Detalhe do processo

0010350-30.2026.5.15.0087

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010350-30.2026.5.15.0087 AUTOR: FRANCISCA NEUDILANIA DE SOUZA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d11e5d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Prescrição bienal. A prova documental revela que o contrato de trabalho entre as partes se deu entre 14-04-2023 e 01-03-2024. Portanto, os efeitos do aviso prévio proporcional prorrogaram o contrato de trabalho até 31-03-2024. Logo, o ajuizamento da demanda em 12-03-2026 ocorreu dentro do prazo de dois anos a contar do término do contrato. Rejeito. 2. Adicional de insalubridade. PPP. O artigo 192, caput, da CLT dispõe que são consideradas atividades insalubres aquelas assim consideradas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por sua vez, os Anexos 13 e 14 da NR-15 dispõem, respectivamente, que a exposição a agentes químicos e a agentes biológicos ensejam a caracterização do ambiente de trabalho como insalubre. Na espécie, a exordial alega que a reclamante realizava a limpeza de salas, pátios, setor de produção e banheiros que eram utilizados pelos funcionários e visitantes da segunda reclamada, além de realizar a coleta de lixo dos referidos banheiros e a lavagem das lixeiras, utilizando produtos de limpeza como cloro, água sanitária, desinfetante, entre outros. Requer, portanto, sejam as atividades da reclamante equiparadas à limpeza de banheiros de grande circulação, nos termos do disposto na Súmula 448, II, do TST, com a condenação da parte reclamada ao adicional de insalubridade em grau máximo. Em relação aos agentes químicos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização de produtos de limpeza não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes arestos do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos não caracteriza a atividade insalubre prevista no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR - 687-19.2010.5.02.0301 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/09/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014) "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. 1. O adicional de insalubridade somente é devido, na forma do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214, se o trabalhador manuseia o produto bruto, com grandes concentrações dos agentes químicos (- álcalis cáusticos -), e não quando eles estão diluídos em produtos de limpeza, como no caso concreto. Precedentes. (...)" (TST- RR - 7152-17.2010.5.12.0026, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 01/07/2014). No que se refere aos agentes biológicos, observo que a própria narrativa da exordial revela que a parte autora lavava os banheiros e retirava o seu lixo apenas em parte de sua jornada, dentre outras atividades. Não bastasse, a única testemunha ouvida em audiência declarou que a reclamante fazia atividade de limpeza apenas de 3 a 4 vezes na semana, nas oportunidades em que substituía algum empregado que faltasse. Assim, reputo demonstrado que a limpeza dos banheiros era efetuada pela reclamante apenas em parte da sua jornada e de forma eventual, o que obsta o enquadramento da atividade nos termos do Anexo-14 da NR-15, o qual dispõe que é caracterizado como insalubre em grau máximo a atividade do empregado em contato permanente com lixo urbano, o que, como visto, não ocorria com a reclamante. Note-se, neste ponto, que a presente decisão não contraria o entendimento contido na Súmula n. 448, II, do C. TST. Tal verbete jurisprudencial apenas equipara a higienização de sanitários de grande circulação à coleta de lixo urbano prevista no referido Anexo 14 da NR-15, mas, como se percebe do referido enunciado, não se assegura o direito ao adicional de insalubridade àqueles que exercem tal atividade apenas em parte das suas atividades, mesmo porque a jurisprudência não poderia criar direito não previsto no ordenamento jurídico, o qual, como visto, assegura o direito em questão apenas àqueles que se ativam de forma permanente em tais atividades. Lembre-se, em acréscimo, que a Súmula n. 460 do STF veda a classificação de insalubridade sem observância do quanto previsto na NR-15. Ainda, observo que restou demonstrado nos autos o fornecimento à parte reclamante de EPIs, especialmente luvas e botas (fl. 113), razão pela qual, mesmo quando em atividade de limpeza dos sanitários, a parte reclamante esteve devidamente protegida, não havendo fundamento para considerar que tais equipamentos não teriam o condão de proteger a trabalhadora. Logo, para além de o labor nesta atividade ser realizado esporadicamente e apenas em parte residual da jornada, de forma eventual não implicar a caracterização da atividade permanente de que trata