Detalhe do processo

0010349-13.2025.5.15.0109

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON1 - Sorocaba
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010349-13.2025.5.15.0109 AUTOR: ROSINALDO DOS SANTOS ARAGAO RÉU: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3492d5e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Tendo em vista a determinação do ACÓRDÃO para produção de prova técnica cinesiológica e especificidade da matéria, com demanda necessária de conhecimentos técnicos específicos, determina-se a realização de perícia ergonômica no local de trabalho do reclamante, nomeando-se, para tanto, o(a) fisioterapeuta ALESSANDRA REGINA DA SILVA , que deverá, no exame pericial e, conseqüentemente, em seu laudo, abordar especificamente: a) os movimentos realizados pelo empregado na realização de suas atividades; b) a existência de nexo causal (ou por concausa) entre a doença e o trabalho realizado na reclamada; c) se eram cumpridas pela reclamada as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho e; d) se houve eventual culpa da reclamada na doença adquirida pela autora, em razão do descumprimento de tais normas. QUESITOS, ASSISTENTE TÉCNICO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA PERÍCIA: 1) Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, oportunizo às partes o prazo de 10 dias para tanto, devendo as partes manifestarem-se em petição nominada “quesitos e assistente técnico” A perita deverá informar nos autos ATÉ 09/09/2026, a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”. As partes serão notificadas pela Secretaria da Vara APENAS deste ato, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE, em conformidade com o Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. ADIANTAMENTO DE DESPESAS 3) A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o pagamento do valor de R$ 1.621,00, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e a observância de condições seguras ao trabalhador e são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia 3.1) As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam na opção "Gerar boleto de depósito judicial", para depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA 4) O perito nomeado deverá atentar-se para as seguintes determinações, tendo algumas delas a finalidade de evitar novas manifestações diante das impugnações das partes: 4.1) Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser respondidos com transcrição destes para facilitar a leitura do laudo; 4.2) Havendo divergência de informações/versões, todas elas deverão ser registradas no laudo, com indicação de quem as forneceu; 4.3) Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu laudo de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 4.4) A parte reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, CTPS, CNIS, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados, por serem documentos essenciais à análise do perito. 4.5) A parte reclamada deverá exibir, na ocasião da perícia, se necessário, os seguintes documentos referentes ao período de labor do reclamante junto à reclamada: 1) Ordem de Serviço; 2) PCMSO; 3) PPRA, 4) Protocolo de entrega e treinamento de uso de EPIs e 5) Outros documentos que julgar pertinentes. 4.6) Em havendo pedido da parte reclamante para que a reclamada apresente o prontuário médico, entende-se que a própria parte autora autoriza sua juntada e, para preservar os dados sensíveis da parte, pode ser juntado sob sigilo. Caso a reclamada não tenha juntado com a defesa, deverá entregar para o perito no dia da perícia e juntá-lo aos autos no prazo de 5 dias. 4.7) As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito, que deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. 4.8) Há de se esclarecer que considerando as diversas ponderações surgidas acerca do acompanhamento do advogado ao exame clínico do periciando (reclamante), o causídico somente poderá assistir à perícia desde que não viole a intimidade do paciente (artigo 5º,X,da CF/88), sendo que ao assistente técnico (médico) a entrada é franqueada, observados os termos do Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. 4.9) Deverá o Sr. Expert observar as disposições contidas na Resolução CFM nº 1488/1998. 4.10) Atente a parte autora que a ausência da documentação referida no item 4.5 poderá prejudicar a realização da perícia, com reagendamento da diligência e todos os demais atos daí decorrentes, atrasando a entrega do provimento jurisdicional. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE 5) A ausência da parte reclamante na data e hora da perícia médica implicará em preclusão da prova, com respectivo prejuízo, salvo justo motivo devidamente comprovado por documento encaminhado ao perito e juntado ao processo com 10 dias de antecedência. 5.1) Iniciada a diligência sem que a parte tenha informado previamente o impedimento acima referido, a diligência somente será reagendada caso o motivo da ausência seja inesperado (como no caso de doença/acidente, por exemplo) e não por motivos meramente particulares (aqui, será reconhecida a preclusão da prova). Esta justificativa (acompanhada de documentos que comprovem o motivo da ausência) deverá ser encaminhada ao perito e juntada ao processo em até 5 dias da data agendada para a perícia. Urge ponderar que o perito do juízo e assistentes técnicos reservam o horário para a perícia e assim cabe à parte reclamante comparecer, com as consequências dai decorrentes. LAUDO PERICIAL: 5.1) O laudo pericial médico deverá ser anexado ao processo, pelo Sr. Perito até 30/11/2026; 5.2) Atente o senhor perito para o outro prazo que lhe foi assinalado abaixo, para esclarecimentos; 5.3) O Sr. perito, ao realizar sua diligência, deverá fazer constar nome e documento de cada pessoa que participou da diligência e, de preferência, procurar empregado da mesma função que a parte reclamante para acompanhar a diligência, também fazendo constar seu nome e documento, além de data de admissão. 5.4) As respostas periciais poderão ser singelas, não, porém, de forma a remeter o leitor ao corpo do próprio laudo, com assertivas como: “Vide laudo, ou, vide resposta ao quesito nº, etc..”. MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO: 6) Depois de apresentado o laudo, as partes terão prazo comum até dia 30/01/2027, para falar sobre laudo e honorários, independentemente de nova intimação. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: 7) Em seguida, em havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos até dia 28/02/2027. Atente o Senhor perito, visto que não haverá intimação posterior a este despacho. Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. Cumprida e encerrada essa parte, o Juízo analisará a determinação de complementação do laudo médico ou produção de novo laudo desta natureza, para apuração sobre a possível existência de doença ocupacional. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: 9) Da ciência e prazos. 9.1) Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo acima fixado, com exceção do caso de haver agendamento de vistoria. 9.2) Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois do contrário a tentativa de economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial evitar envio de várias notificações a cada passo). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA: 10) Atente a Secretaria: 10.1) O senhor perito deverá ser nomeado no PJe com antecedência para que possa se preparar para cumprir os prazos que lhe foram atribuídos. 10.2) Após apresentação dos esclarecimentos do laudo, deverá a secretaria liberar eventuais despesas antecipadas ao sr. perito. SOROCABA/SP, 24 de agosto de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALESSANDRA REGINA DA SILVA

