0010350-10.2025.5.15.0105
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Jundiaí
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010350-10.2025.5.15.0105 AUTOR: PAMELA DE OLIVEIRA SANTANA RÉU: AD'ORO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4af7367 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010350-10.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: PAMELA DE OLIVEIRA SANTANA RECLAMADA: AD'ORO S.A. SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 138.012,35. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que suscitou prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. b3cf814). Produzida prova pericial (ID. b0872a3). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 09/03/2025. Considerando o artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal e o art. 3º. da Lei 14.010/2020 (os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 - pelo total de 141 dias), não há prescrição quinquenal a ser declarada. Salário – devolução de descontos “RAT” O RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) é contribuição previdenciária devida pelo empregador, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários relacionados aos riscos decorrentes do trabalho. Incide sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos, mediante alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco ( leve, médio ou grave) da atividade preponderante da empresa. Não obstante a reclamada negue a existência do referido desconto, o documento de fl. 27 do pdf comprova que mensalmente era descontado da parte autora a importância de R$ 287,31, sob a rubrica de RAT. Com efeito, defiro à parte autora a devolução dos valores descontados indevidamente a título de RAT. Salário – devolução de descontos “abate extra” A reclamada justifica os descontos, uma vez que os valores seriam supostamente adiantados a título de bônus por “abate extra”, mas era descontado todas as vezes em que a parte reclamante, por qualquer motivo, não comparecia ao trabalho para realizar abates extras aos sábados (fl. 213 do pdf). Considero fidedignos os controles de jornada, uma vez que não impugnados em réplica nem infirmados por outras provas. Portanto, considero fielmente retratados os sábados trabalhados. Analisando por amostragem os documentos apresentados, observo que no mês de outubro de 2023, a reclamante sofreu desconto de R$ 145,00 a título de “DESCONTO ADTO 3º ABA” e R$ 240,00 a título de "DESCONTO ADTO 1o E 2o ABATE EXTRA" (fl. 353 do pdf) e o controle de jornada aponta o labor nos dias de sábado (fl. 303 do pdf). A incongruência se repete nos meses seguintes. Com efeito, considero ilícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, defiro à parte autora o reembolso mensal da diferença entre o valor descontado e o valor creditado a cada mês a título de "DESCONTO ADTO 1o E 2o ABATE EXTRA". Adicional de insalubridade A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e, no laudo de ID. b0872a3, restou apurado que ela faz jus ao seu pagamento, em grau médio, em razão da exposição a ruído (fl. 1586 do pdf). Não obstante tenha a reclamada impugnado o laudo pericial (ID. ea4d855), o referido laudo foi elaborado com as informações prestadas pelas partes, sem qualquer divergência fática (fl. 1591 do pdf). Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo labor em exposição a ruído, com relação a todo o período de trabalho (conforme fl. 1586 do pdf). Considerando que a reclamada efetuou o pagamento do referido adicional em determinados períodos (vide fl. 27 e fl. 1586 do pdf), os valores já efetuados deverão ser deduzidos. Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS+40%. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita subscritora do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas. Intervalo – pausa térmica Tendo em vista que a parte autora não impugnou os documentos de fl. 1225e seguintes do pdf, reputo regularmente fruído o intervalo para recuperação térmica, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido “P” do rol dos pedidos. Danos morais A Constituição Federal consagrou o direito à indenização por danos morais em seu art. 5°., incisos V e X. Aliás, tal direito decorre logicamente do princípio da dignidade da pessoa humana, cujo respeito é tão enfatizado no texto constitucional. Outrossim, o art. 186 do Código Civil prevê como ato ilícito a ação ou omissão que gere dano moral a outrem. Segundo os juristas Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze (Novo Curso de Direito Civil, 5ª. Ed., p. 55): (...) o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Praticado ato ilícito ou com abuso de direito pelo agente, desnecessária a prova do sofrimento pela parte autora, sendo irrelevantes seus aspectos pessoais (maior ou menor emotividade ou fragilidade). No caso dos autos, a reclamada não cometeu ato ilícito capaz de violar qualquer direito da personalidade da parte autora. Os atos ilícitos praticados causaram apenas prejuízo financeiro, o que já foi reparado mediante o deferimento das parcelas acima. Ademais, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Rescisão contratual Almeja a parte autora a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho pelo fato de a reclamada não haver efetuado os recolhimentos de FGTS em sua conta vinculada, bem como ter realizado descontos indevidos em seu salário e ter submetido a parte autora a ambiente insalubre sem o respectivo adicional. É bem verdade que a falta de recolhimentos de FGTS não inviabiliza a continuidade na relação de emprego. Aliás, até mesmo o completo inadimplemento de salários não o faz, caso o empregado esteja disposto a trabalhar sem nada receber. Contudo, não há como se obrigar o trabalhador a tolerar as faltas cometidas por seu empregador, até mesmo porque, no caso dos recolhimentos de FGTS, o art. 20 da Lei 8.036/1990 contempla hipóteses de soerguimento que independem da rescisão contratual e de sua modalidade. Assim, caso a parte reclamante pretendesse, por exemplo, adquirir um imóvel, teria o direito de ter a sua disposição em conta vinculada os depósitos de FGTS, direito este que não foi respeitado pela acionada no caso em exame. O eventual parcelamento do débito junto à Caixa Econômica Federal em nada altera as faltas perpetradas, as quais, friso novamente, não devem ser toleradas pelo empregado. O entendimento ora aplicado está em consonância com o Tema 70 dos Precedentes Vinculantes dos julgamentos de Recursos de Revista Repetitivos do E. TST, que estabelece que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Além disso, a reclamada cometeu as seguintes faltas: realizou descontos indevidos em seu salário e submeteu a parte autora a labor insalubre sem o respectivo adicional. Por todo o exposto, com esteio no inciso "d" do art. 483 da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte reclamante em 28/09/2026 (resultante da data da prolação da presente sentença – 11/08/2026, acrescida da projeção do aviso prévio indenizado ao contrato de trabalho) e, por conseguinte, defiro-lhe o pagamento de: aviso prévio indenizado (relativo a 48 dias); férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 e 2025/2026, assim como 08/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 09/12 de 13º. salário proporcional; e saldo de salário referente a 11 dias. Os valores já comprovadamente satisfeitos à parte reclamante deverão ser deduzidos. Defiro à parte reclamante os recolhimentos de FGTS incidentes sobre aviso prévio indenizado, saldo de salário e 13º. salário proporcional, acima deferidos (não há incidência sobre férias indenizadas acrescidas de 1/3), assim como os recolhimentos de FGTS não efetuados (conforme extrato de fl. 21 e seguintes do pdf, limitado o deferimento aos meses indicados na petição inicial – fl. 04 do pdf). Ademais, devida a indenização de 40% (calculada sobre os recolhimentos efetuados e devidos), em razão da modalidade da despedida. Os valores poderão ser satisfeitos diretamente à parte reclamante. No prazo de 5 dias contados da intimação da reclamada, o que ocorrerá após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada deverá efetuar diretamente no eSocial a anotação/retificação da CTPS da parte autora, devendo constar 28/09/2026 como data da extinção do contrato, o que substitui, para todos os efeitos, a anotação na CTPS física. Em caso de descumprimento, haverá a aplicação de multa diária de R$50,00 por dia, limitada a R$5.000,00 e a Secretaria atuará supletivamente, com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho. Expeçam-se alvarás judiciais para que a parte reclamante possa soerguer os depósitos de FGTS efetuados pela reclamada em sua conta vinculada, assim como se habilitar no programa de seguro-desemprego. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor postulado nos itens “P” e “R” do rol dos pedidos. Todavia, nos termos do § 4o do art. 791-A da CLT, considerando o decidido pelo C. STF na ADIn 5.766 em 20/10/2021, como o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação alusiva ao pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Demais critérios para liquidação e outras providências Os valores das parcelas ora deferidas ficam limitados aos valores eventualmente atribuídos aos respectivos pedidos, sem considerar, para tal fim, a aplicação da correção monetária e juros. Por outro lado, o montante bruto das parcelas deferidas não fica limitado ao valor atribuído à causa, pois este corresponde a uma mera estimativa da pretensão deduzida na petição inicial nos casos em que os pedidos não são liquidados. A atualização monetária dos débitos trabalhistas, INCLUSIVE OS DA FAZENDA PÚBLICA, será feita conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Sobre os honorários periciais deferidos, incidirá apenas a Selic a partir de seu arbitramento, nos mesmos moldes de incidência do crédito do reclamante. Deverão ser deduzidas as importâncias já satisfeitas pelos mesmos títulos ora deferidos, ainda que em meses diversos - aplicação do entendimento sedimentado na OJ 415 da SDI-1 do E. TST, assim como do princípio do não enriquecimento sem causa. O adicional de insalubridade/periculosidade eventualmente deferido apenas não é devido nos períodos de suspensão do contrato de trabalho. Outros afastamentos que não configurem suspensão do contrato de trabalho não têm o condão de afastar o pagamento da parcela, considerando a habitualidade da exposição ao(s) fator(es) de insalubridade/periculosidade. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do E. TST, cujos recolhimentos devem ser efetuados pela(s) reclamada(s) (conforme item II do citado verbete). Ademais, aplicar-se-á o entendimento sedimentado na OJ 363 da SDI-1 do E. TST. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, e deverão ser efetuados por meio de GFIP retificadora, utilizando-se o código de recolhimento 650, no prazo para pagamento do crédito trabalhista, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução. Destaco que o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal está adstrito somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas no bojo da avença, não incumbindo a essa Justiça Especializada perquirir acerca da regularidade das obrigações fiscais da empregadora durante o pacto laboral. Nesse sentido, aliás, converge a Súmula 368 do C. TST (inciso I). O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até no prazo previsto no artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005. Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das cabíveis. Deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2o. do artigo supracitado. Aplica-se o entendimento sedimentado na OJ 348 da SDI-1 do E. TST. Conforme § 1º do art. 832 do texto consolidado, "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" (grifo meu). Nesta senda, determino a citação da(s) reclamada(s) oportunamente, na pessoa do advogado eventualmente constituído, para que pague o valor devido ou garanta a execução no prazo de 48 horas. III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAMELA DE OLIVEIRA SANTANA em face de AD'ORO S.A. Condeno a reclamada a satisfazer à parte autora as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução, ou seja: devolução de desconto; adicional de insalubridade e reflexos; aviso prévio indenizado; férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 e 2025/2026, assim como 08/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 09/12 de 13º. salário proporcional; saldo de salário; FGTS+40%; atualização pelo IPCA-e e pela Selic. No prazo de 5 dias contados da intimação da reclamada, o que ocorrerá após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada deverá efetuar diretamente no eSocial a anotação/retificação da CTPS da parte autora, devendo constar 28/09/2026 como data da extinção do contrato, o que substitui, para todos os efeitos, a anotação na CTPS física. Em caso de descumprimento, haverá a aplicação de multa diária de R$50,00 por dia, limitada a R$5.000,00 e a Secretaria atuará supletivamente, com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho. Expeçam-se alvarás judiciais para que a parte reclamante possa soerguer os depósitos de FGTS efetuados pela reclamada em sua conta vinculada, assim como se habilitar no programa de seguro-desemprego. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$ 25.000,00, no montante de R$ 500,00, pela reclamada. INTIMEM-SE as partes e a perita. Nada mais. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA DE OLIVEIRA SANTANA
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AD'ORO S.A.
Autor ALESSANDRA RUTH DE OLIVEIRA CARPI
Autor PAMELA DE OLIVEIRA SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BEATRIZ BOCCIA GOMES DE MORAES ARNAUT
OAB: 431000/SP
REALSI ROBERTO CITADELLA
OAB: 47925/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010350-10.2025.5.15.0105 AUTOR: PAMELA DE OLIVEIRA SANTANA RÉU: AD'ORO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4af7367 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010350-10.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: PAMELA DE OLIVEIRA SANTANA RECLAMADA: AD'ORO S.A. SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 138.012,35. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que suscitou prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. b3cf814). Produzida prova pericial (ID. b0872a3). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 09/03/2025. Considerando o artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal e o art. 3º. da Lei 14.010/2020 (os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 - pelo total de 141 dias), não há prescrição quinquenal a ser declarada. Salário – devolução de descontos “RAT” O RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) é contribuição previdenciária devida pelo empregador, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários relacionados aos riscos decorrentes do trabalho. Incide sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos, mediante alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco ( leve, médio ou grave) da atividade preponderante da empresa. Não obstante a reclamada negue a existência do referido desconto, o documento de fl. 27 do pdf comprova que mensalmente era descontado da parte autora a importância de R$ 287,31, sob a rubrica de RAT. Com efeito, defiro à parte autora a devolução dos valores descontados indevidamente a título de RAT. Salário – devolução de descontos “abate extra” A reclamada justifica os descontos, uma vez que os valores seriam supostamente adiantados a título de bônus por “abate extra”, mas era descontado todas as vezes em que a parte reclamante, por qualquer motivo, não comparecia ao trabalho para realizar abates extras aos sábados (fl. 213 do pdf). Considero fidedignos os controles de jornada, uma vez que não impugnados em réplica nem infirmados por outras provas. Portanto, considero fielmente retratados os sábados trabalhados. Analisando por amostragem os documentos apresentados, observo que no mês de outubro de 2023, a reclamante sofreu desconto de R$ 145,00 a título de “DESCONTO ADTO 3º ABA” e R$ 240,00 a título de "DESCONTO ADTO 1o E 2o ABATE EXTRA" (fl. 353 do pdf) e o controle de jornada aponta o labor nos dias de sábado (fl. 303 do pdf). A incongruência se repete nos meses seguintes. Com efeito, considero ilícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, defiro à parte autora o reembolso mensal da diferença entre o valor descontado e o valor creditado a cada mês a título de "DESCONTO ADTO 1o E 2o ABATE EXTRA". Adicional de insalubridade A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e, no laudo de ID. b0872a3, restou apurado que ela faz jus ao seu pagamento, em grau médio, em razão da exposição a ruído (fl. 1586 do pdf). Não obstante tenha a reclamada impugnado o laudo pericial (ID. ea4d855), o referido laudo foi elaborado com as informações prestadas pelas partes, sem qualquer divergência fática (fl. 1591 do pdf). Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo labor em exposição a ruído, com relação a todo o período de trabalho (conforme fl. 1586 do pdf). Considerando que a reclamada efetuou o pagamento do referido adicional em determinados períodos (vide fl. 27 e fl. 1586 do pdf), os valores já efetuados deverão ser deduzidos. Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS+40%. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita subscritora do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas. Intervalo – pausa térmica Tendo em vista que a parte autora não impugnou os documentos de fl. 1225e seguintes do pdf, reputo regularmente fruído o intervalo para recuperação térmica, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido “P” do rol dos pedidos. Danos morais A Constituição Federal consagrou o direito à indenização por danos morais em seu art. 5°., incisos V e X. Aliás, tal direito decorre logicamente do princípio da dignidade da pessoa humana, cujo respeito é tão enfatizado no texto constitucional. Outrossim, o art. 186 do Código Civil prevê como ato ilícito a ação ou omissão que gere dano moral a outrem. Segundo os juristas Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze (Novo Curso de Direito Civil, 5ª. Ed., p. 55): (...) o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Praticado ato ilícito ou com abuso de direito pelo agente, desnecessária a prova do sofrimento pela parte autora, sendo irrelevantes seus aspectos pessoais (maior ou menor emotividade ou fragilidade). No caso dos autos, a reclamada não cometeu ato ilícito capaz de violar qualquer direito da personalidade da parte autora. Os atos ilícitos praticados causaram apenas prejuízo financeiro, o que já foi reparado mediante o deferimento das parcelas acima. Ademais, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Rescisão contratual Almeja a parte autora a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho pelo fato de a reclamada não haver efetuado os recolhimentos de FGTS em sua conta vinculada, bem como ter realizado descontos indevidos em seu salário e ter submetido a parte autora a ambiente insalubre sem o respectivo adicional. É bem verdade que a falta de recolhimentos de FGTS não inviabiliza a continuidade na relação de emprego. Aliás, até mesmo o completo inadimplemento de salários não o faz, caso o empregado esteja disposto a trabalhar sem nada receber. Contudo, não há como se obrigar o trabalhador a tolerar as faltas cometidas por seu empregador, até mesmo porque, no caso dos recolhimentos de FGTS, o art. 20 da Lei 8.036/1990 contempla hipóteses de soerguimento que independem da rescisão contratual e de sua modalidade. Assim, caso a parte reclamante pretendesse, por exemplo, adquirir um imóvel, teria o direito de ter a sua disposição em conta vinculada os depósitos de FGTS, direito este que não foi respeitado pela acionada no caso em exame. O eventual parcelamento do débito junto à Caixa Econômica Federal em nada altera as faltas perpetradas, as quais, friso novamente, não devem ser toleradas pelo empregado. O entendimento ora aplicado está em consonância com o Tema 70 dos Precedentes Vinculantes dos julgamentos de Recursos de Revista Repetitivos do E. TST, que estabelece que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Além disso, a reclamada cometeu as seguintes faltas: realizou descontos indevidos em seu salário e submeteu a parte autora a labor insalubre sem o respectivo adicional. Por todo o exposto, com esteio no inciso "d" do art. 483 da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte reclamante em 28/09/2026 (resultante da data da prolação da presente sentença – 11/08/2026, acrescida da projeção do aviso prévio indenizado ao contrato de trabalho) e, por conseguinte, defiro-lhe o pagamento de: aviso prévio indenizado (relativo a 48 dias); férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 e 2025/2026, assim como 08/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 09/12 de 13º. salário proporcional; e saldo de salário referente a 11 dias. Os valores já comprovadamente satisfeitos à parte reclamante deverão ser deduzidos. Defiro à parte reclamante os recolhimentos de FGTS incidentes sobre aviso prévio indenizado, saldo de salário e 13º. salário proporcional, acima deferidos (não há incidência sobre férias indenizadas acrescidas de 1/3), assim como os recolhimentos de FGTS não efetuados (conforme extrato de fl. 21 e seguintes do pdf, limitado o deferimento aos meses indicados na petição inicial – fl. 04 do pdf). Ademais, devida a indenização de 40% (calculada sobre os recolhimentos efetuados e devidos), em razão da modalidade da despedida. Os valores poderão ser satisfeitos diretamente à parte reclamante. No prazo de 5 dias contados da intimação da reclamada, o que ocorrerá após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada deverá efetuar diretamente no eSocial a anotação/retificação da CTPS da parte autora, devendo constar 28/09/2026 como data da extinção do contrato, o que substitui, para todos os efeitos, a anotação na CTPS física. Em caso de descumprimento, haverá a aplicação de multa diária de R$50,00 por dia, limitada a R$5.000,00 e a Secretaria atuará supletivamente, com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho. Expeçam-se alvarás judiciais para que a parte reclamante possa soerguer os depósitos de FGTS efetuados pela reclamada em sua conta vinculada, assim como se habilitar no programa de seguro-desemprego. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor postulado nos itens “P” e “R” do rol dos pedidos. Todavia, nos termos do § 4o do art. 791-A da CLT, considerando o decidido pelo C. STF na ADIn 5.766 em 20/10/2021, como o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação alusiva ao pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Demais critérios para liquidação e outras providências Os valores das parcelas ora deferidas ficam limitados aos valores eventualmente atribuídos aos respectivos pedidos, sem considerar, para tal fim, a aplicação da correção monetária e juros. Por outro lado, o montante bruto das parcelas deferidas não fica limitado ao valor atribuído à causa, pois este corresponde a uma mera estimativa da pretensão deduzida na petição inicial nos casos em que os pedidos não são liquidados. A atualização monetária dos débitos trabalhistas, INCLUSIVE OS DA FAZENDA PÚBLICA, será feita conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Sobre os honorários periciais deferidos, incidirá apenas a Selic a partir de seu arbitramento, nos mesmos moldes de incidência do crédito do reclamante. Deverão ser deduzidas as importâncias já satisfeitas pelos mesmos títulos ora deferidos, ainda que em meses diversos - aplicação do entendimento sedimentado na OJ 415 da SDI-1 do E. TST, assim como do princípio do não enriquecimento sem causa. O adicional de insalubridade/periculosidade eventualmente deferido apenas não é devido nos períodos de suspensão do contrato de trabalho. Outros afastamentos que não configurem suspensão do contrato de trabalho não têm o condão de afastar o pagamento da parcela, considerando a habitualidade da exposição ao(s) fator(es) de insalubridade/periculosidade. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do E. TST, cujos recolhimentos devem ser efetuados pela(s) reclamada(s) (conforme item II do citado verbete). Ademais, aplicar-se-á o entendimento sedimentado na OJ 363 da SDI-1 do E. TST. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, e deverão ser efetuados por meio de GFIP retificadora, utilizando-se o código de recolhimento 650, no prazo para pagamento do crédito trabalhista, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução. Destaco que o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal está adstrito somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas no bojo da avença, não incumbindo a essa Justiça Especializada perquirir acerca da regularidade das obrigações fiscais da empregadora durante o pacto laboral. Nesse sentido, aliás, converge a Súmula 368 do C. TST (inciso I). O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até no prazo previsto no artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005. Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das cabíveis. Deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2o. do artigo supracitado. Aplica-se o entendimento sedimentado na OJ 348 da SDI-1 do E. TST. Conforme § 1º do art. 832 do texto consolidado, "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" (grifo meu). Nesta senda, determino a citação da(s) reclamada(s) oportunamente, na pessoa do advogado eventualmente constituído, para que pague o valor devido ou garanta a execução no prazo de 48 horas. III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAMELA DE OLIVEIRA SANTANA em face de AD'ORO S.A. Condeno a reclamada a satisfazer à parte autora as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução, ou seja: devolução de desconto; adicional de insalubridade e reflexos; aviso prévio indenizado; férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 e 2025/2026, assim como 08/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 09/12 de 13º. salário proporcional; saldo de salário; FGTS+40%; atualização pelo IPCA-e e pela Selic. No prazo de 5 dias contados da intimação da reclamada, o que ocorrerá após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada deverá efetuar diretamente no eSocial a anotação/retificação da CTPS da parte autora, devendo constar 28/09/2026 como data da extinção do contrato, o que substitui, para todos os efeitos, a anotação na CTPS física. Em caso de descumprimento, haverá a aplicação de multa diária de R$50,00 por dia, limitada a R$5.000,00 e a Secretaria atuará supletivamente, com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho. Expeçam-se alvarás judiciais para que a parte reclamante possa soerguer os depósitos de FGTS efetuados pela reclamada em sua conta vinculada, assim como se habilitar no programa de seguro-desemprego. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$ 25.000,00, no montante de R$ 500,00, pela reclamada. INTIMEM-SE as partes e a perita. Nada mais. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PAMELA DE OLIVEIRA SANTANA