o Anexo 14 da NR-15, fato é que a parte reclamante atuou na referida atividade devidamente protegida, circunstância a qual, a teor do quanto disposto na Súmula n. 80 do C. TST, elidiria de todo modo a caracterização do direito ao adicional de insalubridade. Por fim, observo que o laudo pericial acostado aos autos pela reclamante como prova emprestada é relativo a empregado que trabalhava no setor de produção, exercendo atividades distintas daquelas executadas pela reclamante, como apurado pelo perito à fl. 575. Por tais fundamentos, afasto a conclusão da prova emprestada produzida pela reclamante no que tange ao adicional de insalubridade e concluo que a parte reclamante não fazia jus à percepção do adicional de insalubridade. Logo, julgo improcedente a pretensão respectiva, bem como a pretensão relativa ao PPP. 3. Horas extras. Intervalos intrajornada. Os controles de ponto juntados à defesa contêm marcação de jornada de trabalho verossímil, inclusive com a marcação de horas extras. Não foram infirmados por outro meio de prova. Destaco, no mais, que o fato de não haver registro de jornada nos cartões em alguns meses no curso do contrato não leva ao entendimento contido na Súmula n.º 338 do C. TST, pois para os meses faltantes deve ser considerada a média da jornada usualmente laborada pelo empregado nos demais meses, sobretudo considerando não haver qualquer indicação de alteração na rotina de trabalho da reclamante ao longo do contrato. Essa a inteligência da OJ n. 233 do C. TST. Portanto, reputo corretas as anotações da frequência trabalhada e os horários de início e término da jornada lançados nos controles juntados à defesa. Em relação aos intervalos intrajornada, observo que os cartões de ponto acostados à defesa revelam a regular fruição do intervalo. Desse modo, incumbia à parte reclamante o encargo de demonstrar ter laborado sem a fruição dos intervalos anotados nos cartões de ponto. Ocorre que desse encargo probatório a reclamante não se desvencilhou, vez que a prova testemunhal não confirmou as alegações da exordial. Nesse particular, a única testemunha ouvida em audiência declarou que, assim como a reclamante, nas oportunidades em que tinha o intervalo interrompido para atender alguma emergência na fábrica, retornava para o intervalo depois de resolver tal situação. Reputo demonstrado, portanto, que havia a regular fruição dos intervalos intrajornada, restando atendida a finalidade do art. 71 da CLT. Em decorrência, é improcedente a pretensão relativa aos intervalos intrajornada. A prova dos autos revela, ainda, que as partes pactuaram compensação de jornada, a qual implicava a extrapolação do limite diário de segunda-feira a quinta-feira para compensar o sábado, não havendo extrapolação do limite semanal de 44 horas. É válido o acordo de compensação semanal de jornada que prevê o labor em 44 horas ao longo da semana, para efeito de compensação da jornada aos sábados, independentemente da existência de acordo por escrito, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, considerando-se que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, valendo destacar, ainda, que a reclamante não laborou em ambiente insalubre. Em acréscimo, considerando que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplicável plenamente ao seu contrato de trabalho, o fato de haver a prestação de horas extras habituais não descaracteriza ou invalida a compensação semanal de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, diante da veracidade da jornada de trabalho registrada nos controles de jornada e da validade da compensação semanal de jornada, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Desse encargo probatório, contudo, não se desvencilhou a reclamante, pois deixou de apontar, ainda que por amostragem, a existência de quaisquer diferenças a tal título em seu favor. Portanto, por não ter sido demonstrada existência de diferenças em favor da reclamante, concluo que toda a sobrejornada foi devidamente compensada ou paga, circunstância a qual implica a improcedência das pretensões relativas às horas extras. 4. Responsabilidade da segunda reclamada. Diante da improcedência dos pedidos principais, também são improcedentes as pretensões acessórias, relativas à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 5. Justiça gratuita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 6. Honorários advocatícios. O processo foi ajuizado já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, aplicável ao caso o disposto na novel redação do art. 791-A da CLT. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, “(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No caso em tela, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não receberá nenhum crédito nessa demanda, não havendo ainda informação da existência de créditos em outras demandas que poderiam retirar a autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da segunda reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA NEUDILANIA DE SOUZA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e FITESA NAOTECIDOS S/A. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da segunda reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 594,39 (quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está dispensada nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA NEUDILANIA DE SOUZA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FITESA NAOTECIDOS S/A

Autor FRANCISCA NEUDILANIA DE SOUZA

Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVID JOSE SOUZA SANTOS

OAB: 371751/SP

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010350-30.2026.5.15.0087 AUTOR: FRANCISCA NEUDILANIA DE SOUZA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d11e5d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Prescrição bienal. A prova documental revela que o contrato de trabalho entre as partes se deu entre 14-04-2023 e 01-03-2024. Portanto, os efeitos do aviso prévio proporcional prorrogaram o contrato de trabalho até 31-03-2024. Logo, o ajuizamento da demanda em 12-03-2026 ocorreu dentro do prazo de dois anos a contar do término do contrato. Rejeito. 2. Adicional de insalubridade. PPP. O artigo 192, caput, da CLT dispõe que são consideradas atividades insalubres aquelas assim consideradas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por sua vez, os Anexos 13 e 14 da NR-15 dispõem, respectivamente, que a exposição a agentes químicos e a agentes biológicos ensejam a caracterização do ambiente de trabalho como insalubre. Na espécie, a exordial alega que a reclamante realizava a limpeza de salas, pátios, setor de produção e banheiros que eram utilizados pelos funcionários e visitantes da segunda reclamada, além de realizar a coleta de lixo dos referidos banheiros e a lavagem das lixeiras, utilizando produtos de limpeza como cloro, água sanitária, desinfetante, entre outros. Requer, portanto, sejam as atividades da reclamante equiparadas à limpeza de banheiros de grande circulação, nos termos do disposto na Súmula 448, II, do TST, com a condenação da parte reclamada ao adicional de insalubridade em grau máximo. Em relação aos agentes químicos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização de produtos de limpeza não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes arestos do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos não caracteriza a atividade insalubre prevista no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR - 687-19.2010.5.02.0301 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/09/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014) "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. 1. O adicional de insalubridade somente é devido, na forma do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214, se o trabalhador manuseia o produto bruto, com grandes concentrações dos agentes químicos (- álcalis cáusticos -), e não quando eles estão diluídos em produtos de limpeza, como no caso concreto. Precedentes. (...)" (TST- RR - 7152-17.2010.5.12.0026, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 01/07/2014). No que se refere aos agentes biológicos, observo que a própria narrativa da exordial revela que a parte autora lavava os banheiros e retirava o seu lixo apenas em parte de sua jornada, dentre outras atividades. Não bastasse, a única testemunha ouvida em audiência declarou que a reclamante fazia atividade de limpeza apenas de 3 a 4 vezes na semana, nas oportunidades em que substituía algum empregado que faltasse. Assim, reputo demonstrado que a limpeza dos banheiros era efetuada pela reclamante apenas em parte da sua jornada e de forma eventual, o que obsta o enquadramento da atividade nos termos do Anexo-14 da NR-15, o qual dispõe que é caracterizado como insalubre em grau máximo a atividade do empregado em contato permanente com lixo urbano, o que, como visto, não ocorria com a reclamante. Note-se, neste ponto, que a presente decisão não contraria o entendimento contido na Súmula n. 448, II, do C. TST. Tal verbete jurisprudencial apenas equipara a higienização de sanitários de grande circulação à coleta de lixo urbano prevista no referido Anexo 14 da NR-15, mas, como se percebe do referido enunciado, não se assegura o direito ao adicional de insalubridade àqueles que exercem tal atividade apenas em parte das suas atividades, mesmo porque a jurisprudência não poderia criar direito não previsto no ordenamento jurídico, o qual, como