Réu CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.

Autor RICARDO MENEGOCI ALCOLEA

Autor ROSINALDO DOS SANTOS ARAGAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO AURELIO GUIMARAES

OAB: 22181/PR

FERNANDA PAULINA DE CAMPOS

OAB: 403381/SP

RICARDO FRANCISCO ESCANHOELA

OAB: 101878/SP

RENE RODRIGUES SILVA BORGES

OAB: 417841/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010349-13.2025.5.15.0109 AUTOR: ROSINALDO DOS SANTOS ARAGAO RÉU: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3492d5e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Tendo em vista a determinação do ACÓRDÃO para produção de prova técnica cinesiológica e especificidade da matéria, com demanda necessária de conhecimentos técnicos específicos, determina-se a realização de perícia ergonômica no local de trabalho do reclamante, nomeando-se, para tanto, o(a) fisioterapeuta ALESSANDRA REGINA DA SILVA , que deverá, no exame pericial e, conseqüentemente, em seu laudo, abordar especificamente: a) os movimentos realizados pelo empregado na realização de suas atividades; b) a existência de nexo causal (ou por concausa) entre a doença e o trabalho realizado na reclamada; c) se eram cumpridas pela reclamada as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho e; d) se houve eventual culpa da reclamada na doença adquirida pela autora, em razão do descumprimento de tais normas. QUESITOS, ASSISTENTE TÉCNICO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA PERÍCIA: 1) Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, oportunizo às partes o prazo de 10 dias para tanto, devendo as partes manifestarem-se em petição nominada “quesitos e assistente técnico” A perita deverá informar nos autos ATÉ 09/09/2026, a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”. As partes serão notificadas pela Secretaria da Vara APENAS deste ato, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE, em conformidade com o Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. ADIANTAMENTO DE DESPESAS 3) A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o pagamento do valor de R$ 1.621,00, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e a observância de condições seguras ao trabalhador e são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia 3.1) As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam na opção "Gerar boleto de depósito judicial", para depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA 4) O perito nomeado deverá atentar-se para as seguintes determinações, tendo algumas delas a finalidade de evitar novas manifestações diante das impugnações das partes: 4.1) Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser respondidos com transcrição destes para facilitar a leitura do laudo; 4.2) Havendo divergência de informações/versões, todas elas deverão ser registradas no laudo, com indicação de quem as forneceu; 4.3) Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu laudo de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 4.4) A parte reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, CTPS, CNIS, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados, por serem documentos essenciais à análise do perito. 4.5) A parte reclamada deverá exibir, na ocasião da perícia, se necessário, os seguintes documentos referentes ao período de labor do reclamante junto à reclamada: 1) Ordem de Serviço; 2) PCMSO; 3) PPRA, 4) Protocolo de entrega e treinamento de uso de EPIs e 5) Outros documentos que julgar pertinentes. 4.6) Em havendo pedido da parte reclamante para que a reclamada apresente o prontuário médico, entende-se que a própria parte autora autoriza sua juntada e, para preservar os dados sensíveis da parte, pode ser juntado sob sigilo. Caso a reclamada não tenha juntado com a defesa, deverá entregar para o perito no dia da perícia e juntá-lo aos autos no prazo de 5 dias. 4.7) As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito, que deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. 