Detalhe do processo

0010354-51.2024.5.15.0115

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010354-51.2024.5.15.0115 AUTOR: LUCELIA APARECIDA ROCHA DA COSTA RÉU: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7054fc0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Visto. Determino que a(o) reclamante junte aos autos, no prazo de cinco dias, cópia de sua CTPS contendo anotação de todos os contratos de trabalho mantidos com eventuais empregadores anteriores. Sobre referido documento, a(o/s) reclamada(o/s) poderá(ão) manifestar-se no mesmo prazo que lhe(s) for concedido para falar acerca do(s) laudo(s) cuja perícia será a seguir determinada. DA PROVA TÉCNICA (PERÍCIA MÉDICA) Considerando-se as alegações da petição inicial e contestação, determino a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, a(o) Dra./Dr.ANA CLÁUDIA FERREIRA YONEMOTO (psiquiatria), que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar: a) o relato da(o) autora(r); b) a descrição, evolução e tratamento da doença alegada; c) os achados do exame clínico e complementares e; d) a conclusão pericial no tocante ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido na(o) reclamada(o), abordando, se for o caso, eventual concausa [no aparecimento ou agravamento da(s) doença(s)]. Intime-se, pois, a(o) sra./sr. perita(o) da nomeação, bem como para designar, no prazo de 10 dias, data e horário para o levantamento pericial, que deverá ocorrer antes da data final para entrega do laudo, fixada a seguir, com prazo suficiente para finalização do trabalho. Vindo para os autos a designação, intimem-se dela a(s) reclamada(s) por meio de seu(s) advogado(s), bem como o(a) reclamante diretamente e sua(s)/seu(s) advogada(o/s). As/Os advogadas(os) ficam incumbidas(os) de dar ciência às/aos suas/seus clientes e assistente(s) técnica(o/s) indicado(s). Das intimações deverão constar o endereço completo do consultório médico onde será realizada a perícia. Além dos quesitos já apresentados ou que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de cinco dias, a(o) Sra./Sr. Perita(o) deverá responder especificamente aos seguintes do Juízo a seguir apresentados, ficando ciente de que os quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. 1) Atualmente o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? Qual(is)? 2) Em caso positivo, em razão da(s) doença(s), encontra-se incapacitado(a) para o trabalho? 3) A incapacidade atual para o trabalho é definitiva (ou seja, o(a) reclamante jamais poderá voltar a trabalhar)? Ou ainda há possibilidade de sua readaptação ou reabilitação profissional? 4) Em sendo definitiva a incapacidade para o trabalho, esta é total ou parcial? E, nesse último caso (incapacidade parcial), qual o percentual de redução da capacidade laboral e, consequentemente, qual a capacidade residual de trabalho, para a mesma função que exercia no(a) reclamado(a) e para funções diversas? 5) Em sendo negativa a resposta dada ao quesito nº 1 retro, é possível à/ao Sra./Sr. perita(o) dizer se a(o) reclamante já foi portadora(r) da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? 6) Há nexo causal entre a(s) doença(s) e o trabalho? Ou seja, a(s) doença(s) da(s) qual(is) a(o) autora(r) é (ou era) portadora(r) decorre ou tem relação com o trabalho exercido para a empresa ré? (abordar, se for o caso, o fato do exercício do trabalho ter atuado como concausa no aparecimento ou agravamento da doença e a existência de concausas mensuráveis relativas a fatores extralaborais) 7) Em caso de estabelecimento de nexo por concausa com o trabalho, é possível à/ao Sra./Sr. perita(o) indicar em que grau (mínimo, médio ou máximo) o trabalho atuou na eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s)? 8) Quais os trabalhos desenvolvidos pela(o) reclamante antes de ingressar aos quadros da reclamada? Referidos trabalhos podem ter sido a causa (ou concausa) da doença? 9) Há necessidade de realização pela(o) reclamante de alguma espécie de tratamento (médico, medicamentoso, fisioterápico, cirúrgico etc) para possibilitar sua cura/melhora ou impedir/minimizar o agravamento da(s) doença(s)? Qual(is)? Todos os documentos médicos e exames que o/a reclamante possuir deverão ser anexados previamente aos autos do PJe e não levados em mãos à perícia. Apenas documentos de grandes dimensões, que não possam ser digitalizados e protocolados ao PJe, podem ser levados pessoalmente à perícia. A(O) reclamante fica ciente de que sua ausência injustificada à perícia médica será entendida como desistência da prova pericial e acarretará a preclusão da referida prova. DOS PRAZOS PARA ENTREGA DO LAUDO, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES A/O sra./sr. perita(o) deverá apresentar seu laudo pericial impreterivelmente até o dia 09/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência do laudo ao(s) assistente(s) técnico(s) por elas indicado(s). As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 16/11/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso, ainda, não tenha sido apresentada manifestação à contestação, a(o) reclamante deverá fazê-lo neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte que concordar com o laudo pericial não precisa sobre ele manifestar-se, uma vez que no seu silêncio será presumida sua concordância. Os prazos retro fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. Eventual(is) impugnação(ões) da(s) parte(s) será(ão) oportunamente analisada(s) pelo Juízo e, se for o caso, encaminhada(s) ao(à) Sr(a). Perito(a) para manifestação. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, a(o) perita(o) do Juízo apresentar o laudo pericial intempestivamente, serão oportunamente intimadas acerca do(s) laudo(s) e restituído(s)-lhes o(s) prazo(s) para manifestação(ções), não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – médico". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "concordância com o laudo pericial - reclamante"; "impugnação ao laudo pericial - reclamante", "concordância com o laudo pericial - reclamada", "impugnação ao laudo pericial - reclamada". DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A PERÍCIA No mesmo prazo para manifestação/impugnação ao laudo pericial as partes deverão, também, independente e mesmo que o impugnem, dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as (dizendo o que exatamente pretendem comprovar com a prova requerida), ficando cientes de que, no silêncio, será encerrada a instrução processual. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS

Autor JULIANA LEITE MARCO SANTOS

Autor LUCELIA APARECIDA ROCHA DA COSTA

Autor THIAGO FRANCO DE CAMARGO VIRGILI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELE VIOTTO BONFIM

OAB: 527623/SP

FABIO MULLER DUTRA DIAS

OAB: 521297/SP

ANA ELISA DE ANGELO

OAB: 428643/SP

CARMENCITA APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 108976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010354-51.2024.5.15.0115 AUTOR: LUCELIA APARECIDA ROCHA DA COSTA RÉU: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7054fc0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Visto. Determino que a(o) reclamante junte aos autos, no prazo de cinco dias, cópia de sua CTPS contendo anotação de todos os contratos de trabalho mantidos com eventuais empregadores anteriores. Sobre referido documento, a(o/s) reclamada(o/s) poderá(ão) manifestar-se no mesmo prazo que lhe(s) for concedido para falar acerca do(s) laudo(s) cuja perícia será a seguir determinada. DA PROVA TÉCNICA (PERÍCIA MÉDICA) Considerando-se as alegações da petição inicial e contestação, determino a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, a(o) Dra./Dr.ANA CLÁUDIA FERREIRA YONEMOTO (psiquiatria), que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar: a) o relato da(o) autora(r); b) a descrição, evolução e tratamento da doença alegada; c) os achados do exame clínico e complementares e; d) a conclusão pericial no tocante ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido na(o) reclamada(o), abordando, se for o caso, eventual concausa [no aparecimento ou agravamento da(s) doença(s)]. Intime-se, pois, a(o) sra./sr. perita(o) da nomeação, bem como para designar, no prazo de 10 dias, data e horário para o levantamento pericial, que deverá ocorrer antes da data final para entrega do laudo, fixada a seguir, com prazo suficiente para finalização do trabalho. Vindo para os autos a designação, intimem-se dela a(s) reclamada(s) por meio de seu(s) advogado(s), bem como o(a) reclamante diretamente e sua(s)/seu(s) advogada(o/s). As/Os advogadas(os) ficam incumbidas(os) de dar ciência às/aos suas/seus clientes e assistente(s) técnica(o/s) indicado(s). Das intimações deverão constar o endereço completo do consultório médico onde será realizada a perícia. Além dos quesitos já apresentados ou que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de cinco dias, a(o) Sra./Sr. Perita(o) deverá responder especificamente aos seguintes do Juízo a seguir apresentados, ficando ciente de que os quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. 1) Atualmente o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? Qual(is)? 2) Em caso positivo, em razão da(s) doença(s), encontra-se incapacitado(a) para o trabalho? 3) A incapacidade atual para o trabalho é definitiva (ou seja, o(a) reclamante jamais poderá voltar a trabalhar)? Ou ainda há possibilidade de sua readaptação ou reabilitação profissional? 4) Em sendo definitiva a incapacidade para o trabalho, esta é total ou parcial? E, nesse último caso (incapacidade parcial), qual o percentual de redução da capacidade laboral e, consequentemente, qual a capacidade residual de trabalho, para a mesma função que exercia no(a) reclamado(a) e para funções diversas? 5) Em sendo negativa a resposta dada ao quesito nº 1 retro, é possível à/ao Sra./Sr. perita(o) dizer se a(o) reclamante já foi portadora(r) da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? 