0010353-15.2025.5.15.0153
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Ribeirão Preto
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010353-15.2025.5.15.0153 AUTOR: CHRISTIANE TEIXEIRA ROQUE RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ffb972 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CHRISTIANE TEIXEIRA ROQUE, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, alegando, em síntese, que foi admitida pelo réu em 1-6-2012 para desempenhar as funções de agente comunitária de saúde e o contrato ainda perdura. Pleiteou, em síntese: pagamento de horas extras e reflexos; diferenças de adicional noturno; indenização pela supressão de intervalo interjornadas; pagamento em dobro de férias gozadas fora do período concessivo; diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante a pandemia; reparação por danos morais em razão de precariedade no ambiente de trabalho e adoecimento psíquico; e danos materiais (reembolso de sessões de psicologia). Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/13, pleiteia o pagamento das verbas elencadas à fl. 12 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$206.207,29). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 185 e ss., na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. O réu apresenta contestação escrita às fls. 66 e ss., na qual invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 194 e ss. Determinada a realização de perícia ambiental e médica, os laudos vieram aos autos às fls. 258 e ss. e 276 e ss., com impugnação e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 316 e ss., na qual foram dispensados os depoimentos pessoais da autora e do preposto do réu; foi ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências Saneadoras O princípio da não retroatividade da lei atua em todos os ramos do Direito positivo. No direito do trabalho, envolto de normas de ordem pública impostas para a regulação de relações jurídicas derivadas de contratos de trato sucessivo, a questão torna-se ainda mais complexa. A diretriz geral da doutrina trabalhista é a de que as normas de proteção têm eficácia imediata, aplicando-se, por isso mesmo, aos contratos de trabalho em curso. Contudo, não se pode olvidar de situações jurídicas já consolidadas quando da edição de uma nova lei, sobretudo quando esta se mostra mais prejudicial ao trabalhador. Relativamente ao direito material do trabalho, há de se observar, principalmente, a época da constituição da obrigação, porque os direitos são adquiridos: a) dia a dia; b) mês a mês; c) ano a ano; tudo em conformidade com o período de aquisição do direito, por exemplo, (a) horas extras; (b) salário; (c) férias etc. Portanto, no caso vertente, a situação jurídica demonstrada nos autos já encontrava-se consolidada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, será examinada à luz das regras jurídicas até então vigentes. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 24-2-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 24-2-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Registro que, considerando que o período não prescrito se insere integralmente durante a vigência da Reforma Trabalhista, as normas vigentes anteriormente não serão consideradas. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de insalubridade - diferenças Postula a autora a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como das diferenças entre o grau médio pelo período da pandemia, alegando exposição direta a agentes biológicos e pacientes infectados. O réu se defende, asseverando que que as funções de Agente Comunitário não se enquadram nas hipóteses de grau máximo do Anexo 14 da NR-15. O sr. perito descreveu as atividades da autora, identificou que, de fevereiro a março de 2020, a autora realizava visitas domiciliares acompanhada de médico a pacientes com Covid e, a partir de abril de 2020, atuou na triagem e organização de filas no Centro Esportivo. No entanto, o perito concluiu pelo grau médio (20%), fundamentando que: 1. A triagem para vacinação pressupunha que as pessoas "não estavam contaminadas", sendo a vacinação um pré-requisito preventivo; 2. A autora não realizava "atendimentos" médicos diretos (procedimentos invasivos ou de cuidado clínico) a pacientes infectados; 3. O enquadramento em grau máximo exige o contato permanente com pacientes em isolamento em ambiente hospitalar ou similar, o que não vislumbrou no caso. Concluiu o Sr. Perito, portanto, que as atividades da autora não são caracterizadas como insalubres em grau máximo. Contudo, analisando minuciosamente o conjunto probatório, afasto a conclusão do perito oficial. Veja-se que a própria dinâmica da pandemia demonstrou que o vírus SARS-CoV-2 é transmitido por aerossóis e gotículas, tornando a triagem de centenas de pessoas por dia uma atividade de altíssimo risco biológico. A testemunha da autora, única testemunha ouvida em instrução asseverou: 4. [00:03:27] que, durante a pandemia de Covid-19, a reclamante realizava visitas domiciliares às pessoas que não podiam comparecer à unidade, como os acamados, pois eram os que mais necessitavam de ajuda; 5. [00:03:51] que a reclamante visitou pessoas acometidas pela Covid-19, sendo que houve muitos óbitos na área de atuação da unidade; 14.[00:08:00] que, durante a pandemia, os atendimentos eram realizados em sistema de drive-thru no centro esportivo, onde a reclamante anotava dados e solicitava o uso de máscaras aos pacientes; 15.[00:08:30] que a reclamante mantinha contato direto com as pessoas nos veículos, muitas vezes sem que estas estivessem utilizando máscaras; 16.[00:09:02] que a triagem no portão era caótica, com aglomerações e compartilhamento inadequado de máscaras entre familiares; 17.[00:09:25] que a distância mantida entre a reclamante e os pacientes era de aproximadamente 30 centímetros; 18.[00:09:50] que eram atendidas entre 400 e 2000 pessoas por dia no centro esportivo durante o período de vacinação, já que atenderam a cidade inteira; 19.[00:10:48] que a reclamante realizava visitas domiciliares de duas a três vezes por semana; 20.[00:11:15] que usavam máscaras, mas era necessário assinar documentos para a retirada de máscaras de proteção, havendo controle da quantidade distribuída; Ademais, foi juntado como prova emprestada/paradigma o laudo da Eng. Valéria Maria Ribeiro (fls. 307 e ss.), produzido nos autos do processo n. 0010187-80.2025.5.15.0153, que analisou o mesmo local (Centro Esportivo Newton Reis). Diferentemente do perito destes autos, a referida perita retificou sua conclusão para grau máximo (40%), destacando que a trabalhadora se acercava da área interna de veículos para obter dados de munícipes sem saber se estavam positivados ou em janela de diagnóstico, expondo-se ao vírus de forma habitual. A análise qualitativa do risco biológico, especialmente durante a crise sanitária, deve prevalecer sobre a interpretação restritiva de "atendimento hospitalar". É possível notar que a descrição das atividades da autora pelo Perito nomeado nestes autos é similar àquelas descritas nos laudos paradigmas trazidos pela autora, bem como em consonância com o que foi relatado pela testemunha ouvida. Todos estes elementos probatórios comprovam que o contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não esterilizados, era habitual, e não intermitente. Deste modo, forçoso é concluir que o laudo pericial apresentado nestes autos – assim como os esclarecimentos – é imprestável para a solução do processo. Como é cediço, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), ainda que circunde em matéria técnica. Não obstante, mesmo em matéria técnica, andou muito mal o Sr. Perito, uma vez que, mesmo tendo verificado o contato da autora com pacientes potencialmente portadores de covid-19, fazendo testes em centenas de pessoas, limitou a questão ao caráter intermitente ou eventual do contato. Ora, a lógica que fundamentou o laudo pericial produzido nestes autos foi a de que o contato da autora com esses agentes insalubres não seria permanente, o que é inadmissível, pois a prestação de serviços era contínua e não eventual (vide depoimento da testemunha: atendimento prestado em centenas de pessoas diariamente, em sistema drive-thru). Ademais, a conclusão do Sr. Perito nomeado contraria, inclusive, a mais recente jurisprudência do TST, que decidiu, recentemente, no julgamento do Recurso de Revista interposto nos autos do processo n. RR-4482.41.2013.5.12.0045, que “o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao respectivo adicional”, conforme explicou a Relatora, Ministra Maria Helena Mallmann: “DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA Nº 47 DO TST. Registrado o contato habitual e intermitente da reclamante, na condição de técnica de enfermagem, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR – 4482-41.2013.5.12.0045, Data de Julgamento 13/10/2021, Ministra Relatora Maria Helena Mallmann”. E também, citado por ela, no mesmo processo, o precedente: (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO INTERMITENTE. O Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, especialmente a pericial, que registrou a exposição da reclamante de modo habitual e intermitente a agentes nocivos - riscos biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus entre outros), manteve a conclusão da sentença no sentido de que à reclamante é devido adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, as atividades descritas constam do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, pelo que decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, conforme as Súmulas 47 e 448, I (antiga OJ 4, I, da SBDI-1 do TST). Isso porque o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 1937-17.2011.5.12.0029 Data de Julgamento: 08/05/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018). Assim sendo, considerando que o laudo pericial produzido deve ser utilizado em conjunto com os demais instrumentos de prova dispersos nos autos, os quais influenciam o livre convencimento motivado do magistrado, acolho o laudo pericial produzido nos autos do processo n.