da insignificância no presente caso, tendo em vista a ofensividade da conduta praticada, restando configurada a prática do delito de posse ilegal de munições de uso restrito, devendo a sentença ser cassada, com remessa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002620-15.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 24.04.2025) Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Por fim, descabe falar que o réu teria agido em erro de proibição, visto que, inicialmente, o desconhecimento da lei é inescusável, artigo 21, caput, 1º parte, do Código Penal; e que é consabido ser ilícita a conduta de portar arma de fogo. Tenho, pois, que a ação desenvolvida pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável, não vislumbrando do processado qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena a socorrer o acusado, impondo-se a procedência da ação penal com aplicação da reprimenda pertinente. 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Assim demonstrado, tenho que quaisquer das teses apresentadas pela defesa não se fazem pertinentes, eis que devidamente comprovada materialidade delitiva e autoria do presente fato, por através do presente ensejo processual. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do estado para fins de condenar o réu JONAS ALISSON MENDONÇA FERREIRA como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, bem como ao pagamento das custas processuais. 4- INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado JONAS ALISSON MENDONÇA FERREIRA. PENA BASE: A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie, pelo que consta dos autos, principalmente por se tratar de crime de mera conduta, cuja ação nuclear não gera, efetivamente, dano efetivo. O réu não ostenta antecedentes criminais. Nada há nos autos, além da prática delitiva em si, a se apurar eventual conduta social desregrada. Não há nos autos qualquer elemento a aferir sua personalidade . O motivo do delito não gera efeitos negativos nesta dosimetria. As circunstâncias foram as normais à espécie. No concernente às consequências, também não se mostram aptas a gerar efeitos nesta dosimetria por tratar-se de crime de mera 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná conduta. Não há o que se falar em comportamento da vítima tendo em vista a natureza do ilícito em questão. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena-base no seu mínimo legal, fixando-a em 03 anos de reclusão e 10 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Contudo, deixo de promover a redução da pena, pois esta já foi fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem . PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento da pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)DIAS MULTA . Considerando que nada fora apurado quanto ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória. a) proibição de freqüentar bares, casas de jogos e locais similares; b)permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados; c) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); d) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) limitação de final de semana - ante a ausência de Casa do Albergado instalada nessa comarca, a pena 22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná deverá ser cumprida em domicílio e consistirá, a cada bimestre, na leitura e confecção de resumo escrito de próprio punho (contendo ao menos trinta linhas), de obra literária de renome de não menos de cem páginas, que deverá ser apresentado em juízo bimestralmente ; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 01(um) salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, que deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instrução. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO Considerando o regime aberto fixado na sentença, dispensável, nesta senda processual, proceder-se a detração dos eventuais dias de prisão processual cumpridos neste feito. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), ante a inexistência de elementos probatórios e ausência de discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução, o que impossibilita delinear a quantia indenizatória 2 . 2 “(...) 4. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo Ministério Público ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório, pena de violação ao princípio da ampla defesa. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1035057-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - - J. 10.04.2014) 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Possibilito ao apenado a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). DA DESTINAÇÃO DA ARMA E MUNIÇÃO APREENDIDAS Quanto à arma de fogo e munição apreendida, deixo de determinar sua imediata restituição, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra regularidade apenas até o ano de 2025 (seq.1.11/1.12). Assim, eventual restituição ficará condicionada à comprovação, pelo interessado, de que permanece regularmente autorizado a possuir o armamento, mediante apresentação de Certificado de Registro válido e demais documentos exigidos pela legislação vigente, ocasião em que o pedido poderá ser analisado. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS : Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE , em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique- se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 26 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONAS ALYSON MENDONçA FERREIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MILENE CORREIA MEURER
