0010352-82.2021.5.15.0084
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010352-82.2021.5.15.0084 RECORRENTE: EMBRAER S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f0751a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010352-82.2021.5.15.0084 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 3. EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: EMBRAER S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 0c4d196,b7c0390; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 05a51d1). Regular a representação processual (Id 6787c79 e Id 9bd7946). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 609b74c : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 609b74c : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7318a24 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2eccd80 ; Condenação no acórdão, id b1ed49c : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id b1ed49c : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 51180c0 : R$ 2.426,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Constou do v. acórdão: "Nesse contexto, cumpre observar que a insurgência relativa à interrupção da prescrição já foi expressamente analisada por este E. Colegiado no acórdão de ID 59ccb83, razão pela qual reitero os fundamentos já adotados no v. Acórdão, abaixo transcritos: (...) Infere-se que não é necessário o trânsito em julgado da ação coletiva para que haja a interrupção da prescrição em relação às ações individuais, bem assim não há fluência do prazo prescricional enquanto estiver em curso a ação coletiva. Somente após o trânsito em julgado da primeira ação é que a contagem volta a correr. Frise-se que não há notícia, nos autos, de que tenha havido o trânsito em julgado da ação coletiva. A questão não é nova nesta E. Câmara, tendo sido discutida recentemente nos autos do processo nº 0010220-46.2019.5.15.0132, de relatoria do Exmo. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, na sessão de 07/07/2023, com votação unânime da qual participei. No mesmo norte, mencione-se o julgamento do processo nº 0010488-66.2020.5.15.0132, de relatoria do Juiz Alexandre Vieira dos Anjos, na sessão de 25/03/2024, no qual atuei como votante. Ambos os votos traduzem o mesmo posicionamento ora adotado. Neste compasso, o ajuizamento da primeira ação (coletiva), em 18 /02/2011 (ID 9676212), ocasionou a interrupção da prescrição quinquenal, de modo que estão prescritas as pretensões anteriores a 18/02/2006. Considerando que o reclamante foi admitido em 07/06/2006, não há prescrição quinquenal quanto aos pedidos de insalubridade e periculosidade." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos (artigos 479 e 480 do CPC). Todavia, no caso em análise, a prova técnica apresentada foi convincente quanto à exposição do reclamante a agentes insalubres e inexistem nos autos elementos hábeis a infirmar a conclusão do laudo pericial." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER ENTREGA DO PPP Constou do v. acórdão: "Por fim, quanto à obrigação de entrega do PPP, nada a modificar na r. sentença que determinou que constatada a exposição do autor a agentes insalubres e periculosos, condenou a reclamada a entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário correspondente às funções desempenhadas e que deve "refletir da forma mais crível e detalhada possível o local de trabalho da época do labor", no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para tal finalidade, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 3.000,00, mormente porque a imposição de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer tem respaldo no art. 461, § 4º, CPC/2015 e a r. sentença está de acordo com o entendimento pacificado pela Súmula 410 do STJ quanto à prévia intimação pessoal da reclamada." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PERÍODO ATÉ 31/12/2014 Constou do v. acórdão: "O jusperito, após análise criteriosa do ambiente de trabalho considerou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram consideradas insalubres em grau médio por exposição a agente físico ruído, bem como ativou-se em ambiente periculoso até o ano de 2014 e afastou a exposição a agentes químicos. Para melhor compreensão, transcrevo excerto da r. sentença acerca da avaliação do jusperito: (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE [...] O mesmo laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade. Ante à prova oral produzida (ID c59e8d7), o Perito prestou novos esclarecimentos (ID 4b86557), no sentido de que, não obstante a testemunha tenha afirmado que realizavam o fracionamento de inflamáveis até 2016, o reclamante declarou ao Expert, quando da realização da diligência, que isso ocorreu até o ano de 2014. Em relação a tal período, em que o reclamante se "ativou no manuseio 'pelo fracionamento e transbordo' de líquido inflamável, em recipientes de 10 e 15 litros, não lacrados da fabricação", esclareceu que o reclamante esteve exposto a periculosidade. Destaques e grifos nossos. [...] Ademais, nada obstante a testemunha alegar o fracionamento de inflamáveis até o ano de 2016, o próprio autor afirmou ao perito que o fracionamento ocorreu até o ano de 2014." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 23dc46d; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id e077786). Regular a representação processual (Id d8758a8 e Id f750ddd). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão entendeu que "O autor pretende o "pagamento de danos morais em razão do ambiente hostil, perigoso e insalubre a que foi submetido pela desídia da recorrida em fornecer adequadamente os EPIs". Todavia, não comungo do entendimento que reconhece a ocorrência de dano moral pelo descumprimento, por parte da empresa, de obrigações trabalhistas, legais ou contratuais, pois o eventual não pagamento dos haveres laborais ou salariais já é sancionado por normas legais." Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto às fls. 12/13 do apelo (Processo nº 0000468-78.2022.5.09.0660, de Id 7995ab4). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PERÍODO DE 2015 A 2016 Constou do v. acórdão: O jusperito, após análise criteriosa do ambiente de trabalho considerou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram consideradas insalubres em grau médio por exposição a agente físico ruído, bem como ativou-se em ambiente periculoso até o ano de 2014 e afastou a exposição a agentes químicos. Para melhor compreensão, transcrevo excerto da r. sentença acerca da avaliação do jusperito: (...) "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE [...] O mesmo laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade. Ante à prova oral produzida (ID c59e8d7), o Perito prestou novos esclarecimentos (ID 4b86557), no sentido de que, não obstante a testemunha tenha afirmado que realizavam o fracionamento de inflamáveis até 2016, o reclamante declarou ao Expert, quando da realização da diligência, que isso ocorreu até o ano de 2014. Em relação a tal período, em que o reclamante se "ativou no manuseio 'pelo fracionamento e transbordo' de líquido inflamável, em recipientes de 10 e 15 litros, não lacrados da fabricação", esclareceu que o reclamante esteve exposto a periculosidade. Destaques e grifos nossos. [...] Ademais, nada obstante a testemunha alegar o fracionamento de inflamáveis até o ano de 2016, o próprio autor afirmou ao perito que o fracionamento ocorreu até o ano de 2014." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Constou do v. acórdão: "Todavia, o reclamante sucumbiu quanto aos pedidos de indenização por danos morais e, tratando-se de processo ajuizado após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. Assim, não há como afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da expressa previsão legal, ora arbitrados em 10% dos pedidos julgados improcedentes. A sua exigibilidade, no entanto, estará suspensa diante da gratuidade da justiça deferida ao reclamante em sentença e da recente decisão do STF, na ADI 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A. - EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EMBRAER S.A.
Réu EMBRAER S.A.
Autor EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS
Réu EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS
Autor NELSON ISSAO GUNJI
Autor YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.
Réu YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANE MONTEIRO
OAB: 356157/SP
VANESSA DE ANIZ GONCALVES
OAB: 470083/SP
OSWALDO MONTEIRO JUNIOR
OAB: 116720/SP
FABIO RIVELLI
OAB: 297608/SP
MARINA LEMES FERREIRA MOTTA
OAB: 381666/SP
FABIANO JOSUE VENDRASCO
OAB: 198741/SP
VANIA CAROLINA NERY MARTINS
OAB: 424229/SP
BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA
OAB: 455949/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010352-82.2021.5.15.0084 RECORRENTE: EMBRAER S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f0751a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010352-82.2021.5.15.0084 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 3. EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: EMBRAER S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 0c4d196,b7c0390; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 05a51d1). Regular a representação processual (Id 6787c79 e Id 9bd7946). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 609b74c : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 609b74c : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7318a24 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2eccd80 ; Condenação no acórdão, id b1ed49c : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id b1ed49c : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 51180c0 : R$ 2.426,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Constou do v. acórdão: "Nesse contexto, cumpre observar que a insurgência relativa à interrupção da prescrição já foi expressamente analisada por este E. Colegiado no acórdão de ID 59ccb83, razão pela qual reitero os fundamentos já adotados no v. Acórdão, abaixo transcritos: (...) Infere-se que não é necessário o trânsito em julgado da ação coletiva para que haja a interrupção da prescrição em relação às ações individuais, bem assim não há fluência do prazo prescricional enquanto estiver em curso a ação coletiva. Somente após o trânsito em julgado da primeira ação é que a contagem volta a correr. Frise-se que não há notícia, nos autos, de que tenha havido o trânsito em julgado da ação coletiva. A questão não é nova nesta E. Câmara, tendo sido discutida recentemente nos autos do processo nº 0010220-46.2019.5.15.0132, de relatoria do Exmo. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, na sessão de 07/07/2023, com votação unânime da qual participei. No mesmo norte, mencione-se o julgamento do processo nº 0010488-66.2020.5.15.0132, de relatoria do Juiz Alexandre Vieira dos Anjos, na sessão de 25/03/2024, no qual atuei como votante. Ambos os votos traduzem o mesmo posicionamento ora adotado. Neste compasso, o ajuizamento da primeira ação (coletiva), em 18 /02/2011 (ID 9676212), ocasionou a interrupção da prescrição quinquenal, de modo que estão prescritas as pretensões anteriores a 18/02/2006. Considerando que o reclamante foi admitido em 07/06/2006, não há prescrição quinquenal quanto aos pedidos de insalubridade e periculosidade." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos (artigos 479 e 480 do CPC). Todavia, no caso em análise, a prova técnica apresentada foi convincente quanto à exposição do reclamante a agentes insalubres e inexistem nos autos elementos hábeis a infirmar a conclusão do laudo pericial." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER ENTREGA DO PPP Constou do v. acórdão: "Por fim, quanto à obrigação de entrega do PPP, nada a modificar na r. sentença que determinou que constatada a exposição do autor a agentes insalubres e periculosos, condenou a reclamada a entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário correspondente às funções desempenhadas e que deve "refletir da forma mais crível e detalhada possível o local de trabalho da época do labor", no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para tal finalidade, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 3.000,00, mormente porque a imposição de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer tem respaldo no art. 461, § 4º, CPC/2015 e a r. sentença está de acordo com o entendimento pacificado pela Súmula 410 do STJ quanto à prévia intimação pessoal da reclamada." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PERÍODO ATÉ 31/12/2014 Constou do v. acórdão: "O jusperito, após análise criteriosa do ambiente de trabalho considerou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram consideradas insalubres em grau médio por exposição a agente físico ruído, bem como ativou-se em ambiente periculoso até o ano de 2014 e afastou a exposição a agentes químicos. Para melhor compreensão, transcrevo excerto da r. sentença acerca da avaliação do jusperito: (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE [...] O mesmo laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade. Ante à prova oral produzida (ID c59e8d7), o Perito prestou novos esclarecimentos (ID 4b86557), no sentido de que, não obstante a testemunha tenha afirmado que realizavam o fracionamento de inflamáveis até 2016, o reclamante declarou ao Expert, quando da realização da diligência, que isso ocorreu até o ano de 2014. Em relação a tal período, em que o reclamante se "ativou no manuseio 'pelo fracionamento e transbordo' de líquido inflamável, em recipientes de 10 e 15 litros, não lacrados da fabricação", esclareceu que o reclamante esteve exposto a periculosidade. Destaques e grifos nossos. [...] Ademais, nada obstante a testemunha alegar o fracionamento de inflamáveis até o ano de 2016, o próprio autor afirmou ao perito que o fracionamento ocorreu até o ano de 2014." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 23dc46d; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id e077786). Regular a representação processual (Id d8758a8 e Id f750ddd). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão entendeu que "O autor pretende o "pagamento de danos morais em razão do ambiente hostil, perigoso e insalubre a que foi submetido pela desídia da recorrida em fornecer adequadamente os EPIs". Todavia, não comungo do entendimento que reconhece a ocorrência de dano moral pelo descumprimento, por parte da empresa, de obrigações trabalhistas, legais ou contratuais, pois o eventual não pagamento dos haveres laborais ou salariais já é sancionado por normas legais." Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto às fls. 12/13 do apelo (Processo nº 0000468-78.2022.5.09.0660, de Id 7995ab4). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PERÍODO DE 2015 A 2016 Constou do v. acórdão: O jusperito, após análise criteriosa do ambiente de trabalho considerou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram consideradas insalubres em grau médio por exposição a agente físico ruído, bem como ativou-se em ambiente periculoso até o ano de 2014 e afastou a exposição a agentes químicos. Para melhor compreensão, transcrevo excerto da r. sentença acerca da avaliação do jusperito: (...) "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE [...] O mesmo laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade. Ante à prova oral produzida (ID c59e8d7), o Perito prestou novos esclarecimentos (ID 4b86557), no sentido de que, não obstante a testemunha tenha afirmado que realizavam o fracionamento de inflamáveis até 2016, o reclamante declarou ao Expert, quando da realização da diligência, que isso ocorreu até o ano de 2014. Em relação a tal período, em que o reclamante se "ativou no manuseio 'pelo fracionamento e transbordo' de líquido inflamável, em recipientes de 10 e 15 litros, não lacrados da fabricação", esclareceu que o reclamante esteve exposto a periculosidade. Destaques e grifos nossos. [...] Ademais, nada obstante a testemunha alegar o fracionamento de inflamáveis até o ano de 2016, o próprio autor afirmou ao perito que o fracionamento ocorreu até o ano de 2014." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Constou do v. acórdão: "Todavia, o reclamante sucumbiu quanto aos pedidos de indenização por danos morais e, tratando-se de processo ajuizado após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. Assim, não há como afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da expressa previsão legal, ora arbitrados em 10% dos pedidos julgados improcedentes. A sua exigibilidade, no entanto, estará suspensa diante da gratuidade da justiça deferida ao reclamante em sentença e da recente decisão do STF, na ADI 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. - EMBRAER S.A. - EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0010352-82.2021.5.15.0084 RECORRENTE: EMBRAER S.A. E OUTROS (2) RECORRIDO: EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7f0751a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010352-82.2021.5.15.0084 - 9ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 2. YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrente: Advogado(s): 3. EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS BIANCA ARAUJO MACHADO BEZERRA (SP455949) CRISTIANE MONTEIRO (SP356157) FABIANO JOSUE VENDRASCO (SP198741) MARINA LEMES FERREIRA MOTTA (SP381666) OSWALDO MONTEIRO JUNIOR (SP116720) VANESSA DE ANIZ GONCALVES (SP470083) VANIA CAROLINA NERY MARTINS (SP424229) Recorrido: Advogado(s): EMBRAER S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) Recorrido: Advogado(s): YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A. FABIO RIVELLI (SP297608) RECURSO DE: EMBRAER S.A. (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 0c4d196,b7c0390; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id 05a51d1). Regular a representação processual (Id 6787c79 e Id 9bd7946). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 609b74c : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 609b74c : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 7318a24 : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id 2eccd80 ; Condenação no acórdão, id b1ed49c : R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id b1ed49c : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 51180c0 : R$ 2.426,50. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois não atendida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Com efeito, a ausência de transcrição de trechos, no presente capítulo, do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, impede o necessário confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não satisfazendo os requisitos dos aludidos dispositivos legais. 