º 0010187-80.2025.5.15.0153, como subsídio para o julgamento, por estar mais coerente com a realidade das atividades exercidas pela autora, em consonância com a prova oral produzida nestes autos. Isto considerado, tendo restado comprovado o contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no período pandêmico, concluo que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nesse período, razão pela qual faz jus a autora ao recebimento da diferença entre o valor pago pelo adicional de insalubridade em grau médio e o grau máximo durante o período de calamidade pública da Covid-19 (de 24/02/2020 a 22/04/2022, data do encerramento oficial da ESPIN pela Portaria MS n.º 913/2022). Esta verba integrará o salário da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno e FGTS, a ser depositado. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquela verba (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Sucumbência da ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 1.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Doença Ocupacional A autora relata que, embora exerça a função de Agente Comunitária de Saúde há cerca de 13 anos, jamais lhe foi fornecido computador ou mesa de trabalho próprios, diferentemente de seus colegas. Afirma que tal situação a obrigava a solicitar equipamentos emprestados, gerando conflitos interpessoais e sobrecarga, pois precisava digitalizar a produção de um mês inteiro em apenas dois ou três dias. Alega que o ambiente de trabalho é insalubre e degradado, com infestação de cupins, armários destruídos e falta de mobiliário ergonômico, o que culminou no desenvolvimento de transtorno misto ansioso e depressivo e síndrome do pânico (CID F41.2). Por fim, aduz ter sofrido perseguição e retaliação após o ajuizamento da presente ação, sendo retirada da brigada de incêndio, o que reduziu seus rendimentos. O réu contesta as alegações, sustentando a inexistência de nexo causal entre a patologia e o trabalho. Afirma que o ambiente de trabalho é adequado e que, em diligência, a supervisora informou a disponibilidade de computadores de uso comum para todos os servidores. Argumenta que a autora possui antecedentes psiquiátricos familiares e pessoais (crise de pânico após o parto há 18 anos) e que o Município só tomou conhecimento da alegada doença com a citação neste processo. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de “mesopatias” ou “doenças profissionais atípicas”, são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. O laudo pericial médico, elaborado pela Dra. Mariângela Martin Lindquist, confirmou o diagnóstico de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2). A perita constatou que, embora existam fatores genéticos e antecedentes pessoais, o trabalho atuou como concausa para o agravamento do quadro. A expert fundamentou que os sintomas se intensificaram após episódios de conflito e restrições materiais no ambiente de trabalho em setembro de 2024, fixando a responsabilidade do labor em 36,36% sobre o dano. A prova documental corrobora a tese de precariedade estrutural. A ata de reunião da CMIPAA (fls. 23) registra expressamente que as portas possuem cupins, os armários de prontuários estão destruídos, não há piso adequado e o filtro de água estava vencido. Tais elementos provam a omissão do réu quanto ao dever de vigilância e manutenção do ambiente laboral. Não bastasse, a prova testemunhal confirmou, minuciosamente, os fatos narrados na exordial: "[00:04:39] que a reclamante apresentou problemas de saúde na unidade, sofrendo crises de pânico causadas pelo ambiente de trabalho; [00:05:07] que a reclamante não possui uma mesa específica para trabalhar e nem computador próprio, dependendo da disponibilidade de equipamentos de terceiros; [00:07:19] que equipes de fiscalização vistoriaram o local e constataram a precariedade das instalações, incluindo pisos, paredes e sanitários; [00:07:43] que o local de trabalho possui infestação de cupins, sendo que batentes de portas foram retirados durante vistorias; [00:13:02] que existem quatro computadores para uso dos agentes comunitários na unidade e que dois agentes, incluindo a reclamante, não possuem computador próprio". "[00:10:48] que a reclamante foi retirada da brigada de incêndio [...] [00:11:15] que a supervisora justificou que a decisão teria partido por orientação da advogada da prefeitura, em razão da ação judicial". Assim sendo, restou demonstrado o dano psíquico e o nexo concausal com as condições inadequadas de trabalho e o assédio organizacional (falta de ferramentas básicas e retaliação por exercício do direito de ação). Resta, assim, a análise da concausalidade, advertindo-se que desde 1944 o princípio da concausalidade ou da equivalência das condições, ou ainda da equivalência dos antecedentes, foi acolhido pelo direito brasileiro (art. 21, inciso I, do Decreto-lei nº 7.036/44). Atualmente, a concausalidade está prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual também é equiparado ao acidente do trabalho: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Tal dispositivo reconhece que nem sempre o acidente se apresenta como causa única e exclusiva da lesão ou doença, pois pode haver a conjugação de outros fatores (concausas). De acordo com Tupinambá, a concausalidade [...] nada mais é que a aceitação de que, na ocorrência acidentária, podem concorrer uma causa vinculada ao trabalho e outras tantas sem qualquer relação com a atividade laboral, denominadas de concausas. A concausalidade, portanto, é circunstância independente do acidente e que à causa deste se soma para dar o resultado danoso final. O fundamento lógico da concausalidade é que a causa traumática ou o fator patogênico sozinhos não geram idênticas consequências na totalidade de pessoas, isto porque cada uma tem maior ou menor poder de reação a tais causas agressivas, ou maior ou menor receptividade a seus aspectos negativos”1. Daí que as concausas, como fatores externos, atuam sempre na extensão dos danos. Por exemplo, na hemorragia decorrente de um corte profundo, surgido de um acidente do trabalho, não há falar em concausalidade, por ser a hemorragia consequência da própria lesão sofrida; no entanto, se o corte for pequeno e a hemorragia resultar de ser a vítima hemofílica, percebe-se que o grande sangramento não decorreu do corte, e sim da hemofilia, que atuou como causa concorrente ou concausa2. Miguel Augusto Gonçalves de Sousa, com apoio em lições de Bortolloto, classifica as concausas em três categorias distintas: preexistentes, simultâneas e supervenientes. No tocante à concausa preexistente, explica que se trata daquela que já existia, em estado latente, e é despertada ou agravada pelo acidente. Exemplifica com o caso de empregado que se revela portador de hérnia inguinal após a prática de determinado esforço no exercício de seu trabalho na empresa. Esclarece que, embora os exames médicos posteriores possam revelar que a hérnia seria decorrente de predisposição mórbida da vítima, mesmo assim trata-se de evento indenizável (de acidente do trabalho), pois o trabalho contribuiu, ainda que em parcela mínima, para a manifestação da doença. Conclui que, em síntese, a contribuição do infortúnio, ainda que mínima, para que a doença congênita/degenerativa se revele ou se agrave, conduzirá à responsabilidade do empregador, o qual somente será isento se comprovar a inexistência de qualquer relação de causa e efeito, entre o fato e a doença 3. Registre-se, no mais, que, conforme ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira, “a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91”4. Ora, se o trabalhador é admitido, faz exame admissional e é considerado apto para o trabalho, ainda que haja uma causa extralaborativa a desencadear as doenças posteriores, a presunção é a de que o trabalho desempenhado agiu como concausa no surgimento/agravamento das doenças. De aplicar-se, portanto, o quanto disposto no art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Destarte, diante do conjunto probatório produzido nos autos, é de se concluir que o trabalho executado pela autora no réu agiu como concausa, estabelecida em 36,36% para o agravamento da morbidade diagnosticada, causando incapacidade parcial e temporária para o seu ofício. Compreende o período temporário em que foi necessário adaptação medicamentosa no início de seu tratamento de outubro de 2024 (data que consta no relatório psiquiátrico), sendo atestado pelo psiquiatra estabilização do quadro em dezembro de 2024. Não há incapacidade laborativa atual. Cuida-se, portanto, de acidente do trabalho equiparado, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Nenhuma dúvida, portanto, sobre os seguintes requisitos da responsabilidade civil: a) conduta do agente; b) dano material; c) e nexo de causalidade. Resta identificar a imputabilidade do evento à consciência do agente, ou seja, sua culpabilidade, para os que entendem que a responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho é subjetiva. Pois bem, no caso concreto, resta evidente a culpa da empresa-ré, tendo em vista que ela deixou de tomar os cuidados necessários com a saúde e segurança de seu empregado, tendo permitido o labor em ambiente com riscos psicossociais médios a altos, o que contribuiu para o agravamento da patologia da autora. Fica demonstrada, pois, a conduta negligente da ré. E ainda que não restasse claramente evidenciada a culpa da empresa-ré, penso que a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho/doença laboral deve ser objetiva, porque até mesmo na seara comum a responsabilidade civil tem cada vez mais sido definida como tal diante da teoria do risco. Veja-se, a propósito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil objetiva das pessoas que desenvolvem atividade que, por sua natureza, implicam risco para os direitos de outrem a teoria do risco, albergada pelo direito do trabalho em todo o seu conjunto de normas, especialmente a do art. 2º da CLT. Vejam-se ainda os arts. 734, 735 e 737, que tratam