Detalhe do processo

0010347-88.2025.5.15.0094

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
CON2 - Campinas
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010347-88.2025.5.15.0094 AUTOR: SUELI DE CARVALHO RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5a36e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO SUELI DE CARVALHO, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em 21/02/2025 (ID d7402a4). Alega que foi admitida pela primeira reclamada em 09/09/2020 para exercer a função de oficial de limpeza, com último salário de R$ 1.590,00, prestando serviços exclusivamente nas dependências do hospital da segunda reclamada. Sustenta que laborou sob sobrejornada exaustiva, com supressão de intervalo intrajornada, e que desenvolveu grave doença ocupacional na coluna lombar (hérnia de disco L5-S1) e no punho esquerdo (síndrome do túnel do carpo), o que a levou a assinar pedido de demissão involuntário em 05/04/2024. Postula a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta com pagamento de verbas rescisórias, a liberação de guias do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego, a nulidade do controle de ponto e da escala 12x36/6x1 com pagamento de horas extras e reflexos, horas extras intervalares e dobras de domingos e feriados, adicional noturno e hora reduzida, o reconhecimento da doença ocupacional com indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia em parcela única, plano de saúde vitalício, estabilidade acidentária ou indenização substitutiva, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, restituição de contribuições assistenciais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 159.110,00 e juntou documentos. A primeira reclamada, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (sucessora por incorporação de Sodexo Facilities Services Ltda.), apresentou contestação escrita (ID 9b88bae). Esclareceu a retificação do polo passivo em razão da incorporação e concordou com o Juízo 100% Digital. No mérito, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a licitude e espontaneidade do pedido de demissão firmado de próprio punho pela autora em 05/04/2024 (ID 8a1ac28), devidamente homologado no sindicato da categoria (ID 8a1ac28), sendo indevida a rescisão indireta e os consectários postulados. Defendeu a higidez dos registros de ponto e a validade da escala 12x36 prevista em norma coletiva, aduzindo a correta quitação ou compensação de eventuais horas extras. Nega a existência de doença ocupacional ou nexo de causalidade com o trabalho, apontando o caráter degenerativo das afecções lombares. Assevera que a reclamante já recebia adicional de insalubridade no grau médio (20%) e refuta o grau máximo. Impugnou a restituição de contribuições assistenciais e a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. A segunda reclamada, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., apresentou contestação escrita (ID d12dd54). Arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da inicial por ausência de delimitação do período de prestação de serviços, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a licitude do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira ré, a ausência de subordinação direta e a inocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando, rechaçando a responsabilidade subsidiária. Acompanhou a defesa da primeira ré quanto à validade do pedido de demissão, à higidez da jornada de trabalho, à inexistência de doença ocupacional e de insalubridade em grau máximo. Requereu a improcedência e juntou documentos. Réplica apresentada pela reclamante (ID 51b92ca). Na audiência realizada em 02/07/2025 (ID 82e369f), as propostas de conciliação restaram infrutíferas. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração da doença ocupacional e de perícia técnica para aferição do adicional de insalubridade. O laudo pericial médico foi apresentado pelo perito Dr. Cesar Urbanetz (ID d0b67de), seguido de esclarecimentos (IDs 290b5f4 e de3f0e7), com manifestação das partes. O laudo pericial técnico ambiental foi apresentado pelo perito Engenheiro Alex Garcia (ID 48dc360), seguido de esclarecimentos (ID cb4d5a9), manifestando-se as partes. Na audiência de instrução realizada em 05/08/2026 (ID 7826280), com a fixação dos pontos controvertidos atinentes à jornada de trabalho, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante (ID c4727e1). Foram dispensados os depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas, bem como a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, permanecendo infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 09/09/2020 e findou-se em 05/04/2024 (ID d90f006), período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A primeira reclamada noticiou em contestação que a SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. incorporou a empresa SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. (ID 9b88bae), sucedendo-a em todos os direitos e obrigações. Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar exclusivamente a denominação correta da primeira ré, qual seja, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (CNPJ nº 49.930.514/0001-35). Providencie a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJe. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Impertinência subjetiva da ação não há, uma vez que a pretensão foi proposta por quem se afirma titular da relação jurídica material (reclamante), em face dos indicados como responsáveis para suportar os efeitos do pedido (reclamadas), restando inequívoca a legitimidade passiva ad causam da segunda ré. A existência ou não de responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito da causa e nele será apreciada. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e pedidos certos e determinados com a indicação de seus valores de estimativa. A peça vestibular forneceu elementos suficientes para que as reclamadas exercessem plenamente o direito de defesa e o contraditório, inclusive quanto à delimitação do período de prestação de serviços. Rejeito a preliminar. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.) A reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.), alegando que prestou serviços de oficial de limpeza em suas dependências durante toda a vigência do contrato mantido com a primeira ré (ID d7402a4). A segunda ré argui a licitude da terceirização de serviços e a ausência de vinculo empregatício direto ou de culpa na contratação (ID d12dd54). Examino. Restou incontroverso nos autos que a primeira reclamada foi contratada pela segunda ré para o fornecimento de serviços de nutrição, refeições e apoio em suas unidades hospitalares (ID a5ea833), e que a reclamante trabalhou diretamente no Hospital Renascença / Unidade Campinas da Notre Dame Intermédica, desempenhando a limpeza de leitos, suítes e áreas comuns do estabelecimento (ID d7402a4). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e da ADPF 324, firmou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, quer seja meio ou fim, não se estabelecendo vínculo de emprego entre o tomador de serviços e os empregados da empresa prestadora. Contudo, tal tese não afastou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, assegurando a proteção ao trabalhador beneficiário do dispêndio de energia humana. Nesse sentido, a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 331, IV e VI, do C. TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No caso em tela, a segunda reclamada beneficiou-se diretamente da força de trabalho da autora ao longo de todo o pacto laboral. A omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e de medicina do trabalho pela prestadora contratada caracteriza a culpa in vigilando, atraindo a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, reconheço a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. por todas as obrigações de pagar objeto da presente condenação, abrangendo todo o período contratual. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 8d853e1). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a última remuneração registrada da autora era de R$ 1.590,00 (ID d90f006), valor inferior ao patamar de 40% do teto do RGPS. Ademais, a declaração de pobreza apresentada pela reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e do item I da Súmula nº 463 do TST. Assim sendo, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão e a sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas "a" e "d", da CLT, alegando a submissão a jornadas exaustivas, descumprimento de obrigações contratuais e acometimento de doença ocupacional sem o suporte ergonômico adequado (ID d7402a4). As reclamadas sustentam a higidez e validade do pedido de demissão voluntário formulado de próprio punho pela empregada em 05/04/2024, devidamente homologado perante o sindicato profissional da categoria (IDs 9b88bae e 8a1ac28). Analiso. A extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão constitui ato jurídico formal que goza de presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade do empregado, cabendo à parte autora demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de vício de consentimento (coação, erro ou dolo), a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, a prova documental encartada revela que a reclamante redigiu e assinou de próprio punho o pedido de desligamento em 05/04/2024, no qual declarou expressamente: "Por motivos de doença venho apresentar meu pedido de demissão do cargo que ocupo nesta empresa Tendo interesse em me desligar imediatamente sem cumprir o aviso prévio estando ciente do desconto..." (ID 8a1ac28). Ademais, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi chancelado e homologado com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional da trabalhadora em 08/08/2024, sem qualquer ressalva quanto ao motivo da dispensa ou vício de vontade (ID 8a1ac28). Sob o crivo do contraditório, no depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID c4727e1), a reclamante não apontou nenhuma coação física ou moral direta para a assinatura do documento, e declarou que os horários de entrada e saída eram anotados corretamente nos cartões de ponto e que recebia o pagamento de horas extras. Além disso, a autora dispensou a oitiva de testemunhas na solenidade instrutória (ID 7826280), não produzindo qualquer prova oral ou documental capaz de infirmar a validade do ato de resilição contratual por iniciativa própria. O fato de a trabalhadora apresentar patologias de saúde ou insatisfação com a rotina de trabalho não basta, por si só, para invalidar o ato de demissão voluntária quando não demonstrada a coação patronal. A opção consciente do empregado pelo desligamento rescinde validamente o pacto laboral e importa renúncia ao direito de pleitear a rescisão indireta. Assim sendo, reconheço a validade do pedido de demissão ocorrido em 05/04/2024 e julgo improcedente o pedido de reversão em rescisão indireta, bem como os pleitos decorrentes de dispensa imotivada, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias do TRCT pelo código 01 e liberação de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS, ESCALA 12X36 E 6X1, DOMINGOS E FERIADOS, ADICIONAL NOTURNO A reclamante pleiteia a nulidade dos cartões de ponto e do regime compensatório 12x36/6x1, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária ou 8ª diária e 44ª semanal, dobras de domingos e feriados trabalhados, além de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação noturna (ID d7402a4). As reclamadas alegam que a jornada cumprida era habitualmente registrada nos controles de ponto, que a escala 12x36 possui previsão em norma coletiva e autorização legal (art. 59-A da CLT) e que todas as horas extraordinárias e adicionais noturnos devidos foram quitados (ID 9b88bae). Analiso. Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID c4727e1), a própria reclamante confessou expressamente que: "no início do contrato de trabalho a jornada era de 6 horas, sendo posteriormente alterada para o regime de 12x36; que os horários de entrada e de saída eram anotados corretamente no cartão de ponto; que nos primeiros três meses a anotação era feita em cartão físico e, após esse período, passou a ser realizada por meio de biometria digital; que acredita que as horas extras realizadas eram devidamente anotadas no cartão de ponto; que não havia banco de horas, ocorrendo apenas o pagamento de horas extras..." A confissão real prestada pela parte em juízo faz prova plena dos fatos (artigos 389 e 391 do CPC), infirmando de modo absoluto a tese de nulidade dos cartões de ponto apresentada na exordial. Restando confessada a fidedignidade dos horários registrados nos cartões de ponto e a escorreita anotação e quitação das horas extras laboradas, não há que se falar em diferenças de horas extraordinárias em favor da autoria. Outrossim, a adoção do regime 12x36 encontra respaldo no artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, bem como nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria aplicáveis (cláusula trigésima terceira da CCT Sinsaúde - ID ef7592d), cuja validade constitucional foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. O parágrafo único do artigo 59-A da CLT estabelece que a remuneração mensal pactuada no horário 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações do trabalho noturno. Não demonstrada pela autora a existência de diferenças não pagas a título de adicional noturno ou horas extras registradas, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 7h20, 8ª ou 44ª semanal, dobras de domingos e feriados, adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos, alegando que não usufruía regularmente de 1 hora para descanso e refeição (ID d7402a4). As reclamadas sustentam a fruição integral do intervalo intrajornada de 1 hora (ID 9b88bae). Em seu depoimento pessoal (ID c4727e1), a reclamante declarou: "que o intervalo para refeição e descanso era de aproximadamente duas horas; que, por trabalhar sozinha no setor de clínica médica e portar um rádio, na maior parte do tempo não usufruía integralmente do intervalo, pois, devido à falta de funcionários no período crítico da pandemia, era solicitado o seu retorno antecipado por não haver ninguém para cobrir o setor; que, embora retornasse ao trabalho antes do término do intervalo, aguardava o horário regulamentar para registrar o ponto..." Apesar de alegar a interrupção habitual do intervalo pré-assinalado ou anotado, a reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações, tendo expressamente dispensado a oitiva de sua testemunha em audiência (ID 7826280). Competia à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito no tocante à alegada fraude no registro do intervalo (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Ademais, tratando-se de contrato de trabalho celebrado integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória e enseja apenas o pagamento do período suprimido, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Ausente a prova da supressão, o pedido não procede. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CONCAUSAL, PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, PLANO DE SAÚDE E DANOS MORAIS A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, alegando que desenvolveu patologias na coluna lombar (hérnia de disco L5-S1, mielopatia, lombociatalgia) e no punho esquerdo (síndrome do túnel do carpo), além de fibromialgia e depressão, em razão do esforço físico repetitivo e sobrecarga na função de oficial de limpeza. Pleiteia a condenação das réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia (ou parcela única), plano de saúde vitalício, estabilidade acidentária ou indenização substitutiva, e indenização por danos morais (ID d7402a4). As reclamadas impugnam as pretensões, aduzindo a preexistência de dores lombares de cunho degenerativo há mais de 20 anos, a ausência de nexo causal ou concausal e a inexistência de culpa patronal (IDs 9b88bae e d12dd54). A caracterização da doença profissional e do nexo de causalidade exige a realização de perícia médica especializada. O perito nomeado pelo Juízo, Dr. Cesar Urbanetz (CRM/SP 125.825), apresentou laudo pericial médico pormenorizado (ID d0b67de), complementado pelos esclarecimentos de IDs 290b5f4 e de3f0e7. Após criterioso exame físico, anamnese e análise de todo o acervo documental e de exames de imagem juntados aos autos, o perito médico concluiu que: a) A reclamante é portadora de lombociatalgia secundária a hérnia discal lombar L5-S1 (CID10 M51.1), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de microdiscectomia em dezembro de 2022, apresentando persistência de dor crônica e indicação para nova intervenção cirúrgica (artrodese TLIF L4-L5-S1); é portadora também de síndrome do túnel do carpo à esquerda de grau leve (CID10 G56.0) e de fibromialgia (ID d0b67de). b) Há nexo concausal moderado (grau 50%) entre as atividades laborais desempenhadas na primeira reclamada e o agravamento das patologias de coluna lombar e punho esquerdo. A atividade de oficial de limpeza hospitalar envolvia riscos ergonômicos e biomecânicos reconhecidos nas Análises Ergonômicas do Trabalho (AETs de 2020 e 2021), com esforço físico moderado, movimentação com mop/enceradeira, postura em pé prolongada e flexões de tronco, atuando o trabalho como fator de agravamento e aceleração das lesões (ID d0b67de). c) Quanto à capacidade laborativa, a reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua função habitual de Oficial de Limpeza (Classificação 2a - inaptidão para o ofício com capacidade residual para funções leves sem sobrecarga) (ID d0b67de). d) O déficit funcional geral em coluna lombar foi estimado em 20%, segundo os critérios da tabela da ABMLPM (2023) (ID d0b67de). e) Constatou-se prejuízo estético leve (grau 2 em uma escala de 1 a 7) decorrente da cicatriz cirúrgica em região lombar (ID d0b67de). f) Não há elementos técnicos nos autos que comprovem nexo ocupacional com os quadros de depressão ou fibromialgia (ID d0b67de). Acolho as conclusões da perícia médica oficial. Nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a concausa laboral é equiparada ao acidente de trabalho quando as condições em que o trabalho foi realizado houverem contribuído diretamente para o agravamento da lesão ou doença preexistente. A responsabilidade civil do empregador fundamenta-se nos artigos 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil. A primeira reclamada agiu com culpa in vigilando e in instruendo ao submeter a trabalhadora a sobrecarga biomecânica contínua sem a implementação eficaz de rodízio de funções, pausas ergonômicas adequadas ou readequação do posto de trabalho, contribuindo para o agravamento da lesão de coluna que culminou na necessidade cirúrgica. Passo à análise dos pedidos decorrentes do reconhecimento da doença ocupacional: 1). PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS) O artigo 950 do Código Civil preceitua que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O parágrafo único do referido dispositivo faculta ao prejudicado requerer o pagamento da indenização em parcela única. No caso em tela, restou comprovada a incapacidade parcial e permanente da autora para o seu ofício de origem (Oficial de Limpeza), com déficit funcional consolidado de 20% na coluna lombar e contribuição concausal do trabalho fixada em 50%. A reparação deve guardar proporção estrita com a parcela de responsabilidade atribuível ao trabalho (concausa de 50%). Para a fixação da indenização em parcela única, acolhendo a opção formulada na inicial (ID d7402a4), adoto os seguintes parâmetros de cálculo: -Última remuneração salarial da autora: R$ 1.590,00 (ID d90f006); -Percentual de incapacidade proporcionalizado pela concausa (50% sobre o déficit funcional de 20%): 10% da remuneração mensal = R$ 159,00/mês (R$ 2.067,00/ano, considerando 13 parcelas anuais com a gratificação natalina); -Termo inicial: data da rescisão contratual em 05/04/2024 (autora com 48 anos de idade, nascida em 01/03/1976); -Expectativa de sobrevida (Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para o sexo feminino): aproximadamente 31,7 anos (projetando o limite até 79,7 anos, equivalente a aproximadamente 412 meses); -Aplicação do deságio/redutor de 20% pela antecipação do capital em parcela única, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para evitar o enriquecimento sem causa. Sopesando tais premissas, arbitro a indenização por danos materiais em parcela única no valor fixo e líquido de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a ser pago pela primeira reclamada. 2). ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA / INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a estabilidade provisória ao empregado acidentado pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Contudo, no caso em exame, restou reconhecido que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em virtude de pedido de demissão espontâneo formulado voluntariamente pela empregada em 05/04/2024 (ID 8a1ac28). A jurisprudência pacífica do C. TST estabelece que o pedido de demissão hígido e sem vício de consentimento manifestado pelo empregado detentor de estabilidade provisória importa renúncia válida à garantia no emprego, não gerando direito à reintegração ou à indenização substitutiva. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de estabilidade acidentária e de indenização substitutiva do período estabilitário. 3). PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO E DANOS EMERGENTES FUTUROS Não há prova nos autos de despesas médicas ou medicamentosas efetuadas pela autora que não tenham sido custeadas. Ademais, ante o reconhecimento do nexo meramente concausal (50%) e a viabilidade de tratamento na rede pública de saúde (SUS), onde a autora já realiza acompanhamento multiprofissional (ID d0b67de), mostra-se desproporcional e indevida a condenação na manutenção de plano de saúde vitalício às custas do empregador. Julgo improcedente o pedido de plano de saúde vitalício e ressarcimento de danos emergentes futuros. 4). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A dor física decorrente de hérnia de disco lombar submetida a procedimento cirúrgico, aliada à perda parcial da capacidade funcional para o trabalho e ao sofrimento psíquico decorrente do agravamento da doença por concausa laboral, configura dano moral in re ipsa (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A e 223-G da CLT). Para a fixação do quantum indenizatório, sopeso a natureza leve/média da ofensa à integridade física, o grau de concausalidade (50%), a capacidade econômica da empregadora e a função pedagógico-punitiva da reparação, arbitrando a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Anoto que os pleitos indenizatórios por assédio moral ou tratamento desrespeitoso por supervisoras restam improcedentes, ante a ausência absoluta de prova oral a esse respeito. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos, alegando que atuava na higienização de banheiros públicos e de grande circulação e áreas de isolamento no estabelecimento hospitalar da segunda ré (ID d7402a4). As reclamadas sustentam que a autora já recebia regularmente o adicional em grau médio (20%) e que suas atividades não se enquadram nas hipóteses de grau máximo (ID 9b88bae). A caracterização da insalubridade exige laudo técnico pericial (artigo 195 da CLT). O perito Engenheiro Alex Garcia apresentou laudo técnico (ID 48dc360) e esclarecimentos (ID cb4d5a9). O perito oficial constatou que a reclamante exercia a limpeza de sanitários de uso coletivo e de grande circulação de pessoas na unidade hospitalar da segunda ré (com fluxo de até 20.000 pacientes/mês), bem como a coleta dos respectivos lixos e resíduos hospitalares, expondo-se de forma habitual a agentes biológicos nocivos (bactérias, vírus e excretas humanas) sem a neutralização eficaz por EPIs. Concluiu o expert pelo enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e na diretriz do item II da Súmula nº 448 do TST, fazendo jus a empregada ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Acolho a conclusão da perícia técnica. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas e a respectiva coleta de lixo em estabelecimento hospitalar não se equipara à limpeza residencial ou de escritórios, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. Inconteste que a autora já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme holerites dos autos (ID 2a772cd). Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo nacional (Súmula Vinculante nº 4 do STF), durante todo o período contratual (09/09/2020 a 05/04/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Não há reflexos em DSRs, porquanto o cálculo do adicional sobre o salário-mínimo mensal já engloba os dias de repouso semanal (OJ nº 103 da SDI-1 do TST). DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A reclamante postula a restituição dos valores descontados em holerite a título de contribuição assistencial/associativa, alegando ausência de autorização expressa (ID d7402a4). As reclamadas sustentam a licitude dos descontos com base na tese do Tema 935 do STF (ID 9b88bae). Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da liberdade sindical (arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V), razão pela qual entendia esta julgadora que a imposição do pagamento de contribuição assistencial aos integrantes da categoria profissional não associados do sindicato revelava-se indevida, sob pena de ferir-se aqueles dispositivos constitucionais. Neste sentido, a ilegalidade dessa cobrança já havia sido assentada, há tempo, pelo E. TST com seu Precedente Normativo no 119 e pela Súmula no 666, do E. STF. Na mesma linha de raciocínio, os termos da Súmula Vinculante de n. 40, E. STF. Entretanto, conforme consignado no acórdão proferido no ARE 1018459 a Corte Constitucional, alterou sua compreensão, em julgamento com repercussão geral, correlato ao tema 935, que resultou na seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Diante deste contexto jurídico, e tratando-se de decisão de cunho vinculante, curvo-me ao entendimento em comento, por medida de disciplina judiciária. Por conseguinte, considerando que há previsão normativa do recolhimento de tal contribuição nas convenções trazidas pela primeira reclamada, inclusive, com resguardo do direito de oposição dos trabalhadores, revela-se improcedente a pretensão de devolução dos descontos efetivados sob esta rubrica. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT A reclamante postula a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (ID d7402a4). Improcedem ambos os pleitos. A multa do artigo 467 da CLT é indevida diante da fundada controvérsia instalada sobre as parcelas rescisórias postuladas, havendo pedido de demissão homologado com quitação tempestiva do TRCT. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT também é indevida, visto que o pagamento dos haveres rescisórios decorrentes do pedido de demissão ocorreu dentro do prazo legal de 10 dias estabelecido no § 6º do mesmo artigo, conforme comprovante de quitação do TRCT (ID 8a1ac28). Julgo improcedentes os pedidos. HONORÁRIOS PERICIAIS A primeira reclamada restou sucumbente no objeto das duas perícias realizadas nos autos (perícia médica de doença ocupacional e perícia técnica de insalubridade). Dessa forma, condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos em favor do Dr. Cesar Urbanetz, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00, e dos honorários periciais técnicos em favor do Engenheiro Alex Garcia, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Caraterizada a sucumbência recíproca (§ 3º do art. 791-A da CLT), fixo os honorários advocatícios nos seguintes moldes: a) Condeno a primeira reclamada (com responsabilidade subsidiária da segunda ré) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação. b) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (reversão do pedido de demissão e verbas rescisórias correlatas, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, dobras de domingos/feriados, adicional noturno, estabilidade acidentária, plano de saúde vitalício, multas dos artigos 467 e 477 da CLT). Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos ficará suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda, nos termos da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução das importâncias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos e rubricas da presente condenação, a fim de vedar o enriquecimento sem causa (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em estrita observância à decisão vinculante proferida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (com juros de mora pela TR, art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual engloba juros e correção monetária. Para a condenação em indenização por danos morais, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 439 do TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A primeira reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na condenação, nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT e da Súmula nº 368 do TST. Possuem natureza salarial: as diferenças do adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. As demais parcelas deferidas (indenização por danos materiais em parcela única, indenização por danos morais e devolução de contribuições assistenciais) possuem natureza indenizatória. O imposto de renda será calculado mês a mês (regime de competência), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, excluindo-se os juros de mora da sua base de cálculo (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SUELI DE CARVALHO em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., DECIDO: 1). acolher o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar a denominação correta da primeira ré como SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.; 2). rejeitar as preliminares arguidas; 3). reconhecer a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. por todas as obrigações de pagar objeto da presente condenação; 4). julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a primeira reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) indenização por danos materiais em parcela única no valor líquido de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), decorrente da doença ocupacional (nexo concausal de 50% com incapacidade parcial e permanente para a função habitual), nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil; b) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual (09/09/2020 a 05/04/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; d) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; f) honorários periciais médicos (Dr. Cesar Urbanetz) no valor de R$ 3.500,00 e honorários periciais técnicos (Eng. Alex Garcia) no valor de R$ 3.500,00; 5). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela primeira reclamada, sobre o valor de R$ 80.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ALEX GARCIA

Autor CESAR URBANETZ

Réu NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

Réu SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

Autor SUELI DE CARVALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada25/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO RIVELLI

OAB: 297608/SP

JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

OAB: 142452/SP

MARCOS ALCINDO DE GODOI MORAES

OAB: 321975/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010347-88.2025.5.15.0094 AUTOR: SUELI DE CARVALHO RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5a36e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO SUELI DE CARVALHO, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em 21/02/2025 (ID d7402a4). Alega que foi admitida pela primeira reclamada em 09/09/2020 para exercer a função de oficial de limpeza, com último salário de R$ 1.590,00, prestando serviços exclusivamente nas dependências do hospital da segunda reclamada. Sustenta que laborou sob sobrejornada exaustiva, com supressão de intervalo intrajornada, e que desenvolveu grave doença ocupacional na coluna lombar (hérnia de disco L5-S1) e no punho esquerdo (síndrome do túnel do carpo), o que a levou a assinar pedido de demissão involuntário em 05/04/2024. Postula a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta com pagamento de verbas rescisórias, a liberação de guias do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego, a nulidade do controle de ponto e da escala 12x36/6x1 com pagamento de horas extras e reflexos, horas extras intervalares e dobras de domingos e feriados, adicional noturno e hora reduzida, o reconhecimento da doença ocupacional com indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia em parcela única, plano de saúde vitalício, estabilidade acidentária ou indenização substitutiva, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, restituição de contribuições assistenciais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 159.110,00 e juntou documentos. A primeira reclamada, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (sucessora por incorporação de Sodexo Facilities Services Ltda.), apresentou contestação escrita (ID 9b88bae). Esclareceu a retificação do polo passivo em razão da incorporação e concordou com o Juízo 100% Digital. No mérito, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a licitude e espontaneidade do pedido de demissão firmado de próprio punho pela autora em 05/04/2024 (ID 8a1ac28), devidamente homologado no sindicato da categoria (ID 8a1ac28), sendo indevida a rescisão indireta e os consectários postulados. Defendeu a higidez dos registros de ponto e a validade da escala 12x36 prevista em norma coletiva, aduzindo a correta quitação ou compensação de eventuais horas extras. Nega a existência de doença ocupacional ou nexo de causalidade com o trabalho, apontando o caráter degenerativo das afecções lombares. Assevera que a reclamante já recebia adicional de insalubridade no grau médio (20%) e refuta o grau máximo. Impugnou a restituição de contribuições assistenciais e a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. A segunda reclamada, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., apresentou contestação escrita (ID d12dd54). Arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da inicial por ausência de delimitação do período de prestação de serviços, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a licitude do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira ré, a ausência de subordinação direta e a inocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando, rechaçando a responsabilidade subsidiária. Acompanhou a defesa da primeira ré quanto à validade do pedido de demissão, à higidez da jornada de trabalho, à inexistência de doença ocupacional e de insalubridade em grau máximo. Requereu a improcedência e juntou documentos. Réplica apresentada pela reclamante (ID 51b92ca). Na audiência realizada em 02/07/2025 (ID 82e369f), as propostas de conciliação restaram infrutíferas. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração da doença ocupacional e de perícia técnica para aferição do adicional de insalubridade. O laudo pericial médico foi apresentado pelo perito Dr. Cesar Urbanetz (ID d0b67de), seguido de esclarecimentos (IDs 290b5f4 e de3f0e7), com manifestação das partes. O laudo pericial técnico ambiental foi apresentado pelo perito Engenheiro Alex Garcia (ID 48dc360), seguido de esclarecimentos (ID cb4d5a9), manifestando-se as partes. Na audiência de instrução realizada em 05/08/2026 (ID 7826280), com a fixação dos pontos controvertidos atinentes à jornada de trabalho, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante (ID c4727e1). Foram dispensados os depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas, bem como a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, permanecendo infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 09/09/2020 e findou-se em 05/04/2024 (ID d90f006), período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A primeira reclamada noticiou em contestação que a SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. incorporou a empresa SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. (ID 9b88bae), sucedendo-a em todos os direitos e obrigações. Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar exclusivamente a denominação correta da primeira ré, qual seja, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (CNPJ nº 49.930.514/0001-35). Providencie a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJe. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Impertinência subjetiva da ação não há, uma vez que a pretensão foi proposta por quem se afirma titular da relação jurídica material (reclamante), em face dos indicados como responsáveis para suportar os efeitos do pedido (reclamadas), restando inequívoca a legitimidade passiva ad causam da segunda ré. A existência ou não de responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito da causa e nele será apreciada. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e pedidos certos e determinados com a indicação de seus valores de estimativa. A peça vestibular forneceu elementos suficientes para que as reclamadas exercessem plenamente o direito de defesa e o contraditório, inclusive quanto à delimitação do período de prestação de serviços. Rejeito a preliminar. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.) A reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.), alegando que prestou serviços de oficial de limpeza em suas dependências durante toda a vigência do contrato mantido com a primeira ré (ID d7402a4). A segunda ré argui a licitude da terceirização de serviços e a ausência de vinculo empregatício direto ou de culpa na contratação (ID d12dd54). Examino. Restou incontroverso nos autos que a primeira reclamada foi contratada pela segunda ré para o fornecimento de serviços de nutrição, refeições e apoio em suas unidades hospitalares (ID a5ea833), e que a reclamante trabalhou diretamente no Hospital Renascença / Unidade Campinas da Notre Dame Intermédica, desempenhando a limpeza de leitos, suítes e áreas comuns do estabelecimento (ID d7402a4). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e da ADPF 324, firmou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, quer seja meio ou fim, não se estabelecendo vínculo de emprego entre o tomador de serviços e os empregados da empresa prestadora. Contudo, tal tese não afastou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, assegurando a proteção ao trabalhador beneficiário do dispêndio de energia humana. Nesse sentido, a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 331, IV e VI, do C. TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No caso em tela, a segunda reclamada beneficiou-se diretamente da força de trabalho da autora ao longo de todo o pacto laboral. A omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e de medicina do trabalho pela prestadora contratada caracteriza a culpa in vigilando, atraindo a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, reconheço a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. por todas as obrigações de pagar objeto da presente condenação, abrangendo todo o período contratual. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 8d853e1). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a última remuneração registrada da autora era de R$ 1.590,00 (ID d90f006), valor inferior ao patamar de 40% do teto do RGPS. Ademais, a declaração de pobreza apresentada pela reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e do item I da Súmula nº 463 do TST. Assim sendo, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão e a sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas "a" e "d", da CLT, alegando a submissão a jornadas exaustivas, descumprimento de obrigações contratuais e acometimento de doença ocupacional sem o suporte ergonômico adequado (ID d7402a4). As reclamadas sustentam a higidez e validade do pedido de demissão voluntário formulado de próprio punho pela empregada em 05/04/2024, devidamente homologado perante o sindicato profissional da categoria (IDs 9b88bae e 8a1ac28). Analiso. A extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão constitui ato jurídico formal que goza de presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade do empregado, cabendo à parte autora demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de vício de consentimento (coação, erro ou dolo), a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, a prova documental encartada revela que a reclamante redigiu e assinou de próprio punho o pedido de desligamento em 05/04/2024, no qual declarou expressamente: "Por motivos de doença venho apresentar meu pedido de demissão do cargo que ocupo nesta empresa Tendo interesse em me desligar imediatamente sem cumprir o aviso prévio estando ciente do desconto..." (ID 8a1ac28). Ademais, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi chancelado e homologado com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional da trabalhadora em 08/08/2024, sem qualquer ressalva quanto ao motivo da dispensa ou vício de vontade (ID 8a1ac28). Sob o crivo do contraditório, no depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID c4727e1), a reclamante não apontou nenhuma coação física ou moral direta para a assinatura do documento, e declarou que os horários de entrada e saída eram anotados corretamente nos cartões de ponto e que recebia o pagamento de horas extras. Além disso, a autora dispensou a oitiva de testemunhas na solenidade instrutória (ID 7826280), não produzindo qualquer prova oral ou documental capaz de infirmar a validade do ato de resilição contratual por iniciativa própria. O fato de a trabalhadora apresentar patologias de saúde ou insatisfação com a rotina de trabalho não basta, por si só, para invalidar o ato de demissão voluntária quando não demonstrada a coação patronal. A opção consciente do empregado pelo desligamento rescinde validamente o pacto laboral e importa renúncia ao direito de pleitear a rescisão indireta. Assim sendo, reconheço a validade do pedido de demissão ocorrido em 05/04/2024 e julgo improcedente o pedido de reversão em rescisão indireta, bem como os pleitos decorrentes de dispensa imotivada, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias do TRCT pelo código 01 e liberação de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS, ESCALA 12X36 E 6X1, DOMINGOS E FERIADOS, ADICIONAL NOTURNO A reclamante pleiteia a nulidade dos cartões de ponto e do regime compensatório 12x36/6x1, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária ou 8ª diária e 44ª semanal, dobras de domingos e feriados trabalhados, além de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação noturna (ID d7402a4). As reclamadas alegam que a jornada cumprida era habitualmente registrada nos controles de ponto, que a escala 12x36 possui previsão em norma coletiva e autorização legal (art. 59-A da CLT) e que todas as horas extraordinárias e adicionais noturnos devidos foram quitados (ID 9b88bae). Analiso. Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID c4727e1), a própria reclamante confessou expressamente que: "no início do contrato de trabalho a jornada era de 6 horas, sendo posteriormente alterada para o regime de 12x36; que os horários de entrada e de saída eram anotados corretamente no cartão de ponto; que nos primeiros três meses a anotação era feita em cartão físico e, após esse período, passou a ser realizada por meio de biometria digital; que acredita que as horas extras realizadas eram devidamente anotadas no cartão de ponto; que não havia banco de horas, ocorrendo apenas o pagamento de horas extras..." A confissão real prestada pela parte em juízo faz prova plena dos fatos (artigos 389 e 391 do CPC), infirmando de modo absoluto a tese de nulidade dos cartões de ponto apresentada na exordial. Restando confessada a fidedignidade dos horários registrados nos cartões de ponto e a escorreita anotação e quitação das horas extras laboradas, não há que se falar em diferenças de horas extraordinárias em favor da autoria. Outrossim, a adoção do regime 12x36 encontra respaldo no artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, bem como nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria aplicáveis (cláusula trigésima terceira da CCT Sinsaúde - ID ef7592d), cuja validade constitucional foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. O parágrafo único do artigo 59-A da CLT estabelece que a remuneração mensal pactuada no horário 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações do trabalho noturno. Não demonstrada pela autora a existência de diferenças não pagas a título de adicional noturno ou horas extras registradas, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 7h20, 8ª ou 44ª semanal, dobras de domingos e feriados, adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos, alegando que não usufruía regularmente de 1 hora para descanso e refeição (ID d7402a4). As reclamadas sustentam a fruição integral do intervalo intrajornada de 1 hora (ID 9b88bae). Em seu depoimento pessoal (ID c4727e1), a reclamante declarou: "que o intervalo para refeição e descanso era de aproximadamente duas horas; que, por trabalhar sozinha no setor de clínica médica e portar um rádio, na maior parte do tempo não usufruía integralmente do intervalo, pois, devido à falta de funcionários no período crítico da pandemia, era solicitado o seu retorno antecipado por não haver ninguém para cobrir o setor; que, embora retornasse ao trabalho antes do término do intervalo, aguardava o horário regulamentar para registrar o ponto..." Apesar de alegar a interrupção habitual do intervalo pré-assinalado ou anotado, a reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações, tendo expressamente dispensado a oitiva de sua testemunha em audiência (ID 7826280). Competia à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito no tocante à alegada fraude no registro do intervalo (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Ademais, tratando-se de contrato de trabalho celebrado integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória e enseja apenas o pagamento do período suprimido, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Ausente a prova da supressão, o pedido não procede. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CONCAUSAL, PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, PLANO DE SAÚDE E DANOS MORAIS A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, alegando que desenvolveu patologias na coluna lombar (hérnia de disco L5-S1, mielopatia, lombociatalgia) e no punho esquerdo (síndrome do túnel do carpo), além de fibromialgia e depressão, em razão do esforço físico repetitivo e sobrecarga na função de oficial de limpeza. Pleiteia a condenação das réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia (ou parcela única), plano de saúde vitalício, estabilidade acidentária ou indenização substitutiva, e indenização por danos morais (ID d7402a4). As reclamadas impugnam as pretensões, aduzindo a preexistência de dores lombares de cunho degenerativo há mais de 20 anos, a ausência de nexo causal ou concausal e a inexistência de culpa patronal (IDs 9b88bae e d12dd54). A caracterização da doença profissional e do nexo de causalidade exige a realização de perícia médica especializada. O perito nomeado pelo Juízo, Dr. Cesar Urbanetz (CRM/SP 125.825), apresentou laudo pericial médico pormenorizado (ID d0b67de), complementado pelos esclarecimentos de IDs 290b5f4 e de3f0e7. Após criterioso exame físico, anamnese e análise de todo o acervo documental e de exames de imagem juntados aos autos, o perito médico concluiu que: a) A reclamante é portadora de lombociatalgia secundária a hérnia discal lombar L5-S1 (CID10 M51.1), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de microdiscectomia em dezembro de 2022, apresentando persistência de dor crônica e indicação para nova intervenção cirúrgica (artrodese TLIF L4-L5-S1); é portadora também de síndrome do túnel do carpo à esquerda de grau leve (CID10 G56.0) e de fibromialgia (ID d0b67de). b) Há nexo concausal moderado (grau 50%) entre as atividades laborais desempenhadas na primeira reclamada e o agravamento das patologias de coluna lombar e punho esquerdo. A atividade de oficial de limpeza hospitalar envolvia riscos ergonômicos e biomecânicos reconhecidos nas Análises Ergonômicas do Trabalho (AETs de 2020 e 2021), com esforço físico moderado, movimentação com mop/enceradeira, postura em pé prolongada e flexões de tronco, atuando o trabalho como fator de agravamento e aceleração das lesões (ID d0b67de). c) Quanto à capacidade laborativa, a reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua função habitual de Oficial de Limpeza (Classificação 2a - inaptidão para o ofício com capacidade residual para funções leves sem sobrecarga) (ID d0b67de). d) O déficit funcional geral em coluna lombar foi estimado em 20%, segundo os critérios da tabela da ABMLPM (2023) (ID d0b67de). e) Constatou-se prejuízo estético leve (grau 2 em uma escala de 1 a 7) decorrente da cicatriz cirúrgica em região lombar (ID d0b67de). f) Não há elementos técnicos nos autos que comprovem nexo ocupacional com os quadros de depressão ou fibromialgia (ID d0b67de). Acolho as conclusões da perícia médica oficial. Nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a concausa laboral é equiparada ao acidente de trabalho quando as condições em que o trabalho foi realizado houverem contribuído diretamente para o agravamento da lesão ou doença preexistente. A responsabilidade civil do empregador fundamenta-se nos artigos 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil. A primeira reclamada agiu com culpa in vigilando e in instruendo ao submeter a trabalhadora a sobrecarga biomecânica