Detalhe do processo

0010349-15.2024.5.15.0152

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Piracicaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010349-15.2024.5.15.0152 AUTOR: ANA CAROLINA SANTOS SILVA RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a11ffca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. ANA CAROLINA SANTOS SILVA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 15 de setembro de 2010, na função de Técnico de Laboratório Industrial; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 08 de setembro de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, retificação do PPP e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 169.099,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da parte reclamante e a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 24/02/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 06/09/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. La legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e na Súmula 362, I, do TST, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 24/02/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que laborava exposta a agentes químicos e inflamáveis, como gasolina, etanol e gases nocivos, requerendo o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Em defesa a ré informa que a reclamante não estava exposta a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, pelo que indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pelo Perito Paulo Henrique Bortoloto (ID. 3a97b16), após análise detida das atividades desempenhadas pela autora e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade e periculosidade. Para a insalubridade, o perito concluiu que as atividades laborais da reclamante eram consideradas insalubres pela NR 15 e seus anexos (ID. 3a97b16 - fl. 600). Para o agente ruído, a insalubridade não foi caracterizada, pois os níveis medidos de 76,4 dB(A) ficaram abaixo do limite de tolerância (ID. 3a97b16 - fl. 570). Para agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos decorrentes do contato com gasolina), a insalubridade foi caracterizada em grau máximo (40%) por todo o período imprescrito, ante a ausência de comprovação de entrega regular e periódica de EPIs adequados (ID. 3a97b16 - fl. 575). Para a periculosidade, o perito concluiu que a reclamante laborava em área de risco no laboratório de emissões, onde ocorriam procedimentos de drenagem, abastecimento e fracionamento de inflamáveis líquidos (gasolina e etanol), com armazenamento de tambores de 200 litros sem lacre, caracterizando a periculosidade por todo o período imprescrito (ID. 3A97b16 – fl. 581). O sr. perito Paulo Henrique Bortoloto relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas significativas (ID. 3a97b16 – fl. 568). A autora deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID. Ecc84d4 fl. 622 e seguintes). O Sr. Perito prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID. A3573f1 fl. 625/6300) e reafirmou que a autora, mesmo exercendo atividades administrativas a partir de 2019, atuava operacionalmente em substituição e permanecia exposta na área de risco do laboratório, onde o armazenamento de inflamáveis caracterizava todo o recinto como área de risco (ID. a3573f1 - fl. 626). A reclamada, em suas manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, impugnou as conclusões, especialmente quanto à periculosidade, questionando a habitualidade e sustentando que a autora exercia funções meramente administrativas a partir de 2019 (ID. ecc84d4 e ID. 4eedac8). Argumentou que a extração e o manuseio de combustíveis eram eventuais e que a autora não adentrava a área de risco de forma permanente. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Quanto à periculosidade, o entendimento desta Magistrada é no sentido de que não é qualquer quantidade de produto inflamável armazenado que torna o ambiente de trabalho periculoso, pois a NR 16 exclui para efeitos de percepção do adicional de periculosidade o transporte de inflamáveis em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para inflamáveis líquidos e 135 quilos para inflamáveis gasosos liquefeitos. Todavia, observa-se que a quantidade de inflamável no local de trabalho da autora era de maçaricos no setor era de 5 tambores de 200 litros de gasolina e 1 tambor de descarte (de combustível flex), o que ultrapassa o limite da NR. O C. TST assentou o entendimento de que o limite se aplica também para o caso de armazenamento de inflamáveis, como se pode verificar a partir do entendimento vazado na OJ n º 385 da SBDI-1 do c. TST, nestes termos: "OJ 385 - "Adicional de Periculosidade. Devido. Armazenamento de Líquido Inflamável no Prédio. Construção Vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." (Grifou-se). Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o laudo do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. O perito ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elide a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base da reclamante. Defere-se, também, o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), ambos por todo o período imprescrito (de 24/02/2019 a 08/09/2023, desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho). São devidos reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, e todos incidindo sobre FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS diante do pedido de demissão do autor (ID – d432a15 fl. 33). Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O autor pretende receber o adicional de insalubridade e periculosidade, cumulativamente. No tocante à possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, é inviável o recebimento cumulado dos adicionais em questão. Isto porque o §2º do art. 193 da CLT, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, XXIII) e estabelece a impossibilidade de o trabalhador receber, de forma cumulativa, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Saliente-se que as convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam da matéria, embora tenham "status" de norma supralegal, como decidido pelo STF, não disciplinaram especificamente a questão da cumulação. Note-se que a Convenção OIT nº. 148, que dispõe sobre a "Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho", foi concluída em Genebra em 1º de junho de 1977 e promulgada pelo Decreto nº. 93.413/86, enquanto a Convenção OIT nº. 155, que trata da "Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho", foi concluída em 22 de junho de 1981 e promulgada pelo Decreto nº. 1.254/94. Acresça-se, ainda, que a Convenção 155 da OIT, em seu art. 11, alínea b, não prevê expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais, apenas prescrevendo norma programática destinada ao legislador. Confira-se a propósito: "Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas: [...] b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.". Depreende-se, portanto, que pelo tempo decorrido desde a inclusão das referidas convenções ao ordenamento jurídico brasileiro, se fosse essa a intenção do legislador, já teria sido editada lei ordinária revogando as disposições do §2º do art. 193 da CLT, o que não ocorreu, não cabendo ao Judiciário a função de legislar. Assim, continua em vigor a norma que expressamente veda a cumulação dos adicionais, à qual deve ser assegurada plena eficácia. Em liquidação de sentença o autor fará a opção pelo adicional mais vantajoso, na forma do § 2º do artigo 193 da CLT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende a autora a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer à autora, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa a ser fixada pelo juízo, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho em turnos diversos, extrapolando a 8ª diária e 44ª semanal, fazendo jus ao recebimento de horas extras e reflexos (ID. c503653). Impugnou eventual acordo de compensação de horas, alegando labor em sobrejornada habitual e labor em ambiente insalubre sem permissão de autoridade competente. A ré sustentou que a jornada da reclamante era corretamente registrada nos cartões de ponto e que as horas extras, se existentes, foram devidamente quitadas. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID. 1c7a3e8 fl. 220 e seguintes), impugnados em réplica pela parte autora por não retratar sua real jornada de trabalho e por irregularidades no acordo de compensação (ID. 83Dc609 fl. 335). Em depoimento pessoal, a autora declarou que usufruía de, no máximo, 40 minutos de intervalo, almoçando no próprio setor e retornando rapidamente ao trabalho. No mesmo sentido, a testemunha Fabio Nonato Santana, que trabalhou diretamente com a reclamante no laboratório de emissões, asseverou que presenciava diariamente a autora almoçando de forma rápida em local improvisado e retornando às atividades de coleta de testes e preparação de motores, não conseguindo usufruir de 1 hora de intervalo (ID. 6Cf9452 fl. 671). Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos, com exceção do intervalo intrajornada que ora fixo em decorrência da prova oral produzida em 40 minutos. Não há acordo de compensação juntado aos autos. Desse modo, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ID 5894749 Fls.: 182), de forma não cumulativa, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, considerando 40 minutos de intervalo intrajornada, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo o adicional de periculosidade ora deferido); o divisor (220); o adicional previsto em lei; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário da reclamante, com reflexos em RSR; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS diante do pedido de demissão do autor (ID – d432a15 fl. 33). JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada autos (ID. 3d74939), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 24/02/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINA SANTOS SILVA em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA SANTOS SILVA