6) Há nexo causal entre a(s) doença(s) e o trabalho? Ou seja, a(s) doença(s) da(s) qual(is) a(o) autora(r) é (ou era) portadora(r) decorre ou tem relação com o trabalho exercido para a empresa ré? (abordar, se for o caso, o fato do exercício do trabalho ter atuado como concausa no aparecimento ou agravamento da doença e a existência de concausas mensuráveis relativas a fatores extralaborais) 7) Em caso de estabelecimento de nexo por concausa com o trabalho, é possível à/ao Sra./Sr. perita(o) indicar em que grau (mínimo, médio ou máximo) o trabalho atuou na eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s)? 8) Quais os trabalhos desenvolvidos pela(o) reclamante antes de ingressar aos quadros da reclamada? Referidos trabalhos podem ter sido a causa (ou concausa) da doença? 9) Há necessidade de realização pela(o) reclamante de alguma espécie de tratamento (médico, medicamentoso, fisioterápico, cirúrgico etc) para possibilitar sua cura/melhora ou impedir/minimizar o agravamento da(s) doença(s)? Qual(is)? Todos os documentos médicos e exames que o/a reclamante possuir deverão ser anexados previamente aos autos do PJe e não levados em mãos à perícia. Apenas documentos de grandes dimensões, que não possam ser digitalizados e protocolados ao PJe, podem ser levados pessoalmente à perícia. A(O) reclamante fica ciente de que sua ausência injustificada à perícia médica será entendida como desistência da prova pericial e acarretará a preclusão da referida prova. DOS PRAZOS PARA ENTREGA DO LAUDO, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES A/O sra./sr. perita(o) deverá apresentar seu laudo pericial impreterivelmente até o dia 09/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência do laudo ao(s) assistente(s) técnico(s) por elas indicado(s). As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 16/11/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso, ainda, não tenha sido apresentada manifestação à contestação, a(o) reclamante deverá fazê-lo neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte que concordar com o laudo pericial não precisa sobre ele manifestar-se, uma vez que no seu silêncio será presumida sua concordância. Os prazos retro fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. Eventual(is) impugnação(ões) da(s) parte(s) será(ão) oportunamente analisada(s) pelo Juízo e, se for o caso, encaminhada(s) ao(à) Sr(a). Perito(a) para manifestação. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, a(o) perita(o) do Juízo apresentar o laudo pericial intempestivamente, serão oportunamente intimadas acerca do(s) laudo(s) e restituído(s)-lhes o(s) prazo(s) para manifestação(ções), não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – médico". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "concordância com o laudo pericial - reclamante"; "impugnação ao laudo pericial - reclamante", "concordância com o laudo pericial - reclamada", "impugnação ao laudo pericial - reclamada". DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A PERÍCIA No mesmo prazo para manifestação/impugnação ao laudo pericial as partes deverão, também, independente e mesmo que o impugnem, dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as (dizendo o que exatamente pretendem comprovar com a prova requerida), ficando cientes de que, no silêncio, será encerrada a instrução processual. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010354-51.2024.5.15.0115 AUTOR: LUCELIA APARECIDA ROCHA DA COSTA RÉU: ASSOCIACAO LAR SAO FRANCISCO DE ASSIS NA PROVIDENCIA DE DEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7054fc0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE PRESIDENTE PRUDENTE Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Visto. Determino que a(o) reclamante junte aos autos, no prazo de cinco dias, cópia de sua CTPS contendo anotação de todos os contratos de trabalho mantidos com eventuais empregadores anteriores. Sobre referido documento, a(o/s) reclamada(o/s) poderá(ão) manifestar-se no mesmo prazo que lhe(s) for concedido para falar acerca do(s) laudo(s) cuja perícia será a seguir determinada. DA PROVA TÉCNICA (PERÍCIA MÉDICA) Considerando-se as alegações da petição inicial e contestação, determino a realização de perícia médica, nomeando, para tanto, a(o) Dra./Dr.ANA CLÁUDIA FERREIRA YONEMOTO (psiquiatria), que deverá, no exame pericial e, consequentemente, em seu laudo, abordar: a) o relato da(o) autora(r); b) a descrição, evolução e tratamento da doença alegada; c) os achados do exame clínico e complementares e; d) a conclusão pericial no tocante ao nexo de causalidade entre a doença e o trabalho exercido na(o) reclamada(o), abordando, se for o caso, eventual concausa [no aparecimento ou agravamento da(s) doença(s)]. Intime-se, pois, a(o) sra./sr. perita(o) da nomeação, bem como para designar, no prazo de 10 dias, data e horário para o levantamento pericial, que deverá ocorrer antes da data final para entrega do laudo, fixada a seguir, com prazo suficiente para finalização do trabalho. Vindo para os autos a designação, intimem-se dela a(s) reclamada(s) por meio de seu(s) advogado(s), bem como o(a) reclamante diretamente e sua(s)/seu(s) advogada(o/s). As/Os advogadas(os) ficam incumbidas(os) de dar ciência às/aos suas/seus clientes e assistente(s) técnica(o/s) indicado(s). Das intimações deverão constar o endereço completo do consultório médico onde será realizada a perícia. Além dos quesitos já apresentados ou que poderão ser apresentados pelas partes no prazo de cinco dias, a(o) Sra./Sr. Perita(o) deverá responder especificamente aos seguintes do Juízo a seguir apresentados, ficando ciente de que os quesitos formulados, deverão ser transcritos juntamente com as respostas, evitando-se a necessidade de consulta paralela e eventual incongruência entre as perguntas e as respostas. 1) Atualmente o(a) reclamante é portador(a) da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? Qual(is)? 2) Em caso positivo, em razão da(s) doença(s), encontra-se incapacitado(a) para o trabalho? 3) A incapacidade atual para o trabalho é definitiva (ou seja, o(a) reclamante jamais poderá voltar a trabalhar)? Ou ainda há possibilidade de sua readaptação ou reabilitação profissional? 4) Em sendo definitiva a incapacidade para o trabalho, esta é total ou parcial? E, nesse último caso (incapacidade parcial), qual o percentual de redução da capacidade laboral e, consequentemente, qual a capacidade residual de trabalho, para a mesma função que exercia no(a) reclamado(a) e para funções diversas? 5) Em sendo negativa a resposta dada ao quesito nº 1 retro, é possível à/ao Sra./Sr. perita(o) dizer se a(o) reclamante já foi portadora(r) da(s) doença(s) alegada(s) na petição inicial? 6) Há nexo causal entre a(s) doença(s) e o trabalho? Ou seja, a(s) doença(s) da(s) qual(is) a(o) autora(r) é (ou era) portadora(r) decorre ou tem relação com o trabalho exercido para a empresa ré? (abordar, se for o caso, o fato do exercício do trabalho ter atuado como concausa no aparecimento ou agravamento da doença e a existência de concausas mensuráveis relativas a fatores extralaborais) 7) Em caso de estabelecimento de nexo por concausa com o trabalho, é possível à/ao Sra./Sr. perita(o) indicar em que grau (mínimo, médio ou máximo) o trabalho atuou na eclosão e/ou agravamento da(s) doença(s) constatada(s)? 