4.8) Há de se esclarecer que considerando as diversas ponderações surgidas acerca do acompanhamento do advogado ao exame clínico do periciando (reclamante), o causídico somente poderá assistir à perícia desde que não viole a intimidade do paciente (artigo 5º,X,da CF/88), sendo que ao assistente técnico (médico) a entrada é franqueada, observados os termos do Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. 4.9) Deverá o Sr. Expert observar as disposições contidas na Resolução CFM nº 1488/1998. 4.10) Atente a parte autora que a ausência da documentação referida no item 4.5 poderá prejudicar a realização da perícia, com reagendamento da diligência e todos os demais atos daí decorrentes, atrasando a entrega do provimento jurisdicional. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE 5) A ausência da parte reclamante na data e hora da perícia médica implicará em preclusão da prova, com respectivo prejuízo, salvo justo motivo devidamente comprovado por documento encaminhado ao perito e juntado ao processo com 10 dias de antecedência. 5.1) Iniciada a diligência sem que a parte tenha informado previamente o impedimento acima referido, a diligência somente será reagendada caso o motivo da ausência seja inesperado (como no caso de doença/acidente, por exemplo) e não por motivos meramente particulares (aqui, será reconhecida a preclusão da prova). Esta justificativa (acompanhada de documentos que comprovem o motivo da ausência) deverá ser encaminhada ao perito e juntada ao processo em até 5 dias da data agendada para a perícia. Urge ponderar que o perito do juízo e assistentes técnicos reservam o horário para a perícia e assim cabe à parte reclamante comparecer, com as consequências dai decorrentes. LAUDO PERICIAL: 5.1) O laudo pericial médico deverá ser anexado ao processo, pelo Sr. Perito até 30/11/2026; 5.2) Atente o senhor perito para o outro prazo que lhe foi assinalado abaixo, para esclarecimentos; 5.3) O Sr. perito, ao realizar sua diligência, deverá fazer constar nome e documento de cada pessoa que participou da diligência e, de preferência, procurar empregado da mesma função que a parte reclamante para acompanhar a diligência, também fazendo constar seu nome e documento, além de data de admissão. 5.4) As respostas periciais poderão ser singelas, não, porém, de forma a remeter o leitor ao corpo do próprio laudo, com assertivas como: “Vide laudo, ou, vide resposta ao quesito nº, etc..”. MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO: 6) Depois de apresentado o laudo, as partes terão prazo comum até dia 30/01/2027, para falar sobre laudo e honorários, independentemente de nova intimação. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: 7) Em seguida, em havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos até dia 28/02/2027. Atente o Senhor perito, visto que não haverá intimação posterior a este despacho. Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. Cumprida e encerrada essa parte, o Juízo analisará a determinação de complementação do laudo médico ou produção de novo laudo desta natureza, para apuração sobre a possível existência de doença ocupacional. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: 9) Da ciência e prazos. 9.1) Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo acima fixado, com exceção do caso de haver agendamento de vistoria. 9.2) Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois do contrário a tentativa de economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial evitar envio de várias notificações a cada passo). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA: 10) Atente a Secretaria: 10.1) O senhor perito deverá ser nomeado no PJe com antecedência para que possa se preparar para cumprir os prazos que lhe foram atribuídos. 10.2) Após apresentação dos esclarecimentos do laudo, deverá a secretaria liberar eventuais despesas antecipadas ao sr. perito. SOROCABA/SP, 24 de agosto de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA.