OAB: 109734/PR
FERNANDO HENRIQUE OLIVEIRA
OAB: 40040/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Estado do Paraná Vistos e relatados estes autos, sob n° 0010354-88.2024.8.16.0045, de ação penal movida pela Justiça Pública em face de JONAS ALYSON MENDONÇA FERREIRA , brasileiro, portador do RG n. 14.276.736-8/PR, inscrito no CPF n. 093.735.329-95, natural de Arapongas/PR, nascido aos 20/04/2001, com 23 anos de idade na data dos fatos, filho de Isabel Mendonça Francisco Ferreira e Ailton Francisco Ferreira, residente e domiciliado à rua Alma de Mestre, 115, Padre Bernardo Merckel, Arapongas/PR, telefone (42) 9 9809- 7112 1- RELATÓRIO O Ministério Público do Paraná move a presente ação penal contra de JONAS ALYSON MENDONÇA FERREIRA, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso: “No dia 03 de agosto de 2024, por volta das 04h10min, na Avenida Gaturamo, 28, Universitário, 1 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado, JONAS ALYSON MENDONÇA FERREIRA, com vontade e consciência livres, portava arma de fogo de uso restrito, consistente em uma pistola marca Taurus, 9mm, n. de registro: 1186928 e 11 munições intactas, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, em perfeito funcionamento, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cf. boletim de ocorrência n. 2025/801259 (seq. 1.8), laudo pericial (seq. 42.1). Apurou-se que, em busca realizada pela polícia militar no interior do automóvel de Jonas, os agentes apreenderam a pistola e munições supracitadas. Na ocasião, constatou-se que o denunciado ocultava a arma de fogo em um espaço atrás do painel do veículo, portando o material bélico pela cidade, uma vez que estava voltando de uma festa.” Mediante tal imputação, objetiva o Ministério Público, por sua denúncia, o enquadramento do acusado JONAS ALYSON MENDONÇA FERREIRA nas sanções do artigo 16 da Lei nº10.826/03. Realizou acordo de não persecução penal com Jonas, todavia, este foi rescindido em razão do descumprimento das condições pactuadas, especialmente pela prática de novos crimes, conforme os autos nº 0001090- 13.2025.8.16.0045 e 0000617- 27.2025.8.16.0045, consoante decisão de seq.12.1 - autos de execução nº 0014733-72.2024.8.16.0045. 2 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Encartou-se laudo de exame de arma de fogo e munição (seq.42.1). A denúncia foi recebida em 06 de agosto de 2025(seq.71.1). Devidamente citado o acusado (seq.113.1), apresentou resposta à acusação (seq.95.1), por defensor constituído (seq.120.2). Não se verificando o cabimento de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, determinou-se o prosseguimento do feito (seq.98.1). Ao longo da instrução processual, com fundamento no artigo 367 do Código de Processo Penal, foi decretada a revelia do acusado, diante de sua ausência injustificada à audiência, apesar de regularmente intimado. Na mesma ocasião, dispensou-se a expedição de mandado para sua intimação pessoal, sem prejuízo de reavaliação da medida em caso de comparecimento espontâneo a ato processual superveniente, conforme consignado no termo de audiência de seq. 123.1. Em audiência de continuação, foram inquiridas quatro testemunhas arroladas pela acusação. Considerando o comparecimento espontâneo do acusado ao referido ato, foi revogada a revelia anteriormente decretada (seq. 123.1), prosseguindo-se regularmente a instrução com a realização de seu interrogatório, conforme termo de seq.154.1. 3 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Na fase do art. 402, as partes nada requereram, determinando-se assim a atualização dos antecedentes criminais do réu (seq.153.1). As partes apresentaram alegações finais, pugnando o agente Ministerial pela condenação do acusado nos termos na inicial acusatória (seq.157.1). Enquanto a defesa, preliminarmente arguiu a nulidade das provas obtidas do feito decorrente da ausência de fundadas razões para a abordagem policial. No mérito, a absolvição por ausência de provas; e, alternativamente aplicação da pena mínimo legal, com atenuantes cabíveis e, ainda a possibilidade de recorrer em liberdade (seq.161.1). Na sequência, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. 2- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Presentes se fazem as condições da ação penal; as partes são legítimas, havendo justa causa para sua deflagração. Outrossim, regulares se encontram os pressupostos de existência e validade do processo. Preliminarmente, a defesa arguiu a nulidade das provas obtidas do feito decorrente da ausência de fundadas razões 4 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná para a abordagem policial, se confunde com o mérito da causa e será examinada juntamente com ele. Inexistindo óbices, pois, adentro a questão de fundo. MÉRITO Para a prolação de sentença penal condenatória, faz-se necessária a comprovação cabal a respeito da existência material dos fatos que embasam a pretensão punitiva do Estado, bem como de sua autoria, dependendo ainda o decreto condenatório da inexistência de circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena. No presente caso, as provas produzidas nos autos são bastantes e suficientes para a condenação do acusado JONAS ALYSON MENDONÇA FERREIRA, pois revelam sem sombra de dúvida a efetiva existência do delito tratado na denúncia, restando, por outro lado, afastada a ocorrência de quaisquer excludentes, de ilicitude ou culpabilidade. Materialidade e Autoria A materialidade da infração penal vem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (seq.1.1), auto de exibição e apreensão (seq.1.8), boletim de ocorrência (seq.1.2) e, notadamente do laudo de exame de munição (seq.42.1), bem como pela prova oral coligida ao feito. 