visto, assegura o direito em questão apenas àqueles que se ativam de forma permanente em tais atividades. Lembre-se, em acréscimo, que a Súmula n. 460 do STF veda a classificação de insalubridade sem observância do quanto previsto na NR-15. Ainda, observo que restou demonstrado nos autos o fornecimento à parte reclamante de EPIs, especialmente luvas e botas (fl. 113), razão pela qual, mesmo quando em atividade de limpeza dos sanitários, a parte reclamante esteve devidamente protegida, não havendo fundamento para considerar que tais equipamentos não teriam o condão de proteger a trabalhadora. Logo, para além de o labor nesta atividade ser realizado esporadicamente e apenas em parte residual da jornada, de forma eventual não implicar a caracterização da atividade permanente de que trata o Anexo 14 da NR-15, fato é que a parte reclamante atuou na referida atividade devidamente protegida, circunstância a qual, a teor do quanto disposto na Súmula n. 80 do C. TST, elidiria de todo modo a caracterização do direito ao adicional de insalubridade. Por fim, observo que o laudo pericial acostado aos autos pela reclamante como prova emprestada é relativo a empregado que trabalhava no setor de produção, exercendo atividades distintas daquelas executadas pela reclamante, como apurado pelo perito à fl. 575. Por tais fundamentos, afasto a conclusão da prova emprestada produzida pela reclamante no que tange ao adicional de insalubridade e concluo que a parte reclamante não fazia jus à percepção do adicional de insalubridade. Logo, julgo improcedente a pretensão respectiva, bem como a pretensão relativa ao PPP. 3. Horas extras. Intervalos intrajornada. Os controles de ponto juntados à defesa contêm marcação de jornada de trabalho verossímil, inclusive com a marcação de horas extras. Não foram infirmados por outro meio de prova. Destaco, no mais, que o fato de não haver registro de jornada nos cartões em alguns meses no curso do contrato não leva ao entendimento contido na Súmula n.º 338 do C. TST, pois para os meses faltantes deve ser considerada a média da jornada usualmente laborada pelo empregado nos demais meses, sobretudo considerando não haver qualquer indicação de alteração na rotina de trabalho da reclamante ao longo do contrato. Essa a inteligência da OJ n. 233 do C. TST. Portanto, reputo corretas as anotações da frequência trabalhada e os horários de início e término da jornada lançados nos controles juntados à defesa. Em relação aos intervalos intrajornada, observo que os cartões de ponto acostados à defesa revelam a regular fruição do intervalo. Desse modo, incumbia à parte reclamante o encargo de demonstrar ter laborado sem a fruição dos intervalos anotados nos cartões de ponto. Ocorre que desse encargo probatório a reclamante não se desvencilhou, vez que a prova testemunhal não confirmou as alegações da exordial. Nesse particular, a única testemunha ouvida em audiência declarou que, assim como a reclamante, nas oportunidades em que tinha o intervalo interrompido para atender alguma emergência na fábrica, retornava para o intervalo depois de resolver tal situação. Reputo demonstrado, portanto, que havia a regular fruição dos intervalos intrajornada, restando atendida a finalidade do art. 71 da CLT. Em decorrência, é improcedente a pretensão relativa aos intervalos intrajornada. A prova dos autos revela, ainda, que as partes pactuaram compensação de jornada, a qual implicava a extrapolação do limite diário de segunda-feira a quinta-feira para compensar o sábado, não havendo extrapolação do limite semanal de 44 horas. É válido o acordo de compensação semanal de jornada que prevê o labor em 44 horas ao longo da semana, para efeito de compensação da jornada aos sábados, independentemente da existência de acordo por escrito, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, considerando-se que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, valendo destacar, ainda, que a reclamante não laborou em ambiente insalubre. Em acréscimo, considerando que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplicável plenamente ao seu contrato de trabalho, o fato de haver a prestação de horas extras habituais não descaracteriza ou invalida a compensação semanal de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, diante da veracidade da jornada de trabalho registrada nos controles de jornada e da validade da compensação semanal de jornada, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Desse encargo probatório, contudo, não se desvencilhou a reclamante, pois deixou de apontar, ainda que por amostragem, a existência de quaisquer diferenças a tal título em seu favor. Portanto, por não ter sido demonstrada existência de diferenças em favor da reclamante, concluo que toda a sobrejornada foi devidamente compensada ou paga, circunstância a qual implica a improcedência das pretensões relativas às horas extras. 