Detalhe do processo

0010351-44.2021.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0010351-44.2021.8.16.0044(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DANOS MATERIALS MANTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de eflorescências, fissuras e infiltrações em imóvel residencial edificado pela ré. A autora requer a majoração dos danos materiais para incluir custos de muro de proteção posterior, além de condenação por danos morais. A ré alega preliminar de nulidade por ausência de documento essencial e, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial está munida de documentos indispensáveis; (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (Fundo de Arrendamento Residencial – FAR); e (iii) analisar o cabimento de ampliação dos danos materiais e de fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade pois a petição inicial atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando instruída com faturas e contratos que comprovam a relação jurídica. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), pois o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal firmaram entendimento de que as construtoras de imóveis de programas habitacionais de interesse social são fornecedoras perante o destinatário final. 5. Mantém-se o valor indenizatório material fixado, pois o laudo pericial atestou que o talude posterior constava no projeto original e que o muro pretendido pela autora caracteriza mera melhoria, inexistindo nexo causal com falha construtiva. 6. A responsabilidade da construtora é objetiva (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor). Embora o vício construtivo não gere dano moral in re ipsa, as múltiplas infiltrações e fissuras apuradas excedem o mero dissabor e frustram o direito à moradia digna. Fixação do quantum em R$ 5.000,00, sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Com o êxito recursal da autora, constata-se sucumbência mínima (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), respondendo a ré pela integralidade do ônus. Majoram-se os honorários advocatícios em 1% ante o desprovimento do recurso da construtora (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de aquisição de imóvel vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Os vícios construtivos graves e múltiplos que frustram a legítima expectativa de moradia digna ultrapassam o mero inadimplemento contratual, gerando o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), Arts. 2º, 3º, 12 e 14; Lei nº 13.105/2015 (CPC), Arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.026.046/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16.02.2023; TJ-PR, AC nº 0007552-65.2016.8.16.0056, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 30.06.2025. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 9. O Tribunal decidiu que a consumidora deve receber uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais devido aos graves problemas de infiltração e rachaduras encontrados em sua casa própria (construída pela construtora em um programa habitacional). O pedido de receber um valor a mais para fazer um muro nos fundos foi negado porque o perito da Justiça constatou que a falta desse muro não era um defeito de construção. A construtora pagará sozinha as despesas do processo.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANE RIBEIRO DE CALDAS

Réu ELIANE RIBEIRO DE CALDAS

Autor PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Réu PRESTES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VITOR RIBATSKI

OAB: 62370/PR

BRUNO GALOPPINI FELIX

OAB: 46981/PR

HELOÍSA CASSIA OGG DE PAULA

OAB: 121982/PR

ISABELLA GONÇALVES ARAUJO

OAB: 119745/PR

THIAGO MACIEL RIBAS

OAB: 78529/PR

SANDRO RAFAEL BARIONI DE MATOS

OAB: 34882/PR

JOAO PAULO CAPELLA NASCIMENTO

OAB: 20340/PR

LEANDRO KWIATKOWSKI DA SILVA

OAB: 76735/PR

SILVANA CAMILA CASTILHO FELIX

OAB: 91845/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0010351-44.2021.8.16.0044(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 20/07/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DANOS MATERIALS MANTIDOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de eflorescências, fissuras e infiltrações em imóvel residencial edificado pela ré. A autora requer a majoração dos danos materiais para incluir custos de muro de proteção posterior, além de condenação por danos morais. A ré alega preliminar de nulidade por ausência de documento essencial e, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial está munida de documentos indispensáveis; (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida (Fundo de Arrendamento Residencial – FAR); e (iii) analisar o cabimento de ampliação dos danos materiais e de fixação de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de nulidade pois a petição inicial atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, estando instruída com faturas e contratos que comprovam a relação jurídica. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º), pois o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal firmaram entendimento de que as construtoras de imóveis de programas habitacionais de interesse social são fornecedoras perante o destinatário final. 5. Mantém-se o valor indenizatório material fixado, pois o laudo pericial atestou que o talude posterior constava no projeto original e que o muro pretendido pela autora caracteriza mera melhoria, inexistindo nexo causal com falha construtiva. 6. A responsabilidade da construtora é objetiva (artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor). Embora o vício construtivo não gere dano moral in re ipsa, as múltiplas infiltrações e fissuras apuradas excedem o mero dissabor e frustram o direito à moradia digna. Fixação do quantum em R$ 5.000,00, sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Com o êxito recursal da autora, constata-se sucumbência mínima (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), respondendo a ré pela integralidade do ônus. Majoram-se os honorários advocatícios em 1% ante o desprovimento do recurso da construtora (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de aquisição de imóvel vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida. 2. Os vícios construtivos graves e múltiplos que frustram a legítima expectativa de moradia digna ultrapassam o mero inadimplemento contratual, gerando o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), Arts. 2º, 3º, 12 e 14; Lei nº 13.105/2015 (CPC), Arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 319 e 320. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.026.046/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16.02.2023; TJ-PR, AC nº 0007552-65.2016.8.16.0056, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, 19ª Câmara Cível, j. 30.06.2025. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 9. O Tribunal decidiu que a consumidora deve receber uma indenização de R$ 5.000,00 por danos morais devido aos graves problemas de infiltração e rachaduras encontrados em sua casa própria (construída pela construtora em um programa habitacional). O pedido de receber um valor a mais para fazer um muro nos fundos foi negado porque o perito da Justiça constatou que a falta desse muro não era um defeito de construção. A construtora pagará sozinha as despesas do processo.