8) Quais os trabalhos desenvolvidos pela(o) reclamante antes de ingressar aos quadros da reclamada? Referidos trabalhos podem ter sido a causa (ou concausa) da doença? 9) Há necessidade de realização pela(o) reclamante de alguma espécie de tratamento (médico, medicamentoso, fisioterápico, cirúrgico etc) para possibilitar sua cura/melhora ou impedir/minimizar o agravamento da(s) doença(s)? Qual(is)? Todos os documentos médicos e exames que o/a reclamante possuir deverão ser anexados previamente aos autos do PJe e não levados em mãos à perícia. Apenas documentos de grandes dimensões, que não possam ser digitalizados e protocolados ao PJe, podem ser levados pessoalmente à perícia. A(O) reclamante fica ciente de que sua ausência injustificada à perícia médica será entendida como desistência da prova pericial e acarretará a preclusão da referida prova. DOS PRAZOS PARA ENTREGA DO LAUDO, IMPUGNAÇÕES E MANIFESTAÇÕES A/O sra./sr. perita(o) deverá apresentar seu laudo pericial impreterivelmente até o dia 09/11/2026. As partes ficam incumbidas de dar ciência do laudo ao(s) assistente(s) técnico(s) por elas indicado(s). As partes poderão apresentar eventuais impugnações ao laudo pericial, impreterivelmente até o dia 16/11/2026, sob pena de preclusão, de modo que não serão conhecidas impugnações intempestivas. Caso, ainda, não tenha sido apresentada manifestação à contestação, a(o) reclamante deverá fazê-lo neste mesmo prazo, sob pena de preclusão. A parte que concordar com o laudo pericial não precisa sobre ele manifestar-se, uma vez que no seu silêncio será presumida sua concordância. Os prazos retro fluirão independentemente de nova intimação ou despacho, incumbindo às partes consultar o processo nas épocas próprias e cumprir os atos que lhes couber. Eventual(is) impugnação(ões) da(s) parte(s) será(ão) oportunamente analisada(s) pelo Juízo e, se for o caso, encaminhada(s) ao(à) Sr(a). Perito(a) para manifestação. As partes ficam esclarecidas de que caso, por algum motivo excepcional, a(o) perita(o) do Juízo apresentar o laudo pericial intempestivamente, serão oportunamente intimadas acerca do(s) laudo(s) e restituído(s)-lhes o(s) prazo(s) para manifestação(ções), não havendo necessidade de peticionarem neste sentido. Ante o que dispõe o artigo 8º do Provimento GP-VPJ-CR 05/2012, com redação data pelo Provimento GP-VPJ-CR 01/2017, para facilitar a consulta e identificação das petições (arquivos) inseridos no PJE, o perito deverá especificar o conteúdo com os seguintes dizeres: "Laudo Pericial – médico". As partes, por sua vez, deverão usar o seguinte padrão de nomenclatura: "concordância com o laudo pericial - reclamante"; "impugnação ao laudo pericial - reclamante", "concordância com o laudo pericial - reclamada", "impugnação ao laudo pericial - reclamada". DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO APÓS A PERÍCIA No mesmo prazo para manifestação/impugnação ao laudo pericial as partes deverão, também, independente e mesmo que o impugnem, dizer se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as (dizendo o que exatamente pretendem comprovar com a prova requerida), ficando cientes de que, no silêncio, será encerrada a instrução processual. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de agosto de 2026 SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCELIA APARECIDA ROCHA DA COSTA