4. Responsabilidade da segunda reclamada. Diante da improcedência dos pedidos principais, também são improcedentes as pretensões acessórias, relativas à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 5. Justiça gratuita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 6. Honorários advocatícios. O processo foi ajuizado já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, aplicável ao caso o disposto na novel redação do art. 791-A da CLT. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, “(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No caso em tela, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não receberá nenhum crédito nessa demanda, não havendo ainda informação da existência de créditos em outras demandas que poderiam retirar a autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da segunda reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA NEUDILANIA DE SOUZA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e FITESA NAOTECIDOS S/A. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da segunda reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 594,39 (quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está dispensada nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA NEUDILANIA DE SOUZA

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0010350-30.2026.5.15.0087 AUTOR: FRANCISCA NEUDILANIA DE SOUZA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d11e5d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, caput, da CLT. I. FUNDAMENTOS 1. Prescrição bienal. A prova documental revela que o contrato de trabalho entre as partes se deu entre 14-04-2023 e 01-03-2024. Portanto, os efeitos do aviso prévio proporcional prorrogaram o contrato de trabalho até 31-03-2024. Logo, o ajuizamento da demanda em 12-03-2026 ocorreu dentro do prazo de dois anos a contar do término do contrato. Rejeito. 2. Adicional de insalubridade. PPP. O artigo 192, caput, da CLT dispõe que são consideradas atividades insalubres aquelas assim consideradas em quadro aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Por sua vez, os Anexos 13 e 14 da NR-15 dispõem, respectivamente, que a exposição a agentes químicos e a agentes biológicos ensejam a caracterização do ambiente de trabalho como insalubre. Na espécie, a exordial alega que a reclamante realizava a limpeza de salas, pátios, setor de produção e banheiros que eram utilizados pelos funcionários e visitantes da segunda reclamada, além de realizar a coleta de lixo dos referidos banheiros e a lavagem das lixeiras, utilizando produtos de limpeza como cloro, água sanitária, desinfetante, entre outros. Requer, portanto, sejam as atividades da reclamante equiparadas à limpeza de banheiros de grande circulação, nos termos do disposto na Súmula 448, II, do TST, com a condenação da parte reclamada ao adicional de insalubridade em grau máximo. Em relação aos agentes químicos, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a utilização de produtos de limpeza não enseja o direito ao adicional de insalubridade. Nesse sentido, por exemplo, os seguintes arestos do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos não caracteriza a atividade insalubre prevista no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento.” (AIRR - 687-19.2010.5.02.0301 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 03/09/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/09/2014) "RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA CONTENDO ÁLCALIS CÁUSTICOS. 1. O adicional de insalubridade somente é devido, na forma do Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214, se o trabalhador manuseia o produto bruto, com grandes concentrações dos agentes químicos (- álcalis cáusticos -), e não quando eles estão diluídos em produtos de limpeza, como no caso concreto. Precedentes. (...)" (TST- RR - 7152-17.2010.5.12.0026, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, 8ª Turma, DEJT 01/07/2014). No que se refere aos agentes biológicos, observo que a própria narrativa da exordial revela que a parte autora lavava os banheiros e retirava o seu lixo apenas em parte de sua jornada, dentre outras atividades. Não bastasse, a única testemunha ouvida em audiência declarou que a reclamante fazia atividade de limpeza apenas de 3 a 4 vezes na semana, nas oportunidades em que substituía algum empregado que faltasse. Assim, reputo demonstrado que a limpeza dos banheiros era efetuada pela reclamante apenas em parte da sua jornada e de forma eventual, o que obsta o enquadramento da atividade nos termos do Anexo-14 