0010350-87.2013.8.13.0508
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Piranga
- Classe
- DEMARCAçãO / DIVISãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0010350-87.2013.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: NEDINA ALVES RODRIGUES CPF: 101.752.856-08 e outros RÉU: PEDRO ALVES PEREIRA CPF: 890.790.866-49 e outros DECISÃO Trata-se de ação de demarcação e divisão de imóvel ajuizada por Nedina Alves Rodrigues e Ely Raimundo Rodrigues em face de Pedro Alves Pereira, Eunice Alves dos Santos, Alcina Alves Henriques, Vital José de Paiva, Conceição de Jesus Alves Paiva e José Tito Alves. Da Justiça Gratuita formulado pelo Curador Especial O Curador Especial, ao apresentar contestação por negativa geral (ID 10663607386), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor das rés citadas por edital. A assistência judiciária gratuita é benesse recepcionada pela Carta Magna, que ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais em seu art. 5°, no inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Tema 1178 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Contudo, o pleito não merece prosperar. A nomeação de curador especial para atuar na defesa de réu revel citado por edital não induz, por si só, à presunção de hipossuficiência econômica. A concessão do benefício exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, conforme determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não sendo o patrocínio por curador especial sinônimo de miserabilidade jurídica. Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita às rés revéis citadas por edital. Da Revelia dos Sucessores Citados Verifica-se que os herdeiros e sucessores dos réus falecidos foram integrados à relação processual por meio de citações válidas e regulares. O herdeiro Ronei Leonardo Alves (sucessor de José Tito Alves) e os herdeiros Nivaldo José de Paiva, Itamar Gregório Alves de Paiva, Aparecida de Fátima Alves de Paiva e Marilsa Alves de Paiva (sucessores de Conceição de Jesus Alves Paiva) deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer modalidade de defesa (ID 10591330533). A legislação processual civil estabelece que a ausência de contestação enseja a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme redação do dispositivo legal correspondente. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Dessa forma, decreta-se a revelia dos referidos sucessores, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre salientar que os efeitos materiais da revelia não é absoluto, especificamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, devem ser analisados com temperamento, considerando a pluralidade de réus e a existência de contestação nos autos, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Atuação do Curador Especial Em relação às rés Eunice Alves dos Santos e Alcina Alves Henriques, citadas por edital (ID 2683086406), a defesa foi apresentada por meio de Curador Especial nomeado por este juízo (ID 10614757348). O Curador Especial ofereceu contestação por negativa geral (ID 10663607386), modalidade admitida em favor do réu revel citado por edital, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando-se a prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que afasta o ônus da impugnação especificada. Com a apresentação da defesa por negativa geral, os fatos constitutivos do direito dos autores tornam-se controvertidos, cabendo a estes o ônus de comprová-los durante a instrução processual. Do Saneamento e Organização do Processo Não ocorrendo as hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, cumpre ao julgador proferir decisão de saneamento e organização, delimitando os pontos controvertidos e os meios de prova admitidos. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Passo à organização da instrução: Questões de fato controvertidas: a exata área correspondente ao quinhão dos autores e dos réus; a atual configuração, limites e confrontações das glebas que compõem o imóvel comum; a existência de marcos divisórios ou sobreposições de áreas; a viabilidade física da divisão cômoda do imóvel sem prejuízo de sua destinação econômica; e a existência de benfeitorias comuns ou culturas no local; Distribuição do ônus da prova: aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu contestante a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral; Meios de prova admitidos: Prova pericial já admitida em ID 10614932994. Ante o exposto: decreto a revelia dos sucessores Ronei Leonardo Alves, Nivaldo José de Paiva, Itamar Gregório Alves de Paiva, Aparecida de Fátima Alves de Paiva e Marilsa Alves de Paiva, sem a aplicação dos efeitos materiais da revelia, diante da contestação apresentada pelo Curador Especial e pelo réu Pedro Alves Pereira; Nomeio como perito do juízo o Engenheiro Agrimensor JOSÉ SÁVIO DE OLIVEIRA FERNANDES. Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). Na sequência, intime-se o perito nomeado, o qual deverá cumprir escrupulosamente o munus independentemente de compromisso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação (CPC, art. 465, §3º e 466). Havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, deverão informar se persiste o interesse na produção da prova oral. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Ao final, requisite-se o pagamento ao perito nomeado. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ELY RAIMUNDO RODRIGUES
Autor NEDINA ALVES RODRIGUES
Réu PEDRO ALVES PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAIMUNDO TOMAZ LUCIO
OAB: 59402/MG
SAMUEL BARTOLOMEU DE ARAUJO
OAB: 185911/MG
CLAUDIO ALEXANDRE PACHECO
OAB: 185218/MG
THARLEY FLAVIANO RODRIGUES
