Detalhe do processo

0010352-77.2025.5.15.0105

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Jundiaí
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010352-77.2025.5.15.0105 AUTOR: VITORIA RODRIGUES CANDIDO FERREIRA RÉU: AD'ORO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8e47ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010352-77.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: VITORIA RODRIGUES CANDIDO FERREIRA RECLAMADA: AD'ORO S.A. SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 93.153,40. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. df4c42d). Produzida prova pericial (ID. 996e7b9). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Salário - acúmulo de função Alega a parte autora que acumulou as funções de inspetora de rendimentos, pesagem das embalagens, evisceração e auxiliar de abate, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função (fl. 04 do pdf). O adicional por acúmulo de função é, em princípio, devido quando são exigidos serviços diferentes do contratado, de modo permanente, para evitar o enriquecimento sem causa, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil. Contudo, deve-se considerar também o disposto no parágrafo único do art. 456 do texto consolidado, que estabelece que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Neste trilhar, considerando o acúmulo de funções narrado na petição inicial e aquele narrado no momento da perícia (fl. 1403 do pdf), não reputo razoável o deferimento do adicional almejado pelo fato de a parte reclamante haver desenvolvido funções compatíveis com a sua condição pessoal, durante sua jornada de trabalho e, de certo modo, relacionadas com a função para a qual foi contratada. Ademais, oportuno pontuar que nem sequer foi alegado na petição inicial que a reclamada tivesse plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, caso em que a reclamada deveria observar estritamente as atividades previstas para cada cargo. Nesse sentido, cabe destacar decisão proferida pela 6a. Turma do E. TST, ao apreciar o Recurso de Revista do processo RR-1067-07.2016.5.11.0002. Por todo o exposto, concluo que o caso dos autos se insere no jus variandi permitido ao empregador. Não se trata de acúmulo ou desvio de função, mas sim de desempenho de outras atividades de forma razoável e com suporte no art. 456, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, já que, repise-se, não havia quadro organizado de carreiras. Julgo improcedente o pedido “J” do rol dos pedidos. Salário – devolução de descontos “RAT” O RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) é contribuição previdenciária devida pelo empregador, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários relacionados aos riscos decorrentes do trabalho. Incide sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos, mediante alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco ( leve, médio ou grave) da atividade preponderante da empresa. Não obstante a reclamada negue a existência do referido desconto (fl. 252 do pdf), o documento de fl. 58 do pdf comprova que mensalmente era descontado da parte autora a importância de R$ 130,77, sob a rubrica de RAT. Com efeito, defiro à parte autora a devolução dos valores descontados indevidamente a título de RAT. Salário – devolução de descontos “abate extra” A reclamada justifica os descontos, uma vez que os valores seriam supostamente adiantados a título de bônus por “abate extra”, mas era descontado todas as vezes em que a parte reclamante, por qualquer motivo, não comparecia ao trabalho para realizar abates extras aos sábados (fl. 245 do pdf). Considero fidedignos os controles de jornada, uma vez que não impugnados em réplica nem infirmados por outras provas. Portanto, considero fielmente retratados os sábados trabalhados. Analisando por amostragem os documentos apresentados, observo que no mês de outubro de 2023, a reclamante sofreu desconto de R$ 120,00 a título de “DESCONTO ADTO 3º ABA” e R$ 120,00 a título de "DESCONTO ADTO 1o E 2o ABATE EXTRA" (fl. 341 do pdf) e o controle de jornada aponta o labor nos dias de sábado (fl. 319 do pdf). A incongruência se repete nos meses seguintes. Com efeito, considero ilícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, defiro à parte autora o reembolso mensal da diferença entre o valor descontado e o valor creditado a cada mês a título de "DESCONTO ADTO 1o E 2o ABATE EXTRA". Salário - adicional pelo manuseio de faca A parte autora pleiteia o pagamento de adicional específico em razão do alegado manuseio de faca em suas atividades laborais. Todavia, não há previsão legal ou normativa que ampare a pretensão. O ordenamento jurídico trabalhista prevê adicionais de insalubridade e periculosidade nos termos dos artigos 189 e 193 da CLT, regulamentados pelas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Não