Detalhe do processo

0010349-57.2025.8.16.0069

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Cianorte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3/4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010349-57.2025.8.16.0069 Processo: 0010349-57.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$24.331,56 Autor(s): INDÚSTRIA DE ROUPAS GOTAS DE MEL LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. Trata-se de ação revisional contratual c/c repetição do indébito, ajuizada por INDÚSTRIA DE ROUPAS GOTAS DE MEL LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega, em síntese, que manteve com a instituição requerida, entre os anos de 2019 e 2024, uma extensa relação bancária envolvendo diversos contratos de crédito, capital de giro, cheque especial e sucessivas renegociações garantidas por imóvel. Sustenta que, as renegociações não impedem a revisão de toda a cadeia contratual e que não teve acesso a documentos essenciais, como alguns contratos e fichas gráficas das operações, o que dificulta a análise da legalidade dos encargos cobrados. Alega, ainda, a existência de cláusulas abusivas, possíveis cobranças indevidas de juros, tarifas, seguros e outros encargos sem informação ou consentimento adequado. Em seus pedidos, requer: i) a exibição de todos os contratos e documentos relacionados às operações discutidas; ii) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas eventualmente identificadas; iii) a revisão integral dos contratos com recálculo do débito conforme as irregularidades apuradas; iv) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; v) a produção de provas documentais, periciais e testemunhais. Juntou documentos. Proferida decisão inicial na seq. 17. Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação em seq. 38. Preliminarmente, sustentou a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei da Usura ao caso concreto e a regularidade dos juros remuneratórios contratados, argumentando não haver demonstração de abusividade. Também discorreu acerca dos juros moratórios, da capitalização de juros, da correção monetária, da multa contratual e da possibilidade de cumulação dos encargos moratórios, com fundamento na Súmula 472 do STJ. Alegou, ainda, a legalidade da cobrança do Custo Efetivo Total (CET) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro ou com a incidência dos mesmos encargos previstos no contrato. Sustentou, por fim, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, além de tecer considerações sobre os honorários sucumbenciais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Houve impugnação à contestação na seq. 41. Instadas, as partes especificaram as provas nas seqs.45 e 46. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS: 2.1. Da inépcia da petição inicial: O requerido suscita a inépcia da petição inicial, alegando a ausência de indicação do valor incontroverso do débito e das cláusulas contratuais que pretende revisar. A preliminar não merece acolhimento. Verifico que a petição inicial expõe adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão, identifica os contratos discutidos e delimita os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o próprio requerido apresentou contestação detalhada acerca de todas as matérias deduzidas na inicial, evidenciando a perfeita compreensão da controvérsia. Assim, inexistindo vício capaz de impedir a compreensão da demanda ou o regular desenvolvimento do processo, rejeito a preliminar. 2.2. Da incidência da legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a consequente inversão do ônus probatório: Primeiramente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto não há dúvida de que o pacto celebrado entre as partes consiste em uma relação de consumo, estando presentes de um lado a figura do consumidor, e de outro a instituição financeira que, com habitualidade, coloca à disposição seus produtos e serviços no mercado. Outrossim, os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no artigo 3º, §3º, do referido diploma legal. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ora, as relações das cooperativas são equiparadas às instituições financeiras e seus associados/cooperados são considerados destinatários finais. Quanto ao ônus da prova, observo que, inicialmente, requer o autor a aplicação da inversão probatória, nos termos preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC é uma norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que (...) estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Não obstante, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, tendo por objetivo a facilitação dos seus direitos, nos exatos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova encontram-se presentes, pois existe verossimilhança nas alegações da parte autora, além de notória a hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. Para tanto, feito esta constatação inverto o ônus da prova para requerente Ressalta-se, por óbvio, que o ônus da prova fixado de maneira inversa não afasta o dever do requerente em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados. 03. Dos autos, constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do CPC), razão pela qual, declaro o feito saneado. 4.1. A questão fática controvertida versa sobre: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e o cabimento da inversão do ônus da prova; (ii) a necessidade de apresentação integral dos contratos e fichas gráficas das operações discutidas; (iii) a existência de cláusulas abusivas e a legalidade dos juros, encargos, tarifas, seguros e demais cobranças efetuadas pelo banco; (iv) a validade das renegociações contratuais e das garantias imobiliárias vinculadas às operações de crédito; (v) a ocorrência de prática ilícita pela instituição financeira e o cabimento da revisão contratual; (vi) o cabimento da repetição do indébito, simples ou em dobro, dos valores eventualmente cobrados de forma indevida. 05. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que são também direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Observe-se que os critérios levados em conta para inversão do ônus da prova não são cumulativos, mas alternativos, bastando, assim, a presença de apenas um dos requisitos para sua concretização. No caso dos autos, é evidente a hipossuficiência técnica do requerente perante à instituição financeira, em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, principalmente porque foi a requerida quem produziu os documentos. Assim, o ônus da prova caberá a quem o produziu (instituição bancária). Ressalta-se, por óbvio, que o ônus da prova fixado de maneira inversa não afasta o dever do autor em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados. 06. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial contábil. 6.1. Quanto a eventual pretensão de produção de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos, depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 07. DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização contábil e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 08. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 09. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento da Sra. perita (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 10. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 11. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 12. Com base nos quesitos apresentados, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 13. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 14. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 15. Após, intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, sem que haja requerimentos de produção de prova pelas partes, dada a inversão probatória aplicada ao caso, voltem conclusos anotados para sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor INDúSTRIA DE ROUPAS GOTAS DE MEL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI

OAB: 56918/PR

FABIULA MÜLLER KOENIG

OAB: 22819/PR

FLÁVIA ALESSANDRA BARRETO

OAB: 93412/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 3/4 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010349-57.2025.8.16.0069 Processo: 0010349-57.2025.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$24.331,56 Autor(s): INDÚSTRIA DE ROUPAS GOTAS DE MEL LTDA Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos etc. 01. Trata-se de ação revisional contratual c/c repetição do indébito, ajuizada por INDÚSTRIA DE ROUPAS GOTAS DE MEL LTDA em face de BANCO DO BRASIL S/A. Alega, em síntese, que manteve com a instituição requerida, entre os anos de 2019 e 2024, uma extensa relação bancária envolvendo diversos contratos de crédito, capital de giro, cheque especial e sucessivas renegociações garantidas por imóvel. Sustenta que, as renegociações não impedem a revisão de toda a cadeia contratual e que não teve acesso a documentos essenciais, como alguns contratos e fichas gráficas das operações, o que dificulta a análise da legalidade dos encargos cobrados. Alega, ainda, a existência de cláusulas abusivas, possíveis cobranças indevidas de juros, tarifas, seguros e outros encargos sem informação ou consentimento adequado. Em seus pedidos, requer: i) a exibição de todos os contratos e documentos relacionados às operações discutidas; ii) a declaração de nulidade das cláusulas abusivas eventualmente identificadas; iii) a revisão integral dos contratos com recálculo do débito conforme as irregularidades apuradas; iv) a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; v) a produção de provas documentais, periciais e testemunhais. Juntou documentos. Proferida decisão inicial na seq. 17. Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação em seq. 38. Preliminarmente, sustentou a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da Lei da Usura ao caso concreto e a regularidade dos juros remuneratórios contratados, argumentando não haver demonstração de abusividade. Também discorreu acerca dos juros moratórios, da capitalização de juros, da correção monetária, da multa contratual e da possibilidade de cumulação dos encargos moratórios, com fundamento na Súmula 472 do STJ. Alegou, ainda, a legalidade da cobrança do Custo Efetivo Total (CET) e do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), bem como a impossibilidade de repetição do indébito em dobro ou com a incidência dos mesmos encargos previstos no contrato. Sustentou, por fim, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova, além de tecer considerações sobre os honorários sucumbenciais. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Houve impugnação à contestação na seq. 41. Instadas, as partes especificaram as provas nas seqs.45 e 46. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES/PREJUDICIAIS: 2.1. Da inépcia da petição inicial: O requerido suscita a inépcia da petição inicial, alegando a ausência de indicação do valor incontroverso do débito e das cláusulas contratuais que pretende revisar. A preliminar não merece acolhimento. Verifico que a petição inicial expõe adequadamente os fatos e fundamentos jurídicos da pretensão, identifica os contratos discutidos e delimita os pedidos formulados, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, o próprio requerido apresentou contestação detalhada acerca de todas as matérias deduzidas na inicial, evidenciando a perfeita compreensão da controvérsia. Assim, inexistindo vício capaz de impedir a compreensão da demanda ou o regular desenvolvimento do processo, rejeito a preliminar. 2.2. Da incidência da legislação consumerista (Código de Defesa do Consumidor - CDC) e a consequente inversão do ônus probatório: Primeiramente, cumpre registrar que o Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável ao caso em tela, porquanto não há dúvida de que o pacto celebrado entre as partes consiste em uma relação de consumo, estando presentes de um lado a figura do consumidor, e de outro a instituição financeira que, com habitualidade, coloca à disposição seus produtos e serviços no mercado. Outrossim, os contratos bancários estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, por força do disposto no artigo 3º, §3º, do referido diploma legal. No mesmo sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ora, as relações das cooperativas são equiparadas às instituições financeiras e seus associados/cooperados são considerados destinatários finais. Quanto ao ônus da prova, observo que, inicialmente, requer o autor a aplicação da inversão probatória, nos termos preconizados pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O CDC é uma norma elevada a nível constitucional, conforme preceitua seu art. 1º, ao afirmar que (...) estabelece normas de proteção ao