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / CONTAGEM DO PRAZO Constou do v. acórdão: "Nesse contexto, cumpre observar que a insurgência relativa à interrupção da prescrição já foi expressamente analisada por este E. Colegiado no acórdão de ID 59ccb83, razão pela qual reitero os fundamentos já adotados no v. Acórdão, abaixo transcritos: (...) Infere-se que não é necessário o trânsito em julgado da ação coletiva para que haja a interrupção da prescrição em relação às ações individuais, bem assim não há fluência do prazo prescricional enquanto estiver em curso a ação coletiva. Somente após o trânsito em julgado da primeira ação é que a contagem volta a correr. Frise-se que não há notícia, nos autos, de que tenha havido o trânsito em julgado da ação coletiva. A questão não é nova nesta E. Câmara, tendo sido discutida recentemente nos autos do processo nº 0010220-46.2019.5.15.0132, de relatoria do Exmo. Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, na sessão de 07/07/2023, com votação unânime da qual participei. No mesmo norte, mencione-se o julgamento do processo nº 0010488-66.2020.5.15.0132, de relatoria do Juiz Alexandre Vieira dos Anjos, na sessão de 25/03/2024, no qual atuei como votante. Ambos os votos traduzem o mesmo posicionamento ora adotado. Neste compasso, o ajuizamento da primeira ação (coletiva), em 18 /02/2011 (ID 9676212), ocasionou a interrupção da prescrição quinquenal, de modo que estão prescritas as pretensões anteriores a 18/02/2006. Considerando que o reclamante foi admitido em 07/06/2006, não há prescrição quinquenal quanto aos pedidos de insalubridade e periculosidade." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 359 da SDI-1 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Constou do v. acórdão: "É certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com base em outros elementos dos autos (artigos 479 e 480 do CPC). Todavia, no caso em análise, a prova técnica apresentada foi convincente quanto à exposição do reclamante a agentes insalubres e inexistem nos autos elementos hábeis a infirmar a conclusão do laudo pericial." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER ENTREGA DO PPP Constou do v. acórdão: "Por fim, quanto à obrigação de entrega do PPP, nada a modificar na r. sentença que determinou que constatada a exposição do autor a agentes insalubres e periculosos, condenou a reclamada a entregar ao autor o Perfil Profissiográfico Previdenciário correspondente às funções desempenhadas e que deve "refletir da forma mais crível e detalhada possível o local de trabalho da época do labor", no prazo de 10 dias a contar da intimação específica para tal finalidade, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária R$ 100,00, limitada ao valor de R$ 3.000,00, mormente porque a imposição de multa para o caso de descumprimento de obrigação de fazer tem respaldo no art. 461, § 4º, CPC/2015 e a r. sentença está de acordo com o entendimento pacificado pela Súmula 410 do STJ quanto à prévia intimação pessoal da reclamada." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PERÍODO ATÉ 31/12/2014 Constou do v. acórdão: "O jusperito, após análise criteriosa do ambiente de trabalho considerou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram consideradas insalubres em grau médio por exposição a agente físico ruído, bem como ativou-se em ambiente periculoso até o ano de 2014 e afastou a exposição a agentes químicos. Para melhor compreensão, transcrevo excerto da r. sentença acerca da avaliação do jusperito: (...) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE [...] O mesmo laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade. Ante à prova oral produzida (ID c59e8d7), o Perito prestou novos esclarecimentos (ID 4b86557), no sentido de que, não obstante a testemunha tenha afirmado que realizavam o fracionamento de inflamáveis até 2016, o reclamante declarou ao Expert, quando da realização da diligência, que isso ocorreu até o ano de 2014. Em relação a tal período, em que o reclamante se "ativou no manuseio 'pelo fracionamento e transbordo' de líquido inflamável, em recipientes de 10 e 15 litros, não lacrados da fabricação", esclareceu que o reclamante esteve exposto a periculosidade. Destaques e grifos nossos. [...] Ademais, nada obstante a testemunha alegar o fracionamento de inflamáveis até o ano de 2016, o próprio autor afirmou ao perito que o fracionamento ocorreu até o ano de 2014." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 364, I, do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 06/03/2026 - Id 23dc46d; recurso apresentado em 18/03/2026 - Id e077786). Regular a representação processual (Id d8758a8 e Id f750ddd). Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL O v. acórdão entendeu que "O autor pretende o "pagamento de danos morais em razão do ambiente hostil, perigoso e insalubre a que foi submetido pela desídia da recorrida em fornecer adequadamente os EPIs". Todavia, não comungo do entendimento que reconhece a ocorrência de dano moral pelo descumprimento, por parte da empresa, de obrigações trabalhistas, legais ou contratuais, pois o eventual não pagamento dos haveres laborais ou salariais já é sancionado por normas legais." Observo que o recorrente logrou demonstrar a divergência entre o v. acórdão e o aresto às fls. 12/13 do apelo (Processo nº 0000468-78.2022.5.09.0660, de Id 7995ab4). Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE PERÍODO DE 2015 A 2016 Constou do v. acórdão: O jusperito, após análise criteriosa do ambiente de trabalho considerou que as atividades desempenhadas pelo reclamante eram consideradas insalubres em grau médio por exposição a agente físico ruído, bem como ativou-se em ambiente periculoso até o ano de 2014 e afastou a exposição a agentes químicos. Para melhor compreensão, transcrevo excerto da r. sentença acerca da avaliação do jusperito: (...) "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE [...] O mesmo laudo pericial concluiu pela inexistência de periculosidade. Ante à prova oral produzida (ID c59e8d7), o Perito prestou novos esclarecimentos (ID 4b86557), no sentido de que, não obstante a testemunha tenha afirmado que realizavam o fracionamento de inflamáveis até 2016, o reclamante declarou ao Expert, quando da realização da diligência, que isso ocorreu até o ano de 2014. Em relação a tal período, em que o reclamante se "ativou no manuseio 'pelo fracionamento e transbordo' de líquido inflamável, em recipientes de 10 e 15 litros, não lacrados da fabricação", esclareceu que o reclamante esteve exposto a periculosidade. Destaques e grifos nossos. [...] Ademais, nada obstante a testemunha alegar o fracionamento de inflamáveis até o ano de 2016, o próprio autor afirmou ao perito que o fracionamento ocorreu até o ano de 2014." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO Constou do v. acórdão: "Todavia, o reclamante sucumbiu quanto aos pedidos de indenização por danos morais e, tratando-se de processo ajuizado após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela mera sucumbência, nos termos do art. 791-A da CLT. Assim, não há como afastar a condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, diante da expressa previsão legal, ora arbitrados em 10% dos pedidos julgados improcedentes. A sua exigibilidade, no entanto, estará suspensa diante da gratuidade da justiça deferida ao reclamante em sentença e da recente decisão do STF, na ADI 5.766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT." Quanto a essa questão, a matéria já não está "sub-judice". A inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4º, da CLT, no que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica, apenas em razão da apuração de créditos obtidos em outra relação processual, foi declarada pelo E. STF (ADIn. 5766/DF), em sessão do dia 20/10/2021, tornando prejudicado, inclusive, o objeto da ArglncCiv 0008292-68.2019.5.15.0000, em trâmite no âmbito deste E. Tribunal. Com efeito, o Pretório Excelso reconheceu que o referido preceito padece de inconstitucionalidade, por violação ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Registre-se, de outra parte, que a eficácia "erga omnes" das decisões do STF, quando proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento, o que se deu, neste caso, no mesmo dia 20/10/2021 (STF, ARE 1.031.810/DF, Recl 3.632/AM; Recl872/SP, Recl 3.473/DF, ADI 711/AM). Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350-DF (DJe 17/05/2022), o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)". Nesse sentido, todas as Turmas do Eg. TST firmaram entendimento de que segue possível a condenação do hipossuficiente econômico ao pagamento de honorários sucumbenciais, desde que se suspenda a exigibilidade do crédito até a mudança da situação patrimonial do devedor, demonstrada oportunamente pelo credor, perante o juízo de origem, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-1001724-11.2019.5.02.0055,1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 11/11/2022, RR-1000912-90.2020.5.02.0068, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 09/12/2022, RR-20303-24.2018.5.04.0016, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/06/2022, RR-1000389-26.2019.5.02.0711, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 03/06/2022, Ag-RR-1000413-72.2019.5.02.0511, 5ª Turma, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2022, RR-467-76.2019.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 02/12/2022, Ag-RR-1003144-12.2017.5.02.0511, 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 09/12/2022 e RR-10647-82.2019.5.15.0119, 8ª Turma, Relator: Aloysio Correa da Veiga, DEJT 27/05/2022). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 07 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs) Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIAS MARTINS DOS SANTOS - EMBRAER S.A. - YABORA INDUSTRIA AERONAUTICA S.A.