existe, entretanto, dispositivo legal que institua adicional específico pelo simples uso de faca no desempenho das funções. É certo que existem precedentes judiciais reconhecendo situações em que o manuseio de facas pode gerar condições de risco. Contudo, precedentes não possuem força normativa equivalente à lei, sendo inapto o entendimento jurisprudencial isolado para criar obrigação trabalhista não prevista em lei ou instrumento coletivo. Diante da ausência de previsão legal ou normativa que respalde o pedido, julgo improcedente o pleito de pagamento do adicional por manuseio de faca (pedido “I” do rol dos pedidos). Adicional de insalubridade A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e, no laudo de ID. 996e7b9, restou apurado que ela faz jus ao seu pagamento, em grau médio, em razão da exposição a agente físico – ruído (fl. 1422 do pdf). Embora tenha a reclamada impugnado o laudo pericial (ID. 78a315c), o referido laudo foi elaborado com as informações prestadas pelas partes, sem quaisquer divergências fáticas (fl. 1403 do pdf). Oportuno pontuar que a prova do fornecimento do EPI deve ser feita mediante a apresentação de prova documental, conforme prevê a NR 6, in verbis: "6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico". Aliás, também não seria possível se admitir prova que não fosse documental pelo fato de o EPI apenas é considerado regularmente fornecido caso detenha o Certificado de Aprovação (CA), o que é expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo labor em exposição a agente físico - ruído, com relação a todo o período de trabalho (conforme fl. 1408 do pdf). Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS+40%. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita subscritora do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas. Cesta básica Sustenta a reclamada (fl. 255 do pdf) que a autora não faz jus ao recebimento da cesta básica em determinados períodos, em razão da ocorrência de faltas ao trabalho, ainda que justificadas, invocando, para tanto, a cláusula 4ª do Anexo I do instrumento coletivo por ela juntado aos autos (fl. 958 do pdf). Todavia, verifica-se que a reclamante postula o pagamento do benefício referente ao mês de março de 2024 (fl. 05 do pdf), circunstância que atrai a incidência das disposições contidas no Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 (fl. 964 e seguintes do pdf). A cláusula 4ª (fl. 964 do pdf) traz hipóteses específicas de perda do benefício, aplicável ao empregado que possuírem faltas injustificadas, ao passo que a cláusula 3ª enquadra trabalhadores que não tenham seu contrato de trabalho suspenso. No caso dos autos, os controles de jornada e frequência apresentados pela reclamada não foram objeto de impugnação específica em réplica, tampouco foram infirmados por outros elementos probatórios. Ao revés, reputam-se fidedignos, porquanto não foram apontadas inconsistências ou divergências aptas a comprometer sua validade. Analisando o controle de jornada de março/2024 (fl. 324 do pdf), não há faltas injustificadas ou hipótese de suspensão contratual. Dessa forma, defiro à parte autora o pagamento da cesta básica referente ao mês de março/2024. FGTS+40% Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS e respectiva indenização de 40%, uma vez que a reclamada apresentou extrato (fl. 297 e seguintes do pdf), os quais não foram objeto de impugnação em réplica. Danos morais A Constituição Federal consagrou o direito à indenização por danos morais em seu art. 5°., incisos V e X. Aliás, tal direito decorre logicamente do princípio da dignidade da pessoa humana, cujo respeito é tão enfatizado no texto constitucional. Outrossim, o art. 186 do Código Civil prevê como ato ilícito a ação ou omissão que gere dano moral a outrem. Segundo os juristas Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze (Novo Curso de Direito Civil, 5ª. Ed., p. 55): (...) o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Praticado ato ilícito ou com abuso de direito pelo agente, desnecessária a prova do sofrimento pela parte autora, sendo irrelevantes seus aspectos pessoais (maior ou menor emotividade ou fragilidade). No caso dos autos, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor postulado nos itens “E”, “J”, “I” e “L” do rol dos pedidos. Todavia, nos termos do § 4o do art. 791-A da CLT, considerando o decidido pelo C. STF na ADIn 5.766 em 20/10/2021, como o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação alusiva ao pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Demais critérios para liquidação e outras providências Os valores das parcelas ora deferidas ficam limitados aos valores eventualmente atribuídos aos respectivos pedidos, sem considerar, para tal fim, a aplicação da correção monetária e juros. Por outro lado, o montante bruto das parcelas deferidas não fica limitado ao valor atribuído