Detalhe do processo

0010354-33.2023.8.13.0134

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0010354-33.2023.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAMUEL PEREIRA DE CASTRO CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Samuel Pereira de Castro, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida no dia 11 de julho de 2023 (ID 9860052542). O réu foi citado (ID 10106164203) e a resposta à acusação foi apresentada pela Defesa (ID 10263399250). CAC ao ID 10283878805 e FAC ao ID 10283876857. Exame de corpo de delito ao ID 9847630080, página 33. Audiência realizada no dia 23 de julho de 2026 (ID 10718790720) oportunidade na qual foi realizada a oitiva da vítima, uma testemunha e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do acusado nas sanções art. 129, §13, do Código Penal, em conformidade com a Lei n.º 11.340/06. Além disso, requereu a fixação de indenização mínima para reparação dos danos morais causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. (ID 10718790720). A defesa, por sua vez, pleiteou pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 10718790720). É o relatório. Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo médico, ECD e pela prova oral colhida. A autoria, do mesmo modo, é incontestável e recai sobre o réu. Em juízo, a vítima , relatou: “que no dia dos fatos, Samuel tinha bebido muito e chegou em casa; que ela disse que ele não iria entrar; que eles discutiram e brigaram; que não se recorda muito bem pois faz muito tempo; que ficou muito exaltada e nervosa e ligou para a polícia pois ele não queria ir embora; que as agressões ocorreram; que acha que ele bateu a porta na boca dela quando ela foi tentar fechar; que não se recorda muito bem pois foi muita confusão; que machucou a boca sim no dia; que não ficou com hematomas; que só estavam ela e a filha dela em casa; que foi a primeira vez que ocorreu um episódio de agressão; que depois dos fatos eles voltaram; que ele ficou um tempo sem beber; que há pouco tempo atrás ele voltou a beber e a usar drogas; que eles brigaram; que estão separados; que ela está seguindo a vida e ele também; que ela só quer que isso acabe para tirar isso da cabeça; que eles têm uma filha; que só quer esquecer isso; que não se lembra se foi a porta ou a mão dele que bateu na boca dela. Às perguntas da Defesa, respondeu: que Samuel não utilizou nenhum objeto; que ele só queria entrar em casa e ela não queria que ele entrasse pois ele tinha passado a noite fora; que ele chegou muito bêbado; que a filha dela estava em casa também; que tinha acabado de acordar para ir trabalhar; que ele não deu socos nela; que não se lembra bem do que aconteceu; que durante a discussão tentou empurrar Samuel” (Pje mídias). Em juízo, a testemunha Rosângela Lopes Protásio Silva, relatou: “que conhece Samuel desde pequeno; que conhece Alexia desde quando ela passou a morar com Samuel; que nunca presenciou ou ouviu falar de violência ou desentendimento entre os dois, apenas discussões normais de casal; que morava próximo a casa da avó de Samuel; que não reconhece Samuel como uma pessoa agressiva; que Samuel tem um bom relacionamento com a família e vizinhos; que Samuel trabalha. Às perguntas da acusação, respondeu: que Samuel toma cerveja, mas nada exagerado; que Samuel nunca comentou nada sobre agressão; que não frequentava a casa deles; que nunca presenciou agressividade; que não teve contato no dia dos fatos; que ficou sabendo acerca de discussão; que desconhece acerca de agressões” (Pje mídias). Em juízo, fora realizado o interrogatório do acusado Samuel Pereira de Castro, que disse: “que os fatos foram num sábado; que saiu para tomar cerveja com os amigos dele após o futebol; que chegou em casa e ela não queria deixar ele entrar; que em momento nenhum agrediu ela; que foi só tentar entrar em casa; que chegou em casa por volta de 3h ou 4h da manhã, ela não deixou ele entrar; que ficou na casa da avó dele; que quando foi de manhã, tentou entrar de novo e ela não deixou; que ela falou que iria chamar a polícia; que ficou com medo de dar problema e foi para a casa da avó dele novamente; que pode ter sido a porta que bateu nela; que não se lembra direito; que dá sua palavra que em nenhum momento encostou a mão nela; que não tem agressões entre eles, apenas discussão; que nunca agrediu ela; que não sabe de onde ela tirou isso. Às perguntas da Defesa, respondeu: que depois