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANA CAROLINA SANTOS SILVA

Réu MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA

Autor PAULO HENRIQUE BORTOLOTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CLAUDIONOR BORGES DE FREITAS

OAB: 290534/SP

JOSE EDUARDO DUARTE SAAD

OAB: 36634/SP

LEANDRO FERREIRA GOMES

OAB: 336500/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010349-15.2024.5.15.0152 AUTOR: ANA CAROLINA SANTOS SILVA RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a11ffca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. ANA CAROLINA SANTOS SILVA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 15 de setembro de 2010, na função de Técnico de Laboratório Industrial; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 08 de setembro de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, retificação do PPP e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 169.099,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da parte reclamante e a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 24/02/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 06/09/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. La legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e na Súmula 362, I, do TST, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 24/02/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que laborava exposta a agentes químicos e inflamáveis, como gasolina, etanol e gases nocivos, requerendo o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Em defesa a ré informa que a reclamante não estava exposta a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, pelo que indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pelo Perito Paulo Henrique Bortoloto (ID. 3a97b16), após análise detida das atividades desempenhadas pela autora e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade e periculosidade. Para a insalubridade, o perito concluiu que as atividades laborais da reclamante eram consideradas insalubres pela NR 15 e seus anexos (ID. 3a97b16 - fl. 600). Para o agente ruído, a insalubridade não foi caracterizada, pois os níveis medidos de 76,4 dB(A) ficaram abaixo do limite de tolerância (ID. 3a97b16 - fl. 570). Para agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos decorrentes do contato com gasolina), a insalubridade foi caracterizada em grau máximo (40%) por todo o período imprescrito, ante a ausência de comprovação de entrega regular e periódica de EPIs adequados (ID. 3a97b16 - fl. 575). Para a periculosidade, o perito concluiu que a reclamante laborava em área de risco no laboratório de emissões, onde ocorriam procedimentos de drenagem, abastecimento e fracionamento de inflamáveis líquidos (gasolina e etanol), com armazenamento de tambores de 200 litros sem lacre, caracterizando a periculosidade por todo o período imprescrito (ID. 3A97b16 – fl. 581). O sr. perito Paulo Henrique Bortoloto relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas significativas (ID. 3a97b16 – fl. 568). A autora deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID. Ecc84d4 fl. 622 e seguintes). O Sr. Perito prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID. A3573f1 fl. 625/6300) e reafirmou que a autora, mesmo exercendo atividades administrativas a partir de 2019, atuava operacionalmente em substituição e permanecia exposta na área de risco do laboratório, onde o armazenamento de inflamáveis caracterizava todo o recinto como área de risco (ID. a3573f1 - fl. 626). A reclamada, em suas manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, impugnou as conclusões, especialmente quanto à periculosidade, questionando a habitualidade e sustentando que a autora exercia funções meramente administrativas a partir de 2019 (ID. ecc84d4 e ID. 4eedac8). Argumentou que a extração e o manuseio de combustíveis eram eventuais e que a autora não adentrava a área de risco de forma permanente. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Quanto à periculosidade, o entendimento desta Magistrada é no sentido de que não é qualquer quantidade de produto inflamável armazenado que torna o ambiente de trabalho periculoso, pois a NR 16 exclui para efeitos de percepção do adicional de periculosidade o transporte de inflamáveis em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para inflamáveis líquidos e 135 quilos para inflamáveis gasosos liquefeitos. Todavia, observa-se que a quantidade de inflamável no local de trabalho da autora era de maçaricos no setor era de 5 tambores de 200 litros de gasolina e 1 tambor de descarte (de combustível flex), o que ultrapassa o limite da NR. O C. TST assentou o entendimento de que o limite se aplica também para o caso de armazenamento de inflamáveis, como se pode verificar a partir do entendimento vazado na OJ n º 385 da SBDI-1 do c. TST, nestes termos: "OJ 385 - "Adicional de Periculosidade. Devido. Armazenamento de Líquido Inflamável no Prédio. Construção Vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." (Grifou-se). Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o laudo do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. O perito ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elide a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base da reclamante. Defere-se, também, o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), ambos por todo o período imprescrito (de 24/02/2019 a 08/09/2023, desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho). São devidos reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, e todos incidindo sobre FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS diante do pedido de demissão do autor (ID – d432a15 fl. 33). Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O autor pretende receber o adicional de insalubridade e periculosidade, cumulativamente. No tocante à possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, é inviável o recebimento cumulado dos adicionais em questão. Isto porque o §2º do art. 193 da CLT, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, XXIII) e estabelece a impossibilidade de o trabalhador receber, de forma cumulativa, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Saliente-se que as convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam da matéria, embora tenham "status" de norma supralegal, como decidido pelo STF, não disciplinaram especificamente a questão da cumulação. Note-se que a Convenção OIT nº. 148, que dispõe sobre a "Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho", foi concluída em Genebra em 1º de junho de 1977 e promulgada pelo Decreto nº. 93.413/86, enquanto a Convenção OIT nº. 155, que trata da "Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho", foi concluída em 22 de junho de 1981 e promulgada pelo Decreto nº. 1.254/94. Acresça-se, ainda, que a Convenção 155 da OIT, em seu art. 11, alínea b, não prevê expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais, apenas prescrevendo norma programática destinada ao legislador. Confira-se a propósito: "Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas: [...] b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.". Depreende-se, portanto, que pelo tempo decorrido desde a inclusão das referidas convenções ao ordenamento jurídico brasileiro, se fosse essa a intenção do legislador, já teria sido editada lei ordinária revogando as disposições do §2º do art. 193 da CLT, o que não ocorreu, não cabendo ao Judiciário a função de legislar. Assim, continua em vigor a norma que expressamente veda a cumulação dos adicionais, à qual deve ser assegurada plena eficácia. Em liquidação de sentença o autor fará a opção pelo adicional mais vantajoso, na forma do § 2º do artigo 193 da CLT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende a autora a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer à autora, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa a ser fixada pelo juízo, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho em turnos diversos, extrapolando a 8ª diária e 44ª semanal, fazendo jus ao recebimento de horas extras e reflexos (ID. c503653). Impugnou eventual acordo de compensação de horas, alegando labor em sobrejornada habitual e labor em ambiente insalubre sem permissão de autoridade competente. A ré sustentou que a jornada da reclamante era corretamente registrada nos cartões de ponto e que as horas extras, se existentes, foram devidamente quitadas. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID. 1c7a3e8 fl. 220 e seguintes), impugnados em réplica pela parte autora por não retratar sua real jornada de trabalho e por irregularidades no acordo de compensação (ID. 83Dc609 fl. 335). Em depoimento pessoal, a autora declarou que usufruía de, no máximo, 40 minutos de intervalo, almoçando no próprio setor e retornando rapidamente ao trabalho. No mesmo sentido, a testemunha Fabio Nonato Santana, que trabalhou diretamente com a reclamante no laboratório de emissões, asseverou que presenciava diariamente a autora almoçando de forma rápida em local improvisado e retornando às atividades de coleta de testes e preparação de motores, não conseguindo usufruir de 1 hora de intervalo (ID. 6Cf9452 fl. 671). Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos, com exceção do intervalo intrajornada que ora fixo em decorrência da prova oral produzida em 40 minutos. Não há acordo de compensação juntado aos autos. Desse modo, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ID 5894749 Fls.: 182), de forma não cumulativa, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, considerando 40 minutos de intervalo intrajornada, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo o adicional de periculosidade ora deferido); o divisor (220); o adicional previsto em lei; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário da reclamante, com reflexos em RSR; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS diante do pedido de demissão do autor (ID – d432a15 fl. 33). JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada autos (ID. 3d74939), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 24/02/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINA SANTOS SILVA em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA SANTOS SILVA

