0010349-82.2025.5.15.0086
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- CON2 - Piracicaba
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010349-82.2025.5.15.0086 AUTOR: WILLIANS BISPO RÉU: ANGOLINI & ANGOLINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bfba22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 11, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 273) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a ruído (grau médio) no período de 07/07/2021 a 07/02/2022, formaldeído (grau máximo - Anexo 11 da NR-15) de 07/02/2022 a 07/02/2025 e sílica livre (grau médio - Anexo 12 da NR-15) durante todo o contrato de trabalho. Também ficou caracterizado labor em condições perigosas em face à exposição a inflamáveis. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pela Sra. Perita (fls. 293/298). Consignou a expert que houve aferição quantitativa de ruído, com resultado de 93,9 dB(A) no setor de desmoldagem, ultrapassando o limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas de jornada; que a ausência de CA não é o único fundamento, mas sim que não é possível considerar neutralização do agente nocivo, conforme exige o Anexo 1 da NR-15, que determina obrigatoriedade de comprovação documental da eficácia e rastreabilidade dos EPIs. Sobre os agentes químicos (formaldeído, álcool e poeiras minerais), referiu a sra. Perita que o produto Aquafer C2-701, utilizado no processo de acabamento, contém formaldeído e a reclamada não apresentou LTCAT ou PGR contendo avaliações ambientais relativas a esse agente; que a empresa não apresentou medições de poeira mineral, embora o processo gere sílica livre, conforme descrição operacional da própria reclamada; que o manuseio de tintas à base de álcool é descrito detalhadamente nas atividades executadas: preparo, transporte e aplicação; que o reclamante desempenhou a função de pintor de caixas por 3 anos, utilizando diariamente tintas à base de álcool e fogo para secagem, sendo que o transporte diário de 15 a 20 baldes de 5 litros por turno demonstra habitualidade, e não eventualidade. No tocante à periculosidade, referiu que o álcool utilizado é inflamável, enquadrado na NR-20, e as tintas eram armazenadas em contêineres de 300 e 600 kg, com agitação contínua, e retiradas por torneira; que toda a área onde estão presentes inflamáveis líquidos acima de 200 litros constitui área de risco, conforme NR-16 Anexo 2; e que o reclamante atuava dentro do raio de risco, em contato com inflamáveis em estado ativo. Diante da prova técnica e dos esclarecimentos prestados, acolho o laudo para considerar que o reclamante esteve exposto aos agentes insalubres e perigosos nos períodos indicados. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20¨% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) da admissão a 06/02/2022. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40¨% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) de 07/02/2022 até o final do contrato de trabalho. Condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário base do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT) ao longo de todo o contrato de trabalho. Quando do trabalho simultaneamente insalubre e perigoso, em face do que dispõe o artigo 193, § 2º da CLT e da tese jurídica definida pela SDI-1 do c. TST no IRR-239-55.2011.5.02.0319, o reclamante deverá optar por um dos adicionais até quando da liquidação do feito, em face da impossibilidade de acumulação. Dada a natureza salarial dos adicionais ora deferidos, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, saldo salarial, horas extras e FGTS+40%, com exceção dos DSR’s, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. Diante desse último fundamento, improcede o pedido de pagamento de reflexos em DSR, realizado em aditamento à inicial. EMISSÃO DE PPP Diante do que dispõem o artigo 58 e seus parágrafos da Lei 8.213/91 e tendo em vista o labor em condições insalubres e perigosas, condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pela sra. Perita mediante o envio de cópia desta sentença. Providencie a Secretaria da Vara. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS Em defesa, a reclamada limita-se a referir que o reclamante era horista e que as verbas rescisórias foram calculadas com base na última remuneração (R$ 11,98/hora), deixando, todavia, de demonstrar como os cálculos foram realizados (artigo 818, II, da CLT). Considerado que o próprio empregador fez constar a remuneração de R$ 3.133,65/mês no TRCT, não há dúvida de que as verbas rescisórias deveriam ter sido calculadas a partir dessa base. Assim sendo, o saldo de salário de 7 dias, por exemplo, deveria consistir no importe de R$ 731,19, como indicado na inicial. Pelo exposto, reputo o reclamante credor de diferenças rescisórias. Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de saldo de salário, aviso prévio e férias vencidas com 1/3, decorrentes da inobservância do salário de R$ 3.133,65/mês nas respectivas bases de cálculo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando que não houve improcedência integral de qualquer pedido condenatório formulado na inicial, descabe falar em responsabilidade da parte autora quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIANS BISPO, reclamante, em face de ANGOLINI & ANGOLINI LTDA, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20¨%) da admissão a 06/02/2022 e adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de 07/02/2022 até o final do contrato de trabalho, e reflexos; adicional de periculosidade (30%), e reflexos; diferenças de saldo de salário, aviso prévio e férias vencidas com 1/3, decorrentes da inobservância do salário de R$ 3.133,65/mês nas respectivas bases de cálculo. Quando do trabalho simultaneamente insalubre e perigoso, em face do que dispõe o artigo 193, § 2º da CLT e da tese jurídica definida pela SDI-1 do c. TST no IRR-239-55.2011.5.02.0319, o reclamante deverá optar por um dos adicionais até quando da liquidação do feito, em face da impossibilidade de acumulação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 4.000,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pela sra. Perita mediante o envio de cópia desta sentença. Providencie a Secretaria da Vara. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.200,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGOLINI & ANGOLINI LTDA
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANGOLINI & ANGOLINI LTDA
Autor VIVIAN MARIA DELIBERALI DE CAMARGO
Autor WILLIANS BISPO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSEMAR ESTIGARIBIA
OAB: 96217/SP
FERNANDA BREGION DANIEL
OAB: 208760/SP
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Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010349-82.2025.5.15.0086 AUTOR: WILLIANS BISPO RÉU: ANGOLINI & ANGOLINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bfba22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 11, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 273) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a ruído (grau médio) no período de 07/07/2021 a 07/02/2022, formaldeído (grau máximo - Anexo 11 da NR-15) de 07/02/2022 a 07/02/2025 e sílica livre (grau médio - Anexo 12 da NR-15) durante todo o contrato de trabalho. Também ficou caracterizado labor em condições perigosas em face à exposição a inflamáveis. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pela Sra. Perita (fls. 293/298). Consignou a expert que houve aferição quantitativa de ruído, com resultado de 93,9 dB(A) no setor de desmoldagem, ultrapassando o limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas de jornada; que a ausência de CA não é o único fundamento, mas sim que não é possível considerar neutralização do agente nocivo, conforme exige o Anexo 1 da NR-15, que determina obrigatoriedade de comprovação documental da eficácia e rastreabilidade dos EPIs. Sobre os agentes químicos (formaldeído, álcool e poeiras minerais), referiu a sra. Perita que o produto Aquafer C2-701, utilizado no processo de acabamento, contém formaldeído e a reclamada não apresentou LTCAT ou PGR contendo avaliações ambientais relativas a esse agente; que a empresa não apresentou medições de poeira mineral, embora o processo gere sílica livre, conforme descrição operacional da própria reclamada; que o manuseio de tintas à base de álcool é descrito detalhadamente nas atividades executadas: preparo, transporte e aplicação; que o reclamante desempenhou a função de pintor de caixas por 3 anos, utilizando diariamente tintas à base de álcool e fogo para secagem, sendo que o transporte diário de 15 a 20 baldes de 5 litros por turno demonstra habitualidade, e não eventualidade. No tocante à periculosidade, referiu que o álcool utilizado é inflamável, enquadrado na NR-20, e as tintas eram armazenadas em contêineres de 300 e 600 kg, com agitação contínua, e retiradas por torneira; que toda a área onde estão presentes inflamáveis líquidos acima de 200 litros constitui área de risco, conforme NR-16 Anexo 2; e que o reclamante atuava dentro do raio de risco, em contato com inflamáveis em estado ativo. Diante da prova técnica e dos esclarecimentos prestados, acolho o laudo para considerar que o reclamante esteve exposto aos agentes insalubres e perigosos nos períodos indicados. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20¨% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) da admissão a 06/02/2022. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40¨% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) de 07/02/2022 até o final do contrato de trabalho. Condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário base do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT) ao longo de todo o contrato de trabalho. Quando do trabalho simultaneamente insalubre e perigoso, em face do que dispõe o artigo 193, § 2º da CLT e da tese jurídica definida pela SDI-1 do c. TST no IRR-239-55.2011.5.02.0319, o reclamante deverá optar por um dos adicionais até quando da liquidação do feito, em face da impossibilidade de acumulação. Dada a natureza salarial dos adicionais ora deferidos, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, saldo salarial, horas extras e FGTS+40%, com exceção dos DSR’s, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. Diante desse último fundamento, improcede o pedido de pagamento de reflexos em DSR, realizado em aditamento à inicial. EMISSÃO DE PPP Diante do que dispõem o artigo 58 e seus parágrafos da Lei 8.213/91 e tendo em vista o labor em condições insalubres e perigosas, condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pela sra. Perita mediante o envio de cópia desta sentença. Providencie a Secretaria da Vara. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS Em defesa, a reclamada limita-se a referir que o reclamante era horista e que as verbas rescisórias foram calculadas com base na última remuneração (R$ 11,98/hora), deixando, todavia, de demonstrar como os cálculos foram realizados (artigo 818, II, da CLT). Considerado que o próprio empregador fez constar a remuneração de R$ 3.133,65/mês no TRCT, não há dúvida de que as verbas rescisórias deveriam ter sido calculadas a partir dessa base. Assim sendo, o saldo de salário de 7 dias, por exemplo, deveria consistir no importe de R$ 731,19, como indicado na inicial. Pelo exposto, reputo o reclamante credor de diferenças rescisórias. Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de saldo de salário, aviso prévio e férias vencidas com 1/3, decorrentes da inobservância do salário de R$ 3.133,65/mês nas respectivas bases de cálculo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando que não houve improcedência integral de qualquer pedido condenatório formulado na inicial, descabe falar em responsabilidade da parte autora quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIANS BISPO, reclamante, em face de ANGOLINI & ANGOLINI LTDA, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20¨%) da admissão a 06/02/2022 e adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de 07/02/2022 até o final do contrato de trabalho, e reflexos; adicional de periculosidade (30%), e reflexos; diferenças de saldo de salário, aviso prévio e férias vencidas com 1/3, decorrentes da inobservância do salário de R$ 3.133,65/mês nas respectivas bases de cálculo. Quando do trabalho simultaneamente insalubre e perigoso, em face do que dispõe o artigo 193, § 2º da CLT e da tese jurídica definida pela SDI-1 do c. TST no IRR-239-55.2011.5.02.0319, o reclamante deverá optar por um dos adicionais até quando da liquidação do feito, em face da impossibilidade de acumulação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 4.000,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pela sra. Perita mediante o envio de cópia desta sentença. Providencie a Secretaria da Vara. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.200,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANGOLINI & ANGOLINI LTDA