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010350-10.2025.5.15.0105 AUTOR: PAMELA DE OLIVEIRA SANTANA RÉU: AD'ORO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4af7367 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010350-10.2025.5.15.0105 RECLAMANTE: PAMELA DE OLIVEIRA SANTANA RECLAMADA: AD'ORO S.A. SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 138.012,35. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que suscitou prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. b3cf814). Produzida prova pericial (ID. b0872a3). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 09/03/2025. Considerando o artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal e o art. 3º. da Lei 14.010/2020 (os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 - pelo total de 141 dias), não há prescrição quinquenal a ser declarada. Salário – devolução de descontos “RAT” O RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) é contribuição previdenciária devida pelo empregador, prevista no art. 22, II, da Lei nº 8.212/1991, destinada ao financiamento dos benefícios previdenciários relacionados aos riscos decorrentes do trabalho. Incide sobre as remunerações pagas ou creditadas aos empregados e trabalhadores avulsos, mediante alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco ( leve, médio ou grave) da atividade preponderante da empresa. Não obstante a reclamada negue a existência do referido desconto, o documento de fl. 27 do pdf comprova que mensalmente era descontado da parte autora a importância de R$ 287,31, sob a rubrica de RAT. Com efeito, defiro à parte autora a devolução dos valores descontados indevidamente a título de RAT. Salário – devolução de descontos “abate extra” A reclamada justifica os descontos, uma vez que os valores seriam supostamente adiantados a título de bônus por “abate extra”, mas era descontado todas as vezes em que a parte reclamante, por qualquer motivo, não comparecia ao trabalho para realizar abates extras aos sábados (fl. 213 do pdf). Considero fidedignos os controles de jornada, uma vez que não impugnados em réplica nem infirmados por outras provas. Portanto, considero fielmente retratados os sábados trabalhados. Analisando por amostragem os documentos apresentados, observo que no mês de outubro de 2023, a reclamante sofreu desconto de R$ 145,00 a título de “DESCONTO ADTO 3º ABA” e R$ 240,00 a título de "DESCONTO ADTO 1o E 2o ABATE EXTRA" (fl. 353 do pdf) e o controle de jornada aponta o labor nos dias de sábado (fl. 303 do pdf). A incongruência se repete nos meses seguintes. Com efeito, considero ilícitos os descontos efetuados e, por conseguinte, defiro à parte autora o reembolso mensal da diferença entre o valor descontado e o valor creditado a cada mês a título de "DESCONTO ADTO 1o E 2o ABATE EXTRA". Adicional de insalubridade A parte reclamante postula o pagamento de adicional de insalubridade e, no laudo de ID. b0872a3, restou apurado que ela faz jus ao seu pagamento, em grau médio, em razão da exposição a ruído (fl. 1586 do pdf). Não obstante tenha a reclamada impugnado o laudo pericial (ID. ea4d855), o referido laudo foi elaborado com as informações prestadas pelas partes, sem qualquer divergência fática (fl. 1591 do pdf). Assim, defiro à parte reclamante o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%) pelo labor em exposição a ruído, com relação a todo o período de trabalho (conforme fl. 1586 do pdf). Considerando que a reclamada efetuou o pagamento do referido adicional em determinados períodos (vide fl. 27 e fl. 1586 do pdf), os valores já efetuados deverão ser deduzidos. Em observância à Súmula Vinculante n.º 4, o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo. Em razão da natureza jurídica salarial da parcela, devidos os reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, trezenos e FGTS+40%. Com fulcro no artigo 790-B, da Consolidação das Leis do Trabalho, deverá a reclamada arcar com o pagamento dos honorários da Sra. Perita subscritora do laudo, ora arbitrados em R$3.500,00, superior ao limite máximo estabelecido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho em decorrência da complexidade da prova. As importâncias eventualmente já depositadas a título de honorários periciais prévios deverão ser abatidas. Intervalo – pausa térmica Tendo em vista que a parte autora não impugnou os documentos de fl. 1225e seguintes do pdf, reputo regularmente fruído o intervalo para recuperação térmica, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido “P” do rol dos pedidos. Danos morais A Constituição Federal consagrou o direito à indenização por danos morais em seu art. 5°., incisos V e X. Aliás, tal direito decorre logicamente do princípio da dignidade da pessoa humana, cujo respeito é tão enfatizado no texto constitucional. Outrossim, o art. 186 do Código Civil prevê como ato ilícito a ação ou omissão que gere dano moral a outrem. Segundo os juristas Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze (Novo Curso de Direito Civil, 5ª. Ed., p. 55): (...) o dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente. Praticado ato ilícito ou com abuso de direito pelo agente, desnecessária a prova do sofrimento pela parte autora, sendo irrelevantes seus aspectos pessoais (maior ou menor emotividade ou fragilidade). No caso dos autos, a reclamada não cometeu ato ilícito capaz de violar qualquer direito da personalidade da parte autora. Os atos ilícitos praticados causaram apenas prejuízo financeiro, o que já foi reparado mediante o deferimento das parcelas acima. Ademais, a parte autora não se desvencilhou de seu