da NR-15, o qual dispõe que é caracterizado como insalubre em grau máximo a atividade do empregado em contato permanente com lixo urbano, o que, como visto, não ocorria com a reclamante. Note-se, neste ponto, que a presente decisão não contraria o entendimento contido na Súmula n. 448, II, do C. TST. Tal verbete jurisprudencial apenas equipara a higienização de sanitários de grande circulação à coleta de lixo urbano prevista no referido Anexo 14 da NR-15, mas, como se percebe do referido enunciado, não se assegura o direito ao adicional de insalubridade àqueles que exercem tal atividade apenas em parte das suas atividades, mesmo porque a jurisprudência não poderia criar direito não previsto no ordenamento jurídico, o qual, como visto, assegura o direito em questão apenas àqueles que se ativam de forma permanente em tais atividades. Lembre-se, em acréscimo, que a Súmula n. 460 do STF veda a classificação de insalubridade sem observância do quanto previsto na NR-15. Ainda, observo que restou demonstrado nos autos o fornecimento à parte reclamante de EPIs, especialmente luvas e botas (fl. 113), razão pela qual, mesmo quando em atividade de limpeza dos sanitários, a parte reclamante esteve devidamente protegida, não havendo fundamento para considerar que tais equipamentos não teriam o condão de proteger a trabalhadora. Logo, para além de o labor nesta atividade ser realizado esporadicamente e apenas em parte residual da jornada, de forma eventual não implicar a caracterização da atividade permanente de que trata o Anexo 14 da NR-15, fato é que a parte reclamante atuou na referida atividade devidamente protegida, circunstância a qual, a teor do quanto disposto na Súmula n. 80 do C. TST, elidiria de todo modo a caracterização do direito ao adicional de insalubridade. Por fim, observo que o laudo pericial acostado aos autos pela reclamante como prova emprestada é relativo a empregado que trabalhava no setor de produção, exercendo atividades distintas daquelas executadas pela reclamante, como apurado pelo perito à fl. 575. Por tais fundamentos, afasto a conclusão da prova emprestada produzida pela reclamante no que tange ao adicional de insalubridade e concluo que a parte reclamante não fazia jus à percepção do adicional de insalubridade. Logo, julgo improcedente a pretensão respectiva, bem como a pretensão relativa ao PPP. 3. Horas extras. Intervalos intrajornada. Os controles de ponto juntados à defesa contêm marcação de jornada de trabalho verossímil, inclusive com a marcação de horas extras. Não foram infirmados por outro meio de prova. Destaco, no mais, que o fato de não haver registro de jornada nos cartões em alguns meses no curso do contrato não leva ao entendimento contido na Súmula n.º 338 do C. TST, pois para os meses faltantes deve ser considerada a média da jornada usualmente laborada pelo empregado nos demais meses, sobretudo considerando não haver qualquer indicação de alteração na rotina de trabalho da reclamante ao longo do contrato. Essa a inteligência da OJ n. 233 do C. TST. Portanto, reputo corretas as anotações da frequência trabalhada e os horários de início e término da jornada lançados nos controles juntados à defesa. Em relação aos intervalos intrajornada, observo que os cartões de ponto acostados à defesa revelam a regular fruição do intervalo. Desse modo, incumbia à parte reclamante o encargo de demonstrar ter laborado sem a fruição dos intervalos anotados nos cartões de ponto. Ocorre que desse encargo probatório a reclamante não se desvencilhou, vez que a prova testemunhal não confirmou as alegações da exordial. Nesse particular, a única testemunha ouvida em audiência declarou que, assim como a reclamante, nas oportunidades em que tinha o intervalo interrompido para atender alguma emergência na fábrica, retornava para o intervalo depois de resolver tal situação. Reputo demonstrado, portanto, que havia a regular fruição dos intervalos intrajornada, restando atendida a finalidade do art. 71 da CLT. Em decorrência, é improcedente a pretensão relativa aos intervalos intrajornada. A prova dos autos revela, ainda, que as partes pactuaram compensação de jornada, a qual implicava a extrapolação do limite diário de segunda-feira a quinta-feira para compensar o sábado, não havendo extrapolação do limite semanal de 44 horas. É válido o acordo de compensação semanal de jornada que prevê o labor em 44 horas ao longo da semana, para efeito de compensação da jornada aos sábados, independentemente da existência de acordo por escrito, nos termos do art. 59, § 6º, da CLT, considerando-se que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, valendo destacar, ainda, que a reclamante não laborou em ambiente insalubre. Em acréscimo, considerando que a reclamante foi contratada já na vigência da Lei n.