da responsabilidade objetiva das empresas de transporte, e o art. 931, que disciplina a mesma responsabilidade das empresas na fabricação e na circulação dos produtos. Ora, por que a responsabilidade derivada do acidente do trabalho, como gênero, deve continuar sendo subjetiva? Se o Brasil é um dos recordistas mundiais de acidentes do trabalho, se o empregador deve zelar pela incolumidade física e psíquica do empregado (cláusula implícita de incolumidade), se a vida e a saúde do trabalhador são direitos fundamentais, por que os trabalhadores têm de demonstrar a culpa do empregador quando outras pessoas podem responsabilizar a empresa por danos de natureza civil demonstrando apenas a conduta dela, o dano e o nexo de causalidade? Tal entendimento afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, alicerces de nossa vida em sociedade (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CF/88). Além do que o § 2º do citado art. 5º assegura a plenitude dos direitos fundamentais quando expressa que os direitos e garantias previstos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, razão pela qual não se deve olvidar que o Código Civil trouxe nova sistemática para a responsabilização de todas as empresas com base na teoria do risco, como já fundamentado. Destarte, a culpa de que fala o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição deve ser, pelo menos, a culpa presumida. Não provada culpa exclusiva da vítima, resta a presunção de culpa da empresa ou empregador. Pois bem, demonstrada a culpa do réu, deve este indenizar à autora os danos que lhe foram provocados. Arbitro os honorários periciais finais da Perita Médica em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Declaro, pois, que, considerada a doença agravada pelo labor na empresa-ré, as atividades profissionais desempenhadas pela autora atuaram como concausa laborativa leve, da qual lhe resultou incapacidade parcial, que fixo em 36,36%, e temporária, de 1º de outubro de 2024 (data que consta no relatório psiquiátrico), sendo atestado pelo psiquiatra estabilização do quadro em 31 de dezembro de 2024, para o exercício das atividades do seu ofício ou profissão (art. 950 do Código Civil). Indenização por Dano Moral A autora pleiteia, ainda, indenização por dano moral. É evidente o abalo emocional da autora, seu sofrimento, sua angústia, que aliás é presumida em qualquer acidente do trabalho ou doença ocupacional. Presentes os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano, a situação angustiante suportada pela autora, e principalmente o patrimônio do réu, que deve ser estimulado a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$10.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 10.000,00. Sucumbência do réu. Indenização por Danos Materiais A autora sustenta que, em virtude do adoecimento psíquico (Síndrome do Pânico e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo) desencadeado pelas precárias condições do ambiente de trabalho e pela falta de equipamentos básicos (mesa e computador), necessitou submeter-se a tratamento especializado. Em razão disso, pleiteia o reembolso integral dos valores despendidos com consultas e sessões de psicologia/psiquiatria, estimando o pedido em R$295,00. O réu contesta as alegações, sustentando a inexistência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, o que já foi analisado. Disciplina o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar problema físico pelo qual o ofendido não possa mais exercer o seu ofício ou profissão, a indenização deve compreender, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou. Contudo, o pedido restringiu-se às despesas do tratamento. Condeno, pois, o réu a pagar à autora uma indenização por danos materiais correspondentes ao reembolso das despesas comprovadas com tratamento psicológico, no importe de R$ 295,00. Sucumbência do réu. Jornada de Trabalho A autora alega que, desde sua admissão em 01/06/2012 para a função de Agente Comunitária de Saúde, cumpre jornada contratual de 40 horas semanais. Sustenta que, embora os cartões de ponto registrem a real jornada, o réu não efetua o pagamento correto das horas extraordinárias (acima da 8ª diária e 40ª semanal), utilizando-se indevidamente do divisor 220 em vez do divisor 200. Aponta, ainda, que até março de 2023 o réu jamais pagou os reflexos das horas extras no Descanso Semanal Remunerado (DSR), pleiteando tal incidência sobre a integralidade das horas extras pagas e devidas no período. No tocante ao labor noturno, afirma que durante a pandemia (março/2020 a março/2022) sua jornada findava às 00h00 e que habitualmente retorna ao trabalho para eventos da "Brigada de Incêndio" entre 18h00 e 00h00, sem a observância da hora noturna reduzida e do adicional de 20%. Por fim, aduz que tais convocações após o expediente comum suprimiam o intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. O réu defende a fidedignidade dos registros de ponto eletrônicos. Sustenta que todas as horas extras e adicionais noturnos foram devidamente quitados, conforme as fichas financeiras. Justifica o labor após as 18h00 como uma participação voluntária da autora na Brigada de Incêndio, mediante convite aceito, e que tais ocasiões foram remuneradas. Quanto ao DSR, admite alteração na forma de cálculo a partir de março de 2023, mas sustenta a improcedência das diferenças. À vista dos cartões de ponto acostados aos autos, a autora não os impugnou explicitamente, razão pela qual declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e de intervalo neles consignados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pela autora são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início e término quanto os de intervalo intrajornada, bem assim com relação também à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pela autora em réplica, demonstrando que em setembro de 2021, por exemplo, houve diferença de R$100,92 em horas extras e de R$120,16 em reflexos de DSR não pagos. Em abril de 2024, apontou diferença de R$7,42 de adicional noturno e a supressão de 6,13 horas de intervalo interjornadas, resultando em R$188,32 devidos a este título. E alegou que o réu utiliza o divisor 220, contrariando a Súmula 431 do TST. A prova documental corrobora o demonstrativo apresentado: O edital de processo seletivo confirma que a jornada semanal é de 40 horas. Consequentemente, a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve, obrigatoriamente, observar o divisor 200. A análise das fichas financeiras revela que o réu calculava o valor da hora extra com base no divisor 220 (ex: em maio de 2023, o salário-base de R$2.762,15 resultou em uma hora normal de R$12,55, indicativo de divisor 220, quando o correto seria R$13,81 pelo divisor 200). Quanto aos reflexos em DSR, os holerites de fls. 41-43 (Dezembro/2022 e Maio/2023) confirmam a ausência da rubrica "D.S.R. sobre Horas Extras", que só passou a figurar habitualmente em 2024 (fl. 44). Portanto, assiste razão à autora quanto ao pagamento dos reflexos sobre a integralidade das horas extras pagas e devidas até a regularização da verba. Os cartões de ponto de fls. 83-84 (Setembro/2021) mostram jornadas que se estendiam até 21h04 em virtude da vacinação. No mês de abril de 2024 (fl. 172) há registros de término às 21h50 e 22h21, confirmando o labor noturno e a redução do intervalo interjornada. O demonstrativo de fl. 242 é preciso ao apontar que, no dia 24/04/2024, a autora trabalhou em período noturno com pagamento insuficiente. Diante do quanto decidido, considerando o labor extra cuja existência foi verificada, bem assim a não fruição regular de intervalo interjornada, há diferenças de horas extras a serem pagas. São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de 40 horas semanais e oito horas diárias, a serem pagas com o adicional constitucional. O divisor é o 200, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Quando do labor no período noturno, são devidas as diferenças de adicional noturno, com o percentual legal, devendo referido adicional incidir nas horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, quando cumpridas. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 97 (o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno). E o da Súmula 60, II (cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT), nos moldes do entendimento consubstanciado na Súmula 60 do C. TST. Observar-se-á a redução da hora noturna, inclusive para a apuração das horas extras. Outrossim, constatado o labor em desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entrejornadas, previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como ao intervalo mínimo de vinte e quatro horas consecutivas de repouso semanal remunerado, conforme artigo 67 da CLT, será considerado tempo à disposição do empregador o período correspondente à supressão de tais intervalos, o qual deverá ser remunerado como serviço extraordinário, com o adicional legal ou convencional, se aplicável. Considero que a supressão do intervalo entrejornadas ou do repouso semanal remunerado possui natureza salarial e, portanto, repercute no cálculo das demais verbas de natureza salarial. Por habituais, todas estas horas extras deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado nas Súmulas 264 (base de cálculo, incluído o adicional de insalubridade supradeferido) e 347 (evolução salarial), todas do C. TST. Sucumbência do réu. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pelo réu, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Dobra das Férias - 2019/2020 A autora sustenta que as férias relativas ao período aquisitivo de 01/06/2019 a 31/05/2020 deveriam ter sido integralmente usufruídas dentro do período concessivo, que se encerrou em 31/05/2021. Aduz, contudo, que o réu apenas permitiu o gozo no período de 07/06/2021 a 06/07/2021, ou seja, após o término do prazo legal. Em razão da intempestividade, pleiteia o pagamento da dobra das referidas férias, acrescidas do terço constitucional. O réu contesta a pretensão, alegando genericamente que todas as férias devidas à servidora foram regularmente concedidas e pagas, remetendo a prova aos documentos e fichas financeiras anexadas aos autos. Conforme os artigos 134 e 137 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Caso as férias sejam concedidas após o decurso desse período (período concessivo), o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração. A análise do Relatório de Férias colacionado pelo próprio réu à fl. 144 é cabal para o deslinde da controvérsia. O documento registra que para o período aquisitivo nº 8 (01/06/2019 a 31/05/2020), o "Gozo Inicial" ocorreu em 07/06/2021 e o "Gozo Final" em 06/07/2021. Considerando que o período aquisitivo findou em 31/05/2020, o réu detinha o prazo legal improrrogável até 31/05/2021 para que a autora usufruísse o descanso. Ao designar o início das férias para 07/06/2021, a municipalidade extrapolou o período concessivo previsto no art. 134 da CLT. A prova documental produzida pelo réu ratifica, portanto, a tese da inicial. Nesse passo, condeno o réu ao pagamento da dobra das férias relativas ao período aquisitivo 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT. Ressalte-se que a condenação se refere apenas à dobra (valor correspondente a um mês de férias mais 1/3), uma vez que o pagamento simples já foi efetuado conforme fichas financeiras. Os reflexos em outras verbas são indevidos por se tratar de parcela de natureza indenizatória e de pagamento excepcional. Sucumbência do réu. Incorporação à folha de pagamento As parcelas objeto de condenação deverão ser incorporados à folha de pagamento da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do trânsito em julgado, independentemente de sua intimação para tanto. Sucumbência do réu. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, em decisão de seu Plenário, tomada no dia 18-12-2020, no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5867 e 6021, julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADCs, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, estabelecendo os seguintes parâmetros para a incidência de correção monetária e juros de mora, até que haja solução legislativa adequada: 1 - Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; 2 - Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Ocorre que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810), bem como os parâmetros constantes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência, e das Súmulas 200 e 381 do TST. De tal modo que, nas execuções contra os entes públicos, também na Justiça do Trabalho, a apuração do valor dos créditos trabalhistas deverá observar os seguintes parâmetros: a) da data do inadimplemento da parcela ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção deve ser feita pelo IPCA-E; b) da data do ajuizamento da ação até 08.12.2021, a correção deverá ser feita pelo IPCA-E, aplicando-se os juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); c) a partir de 09.12.2021, a correção deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros, conforme dispõe art. 3º da EC 113/2021. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu, MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, a pagar à autora, CHRISTIANE TEIXEIRA ROQUE, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de adicional de insalubridade e reflexos respectivos; b) diferenças de horas extras com adicional constitucional e reflexos respectivos; c) diferenças de adicional noturno e reflexos respectivos; d) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo entrejornadas, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; e) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; f) indenização por danos morais, R$10.000,00; g) indenização por danos materiais, R$295,00; h) dobra de férias, acrescida de 1/3. Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro em R$ 1.000,00, e em favor da Perita Médica em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo do réu, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelo réu, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$34.600,00, no importe de R$692,00, de cujo recolhimento fica isento, nos termos do inciso I do artigo 790-A da CLT. Deixo de encaminhar os autos ao E. TRT-15ª Região, para o reexame necessário, em virtude dos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Intimem-se. 1 NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de direito infortunístico, p. 45. 2 Ibidem, loc. cit. 3 SOUSA, Miguel Augusto Gonçalves de. Acidentes do Trabalho. 1. V. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1964, p. 35-36. 4 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 134. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE TEIXEIRA ROQUE
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CHRISTIANE TEIXEIRA ROQUE
Autor FABIO JOSE RODI BONFIM
Autor MARIANGELA MARTIN LINDQUIST
Réu MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NATHALIA BULGARELLI PASCUETTO
OAB: 408077/SP
MARIA CANDIDA BULGARELLI PASCUETTO
OAB: 274140/SP
JOAO VICTOR BULGARELLI PASCUETTO
OAB: 450638/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010353-15.2025.5.15.0153 AUTOR: CHRISTIANE TEIXEIRA ROQUE RÉU: MUNICIPIO DE JARDINOPOLIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ffb972 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO CHRISTIANE TEIXEIRA ROQUE, qualificada à fl. 2, ajuíza ação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, alegando, em síntese, que foi admitida pelo réu em 1-6-2012 para desempenhar as funções de agente comunitária de saúde e o contrato ainda perdura. Pleiteou, em síntese: pagamento de horas extras e reflexos; diferenças de adicional noturno; indenização pela supressão de intervalo interjornadas; pagamento em dobro de férias gozadas fora do período concessivo; diferenças de adicional de insalubridade para o grau máximo (40%) durante a pandemia; reparação por danos morais em razão de precariedade no ambiente de trabalho e adoecimento psíquico; e danos materiais (reembolso de sessões de psicologia). Por estas e pelas demais razões de fato e de direito expostas na petição inicial de fls. 2/13, pleiteia o pagamento das verbas elencadas à fl. 12 do pdf geral. Requer honorários de advogado, os benefícios da assistência judiciária gratuita e dá valor à causa (R$206.207,29). Junta instrumento de procuração, declaração de pobreza e documentos. Termo de audiência inicial às fls. 185 e ss., na qual foi rejeitada pelas partes a primeira proposta conciliatória. O réu apresenta contestação escrita às fls. 66 e ss., na qual invoca a prescrição e alega que são indevidas as verbas postuladas, pelas razões que expõe, pugnando pela improcedência dos pedidos. Junta instrumentos de preposição, procuração e documentos. Réplica às fls. 194 e ss. Determinada a realização de perícia ambiental e médica, os laudos vieram aos autos às fls. 258 e ss. e 276 e ss., com impugnação e esclarecimentos periciais em seguida. Termo de audiência de instrução às fls. 316 e ss., na qual foram dispensados os depoimentos pessoais da autora e do preposto do réu; foi ouvida uma testemunha da autora. Encerrada a instrução processual. Razões finais escritas. Proposta final conciliatória prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Providências Saneadoras O princípio da não retroatividade da lei atua em todos os ramos do Direito positivo. No direito do trabalho, envolto de normas de ordem pública impostas para a regulação de relações jurídicas derivadas de contratos de trato sucessivo, a questão torna-se ainda mais complexa. A diretriz geral da doutrina trabalhista é a de que as normas de proteção têm eficácia imediata, aplicando-se, por isso mesmo, aos contratos de trabalho em curso. Contudo, não se pode olvidar de situações jurídicas já consolidadas quando da edição de uma nova lei, sobretudo quando esta se mostra mais prejudicial ao trabalhador. Relativamente ao direito material do trabalho, há de se observar, principalmente, a época da constituição da obrigação, porque os direitos são adquiridos: a) dia a dia; b) mês a mês; c) ano a ano; tudo em conformidade com o período de aquisição do direito, por exemplo, (a) horas extras; (b) salário; (c) férias etc. Portanto, no caso vertente, a situação jurídica demonstrada nos autos já encontrava-se consolidada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Assim, será examinada à luz das regras jurídicas até então vigentes. Prescrição Quinquenal Arguida pela ré a matéria prescricional, embora esta seja de mérito, deve ser analisada e decidida antes de adentrá-lo propriamente. Tendo a presente ação sido ajuizada em 24-2-2025 (fl. 2), declaro prescrita a pretensão relativa aos direitos cuja ciência da lesão se deu anteriormente a 24-2-2020, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, pois que assim requerido na peça de contestação. Registro que, considerando que o período não prescrito se insere integralmente durante a vigência da Reforma Trabalhista, as normas vigentes anteriormente não serão consideradas. Justiça Gratuita O(a) autor(a) postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Poder-se-ia objetar que, em conformidade com a regra do § 4º do art. 790-B da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, este juízo teria de determinar a aplicação das novas regras. Contudo, ainda que o legislador reformista tenha exigido a comprovação de insuficiência de recursos para a obtenção do benefício da justiça gratuita, a fim de que a parte não tenha de recolher as custas do processo e demais despesas processuais, cediço que, apesar da literalidade do texto constitucional, a jurisprudência se cristalizou no sentido de contentar-se com a mera declaração de situação de pobreza pela parte, até porque desde antes da nova ordem constitucional a própria legislação já dispensava a comprovação documental a esse respeito. Élisson Miessa recorda que a Lei nº 1.050/60 exigia atestado da autoridade policial ou do Prefeito para essa comprovação, a Lei n. 5.584/70 também exigia atestado do Ministério do Trabalho (ou da autoridade policial) na Justiça