à causa, pois este corresponde a uma mera estimativa da pretensão deduzida na petição inicial nos casos em que os pedidos não são liquidados. A atualização monetária dos débitos trabalhistas, INCLUSIVE OS DA FAZENDA PÚBLICA, será feita conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Sobre os honorários periciais deferidos, incidirá apenas a Selic a partir de seu arbitramento, nos mesmos moldes de incidência do crédito do reclamante. Deverão ser deduzidas as importâncias já satisfeitas pelos mesmos títulos ora deferidos, ainda que em meses diversos - aplicação do entendimento sedimentado na OJ 415 da SDI-1 do E. TST, assim como do princípio do não enriquecimento sem causa. O adicional de insalubridade/periculosidade eventualmente deferido apenas não é devido nos períodos de suspensão do contrato de trabalho. Outros afastamentos que não configurem suspensão do contrato de trabalho não têm o condão de afastar o pagamento da parcela, considerando a habitualidade da exposição ao(s) fator(es) de insalubridade/periculosidade. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do E. TST, cujos recolhimentos devem ser efetuados pela(s) reclamada(s) (conforme item II do citado verbete). Ademais, aplicar-se-á o entendimento sedimentado na OJ 363 da SDI-1 do E. TST. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, e deverão ser efetuados por meio de GFIP retificadora, utilizando-se o código de recolhimento 650, no prazo para pagamento do crédito trabalhista, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução. Destaco que o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal está adstrito somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas no bojo da avença, não incumbindo a essa Justiça Especializada perquirir acerca da regularidade das obrigações fiscais da empregadora durante o pacto laboral. Nesse sentido, aliás, converge a Súmula 368 do C. TST (inciso I). O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até no prazo previsto no artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005. Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das cabíveis. Deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2o. do artigo supracitado. Aplica-se o entendimento sedimentado na OJ 348 da SDI-1 do E. TST. Conforme § 1º do art. 832 do texto consolidado, "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" (grifo meu). Nesta senda, determino a citação da(s) reclamada(s) oportunamente, na pessoa do advogado eventualmente constituído, para que pague o valor devido ou garanta a execução no prazo de 48 horas. III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITORIA RODRIGUES CANDIDO FERREIRA em face de AD'ORO S.A. Condeno a reclamada a satisfazer à parte autora as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução, ou seja: devolução de descontos; adicional de insalubridade e reflexos; cesta básica; atualização pelo IPCA-e e pela Selic. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$ 15.000,00, no montante de R$ 300,00, pela reclamada. INTIMEM-SE as partes e a perita. Nada mais. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA RODRIGUES CANDIDO FERREIRA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AD'ORO S.A.

Autor ALESSANDRA RUTH DE OLIVEIRA CARPI

Autor VITORIA RODRIGUES CANDIDO FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BEATRIZ BOCCIA GOMES DE MORAES ARNAUT

OAB: 431000/SP

REALSI ROBERTO CITADELLA

OAB: 47925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010352-77.2025.5.15.0105 AUTOR: VITORIA RODRIGUES CANDIDO FERREIRA RÉU: AD'ORO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8e47ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010352-77.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: VITORIA RODRIGUES CANDIDO FERREIRA RECLAMADA: AD'ORO S.A. SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 93.153,40. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. df4c42d). Produzida prova pericial (ID. 996e7b9). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Salário - acúmulo de função Alega a parte autora que acumulou as funções de inspetora de rendimentos, pesagem das embalagens, evisceração e auxiliar de abate, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função (fl. 04 do pdf). O adicional por acúmulo de função é, em princípio, devido quando são exigidos serviços diferentes do contratado, de modo permanente, para evitar o enriquecimento sem causa, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil. Contudo, deve-se considerar também o disposto no parágrafo único do art. 456 do texto consolidado, que estabelece que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Neste trilhar, considerando o acúmulo de funções narrado na petição inicial e aquele narrado no momento da perícia (fl. 1403 do pdf), não reputo razoável o deferimento do adicional almejado pelo fato de a parte