Detalhe do processo

0010350-82.2023.8.26.0053

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública
Classe
Contribuição sobre a folha de salários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0010350-82.2023.8.26.0053 (processo principal 0127270-67.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Contribuição sobre a folha de salários - Luciano Pires - - Edson Alves Correia - - Jose Carlos Sartori - - Emerson Cesar Machado Moreira - - Edson Cocato Lima - - Douglas Francisco da Silva - - Orlando Jose de Andrade - - Robson William Silva - - Paulo Cesar Lima - - Honorato Guimaraes Vallu Filho - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença iniciado por LUCIANO PIRES E OUTROS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O v. Acórdão de fls. 254/263 deu provimento ao recurso da parte exequente para: a) rejeitar a impugnação à execução de título judicial, oferecida pela parte executada; b) determinar e autorizar o seguinte: b.1) prosseguimento da fase executiva, em todos os seus termos; b.2) apuração do índice de conversão de Cruzeiro Real em URV e o eventual saldo credor, inclusive, mediante a produção de prova pericial; b.3) eventual cumprimento da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito da parte exequente; c) fixar a sistemática de incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), mediante a aplicação, ex officio, a título de observação, nos termos da jurisprudência do C. STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE nº 870.947, Tema nº 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da EC nº 113/21, a partir da respectiva vigência; d) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; e) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie (grifei). Diante disso, a parte exequente postulou a realização de perícia contábil para apuração dos índices de perda experimentado por cada um dos exequentes (fl. 254). A parte executada, a seu turno, juntou aos autos laudo elaborado por contador credenciado que demonstraria a absorção integral da perda salarial com a edição da Lei 8989/94 (fls. 256/274). A parte exequente, então, embora tenha concordado com o cálculo dos índices de perda apresentados às fls. 257/266, divergiu, por outro lado, da conclusão de execução zero do laudo de fls. 267/274, aduzindo que não houve reestruturação da carreira dos exequentes. Postulou, assim, a intimação da Executada para apresentar o apostilamento do direito dos exequentes e os informes financeiros para apuração dos valores devidos (fls. 275/279). É o relatório. Decido. De início, havendo concordância das partes quanto ao ponto, HOMOLOGO os índices de perda apresentados às fls. 257/266. Quanto ao mais, entendo necessária a produção de prova pericial. De início, cumpre transcrever os seguintes fundamentos que constaram do corpo do v. Acórdão de fls. 254/263: (...) Pois bem. É certo que o referido e v. acórdão executado reconheceu, expressamente, o direito da parte exequente ao recálculo dos respectivos vencimentos, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94. Entretanto, não estabeleceu o índice aplicável para a referida conversão. De outra parte, não se olvida, também, a necessidade de observância da tese jurídica fixada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE nº 561.836/RN, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 5), Relator o E. Min. Luiz Fux, nos seguintes termos: 'A análise dos autos revela a inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação do índice de 11,98%, ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, porquanto o pagamento do aludido percentual não ostenta o caráter de aumento, mas de mera recomposição de perdas decorrentes de uma conversão monetária calculada indevidamente. Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98% ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem, a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria.' (destaques acrescidos) Porém, a realidade dos autos indica a inexistência de comprovação inequívoca e efetiva no tocante à absorção de eventual índice decorrente de incorreção da conversão de vencimentos em URV, em razão da restruturação administrativa da carreira da parte exequente, mediante a edição das LCE nºs 823/96 e 830/97. Aliás, a restruturação organizacional da carreira pública da parte exequente, não resulta, necessariamente, na fixação de novo padrão de vencimentos dos respectivos servidores. Desta forma, é necessária a apuração do índice de conversão da URV e o eventual saldo residual, nos termos do resultado do RE nº 561.836/RN, do C. STF, inclusive, mediante a produção de prova pericial, uma vez considerada, repita-se, a restruturação da carreira pública da parte exequente. Confira-se, a propósito da matéria jurídica ora debatida a jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público, a seguir: 'APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR ESTADUAL - Conversão do salário em URV e após para Real Divergência entre as partes acerca da existência de defasagem remuneratória decorrente da conversão pela sistemática da Lei 8.880/94 - Necessidade de produção de provas - Prova pericial que deverá apurar se há ou não percentual a maior (defasagem) decorrente da correta conversão para a URV e se o percentual de defasagem eventualmente obtido foi ou não absorvido por reestruturações remuneratórias na carreira dos servidores, ao longo do tempo Sentença anulada, de ofício, com determinação de remessa à 1ª instância para elaboração de laudo pericial Recurso prejudicado.' (TJSP; Apelação Cível nº 0019761-62.2017.8.26.0053; Rel. a Des. Maria Laura Tavares; 5ª Câmara de Direito Público; j. 18.3.19) 'APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. LEI 8.880/94. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Sentença que extinguiu a execução sob reconhecimento de prescrição da pretensão autoral. Inocorrência. Ponto que já foi explorado em sede de apelação, na fase de conhecimento, em acórdão transitado em julgado. Necessidade de perícia contábil para determinar a ocorrência de reestruturação remuneratória. Reestruturação organizacional que não se confunde necessariamente com a reestruturação remuneratória. Recurso provido, com determinação.' (TJSP; Apelação Cível nº 1026325-45.2014.8.26.0053; Rel. a Des. Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; j. 18.3.19) 'RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO URV. Na esteira do novo entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, não demonstrada no caso concreto. A reestruturação deve prever, além de novos patamares de vencimentos, a correção da defasagem da remuneração em valores superiores aos devidos relativos a URV, de sorte que o termo "ad quem" deverá ser apurado em liquidação de sentença. Legislação acostada aos autos que, por si só, não comprova a completa absorção das eventuais diferenças devidas. Necessidade de prova técnica para tanto. Sentença reformada, para determinar o prosseguimento da execução. Recurso de apelação provido.' (TJSP; Apelação Cível nº 0012453-38.2018.8.26.0053; Rel. o Des. Nogueira Diefenthaler; 5ª Câmara de Direito Público; j. 8.4.19) 'RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA PELA URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. Com a fixação de novos padrões de vencimento para os cargos dos apelantes, o direito à revisão se limita à eventual diferença entre o valor apurado na reestruturação das carreiras e a errônea revisão, de modo que reflita exatamente o prejuízo suportado, sob pena de enriquecimento ilícito. Inteligência do decidido no RE 561.836/RN do E. Supremo Tribunal Federal, julgado em sede de repercussão geral. Necessidade de realização de perícia contábil para apuração de eventuais créditos. Sentença reformada. Recurso provido.' (TJSP; Apelação Cível nº 0030915-43.2018.8.26.0053; Rel. o Des. Marcelo Berthe; 5ª Câmara de Direito Público; j. 22.4.19) No mais, os encargos moratórios (juros de mora e correção monetária) podem ser reexaminados ex officio, a título de observação. Afinal, a referida matéria jurídica é de ordem pública e já foi apreciada e decidida pelo C. STF (RE nº 870.947; Tema nº 810; Rel. o Eminente Min. Luiz Fux). Outrossim, sobre o valor total da condenação, apurado na fase de execução, por mero cálculo aritmético, verificar-se-á, a título de observação, a incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E, mais os juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, na redação da Lei Federal nº 11.960/09. Finalmente, aplicar-se-á, também, de imediato, para a incidência dos referidos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a título de observação, a jurisprudência do C. STF, firmada na oportunidade do julgamento do RE nº 870.947, Tema nº 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, acima citado, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da EC nº 113/21, a partir da respectiva vigência.(...). Ora, o que se extrai é que não é possível concluir, do mero exame da legislação editada ao longo do tempo, se houve ou não reestruturação da carreira, com a completa absorção das eventuais diferenças devidas. De outro lado, tampouco se pode adotar o cálculo unilateral produzido pela parte executada com o qual a parte exequente não concordou. Com feito, apurado o percentual de defasagem (fls. 257/266, ora homologado), este cessa tão logo a carreira do servidor passe por uma reestruturação remuneratória, desde que com a fixação de novo padrão de vencimentos que tenha absorvido a defasagem percentual e, no ponto, destaque-se que a mera reestruturação organizacional não se confunde, necessariamente, com a reestruturação remuneratória. Assim, confirmada a existência de percentual de defasagem decorrente da conversão em URV (fls. 257/266), necessária a prova pericial a fim de apurar se houve reestruturação remuneratória que tenha absorvido a defasagem percentual, nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN. Ante o exposto, DETERMINO a produção de prova pericial contábil. Para tanto, NOMEIO o perito Rui Watanabe (rwpericia@watanabr.com.br). Providencie-se sua intimação para que estime seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, manifestem-se as partes. Desde já consigno que caberá à parte executada arcar com os honorários periciais, nos termos da Tese Repetitiva 871 do C. STJ. Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. Intimem-se. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS FRANCISCO DA SILVA