5 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná A propósito, levada arma de fogo e munições à perícia competente, constatou-se (seq.42.1) que: “[...] 4. CONCLUSÃO Concluídos os exames descritos neste laudo, constatou- se que a arma e munições recebidas encontravam-se eficientes para a realização de tiros.” Ainda, além de pelos vestígios sensíveis da prática delitiva, a materialidade narrada na denúncia veio à toda evidência demonstrada pela prova oral colhida, conforme relatos que seguem, que também fazem prova segura da autoria do delito. O policial militar EVALDO GONÇALVES KUHN relatou que, a equipe policial foi acionada após um policial militar que se encontrava de folga receber a informação de que alguns indivíduos estariam em uma chácara, utilizando um veículo Citroën C4 Pallas, sendo que um dos ocupantes, em datas anteriores, teria efetuado disparos de arma de fogo para o alto naquela região. Informou que, de posse das informações repassadas, a equipe intensificou o patrulhamento, localizando o veículo com as características informadas, inclusive com a placa previamente repassada. Esclareceu que a abordagem foi realizada exclusivamente em razão da informação de que um dos ocupantes poderia estar portando arma de fogo, não tendo ocorrido qualquer infração de trânsito que motivasse a intervenção policial. Afirmou que, durante a busca veicular, foi localizada uma arma de fogo. Relatou que, posteriormente, Jonas Alisson Mendonça Ferreira identificou-se como cabo do Exército Brasileiro e admitiu ser o proprietário da arma, informando que o armamento era registrado em seu nome, embora não possuísse porte de arma de fogo para transportá-la naquele momento. Diante disso, recebeu 6 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná voz de prisão e foi encaminhado à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis, tendo a equipe policial comunicado o batalhão em que o acusado prestava serviço para que os responsáveis acompanhassem a ocorrência. Esclareceu que o policial de folga não presenciou qualquer fato relacionado ao porte da arma, limitando-se a repassar a informação recebida. Acrescentou que, inicialmente, havia apenas a indicação do veículo, não sendo informado o nome de qualquer ocupante. Ressaltou, ainda, que a notícia acerca dos disparos de arma de fogo referia-se a fatos ocorridos em datas anteriores, e não ao dia da abordagem. Informou que havia aproximadamente seis ocupantes no veículo, todos abordados e qualificados. Esclareceu que nenhum ilícito foi encontrado com os demais ocupantes, razão pela qual todos foram liberados no local, permanecendo o veículo sob a responsabilidade de um deles, devidamente habilitado para conduzi-lo. Questionado sobre a condição funcional do acusado, afirmou que este posteriormente foi identificado como militar do Exército Brasileiro. Por fim, relatou que a arma de fogo estava acondicionada atrás do painel do veículo, em local de difícil visualização, embora de fácil acesso para quem a tivesse colocado ali. Esclareceu não se recordar se a arma estava municiada, mas afirmou que ela estava acompanhada do carregador e de algumas munições. Acrescentou que não se recorda de qualquer reação incomum ou de surpresa por parte dos demais ocupantes durante a abordagem. Em consonância, o policial militar RODRIGO BENELI, relatou que, relatou que se recorda da ocorrência envolvendo Jonas Alisson Mendonça Ferreira, esclarecendo que o acusado era militar do Exército Brasileiro. Informou que Jonas já era conhecido pelas equipes policiais por suposto envolvimento com 7 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná indivíduos do meio policial e que havia informações de que costumava portar uma pistola. Acrescentou que, dias antes da abordagem, havia recebido notícias de que o acusado teria efetuado disparos de arma de fogo durante uma festa realizada em área rural. Afirmou que, diante dessas informações, as equipes passaram a acompanhar os deslocamentos do acusado e, no dia dos fatos, receberam a notícia de que ele estaria novamente em uma festa. Em razão dessa informação, aguardaram sua passagem em determinado ponto, realizando a abordagem do veículo na Avenida Gaturamo, nas proximidades do Tropical. Esclareceu que havia aproximadamente quatro ou cinco ocupantes no automóvel. Relatou que, durante a abordagem, Jonas foi questionado se portava arma de fogo, tendo respondido negativamente. Contudo, após buscas no interior do veículo, seu companheiro de equipe localizou uma pistola, que, segundo recorda, estava no porta-luvas. Afirmou que, salvo engano, a arma encontrava-se registrada em nome do acusado ou havia documentos indicando que ele era o detentor ou possuidor do armamento. Em razão da localização da arma, Jonas recebeu voz de prisão e foi apresentado à autoridade policial. Questionado pelo Ministério Público, esclareceu que o acusado negou inicialmente possuir arma de fogo, motivo pelo qual foi necessário realizar buscas no veículo até a localização do armamento. Explicou que é procedimento padrão perguntar aos abordados se possuem armas ou drogas, pois, em