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010349-15.2024.5.15.0152 AUTOR: ANA CAROLINA SANTOS SILVA RÉU: MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a11ffca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. ANA CAROLINA SANTOS SILVA, qualificada em ação trabalhista ajuizada em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitida pela ré em 15 de setembro de 2010, na função de Técnico de Laboratório Industrial; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 08 de setembro de 2023. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial: pagamento de horas extraordinárias excedentes à 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, adicional de periculosidade e reflexos, adicional de insalubridade e reflexos, cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, retificação do PPP e honorários advocatícios. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 169.099,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação, ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos. Foi realizada perícia técnica para apuração de insalubridade e periculosidade. Do laudo pericial concedeu-se vista às partes. Em audiência de instrução, colheu-se o depoimento pessoal da parte reclamante e a oitiva de uma testemunha. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, §1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. DA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 24/02/2024 e o contrato de trabalho foi extinto em 06/09/2023. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação das normas processuais previstas na Consolidação das Leis do Trabalho, alteradas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada”. Dessa forma, resta evidente que, tratando-se de matéria exclusivamente processual, aplica-se ao presente feito a disciplina trazida pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o que será oportunamente examinado nos tópicos seguintes. Assim, defere-se a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que diz respeito às normas processuais. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS Os Princípios da Informalidade e da Simplicidade, que orientam o processo do trabalho, conduzem ao entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial têm caráter meramente estimativo, não constituindo limite para a quantificação da condenação em sentença. La legislação exige a indicação dos valores apenas para que a parte delimite sua pretensão de forma razoável e para fins de definição do rito processual, o que não pode restringir a apreciação integral dos pedidos formulados. Tal interpretação assegura o amplo acesso à Justiça, princípio constitucional que deve prevalecer. Eventual limitação do valor da condenação somente poderá ocorrer em observância aos princípios da adstrição e da congruência, não em razão da estimativa inicial apresentada. Diante disso, rejeita-se a pretensão. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Justifica-se o pronunciamento da prescrição quinquenal, inclusive quanto aos depósitos do FGTS, conforme preceituado no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e na Súmula 362, I, do TST, pelo que passam a ser inexigíveis as pretensões anteriores a 24/02/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC. MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Sustenta a autora que laborava exposta a agentes químicos e inflamáveis, como gasolina, etanol e gases nocivos, requerendo o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Em defesa a ré informa que a reclamante não estava exposta a agentes periculosos ou insalubres, ademais, fornecia EPIs para eliminação de eventuais riscos, pelo que indevidos os adicionais pleiteados. Foi determinada a realização de perícia técnica, sendo que no laudo pericial realizado pelo Perito Paulo Henrique Bortoloto (ID. 3a97b16), após análise detida das atividades desempenhadas pela autora e das medidas de segurança adotadas, e em resposta aos quesitos das partes e do juízo, concluiu pela existência de insalubridade e periculosidade. Para a insalubridade, o perito concluiu que as atividades laborais da reclamante eram consideradas insalubres pela NR 15 e seus anexos (ID. 3a97b16 - fl. 600). Para o agente ruído, a insalubridade não foi caracterizada, pois os níveis medidos de 76,4 dB(A) ficaram abaixo do limite de tolerância (ID. 3a97b16 - fl. 570). Para agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos decorrentes do contato com gasolina), a insalubridade foi caracterizada em grau máximo (40%) por todo o período imprescrito, ante a ausência de comprovação de entrega regular e periódica de EPIs adequados (ID. 3a97b16 - fl. 575). Para a periculosidade, o perito concluiu que a reclamante laborava em área de risco no laboratório de emissões, onde ocorriam procedimentos de drenagem, abastecimento