Autor EDSON ALVES CORREIA

Autor EDSON COCATO LIMA

Autor EMERSON CESAR MACHADO MOREIRA

Autor HONORATO GUIMARAES VALLU FILHO

Autor JOSE CARLOS SARTORI

Autor LUCIANO PIRES

Autor ORLANDO JOSE DE ANDRADE

Autor PAULO CESAR LIMA

Autor ROBSON WILLIAM SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada18/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE

OAB: 163569/SP

RAFAEL JONATAN MARCATTO

OAB: 141237/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0010350-82.2023.8.26.0053 (processo principal 0127270-67.2008.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Contribuição sobre a folha de salários - Luciano Pires - - Edson Alves Correia - - Jose Carlos Sartori - - Emerson Cesar Machado Moreira - - Edson Cocato Lima - - Douglas Francisco da Silva - - Orlando Jose de Andrade - - Robson William Silva - - Paulo Cesar Lima - - Honorato Guimaraes Vallu Filho - Vistos. Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença iniciado por LUCIANO PIRES E OUTROS em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O v. Acórdão de fls. 254/263 deu provimento ao recurso da parte exequente para: a) rejeitar a impugnação à execução de título judicial, oferecida pela parte executada; b) determinar e autorizar o seguinte: b.1) prosseguimento da fase executiva, em todos os seus termos; b.2) apuração do índice de conversão de Cruzeiro Real em URV e o eventual saldo credor, inclusive, mediante a produção de prova pericial; b.3) eventual cumprimento da obrigação de fazer, com o apostilamento do direito da parte exequente; c) fixar a sistemática de incidência de encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), mediante a aplicação, ex officio, a título de observação, nos termos da jurisprudência do C. STF, fixada na oportunidade do julgamento do RE nº 870.947, Tema nº 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da EC nº 113/21, a partir da respectiva vigência; d) custas e despesas processuais, na forma da legislação pertinente; e) honorários advocatícios, decorrentes da sucumbência, incabíveis, na espécie (grifei). Diante disso, a parte exequente postulou a realização de perícia contábil para apuração dos índices de perda experimentado por cada um dos exequentes (fl. 254). A parte executada, a seu turno, juntou aos autos laudo elaborado por contador credenciado que demonstraria a absorção integral da perda salarial com a edição da Lei 8989/94 (fls. 256/274). A parte exequente, então, embora tenha concordado com o cálculo dos índices de perda apresentados às fls. 257/266, divergiu, por outro lado, da conclusão de execução zero do laudo de fls. 267/274, aduzindo que não houve reestruturação da carreira dos exequentes. Postulou, assim, a intimação da Executada para apresentar o apostilamento do direito dos exequentes e os informes financeiros para apuração dos valores devidos (fls. 275/279). É o relatório. Decido. De início, havendo concordância das partes quanto ao ponto, HOMOLOGO os índices de perda apresentados às fls. 257/266. Quanto ao mais, entendo necessária a produção de prova pericial. De início, cumpre transcrever os seguintes fundamentos que constaram do corpo do v. Acórdão de fls. 254/263: (...) Pois bem. É certo que o referido e v. acórdão executado reconheceu, expressamente, o direito da parte exequente ao recálculo dos respectivos vencimentos, nos termos da Lei Federal nº 8.880/94. Entretanto, não estabeleceu o índice aplicável para a referida conversão. De outra parte, não se olvida, também, a necessidade de observância da tese jurídica fixada pelo C. STF, por ocasião do julgamento do RE nº 561.836/RN, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 5), Relator o E. Min. Luiz Fux, nos seguintes termos: 'A análise dos autos revela a inequívoca conclusão de que é correto vedar a compensação do índice de 11,98%, ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, porquanto o pagamento do aludido percentual não ostenta o caráter de aumento, mas de