muitas ocasiões, as pessoas informam espontaneamente a existência desses objetos, o que não ocorreu no presente caso. Indagado pela defesa, afirmou não se recordar do nome do policial que o acompanhava na ocorrência, esclarecendo que essa informação constava do boletim de ocorrência. Disse que, quando recebeu a informação acerca dos fatos, já havia a indicação de que Jonas seria o possuidor da arma de fogo e também a pessoa que teria efetuado disparos em 8 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná momento anterior. Esclareceu que recebeu a informação indicando nominalmente Jonas e que o veículo abordado era de propriedade do acusado. Informou, ainda, que já havia atendido outras ocorrências envolvendo Jonas. Quanto à arma apreendida, afirmou acreditar que estava municiada e alimentada, ressaltando que essa informação poderia ser confirmada pelo boletim de ocorrência. Explicou que não foi ele quem inicialmente localizou a arma, tendo apenas a manuseado posteriormente, quando seu companheiro a apresentou após a apreensão. Acrescentou que, em razão das informações de que o acusado teria efetuado disparos dias antes, acreditava que a arma realmente estivesse municiada. Por fim, declarou não se recordar se foi encontrado qualquer outro objeto ilícito durante a abordagem, tampouco se o veículo praticava alguma infração de trânsito no momento em que foi interceptado, reiterando que maiores detalhes acerca da apreensão da arma poderiam ser esclarecidos pelo policial que a localizou. A testemunha VICTOR HUGO BAPTISTA SILVEIRA relatou que, antes da abordagem policial, encontrava-se juntamente com Jonas e outras pessoas em um evento, no qual havia seguranças e policiais. Informou que, ao deixarem o local, foram abordados nas proximidades do estabelecimento Carpe Diem. Acrescentou que, ainda de longe, avistou uma viatura policial parada em uma pista sem movimento, o que lhe deu a impressão de que os policiais já os aguardavam. Afirmou que, durante a abordagem, todos os ocupantes do veículo foram revistados. Segundo sua percepção, os policiais aparentavam já saber que encontrariam alguma coisa no automóvel e também pareciam saber que Jonas era a pessoa relacionada ao objeto que buscavam. Relatou que, posteriormente, Jonas afirmou ser o proprietário da arma de fogo. Questionado, declarou não saber informar se a arma estava carregada ou 9 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná municiada, tampouco se foi encontrado qualquer outro objeto ilícito além da arma de fogo. Informou, ainda, que desconhecia que havia uma arma no interior do veículo e que não sabia que Jonas possuía arma de fogo. Por fim, afirmou não se recordar se ambos os policiais manusearam a arma apreendida ou se apenas um deles o fez, bem como não soube informar qual deles verificou as condições de municiamento do armamento. O informante ANDERSON VALÉRIO relatou que, antes da abordagem policial, encontrava-se com Jonas e outras pessoas em um evento. Informou que havia policiais atuando na segurança da festa e que o local era pequeno, razão pela qual, caso tivesse ocorrido alguma situação envolvendo arma de fogo no interior do evento, os policiais responsáveis pela segurança teriam percebido. Afirmou que, ao deixarem o evento, perceberam que uma viatura policial os aguardava nas proximidades do estabelecimento Carpe Diem, atualmente denominado Casa Branca. Relatou que, assim que passaram pelo local, a viatura passou a acompanhá-los, realizando a abordagem. Esclareceu que os policiais inicialmente perguntaram de onde vinham e o que estavam fazendo, tendo, em seguida, realizado buscas no veículo, ocasião em que localizaram a arma de fogo. Declarou que não tinha conhecimento de que havia uma arma no interior do veículo. Quanto às condições do armamento, afirmou que a arma não estava armada, mas encontrava- se municiada e travada. Informou, ainda, que nenhum outro objeto ilícito, como drogas, foi encontrado durante a abordagem. Por fim, relatou que, após a localização da arma, Jonas assumiu ser o seu proprietário e foi conduzido à Delegacia de Polícia. 10 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Sobre a apreensão efetuada pela policia militar, aliás, entendo que não há qualquer irregularidade a ser reconhecida, tratando-se de prova lícita, apta a fundamentar o recebimento da denúncia, bem como a embasar o presente decreto condenatório. A propósito, a defesa sustenta a nulidade das provas produzidas, ao argumento de que a abordagem policial teria sido realizada sem a presença de fundadas razões. Todavia, a insurgência não merece prosperar. Contudo, conforme os relatos apresentados pelos milicianos em juízo, de forma harmônica e convergente nos pontos essenciais, a equipe recebeu notícia específica de que Jonas Alisson Mendonça Ferreira estaria portando arma de fogo e que, dias antes, teria efetuado disparos durante uma festa realizada na zona rural do município. As informações recebidas indicavam, ainda, o veículo utilizado pelo suspeito, identificado como um Citroën C4 Pallas, tendo um dos agentes esclarecido que o nome do acusado já havia sido apontado como sendo a pessoa que se encontrava na posse do armamento. Diante desses elementos, a equipe intensificou o patrulhamento na região e, ao localizar o veículo com as características anteriormente repassadas, procedeu à abordagem. Durante a fiscalização, o acusado negou possuir arma de fogo. Na sequência, foi realizada busca