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010349-82.2025.5.15.0086 AUTOR: WILLIANS BISPO RÉU: ANGOLINI & ANGOLINI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bfba22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do caput do art. 852-I, da CLT, por se tratar de reclamação que tramita sob o rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE – APLICABILIDADE DAS NORMAS PROCESSUAIS CONTIDAS NA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA) – TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS Considerando a teoria do isolamento dos atos processuais, aplicáveis ao presente caso as normas processuais previstas na Lei 13.467/2017, tendo em vista a prolação desta sentença em data posterior à vigência do referido diploma legal. PRELIMINAR GRATUIDADE PROCESSUAL No julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, o Pleno do C. TST fixou a tese 21, com a seguinte redação: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, considerando a declaração de fls. 11, bem como os itens “i” e “ii" da tese supramencionada, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade processual. Rejeito a impugnação à gratuidade processual. MÉRITO TRABALHO INSALUBRE E PERIGOSO O laudo pericial, após detida análise das condições de trabalho do reclamante, concluiu (fls. 273) que ele se dava em condições insalubres em face à exposição a ruído (grau médio) no período de 07/07/2021 a 07/02/2022, formaldeído (grau máximo - Anexo 11 da NR-15) de 07/02/2022 a 07/02/2025 e sílica livre (grau médio - Anexo 12 da NR-15) durante todo o contrato de trabalho. Também ficou caracterizado labor em condições perigosas em face à exposição a inflamáveis. As impugnações formuladas ao laudo pericial não levaram à retificação das conclusões pela Sra. Perita (fls. 293/298). Consignou a expert que houve aferição quantitativa de ruído, com resultado de 93,9 dB(A) no setor de desmoldagem, ultrapassando o limite de tolerância de 85 dB(A) para 8 horas de jornada; que a ausência de CA não é o único fundamento, mas sim que não é possível considerar neutralização do agente nocivo, conforme exige o Anexo 1 da NR-15, que determina obrigatoriedade de comprovação documental da eficácia e rastreabilidade dos EPIs. Sobre os agentes químicos (formaldeído, álcool e poeiras minerais), referiu a sra. Perita que o produto Aquafer C2-701, utilizado no processo de acabamento, contém formaldeído e a reclamada não apresentou LTCAT ou PGR contendo avaliações ambientais relativas a esse agente; que a empresa não apresentou medições de poeira mineral, embora o processo gere sílica livre, conforme descrição operacional da própria reclamada; que o manuseio de tintas à base de álcool é descrito detalhadamente nas atividades executadas: preparo, transporte e aplicação; que o reclamante desempenhou a função de pintor de caixas por 3 anos, utilizando diariamente tintas à base de álcool e fogo para secagem, sendo que o transporte diário de 15 a 20 baldes de 5 litros por turno demonstra habitualidade, e não eventualidade. No tocante à periculosidade, referiu que o álcool utilizado é inflamável, enquadrado na NR-20, e as tintas eram armazenadas em contêineres de 300 e 600 kg, com agitação contínua, e retiradas por torneira; que toda a área onde estão presentes inflamáveis líquidos acima de 200 litros constitui área de risco, conforme NR-16 Anexo 2; e que o reclamante atuava dentro do raio de risco, em contato com inflamáveis em estado ativo. Diante da prova técnica e dos esclarecimentos prestados, acolho o laudo para considerar que o reclamante esteve exposto aos agentes insalubres e perigosos nos períodos indicados. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 20¨% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) da admissão a 06/02/2022. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40¨% do salário-mínimo vigente à época em que cada parcela deveria ter sido paga (Súmula Vinculante nº 4 do C. STF) de 07/02/2022 até o final do contrato de trabalho. Condeno a reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade no percentual de 30% do salário base do reclamante (artigo 193, § 1º, da CLT) ao longo de todo o contrato de trabalho. Quando do trabalho simultaneamente insalubre e perigoso, em face do que dispõe o artigo 193, § 2º da CLT e da tese jurídica definida pela SDI-1 do c. TST no IRR-239-55.2011.5.02.0319, o reclamante deverá optar por um dos adicionais até quando da liquidação do feito, em face da impossibilidade de acumulação. Dada a natureza salarial dos adicionais ora deferidos, condeno a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio, saldo salarial, horas extras e FGTS+40%, com exceção dos DSR’s, uma vez