reclamante haver desenvolvido funções compatíveis com a sua condição pessoal, durante sua jornada de trabalho e, de certo modo, relacionadas com a função para a qual foi contratada. Ademais, oportuno pontuar que nem sequer foi alegado na petição inicial que a reclamada tivesse plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, caso em que a reclamada deveria observar estritamente as atividades previstas para cada cargo. Nesse sentido, cabe destacar decisão proferida pela 6a. Turma do E. TST, ao apreciar o Recurso de Revista do processo RR-1067-07.2016.5.11.0002. Por todo o exposto, concluo que o caso dos autos se insere no jus variandi permitido ao empregador. Não se trata de acúmulo ou desvio de função, mas sim de desempenho de outras atividades de forma razoável e com suporte no art. 456, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, já que, repise-se, não havia quadro organizado de carreiras. Julgo improcedente o pedido “J” do rol dos pedidos. Salário – devolução de descontos “RAT” O RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) é contribuição previdenciária devida pelo empregador, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários relacionados aos riscos decorrentes do trabalho. Incide sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos, mediante alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco ( leve, médio ou grave) da atividade preponderante da empresa. Não obstante a reclamada negue a existência do referido desconto (fl. 252 do pdf), o documento de fl. 58 do pdf comprova que mensalmente era descontado da parte autora a importância de R$ 130,77, sob a rubrica de RAT. Com efeito, defiro à parte autora a devolução dos valores descontados indevidamente a título de RAT. Salário – devolução de descontos “abate extra” A reclamada justifica os descontos, uma vez que os valores seriam supostamente adiantados a título de bônus por “abate extra”, mas era descontado todas as vezes em que a parte reclamante, por qualquer motivo, não comparecia ao trabalho para realizar abates extras aos sábados (fl. 245 do pdf). Considero fidedignos os controles de jornada, uma vez que não impugnados em réplica nem infirmados por outras provas. Portanto, considero fielmente retratados os sábados trabalhados. Analisando por amostragem os documentos apresentados, observo que no mês de outubro de 2023, a reclamante sofreu desconto de R$ 120,00 a título de “DESCONTO ADTO 3º ABA” e R$ 120,00 a título de "DESCONTO ADTO 1o E 2o ABATE EXTRA" (fl. 341 do pdf) e o controle de jornada aponta o labor nos dias de sábado (fl. 319 do pdf). A incongruência se repete nos meses seguintes. Com efeito, considero ilícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, defiro à parte autora o reembolso mensal da diferença entre o valor descontado e o valor creditado a cada mês a título de "DESCONTO ADTO 1o E 2o ABATE EXTRA". Salário - adicional pelo manuseio de faca A parte autora pleiteia o pagamento de adicional específico em razão do alegado manuseio de faca em suas atividades laborais. Todavia, não há previsão legal ou normativa que ampare a pretensão. O ordenamento jurídico trabalhista prevê adicionais de insalubridade e periculosidade nos termos dos artigos 189 e 193 da CLT, regulamentados pelas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Não existe, entretanto, dispositivo legal que institua adicional específico pelo simples uso de faca no desempenho das funções. É certo que existem precedentes judiciais reconhecendo situações em que o manuseio de facas pode gerar condições de risco. Contudo, precedentes não possuem força normativa equivalente à lei, sendo inapto o entendimento jurisprudencial isolado para criar obrigação trabalhista não prevista em lei ou instrumento coletivo. Diante da ausência de previsão legal ou normativa que respalde o pedido, julgo improcedente o pleito de pagamento do adicional por manuseio de faca (pedido “I” do rol dos pedidos). Adicional de insalubridade A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e, no laudo de ID. 996e7b9, restou apurado que ela faz jus ao seu pagamento, em grau médio, em razão da exposição a agente físico – ruído (fl. 1422 do pdf). Embora tenha a reclamada impugnado o laudo pericial (ID. 78a315c), o referido laudo foi elaborado com as informações prestadas pelas partes, sem quaisquer divergências fáticas (fl. 1403 do pdf). Oportuno pontuar que a prova do fornecimento do EPI deve ser feita mediante a apresentação de prova documental, conforme prevê a NR 6, in verbis: "6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico". Aliás, também não seria possível se admitir prova que não fosse documental pelo fato de o EPI apenas é considerado regularmente fornecido caso detenha o Certificado de Aprovação (CA), o que é expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo labor em exposição a agente físico - ruído, com relação a todo o período de trabalho (conforme fl. 1408 do pdf). Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS+40%. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita subscritora do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas. Cesta básica Sustenta a reclamada (fl. 255 do pdf) que a autora não faz jus ao recebimento da cesta básica em determinados períodos, em razão da ocorrência de faltas ao trabalho, ainda que justificadas, invocando, para tanto, a cláusula 4ª do Anexo I do instrumento coletivo por ela juntado aos autos (fl. 958 do pdf). Todavia, verifica-se que a reclamante postula o pagamento do benefício referente ao mês de março de 2024 (fl. 05 do pdf), circunstância que atrai a incidência das disposições contidas no Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 (fl. 964 e seguintes do pdf). A cláusula 4ª (fl. 964 do pdf) traz hipóteses específicas de perda do benefício, aplicável ao empregado que possuírem faltas injustificadas, ao passo que a cláusula 3ª enquadra trabalhadores que não tenham seu contrato de trabalho suspenso. No caso dos autos, os controles de jornada e frequência apresentados pela reclamada não foram objeto de impugnação específica em réplica, tampouco foram infirmados por outros elementos probatórios. Ao revés, reputam-se fidedignos, porquanto não foram apontadas inconsistências ou divergências aptas a comprometer sua validade. Analisando o controle de jornada de março/2024 (fl. 324 do pdf), não há faltas injustificadas ou hipótese de suspensão contratual. Dessa forma, defiro à parte autora o pagamento da cesta básica referente ao mês de março/2024. FGTS+40% Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS e respectiva indenização de 40%, uma vez que a reclamada apresentou extrato (fl. 297 e seguintes do pdf), os quais não foram objeto de impugnação em réplica. Danos morais A Constituição Federal consagrou o direito à indenização por danos morais em seu art. 5°., incisos V e X. Aliás, tal direito decorre logicamente do princípio da dignidade da pessoa humana, cujo respeito é tão enfatizado no texto constitucional. Outrossim, o art. 186 do Código Civil prevê como ato ilícito a ação ou omissão que gere dano moral a outrem. Segundo os juristas Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze (Novo Curso de Direito Civil, 5ª. Ed., p. 55): (...) o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Praticado ato ilícito ou com abuso de direito pelo agente, desnecessária a prova do sofrimento pela parte autora, sendo irrelevantes seus aspectos pessoais (maior ou menor emotividade ou fragilidade). No caso dos autos, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor postulado nos itens “E”, “J”, “I” e “L” do rol dos pedidos. Todavia, nos termos do § 4o do art. 791-A da CLT, considerando o decidido pelo C. STF na ADIn 5.766 em 20/10/2021, como o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação alusiva ao pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Demais critérios para liquidação e outras providências Os valores das parcelas ora deferidas ficam limitados aos valores eventualmente atribuídos aos respectivos pedidos, sem considerar, para tal fim, a aplicação da correção monetária e juros. Por outro lado, o montante bruto das parcelas deferidas não fica limitado ao valor atribuído à causa, pois este corresponde a uma mera estimativa da pretensão deduzida na petição inicial nos casos em que os pedidos não são liquidados. A atualização monetária dos débitos trabalhistas, INCLUSIVE OS DA FAZENDA PÚBLICA, será feita conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Sobre os honorários periciais deferidos, incidirá apenas a Selic a partir de seu arbitramento, nos mesmos moldes de incidência do crédito do reclamante. Deverão ser deduzidas as importâncias já satisfeitas pelos mesmos títulos ora deferidos, ainda que em meses diversos - aplicação do entendimento sedimentado na OJ 415 da SDI-1 do E. TST, assim como do princípio do não enriquecimento sem causa. O adicional de insalubridade/periculosidade eventualmente deferido apenas não é devido nos períodos de suspensão do contrato de trabalho. Outros afastamentos que não configurem suspensão do contrato de trabalho não têm o condão de afastar o pagamento da parcela, considerando a habitualidade da exposição ao(s) fator(es) de insalubridade/periculosidade. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do E. TST, cujos recolhimentos devem ser efetuados pela(s) reclamada(s) (conforme item II do citado verbete). Ademais, aplicar-se-á o entendimento sedimentado na OJ 363 da SDI-1 do E. TST. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, e deverão ser efetuados por meio de GFIP retificadora, utilizando-se o código de recolhimento 650, no prazo para pagamento do crédito trabalhista, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução. Destaco que o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal está adstrito somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas no bojo da avença, não incumbindo a essa Justiça Especializada perquirir acerca da regularidade das obrigações fiscais da empregadora durante o pacto laboral. Nesse sentido, aliás, converge a Súmula 368 do C. TST (inciso I). O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até no prazo previsto no artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005. Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das cabíveis. Deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2o. do artigo supracitado. Aplica-se o entendimento sedimentado na OJ 348 da SDI-1 do E. TST. Conforme § 1º do art. 832 do texto consolidado, "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" (grifo meu). Nesta senda, determino a citação da(s) reclamada(s) oportunamente, na pessoa do advogado eventualmente constituído, para que pague o valor devido ou garanta a execução no prazo de 48 horas. III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITORIA RODRIGUES CANDIDO FERREIRA em face de AD'ORO S.A. Condeno a reclamada a satisfazer à parte autora as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução, ou seja: devolução de descontos; adicional de insalubridade e reflexos; cesta básica; atualização pelo IPCA-e e pela Selic. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$ 15.000,00, no montante de R$ 300,00, pela reclamada. INTIMEM-SE as partes e a perita. Nada mais. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VITORIA RODRIGUES CANDIDO FERREIRA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010352-77.2025.5.15.0105 AUTOR: VITORIA RODRIGUES CANDIDO FERREIRA RÉU: AD'ORO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8e47ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010352-77.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: VITORIA RODRIGUES CANDIDO FERREIRA RECLAMADA: AD'ORO S.A. SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 93.153,40. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. df4c42d). Produzida prova pericial (ID. 996e7b9). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Salário - acúmulo de função Alega a parte autora que acumulou as funções de inspetora de rendimentos, pesagem das embalagens, evisceração e auxiliar de abate, razão pela qual postula o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função (fl. 04 do pdf). O adicional por acúmulo de função é, em princípio, devido quando são exigidos serviços diferentes do contratado, de modo permanente, para evitar o enriquecimento sem causa, conforme previsto no artigo 884 do Código Civil. Contudo, deve-se considerar também o disposto no parágrafo único do art. 456 do texto consolidado, que estabelece que "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Neste trilhar, considerando o acúmulo de funções narrado na petição inicial e aquele narrado no momento da perícia (fl. 1403 do pdf), não reputo razoável o deferimento do adicional almejado pelo fato de a parte reclamante haver desenvolvido funções compatíveis com a sua condição pessoal, durante sua jornada de trabalho e, de certo modo, relacionadas com a função para a qual foi contratada. Ademais, oportuno pontuar que nem sequer foi alegado na petição inicial que a reclamada tivesse plano de cargos e salários homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, caso em que a reclamada deveria observar estritamente as atividades previstas para cada cargo. Nesse sentido, cabe destacar decisão proferida pela 6a. Turma do E. TST, ao apreciar o Recurso de Revista do processo RR-1067-07.2016.5.11.0002. Por todo o exposto, concluo que o caso dos autos se insere no jus variandi permitido ao empregador. Não se trata de acúmulo ou desvio de função, mas sim de desempenho de outras atividades de forma razoável e com suporte no art. 456, parágrafo único da Consolidação das Leis do Trabalho, já que, repise-se, não havia quadro organizado de carreiras. Julgo improcedente o pedido “J” do rol dos pedidos. Salário – devolução de descontos “RAT” O RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) é contribuição previdenciária devida pelo empregador, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários relacionados aos riscos decorrentes do trabalho. Incide sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos, mediante alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco ( leve, médio ou grave) da atividade preponderante da empresa. Não obstante a reclamada negue a existência do referido desconto (fl. 252 do pdf), o documento de fl. 58 do pdf comprova que mensalmente era descontado da parte autora a importância de R$ 130,77, sob a rubrica de RAT. Com efeito, defiro à parte autora a devolução dos valores descontados indevidamente a título de RAT. Salário – devolução de descontos “abate extra” A reclamada justifica os descontos, uma vez que os valores seriam supostamente adiantados a título de bônus por “abate extra”, mas era descontado todas as vezes em que a parte reclamante, por qualquer motivo, não comparecia ao trabalho para realizar abates extras aos sábados (fl. 245 do pdf). Considero fidedignos os controles de jornada, uma vez que não impugnados em réplica nem infirmados por outras provas. Portanto, considero fielmente retratados os sábados trabalhados. Analisando por amostragem os documentos apresentados, observo que no mês de outubro de 2023, a reclamante sofreu desconto de R$ 120,00 a título de “DESCONTO ADTO 3º ABA” e R$ 120,00 a título de "DESCONTO ADTO 1o E 2o ABATE EXTRA" (fl. 341 do pdf) e o controle de jornada aponta o labor nos dias de sábado (fl. 319 do pdf). A incongruência se repete nos meses seguintes. Com efeito, considero ilícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, defiro à parte autora o reembolso mensal da diferença entre o valor descontado e o valor creditado a cada mês a título de "DESCONTO ADTO 1o E 2o ABATE EXTRA". Salário - adicional pelo manuseio de faca A parte autora pleiteia o pagamento de adicional específico em razão do alegado manuseio de faca em suas atividades laborais. Todavia, não há previsão legal ou normativa que ampare a pretensão. O ordenamento jurídico trabalhista prevê adicionais de insalubridade e periculosidade nos termos dos artigos 189 e 193 da CLT, regulamentados pelas Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Não existe, entretanto, dispositivo legal que institua adicional específico pelo simples uso de faca no desempenho das funções. É certo que existem precedentes judiciais reconhecendo situações em que o manuseio de facas pode gerar condições de risco. Contudo, precedentes não possuem força normativa equivalente à lei, sendo inapto o entendimento jurisprudencial isolado para criar obrigação trabalhista não prevista em lei ou instrumento coletivo. Diante da ausência de previsão legal ou normativa que respalde o pedido, julgo improcedente o pleito de pagamento do adicional por manuseio de faca (pedido “I” do rol dos pedidos). Adicional de insalubridade A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e, no laudo de ID. 996e7b9, restou apurado que ela faz jus ao seu pagamento, em grau médio, em razão da exposição a agente físico – ruído (fl. 1422 do pdf). Embora tenha a reclamada impugnado o laudo pericial (ID. 78a315c), o referido laudo foi elaborado com as informações prestadas pelas partes, sem quaisquer divergências fáticas (fl. 1403 do pdf). Oportuno pontuar que a prova do fornecimento do EPI deve ser feita mediante a apresentação de prova documental, conforme prevê a NR 6, in verbis: "6.6.1 Cabe ao empregador quanto ao EPI: (...) h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico". Aliás, também não seria possível se admitir prova que não fosse documental pelo fato de o EPI apenas é considerado regularmente fornecido caso detenha o Certificado de Aprovação (CA), o que é expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego. Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo labor em exposição a agente físico - ruído, com relação a todo o período de trabalho (conforme fl. 1408 do pdf). Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS+40%. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita subscritora do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas. Cesta básica Sustenta a reclamada (fl. 255 do pdf) que a autora não faz jus ao recebimento da cesta básica em determinados períodos, em razão da ocorrência de faltas ao trabalho, ainda que justificadas, invocando, para tanto, a cláusula 4ª do Anexo I do instrumento coletivo por ela juntado aos autos (fl. 958 do pdf). Todavia, verifica-se que a reclamante postula o pagamento do benefício referente ao mês de março de 2024 (fl. 05 do pdf), circunstância que atrai a incidência das disposições contidas no Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024 (fl. 964 e seguintes do pdf). A cláusula 4ª (fl. 964 do pdf) traz hipóteses específicas de perda do benefício, aplicável ao empregado que possuírem faltas injustificadas, ao passo que a cláusula 3ª enquadra trabalhadores que não tenham seu contrato de trabalho suspenso. No caso dos autos, os controles de jornada e frequência apresentados pela reclamada não foram objeto de impugnação específica em réplica, tampouco foram infirmados por outros elementos probatórios. Ao revés, reputam-se fidedignos, porquanto não foram apontadas inconsistências ou divergências aptas a comprometer sua validade. Analisando o controle de jornada de março/2024 (fl. 324 do pdf), não há faltas injustificadas ou hipótese de suspensão contratual. Dessa forma, defiro à parte autora o pagamento da cesta básica referente ao mês de