no automóvel, ocasião em que os policiais localizaram uma pistola ocultada em seu interior. Após a apreensão, o próprio réu admitiu ser proprietário da arma, esclarecendo que o armamento estava registrado em seu nome, embora não possuísse autorização para portá-lo. 11 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Nesse contexto, observa-se que a abordagem policial não decorreu de mera suspeita subjetiva, mas de elementos concretos previamente obtidos pelos agentes públicos, consistentes em informações individualizadas acerca do suspeito, do veículo por ele utilizado e da suposta prática anterior envolvendo disparos de arma de fogo. Tais circunstâncias configuram fundadas razões aptas a justificar a diligência, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: DIREITO PENAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA DE FOGO. NULIDADE DAS PROVAS. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA, BUSCA DOMICILIAR E ATUAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR. REGULARIDADE. DOSIMETRIA DA PENA ESCORREITA. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.I. CASO EM EXAME1.1 .II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve nulidade das provas por ilegalidade nas buscas pessoal, veicular e domiciliar; [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As nulidades arguidas foram rejeitadas diante da legalidade das diligências, que se iniciaram com denúncia anônima e se desenvolveram com fundadas suspeitas e autorizações para busca domiciliar.3.2. O ingresso em domicílio foi justificado por crime permanente e reforçado por autorização dos moradores, sendo válidas as provas daí decorrentes.3.3. A pretensão de desclassificação do crime foi afastada, pois a munição 9mm é considerada de uso restrito, conforme o Decreto nº 11.615/2023, vigente à época dos fatos.3.4. A confissão espontânea não se verificou, pois os réus não admitiram os delitos de forma plena e voluntária.3.5. [...].”Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: art. 5º, XI, LVII, LIV; 12 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná art. 144. Código Penal: art. 33, §2º, alínea ‘a’, §3º; art. 65, III, 'd'. Código de Processo Penal: art. 156, art. 240, §1º, art. 244, art. 303, art. 312, art. 313. Lei nº 10.826/2003: art. 12, art. 16, caput e §1º, IV. Lei nº 11.343/2006: art. 33, caput e §4º. Decreto nº 11.615/2023Jurisprudência relevante citada: TJPR - 5ª Câmara Criminal - Apelação Crime nº 0008764- 48.2022.8.16.0174. TJPR - 5ª Câmara Criminal - Apelação Crime nº 0003058-53.2023.8.16.0173. TJPR - 5ª Câmara Criminal - Apelação Crime nº 0000370-06.2024.8.16.0102. TJPR - 5ª Câmara Criminal - Apelação Crime nº 0008081-09.2023.8.16.0034. TJPR - 4ª Câmara Criminal - Apelação Crime nº 0001982-57.2024.8.16.0173. TJPR – Quinta Câmara Criminal – Apelação Crime nº 0029967- 35.2024.8.16.0000. STJ - HC 73518; HC 254.373/SP; HC nº 777.587/SP; AgRg no RHC n. 210.852/SC. STF - ADI nº 4.618/SC. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005440-47.2023.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 03.07.2025) Desse modo, por qualquer ângulo que se olhe, não há que se falar em ilicitude da prova produzida. O teor dos depoimentos colhidos junto aos policiais militares, convergente à apreensão descrita na denúncia, não deixa dúvida, pois, quanto à efetiva ocorrência do delito tratado na denúncia assim como da autoria do réu. Quanto à autoria, está se mostra inequívoca, uma vez que restou devidamente comprovada pela confissão do réu JONAS ALISSON MENDONÇA FERREIRA, que confirmou a veracidade dos fatos descritos na denúncia. Esclarecendo que, na data dos fatos, transportava uma arma de fogo em seu veículo. Confirmmou que o armamento estava escondido no interior do automóvel, encontrava- 13 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná se carregado, porém travado e sem munição na câmara. Explicou que utilizava a arma para levá-la ao quartel ou ao estande de tiro, locais para os quais afirmou possuir autorização para transportá- la. Acrescentou que não possuía autorização para portar a arma em via pública e que, no dia dos fatos, acabou indo a uma festa sem retirá-la do veículo, afirmando que sequer se deu conta de que ela permanecia no interior do automóvel. Esclareceu que, embora servisse ao Exército Brasileiro à época, a arma não pertencia à instituição militar, mas era de sua propriedade, tendo sido por ele adquirida e regularmente registrada em seu nome. Afirmou que possuía autorização em razão de sua condição de militar, porém reconheceu que não estava autorizado a portar a arma nas circunstâncias em que foi abordado. Questionado pela defesa, negou que terceiros o tenham visto portando a arma de fogo ou efetuando disparos para o alto. Informou, ainda, que os demais ocupantes do veículo não tinham conhecimento de que a arma permanecia em seu interior. Por fim, relatou que, durante a abordagem policial, os agentes realizaram buscas no veículo por certo período sem localizar inicialmente o armamento e que, somente após sucessivas revistas, encontraram a arma, ocasião em que confirmou ser o seu proprietário. A confissão do réu encontra amplo respaldo nos relatos dos policiais militares que atenderam a ocorrência. Embora a defesa tenha sustentado a existência de contradições entre os depoimentos dos agentes, as divergências apontadas revelam-se periféricas e incapazes de comprometer a credibilidade da prova oral produzida. As diferenças relacionadas ao local exato onde a arma foi encontrada ou ao grau de conhecimento prévio dos 14 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná policiais acerca da identidade do acusado decorrem da percepção individual de cada declarante e do natural decurso do tempo, sem afetar o núcleo da narrativa, que permaneceu uniforme quanto aos fatos essenciais: a existência de informações prévias que motivaram a abordagem, a localização da arma no veículo conduzido pelo acusado e a imediata assunção da propriedade do armamento por Jonas. De igual modo, as declarações de Victor Hugo Baptista Silveira e Anderson Valério corroboram a dinâmica da abordagem policial. Ambos confirmaram que estavam no veículo conduzido pelo acusado, que a equipe policial realizou buscas no automóvel e que Jonas assumiu a propriedade da arma logo após sua localização. Embora tenham afirmado desconhecer a existência do armamento no interior do veículo, tal circunstância não afasta a autoria atribuída ao réu, evidenciando apenas que os demais ocupantes não tinham conhecimento da arma, permanecendo incontroverso que ela pertencia exclusivamente a Jonas. Além disso, em interrogatório judicial, o próprio acusado confirmou que a arma de fogo era de sua propriedade, encontrava-se registrada em seu nome e permanecia no interior de seu veículo na data dos fatos. Esclareceu que, à época, era militar do Exército Brasileiro e que costumava transportar o armamento para deslocamentos ao quartel ou ao estande de tiro, afirmando que acabou comparecendo a uma festa sem retirar a arma do automóvel. Reconheceu, ainda, que não possuía autorização para portar a arma nas circunstâncias em que foi abordado. Nesse contexto, a alegação de que teria simplesmente esquecido a arma no interior do veículo não encontra amparo suficiente para afastar a robustez do acervo probatório. A 15 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná versão apresentada constitui mera justificativa para a permanência do armamento no automóvel, sem infirmar o fato, admitido pelo próprio réu, de que a arma permaneceu sob sua disponibilidade durante todo o deslocamento. Igualmente não prospera o argumento de que inexistiriam provas acerca da realização de disparos de arma de fogo ou da ostentação do armamento em momento anterior. Isso porque tais circunstâncias não integram a imputação descrita na denúncia, constituindo apenas informações que antecederam a atuação policial e que serviram de fundamento para a abordagem realizada, sem qualquer influência direta sobre o juízo de responsabilização ora formulado. De todo modo, a palavra das testemunhas arroladas pela acusação e transcritas nas linhas acima revelam-se coerente e verossímil, reprisando, em essência, a mesma versão, sem mudanças ou contradições com aquelas apresentadas na fase policial. Ademais, inexistindo a comprovação de que os agentes de segurança envolvidos no flagrante tenham o interesse de prejudicar o réu, o testemunho dos milicianos é considerado prova de reconhecida idoneidade, merecendo credibilidade, colhida sob o crivo do contraditório e não enfrentando dúvida razoável. Nessa esteira: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006), POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO 16 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná PERMITIDO E USO RESTRITO (ARTIGOS 12 E 16, § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/ DIREITO PENAL – APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA – ARTIGOS 33, caput, da lei nº 11.343/06 e 330, caput, do código penal. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO PELO TRÁFICO DE DROGAS – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – PALAVRAS DO DELEGADO, DO POLICIAL E DO GUARDA MUNICIPAL COESAS E HARMÔNICAS, ALÉM DE DOTADAS DE FÉ PÚBLICA [...]. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0003252-15.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA - J. 12.04.2025) TIPICIDADE Sendo certas, portanto materialidade e autoria, cumpre registrar que a conduta praticada pelo agente JONAS ALISSON MENDONÇA FERREIRA preenche todos os elementos do tipo penal previsto no artigo 16, caput, da Lei 10.826/2003, restando demonstrado que portava, uma pistola marca Taurus, 9mm, n. de registro: 1186928 e 11 munições intactas, conforme auto de exibição e apreensão de seq. 1.8, em perfeito funcionamento, sem a devida autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cf. boletim de ocorrência n. 2025/801259 (seq. 1.8), laudo pericial (seq. 42.1),sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Saliente-se que o delito em questão constitui infração de mera conduta, que se perfaz pela simples conduta de portava arma de fogo e munições, sem autorização em desacordo com a determinação legal, não sendo necessário, sob a ótica da tipicidade, resultar em um efeito externo para sua configuração. 17 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná O Estatuto de desarmamento tem como objetivo de proteção à incolumidade pública ou segurança coletiva. Os crimes tipificados pela Lei 10826/03 não são crimes de lesão, pois não protegem a vida, mas sim o perigo. Segundo Gilberto Thums 1 “ de perigo abstrato, presumido, portanto. As condutas típicas exigem o mero comportamento do agente, sem resultado naturalístico, isto é, sem criar uma efetiva situação de perigo par ao bem jurídico.” Sobre o tema, vide precedente do STJ: LEI N.