que a base de cálculo do adicional já engloba o pagamento do repouso semanal, nos termos da OJ 103 da SDI-1 do TST. Diante desse último fundamento, improcede o pedido de pagamento de reflexos em DSR, realizado em aditamento à inicial. EMISSÃO DE PPP Diante do que dispõem o artigo 58 e seus parágrafos da Lei 8.213/91 e tendo em vista o labor em condições insalubres e perigosas, condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pela sra. Perita mediante o envio de cópia desta sentença. Providencie a Secretaria da Vara. DIFERENÇAS RESCISÓRIAS Em defesa, a reclamada limita-se a referir que o reclamante era horista e que as verbas rescisórias foram calculadas com base na última remuneração (R$ 11,98/hora), deixando, todavia, de demonstrar como os cálculos foram realizados (artigo 818, II, da CLT). Considerado que o próprio empregador fez constar a remuneração de R$ 3.133,65/mês no TRCT, não há dúvida de que as verbas rescisórias deveriam ter sido calculadas a partir dessa base. Assim sendo, o saldo de salário de 7 dias, por exemplo, deveria consistir no importe de R$ 731,19, como indicado na inicial. Pelo exposto, reputo o reclamante credor de diferenças rescisórias. Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de saldo de salário, aviso prévio e férias vencidas com 1/3, decorrentes da inobservância do salário de R$ 3.133,65/mês nas respectivas bases de cálculo. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do quanto decidido e considerando que não houve improcedência integral de qualquer pedido condenatório formulado na inicial, descabe falar em responsabilidade da parte autora quanto ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação, nos termos do artigo 791-A, caput, e § 2º da CLT. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito a impugnação à gratuidade processual e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIANS BISPO, reclamante, em face de ANGOLINI & ANGOLINI LTDA, reclamada, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20¨%) da admissão a 06/02/2022 e adicional de insalubridade em grau máximo (40%) de 07/02/2022 até o final do contrato de trabalho, e reflexos; adicional de periculosidade (30%), e reflexos; diferenças de saldo de salário, aviso prévio e férias vencidas com 1/3, decorrentes da inobservância do salário de R$ 3.133,65/mês nas respectivas bases de cálculo. Quando do trabalho simultaneamente insalubre e perigoso, em face do que dispõe o artigo 193, § 2º da CLT e da tese jurídica definida pela SDI-1 do c. TST no IRR-239-55.2011.5.02.0319, o reclamante deverá optar por um dos adicionais até quando da liquidação do feito, em face da impossibilidade de acumulação. Honorários advocatícios nos termos da fundamentação supra. Concedo ao(à) reclamante os benefícios da gratuidade processual. Honorários periciais, a cargo da reclamada, ora arbitrados em R$ 4.000,00, devendo-se deduzir eventual valor adiantado a título de honorários prévios. Condeno a reclamada a emitir e apresentar nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) atualizado de acordo com as condições de trabalho verificadas pela expert, após o trânsito em julgado, no prazo de 05 dias a contar da intimação para esse fim, sob pena de multa de R$ 100,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00. No silêncio, oficie-se ao INSS informando as condições de trabalho insalubres verificadas pela sra. Perita mediante o envio de cópia desta sentença. Providencie a Secretaria da Vara. Sobre os valores, que serão apurados em liquidação de sentença, mediante cálculos, incidirá: 1) na fase pré-judicial: o IPCA acrescido de juros legais (TR – artigo 39, caput, da Lei 8.177/91); 2) na fase judicial: a) até 29.08.2024, a taxa Selic; b) a partir de 30.08.2024, o IPCA como atualização monetária (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondente à taxa legal (Selic menos IPCA – artigo 406, § 1º, do Código Civil), com possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) caso a taxa legal apresente resultado negativo (artigo 406, § 3º, do Código Civil). Por critério de justiça, quanto ao Imposto de Renda, observar-se-á o regime de competência traçado pelo artigo 12-A da Lei 7.713/88, devendo a(s) Reclamada(s) comprovar(em) nos autos os recolhimentos de Imposto de Renda, a ser calculado consoante os termos do ato normativo da Secretaria da Receita Federal em vigor na data da apuração/liquidação, considerando-se