Detalhe do processo

0010351-62.2024.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010351-62.2024.5.15.0094 AUTOR: NELCI ALBINO GOMES RÉU: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04dede6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA O Sr. perito apresentou seus cálculos de liquidação ID nº 41d5123. O reclamante, regularmente notificado nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, CONCORDOU EXPRESSAMENTE com os valores apresentados. A reclamada, regularmente notificada nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, IMPUGNOU os valores apresentados. O Sr. perito atendeu as impugnações da reclamada e retificou o seu laudo pericial, o que está correto. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos reapresentados em ID a4b782a pelo(a) Sr.(a) Perito(a). Incluo o valor dos honorários periciais contábeis, fixando o montante condenatório em R$ 16.970,69, datado de 31/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, em 31/12/2025, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Dados do reclamante informados pelo ID f9f0939. CITE-SE a reclamada SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 11/8/2026 é de R$ 5.786,50 (já deduzidos e liberados os valores incontroversos depositados nos autos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Pondero que há condenação subsidiária da(s) reclamada(s) IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VALINHOS. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. - IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALINHOS
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADILSON MOREIRA CARVALHO

Réu IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALINHOS

Autor NELCI ALBINO GOMES

Réu SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA.

Autor VITOR JARDIM GIARETA CONTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEANDRO TIAGO PINHEIRO DE OLIVEIRA

OAB: 270576/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

EDERSON MARCELO VALENCIO

OAB: 125704/SP

THIAGO CARLOS DA SILVA SEPULVEDA

OAB: 476912/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010351-62.2024.5.15.0094 AUTOR: NELCI ALBINO GOMES RÉU: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04dede6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA O Sr. perito apresentou seus cálculos de liquidação ID nº 41d5123. O reclamante, regularmente notificado nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, CONCORDOU EXPRESSAMENTE com os valores apresentados. A reclamada, regularmente notificada nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, IMPUGNOU os valores apresentados. O Sr. perito atendeu as impugnações da reclamada e retificou o seu laudo pericial, o que está correto. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos reapresentados em ID a4b782a pelo(a) Sr.(a) Perito(a). Incluo o valor dos honorários periciais contábeis, fixando o montante condenatório em R$ 16.970,69, datado de 31/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, em 31/12/2025, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Dados do reclamante informados pelo ID f9f0939. CITE-SE a reclamada SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 11/8/2026 é de R$ 5.786,50 (já deduzidos e liberados os valores incontroversos depositados nos autos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Pondero que há condenação subsidiária da(s) reclamada(s) IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VALINHOS. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. - IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICORDIA DE VALINHOS

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATSum 0010351-62.2024.5.15.0094 AUTOR: NELCI ALBINO GOMES RÉU: SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04dede6 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS DECISÃO EXECUÇÃO DEFINITIVA O Sr. perito apresentou seus cálculos de liquidação ID nº 41d5123. O reclamante, regularmente notificado nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, CONCORDOU EXPRESSAMENTE com os valores apresentados. A reclamada, regularmente notificada nos termos do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, IMPUGNOU os valores apresentados. O Sr. perito atendeu as impugnações da reclamada e retificou o seu laudo pericial, o que está correto. Desta forma e porque abrangidos os títulos deferidos em sentença, HOMOLOGO os cálculos reapresentados em ID a4b782a pelo(a) Sr.(a) Perito(a). Incluo o valor dos honorários periciais contábeis, fixando o montante condenatório em R$ 16.970,69, datado de 31/12/2025, atentando-se à atualização anexa. Pondero que os valores referentes ao FGTS devem ser depositados em conta vinculada do autor, obrigatoriamente pela reclamada, comprovando-se nos autos, por força do IRR 68 do TST. Ressalto a existência de honorários sucumbenciais pelo autor, com exigibilidade suspensa. Custas já recolhidas. Fixo os honorários periciais contábeis em R$ 1.500,00, em 31/12/2025, considerando a complexidade, a diligência, o zelo profissional e o tempo despendido para realização do laudo, a cargo da reclamada, nos termos do art. 789-A da CLT. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é inferior a R$ 40.000,00. Dados do reclamante informados pelo ID f9f0939. CITE-SE a reclamada SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA., por meio de seu(sua) advogado(a), nos termos do art. 523 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento dos valores homologados, cujo valor total atualizado até 11/8/2026 é de R$ 5.786,50 (já deduzidos e liberados os valores incontroversos depositados nos autos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhe(s) facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos art. 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencia­l d­o art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face da reclamada, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado à reclamada o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Deverá a reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos e honorários periciais: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade, conforme legislação vigente. 2 - recolher os honorários periciais, em guia própria. 3 - depositar o FGTS em conta vinculada do autor, por força do IRR 68 do TST, comprovando-se nos autos. Pondero que há condenação subsidiária da(s) reclamada(s) IRMANDADE DE SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE VALINHOS. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de agosto de 2026. CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta TFLSM Intimado(s) / Citado(s) - NELCI ALBINO GOMES