º 10.826/03 (ESTATUTO DO DESARMAMENTO).TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. INEXISTÊNCIA. PERIGO ABSTRATO CONFIGURADO. DISPOSITIVO LEGAL VIGENTE. Malgrado os relevantes fundamentos esposados na impetração, este Tribunal já firmou o entendimento segundo o qual o porte ilegal de arma de fogo desmuniciada e o de munições, mesmo configurando hipótese de perigo abstrato ao objeto jurídico protegido pela norma, constitui conduta típica. "O crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, consuma-se independentemente da ocorrência de efetivo prejuízo para a sociedade, e a probabilidade de vir a ocorrer algum dano é presumida pelo tipo penal. Além disso, o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não . Precedentes. " (STF, HC 104.206/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 26/08/2010). Ordem denegada. (HC 174.156/ RJ, relator Ministra lautita Vaz, quinta turma, julgado em 17/03/2011 ) Diante desse contexto, resta caracterizada a tipicidade da conduta imputada ao acusado, consistente no porte irregular de munição. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a ofensividade inerente ao tipo penal, a condenação é medida que se impõe. 1 Estatuto do Desarmamento – Fronteiras ente a racionalidade e a razoabilidade. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2005, p.28. 18 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Nesse sentido: APELAÇÃO CRIME – CRIME DE POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N° 10.826/03) – IMPROCEDÊNCIA.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – POSSIBILIDADE – ACUSADO REINCIDENTE – OFENSA PENALMENTE RELEVANTE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO E DE MERA CONDUTA – PERICULOSIDADE SOCIAL – SENTENÇA CASSADA, COM A DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS A ORIGEM PARA DAR INÍCIO À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO.1. Inaplicável o princípio da insignificância no presente caso, tendo em vista a ofensividade da conduta praticada, restando configurada a prática do delito de posse ilegal de munições de uso restrito, devendo a sentença ser cassada, com remessa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento do feito. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0002620-15.2024.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 24.04.2025) Excludentes de Ilicitude ou Culpabilidade Por fim, descabe falar que o réu teria agido em erro de proibição, visto que, inicialmente, o desconhecimento da lei é inescusável, artigo 21, caput, 1º parte, do Código Penal; e que é consabido ser ilícita a conduta de portar arma de fogo. Tenho, pois, que a ação desenvolvida pelo acusado foi típica, antijurídica e culpável, não vislumbrando do processado qualquer excludente de ilicitude ou causa de isenção de pena a socorrer o acusado, impondo-se a procedência da ação penal com aplicação da reprimenda pertinente. 19 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Assim demonstrado, tenho que quaisquer das teses apresentadas pela defesa não se fazem pertinentes, eis que devidamente comprovada materialidade delitiva e autoria do presente fato, por através do presente ensejo processual. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do estado para fins de condenar o réu JONAS ALISSON MENDONÇA FERREIRA como incurso nas sanções do artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, bem como ao pagamento das custas processuais. 4- INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes do Código Penal, que elegeram o sistema trifásico para a quantificação das sanções aplicáveis, passo a fixar a pena do condenado JONAS ALISSON MENDONÇA FERREIRA. PENA BASE: A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie, pelo que consta dos autos, principalmente por se tratar de crime de mera conduta, cuja ação nuclear não gera, efetivamente, dano efetivo. O réu não ostenta antecedentes criminais. Nada há nos autos, além da prática delitiva em si, a se apurar eventual conduta social desregrada. Não há nos autos qualquer elemento a aferir sua personalidade . O motivo do delito não gera efeitos negativos nesta dosimetria. As circunstâncias foram as normais à espécie. No concernente às consequências, também não se mostram aptas a gerar efeitos nesta dosimetria por tratar-se de crime de mera 20 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná conduta. Não há o que se falar em comportamento da vítima tendo em vista a natureza do ilícito em questão. Desta forma, analisando as circunstâncias supra mencionadas, e tendo em vista que a pena deve ser aplicado de acordo com o necessário para a repreensão do delito e ressocialização da apenada, aplico a pena-base no seu mínimo legal, fixando-a em 03 anos de reclusão e 10 dias multa. AGRAVANTES E ATENUANTES: Não há agravantes. Por outro lado, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal). Contudo, deixo de promover a redução da pena, pois esta já foi fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: Inexistem . PENA DEFINITIVA: Do exposto, vencidas as etapas do art. 68 do Código Penal, fica a ré condenada ao cumprimento da pena de 03 (TRÊS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ)DIAS MULTA . Considerando que nada fora apurado quanto ostentar o réu situação financeira avantajada, fixo o valor do dia multa no mínimo legal, em um trigésimo do salário mínimo. O réu deverá pagar a referida pena de multa no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o artigo 50 do Código Penal. 