especializada, mas já a Lei n. 7.510, de 1986, havia dispensado qualquer documento comprobatório, contentando-se com a simples afirmação da parte, presumindo-se sua boa-fé. (MIESSA, 2016, p. 1007-1008). Ressalto que a redação do § 4º do art. 789 é praticamente cópia literal do quanto disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, segundo o qual o Estado deverá prestar “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, o novo Código de Processo Civil caminhou na mesma direção, possibilitando a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa natural com a simples declaração desta, a teor do § 3º de seu art. 99, que merece ser transcrito: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Permanece hígida, portanto, a jurisprudência que tanto nos domínios do processo civil quanto na seara trabalhista, interpretando a expressão “comprovação” da norma constitucional, presume a situação de insuficiência de recursos em relação à pessoa natural que a declara, exigindo a comprovação por documento ou outro meio de prova idôneo apenas em relação à pessoa jurídica. Nesse sentido, a Súmula n. 481 do STJ e a OJ 304 da SDI-I do TST. Portanto, ainda que o(a) autor(a) recebesse salário superior ao limite legal do § 4º do art. 790-B da CLT, concedo a ele(a) o benefício da justiça gratuita, em conformidade com a garantia constitucional (art. 5º, LXXIV, da CF/88). Adicional de insalubridade - diferenças Postula a autora a condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, bem como das diferenças entre o grau médio pelo período da pandemia, alegando exposição direta a agentes biológicos e pacientes infectados. O réu se defende, asseverando que que as funções de Agente Comunitário não se enquadram nas hipóteses de grau máximo do Anexo 14 da NR-15. O sr. perito descreveu as atividades da autora, identificou que, de fevereiro a março de 2020, a autora realizava visitas domiciliares acompanhada de médico a pacientes com Covid e, a partir de abril de 2020, atuou na triagem e organização de filas no Centro Esportivo. No entanto, o perito concluiu pelo grau médio (20%), fundamentando que: 1. A triagem para vacinação pressupunha que as pessoas "não estavam contaminadas", sendo a vacinação um pré-requisito preventivo; 2. A autora não realizava "atendimentos" médicos diretos (procedimentos invasivos ou de cuidado clínico) a pacientes infectados; 3. O enquadramento em grau máximo exige o contato permanente com pacientes em isolamento em ambiente hospitalar ou similar, o que não vislumbrou no caso. Concluiu o Sr. Perito, portanto, que as atividades da autora não são caracterizadas como insalubres em grau máximo. Contudo, analisando minuciosamente o conjunto probatório, afasto a conclusão do perito oficial. Veja-se que a própria dinâmica da pandemia demonstrou que o vírus SARS-CoV-2 é transmitido por aerossóis e gotículas, tornando a triagem de centenas de pessoas por dia uma atividade de altíssimo risco biológico. A testemunha da autora, única testemunha ouvida em instrução asseverou: 4. [00:03:27] que, durante a pandemia de Covid-19, a reclamante realizava visitas domiciliares às pessoas que não podiam comparecer à unidade, como os acamados, pois eram os que mais necessitavam de ajuda; 5. [00:03:51] que a reclamante visitou pessoas acometidas pela Covid-19, sendo que houve muitos óbitos na área de atuação da unidade; 14.[00:08:00] que, durante a pandemia, os atendimentos eram realizados em sistema de drive-thru no centro esportivo, onde a reclamante anotava dados e solicitava o uso de máscaras aos pacientes; 15.[00:08:30] que a reclamante mantinha contato direto com as pessoas nos veículos, muitas vezes sem que estas estivessem utilizando máscaras; 16.[00:09:02] que a triagem no portão era caótica, com aglomerações e compartilhamento inadequado de máscaras entre familiares; 17.[00:09:25] que a distância mantida entre a reclamante e os pacientes era de aproximadamente 30 centímetros; 18.[00:09:50] que eram atendidas entre 400 e 2000 pessoas por dia no centro esportivo durante o período de vacinação, já que atenderam a cidade inteira; 19.[00:10:48] que a reclamante realizava visitas domiciliares de duas a três vezes por semana; 20.[00:11:15] que usavam máscaras, mas era necessário assinar documentos para a retirada de máscaras de proteção, havendo controle da quantidade distribuída; Ademais, foi juntado como prova emprestada/paradigma o laudo da Eng. Valéria Maria Ribeiro (fls. 307 e ss.), produzido nos autos do processo n. 0010187-80.2025.5.15.0153, que analisou o mesmo local (Centro Esportivo Newton Reis). Diferentemente do perito destes autos, a referida perita retificou sua conclusão para grau máximo (40%), destacando que a trabalhadora se acercava da área interna de veículos para obter dados de munícipes sem saber se estavam positivados ou em janela de diagnóstico, expondo-se ao vírus de forma habitual. A análise qualitativa do risco biológico, especialmente durante a crise sanitária, deve prevalecer sobre a interpretação restritiva de "atendimento hospitalar". É possível notar que a descrição das atividades da autora pelo Perito nomeado nestes autos é similar àquelas descritas nos laudos paradigmas trazidos pela autora, bem como em consonância com o que foi relatado pela testemunha ouvida. Todos estes elementos probatórios comprovam que o contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso, não esterilizados, era habitual, e não intermitente. Deste modo, forçoso é concluir que o laudo pericial apresentado nestes autos – assim como os esclarecimentos – é imprestável para a solução do processo. Como é cediço, o juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), ainda que circunde em matéria técnica. Não obstante, mesmo em matéria técnica, andou muito mal o Sr. Perito, uma vez que, mesmo tendo verificado o contato da autora com pacientes potencialmente portadores de covid-19, fazendo testes em centenas de pessoas, limitou a questão ao caráter intermitente ou eventual do contato. Ora, a lógica que fundamentou o laudo pericial produzido nestes autos foi a de que o contato da autora com esses agentes insalubres não seria permanente, o que é inadmissível, pois a prestação de serviços era contínua e não eventual (vide depoimento da testemunha: atendimento prestado em centenas de pessoas diariamente, em sistema drive-thru). Ademais, a conclusão do Sr. Perito nomeado contraria, inclusive, a mais recente jurisprudência do TST, que decidiu, recentemente, no julgamento do Recurso de Revista interposto nos autos do processo n. RR-4482.41.2013.5.12.0045, que “o caráter intermitente do trabalho executado em condições insalubres não afasta, por si só, o direito ao respectivo adicional”, conforme explicou a Relatora, Ministra Maria Helena Mallmann: “DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÉDIO PARA GRAU MÁXIMO. CONTATO COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. SÚMULA Nº 47 DO TST. Registrado o contato habitual e intermitente da reclamante, na condição de técnica de enfermagem, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso de revista conhecido e provido. PROCESSO Nº TST-RR – 4482-41.2013.5.12.0045, Data de Julgamento 13/10/2021, Ministra Relatora Maria Helena Mallmann”. E também, citado por ela, no mesmo processo, o precedente: (...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTATO INTERMITENTE. O Tribunal Regional, com base nas provas constantes dos autos, especialmente a pericial, que registrou a exposição da reclamante de modo habitual e intermitente a agentes nocivos - riscos biológicos (bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus entre outros), manteve a conclusão da sentença no sentido de que à reclamante é devido adicional de insalubridade em grau máximo. Nesse contexto, as atividades descritas constam do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/1978 do MTE, pelo que decisão regional está de acordo com a jurisprudência pacífica do TST, conforme as Súmulas 47 e 448, I (antiga OJ 4, I, da SBDI-1 do TST). Isso porque o trabalho executado em condições insalubres, ainda que em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Óbice da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (ARR - 1937-17.2011.5.12.0029 Data de Julgamento: 08/05/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018). Assim sendo, considerando que o laudo pericial produzido deve ser utilizado em conjunto com os demais instrumentos de prova dispersos nos autos, os quais influenciam o livre convencimento motivado do magistrado, acolho o laudo pericial produzido nos autos do processo n.º 0010187-80.2025.5.15.0153, como subsídio para o julgamento, por estar mais coerente com a realidade das atividades exercidas pela autora, em consonância com a prova oral produzida nestes autos. Isto considerado, tendo restado comprovado o contato da autora com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no período pandêmico, concluo que é devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, nesse período, razão pela qual faz jus a autora ao recebimento da diferença entre o valor pago pelo adicional de insalubridade em grau médio e o grau máximo durante o período de calamidade pública da Covid-19 (de 24/02/2020 a 22/04/2022, data do encerramento oficial da ESPIN pela Portaria MS n.º 913/2022). Esta verba integrará o salário da autora, motivo pelo qual são devidos os reflexos respectivos em férias mais o terço constitucional, salário trezeno e FGTS, a ser depositado. Não são devidos reflexos em repousos semanais remunerados, pois que o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo mensal, que já compreende aquela verba (Orientação Jurisprudencial nº 103 da SDI-I, do C. TST). Sucumbência da ré. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro, em R$ 1.