desse episódio eles voltaram; que tem muito ciúmes das duas partes e decidiram se separar novamente; que eles são muito amigos até hoje; que quando os policias chegaram, ele estava descendo para a casa da avó dele; que em momento algum tentou fugir” (Pje mídias). Pois bem. Analisando o feito, verifico que as provas produzidas constituem subsídios suficientes a embasar o decreto condenatório. A vítima, em seu depoimento, confirmou expressamente a ocorrência do cenário de violência no dia dos fatos, asseverando de forma categórica: "que as agressões ocorreram" e "que machucou a boca sim no dia". Embora o considerável decurso de tempo e a natural confusão do momento da briga tenham mitigado a recordação da vítima sobre a exata dinâmica dos fatos, seu relato encontra respaldo no laudo médico e no exame de corpo de delito, que constatam escoriações no membro superior esquerdo e ferida corto contusa no lábio inferior da ofendida. Tais lesões guardam perfeita e estrita consonância com a dinâmica dos fatos narrada pela própria vítima na fase policial e registrada no Boletim de Ocorrência, ocasião em que descreveu, de forma detalhada e contemporânea ao acontecimento, ter sofrido socos na boca e cabeça, além de torção no braço. Importante destacar que nos crimes tipificados pela Lei Maria da Penha, a palavra da vítima assume extrema importância, ainda que somente na fase extrajudicial, quando corroboradas pelas demais provas colhidas, como nos autos, são suficientes para amparar o decreto condenatório. Nesse sentido: (…) 2. No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas (…) (STJ, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS - PALAVRA EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS JUDICIAIS. - Considerando que não foram apontados elementos concretos aptos a demonstrar o cerceamento de defesa sofrido pelo réu durante o inquérito policial, não há que se falar em nulidade do feito. Ademais, eventual irregularidade existente no inquérito não é apta a contaminar a ação penal, na medida em que aquele se trata de peça meramente informativa. - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal pelo acervo probatório produzido, mantém-se a condenação do réu, afastando-se o pleito absolutório. - Impossível falar em insuficiência de provas se a condenação se ampara na palavra da vítima, mesmo que produzida extrajudicialmente, sendo corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, o que se privilegia em detrimento da vazia negativa apresentada sob o crivo do contraditório. (TJMG- Apelação Criminal 1.0452.19.003645-2/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 21/10/2022) (Grifei). Ressalte-se, não se pode desconsiderar as palavras da vítima, a menos que haja, nos autos, provas concretas de que ela opera com o propósito de prejudicar o acusado, o que não ocorre no presente caso. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado, Samuel Pereira de Castro, apresenta-se isolada e pouco crível diante do conjunto probatório. A defesa sustenta a tese de insuficiência probatória, apoiando-se no fato de a vítima ter mitigado o seu relato em juízo, alegando esquecimento e negando ter sofrido socos. Contudo, tal argumento não prospera. No cenário da violência doméstica, é comum que o decurso de tempo e fatores psicológicos levem a ofendida a relativizar as agressões. Ocorre que a narrativa detalhada fornecida pela vítima na fase policial, colhida de forma contemporânea aos fatos, encontra total convergência com o laudo pericial de corpo de delito, que atestou categoricamente as lesões no braço e no lábio, bem como pela prova oral colhida, no sentido de que a vítima ficou, de fato, lesionada. Dessa forma, pelas razões acima expostas, resta clara a existência de provas inequívocas, e, portanto, aptas a comprovar a autoria delitiva, não merecendo serem acolhidas as teses defensivas. Acerca da tipicidade do delito, a conduta praticada pelo acusado amolda-se com perfeição ao disposto no art. 129, §13, do Código Penal, uma vez que as lesões foram praticadas contra a mulher, por razões do sexo feminino. Desse modo, afastadas as teses defensivas, a procedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. Considerações relativas à pena Da análise da CAC do denunciado, verifica-se que este não possui reincidência nem maus antecedentes. 