21 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná REGIME PRISIONAL: Atendendo aos critérios ditados pelo art. 33 do Código Penal, notadamente pelo que consta em seu § 3º, atento ao princípio da necessidade e suficiência, e considerando em especial as circunstâncias judiciais fixadas, sem perder de vista não ser o réu reincidente quando do prática do fato, fixo para início de cumprimento da pena privativa de liberdade o regime aberto, mediante a aceitação e cumprimento das condições previstas nos arts. 114 e 115 da Lei de Execuções Penais, a serem explanadas oportunamente em audiência admonitória. a) proibição de freqüentar bares, casas de jogos e locais similares; b)permanecer em sua residência durante o período das 22h00min às 06h00min, nos dias úteis e, por período integral, em fins de semana, dias de folga e feriados; c) não se ausentar da cidade onde reside, nem mudar de endereço sem prévia autorização judicial (Lei nº. 7.210/84, art. 115, III); d) comprovar ocupação lícita dentro de 30 dias (Lei nº. 7.210/84, art. 114, I); e) comparecer em juízo uma vez por mês para comprovar e justificar suas atividades (Lei nº. 7.210/84, art. 115, IV). Como forma, porém, de reservar a pena corporal à última alternativa, e tendo em conta que o réu não é reincidente, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistentes em: a) limitação de final de semana - ante a ausência de Casa do Albergado instalada nessa comarca, a pena 22 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná deverá ser cumprida em domicílio e consistirá, a cada bimestre, na leitura e confecção de resumo escrito de próprio punho (contendo ao menos trinta linhas), de obra literária de renome de não menos de cem páginas, que deverá ser apresentado em juízo bimestralmente ; b) prestação pecuniária, no valor equivalente a 01(um) salário mínimo vigente na data do efetivo pagamento, que deverá ser recolhida na forma da instrução normativa 2/2014-CGJ/PR e MP/PR, com especial atenção quanto ao disposto nos art. 9º e 10º da referida instrução. Deixo de conceder o sursis, ante do teor do art. 77 do CP. DETRAÇÃO Considerando o regime aberto fixado na sentença, dispensável, nesta senda processual, proceder-se a detração dos eventuais dias de prisão processual cumpridos neste feito. VALOR MÍNIMO PARA A REPARAÇÃO DO DANO Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal (art. 387, IV, do Código de Processo Penal), ante a inexistência de elementos probatórios e ausência de discussão sobre esse tópico no transcurso da instrução, o que impossibilita delinear a quantia indenizatória 2 . 2 “(...) 4. O c. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que deve haver pedido expresso e formal, feito pelo Ministério Público ou pelo ofendido, para que seja fixado na sentença o valor mínimo de reparação dos danos causados à vítima, a fim de que seja oportunizado ao réu o contraditório, pena de violação ao princípio da ampla defesa. (TJPR - 4ª C.Criminal - AC - 1035057-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Simone Cherem Fabrício de Melo - Unânime - - J. 10.04.2014) 23 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Possibilito ao apenado a interposição de recurso em liberdade, considerando o regime imposto e não mais se antevendo razões autorizadoras da manutenção de sua segregação cautelar (arts. 311, 312 e 594 do CPP). DA DESTINAÇÃO DA ARMA E MUNIÇÃO APREENDIDAS Quanto à arma de fogo e munição apreendida, deixo de determinar sua imediata restituição, uma vez que a documentação acostada aos autos demonstra regularidade apenas até o ano de 2025 (seq.1.11/1.12). Assim, eventual restituição ficará condicionada à comprovação, pelo interessado, de que permanece regularmente autorizado a possuir o armamento, mediante apresentação de Certificado de Registro válido e demais documentos exigidos pela legislação vigente, ocasião em que o pedido poderá ser analisado. 5 - DISPOSIÇÕES FINAIS : Oportunamente, transitada em julgado a presente sentença: a)EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 24 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; e seguintes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b)OFICIE-SE , em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação na forma do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; c)COMUNIQUEM-SE ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. d)EVENTUAL FIANÇA depositada no feito deverá ser empregada no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim no pagamento da pena pecuniária em prol da vítima, na forma do art.336 do CPP. Após quitação das custas e despesas, e da pena pecuniária, havendo saldo positivo da fiança, tal excedente deverá ser restituído ao condenado que a depositou, que deverá ser intimado para retirada do alvará judicial, dentro de 10 dias. Se tiver o agente em local incerto e não sabido, intime-se-o, para os mesmos fins, via edital, com prazo de 30 dias. Não atendido o chamado no prazo estabelecido, certifique-se, e então, tudo independente de nova conclusão, recolha-se a soma em prol do FUNREJUS. e)CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 25 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINALEstado do Paraná Decorrido prazo sem o comparecimento, certifique- se e recolha o valor em favor do FUNREJUS, como receita eventual, nos termos do CN. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 26 PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CRIMINAL