e fracionamento de inflamáveis líquidos (gasolina e etanol), com armazenamento de tambores de 200 litros sem lacre, caracterizando a periculosidade por todo o período imprescrito (ID. 3A97b16 – fl. 581). O sr. perito Paulo Henrique Bortoloto relatou explicitamente no conteúdo do laudo pericial que não houve divergências fáticas significativas (ID. 3a97b16 – fl. 568). A autora deixou de apresentar manifestação, concordando tacitamente com o resultado da perícia. Por outro lado, a ré impugnou o laudo pericial (ID. Ecc84d4 fl. 622 e seguintes). O Sr. Perito prestou os esclarecimentos periciais ratificando a conclusão pericial (ID. A3573f1 fl. 625/6300) e reafirmou que a autora, mesmo exercendo atividades administrativas a partir de 2019, atuava operacionalmente em substituição e permanecia exposta na área de risco do laboratório, onde o armazenamento de inflamáveis caracterizava todo o recinto como área de risco (ID. a3573f1 - fl. 626). A reclamada, em suas manifestações sobre o laudo e esclarecimentos, impugnou as conclusões, especialmente quanto à periculosidade, questionando a habitualidade e sustentando que a autora exercia funções meramente administrativas a partir de 2019 (ID. ecc84d4 e ID. 4eedac8). Argumentou que a extração e o manuseio de combustíveis eram eventuais e que a autora não adentrava a área de risco de forma permanente. A prova oral não alteraria a conclusão do laudo pericial e nem poderia, pois o laudo constatou a atividade e a rotina da autora, sem divergências fáticas sobre o tema. Quanto à periculosidade, o entendimento desta Magistrada é no sentido de que não é qualquer quantidade de produto inflamável armazenado que torna o ambiente de trabalho periculoso, pois a NR 16 exclui para efeitos de percepção do adicional de periculosidade o transporte de inflamáveis em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para inflamáveis líquidos e 135 quilos para inflamáveis gasosos liquefeitos. Todavia, observa-se que a quantidade de inflamável no local de trabalho da autora era de maçaricos no setor era de 5 tambores de 200 litros de gasolina e 1 tambor de descarte (de combustível flex), o que ultrapassa o limite da NR. O C. TST assentou o entendimento de que o limite se aplica também para o caso de armazenamento de inflamáveis, como se pode verificar a partir do entendimento vazado na OJ n º 385 da SBDI-1 do c. TST, nestes termos: "OJ 385 - "Adicional de Periculosidade. Devido. Armazenamento de Líquido Inflamável no Prédio. Construção Vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical." (Grifou-se). Verifica-se que a impugnação ofertada pela empresa ré não influiu no convencimento desta Juíza, pois apenas demonstrou irresignação com o laudo técnico apresentado, salientando que o laudo pericial não foi elidido por prova em contrário, pois o laudo do assistente técnico não pode ser considerado contraprova, sendo apenas mais um elemento para discussão do resultado da perícia. No particular, insta salientar que, embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, no Processo do Trabalho, tendo em vista a disposição contida no artigo 195, da CLT, segundo a qual a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão através de perícia, a matéria em tela se caracteriza como eminentemente técnica. O perito ratificou suas conclusões, que se baseiam nos relatos das partes e nos documentos apresentados. A impugnação da empresa ré não elide a robustez do laudo técnico. Desse modo, defere-se o pedido para condenar a empregadora a pagar o adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base da reclamante. Defere-se, também, o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário-mínimo), ambos por todo o período imprescrito (de 24/02/2019 a 08/09/2023, desconsiderando períodos de suspensão do contrato de trabalho). São devidos reflexos em férias mais 1/3, 13º salários, e todos incidindo sobre FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS diante do pedido de demissão do autor (ID – d432a15 fl. 33). Não há que se falar em reflexo em RSR´s, pois tal adicional é calculado sobre o salário mensal, e neste já estão incluídos os referidos descansos (OJ n. 103 da SDI-1 do C. TST). CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS O autor pretende receber o adicional de insalubridade e periculosidade, cumulativamente. No tocante à possibilidade de cumulação dos adicionais de periculosidade e insalubridade, é inviável o recebimento cumulado dos adicionais em questão. Isto porque o §2º do art. 193 da CLT, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, XXIII) e estabelece a impossibilidade de o trabalhador receber, de forma cumulativa, os adicionais de insalubridade e periculosidade. Saliente-se que as convenções da Organização Internacional do Trabalho que tratam da matéria, embora tenham "status" de norma supralegal, como decidido pelo STF, não disciplinaram especificamente a questão da cumulação. Note-se que a Convenção OIT nº. 148, que dispõe sobre a "Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho", foi