OAB: 208808/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Piranga / Vara Única da Comarca de Piranga Rua Santa Efigênia, 0, Piranga - MG - CEP: 36480-000 PROCESSO Nº: 0010350-87.2013.8.13.0508 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação] AUTOR: NEDINA ALVES RODRIGUES CPF: 101.752.856-08 e outros RÉU: PEDRO ALVES PEREIRA CPF: 890.790.866-49 e outros DECISÃO Trata-se de ação de demarcação e divisão de imóvel ajuizada por Nedina Alves Rodrigues e Ely Raimundo Rodrigues em face de Pedro Alves Pereira, Eunice Alves dos Santos, Alcina Alves Henriques, Vital José de Paiva, Conceição de Jesus Alves Paiva e José Tito Alves. Da Justiça Gratuita formulado pelo Curador Especial O Curador Especial, ao apresentar contestação por negativa geral (ID 10663607386), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor das rés citadas por edital. A assistência judiciária gratuita é benesse recepcionada pela Carta Magna, que ao dispor sobre os direitos e garantias fundamentais em seu art. 5°, no inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no recente julgamento do Tema 1178 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Contudo, o pleito não merece prosperar. A nomeação de curador especial para atuar na defesa de réu revel citado por edital não induz, por si só, à presunção de hipossuficiência econômica. A concessão do benefício exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos, conforme determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, não sendo o patrocínio por curador especial sinônimo de miserabilidade jurídica. Ante o exposto, indefiro os benefícios da justiça gratuita às rés revéis citadas por edital. Da Revelia dos Sucessores Citados Verifica-se que os herdeiros e sucessores dos réus falecidos foram integrados à relação processual por meio de citações válidas e regulares. O herdeiro Ronei Leonardo Alves (sucessor de José Tito Alves) e os herdeiros Nivaldo José de Paiva, Itamar Gregório Alves de Paiva, Aparecida de Fátima Alves de Paiva e Marilsa Alves de Paiva (sucessores de Conceição de Jesus Alves Paiva) deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer modalidade de defesa (ID 10591330533). A legislação processual civil estabelece que a ausência de contestação enseja a revelia e a presunção de veracidade dos fatos alegados, conforme redação do dispositivo legal correspondente. Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Dessa forma, decreta-se a revelia dos referidos sucessores, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, cumpre salientar que os efeitos materiais da revelia não é absoluto, especificamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, devem ser analisados com temperamento, considerando a pluralidade de réus e a existência de contestação nos autos, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil. Da Atuação do Curador Especial Em relação às rés Eunice Alves dos Santos e Alcina Alves Henriques, citadas por edital (ID 2683086406), a defesa foi apresentada por meio de Curador Especial nomeado por este juízo (ID 10614757348). O Curador Especial ofereceu contestação por negativa geral (ID 10663607386), modalidade admitida em favor do réu revel citado por edital, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicando-se a prerrogativa do artigo 341, parágrafo único, do mesmo diploma legal, que afasta o ônus da impugnação especificada. Com a apresentação da defesa por negativa geral, os fatos constitutivos do direito dos autores tornam-se controvertidos, cabendo a estes o ônus de comprová-los durante a instrução processual. Do Saneamento e Organização do Processo Não ocorrendo as hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, cumpre ao julgador proferir decisão de saneamento e organização, delimitando os pontos controvertidos e os meios de prova admitidos. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, e inexistindo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Passo à organização da instrução: Questões de fato controvertidas: a exata área correspondente ao quinhão dos autores e dos réus; a atual configuração, limites e confrontações das glebas que compõem o imóvel comum; a existência de marcos divisórios ou sobreposições de áreas; a viabilidade física da divisão cômoda do imóvel sem prejuízo de sua destinação econômica; e a existência de benfeitorias comuns ou culturas no local; Distribuição do ônus da prova: aplica-se a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu contestante a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral; Meios de prova admitidos: Prova pericial já admitida em ID 10614932994. Ante o exposto: decreto a revelia dos sucessores Ronei Leonardo Alves, Nivaldo José de Paiva, Itamar Gregório Alves de Paiva, Aparecida de Fátima Alves de Paiva e Marilsa Alves de Paiva, sem a aplicação dos efeitos materiais da revelia, diante da contestação apresentada pelo Curador Especial e pelo réu Pedro Alves Pereira; Nomeio como perito do juízo o Engenheiro Agrimensor JOSÉ SÁVIO DE OLIVEIRA FERNANDES. Na hipótese de recusa do encargo por parte do perito nomeado, promova-se a nomeação de novo perito, por meio do sistema AJ, sem necessidade de nova conclusão (art. 467, parágrafo único, CPC). Na sequência, intime-se o perito nomeado, o qual deverá cumprir escrupulosamente o munus independentemente de compromisso, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita a nomeação (CPC, art. 465, §3º e 466). Havendo aceitação por parte do expert, intimem-se as partes para manifestação, apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, §1º, CPC). Fixo, a princípio, o prazo de 30 dias para conclusão dos trabalhos e apresentação do respectivo laudo. Havendo pedido justificado de prorrogação do prazo de entrega do laudo, fica este, desde então, deferido pelo prazo de 30 dias (art. 476 do CPC). O perito nomeado deverá apresentar nos autos, com antecedência, a data e o local designados para início da produção da prova (art. 474 do CPC). Havendo indicação tempestiva de assistente técnico, deverá ser garantido pelo perito o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames, com prévia comunicação nos autos, no mínimo 5 dias antes da data da perícia (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá obedecer estritamente ao disposto no art. 473 do CPC, adotando linguagem simples, objetiva e clara. Havendo requerimento do perito nomeado, nos termos do art. 473, §3º, CPC, intimem-se as partes para apresentação dos documentos e informações requeridos, no prazo de 5 dias, independente de nova conclusão. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias, momento em que o parecer do assistente técnico poderá ser juntado aos autos (art. 477, §1º, CPC). Na mesma oportunidade, deverão informar se persiste o interesse na produção da prova oral. No caso de pedido de esclarecimento por qualquer das partes, sem necessidade de nova conclusão, intime-se o perito para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 477, §2º, CPC). Ao final, requisite-se o pagamento ao perito nomeado. Piranga, data da assinatura eletrônica. LUISA FILARDI SIQUEIRA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Piranga