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condenar Samuel Pereira de Castro, devidamente qualificado(a)(s), às sanções do art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passa-se à dosimetria da pena em conformidade com o sistema trifásico delineado nos arts. 59 e 68 do Código Penal. No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, na culpabilidade o(a)(s) ré(u)(s) atuou com reprovabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social do(a) ré(u) na comunidade, razão por que não pode ser considerada em seu prejuízo; não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, também não podendo ser considerados em desfavor do(a) ré(u); as circunstâncias não sobejam às delineadas pelo legislador penal; as consequências não extrapolaram aquelas intrínsecas ao tipo penal violado; e o comportamento da(s) vítima(s) é neutro, seja porque não influenciou(aram) na prática do delito, seja diante da impossibilidade de compensação nesta fase. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma se apresentou desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase do processo dosimétrico, não há agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena definitiva do(a) ré(u) 01 (um) ano de reclusão. Detração Deixo de proceder com a detração, por se tratar de instituto relacionado à execução penal, conforme precedentes (Embargos Infringentes 5000333-38.2012.404.7002/PR e Apelação Criminal 1.0145.16.032717-0/001). Regime inicial Fixo o regime inicial ABERTO para execução da pena privativa de liberdade, a teor do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena imposta. Art. 44 e 77 do Código Penal Deixo de aplicar o disposto no art. 44 do Código Penal, eis que o crime foi praticado na forma da Lei Maria da Penha1. Por outro lado, concedo ao réu o benefício previsto no artigo 77, do Código Penal, “sursis”, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: i) proibição de frequentar bares, botecos e botequins, assim como quaisquer outros lugares que possam oferecer consumo de bebida alcoólica; ii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do Juízo; e iii) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades. O réu deverá, também, prestar serviços à comunidade, nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Direito de recorrer em liberdade Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há requisitos e pressupostos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, considerando o quantum de pena. Indenização Mínima Fixo indenização no valor mínimo de um salário-mínimo à(s) vítima(s) para a reparação dos danos morais causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos, conforme previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois houve pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória neste sentido. Disposições finais: Custas pelo condenado, cabendo ao Juízo da Execução analisar eventual pedido de isenção. Intimem-se, pessoalmente, réu e Ministério Público. Comuniquem-se a vítima, na forma como determina o art. 201, § 2º, do CPP. Se interposto recurso tempestivo, expeça-se a guia provisória. Com o trânsito em julgado: Preencha-se o Boletim Individual. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. Comunique-se ao TRE. Expeça-se guia de execução definitiva. Façam-se as demais comunicações necessárias. Por fim, nada mais havendo, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito 1Art. 17, da Lei nº 11.340/06.. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu SAMUEL PEREIRA DE CASTRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DERNIVAL DOS SANTOS JUNIOR

OAB: 208218/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Fórum Desembargador Faria e Sousa, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 0010354-33.2023.8.13.0134 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes Previstos na Lei Maria da Penha, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: SAMUEL PEREIRA DE CASTRO CPF: não informado SENTENÇA Vistos. 1-RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia em face de Samuel Pereira de Castro, devidamente qualificado, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. A denúncia foi recebida no dia 11 de julho de 2023 (ID 9860052542). O réu foi citado (ID 10106164203) e a resposta à acusação foi apresentada pela Defesa (ID 10263399250). CAC ao ID 10283878805 e FAC ao ID 10283876857. Exame de corpo de delito ao ID 9847630080, página 33. Audiência realizada no dia 23 de julho de 2026 (ID 10718790720) oportunidade na qual foi realizada a oitiva da vítima, uma testemunha e realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência da pretensão punitiva estatal com a condenação do acusado nas sanções art. 129, §13, do Código Penal, em conformidade com a Lei n.