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SOROCABA ATOrd 0010349-13.2025.5.15.0109 AUTOR: ROSINALDO DOS SANTOS ARAGAO RÉU: CNH INDUSTRIAL LATIN AMERICA LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3492d5e proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA Prioridade(s): Acidente de Trabalho DESPACHO Tendo em vista a determinação do ACÓRDÃO para produção de prova técnica cinesiológica e especificidade da matéria, com demanda necessária de conhecimentos técnicos específicos, determina-se a realização de perícia ergonômica no local de trabalho do reclamante, nomeando-se, para tanto, o(a) fisioterapeuta ALESSANDRA REGINA DA SILVA , que deverá, no exame pericial e, conseqüentemente, em seu laudo, abordar especificamente: a) os movimentos realizados pelo empregado na realização de suas atividades; b) a existência de nexo causal (ou por concausa) entre a doença e o trabalho realizado na reclamada; c) se eram cumpridas pela reclamada as normas regulamentares de segurança e medicina do trabalho e; d) se houve eventual culpa da reclamada na doença adquirida pela autora, em razão do descumprimento de tais normas. QUESITOS, ASSISTENTE TÉCNICO E COMUNICAÇÃO DOS ATOS DA PERÍCIA: 1) Para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, oportunizo às partes o prazo de 10 dias para tanto, devendo as partes manifestarem-se em petição nominada “quesitos e assistente técnico” A perita deverá informar nos autos ATÉ 09/09/2026, a data, o horário e o local de realização de perícia, observando antecedência mínima de cinco dias e utilizando o tipo de petição “Indicação de Data de Realização de Diligência Pericial”. As partes serão notificadas pela Secretaria da Vara APENAS deste ato, consignando-se que toda comunicação com o perito será feita via Sistema PJE, em conformidade com o Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. ADIANTAMENTO DE DESPESAS 3) A título de adiantamento de despesas do perito, este Juízo sugere à parte reclamada o pagamento do valor de R$ 1.621,00, podendo efetuar o depósito no prazo de 10 dias úteis. Assinala-se que na interpretação deste Juízo o meio ambiente de trabalho e a observância de condições seguras ao trabalhador e são de ônus do empregador, de modo que, se a prova não for viabilizada pela ausência do depósito, poderá haver presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial que dependiam da perícia 3.1) As guias de depósito para os autos eletrônicos deverão ser emitidas preferencialmente no site https://pje.trt15.jus.br/primeirograu/login.seam na opção "Gerar boleto de depósito judicial", para depósitos somente no BANCO DO BRASIL ou CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DILIGÊNCIAS NO DIA DA PERÍCIA 4) O perito nomeado deverá atentar-se para as seguintes determinações, tendo algumas delas a finalidade de evitar novas manifestações diante das impugnações das partes: 4.1) Os quesitos apresentados pelas partes deverão ser respondidos com transcrição destes para facilitar a leitura do laudo; 4.2) Havendo divergência de informações/versões, todas elas deverão ser registradas no laudo, com indicação de quem as forneceu; 4.3) Caso tais divergências interfiram na conclusão, ambas deverão ser levadas em conta, proferindo o perito o seu laudo de acordo com cada uma delas, cabendo ao Juízo dirimi-las do modo e no momento oportuno; 4.4) A parte reclamante deverá comparecer com seus documentos pessoais, como RG, CTPS, CNIS, Carteira de Motorista, relatórios médicos e exames complementares realizados, por serem documentos essenciais à análise do perito. 4.5) A parte reclamada deverá exibir, na ocasião da perícia, se necessário, os seguintes documentos referentes ao período de labor do reclamante junto à reclamada: 1) Ordem de Serviço; 2) PCMSO; 3) PPRA, 4) Protocolo de entrega e treinamento de uso de EPIs e 5) Outros documentos que julgar pertinentes. 