concluída em Genebra em 1º de junho de 1977 e promulgada pelo Decreto nº. 93.413/86, enquanto a Convenção OIT nº. 155, que trata da "Segurança e Saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho", foi concluída em 22 de junho de 1981 e promulgada pelo Decreto nº. 1.254/94. Acresça-se, ainda, que a Convenção 155 da OIT, em seu art. 11, alínea b, não prevê expressamente a possibilidade de cumulação dos adicionais, apenas prescrevendo norma programática destinada ao legislador. Confira-se a propósito: "Com a finalidade de tornar efetiva a política referida no artigo 4 da presente Convenção, a autoridade ou as autoridades competentes deverão garantir a realização progressiva das seguintes tarefas: [...] b) a determinação das operações e processos que serão proibidos, limitados ou sujeitos à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes, assim como a determinação das substâncias e agentes aos quais estará proibida a exposição no trabalho, ou bem limitada ou sujeita à autorização ou ao controle da autoridade ou autoridades competentes; deverão ser levados em consideração os riscos para a saúde decorrentes da exposição simultânea a diversas substâncias ou agentes.". Depreende-se, portanto, que pelo tempo decorrido desde a inclusão das referidas convenções ao ordenamento jurídico brasileiro, se fosse essa a intenção do legislador, já teria sido editada lei ordinária revogando as disposições do §2º do art. 193 da CLT, o que não ocorreu, não cabendo ao Judiciário a função de legislar. Assim, continua em vigor a norma que expressamente veda a cumulação dos adicionais, à qual deve ser assegurada plena eficácia. Em liquidação de sentença o autor fará a opção pelo adicional mais vantajoso, na forma do § 2º do artigo 193 da CLT. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Pretende a autora a entrega de seu PPP pela ré. As empresas possuem a obrigatoriedade de confeccionar o perfil profissional profissiográfico, conforme art. 58, § 4º, Lei 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.528/97. O parágrafo 6º do art. 68 do Decreto 3.048/1989 fixa a obrigação da empresa elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, além de fornecer cópia autêntica do referido documento, quando da rescisão do contrato de trabalho, vale dizer, que é obrigatória a entrega do PPP pelos empregadores aos trabalhadores sujeitos a condições de trabalho que impliquem em aposentadoria especial, conforme regulamentado pela IN 84/2002 do INSS, vejamos: Art. 148. A comprovação do exercício de atividade especial será feita pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança , conforme Anexo XV– ou alternativamente, até 30 de junho de 2.003, pelo formulário, antigo SB - 40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN 8030. Pelo exposto, condena-se a ré a fornecer à autora, no prazo de oito dias após o trânsito em julgado, perfil profissiográfico previdenciário (PPP), observando o resultado da perícia e as instruções de preenchimento estabelecidas pela Previdência Social, sob pena de aplicação de multa a ser fixada pelo juízo, em favor do autor, nos termos do art. 537, do CPC. HORAS EXTRAS A parte autora alegou que cumpria jornada de trabalho em turnos diversos, extrapolando a 8ª diária e 44ª semanal, fazendo jus ao recebimento de horas extras e reflexos (ID. c503653). Impugnou eventual acordo de compensação de horas, alegando labor em sobrejornada habitual e labor em ambiente insalubre sem permissão de autoridade competente. A ré sustentou que a jornada da reclamante era corretamente registrada nos cartões de ponto e que as horas extras, se existentes, foram devidamente quitadas. Vieram aos autos os cartões de ponto (ID. 1c7a3e8 fl. 220 e seguintes), impugnados em réplica pela parte autora por não retratar sua real jornada de trabalho e por irregularidades no acordo de compensação (ID. 83Dc609 fl. 335). Em depoimento pessoal, a autora declarou que usufruía de, no máximo, 40 minutos de intervalo, almoçando no próprio setor e retornando rapidamente ao trabalho. No mesmo sentido, a testemunha Fabio Nonato Santana, que trabalhou diretamente com a reclamante no laboratório de emissões, asseverou que presenciava diariamente a autora almoçando de forma rápida em local improvisado e retornando às atividades de coleta de testes e preparação de motores, não conseguindo usufruir de 1 hora de intervalo (ID. 6Cf9452 fl. 671). Portanto, os cartões de ponto juntados aos autos são idôneos, com exceção do intervalo intrajornada que ora fixo em decorrência da prova oral produzida em 40 minutos. Não há acordo de compensação juntado aos autos. Desse modo, julgo procedente o pedido da autora, sendo devidas as horas extras assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal (ID 5894749 Fls.: 182), de forma não cumulativa, fixando-se para tanto a jornada descrita nos cartões de ponto, considerando 40 minutos de intervalo intrajornada, e na ausência de algum, a maior média dos demais, observando-se os seguintes