º 11.340/06. Além disso, requereu a fixação de indenização mínima para reparação dos danos morais causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. (ID 10718790720). A defesa, por sua vez, pleiteou pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ID 10718790720). É o relatório. Fundamento e decido. 2-FUNDAMENTAÇÃO Processo sem nulidades ou irregularidades insanáveis; sem preliminares, prejudiciais ou causas extintivas da punibilidade cognoscíveis de ofício. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Passa-se, então, à análise do mérito. A materialidade do crime de lesão corporal está comprovada pelo boletim de ocorrência, laudo médico, ECD e pela prova oral colhida. A autoria, do mesmo modo, é incontestável e recai sobre o réu. Em juízo, a vítima , relatou: “que no dia dos fatos, Samuel tinha bebido muito e chegou em casa; que ela disse que ele não iria entrar; que eles discutiram e brigaram; que não se recorda muito bem pois faz muito tempo; que ficou muito exaltada e nervosa e ligou para a polícia pois ele não queria ir embora; que as agressões ocorreram; que acha que ele bateu a porta na boca dela quando ela foi tentar fechar; que não se recorda muito bem pois foi muita confusão; que machucou a boca sim no dia; que não ficou com hematomas; que só estavam ela e a filha dela em casa; que foi a primeira vez que ocorreu um episódio de agressão; que depois dos fatos eles voltaram; que ele ficou um tempo sem beber; que há pouco tempo atrás ele voltou a beber e a usar drogas; que eles brigaram; que estão separados; que ela está seguindo a vida e ele também; que ela só quer que isso acabe para tirar isso da cabeça; que eles têm uma filha; que só quer esquecer isso; que não se lembra se foi a porta ou a mão dele que bateu na boca dela. Às perguntas da Defesa, respondeu: que Samuel não utilizou nenhum objeto; que ele só queria entrar em casa e ela não queria que ele entrasse pois ele tinha passado a noite fora; que ele chegou muito bêbado; que a filha dela estava em casa também; que tinha acabado de acordar para ir trabalhar; que ele não deu socos nela; que não se lembra bem do que aconteceu; que durante a discussão tentou empurrar Samuel” (Pje mídias). Em juízo, a testemunha Rosângela Lopes Protásio Silva, relatou: “que conhece Samuel desde pequeno; que conhece Alexia desde quando ela passou a morar com Samuel; que nunca presenciou ou ouviu falar de violência ou desentendimento entre os dois, apenas discussões normais de casal; que morava próximo a casa da avó de Samuel; que não reconhece Samuel como uma pessoa agressiva; que Samuel tem um bom relacionamento com a família e vizinhos; que Samuel trabalha. Às perguntas da acusação, respondeu: que Samuel toma cerveja, mas nada exagerado; que Samuel nunca comentou nada sobre agressão; que não frequentava a casa deles; que nunca presenciou agressividade; que não teve contato no dia dos fatos; que ficou sabendo acerca de discussão; que desconhece acerca de agressões” (Pje mídias). Em juízo, fora realizado o interrogatório do acusado Samuel Pereira de Castro, que disse: “que os fatos foram num sábado; que saiu para tomar cerveja com os amigos dele após o futebol; que chegou em casa e ela não queria deixar ele entrar; que em momento nenhum agrediu ela; que foi só tentar entrar em casa; que chegou em casa por volta de 3h ou 4h da manhã, ela não deixou ele entrar; que ficou na casa da avó dele; que quando foi de manhã, tentou entrar de novo e ela não deixou; que ela falou que iria chamar a polícia; que ficou com medo de dar problema e foi para a casa da avó dele novamente; que pode ter sido a porta que bateu nela; que não se lembra direito; que dá sua palavra que em nenhum momento encostou a mão nela; que não tem agressões entre eles, apenas discussão; que nunca agrediu ela; que não sabe de onde ela tirou isso. Às perguntas da Defesa, respondeu: que depois desse episódio eles voltaram; que tem muito ciúmes das duas partes e decidiram se separar novamente; que eles são muito amigos até hoje; que quando os policias chegaram, ele estava descendo para a casa da avó dele; que em momento algum tentou fugir” (Pje mídias). Pois