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pela ré, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. O abatimento de valores pagos sob o mesmo título deve observar o mesmo mês de competência a que se referem os valores pagos e aqueles deferidos, nos termos do art. 459 da CLT. Doença Ocupacional A autora relata que, embora exerça a função de Agente Comunitária de Saúde há cerca de 13 anos, jamais lhe foi fornecido computador ou mesa de trabalho próprios, diferentemente de seus colegas. Afirma que tal situação a obrigava a solicitar equipamentos emprestados, gerando conflitos interpessoais e sobrecarga, pois precisava digitalizar a produção de um mês inteiro em apenas dois ou três dias. Alega que o ambiente de trabalho é insalubre e degradado, com infestação de cupins, armários destruídos e falta de mobiliário ergonômico, o que culminou no desenvolvimento de transtorno misto ansioso e depressivo e síndrome do pânico (CID F41.2). Por fim, aduz ter sofrido perseguição e retaliação após o ajuizamento da presente ação, sendo retirada da brigada de incêndio, o que reduziu seus rendimentos. O réu contesta as alegações, sustentando a inexistência de nexo causal entre a patologia e o trabalho. Afirma que o ambiente de trabalho é adequado e que, em diligência, a supervisora informou a disponibilidade de computadores de uso comum para todos os servidores. Argumenta que a autora possui antecedentes psiquiátricos familiares e pessoais (crise de pânico após o parto há 18 anos) e que o Município só tomou conhecimento da alegada doença com a citação neste processo. Pois bem, as doenças do trabalho, também nominadas de “mesopatias” ou “doenças profissionais atípicas”, são aquelas desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionam diretamente. Da mesma forma que as doenças profissionais, decorrem de microtraumas acumulados. No entanto, por serem doenças atípicas, exigem a comprovação do nexo de causalidade entre elas e o trabalho. No que toca às condições especiais, trata-se de circunstâncias extrínsecas à atividade laboral, não-inerentes ao exercício do trabalho, mas que, na hipótese determinada, envolvem o seu exercício. Exemplifica-se com as varizes nas pernas, que podem ser adquiridas por condições especiais em que o trabalho é prestado, como as do balconista que precisa permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, em boa parte do tempo sem se movimentar. As condições insalubres do local de trabalho também se trata de condições especiais em que a doença do trabalho pode se desenvolver, necessitando, em igual medida, de demonstração da sua existência, vale dizer, da existência de nexo causal direto entre a atividade e a doença que acomete o trabalhador. O laudo pericial médico, elaborado pela Dra. Mariângela Martin Lindquist, confirmou o diagnóstico de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F41.2). A perita constatou que, embora existam fatores genéticos e antecedentes pessoais, o trabalho atuou como concausa para o agravamento do quadro. A expert fundamentou que os sintomas se intensificaram após episódios de conflito e restrições materiais no ambiente de trabalho em setembro de 2024, fixando a responsabilidade do labor em 36,36% sobre o dano. A prova documental corrobora a tese de precariedade estrutural. A ata de reunião da CMIPAA (fls. 23) registra expressamente que as portas possuem cupins, os armários de prontuários estão destruídos, não há piso adequado e o filtro de água estava vencido. Tais elementos provam a omissão do réu quanto ao dever de vigilância e manutenção do ambiente laboral. Não bastasse, a prova testemunhal confirmou, minuciosamente, os fatos narrados na exordial: "[00:04:39] que a reclamante apresentou problemas de saúde na unidade, sofrendo crises de pânico causadas pelo ambiente de trabalho; [00:05:07] que a reclamante não possui uma mesa específica para trabalhar e nem computador próprio, dependendo da disponibilidade de equipamentos de terceiros; [00:07:19] que equipes de fiscalização vistoriaram o local e constataram a precariedade das instalações, incluindo pisos, paredes e sanitários; [00:07:43] que o local de trabalho possui infestação de cupins, sendo que batentes de portas foram retirados durante vistorias; [00:13:02] que existem quatro computadores para uso dos agentes comunitários na unidade e que dois agentes, incluindo a reclamante, não possuem computador próprio". "[00:10:48] que a reclamante foi retirada da brigada de incêndio [...] [00:11:15] que a supervisora justificou que a decisão teria partido por orientação da advogada da prefeitura, em razão da ação judicial". Assim sendo, restou demonstrado o dano psíquico e o nexo concausal com as condições inadequadas de trabalho e o assédio organizacional (falta de ferramentas básicas e retaliação por exercício do direito de ação). Resta, assim, a análise da concausalidade, advertindo-se que desde 1944 o princípio da concausalidade ou da equivalência das condições, ou ainda da equivalência dos antecedentes, foi acolhido pelo direito brasileiro (art. 21, inciso I, do Decreto-lei nº 7.036/44). Atualmente, a concausalidade está prevista no art. 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual também é equiparado ao acidente do trabalho: Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I – o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Tal dispositivo reconhece que nem sempre o acidente se apresenta como causa única e exclusiva da lesão ou doença, pois pode haver a conjugação de outros fatores (concausas). De acordo com Tupinambá, a concausalidade [...] nada mais é que a aceitação de que, na ocorrência acidentária, podem concorrer uma causa vinculada ao trabalho e outras tantas sem qualquer relação com a atividade laboral, denominadas de concausas. A concausalidade, portanto, é circunstância independente do acidente e que à causa deste se soma para dar o resultado danoso final. O fundamento lógico da concausalidade é que a causa traumática ou o fator patogênico sozinhos não geram idênticas consequências na totalidade de pessoas, isto porque cada uma tem maior ou menor poder de reação a tais causas agressivas, ou maior ou menor receptividade a seus aspectos negativos”1. Daí que as concausas, como fatores externos, atuam sempre na extensão dos danos. Por exemplo, na hemorragia decorrente de um corte profundo, surgido de um acidente do trabalho, não há falar em concausalidade, por ser a hemorragia consequência da própria lesão sofrida; no entanto, se o corte for pequeno e a hemorragia resultar de ser a vítima hemofílica, percebe-se que o grande sangramento não decorreu do corte, e sim da hemofilia, que atuou como causa concorrente ou concausa2. Miguel Augusto Gonçalves de Sousa, com apoio em lições de Bortolloto, classifica as concausas em três categorias distintas: preexistentes, simultâneas e supervenientes. No tocante à concausa preexistente, explica que se trata daquela que já existia, em estado latente, e é despertada ou agravada pelo acidente. Exemplifica com o caso de empregado que se revela portador de hérnia inguinal após a prática de determinado esforço no exercício de seu trabalho na empresa. Esclarece que, embora os exames médicos posteriores possam revelar que a hérnia seria decorrente de predisposição mórbida da vítima, mesmo assim trata-se de evento indenizável (de acidente do trabalho), pois o trabalho contribuiu, ainda que em parcela mínima, para a manifestação da doença. Conclui que, em síntese, a contribuição do infortúnio, ainda que mínima, para que a doença congênita/degenerativa se revele ou se agrave, conduzirá à responsabilidade do empregador, o qual somente será isento se comprovar a inexistência de qualquer relação de causa e efeito, entre o fato e a doença 3. Registre-se, no mais, que, conforme ensinamentos de Sebastião Geraldo de Oliveira, “a doença fundada em causas múltiplas não perde o enquadramento como patologia ocupacional, se houver pelo menos uma causa laboral que contribua diretamente para sua eclosão ou agravamento, conforme prevê o art. 21, I, da Lei n. 8.213/91”4. Ora, se o trabalhador é admitido, faz exame admissional e é considerado apto para o trabalho, ainda que haja uma causa extralaborativa a desencadear as doenças posteriores, a presunção é a de que o trabalho desempenhado agiu como concausa no surgimento/agravamento das doenças. De aplicar-se, portanto, o quanto disposto no art. 21, inciso I, da Lei n. 8.213/91. Destarte, diante do conjunto probatório produzido nos autos, é de se concluir que o trabalho executado pela autora no réu agiu como concausa, estabelecida em 36,36% para o agravamento da morbidade diagnosticada, causando incapacidade parcial e temporária para o seu ofício. Compreende o período temporário em que foi necessário adaptação medicamentosa no início de seu tratamento de outubro de 2024 (data que consta no relatório psiquiátrico), sendo atestado pelo psiquiatra estabilização do quadro em dezembro de 2024. Não há incapacidade laborativa atual. Cuida-se, portanto, de acidente do trabalho equiparado, nos termos do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91. Nenhuma dúvida, portanto, sobre os seguintes requisitos da responsabilidade civil: a) conduta do agente; b) dano material; c) e nexo de causalidade. Resta identificar a imputabilidade do evento à consciência do agente, ou seja, sua culpabilidade, para os que entendem que a responsabilidade civil decorrente do acidente do trabalho é subjetiva. Pois bem, no caso concreto, resta evidente a culpa da empresa-ré, tendo em vista que ela deixou de tomar os cuidados necessários com a saúde e segurança de seu empregado, tendo permitido o labor em ambiente com riscos psicossociais médios a altos, o que contribuiu para o agravamento da patologia da autora. Fica demonstrada, pois, a conduta negligente da ré. E ainda que não restasse claramente evidenciada a culpa da empresa-ré, penso que a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho/doença laboral deve ser objetiva, porque até mesmo na seara comum a responsabilidade civil tem cada vez mais sido definida como tal diante da teoria do risco. Veja-se, a propósito, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que trata da responsabilidade civil objetiva das pessoas que desenvolvem atividade que, por sua natureza, implicam risco para os direitos de outrem a