março/2024. FGTS+40% Julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS e respectiva indenização de 40%, uma vez que a reclamada apresentou extrato (fl. 297 e seguintes do pdf), os quais não foram objeto de impugnação em réplica. Danos morais A Constituição Federal consagrou o direito à indenização por danos morais em seu art. 5°., incisos V e X. Aliás, tal direito decorre logicamente do princípio da dignidade da pessoa humana, cujo respeito é tão enfatizado no texto constitucional. Outrossim, o art. 186 do Código Civil prevê como ato ilícito a ação ou omissão que gere dano moral a outrem. Segundo os juristas Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze (Novo Curso de Direito Civil, 5ª. Ed., p. 55): (...) o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Praticado ato ilícito ou com abuso de direito pelo agente, desnecessária a prova do sofrimento pela parte autora, sendo irrelevantes seus aspectos pessoais (maior ou menor emotividade ou fragilidade). No caso dos autos, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus probatório, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor postulado nos itens “E”, “J”, “I” e “L” do rol dos pedidos. Todavia, nos termos do § 4o do art. 791-A da CLT, considerando o decidido pelo C. STF na ADIn 5.766 em 20/10/2021, como o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação alusiva ao pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Demais critérios para liquidação e outras providências Os valores das parcelas ora deferidas ficam limitados aos valores eventualmente atribuídos aos respectivos pedidos, sem considerar, para tal fim, a aplicação da correção monetária e juros. Por outro lado, o montante bruto das parcelas deferidas não fica limitado ao valor atribuído à causa, pois este corresponde a uma mera estimativa da pretensão deduzida na petição inicial nos casos em que os pedidos não são liquidados. A atualização monetária dos débitos trabalhistas, INCLUSIVE OS DA FAZENDA PÚBLICA, será feita conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Sobre os honorários periciais deferidos, incidirá apenas a Selic a partir de seu arbitramento, nos mesmos moldes de incidência do crédito do reclamante. Deverão ser deduzidas as importâncias já satisfeitas pelos mesmos títulos ora deferidos, ainda que em meses diversos - aplicação do entendimento sedimentado na OJ 415 da SDI-1 do E. TST, assim como do princípio do não enriquecimento sem causa. O adicional de insalubridade/periculosidade eventualmente deferido apenas não é devido nos períodos de suspensão do contrato de trabalho. Outros afastamentos que não configurem suspensão do contrato de trabalho não têm o condão de afastar o pagamento da parcela, considerando a habitualidade da exposição ao(s) fator(es) de insalubridade/periculosidade. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do E. TST, cujos recolhimentos devem ser efetuados pela(s) reclamada(s) (conforme item II do citado verbete). Ademais, aplicar-se-á o entendimento sedimentado na OJ 363 da SDI-1 do E. TST. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, e deverão ser efetuados por meio de GFIP retificadora, utilizando-se o código de recolhimento 650, no prazo para pagamento do crédito trabalhista, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução. Destaco que o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal está adstrito somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas no bojo da avença, não incumbindo a essa Justiça Especializada perquirir acerca da regularidade das obrigações fiscais da empregadora durante o pacto laboral. Nesse sentido, aliás, converge a Súmula 368 do C. TST (inciso I). O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até no prazo previsto no artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005. Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das cabíveis. Deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2o. do artigo supracitado. Aplica-se o entendimento sedimentado na OJ 348 da SDI-1 do E. TST. Conforme § 1º do art. 832 do texto consolidado, "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" (grifo meu). Nesta senda, determino a citação da(s) reclamada(s) oportunamente, na pessoa do advogado eventualmente constituído, para que pague o valor devido ou garanta a execução no prazo de 48 horas. III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VITORIA RODRIGUES CANDIDO FERREIRA em face de AD'ORO S.A. Condeno a reclamada a satisfazer à parte autora as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução, ou seja: devolução de descontos; adicional de insalubridade e reflexos; cesta básica; atualização pelo IPCA-e e pela Selic. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$ 15.000,00, no montante de R$ 300,00, pela reclamada. INTIMEM-SE as partes e a perita. Nada mais. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AD'ORO S.A.