bem. Analisando o feito, verifico que as provas produzidas constituem subsídios suficientes a embasar o decreto condenatório. A vítima, em seu depoimento, confirmou expressamente a ocorrência do cenário de violência no dia dos fatos, asseverando de forma categórica: "que as agressões ocorreram" e "que machucou a boca sim no dia". Embora o considerável decurso de tempo e a natural confusão do momento da briga tenham mitigado a recordação da vítima sobre a exata dinâmica dos fatos, seu relato encontra respaldo no laudo médico e no exame de corpo de delito, que constatam escoriações no membro superior esquerdo e ferida corto contusa no lábio inferior da ofendida. Tais lesões guardam perfeita e estrita consonância com a dinâmica dos fatos narrada pela própria vítima na fase policial e registrada no Boletim de Ocorrência, ocasião em que descreveu, de forma detalhada e contemporânea ao acontecimento, ter sofrido socos na boca e cabeça, além de torção no braço. Importante destacar que nos crimes tipificados pela Lei Maria da Penha, a palavra da vítima assume extrema importância, ainda que somente na fase extrajudicial, quando corroboradas pelas demais provas colhidas, como nos autos, são suficientes para amparar o decreto condenatório. Nesse sentido: (…) 2. No que tange aos crimes de violência doméstica e familiar, entende esta Corte que a palavra da vítima assume especial importância, pois normalmente são cometidos sem testemunhas (…) (STJ, AgRg no AREsp 213.796/DF, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 22/02/2013) (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - LESÃO CORPORAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - INOCORRÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - SUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DELITIVAS - PALAVRA EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS JUDICIAIS. - Considerando que não foram apontados elementos concretos aptos a demonstrar o cerceamento de defesa sofrido pelo réu durante o inquérito policial, não há que se falar em nulidade do feito. Ademais, eventual irregularidade existente no inquérito não é apta a contaminar a ação penal, na medida em que aquele se trata de peça meramente informativa. - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito de lesão corporal pelo acervo probatório produzido, mantém-se a condenação do réu, afastando-se o pleito absolutório. - Impossível falar em insuficiência de provas se a condenação se ampara na palavra da vítima, mesmo que produzida extrajudicialmente, sendo corroborada pela prova testemunhal produzida em juízo, o que se privilegia em detrimento da vazia negativa apresentada sob o crivo do contraditório. (TJMG- Apelação Criminal 1.0452.19.003645-2/001, Relator(a): Des.(a) Haroldo André Toscano de Oliveira (JD Convocado) , 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 19/10/2022, publicação da súmula em 21/10/2022) (Grifei). Ressalte-se, não se pode desconsiderar as palavras da vítima, a menos que haja, nos autos, provas concretas de que ela opera com o propósito de prejudicar o acusado, o que não ocorre no presente caso. Por outro lado, a versão apresentada pelo acusado, Samuel Pereira de Castro, apresenta-se isolada e pouco crível diante do conjunto probatório. A defesa sustenta a tese de insuficiência probatória, apoiando-se no fato de a vítima ter mitigado o seu relato em juízo, alegando esquecimento e negando ter sofrido socos. Contudo, tal argumento não prospera. No cenário da violência doméstica, é comum que o decurso de tempo e fatores psicológicos levem a ofendida a relativizar as agressões. Ocorre que a narrativa detalhada fornecida pela vítima na fase policial, colhida de forma contemporânea aos fatos, encontra total convergência com o laudo pericial de corpo de delito, que atestou categoricamente as lesões no braço e no lábio, bem como pela prova oral colhida, no sentido de que a vítima ficou, de fato, lesionada. Dessa forma, pelas razões acima expostas, resta clara a existência de provas inequívocas, e, portanto, aptas a comprovar a autoria delitiva, não merecendo serem acolhidas as teses defensivas. Acerca da tipicidade do delito, a conduta praticada pelo acusado amolda-se com perfeição ao disposto no art. 129, §13, do Código Penal, uma vez que as lesões foram praticadas contra a mulher, por razões do sexo feminino. Desse modo, afastadas as teses defensivas, a procedência da pretensão punitiva estatal é medida que se impõe. Considerações relativas à pena Da análise da CAC do denunciado, verifica-se que este não possui reincidência nem maus antecedentes. 