teoria do risco, albergada pelo direito do trabalho em todo o seu conjunto de normas, especialmente a do art. 2º da CLT. Vejam-se ainda os arts. 734, 735 e 737, que tratam da responsabilidade objetiva das empresas de transporte, e o art. 931, que disciplina a mesma responsabilidade das empresas na fabricação e na circulação dos produtos. Ora, por que a responsabilidade derivada do acidente do trabalho, como gênero, deve continuar sendo subjetiva? Se o Brasil é um dos recordistas mundiais de acidentes do trabalho, se o empregador deve zelar pela incolumidade física e psíquica do empregado (cláusula implícita de incolumidade), se a vida e a saúde do trabalhador são direitos fundamentais, por que os trabalhadores têm de demonstrar a culpa do empregador quando outras pessoas podem responsabilizar a empresa por danos de natureza civil demonstrando apenas a conduta dela, o dano e o nexo de causalidade? Tal entendimento afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade, alicerces de nossa vida em sociedade (arts. 1º, inciso III, e 5º, caput, da CF/88). Além do que o § 2º do citado art. 5º assegura a plenitude dos direitos fundamentais quando expressa que os direitos e garantias previstos na Constituição Federal não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, razão pela qual não se deve olvidar que o Código Civil trouxe nova sistemática para a responsabilização de todas as empresas com base na teoria do risco, como já fundamentado. Destarte, a culpa de que fala o art. 7º, inciso XXVIII, da Constituição deve ser, pelo menos, a culpa presumida. Não provada culpa exclusiva da vítima, resta a presunção de culpa da empresa ou empregador. Pois bem, demonstrada a culpa do réu, deve este indenizar à autora os danos que lhe foram provocados. Arbitro os honorários periciais finais da Perita Médica em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo da ré, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Declaro, pois, que, considerada a doença agravada pelo labor na empresa-ré, as atividades profissionais desempenhadas pela autora atuaram como concausa laborativa leve, da qual lhe resultou incapacidade parcial, que fixo em 36,36%, e temporária, de 1º de outubro de 2024 (data que consta no relatório psiquiátrico), sendo atestado pelo psiquiatra estabilização do quadro em 31 de dezembro de 2024, para o exercício das atividades do seu ofício ou profissão (art. 950 do Código Civil). Indenização por Dano Moral A autora pleiteia, ainda, indenização por dano moral. É evidente o abalo emocional da autora, seu sofrimento, sua angústia, que aliás é presumida em qualquer acidente do trabalho ou doença ocupacional. Presentes os requisitos da responsabilidade civil por ato ilícito, quais sejam: uma conduta ilícita, um dano (moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. E o dano, ainda que não patrimonial, deve ser reparado, para que o agente não saia ileso e não torne a ofender os bens jurídicos alheios, bem como para que a vítima seja compensada da dor sofrida, cuja importância pecuniária jamais vai corresponder ao pretium doloris, mas é uma forma de o Estado prestar a devida solidariedade à mesma, garantindo a paz social. Considerando a gravidade do dano, a situação angustiante suportada pela autora, e principalmente o patrimônio do réu, que deve ser estimulado a zelar pela incolumidade física e psíquica de seus empregados, arbitro a indenização por dano moral em R$10.000,00. Devida, pois, a indenização por dano moral, arbitrada por este juízo em R$ 10.000,00. Sucumbência do réu. Indenização por Danos Materiais A autora sustenta que, em virtude do adoecimento psíquico (Síndrome do Pânico e Transtorno Misto Ansioso e Depressivo) desencadeado pelas precárias condições do ambiente de trabalho e pela falta de equipamentos básicos (mesa e computador), necessitou submeter-se a tratamento especializado. Em razão disso, pleiteia o reembolso integral dos valores despendidos com consultas e sessões de psicologia/psiquiatria, estimando o pedido em R$295,00. O réu contesta as alegações, sustentando a inexistência de nexo causal entre a patologia e o trabalho, o que já foi analisado. Disciplina o art. 950 do Código Civil que, se da ofensa resultar problema físico pelo qual o ofendido não possa mais exercer o seu ofício ou profissão, a indenização deve compreender, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, pensão correspondente à importância do trabalho para o qual o ofendido se inabilitou. Contudo, o pedido restringiu-se às despesas do tratamento. Condeno, pois, o réu a pagar à autora uma indenização por danos materiais correspondentes ao reembolso das despesas comprovadas com tratamento psicológico, no importe de R$ 295,00. Sucumbência do réu. Jornada de Trabalho A autora alega que, desde sua admissão em 01/06/2012 para a função de Agente Comunitária de Saúde, cumpre jornada contratual de 40 horas semanais. Sustenta que, embora os cartões de ponto registrem a real jornada, o réu não efetua o pagamento correto das horas extraordinárias (acima da 8ª diária e 40ª semanal), utilizando-se indevidamente do divisor 220 em vez do divisor 200. Aponta, ainda, que até março de 2023 o réu jamais pagou os reflexos das horas extras no Descanso Semanal Remunerado (DSR), pleiteando tal incidência sobre a integralidade das horas extras pagas e devidas no período. No tocante ao labor noturno, afirma que durante a pandemia (março/2020 a março/2022) sua jornada findava às 00h00 e que habitualmente retorna ao trabalho para eventos da "Brigada de Incêndio" entre 18h00 e 00h00, sem a observância da hora noturna reduzida e do adicional de 20%. Por fim, aduz que tais convocações após o expediente comum suprimiam o intervalo interjornadas de 11 horas previsto no art. 66 da CLT. O réu defende a fidedignidade dos registros de ponto eletrônicos. Sustenta que todas as horas extras e adicionais noturnos foram devidamente quitados, conforme as fichas financeiras. Justifica o labor após as 18h00 como uma participação voluntária da autora na Brigada de Incêndio, mediante convite aceito, e que tais ocasiões foram remuneradas. Quanto ao DSR, admite alteração na forma de cálculo a partir de março de 2023, mas sustenta a improcedência das diferenças. À vista dos cartões de ponto acostados aos autos, a autora não os impugnou explicitamente, razão pela qual declaro a idoneidade probatória dos horários de entrada, saída e de intervalo neles consignados, ante a inexistência de prova que infirme sua validade e por serem mais exatos, em detrimento dos horários lançados na peça vestibular e que fundamentam a pretensão inicial. Sendo assim, tenho que os horários de trabalho cumpridos pela autora são os devidamente assinalados nos referidos controles de jornada, tanto os de início e término quanto os de intervalo intrajornada, bem assim com relação também à frequência neles documentada. A controvérsia cinge-se, portanto, à existência ou não de diferenças de horas extras não pagas, eis que de acordo com recibos de pagamento acostados aos autos, houve quitação de horas extras. Neste sentido veio o demonstrativo de diferenças apresentado pela autora em réplica, demonstrando que em setembro de 2021, por exemplo, houve diferença de R$100,92 em horas extras e de R$120,16 em reflexos de DSR não pagos. Em abril de 2024, apontou diferença de R$7,42 de adicional noturno e a supressão de 6,13 horas de intervalo interjornadas, resultando em R$188,32 devidos a este título. E alegou que o réu utiliza o divisor 220, contrariando a Súmula 431 do TST. A prova documental corrobora o demonstrativo apresentado: O edital de processo seletivo confirma que a jornada semanal é de 40 horas. Consequentemente, a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve, obrigatoriamente, observar o divisor 200. A análise das fichas financeiras revela que o réu calculava o valor da hora extra com base no divisor 220 (ex: em maio de 2023, o salário-base de R$2.762,15 resultou em uma hora normal de R$12,55, indicativo de divisor 220, quando o correto seria R$13,81 pelo divisor 200). Quanto aos reflexos em DSR, os holerites de fls. 41-43 (Dezembro/2022 e Maio/2023) confirmam a ausência da rubrica "D.S.R. sobre Horas Extras", que só passou a figurar habitualmente em 2024 (fl. 44). Portanto, assiste razão à autora quanto ao pagamento dos reflexos sobre a integralidade das horas extras pagas e devidas até a regularização da verba. Os cartões de ponto de fls. 83-84 (Setembro/2021) mostram jornadas que se estendiam até 21h04 em virtude da vacinação. No mês de abril de 2024 (fl. 172) há registros de término às 21h50 e 22h21, confirmando o labor noturno e a redução do intervalo interjornada. O demonstrativo de fl. 242 é preciso ao apontar que, no dia 24/04/2024, a autora trabalhou em período noturno com pagamento insuficiente. Diante do quanto decidido, considerando o labor extra cuja existência foi verificada, bem assim a não fruição regular de intervalo interjornada, há diferenças de horas extras a serem pagas. São devidas, portanto, as horas extras, assim consideradas como as excedentes de 40 horas semanais e oito horas diárias, a serem pagas com o adicional constitucional. O divisor é o 200, exceto nos meses incompletos do período contratual, em que o divisor deverá ser proporcional aos dias efetivamente trabalhados. Quando do labor no período noturno, são devidas as diferenças de adicional noturno, com o percentual legal, devendo referido adicional incidir nas horas trabalhadas em prorrogação à jornada noturna, quando cumpridas. Aplica-se o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 97 (o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno). E o da Súmula 60, II (cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT), nos moldes do entendimento consubstanciado na Súmula 60 do C. TST. Observar-se-á a redução da hora noturna, inclusive para a apuração das horas extras. Outrossim, constatado o labor em desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entrejornadas, previsto no artigo 66 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), bem