Detalhe do processo

0010348-08.2023.5.15.0009

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
LIQ2 - São José dos Campos
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010348-08.2023.5.15.0009 AUTOR: VIVINA MADEIRA BARBOSA RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aff506 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Pagamento de Salário DECISÃO As reclamadas foram condenadas de forma solidária. O perito apresentou seu laudo contábil, as partes apresentaram impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, fixando o valor da execução em R$ 51.084,79 em 06/11/2025 (data da decretação da falência), atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 36.797,72; .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 3.282,50; .Contribuição previdenciária: R$ 4.012,56; .Honorários advocatícios: R$ 4.092,01; .Honorários periciais (José Eduardo de Alcântara): R$ 2.000,00 .Custas pela reclamada: R$ 900,00. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Tendo em vista a falência da reclamada HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE LTDA no processo 1000301-97.2020.8.26.0625 que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Taubaté. Considerando o CAPUT e o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, preveem que esta Especializada mantém sua competência material até a apuração do crédito devido ao obreiro, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores para satisfação de seu crédito. Assim, diante da falência da executada, determino a intimação do administrador judicial, por meio de seu administrador judicial, para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. ACPP - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 26 de agosto de 2026. JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular ACPP Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE LTDA
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.C.E. WHATELY PAIVA

Réu ANDREA CHRISTINE ESTEVES PASSOS FRACAROLI

Réu GUILHERME WHATELY PAIVA

Réu GW HEALTH LTDA

Réu GW PAIVA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - EPP

Réu HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE LTDA

Autor JOSE EDUARDO DE ALCANTARA

Réu VINICIUS WHATELY PAIVA

Autor VIVINA MADEIRA BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO SARTORI

OAB: 220186/SP

RENATA OLIVEIRA FORTES

OAB: 275222/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010348-08.2023.5.15.0009 AUTOR: VIVINA MADEIRA BARBOSA RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aff506 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Pagamento de Salário DECISÃO As reclamadas foram condenadas de forma solidária. O perito apresentou seu laudo contábil, as partes apresentaram impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, fixando o valor da execução em R$ 51.084,79 em 06/11/2025 (data da decretação da falência), atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 36.797,72; .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 3.282,50; .Contribuição previdenciária: R$ 4.012,56; .Honorários advocatícios: R$ 4.092,01; .Honorários periciais (José Eduardo de Alcântara): R$ 2.000,00 .Custas pela reclamada: R$ 900,00. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Tendo em vista a falência da reclamada HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE LTDA no processo 1000301-97.2020.8.26.0625 que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Taubaté. Considerando o CAPUT e o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, preveem que esta Especializada mantém sua competência material até a apuração do crédito devido ao obreiro, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores para satisfação de seu crédito. Assim, diante da falência da executada, determino a intimação do administrador judicial, por meio de seu administrador judicial, para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. ACPP - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 26 de agosto de 2026. JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular ACPP Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE LTDA

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010348-08.2023.5.15.0009 AUTOR: VIVINA MADEIRA BARBOSA RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5aff506 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: LIQ1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial, Idoso, Pagamento de Salário DECISÃO As reclamadas foram condenadas de forma solidária. O perito apresentou seu laudo contábil, as partes apresentaram impugnações. O perito apresentou seus esclarecimentos, ratificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 2.000,00, fixando o valor da execução em R$ 51.084,79 em 06/11/2025 (data da decretação da falência), atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 36.797,72; .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 3.282,50; .Contribuição previdenciária: R$ 4.012,56; .Honorários advocatícios: R$ 4.092,01; .Honorários periciais (José Eduardo de Alcântara): R$ 2.000,00 .Custas pela reclamada: R$ 900,00. Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Tendo em vista a falência da reclamada HOSPITAL SAO LUCAS DE TAUBATE LTDA no processo 1000301-97.2020.8.26.0625 que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Taubaté. Considerando o CAPUT e o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, preveem que esta Especializada mantém sua competência material até a apuração do crédito devido ao obreiro, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores para satisfação de seu crédito. Assim, diante da falência da executada, determino a intimação do administrador judicial, por meio de seu administrador judicial, para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. ACPP - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 26 de agosto de 2026. JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular ACPP Intimado(s) / Citado(s) - VIVINA MADEIRA BARBOSA