º 13.467/2017, aplicável plenamente ao seu contrato de trabalho, o fato de haver a prestação de horas extras habituais não descaracteriza ou invalida a compensação semanal de jornada, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, da CLT. Nesse contexto, diante da veracidade da jornada de trabalho registrada nos controles de jornada e da validade da compensação semanal de jornada, incumbia à reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças de horas extras em seu favor. Desse encargo probatório, contudo, não se desvencilhou a reclamante, pois deixou de apontar, ainda que por amostragem, a existência de quaisquer diferenças a tal título em seu favor. Portanto, por não ter sido demonstrada existência de diferenças em favor da reclamante, concluo que toda a sobrejornada foi devidamente compensada ou paga, circunstância a qual implica a improcedência das pretensões relativas às horas extras. 4. Responsabilidade da segunda reclamada. Diante da improcedência dos pedidos principais, também são improcedentes as pretensões acessórias, relativas à responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. 5. Justiça gratuita. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita, pois a declaração de pobreza acostada à exordial, e não infirmada, é suficiente para comprovar a sua insuficiência de recursos para custear o processo sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (art. 790, § 4°, da CLT c.c. art. 1º da Lei n.º 7.115/83). 6. Honorários advocatícios. O processo foi ajuizado já na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Portanto, aplicável ao caso o disposto na novel redação do art. 791-A da CLT. Após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, entendi inicialmente que havia sido declarada a inconstitucionalidade de todo o art. 791-A, § 4°, da CLT, conforme registrado na ata de julgamento. Assim, passei a proferir sentenças nas quais deixava de arbitrar os honorários devidos pelo beneficiário da justiça gratuita. Melhor analisando os acórdãos publicados relativos a tal julgamento, contudo, verifico que o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional apenas a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” constante do § 4º do art. 791-A da CLT, remanescendo vigente o restante da redação do referido dispositivo legal. Portanto, o fato de serem reconhecidos direitos à parte reclamante em alguma demanda, por aplicação do quanto decidido pelo E. STF na ADI 5766, apenas não implica a superação da presunção da condição que enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que, por sua vez, obsta seja promovida, incontinenti, a cobrança dos honorários devidos aos advogados da parte contrária mediante a compensação com créditos da parte autora. Por outro lado, aplica-se o teor remanescente do art. 791-A, § 4º, da CLT, cuja vigência e constitucionalidade permanecem hígidas, conforme inclusive esclarecido no julgamento dos embargos de declaração na referida ADI 5766. Logo, “(…) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” No caso em tela, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e não receberá nenhum crédito nessa demanda, não havendo ainda informação da existência de créditos em outras demandas que poderiam retirar a autora da condição de beneficiária da justiça gratuita. Nesse sentido, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT após o julgamento da ADI 5766 pelo E. STF, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da segunda reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. II. CONCLUSÃO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, rejeitar a prejudicial de prescrição bienal e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA NEUDILANIA DE SOUZA em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e FITESA NAOTECIDOS S/A. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da segunda reclamada, no importe de 5% sobre o valor da causa, devendo permanecer suspensa a exigibilidade até que o credor-advogado demonstre efetivamente que deixou de existir a situação de insuficiência econômica que enquadra a parte autora, atualmente, como beneficiária da justiça gratuita. Após o prazo de dois anos, extinguir-se-á a obrigação de pagar. Custas processuais pela reclamante no importe de R$ 594,39 (quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e nove centavos), calculadas sobre o valor da causa, de cujo recolhimento está dispensada nos termos do art. 790-A, caput, da CLT. Intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se, após o trânsito em julgado, arquivando-se os autos. Nada mais. GUSTAVO ZABEU VASEN Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.