contínua sem a implementação eficaz de rodízio de funções, pausas ergonômicas adequadas ou readequação do posto de trabalho, contribuindo para o agravamento da lesão de coluna que culminou na necessidade cirúrgica. Passo à análise dos pedidos decorrentes do reconhecimento da doença ocupacional: 1). PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS) O artigo 950 do Código Civil preceitua que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O parágrafo único do referido dispositivo faculta ao prejudicado requerer o pagamento da indenização em parcela única. No caso em tela, restou comprovada a incapacidade parcial e permanente da autora para o seu ofício de origem (Oficial de Limpeza), com déficit funcional consolidado de 20% na coluna lombar e contribuição concausal do trabalho fixada em 50%. A reparação deve guardar proporção estrita com a parcela de responsabilidade atribuível ao trabalho (concausa de 50%). Para a fixação da indenização em parcela única, acolhendo a opção formulada na inicial (ID d7402a4), adoto os seguintes parâmetros de cálculo: -Última remuneração salarial da autora: R$ 1.590,00 (ID d90f006); -Percentual de incapacidade proporcionalizado pela concausa (50% sobre o déficit funcional de 20%): 10% da remuneração mensal = R$ 159,00/mês (R$ 2.067,00/ano, considerando 13 parcelas anuais com a gratificação natalina); -Termo inicial: data da rescisão contratual em 05/04/2024 (autora com 48 anos de idade, nascida em 01/03/1976); -Expectativa de sobrevida (Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para o sexo feminino): aproximadamente 31,7 anos (projetando o limite até 79,7 anos, equivalente a aproximadamente 412 meses); -Aplicação do deságio/redutor de 20% pela antecipação do capital em parcela única, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para evitar o enriquecimento sem causa. Sopesando tais premissas, arbitro a indenização por danos materiais em parcela única no valor fixo e líquido de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a ser pago pela primeira reclamada. 2). ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA / INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a estabilidade provisória ao empregado acidentado pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Contudo, no caso em exame, restou reconhecido que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em virtude de pedido de demissão espontâneo formulado voluntariamente pela empregada em 05/04/2024 (ID 8a1ac28). A jurisprudência pacífica do C. TST estabelece que o pedido de demissão hígido e sem vício de consentimento manifestado pelo empregado detentor de estabilidade provisória importa renúncia válida à garantia no emprego, não gerando direito à reintegração ou à indenização substitutiva. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de estabilidade acidentária e de indenização substitutiva do período estabilitário. 3). PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO E DANOS EMERGENTES FUTUROS Não há prova nos autos de despesas médicas ou medicamentosas efetuadas pela autora que não tenham sido custeadas. Ademais, ante o reconhecimento do nexo meramente concausal (50%) e a viabilidade de tratamento na rede pública de saúde (SUS), onde a autora já realiza acompanhamento multiprofissional (ID d0b67de), mostra-se desproporcional e indevida a condenação na manutenção de plano de saúde vitalício às custas do empregador. Julgo improcedente o pedido de plano de saúde vitalício e ressarcimento de danos emergentes futuros. 4). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A dor física decorrente de hérnia de disco lombar submetida a procedimento cirúrgico, aliada à perda parcial da capacidade funcional para o trabalho e ao sofrimento psíquico decorrente do agravamento da doença por concausa laboral, configura dano moral in re ipsa (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A e 223-G da CLT). Para a fixação do quantum indenizatório, sopeso a natureza leve/média da ofensa à integridade física, o grau de concausalidade (50%), a capacidade econômica da empregadora e a função pedagógico-punitiva da reparação, arbitrando a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Anoto que os pleitos indenizatórios por assédio moral ou tratamento desrespeitoso por supervisoras restam improcedentes, ante a ausência absoluta de prova oral a esse respeito. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos, alegando que atuava na higienização de banheiros públicos e de grande circulação e áreas de isolamento no estabelecimento hospitalar da segunda ré (ID d7402a4). As reclamadas sustentam que a autora já recebia regularmente o adicional em grau médio (20%) e que suas atividades não se enquadram nas hipóteses de grau máximo (ID 9b88bae). A caracterização da insalubridade exige laudo técnico pericial (artigo 195 da CLT). O perito Engenheiro Alex Garcia apresentou laudo técnico (ID 48dc360) e esclarecimentos (ID cb4d5a9). O perito oficial constatou que a reclamante exercia a limpeza de sanitários de uso coletivo e de grande circulação de pessoas na unidade hospitalar da segunda ré (com fluxo de até 20.000 pacientes/mês), bem como a coleta dos respectivos lixos e resíduos hospitalares, expondo-se de forma habitual a agentes biológicos nocivos (bactérias, vírus e excretas humanas) sem a neutralização eficaz por EPIs. Concluiu o expert pelo enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e na diretriz do item II da Súmula nº 448 do TST, fazendo jus a empregada ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Acolho a conclusão da perícia técnica. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas e a respectiva coleta de lixo em estabelecimento hospitalar não se equipara à limpeza residencial ou de escritórios, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. Inconteste que a autora já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme holerites dos autos (ID 2a772cd). Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo nacional (Súmula Vinculante nº 4 do STF), durante todo o período contratual (09/09/2020 a 05/04/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Não há reflexos em DSRs, porquanto o cálculo do adicional sobre o salário-mínimo mensal já engloba os dias de repouso semanal (OJ nº 103 da SDI-1 do TST). DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A reclamante postula a restituição dos valores descontados em holerite a título de contribuição assistencial/associativa, alegando ausência de autorização expressa (ID d7402a4). As reclamadas sustentam a licitude dos descontos com base na tese do Tema 935 do STF (ID 9b88bae). Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da liberdade sindical (arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V), razão pela qual entendia esta julgadora que a imposição do pagamento de contribuição assistencial aos integrantes da categoria profissional não associados do sindicato revelava-se indevida, sob pena de ferir-se aqueles dispositivos constitucionais. Neste sentido, a ilegalidade dessa cobrança já havia sido assentada, há tempo, pelo E. TST com seu Precedente Normativo no 119 e pela Súmula no 666, do E. STF. Na mesma linha de raciocínio, os termos da Súmula Vinculante de n. 40, E. STF. Entretanto, conforme consignado no acórdão proferido no ARE 1018459 a Corte Constitucional, alterou sua compreensão, em julgamento com repercussão geral, correlato ao tema 935, que resultou na seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Diante deste contexto jurídico, e tratando-se de decisão de cunho vinculante, curvo-me ao entendimento em comento, por medida de disciplina judiciária. Por conseguinte, considerando que há previsão normativa do recolhimento de tal contribuição nas convenções trazidas pela primeira reclamada, inclusive, com resguardo do direito de oposição dos trabalhadores, revela-se improcedente a pretensão de devolução dos descontos efetivados sob esta rubrica. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT A reclamante postula a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (ID d7402a4). Improcedem ambos os pleitos. A multa do artigo 467 da CLT é indevida diante da fundada controvérsia instalada sobre as parcelas rescisórias postuladas, havendo pedido de demissão homologado com quitação tempestiva do TRCT. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT também é indevida, visto que o pagamento dos haveres rescisórios decorrentes do pedido de demissão ocorreu dentro do prazo legal de 10 dias estabelecido no § 6º do mesmo artigo, conforme comprovante de quitação do TRCT (ID 8a1ac28). Julgo improcedentes os pedidos. HONORÁRIOS PERICIAIS A primeira reclamada restou sucumbente no objeto das duas perícias realizadas nos autos (perícia médica de doença ocupacional e perícia técnica de insalubridade). Dessa forma, condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos em favor do Dr. Cesar Urbanetz, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00, e dos honorários periciais técnicos em favor do Engenheiro Alex Garcia, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Caraterizada a sucumbência recíproca (§ 3º do art. 791-A da CLT), fixo os honorários advocatícios nos seguintes moldes: a) Condeno a primeira reclamada (com responsabilidade subsidiária da segunda ré) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação. b) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (reversão do pedido de demissão e verbas rescisórias correlatas, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, dobras de domingos/feriados, adicional noturno, estabilidade acidentária, plano de saúde vitalício, multas dos artigos 467 e 477 da CLT). Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos ficará suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda, nos termos da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução das importâncias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos e rubricas da presente condenação, a fim de vedar o enriquecimento sem causa (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em estrita observância à decisão vinculante proferida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (com juros de mora pela TR, art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual engloba juros e correção monetária. Para a condenação em indenização por danos morais, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 439 do TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A primeira reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na condenação, nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT e da Súmula nº 368 do TST. Possuem natureza salarial: as diferenças do adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. As demais parcelas deferidas (indenização por danos materiais em parcela única, indenização por danos morais e devolução de contribuições assistenciais) possuem natureza indenizatória. O imposto de renda será calculado mês a mês (regime de competência), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, excluindo-se os juros de mora da sua base de cálculo (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SUELI DE CARVALHO em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., DECIDO: 1). acolher o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar a denominação correta da primeira ré como SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.; 2). rejeitar as preliminares arguidas; 3). reconhecer a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. por todas as obrigações de pagar objeto da presente condenação; 4). julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a primeira reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) indenização por danos materiais em parcela única no valor líquido de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), decorrente da doença ocupacional (nexo concausal de 50% com incapacidade parcial e permanente para a função habitual), nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil; b) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual (09/09/2020 a 05/04/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; d) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; f) honorários periciais médicos (Dr. Cesar Urbanetz) no valor de R$ 3.500,00 e honorários periciais técnicos (Eng. Alex Garcia) no valor de R$ 3.500,00; 5). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela primeira reclamada, sobre o valor de R$ 80.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.