3-CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal para, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, condenar Samuel Pereira de Castro, devidamente qualificado(a)(s), às sanções do art. 129, §13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passa-se à dosimetria da pena em conformidade com o sistema trifásico delineado nos arts. 59 e 68 do Código Penal. No tocante às circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, na culpabilidade o(a)(s) ré(u)(s) atuou com reprovabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes; não há elementos para aferir a conduta social do(a) ré(u) na comunidade, razão por que não pode ser considerada em seu prejuízo; não há laudo produzido por profissional técnico especializado para aferir a personalidade do(a) acusado(a); os motivos do crime são os inerentes ao tipo penal, também não podendo ser considerados em desfavor do(a) ré(u); as circunstâncias não sobejam às delineadas pelo legislador penal; as consequências não extrapolaram aquelas intrínsecas ao tipo penal violado; e o comportamento da(s) vítima(s) é neutro, seja porque não influenciou(aram) na prática do delito, seja diante da impossibilidade de compensação nesta fase. Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma se apresentou desfavorável, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Na segunda fase do processo dosimétrico, não há agravantes e atenuantes, motivo pelo qual mantenho a pena em 01 (um) ano de reclusão. Por fim, na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento, fixo a pena definitiva do(a) ré(u) 01 (um) ano de reclusão. Detração Deixo de proceder com a detração, por se tratar de instituto relacionado à execução penal, conforme precedentes (Embargos Infringentes 5000333-38.2012.404.7002/PR e Apelação Criminal 1.0145.16.032717-0/001). Regime inicial Fixo o regime inicial ABERTO para execução da pena privativa de liberdade, a teor do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, tendo em vista a quantidade de pena imposta. Art. 44 e 77 do Código Penal Deixo de aplicar o disposto no art. 44 do Código Penal, eis que o crime foi praticado na forma da Lei Maria da Penha1. Por outro lado, concedo ao réu o benefício previsto no artigo 77, do Código Penal, “sursis”, suspendendo a execução da pena privativa de liberdade pelo período de 02 (dois) anos, mediante as seguintes condições: i) proibição de frequentar bares, botecos e botequins, assim como quaisquer outros lugares que possam oferecer consumo de bebida alcoólica; ii) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização do Juízo; e iii) comparecimento pessoal e obrigatório ao Juízo, mensalmente, para informar e justificar atividades. O réu deverá, também, prestar serviços à comunidade, nos termos do art. 78, § 1º, do Código Penal, à razão de 1 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, fixada de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho. Direito de recorrer em liberdade Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não há requisitos e pressupostos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, considerando o quantum de pena. Indenização Mínima Fixo indenização no valor mínimo de um salário-mínimo à(s) vítima(s) para a reparação dos danos morais causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos, conforme previsto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois houve pedido expresso do Ministério Público na exordial acusatória neste sentido. Disposições finais: Custas pelo condenado, cabendo ao Juízo da Execução analisar eventual pedido de isenção. Intimem-se, pessoalmente, réu e Ministério Público. Comuniquem-se a vítima, na forma como determina o art. 201, § 2º, do CPP. Se interposto recurso tempestivo, expeça-se a guia provisória. Com o trânsito em julgado: Preencha-se o Boletim Individual. Oficie-se ao Instituto de Identificação do Estado. Comunique-se ao TRE. Expeça-se guia de execução definitiva. Façam-se as demais comunicações necessárias. Por fim, nada mais havendo, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Caratinga, data da assinatura eletrônica. JORGE ARBEX BUENO Juiz de Direito 1Art. 17, da Lei nº 11.340/06.. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.