mera recomposição de perdas decorrentes de uma conversão monetária calculada indevidamente. Ressoa destacar, por outro lado, que o aludido percentual não pode permanecer incorporado na remuneração do servidor após uma reestruturação remuneratória de sua carreira, sob pena de o agente público ficar indevidamente com o que há de melhor dos dois regimes: o regime anterior e o posterior à reestruturação. Assim, o termo ad quem da incorporação dos 11,98% ou do índice calculado em processo de liquidação, é a data de vigência da lei que reestruturou a remuneração da sua carreira. Caso a supressão dos 11,98%, ou do índice devido em cada caso, realizada após a aludida reestruturação remuneratória acarrete uma diminuição dos vencimentos de um servidor específico, ele terá direito a uma parcela de vantagem, a ser paga transitoriamente com o exclusivo propósito de evitar uma ofensa ao princípio da irredutibilidade, parcela que será absorvida com os futuros aumentos da categoria.' (destaques acrescidos) Porém, a realidade dos autos indica a inexistência de comprovação inequívoca e efetiva no tocante à absorção de eventual índice decorrente de incorreção da conversão de vencimentos em URV, em razão da restruturação administrativa da carreira da parte exequente, mediante a edição das LCE nºs 823/96 e 830/97. Aliás, a restruturação organizacional da carreira pública da parte exequente, não resulta, necessariamente, na fixação de novo padrão de vencimentos dos respectivos servidores. Desta forma, é necessária a apuração do índice de conversão da URV e o eventual saldo residual, nos termos do resultado do RE nº 561.836/RN, do C. STF, inclusive, mediante a produção de prova pericial, uma vez considerada, repita-se, a restruturação da carreira pública da parte exequente. Confira-se, a propósito da matéria jurídica ora debatida a jurisprudência desta C. 5ª Câmara de Direito Público, a seguir: 'APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SERVIDOR ESTADUAL - Conversão do salário em URV e após para Real Divergência entre as partes acerca da existência de defasagem remuneratória decorrente da conversão pela sistemática da Lei 8.880/94 - Necessidade de produção de provas - Prova pericial que deverá apurar se há ou não percentual a maior (defasagem) decorrente da correta conversão para a URV e se o percentual de defasagem eventualmente obtido foi ou não absorvido por reestruturações remuneratórias na carreira dos servidores, ao longo do tempo Sentença anulada, de ofício, com determinação de remessa à 1ª instância para elaboração de laudo pericial Recurso prejudicado.' (TJSP; Apelação Cível nº 0019761-62.2017.8.26.0053; Rel. a Des. Maria Laura Tavares; 5ª Câmara de Direito Público; j. 18.3.19) 'APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. URV. LEI 8.880/94. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Sentença que extinguiu a execução sob reconhecimento de prescrição da pretensão autoral. Inocorrência. Ponto que já foi explorado em sede de apelação, na fase de conhecimento, em acórdão transitado em julgado. Necessidade de perícia contábil para determinar a ocorrência de reestruturação remuneratória. Reestruturação organizacional que não se confunde necessariamente com a reestruturação remuneratória. Recurso provido, com determinação.' (TJSP; Apelação Cível nº 1026325-45.2014.8.26.0053; Rel. a Des. Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; j. 18.3.19) 'RECURSO DE APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCESSO DE EXECUÇÃO URV. Na esteira do novo entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, descabida a compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, não demonstrada no caso concreto. A reestruturação deve prever, além de novos patamares de vencimentos, a correção da defasagem da remuneração em valores superiores aos devidos relativos a URV, de sorte que o termo "ad quem" deverá ser apurado em liquidação de sentença. Legislação acostada