25/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATOrd 0010347-88.2025.5.15.0094 AUTOR: SUELI DE CARVALHO RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5a36e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO SUELI DE CARVALHO, qualificada nos autos, ajuizou reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em 21/02/2025 (ID d7402a4). Alega que foi admitida pela primeira reclamada em 09/09/2020 para exercer a função de oficial de limpeza, com último salário de R$ 1.590,00, prestando serviços exclusivamente nas dependências do hospital da segunda reclamada. Sustenta que laborou sob sobrejornada exaustiva, com supressão de intervalo intrajornada, e que desenvolveu grave doença ocupacional na coluna lombar (hérnia de disco L5-S1) e no punho esquerdo (síndrome do túnel do carpo), o que a levou a assinar pedido de demissão involuntário em 05/04/2024. Postula a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada, a reversão do pedido de demissão em rescisão indireta com pagamento de verbas rescisórias, a liberação de guias do FGTS com multa de 40% e seguro-desemprego, a nulidade do controle de ponto e da escala 12x36/6x1 com pagamento de horas extras e reflexos, horas extras intervalares e dobras de domingos e feriados, adicional noturno e hora reduzida, o reconhecimento da doença ocupacional com indenização por danos materiais na forma de pensão mensal vitalícia em parcela única, plano de saúde vitalício, estabilidade acidentária ou indenização substitutiva, adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos, restituição de contribuições assistenciais, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indenização por danos morais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 159.110,00 e juntou documentos. A primeira reclamada, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (sucessora por incorporação de Sodexo Facilities Services Ltda.), apresentou contestação escrita (ID 9b88bae). Esclareceu a retificação do polo passivo em razão da incorporação e concordou com o Juízo 100% Digital. No mérito, impugnou a gratuidade da justiça e sustentou a licitude e espontaneidade do pedido de demissão firmado de próprio punho pela autora em 05/04/2024 (ID 8a1ac28), devidamente homologado no sindicato da categoria (ID 8a1ac28), sendo indevida a rescisão indireta e os consectários postulados. Defendeu a higidez dos registros de ponto e a validade da escala 12x36 prevista em norma coletiva, aduzindo a correta quitação ou compensação de eventuais horas extras. Nega a existência de doença ocupacional ou nexo de causalidade com o trabalho, apontando o caráter degenerativo das afecções lombares. Assevera que a reclamante já recebia adicional de insalubridade no grau médio (20%) e refuta o grau máximo. Impugnou a restituição de contribuições assistenciais e a incidência das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requereu a improcedência dos pedidos e a condenação em honorários sucumbenciais. Juntou documentos. A segunda reclamada, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., apresentou contestação escrita (ID d12dd54). Arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva ad causam e a inépcia da inicial por ausência de delimitação do período de prestação de serviços, além de impugnar o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a licitude do contrato de prestação de serviços mantido com a primeira ré, a ausência de subordinação direta e a inocorrência de culpa in eligendo ou in vigilando, rechaçando a responsabilidade subsidiária. Acompanhou a defesa da primeira ré quanto à validade do pedido de demissão, à higidez da jornada de trabalho, à inexistência de doença ocupacional e de insalubridade em grau máximo. Requereu a improcedência e juntou documentos. Réplica apresentada pela reclamante (ID 51b92ca). Na audiência realizada em 02/07/2025 (ID 82e369f), as propostas de conciliação restaram infrutíferas. Foi determinada a realização de perícia médica para apuração da doença ocupacional e de perícia técnica para aferição do adicional de insalubridade. O laudo pericial médico foi apresentado pelo perito Dr. Cesar Urbanetz (ID d0b67de), seguido de esclarecimentos (IDs 290b5f4 e de3f0e7), com manifestação das partes. O laudo pericial técnico ambiental foi apresentado pelo perito Engenheiro Alex Garcia (ID 48dc360), seguido de esclarecimentos (ID cb4d5a9), manifestando-se as partes. Na audiência de instrução realizada em 05/08/2026 (ID 7826280), com a fixação dos pontos controvertidos atinentes à jornada de trabalho, foi colhido o depoimento pessoal da reclamante (ID c4727e1). Foram dispensados os depoimentos pessoais dos prepostos das reclamadas, bem como a oitiva de testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, permanecendo infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ESCLARECIMENTOS INICIAIS – LEI 13.467/2017 O contrato de trabalho em análise iniciou-se em 09/09/2020 e findou-se em 05/04/2024 (ID d90f006), período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). Dessa forma, as disposições materiais e processuais introduzidas pela referida legislação aplicam-se integralmente ao presente feito. PRELIMINARMENTE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A primeira reclamada noticiou em contestação que a SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. incorporou a empresa SODEXO FACILITIES SERVICES LTDA. (ID 9b88bae), sucedendo-a em todos os direitos e obrigações. Defiro a retificação do polo passivo para que passe a constar exclusivamente a denominação correta da primeira ré, qual seja, SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. (CNPJ nº 49.930.514/0001-35). Providencie a Secretaria as anotações necessárias no sistema PJe. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Impertinência subjetiva da ação não há, uma vez que a pretensão foi proposta por quem se afirma titular da relação jurídica material (reclamante), em face dos indicados como responsáveis para suportar os efeitos do pedido (reclamadas), restando inequívoca a legitimidade passiva ad causam da segunda ré. A existência ou não de responsabilidade subsidiária é matéria afeta ao mérito da causa e nele será apreciada. Rejeito. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A petição inicial atende perfeitamente aos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, contendo uma breve exposição dos fatos e pedidos certos e determinados com a indicação de seus valores de estimativa. A peça vestibular forneceu elementos suficientes para que as reclamadas exercessem plenamente o direito de defesa e o contraditório, inclusive quanto à delimitação do período de prestação de serviços. Rejeito a preliminar. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.) A reclamante postula a condenação subsidiária da segunda reclamada (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A.), alegando que prestou serviços de oficial de limpeza em suas dependências durante toda a vigência do contrato mantido com a primeira ré (ID d7402a4). A segunda ré argui a licitude da terceirização de serviços e a ausência de vinculo empregatício direto ou de culpa na contratação (ID d12dd54). Examino. Restou incontroverso nos autos que a primeira reclamada foi contratada pela segunda ré para o fornecimento de serviços de nutrição, refeições e apoio em suas unidades hospitalares (ID a5ea833), e que a reclamante trabalhou diretamente no Hospital Renascença / Unidade Campinas da Notre Dame Intermédica, desempenhando a limpeza de leitos, suítes e áreas comuns do estabelecimento (ID d7402a4). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252) e da ADPF 324, firmou a tese de que é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, quer seja meio ou fim, não se estabelecendo vínculo de emprego entre o tomador de serviços e os empregados da empresa prestadora. Contudo, tal tese não afastou a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços, assegurando a proteção ao trabalhador beneficiário do dispêndio de energia humana. Nesse sentido, a jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 331, IV e VI, do C. TST estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, abrangendo todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. No caso em tela, a segunda reclamada beneficiou-se diretamente da força de trabalho da autora ao longo de todo o pacto laboral. A omissão no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas e de medicina do trabalho pela prestadora contratada caracteriza a culpa in vigilando, atraindo a incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Dessa forma, reconheço a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. por todas as obrigações de pagar objeto da presente condenação, abrangendo todo o período contratual. JUSTIÇA GRATUITA A reclamante postula a concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 8d853e1). A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 790, §§ 3º e 4º, estabelece que o benefício da justiça gratuita será concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No caso em análise, a última remuneração registrada da autora era de R$ 1.590,00 (ID d90f006), valor inferior ao patamar de 40% do teto do RGPS. Ademais, a declaração de pobreza apresentada pela reclamante goza de presunção legal de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e do item I da Súmula nº 463 do TST. Assim sendo, defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA E VERBAS RESCISÓRIAS A reclamante postula a declaração de nulidade do pedido de demissão e a sua conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alíneas "a" e "d", da CLT, alegando a submissão a jornadas exaustivas, descumprimento de obrigações contratuais e acometimento de doença ocupacional sem o suporte ergonômico adequado (ID d7402a4). As reclamadas sustentam a higidez e validade do pedido de demissão voluntário formulado de próprio punho pela empregada em 05/04/2024, devidamente homologado perante o sindicato profissional da categoria (IDs 9b88bae e 8a1ac28). Analiso. A extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão constitui ato jurídico formal que goza de presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade do empregado, cabendo à parte autora demonstrar de forma inequívoca a ocorrência de vício de consentimento (coação, erro ou dolo), a teor dos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso dos autos, a prova documental encartada revela que a reclamante redigiu e assinou de próprio punho o pedido de desligamento em 05/04/2024, no qual declarou expressamente: "Por motivos de doença venho apresentar meu pedido de demissão do cargo que ocupo nesta empresa Tendo interesse em me desligar imediatamente sem cumprir o aviso prévio estando ciente do desconto..." (ID 8a1ac28). Ademais, o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) foi chancelado e homologado com a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional da trabalhadora em 08/08/2024, sem qualquer ressalva quanto ao motivo da dispensa ou vício de vontade (ID 8a1ac28). Sob o crivo do contraditório, no depoimento pessoal prestado em audiência de instrução (ID c4727e1), a reclamante não apontou nenhuma coação física ou moral direta para a assinatura do documento, e declarou que os horários de entrada e saída eram anotados corretamente nos cartões de ponto e que recebia o pagamento de horas extras. Além disso, a autora dispensou a oitiva de testemunhas na solenidade instrutória (ID 7826280), não produzindo qualquer prova oral ou documental capaz de infirmar a validade do ato de resilição contratual por iniciativa própria. O fato de a trabalhadora apresentar patologias de saúde ou insatisfação com a rotina de trabalho não basta, por si só, para invalidar o ato de demissão voluntária quando não demonstrada a coação patronal. A opção consciente do empregado pelo desligamento rescinde validamente o pacto laboral e