4.6) Em havendo pedido da parte reclamante para que a reclamada apresente o prontuário médico, entende-se que a própria parte autora autoriza sua juntada e, para preservar os dados sensíveis da parte, pode ser juntado sob sigilo. Caso a reclamada não tenha juntado com a defesa, deverá entregar para o perito no dia da perícia e juntá-lo aos autos no prazo de 5 dias. 4.7) As partes, seus advogados e assistentes ficam autorizadas a acompanhar a realização da perícia, sendo que o Sr. Perito, que deverá observar o disposto no art. 474 do NCPC. 4.8) Há de se esclarecer que considerando as diversas ponderações surgidas acerca do acompanhamento do advogado ao exame clínico do periciando (reclamante), o causídico somente poderá assistir à perícia desde que não viole a intimidade do paciente (artigo 5º,X,da CF/88), sendo que ao assistente técnico (médico) a entrada é franqueada, observados os termos do Comunicado CR n. 10/2023, deste Egregio TRT15. 4.9) Deverá o Sr. Expert observar as disposições contidas na Resolução CFM nº 1488/1998. 4.10) Atente a parte autora que a ausência da documentação referida no item 4.5 poderá prejudicar a realização da perícia, com reagendamento da diligência e todos os demais atos daí decorrentes, atrasando a entrega do provimento jurisdicional. NÃO COMPARECIMENTO DA PARTE RECLAMANTE 5) A ausência da parte reclamante na data e hora da perícia médica implicará em preclusão da prova, com respectivo prejuízo, salvo justo motivo devidamente comprovado por documento encaminhado ao perito e juntado ao processo com 10 dias de antecedência. 5.1) Iniciada a diligência sem que a parte tenha informado previamente o impedimento acima referido, a diligência somente será reagendada caso o motivo da ausência seja inesperado (como no caso de doença/acidente, por exemplo) e não por motivos meramente particulares (aqui, será reconhecida a preclusão da prova). Esta justificativa (acompanhada de documentos que comprovem o motivo da ausência) deverá ser encaminhada ao perito e juntada ao processo em até 5 dias da data agendada para a perícia. Urge ponderar que o perito do juízo e assistentes técnicos reservam o horário para a perícia e assim cabe à parte reclamante comparecer, com as consequências dai decorrentes. LAUDO PERICIAL: 5.1) O laudo pericial médico deverá ser anexado ao processo, pelo Sr. Perito até 30/11/2026; 5.2) Atente o senhor perito para o outro prazo que lhe foi assinalado abaixo, para esclarecimentos; 5.3) O Sr. perito, ao realizar sua diligência, deverá fazer constar nome e documento de cada pessoa que participou da diligência e, de preferência, procurar empregado da mesma função que a parte reclamante para acompanhar a diligência, também fazendo constar seu nome e documento, além de data de admissão. 5.4) As respostas periciais poderão ser singelas, não, porém, de forma a remeter o leitor ao corpo do próprio laudo, com assertivas como: “Vide laudo, ou, vide resposta ao quesito nº, etc..”. MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO: 6) Depois de apresentado o laudo, as partes terão prazo comum até dia 30/01/2027, para falar sobre laudo e honorários, independentemente de nova intimação. ESCLARECIMENTOS COMPLEMENTARES: 7) Em seguida, em havendo quesitos formulados pelas partes, o senhor perito deverá prestar esclarecimentos até dia 28/02/2027. Atente o Senhor perito, visto que não haverá intimação posterior a este despacho. Eventuais manifestações posteriores aos esclarecimentos do Sr. Perito serão analisadas em audiência de Instrução. Cumprida e encerrada essa parte, o Juízo analisará a determinação de complementação do laudo médico ou produção de novo laudo desta natureza, para apuração sobre a possível existência de doença ocupacional. COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS: 9) Da ciência e prazos. 9.1) Não serão expedidas novas notificações a cada novo prazo acima fixado, com exceção do caso de haver agendamento de vistoria. 9.2) Os prazos aqui assinalados são todos preclusivos e não prorrogáveis, pois do contrário a tentativa de economia de atos processuais que se visa restaria frustrada (em especial evitar envio de várias notificações a cada passo). PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA: 10) Atente a Secretaria: 10.1) O senhor perito deverá ser nomeado no PJe com antecedência para que possa se preparar para cumprir os prazos que lhe foram atribuídos. 10.2) Após apresentação dos esclarecimentos do laudo, deverá a secretaria liberar eventuais despesas antecipadas ao sr. perito. SOROCABA/SP, 24 de agosto de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROSINALDO DOS SANTOS ARAGAO