as tabelas e alíquotas próprias aos rendimentos apurados, respaldado pelo princípio constitucional da capacidade contributiva, inserido no art. 145, § 1º, da CF de 1988. Deverá ser observado, ainda, que, para a correta apuração da faixa de incidência, os rendimentos tributáveis auferidos no curso do contrato de emprego deverão ser somados às verbas tributáveis decorrentes da condenação. Faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) reclamante as importâncias relativas aos mencionados recolhimentos. No que tange à incidência do tributo sobre juros moratórios, de acordo com o entendimento jurisprudencial já sedimentado no STJ, os juros moratórios possuem natureza jurídica indenizatória e como tal estão excluídos da hipótese de incidência do imposto sobre a renda e proventos, nos termos do art. 43 do CTN. Quanto aos recolhimentos a título de contribuição previdenciária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) a(s) reclamada(s) é(são) a(s) responsável(eis) pelo recolhimento tanto das contribuições sociais devidas pelo(a) reclamante (empregado(a)) quanto das devidas por ela própria (empregadora); b) faculta-se à(às) reclamada(s) reter(em) do crédito do(a) Reclamante as importâncias relativas aos recolhimentos que a este(a) cabem, devendo observar o limite máximo do salário de contribuição e as alíquotas previstas no art. 198 do Decreto nº 3.048/99; c) as contribuições sociais incidem sobre as verbas de natureza salarial nesta sentença deferidas, de acordo com o art. 28 e §§ da Lei nº 8.212/91; d) a apuração dos valores devidos a título de contribuição social será feita mensalmente (mês a mês), ou seja, de acordo com a “época própria”, nos termos do art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99; e) considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, conforme art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999 (súmula 368, IV, do c. TST); f) para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20%, nos termos do art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96 (súmula 368, V, do c. TST). g) a incidência de juros de mora e multa ficará a cargo da(s) reclamada(s) que é(são) a(s) responsável(eis) pelos encargos da dívida tributária. Nos termos do Ofício TST.GP nº 670/2013 e diante da Recomendação Conjunta n° 3/GP CGJT, de 27 de setembro de 2013, determino a expedição de ofício eletrônico ao Ministério do Trabalho e Emprego, no link https://www.gov.br/pt-br/servicos/protocolar-documentos-junto-ao-ministerio-do-trabalho-e-emprego, com cópia para o endereço insalubridade@tst.jus.br, tendo em vista o reconhecimento de ambiente de trabalho insalubre. O email deverá conter a identificação do número deste processo, a identificação do empregador, com a denominação social/nome e CNPJ/CPF, o endereço do estabelecimento, com o CEP e a indicação do agente insalubre constatado. Providencie a secretaria desta Vara. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor de R$ 60.000,00, ora arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.200,00. ATENTEM AS PARTES: Os embargos declaratórios são regidos pelo art. 897-A da CLT, não se aplicando o disposto nos arts. 1022 a 1026 do CPC por não ser a CLT omissa a respeito, conforme dispõe o art. 769 da CLT. Desse modo, só cabem embargos de declaração nas hipóteses de omissão e contradição na sentença. A sentença será omissa se deixar de decidir algum pedido formulado pela parte (não se aplica a algum argumento ou tese apresentada por qualquer das partes); será contraditória se houver, entre a fundamentação e o dispositivo incongruência (não sendo a divergência quando ao objeto do decidido em face de argumentos ou provas). Qualquer matéria que não se enquadre nas hipóteses acima deverá, se assim pretender a parte, ser objeto de recurso ordinário. Assim, eventual apresentação de embargos de declaração apresentados por qualquer das partes que não se enquadrem no quanto acima alegado será caracterizado como recurso protelatório, ao que será condenada a parte (reclamante ou reclamada) ao pagamento de multa por litigância de má-fé, conforme art. 80, VII do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho conforme dispõe o art. 769 da CLT, ficando claro que a gratuidade processual não exime o reclamante do pagamento dessa multa. Intimem-se as partes. Nada mais. HENRIQUE MACEDO HINZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WILLIANS BISPO