importa renúncia ao direito de pleitear a rescisão indireta. Assim sendo, reconheço a validade do pedido de demissão ocorrido em 05/04/2024 e julgo improcedente o pedido de reversão em rescisão indireta, bem como os pleitos decorrentes de dispensa imotivada, tais como aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, liberação das guias do TRCT pelo código 01 e liberação de guias do seguro-desemprego ou indenização substitutiva. JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS, ESCALA 12X36 E 6X1, DOMINGOS E FERIADOS, ADICIONAL NOTURNO A reclamante pleiteia a nulidade dos cartões de ponto e do regime compensatório 12x36/6x1, postulando o pagamento de horas extras excedentes da 7h20 diária ou 8ª diária e 44ª semanal, dobras de domingos e feriados trabalhados, além de diferenças de adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação noturna (ID d7402a4). As reclamadas alegam que a jornada cumprida era habitualmente registrada nos controles de ponto, que a escala 12x36 possui previsão em norma coletiva e autorização legal (art. 59-A da CLT) e que todas as horas extraordinárias e adicionais noturnos devidos foram quitados (ID 9b88bae). Analiso. Em depoimento pessoal prestado na audiência de instrução (ID c4727e1), a própria reclamante confessou expressamente que: "no início do contrato de trabalho a jornada era de 6 horas, sendo posteriormente alterada para o regime de 12x36; que os horários de entrada e de saída eram anotados corretamente no cartão de ponto; que nos primeiros três meses a anotação era feita em cartão físico e, após esse período, passou a ser realizada por meio de biometria digital; que acredita que as horas extras realizadas eram devidamente anotadas no cartão de ponto; que não havia banco de horas, ocorrendo apenas o pagamento de horas extras..." A confissão real prestada pela parte em juízo faz prova plena dos fatos (artigos 389 e 391 do CPC), infirmando de modo absoluto a tese de nulidade dos cartões de ponto apresentada na exordial. Restando confessada a fidedignidade dos horários registrados nos cartões de ponto e a escorreita anotação e quitação das horas extras laboradas, não há que se falar em diferenças de horas extraordinárias em favor da autoria. Outrossim, a adoção do regime 12x36 encontra respaldo no artigo 59-A da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, bem como nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria aplicáveis (cláusula trigésima terceira da CCT Sinsaúde - ID ef7592d), cuja validade constitucional foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral. O parágrafo único do artigo 59-A da CLT estabelece que a remuneração mensal pactuada no horário 12x36 abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, considerados compensados os feriados e as prorrogações do trabalho noturno. Não demonstrada pela autora a existência de diferenças não pagas a título de adicional noturno ou horas extras registradas, ônus que lhe incumbia (art. 818, I, da CLT), julgo improcedente o pedido de horas extras excedentes da 7h20, 8ª ou 44ª semanal, dobras de domingos e feriados, adicional noturno, hora noturna reduzida e prorrogação da jornada noturna. INTERVALO INTRAJORNADA A reclamante postula o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e reflexos, alegando que não usufruía regularmente de 1 hora para descanso e refeição (ID d7402a4). As reclamadas sustentam a fruição integral do intervalo intrajornada de 1 hora (ID 9b88bae). Em seu depoimento pessoal (ID c4727e1), a reclamante declarou: "que o intervalo para refeição e descanso era de aproximadamente duas horas; que, por trabalhar sozinha no setor de clínica médica e portar um rádio, na maior parte do tempo não usufruía integralmente do intervalo, pois, devido à falta de funcionários no período crítico da pandemia, era solicitado o seu retorno antecipado por não haver ninguém para cobrir o setor; que, embora retornasse ao trabalho antes do término do intervalo, aguardava o horário regulamentar para registrar o ponto..." Apesar de alegar a interrupção habitual do intervalo pré-assinalado ou anotado, a reclamante não produziu nenhuma prova testemunhal ou documental capaz de demonstrar a veracidade de suas alegações, tendo expressamente dispensado a oitiva de sua testemunha em audiência (ID 7826280). Competia à autora o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito no tocante à alegada fraude no registro do intervalo (artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC), do qual não se desincumbiu. Ademais, tratando-se de contrato de trabalho celebrado integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória e enseja apenas o pagamento do período suprimido, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT. Ausente a prova da supressão, o pedido não procede. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL – NEXO CONCAUSAL, PENSÃO MENSAL VITALÍCIA, ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA, PLANO DE SAÚDE E DANOS MORAIS A reclamante postula o reconhecimento de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, alegando que desenvolveu patologias na coluna lombar (hérnia de disco L5-S1, mielopatia, lombociatalgia) e no punho esquerdo (síndrome do túnel do carpo), além de fibromialgia e depressão, em razão do esforço físico repetitivo e sobrecarga na função de oficial de limpeza. Pleiteia a condenação das réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia (ou parcela única), plano de saúde vitalício, estabilidade acidentária ou indenização substitutiva, e indenização por danos morais (ID d7402a4). As reclamadas impugnam as pretensões, aduzindo a preexistência de dores lombares de cunho degenerativo há mais de 20 anos, a ausência de nexo causal ou concausal e a inexistência de culpa patronal (IDs 9b88bae e d12dd54). A caracterização da doença profissional e do nexo de causalidade exige a realização de perícia médica especializada. O perito nomeado pelo Juízo, Dr. Cesar Urbanetz (CRM/SP 125.825), apresentou laudo pericial médico pormenorizado (ID d0b67de), complementado pelos esclarecimentos de IDs 290b5f4 e de3f0e7. Após criterioso exame físico, anamnese e análise de todo o acervo documental e de exames de imagem juntados aos autos, o perito médico concluiu que: a) A reclamante é portadora de lombociatalgia secundária a hérnia discal lombar L5-S1 (CID10 M51.1), tendo sido submetida a procedimento cirúrgico de microdiscectomia em dezembro de 2022, apresentando persistência de dor crônica e indicação para nova intervenção cirúrgica (artrodese TLIF L4-L5-S1); é portadora também de síndrome do túnel do carpo à esquerda de grau leve (CID10 G56.0) e de fibromialgia (ID d0b67de). b) Há nexo concausal moderado (grau 50%) entre as atividades laborais desempenhadas na primeira reclamada e o agravamento das patologias de coluna lombar e punho esquerdo. A atividade de oficial de limpeza hospitalar envolvia riscos ergonômicos e biomecânicos reconhecidos nas Análises Ergonômicas do Trabalho (AETs de 2020 e 2021), com esforço físico moderado, movimentação com mop/enceradeira, postura em pé prolongada e flexões de tronco, atuando o trabalho como fator de agravamento e aceleração das lesões (ID d0b67de). c) Quanto à capacidade laborativa, a reclamante apresenta incapacidade parcial e permanente para o exercício da sua função habitual de Oficial de Limpeza (Classificação 2a - inaptidão para o ofício com capacidade residual para funções leves sem sobrecarga) (ID d0b67de). d) O déficit funcional geral em coluna lombar foi estimado em 20%, segundo os critérios da tabela da ABMLPM (2023) (ID d0b67de). e) Constatou-se prejuízo estético leve (grau 2 em uma escala de 1 a 7) decorrente da cicatriz cirúrgica em região lombar (ID d0b67de). f) Não há elementos técnicos nos autos que comprovem nexo ocupacional com os quadros de depressão ou fibromialgia (ID d0b67de). Acolho as conclusões da perícia médica oficial. Nos termos do artigo 21, I, da Lei nº 8.213/91, a concausa laboral é equiparada ao acidente de trabalho quando as condições em que o trabalho foi realizado houverem contribuído diretamente para o agravamento da lesão ou doença preexistente. A responsabilidade civil do empregador fundamenta-se nos artigos 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, e artigos 186 e 927 do Código Civil. A primeira reclamada agiu com culpa in vigilando e in instruendo ao submeter a trabalhadora a sobrecarga biomecânica contínua sem a implementação eficaz de rodízio de funções, pausas ergonômicas adequadas ou readequação do posto de trabalho, contribuindo para o agravamento da lesão de coluna que culminou na necessidade cirúrgica. Passo à análise dos pedidos decorrentes do reconhecimento da doença ocupacional: 1). PENSÃO MENSAL VITALÍCIA (INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS) O artigo 950 do Código Civil preceitua que, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. O parágrafo único do referido dispositivo faculta ao prejudicado requerer o pagamento da indenização em parcela única. No caso em tela, restou comprovada a incapacidade parcial e permanente da autora para o seu ofício de origem (Oficial de Limpeza), com déficit funcional consolidado de 20% na coluna lombar e contribuição concausal do trabalho fixada em 50%. A reparação deve guardar proporção estrita com a parcela de responsabilidade atribuível ao trabalho (concausa de 50%). Para a fixação da indenização em parcela única, acolhendo a opção formulada na inicial (ID d7402a4), adoto os seguintes parâmetros de cálculo: -Última remuneração salarial da autora: R$ 1.590,00 (ID d90f006); -Percentual de incapacidade proporcionalizado pela concausa (50% sobre o déficit funcional de 20%): 10% da remuneração mensal = R$ 159,00/mês (R$ 2.067,00/ano, considerando 13 parcelas anuais com a gratificação natalina); -Termo inicial: data da rescisão contratual em 05/04/2024 (autora com 48 anos de idade, nascida em 01/03/1976); -Expectativa de sobrevida (Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para o sexo feminino): aproximadamente 31,7 anos (projetando o limite até 79,7 anos, equivalente a aproximadamente 412 meses); -Aplicação do deságio/redutor de 20% pela antecipação do capital em parcela única, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e para evitar o enriquecimento sem causa. Sopesando tais premissas, arbitro a indenização por danos materiais em parcela única no valor fixo e líquido de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), a ser pago pela primeira reclamada. 2). ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA / INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O artigo 118 da Lei nº 8.213/91 assegura a estabilidade provisória ao empregado acidentado pelo prazo de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário. Contudo, no caso em exame, restou reconhecido que a extinção do contrato de trabalho ocorreu em virtude de pedido de demissão espontâneo formulado voluntariamente pela empregada em 05/04/2024 (ID 8a1ac28). A jurisprudência pacífica do C. TST estabelece que o pedido de demissão hígido e sem vício de consentimento manifestado pelo empregado detentor de estabilidade provisória importa renúncia válida à garantia no emprego, não gerando direito à reintegração ou à indenização substitutiva. Assim sendo, julgo improcedente o pedido de estabilidade acidentária e de indenização substitutiva do período estabilitário. 3). PLANO DE SAÚDE VITALÍCIO E DANOS EMERGENTES FUTUROS Não há prova nos autos de despesas médicas ou medicamentosas efetuadas pela autora que não tenham sido custeadas. Ademais, ante o reconhecimento do nexo meramente concausal (50%) e a viabilidade de tratamento na rede pública de saúde (SUS), onde a autora já realiza acompanhamento multiprofissional (ID d0b67de), mostra-se desproporcional e indevida a condenação na manutenção de plano de saúde vitalício às custas do empregador. Julgo improcedente o pedido de plano de saúde vitalício e ressarcimento de danos emergentes futuros. 4). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A dor física decorrente de hérnia de disco lombar submetida a procedimento cirúrgico, aliada à perda parcial da capacidade funcional para o trabalho e ao sofrimento psíquico decorrente do agravamento da doença por concausa laboral, configura dano moral in re ipsa (artigos 186 e 927 do Código Civil e artigos 223-A e 223-G da CLT). Para a fixação do quantum indenizatório, sopeso a natureza leve/média da ofensa à integridade física, o grau de concausalidade (50%), a capacidade econômica da empregadora e a função pedagógico-punitiva da reparação, arbitrando a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Anoto que os pleitos indenizatórios por assédio moral ou tratamento desrespeitoso por supervisoras restam improcedentes, ante a ausência absoluta de prova oral a esse respeito. Assim sendo, julgo procedente em parte o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante postula o pagamento de diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), com reflexos, alegando que atuava na higienização de banheiros públicos e de grande circulação e áreas de isolamento no estabelecimento hospitalar da segunda ré (ID d7402a4). As reclamadas sustentam que a autora já recebia regularmente o adicional em grau médio (20%) e que suas atividades não se enquadram nas hipóteses de grau máximo (ID 9b88bae). A caracterização da insalubridade exige laudo técnico pericial (artigo 195 da CLT). O perito Engenheiro Alex Garcia apresentou laudo técnico (ID 48dc360) e esclarecimentos (ID cb4d5a9). O perito oficial constatou que a reclamante exercia a limpeza de sanitários de uso coletivo e de grande circulação de pessoas na unidade hospitalar da segunda ré (com fluxo de até 20.000 pacientes/mês), bem como a coleta dos respectivos lixos e resíduos hospitalares, expondo-se de forma habitual a agentes biológicos nocivos (bactérias, vírus e excretas humanas) sem a neutralização eficaz por EPIs. Concluiu o expert pelo enquadramento da atividade no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE e na diretriz do item II da Súmula nº 448 do TST, fazendo jus a empregada ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Acolho a conclusão da perícia técnica. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação de pessoas e a respectiva coleta de lixo em estabelecimento hospitalar não se equipara à limpeza residencial ou de escritórios, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula nº 448, II, do TST. Inconteste que a autora já recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), conforme holerites dos autos (ID 2a772cd). Dessa forma, julgo procedente o pedido para condenar a primeira reclamada ao pagamento das diferenças do adicional de insalubridade, do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo nacional (Súmula Vinculante nº 4 do STF), durante todo o período contratual (09/09/2020 a 05/04/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Não há reflexos em DSRs, porquanto o cálculo do adicional sobre o salário-mínimo mensal já engloba os dias de repouso semanal (OJ nº 103 da SDI-1 do TST). DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL A reclamante postula a restituição dos valores descontados em holerite a título de contribuição assistencial/associativa, alegando ausência de autorização expressa (ID d7402a4). As reclamadas sustentam a licitude dos descontos com base na tese do Tema 935 do STF (ID 9b88bae). Com efeito, a Constituição Federal de 1988 consagra o princípio da liberdade sindical (arts. 5º, inciso XX e 8º, inciso V), razão pela qual entendia esta julgadora que a imposição do pagamento de contribuição assistencial aos integrantes da categoria profissional não associados do sindicato revelava-se indevida, sob pena de ferir-se aqueles dispositivos constitucionais. Neste sentido, a ilegalidade dessa cobrança já havia sido assentada, há tempo, pelo E. TST com seu Precedente Normativo no 119 e pela Súmula no 666, do E. STF. Na mesma linha de raciocínio, os termos da Súmula Vinculante de n. 40, E. STF. Entretanto, conforme consignado no acórdão proferido no ARE 1018459 a Corte Constitucional, alterou sua compreensão, em julgamento com repercussão geral, correlato ao tema 935, que resultou na seguinte tese: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Diante deste contexto jurídico, e tratando-se de decisão de cunho vinculante, curvo-me ao entendimento em comento, por medida de disciplina judiciária. Por conseguinte, considerando que há previsão normativa do recolhimento de tal contribuição nas convenções trazidas pela primeira reclamada, inclusive, com resguardo do direito de oposição dos trabalhadores, revela-se improcedente a pretensão de devolução dos descontos efetivados sob esta rubrica. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT A reclamante postula a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT (ID d7402a4). Improcedem ambos os pleitos. A multa do artigo 467 da CLT é indevida diante da fundada controvérsia instalada sobre as parcelas rescisórias postuladas, havendo pedido de demissão homologado com quitação tempestiva do TRCT. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT também é indevida, visto que o pagamento dos haveres rescisórios decorrentes do pedido de demissão ocorreu dentro do prazo legal de 10 dias estabelecido no § 6º do mesmo artigo, conforme comprovante de quitação do TRCT (ID 8a1ac28). Julgo improcedentes os pedidos. HONORÁRIOS PERICIAIS A primeira reclamada restou sucumbente no objeto das duas perícias realizadas nos autos (perícia médica de doença ocupacional e perícia técnica de insalubridade). Dessa forma, condeno a primeira reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos em favor do Dr. Cesar Urbanetz, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00, e dos honorários periciais técnicos em favor do Engenheiro Alex Garcia, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00, autorizada a dedução dos honorários prévios eventualmente depositados nos autos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do artigo 791-A da CLT, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais nos processos do trabalho, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Caraterizada a sucumbência recíproca (§ 3º do art. 791-A da CLT), fixo os honorários advocatícios nos seguintes moldes: a) Condeno a primeira reclamada (com responsabilidade subsidiária da segunda ré) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação que resultar da liquidação. b) Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes (reversão do pedido de demissão e verbas rescisórias correlatas, horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, dobras de domingos/feriados, adicional noturno, estabilidade acidentária, plano de saúde vitalício, multas dos artigos 467 e 477 da CLT). Por ser a reclamante beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos ficará suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda, nos termos da decisão vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DEDUÇÃO Autorizo a dedução das importâncias comprovadamente pagas sob os mesmos títulos e rubricas da presente condenação, a fim de vedar o enriquecimento sem causa (OJ nº 415 da SDI-1 do TST). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Em estrita observância à decisão vinculante proferida pelo E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, os créditos trabalhistas deferidos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial (com juros de mora pela TR, art. 39, caput, da Lei 8.177/91) e, a partir da citação, pela taxa SELIC (artigo 406 do Código Civil), a qual engloba juros e correção monetária. Para a condenação em indenização por danos morais, incidirá exclusivamente a taxa SELIC a partir da data do arbitramento nesta sentença (Súmula nº 439 do TST). RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A primeira reclamada deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas na condenação, nos termos do artigo 832, § 3º, da CLT e da Súmula nº 368 do TST. Possuem natureza salarial: as diferenças do adicional de insalubridade e reflexos em 13º salários. As demais parcelas deferidas (indenização por danos materiais em parcela única, indenização por danos morais e devolução de contribuições assistenciais) possuem natureza indenizatória. O imposto de renda será calculado mês a mês (regime de competência), nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, excluindo-se os juros de mora da sua base de cálculo (OJ nº 400 da SDI-1 do TST). DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por SUELI DE CARVALHO em face de SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. e NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., DECIDO: 1). acolher o pedido de retificação do polo passivo para fazer constar a denominação correta da primeira ré como SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.; 2). rejeitar as preliminares arguidas; 3). reconhecer a RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA da 2ª reclamada NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. por todas as obrigações de pagar objeto da presente condenação; 4). julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a primeira reclamada SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. ao pagamento das seguintes parcelas, a serem apuradas em liquidação de sentença: a) indenização por danos materiais em parcela única no valor líquido de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), decorrente da doença ocupacional (nexo concausal de 50% com incapacidade parcial e permanente para a função habitual), nos termos do artigo 950, parágrafo único, do Código Civil; b) indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); c) diferenças do adicional de insalubridade do grau médio (20%) para o grau máximo (40%), calculadas sobre o salário-mínimo nacional, durante todo o período contratual (09/09/2020 a 05/04/2024), com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS; d) honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamante, no percentual de 10% sobre o valor líquido da condenação; f) honorários periciais médicos (Dr. Cesar Urbanetz) no valor de R$ 3.500,00 e honorários periciais técnicos (Eng. Alex Garcia) no valor de R$ 3.500,00; 5). condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 (dois) anos a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766 do STF, vedada a dedução dos créditos obtidos nesta demanda. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Os recolhimentos previdenciários, fiscais, juros de mora e correção monetária deverão observar as diretrizes fixadas nos parâmetros de liquidação. Custas processuais pela primeira reclamada, sobre o valor de R$ 80.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação, no importe de R$ 1.600,00, nos termos do artigo 789 da CLT. Intimem-se as partes. Atentem as partes que a interposição de embargos de declaração com mero intuito de prequestionamento, revisão do julgado, considerações sobre teses jurídicas aventadas, análise de provas dos autos, depoimentos, valores fixados, sanções e honorários será considerado PROTELATÓRIO, pois esta peça recursal não se destina a tal efeito, cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. Fundamentada a sentença, e analisados os pleitos da exordial, restaram atendidas as exigências do artigo 832, caput, da CLT e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário pronunciamento explícito acerca de todas as argumentações das partes, até porque o recurso ordinário não exige prequestionamento viabilizando ampla devolutividade ao tribunal (artigo 769 da CLT combinado com artigo 1.013, parágrafo 1º, do CPC, Súmula 393 e Orientação Jurisprudencial 142, ambas do TST). CAROLINA SFERRA CROFFI HEINEMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SUELI DE CARVALHO