ônus, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Rescisão contratual Almeja a parte autora a declaração da rescisão indireta de seu contrato de trabalho pelo fato de a reclamada não haver efetuado os recolhimentos de FGTS em sua conta vinculada, bem como ter realizado descontos indevidos em seu salário e ter submetido a parte autora a ambiente insalubre sem o respectivo adicional. É bem verdade que a falta de recolhimentos de FGTS não inviabiliza a continuidade na relação de emprego. Aliás, até mesmo o completo inadimplemento de salários não o faz, caso o empregado esteja disposto a trabalhar sem nada receber. Contudo, não há como se obrigar o trabalhador a tolerar as faltas cometidas por seu empregador, até mesmo porque, no caso dos recolhimentos de FGTS, o art. 20 da Lei 8.036/1990 contempla hipóteses de soerguimento que independem da rescisão contratual e de sua modalidade. Assim, caso a parte reclamante pretendesse, por exemplo, adquirir um imóvel, teria o direito de ter a sua disposição em conta vinculada os depósitos de FGTS, direito este que não foi respeitado pela acionada no caso em exame. O eventual parcelamento do débito junto à Caixa Econômica Federal em nada altera as faltas perpetradas, as quais, friso novamente, não devem ser toleradas pelo empregado. O entendimento ora aplicado está em consonância com o Tema 70 dos Precedentes Vinculantes dos julgamentos de Recursos de Revista Repetitivos do E. TST, que estabelece que "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade". Além disso, a reclamada cometeu as seguintes faltas: realizou descontos indevidos em seu salário e submeteu a parte autora a labor insalubre sem o respectivo adicional. Por todo o exposto, com esteio no inciso "d" do art. 483 da CLT, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte reclamante em 28/09/2026 (resultante da data da prolação da presente sentença – 11/08/2026, acrescida da projeção do aviso prévio indenizado ao contrato de trabalho) e, por conseguinte, defiro-lhe o pagamento de: aviso prévio indenizado (relativo a 48 dias); férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 e 2025/2026, assim como 08/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 09/12 de 13º. salário proporcional; e saldo de salário referente a 11 dias. Os valores já comprovadamente satisfeitos à parte reclamante deverão ser deduzidos. Defiro à parte reclamante os recolhimentos de FGTS incidentes sobre aviso prévio indenizado, saldo de salário e 13º. salário proporcional, acima deferidos (não há incidência sobre férias indenizadas acrescidas de 1/3), assim como os recolhimentos de FGTS não efetuados (conforme extrato de fl. 21 e seguintes do pdf, limitado o deferimento aos meses indicados na petição inicial – fl. 04 do pdf). Ademais, devida a indenização de 40% (calculada sobre os recolhimentos efetuados e devidos), em razão da modalidade da despedida. Os valores poderão ser satisfeitos diretamente à parte reclamante. No prazo de 5 dias contados da intimação da reclamada, o que ocorrerá após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada deverá efetuar diretamente no eSocial a anotação/retificação da CTPS da parte autora, devendo constar 28/09/2026 como data da extinção do contrato, o que substitui, para todos os efeitos, a anotação na CTPS física. Em caso de descumprimento, haverá a aplicação de multa diária de R$50,00 por dia, limitada a R$5.000,00 e a Secretaria atuará supletivamente, com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho. Expeçam-se alvarás judiciais para que a parte reclamante possa soerguer os depósitos de FGTS efetuados pela reclamada em sua conta vinculada, assim como se habilitar no programa de seguro-desemprego. Justiça gratuita Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários sucumbenciais Condeno a reclamada a pagar ao patrono da parte reclamante honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do art. 791-A da CLT. Condeno a parte reclamante a pagar ao patrono da reclamada honorários sucumbenciais, no importe de 5% sobre o valor postulado nos itens “P” e “R” do rol dos pedidos. Todavia, nos termos do § 4o do art. 791-A da CLT, considerando o decidido pelo C. STF na ADIn 5.766 em 20/10/2021, como o vencido é beneficiário da gratuidade da justiça, a obrigação alusiva ao pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação do beneficiário. Demais critérios para liquidação e outras providências Os valores das parcelas ora deferidas ficam limitados aos valores eventualmente atribuídos aos respectivos pedidos, sem considerar, para tal fim, a aplicação da correção monetária e juros. Por outro lado, o montante bruto das parcelas deferidas não fica limitado ao valor atribuído à causa, pois este corresponde a uma mera estimativa da pretensão deduzida na petição inicial nos casos em que os pedidos não são liquidados. A atualização monetária dos débitos trabalhistas, INCLUSIVE OS DA FAZENDA PÚBLICA, será feita conforme decido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021. Sobre os honorários periciais deferidos, incidirá apenas a Selic a partir de seu arbitramento, nos mesmos moldes de incidência do crédito do reclamante. Deverão ser deduzidas as importâncias já satisfeitas pelos mesmos títulos ora deferidos, ainda que em meses diversos - aplicação do entendimento sedimentado na OJ 415 da SDI-1 do E. TST, assim como do princípio do não enriquecimento sem causa. O adicional de insalubridade/periculosidade eventualmente deferido apenas não é devido nos períodos de suspensão do contrato de trabalho. Outros afastamentos que não configurem suspensão do contrato de trabalho não têm o condão de afastar o pagamento da parcela, considerando a habitualidade da exposição ao(s) fator(es) de insalubridade/periculosidade. Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do E. TST, cujos recolhimentos devem ser efetuados pela(s) reclamada(s) (conforme item II do citado verbete). Ademais, aplicar-se-á o entendimento sedimentado na OJ 363 da SDI-1 do E. TST. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre as parcelas salariais, nos termos do art. 28 da Lei 8.212/91, e deverão ser efetuados por meio de GFIP retificadora, utilizando-se o código de recolhimento 650, no prazo para pagamento do crédito trabalhista, sob pena de multa diária a ser arbitrada em execução. Destaco que o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho para execução de ofício das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, a, e II da Constituição Federal está adstrito somente aos recolhimentos das contribuições previdenciárias sobre as parcelas pecuniárias deferidas no bojo da avença, não incumbindo a essa Justiça Especializada perquirir acerca da regularidade das obrigações fiscais da empregadora durante o pacto laboral. Nesse sentido, aliás, converge a Súmula 368 do C. TST (inciso I). O montante da condenação, objeto de pagamento em pecúnia, deverá sofrer a retenção a título de imposto de renda na fonte com observância do regime de caixa, ou seja, retenção na fonte no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário e por ocasião de cada pagamento (parágrafo 1o. do artigo 7o. da Lei 7.713/88 e artigo 46 da Lei 8.541/92). Para tanto, a base de cálculo do imposto de renda retido na fonte será determinada obedecendo-se os seguintes parâmetros: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95; bem como exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SDI-1 do C. TST). Os créditos correspondentes aos anos-calendários anteriores ao ano do recebimento devem sofrer tributação de forma exclusiva na fonte e em separado dos demais rendimentos eventualmente auferidos no mês, na forma da regra consignada no artigo 12-A da Lei 7.713/88, com a aplicação da tabela progressiva resultante das regras estabelecidas na Instrução Normativa RFB 1.500/2014. Já os eventuais créditos correspondentes ao ano-calendário do recebimento, ou mesmo os anteriores que tenham sido objeto de opção irretratável do contribuinte para posterior ajuste na declaração anual, devem sofrer tributação do imposto de renda na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimos terceiros salários, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99). O recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até no prazo previsto no artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005. Por derradeiro, deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das cabíveis. Deverá a parte reclamada fornecer à pessoa física beneficiária o documento comprobatório da retenção, em duas vias, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto de renda retido, a fim de possibilitar eventual ajuste anual e restituição na declaração do imposto de renda anual (artigo 86 da Lei 8.981/95), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal e imposição da multa prevista no parágrafo 2o. do artigo supracitado. Aplica-se o entendimento sedimentado na OJ 348 da SDI-1 do E. TST. Conforme § 1º do art. 832 do texto consolidado, "Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento" (grifo meu). Nesta senda, determino a citação da(s) reclamada(s) oportunamente, na pessoa do advogado eventualmente constituído, para que pague o valor devido ou garanta a execução no prazo de 48 horas. III – Dispositivo Por todo o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAMELA DE OLIVEIRA SANTANA em face de AD'ORO S.A. Condeno a reclamada a satisfazer à parte autora as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução, ou seja: devolução de desconto; adicional de insalubridade e reflexos; aviso prévio indenizado; férias integrais do período aquisitivo de 2024/2025 e 2025/2026, assim como 08/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3; 09/12 de 13º. salário proporcional; saldo de salário; FGTS+40%; atualização pelo IPCA-e e pela Selic. No prazo de 5 dias contados da intimação da reclamada, o que ocorrerá após o trânsito em julgado da presente decisão, a reclamada deverá efetuar diretamente no eSocial a anotação/retificação da CTPS da parte autora, devendo constar 28/09/2026 como data da extinção do contrato, o que substitui, para todos os efeitos, a anotação na CTPS física. Em caso de descumprimento, haverá a aplicação de multa diária de R$50,00 por dia, limitada a R$5.000,00 e a Secretaria atuará supletivamente, com expedição de ofício à Superintendência Regional do Trabalho. Expeçam-se alvarás judiciais para que a parte reclamante possa soerguer os depósitos de FGTS efetuados pela reclamada em sua conta vinculada, assim como se habilitar no programa de seguro-desemprego. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Concedo os benefícios da justiça gratuita, nos termos da fundamentação. Honorários periciais e sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrada no importe de R$ 25.000,00, no montante de R$ 500,00, pela reclamada. INTIMEM-SE as partes e a perita. Nada mais. FERNANDA FRARE RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AD'ORO S.A.