aos autos que, por si só, não comprova a completa absorção das eventuais diferenças devidas. Necessidade de prova técnica para tanto. Sentença reformada, para determinar o prosseguimento da execução. Recurso de apelação provido.' (TJSP; Apelação Cível nº 0012453-38.2018.8.26.0053; Rel. o Des. Nogueira Diefenthaler; 5ª Câmara de Direito Público; j. 8.4.19) 'RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE MOEDA PELA URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. Com a fixação de novos padrões de vencimento para os cargos dos apelantes, o direito à revisão se limita à eventual diferença entre o valor apurado na reestruturação das carreiras e a errônea revisão, de modo que reflita exatamente o prejuízo suportado, sob pena de enriquecimento ilícito. Inteligência do decidido no RE 561.836/RN do E. Supremo Tribunal Federal, julgado em sede de repercussão geral. Necessidade de realização de perícia contábil para apuração de eventuais créditos. Sentença reformada. Recurso provido.' (TJSP; Apelação Cível nº 0030915-43.2018.8.26.0053; Rel. o Des. Marcelo Berthe; 5ª Câmara de Direito Público; j. 22.4.19) No mais, os encargos moratórios (juros de mora e correção monetária) podem ser reexaminados ex officio, a título de observação. Afinal, a referida matéria jurídica é de ordem pública e já foi apreciada e decidida pelo C. STF (RE nº 870.947; Tema nº 810; Rel. o Eminente Min. Luiz Fux). Outrossim, sobre o valor total da condenação, apurado na fase de execução, por mero cálculo aritmético, verificar-se-á, a título de observação, a incidência de correção monetária, desde o inadimplemento, de acordo com o IPCA-E, mais os juros de mora, a partir da citação, nos termos do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97, na redação da Lei Federal nº 11.960/09. Finalmente, aplicar-se-á, também, de imediato, para a incidência dos referidos encargos moratórios (juros de mora e correção monetária), a título de observação, a jurisprudência do C. STF, firmada na oportunidade do julgamento do RE nº 870.947, Tema nº 810, Rel. o Eminente Ministro Luiz Fux, acima citado, mediante a consideração de eventuais e subsequentes alterações, inclusive, por meio da promulgação da EC nº 113/21, a partir da respectiva vigência.(...). Ora, o que se extrai é que não é possível concluir, do mero exame da legislação editada ao longo do tempo, se houve ou não reestruturação da carreira, com a completa absorção das eventuais diferenças devidas. De outro lado, tampouco se pode adotar o cálculo unilateral produzido pela parte executada com o qual a parte exequente não concordou. Com feito, apurado o percentual de defasagem (fls. 257/266, ora homologado), este cessa tão logo a carreira do servidor passe por uma reestruturação remuneratória, desde que com a fixação de novo padrão de vencimentos que tenha absorvido a defasagem percentual e, no ponto, destaque-se que a mera reestruturação organizacional não se confunde, necessariamente, com a reestruturação remuneratória. Assim, confirmada a existência de percentual de defasagem decorrente da conversão em URV (fls. 257/266), necessária a prova pericial a fim de apurar se houve reestruturação remuneratória que tenha absorvido a defasagem percentual, nos termos do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836/RN. Ante o exposto, DETERMINO a produção de prova pericial contábil. Para tanto, NOMEIO o perito Rui Watanabe (rwpericia@watanabr.com.br). Providencie-se sua intimação para que estime seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, manifestem-se as partes. Desde já consigno que caberá à parte executada arcar com os honorários periciais, nos termos da Tese Repetitiva 871 do C. STJ. Quesitos e assistentes técnicos no prazo legal. Intimem-se. - ADV: CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), CLELIA CONSUELO BASTIDAS DE PRINCE (OAB 163569/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP), RAFAEL JONATAN MARCATTO (OAB 141237/SP)