como ao intervalo mínimo de vinte e quatro horas consecutivas de repouso semanal remunerado, conforme artigo 67 da CLT, será considerado tempo à disposição do empregador o período correspondente à supressão de tais intervalos, o qual deverá ser remunerado como serviço extraordinário, com o adicional legal ou convencional, se aplicável. Considero que a supressão do intervalo entrejornadas ou do repouso semanal remunerado possui natureza salarial e, portanto, repercute no cálculo das demais verbas de natureza salarial. Por habituais, todas estas horas extras deverão integrar o salário da obreira, sendo devidos os reflexos em repousos semanais remunerados, férias mais o terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS. Aplica-se ainda o entendimento consubstanciado nas Súmulas 264 (base de cálculo, incluído o adicional de insalubridade supradeferido) e 347 (evolução salarial), todas do C. TST. Sucumbência do réu. Autorizo a amortização dos valores que porventura tenham sido pagos pelo réu, desde que o tenham sido, efetivamente, a título das verbas aqui deferidas, nas épocas próprias de cada pagamento, e estejam consignados nos documentos já carreados aos autos. Dobra das Férias - 2019/2020 A autora sustenta que as férias relativas ao período aquisitivo de 01/06/2019 a 31/05/2020 deveriam ter sido integralmente usufruídas dentro do período concessivo, que se encerrou em 31/05/2021. Aduz, contudo, que o réu apenas permitiu o gozo no período de 07/06/2021 a 06/07/2021, ou seja, após o término do prazo legal. Em razão da intempestividade, pleiteia o pagamento da dobra das referidas férias, acrescidas do terço constitucional. O réu contesta a pretensão, alegando genericamente que todas as férias devidas à servidora foram regularmente concedidas e pagas, remetendo a prova aos documentos e fichas financeiras anexadas aos autos. Conforme os artigos 134 e 137 da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador nos 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Caso as férias sejam concedidas após o decurso desse período (período concessivo), o empregador deverá pagar em dobro a respectiva remuneração. A análise do Relatório de Férias colacionado pelo próprio réu à fl. 144 é cabal para o deslinde da controvérsia. O documento registra que para o período aquisitivo nº 8 (01/06/2019 a 31/05/2020), o "Gozo Inicial" ocorreu em 07/06/2021 e o "Gozo Final" em 06/07/2021. Considerando que o período aquisitivo findou em 31/05/2020, o réu detinha o prazo legal improrrogável até 31/05/2021 para que a autora usufruísse o descanso. Ao designar o início das férias para 07/06/2021, a municipalidade extrapolou o período concessivo previsto no art. 134 da CLT. A prova documental produzida pelo réu ratifica, portanto, a tese da inicial. Nesse passo, condeno o réu ao pagamento da dobra das férias relativas ao período aquisitivo 2019/2020, acrescidas do terço constitucional, nos termos do art. 137 da CLT. Ressalte-se que a condenação se refere apenas à dobra (valor correspondente a um mês de férias mais 1/3), uma vez que o pagamento simples já foi efetuado conforme fichas financeiras. Os reflexos em outras verbas são indevidos por se tratar de parcela de natureza indenizatória e de pagamento excepcional. Sucumbência do réu. Incorporação à folha de pagamento As parcelas objeto de condenação deverão ser incorporados à folha de pagamento da autora, no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir do trânsito em julgado, independentemente de sua intimação para tanto. Sucumbência do réu. Honorários de Advogado Por se tratar de demanda proposta já no curso da vigência da Lei da Reforma Trabalhista – Lei n. 13.467/2017 –, deve haver condenação em honorários de sucumbência, nos moldes do art. 791-A e §§ da CLT. Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Parâmetros para a liquidação Sobre os valores que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST). Ocorre que o E. STF – o guardião da Constituição da República Federativa do Brasil –, em decisão de seu Plenário, tomada no dia 18-12-2020, no julgamento das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5867 e 6021, julgou parcialmente procedentes os pedidos das ADCs, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467, de 2017, estabelecendo os seguintes parâmetros para a incidência de correção monetária e juros de mora, até que haja solução legislativa adequada: 1 - Devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e para a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho; 2 - Na modulação dos efeitos dessa decisão, decidiu-se que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa SELIC (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado, desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). Ocorre que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, como empregadora – como responsável subsidiária, aplica-se a OJ n. 382 da SDI-1 do TST –, deverão ser observados os parâmetros específicos, como já havia sido decidido pelo STF no julgamento das ADIs n. 4.357 e 4.425, e do RE n. 870947, com repercussão geral declarada (Tema n. 810), bem como os parâmetros constantes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência, e das Súmulas 200 e 381 do TST. De tal modo que, nas execuções contra os entes públicos, também na Justiça do Trabalho, a apuração do valor dos créditos trabalhistas deverá observar os seguintes parâmetros: a) da data do inadimplemento da parcela ao ajuizamento da ação (fase pré-judicial), a correção deve ser feita pelo IPCA-E; b) da data do ajuizamento da ação até 08.12.2021, a correção deverá ser feita pelo IPCA-E, aplicando-se os juros segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97); c) a partir de 09.12.2021, a correção deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e os juros, conforme dispõe art. 3º da EC 113/2021. III – DECISUM ISTO POSTO, decido julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o réu, MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS, a pagar à autora, CHRISTIANE TEIXEIRA ROQUE, as verbas a seguir discriminadas, com a observância dos estritos termos da fundamentação retro expendida, que deste dispositivo é parte integrante: a) diferenças de adicional de insalubridade e reflexos respectivos; b) diferenças de horas extras com adicional constitucional e reflexos respectivos; c) diferenças de adicional noturno e reflexos respectivos; d) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo entrejornadas, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; e) horas extras decorrentes da inobservância do intervalo intersemanal, com adicional de 50%, e reflexos respectivos; f) indenização por danos morais, R$10.000,00; g) indenização por danos materiais, R$295,00; h) dobra de férias, acrescida de 1/3. Sucumbente o réu, condeno-o ao pagamento de honorários de sucumbência em prol do(s) advogado(s) do(a) autor(a), no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Sobre os valores líquidos da condenação e aqueles que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, devem incidir juros e correção monetária na forma da lei (Súmula 200 do C. TST), observados todos os parâmetros minuciosamente expostos na fundamentação supra. Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado na Instrução Normativa nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, da Secretaria da Receita Federal, devendo a ré comprovar nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do referido ato normativo, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, com base no Ato Declaratório nº 01/2009, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(ao) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ e o preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 400, da SDI-I, do C. TST, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com a Súmula nº 368, III, IV e V, do C. TST: a) a(o) ré(u) é responsável pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) autor(a) (empregado(a)) quanto das devidas por ela(e) própria(o) (empregador(a)); b) faculta-se à(o) ré(u) reter do crédito do(a) autor(a) as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a "época própria", nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048 /99; e) se houver incidência de juros de mora e multa, estes ficarão a cargo da(o) ré(u), que é a(o) responsável pelos encargos da dívida tributária; f) considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, até o dia 04/03/2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas e, a partir de 05/03/2009, a data da efetiva prestação dos serviços; as contribuições previdenciárias em atraso sofrerão os acréscimos de encargos moratórios (juros e multa), na forma do § 4º do art. 879 da CLT e do artigo 35 da Lei nº 8.212/1991; g) a competência da Justiça do Trabalho está, por força do art. 114, VIII, da Constituição Federal, limitada àquelas devidas pelo empregado e empregador, de sorte que escapa de sua competência a execução da contribuição devida a terceiros. Arbitro os honorários periciais finais, em favor do Perito Engenheiro em R$ 1.000,00, e em favor da Perita Médica em R$ 3.000,00, atualizáveis quando do pagamento, a cargo do réu, pois que sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia (art. 790-B da CLT). Custas pelo réu, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$34.600,00, no importe de R$692,00, de cujo recolhimento fica isento, nos termos do inciso I do artigo 790-A da CLT. Deixo de encaminhar os autos ao E. TRT-15ª Região, para o reexame necessário, em virtude dos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Intimem-se. 1 NASCIMENTO, Tupinambá Miguel Castro do. Curso de direito infortunístico, p. 45. 2 Ibidem, loc. cit. 3 SOUSA, Miguel Augusto Gonçalves de. Acidentes do Trabalho. 1. V. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 1964, p. 35-36. 4 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 134. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE OLIVEIRA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CHRISTIANE TEIXEIRA ROQUE