critérios: a evolução salarial; a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C. TST (incluindo o adicional de periculosidade ora deferido); o divisor (220); o adicional previsto em lei; os dias efetivamente trabalhados; adicional legal para os dias laborados em folgas e feriados sem folga compensatória; a média física para as integrações; dedução de valores pagos por idêntico título, o período porventura prescrito, limitação ao pedido. Pela natureza salarial, as horas extras deverão integrar o salário da reclamante, com reflexos em RSR; férias mais 1/3; 13º salários e todos incidindo sobre FGTS. Indeferem-se os reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS diante do pedido de demissão do autor (ID – d432a15 fl. 33). JUSTIÇA GRATUITA Pelo Princípio da Hipossuficiência, a declaração de miserabilidade jurídica prestada pelo trabalhador continua sendo suficiente para comprovação de miserabilidade legal e concessão do benefício da gratuidade da justiça, o que, no caso, cumpriu-se com a declaração de hipossuficiência juntada autos (ID. 3d74939), inexistindo elemento de prova a infirmar o teor do declarado. Defere-se. OFÍCIOS Não há se falar em expedição de ofícios, pois não constatada irregularidades na prestação dos serviços, aptas a ensejarem a intervenção dos órgãos mencionados na petição inicial. Ademais, caso assim não entenda, tal finalidade pode ser alcançada administrativamente, pelo próprio reclamante, ou ainda por meio de seu sindicato profissional, considerando que o movimento da máquina judiciária está a disposição do jurisdicionado como ultima ratio. Além disso, quanto ao INSS, a União poderá ser intimada da presente decisão. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Observados os parâmetros estabelecidos no artigo 791-A, caput, §§ 2º e 3º, da CLT e a OJ-348 da SDI-1 do C. TST, da CLT, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono da parte autora. HONORÁRIOS PERICIAIS Face à sucumbência quanto ao objeto da perícia, suportará a reclamada os honorários periciais , ora arbitrados em R$ 4.500,00, em virtude da qualidade técnica do trabalho apresentado, diligências efetuadas, complexidade do trabalho e futura adequação do laudo pericial ao comando exequendo. A verba honorária deverá ser atualizada de acordo com a OJ 198 da SDI 1 do TST. Autoriza-se a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se as preliminares arguidas, pronuncia-se a prescrição quinquenal pelo que passam a ser inexigíveis os títulos reconhecidos nesta sentença, anteriores a 24/02/2019, observando-se neste cômputo, a suspensão da prescrição do lapso temporal ditada pela Lei n. 14.010/2020, extinguindo-se o processo com resolução do mérito neste tópico, nos termos do artigo 487, II, CPC; e no mérito julgam-se PROCEDENTES os pedidos formulados por ANA CAROLINA SANTOS SILVA em face de MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA, para condenar a ré nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Defere-se à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Autoriza-se a dedução dos valores pagos a idêntico título e o critério global sem a restrição ao mês de competência, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial 415 da SDI-1 do TST, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Observem-se os critérios legais de correção monetária e juros de mora vigentes ao tempo da liquidação do feito, bem como, as decisões da Suprema Corte com efeito erga omnes. Autoriza-se a realização de descontos previdenciários e fiscais devidos, nos termos das Leis 8.212/91 e 8.541/92 e da Súmula 368 do TST. Para fins de observância do artigo 832, §3º da CLT, haverá incidência de contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas que integram o salário contribuição, nos termos do artigo 28 da Lei 8.212/91 (Súmula 368, inciso II, do TST). Autoriza-se a observância da Lei nº 12.546/2011 que instituiu a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, em substituição à contribuição previdenciária patronal de 20% incidente sobre a folha de salários prevista no art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, desde que a empresa comprove o enquadramento no regime da CPRB no período de apuração correspondente às verbas reconhecidas na presente demanda. Custas, a cargo da ré, no importe de R$ 200,00, calculadas sobre R$ 10.000,00, valor este atribuído provisoriamente à condenação, nos termos dos artigos 789, I e 832, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Honorários periciais e sucumbenciais fixados na forma da fundamentação. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026 §2º, §3º e §4º do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que foi decidido. Intimem-se as partes. Diante da constatação de trabalho insalubre, oficie-se após o trânsito em julgado com cópia da presente decisão aos órgãos competentes. Cumpra-se. Nada mais. LUCIANE CRISTINA MURARO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARELLI SISTEMAS AUTOMOTIVOS INDUSTRIA E COMERCIO BRASIL LTDA