consumidor, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e artigo 48 de suas disposições transitórias. Não obstante, a inversão do ônus da prova é um direito básico do consumidor, tendo por objetivo a facilitação dos seus direitos, nos exatos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova encontram-se presentes, pois existe verossimilhança nas alegações da parte autora, além de notória a hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. Para tanto, feito esta constatação inverto o ônus da prova para requerente Ressalta-se, por óbvio, que o ônus da prova fixado de maneira inversa não afasta o dever do requerente em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados. 03. Dos autos, constato que inexistem nulidades a reconhecer ou irregularidade a sanar (artigo 357, I, do CPC), razão pela qual, declaro o feito saneado. 4.1. A questão fática controvertida versa sobre: (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e o cabimento da inversão do ônus da prova; (ii) a necessidade de apresentação integral dos contratos e fichas gráficas das operações discutidas; (iii) a existência de cláusulas abusivas e a legalidade dos juros, encargos, tarifas, seguros e demais cobranças efetuadas pelo banco; (iv) a validade das renegociações contratuais e das garantias imobiliárias vinculadas às operações de crédito; (v) a ocorrência de prática ilícita pela instituição financeira e o cabimento da revisão contratual; (vi) o cabimento da repetição do indébito, simples ou em dobro, dos valores eventualmente cobrados de forma indevida. 05. No que concerne ao ônus da prova, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que são também direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Observe-se que os critérios levados em conta para inversão do ônus da prova não são cumulativos, mas alternativos, bastando, assim, a presença de apenas um dos requisitos para sua concretização. No caso dos autos, é evidente a hipossuficiência técnica do requerente perante à instituição financeira, em demonstrar o fato constitutivo do seu direito, principalmente porque foi a requerida quem produziu os documentos. Assim, o ônus da prova caberá a quem o produziu (instituição bancária). Ressalta-se, por óbvio, que o ônus da prova fixado de maneira inversa não afasta o dever do autor em produzir prova mínima de suas alegações, especialmente no que atina aos danos experimentados. 06. Para elucidação dos pontos controvertidos, defiro a produção da prova pericial contábil. 6.1. Quanto a eventual pretensão de produção de prova documental, leciona o art. 435 que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos, depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. 07. DETERMINO que o cartório especifique o nome de ao menos três peritos com especialização contábil e inscritos no Sistema CAJU do TJ/PR. Após, faça-se conclusão para que, conforme orientação da egrégia CGJ, eu possa fazer pessoalmente a nomeação, a qual deverá seguir os termos do artigo 156, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo que lhe está sendo confiado. 08. O perito nomeado informará à Secretaria, por petição escrita, da data e local da realização da prova pericial, devendo a secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474 do CPC). 09. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarão assistentes técnicos, formularão quesitos e, sendo o caso, deverão arguir a suspeição ou impedimento da Sra. perita (art. 465, §1º, incisos I, II e III, do CPC). 10. O laudo pericial deverá ser entregue em Secretaria no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a perita for intimada para dar início aos trabalhos (art. 477 do CPC) e após apresentação/exibição de toda documentação que reputar necessária. 11. Apresentado o laudo em Secretaria, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas às partes da apresentação do laudo (art. 477, §1º, do CPC). 12. Com base nos quesitos apresentados, intime-se a perita para apresentar estimativa de seus honorários, no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de escusa (art. 157, c/c art. 467 do CPC), voltem conclusos. 13. Com a apresentação da proposta de honorários, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, tornando-me, após, conclusos para arbitramento do valor dos honorários periciais (art. 465, §3º, do CPC). 14. Antes de dar cumprimento ao teor da presente decisão, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, solicitando esclarecimentos ou ajustes (art. 357, §1º, do CPC). 15. Após, intime-se e, uma vez decorrido o prazo para leitura, sem que haja requerimentos de produção de prova pelas partes, dada a inversão probatória aplicada ao caso, voltem conclusos anotados para sentença. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito