0010347-83.2014.5.15.0091
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- AGRAVO DE PETIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS AP 0010347-83.2014.5.15.0091 AGRAVANTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. AGRAVADO: GILBERTO SANCASSANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c506dec proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010347-83.2014.5.15.0091 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ISA ENERGIA BRASIL S.A. MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO SANCASSANI EDUARDO SUAIDEN (SP0171709-D) Interessado: JOSE LUIZ MARCONI RECURSO DE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 68f8ca9; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 7100cf1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. (id 2f14a96 e 90c6307). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA INTEGRAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO Constou do v. acórdão: "A reclamada insiste na tese já exposada em sua impugnação ao laudo pericial e em seus embargos à execução de que não deve prosperar a integração do vale refeição nas horas extras, adicional noturno e horas de sobreaviso, onde houve a apuração de reflexos dessas diferenças em DSR e nas demais parcelas do contrato, como 13º salário, férias e aviso prévio. Ocorre que o perito elaborou o cálculo em estrita observância ao comando sentencial, que segue: "[...] Reconheço, portanto, a natureza salarial do auxílio vale refeição e sua integração à remuneração mensal do reclamante para fim de cálculo das demais parcelas contratuais. Outrossim, julgo procedente o pedido de pagamento das repercussões do auxílio vale refeição sobre aviso prévio, horas extras e seus DSR´s, horas "in itinere" e seus DSR´s, horas de sobreaviso e seus DSR´s, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%, adicional noturno e DSR´s correspondentes. [...]" Dessa forma, mantenho a decisão de embargos." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, decidiu o v.julgado: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e direito que consignou que os cálculos foram elaborados conforme os ditames do despacho de ID. 12d7836 que determinou a aplicação da Súmula 368 do C. TST, cujo teor transcrevo: "Súmula nº 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." (grifo nosso) Assim, entendo que o perito apurou corretamente o valor das contribuições previdenciárias, observando principalmente os itens IV e V da Súmula em questão. Além disso a sentença transitada em julgado foi expressa quanto à forma de atualização das contribuições previdenciárias, senão vejamos: "A atualização será idêntica à dos créditos trabalhistas." Mantenho." Ao assim decidir, o v. julgado, além de ter se fundamentado nas provas, encontra-se em conformidade com a Súmula 368, IV e V, do C. TST. Por consequência, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou do v. acórdão: "Reputo o valor fixado, em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), módico e adequado à complexidade do trabalho efetuado pelo auxiliar da justiça. Ressalvo que o arbitramento dos honorários periciais se insere no poder discricionário do juiz, haja vista a inexistência de parâmetros legais. Requer, ainda, que os honorários periciais fiquem a cargo do agravado. Melhor sorte não socorre a agravante no que toca à responsabilidade pelo pagamento dos honorários contábeis. Refoge à razoabilidade, a responsabilização do credor pelo pagamento dos honorários fixados em execução, na medida em que a reclamada deu causa no procedimento executivo ao não quitar corretamente as verbas devidas ao empregado. Tanto é verdade que o art. 789-A, IX, da CLT, preceitua que "no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: [...] IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)." Se o executado é sempre o único responsável pelo pagamento das custas decorrentes da realização de perícia contábil, é coerente que os honorários contábeis também fiquem a seu cargo. Impende, ainda, esclarecer que o art. 790-B, da CLT, diz respeito à fase cognitiva, não se justificando a sua incidência quando já houve condenação no processo. Neste norte, o aresto infra: "FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. ÔNUS DO EXECUTADOS A incidência do artigo 790-B da CLT somente se justifica na fase de conhecimento do processo, descabendo na fase executória, quando já se conhece a parte "sucumbente" na ação. Os honorários periciais contábeis relativos à elaboração do laudo para liquidação da conta são de integral responsabilidade do executado, parte vencida na lide." (TRT-15, AP 0002085-22.2012.5.15.0122, Relator: LUIZ ROBERTO NUNES, 8ª Câmara, Data de Divulgação no DEJT: 09/11/2016, Data de Publicação: 11/11/2016) Mantenho." E o v. acórdão de embargos de declaração acrescentou: "Assim, nada obstante todas as matérias tenham sido analisadas e fundamentadas no acórdão do agravo, não havendo omissão a ser sanada, apenas para reforçar a fundamentação de alguns pontos suscitados, esclarece-se que o valor de R$ 2.600,00 é considerado módico e adequado porque encontra-se em consonância com os precedentes deste Tribunal para casos similares e que quem deu causa à perícia foi a reclamada, pois ela decorre da existência de uma execução em curso, ou seja, se não houvesse execução, não haveria perícia." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - ISA ENERGIA BRASIL S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GILBERTO SANCASSANI
Autor ISA ENERGIA BRASIL S.A.
Autor JOSE LUIZ MARCONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE
OAB: 177809/SP
EDUARDO SUAIDEN
OAB: 171709-D/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS AP 0010347-83.2014.5.15.0091 AGRAVANTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. AGRAVADO: GILBERTO SANCASSANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c506dec proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010347-83.2014.5.15.0091 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ISA ENERGIA BRASIL S.A. MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO SANCASSANI EDUARDO SUAIDEN (SP0171709-D) Interessado: JOSE LUIZ MARCONI RECURSO DE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 68f8ca9; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 7100cf1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. (id 2f14a96 e 90c6307). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA INTEGRAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO Constou do v. acórdão: "A reclamada insiste na tese já exposada em sua impugnação ao laudo pericial e em seus embargos à execução de que não deve prosperar a integração do vale refeição nas horas extras, adicional noturno e horas de sobreaviso, onde houve a apuração de reflexos dessas diferenças em DSR e nas demais parcelas do contrato, como 13º salário, férias e aviso prévio. Ocorre que o perito elaborou o cálculo em estrita observância ao comando sentencial, que segue: "[...] Reconheço, portanto, a natureza salarial do auxílio vale refeição e sua integração à remuneração mensal do reclamante para fim de cálculo das demais parcelas contratuais. Outrossim, julgo procedente o pedido de pagamento das repercussões do auxílio vale refeição sobre aviso prévio, horas extras e seus DSR´s, horas "in itinere" e seus DSR´s, horas de sobreaviso e seus DSR´s, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%, adicional noturno e DSR´s correspondentes. [...]" Dessa forma, mantenho a decisão de embargos." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, decidiu o v.julgado: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e direito que consignou que os cálculos foram elaborados conforme os ditames do despacho de ID. 12d7836 que determinou a aplicação da Súmula 368 do C. TST, cujo teor transcrevo: "Súmula nº 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." (grifo nosso) Assim, entendo que o perito apurou corretamente o valor das contribuições previdenciárias, observando principalmente os itens IV e V da Súmula em questão. Além disso a sentença transitada em julgado foi expressa quanto à forma de atualização das contribuições previdenciárias, senão vejamos: "A atualização será idêntica à dos créditos trabalhistas." Mantenho." Ao assim decidir, o v. julgado, além de ter se fundamentado nas provas, encontra-se em conformidade com a Súmula 368, IV e V, do C. TST. Por consequência, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou do v. acórdão: "Reputo o valor fixado, em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), módico e adequado à complexidade do trabalho efetuado pelo auxiliar da justiça. Ressalvo que o arbitramento dos honorários periciais se insere no poder discricionário do juiz, haja vista a inexistência de parâmetros legais. Requer, ainda, que os honorários periciais fiquem a cargo do agravado. Melhor sorte não socorre a agravante no que toca à responsabilidade pelo pagamento dos honorários contábeis. Refoge à razoabilidade, a responsabilização do credor pelo pagamento dos honorários fixados em execução, na medida em que a reclamada deu causa no procedimento executivo ao não quitar corretamente as verbas devidas ao empregado. Tanto é verdade que o art. 789-A, IX, da CLT, preceitua que "no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: [...] IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)." Se o executado é sempre o único responsável pelo pagamento das custas decorrentes da realização de perícia contábil, é coerente que os honorários contábeis também fiquem a seu cargo. Impende, ainda, esclarecer que o art. 790-B, da CLT, diz respeito à fase cognitiva, não se justificando a sua incidência quando já houve condenação no processo. Neste norte, o aresto infra: "FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. ÔNUS DO EXECUTADOS A incidência do artigo 790-B da CLT somente se justifica na fase de conhecimento do processo, descabendo na fase executória, quando já se conhece a parte "sucumbente" na ação. Os honorários periciais contábeis relativos à elaboração do laudo para liquidação da conta são de integral responsabilidade do executado, parte vencida na lide." (TRT-15, AP 0002085-22.2012.5.15.0122, Relator: LUIZ ROBERTO NUNES, 8ª Câmara, Data de Divulgação no DEJT: 09/11/2016, Data de Publicação: 11/11/2016) Mantenho." E o v. acórdão de embargos de declaração acrescentou: "Assim, nada obstante todas as matérias tenham sido analisadas e fundamentadas no acórdão do agravo, não havendo omissão a ser sanada, apenas para reforçar a fundamentação de alguns pontos suscitados, esclarece-se que o valor de R$ 2.600,00 é considerado módico e adequado porque encontra-se em consonância com os precedentes deste Tribunal para casos similares e que quem deu causa à perícia foi a reclamada, pois ela decorre da existência de uma execução em curso, ou seja, se não houvesse execução, não haveria perícia." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - ISA ENERGIA BRASIL S.A.
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS AP 0010347-83.2014.5.15.0091 AGRAVANTE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. AGRAVADO: GILBERTO SANCASSANI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c506dec proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0010347-83.2014.5.15.0091 - 9ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. ISA ENERGIA BRASIL S.A. MARCUS VINICIUS PERRETTI MINGRONE (SP177809) Recorrido: Advogado(s): GILBERTO SANCASSANI EDUARDO SUAIDEN (SP0171709-D) Interessado: JOSE LUIZ MARCONI RECURSO DE: ISA ENERGIA BRASIL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 22/04/2026 - Id 68f8ca9; recurso apresentado em 05/05/2026 - Id 7100cf1). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 01/05/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/05/2026. Regular a representação processual. (id 2f14a96 e 90c6307). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA INTEGRAÇÃO DO VALE REFEIÇÃO Constou do v. acórdão: "A reclamada insiste na tese já exposada em sua impugnação ao laudo pericial e em seus embargos à execução de que não deve prosperar a integração do vale refeição nas horas extras, adicional noturno e horas de sobreaviso, onde houve a apuração de reflexos dessas diferenças em DSR e nas demais parcelas do contrato, como 13º salário, férias e aviso prévio. Ocorre que o perito elaborou o cálculo em estrita observância ao comando sentencial, que segue: "[...] Reconheço, portanto, a natureza salarial do auxílio vale refeição e sua integração à remuneração mensal do reclamante para fim de cálculo das demais parcelas contratuais. Outrossim, julgo procedente o pedido de pagamento das repercussões do auxílio vale refeição sobre aviso prévio, horas extras e seus DSR´s, horas "in itinere" e seus DSR´s, horas de sobreaviso e seus DSR´s, 13º salários, férias+1/3 e FGTS+40%, adicional noturno e DSR´s correspondentes. [...]" Dessa forma, mantenho a decisão de embargos." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS JUROS DE MORA SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - FATO GERADOR Com relação ao fato gerador da contribuição previdenciária, decidiu o v.julgado: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos de fato e direito que consignou que os cálculos foram elaborados conforme os ditames do despacho de ID. 12d7836 que determinou a aplicação da Súmula 368 do C. TST, cujo teor transcrevo: "Súmula nº 368 do TST DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, "caput", do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil." (grifo nosso) Assim, entendo que o perito apurou corretamente o valor das contribuições previdenciárias, observando principalmente os itens IV e V da Súmula em questão. Além disso a sentença transitada em julgado foi expressa quanto à forma de atualização das contribuições previdenciárias, senão vejamos: "A atualização será idêntica à dos créditos trabalhistas." Mantenho." Ao assim decidir, o v. julgado, além de ter se fundamentado nas provas, encontra-se em conformidade com a Súmula 368, IV e V, do C. TST. Por consequência, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Incidência das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS Constou do v. acórdão: "Reputo o valor fixado, em R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), módico e adequado à complexidade do trabalho efetuado pelo auxiliar da justiça. Ressalvo que o arbitramento dos honorários periciais se insere no poder discricionário do juiz, haja vista a inexistência de parâmetros legais. Requer, ainda, que os honorários periciais fiquem a cargo do agravado. Melhor sorte não socorre a agravante no que toca à responsabilidade pelo pagamento dos honorários contábeis. Refoge à razoabilidade, a responsabilização do credor pelo pagamento dos honorários fixados em execução, na medida em que a reclamada deu causa no procedimento executivo ao não quitar corretamente as verbas devidas ao empregado. Tanto é verdade que o art. 789-A, IX, da CLT, preceitua que "no processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: [...] IX - cálculos de liquidação realizados pelo contador do juízo - sobre o valor liquidado: 0,5% (cinco décimos por cento) até o limite de R$ 638,46 (seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e seis centavos)." Se o executado é sempre o único responsável pelo pagamento das custas decorrentes da realização de perícia contábil, é coerente que os honorários contábeis também fiquem a seu cargo. Impende, ainda, esclarecer que o art. 790-B, da CLT, diz respeito à fase cognitiva, não se justificando a sua incidência quando já houve condenação no processo. Neste norte, o aresto infra: "FASE DE LIQUIDAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. ÔNUS DO EXECUTADOS A incidência do artigo 790-B da CLT somente se justifica na fase de conhecimento do processo, descabendo na fase executória, quando já se conhece a parte "sucumbente" na ação. Os honorários periciais contábeis relativos à elaboração do laudo para liquidação da conta são de integral responsabilidade do executado, parte vencida na lide." (TRT-15, AP 0002085-22.2012.5.15.0122, Relator: LUIZ ROBERTO NUNES, 8ª Câmara, Data de Divulgação no DEJT: 09/11/2016, Data de Publicação: 11/11/2016) Mantenho." E o v. acórdão de embargos de declaração acrescentou: "Assim, nada obstante todas as matérias tenham sido analisadas e fundamentadas no acórdão do agravo, não havendo omissão a ser sanada, apenas para reforçar a fundamentação de alguns pontos suscitados, esclarece-se que o valor de R$ 2.600,00 é considerado módico e adequado porque encontra-se em consonância com os precedentes deste Tribunal para casos similares e que quem deu causa à perícia foi a reclamada, pois ela decorre da existência de uma execução em curso, ou seja, se não houvesse execução, não haveria perícia." Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (msh) Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO SANCASSANI