Detalhe do processo

0010346-86.2026.5.15.0056

Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
CON1 - Presidente Prudente
Classe
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
4 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATSum 0010346-86.2026.5.15.0056 AUTOR: LUCAS DE JESUS DA SILVA RÉU: INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a4222 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente consigno que após a distribuição deste feito ao Juízo de origem, houve a atribuição a um/uma magistrado(a), por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2026 do TRT/15, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do referido ato normativo, o(a) magistrado(a) para o(a) qual o feito foi atribuído permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, incluindo decisões, audiências, julgamentos, eventuais embargos de declaração, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Fica preservado, porém, o juízo natural, bem como a competência territorial e a vinculação do feito à unidade judicial de origem. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCAS DE JESUS DA SILVA em face de INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e AUREN ENERGIA S.A., com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, consistente no arresto cautelar de créditos devidos pela 2ª reclamada (Auren Energia S.A.) à 1ª reclamada (Innovatore Engenharia e Construcao Ltda.), até o limite do valor atribuído à causa (R$ 16.925,81), com depósito à disposição deste Juízo. Antes da citação das demandadas, o reclamante apresentou petição de emenda à inicial (ID 0d659c2), promovendo esclarecimentos quanto ao período contratual e às deduções rescisórias, bem como pleiteando o aditamento da lide para incluir no polo passivo a empresa CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CNPJ nº 60.933.603/0001-78), sob a alegação de responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico por coordenação com a 2ª reclamada e de proveito direto da sua mão de obra em obra de cumprimento de obrigação judicial. Passo à apreciação. 1. Da Emenda à Petição Inicial Considerando que a manifestação foi protocolada antes da citação das reclamadas e da realização da audiência inaugural, nos moldes do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo laboral (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho), RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL de ID 0d659c2 para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais. Defiro a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CNPJ nº 60.933.603/0001-78), com endereço na Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 8.501, 2º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05425-070. Providencie a Secretaria. 2. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a concorrência dos pressupostos delineados nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, o autor requer a constrição patrimonial prematura, consubstanciada no arresto cautelar de créditos entre as reclamadas. Contudo, a indisponibilidade de ativos e a retenção de valores antes mesmo da triangularização processual consubstanciam medida excepcional de extrema gravidade, que somente se justifica diante de prova inequívoca de dilapidação patrimonial, insolvência notória, desvio de ativos ou manobras fraudulentas com a intenção deliberada de frustrar futura execução. Meras alegações de inadimplemento de verbas rescisórias ou a menção à existência de outras demandas em trâmite não autorizam, isoladamente e em juízo de cognição sumária, o bloqueio prévio de ativos sem a oitiva da parte adversa. Ademais, a definição da responsabilidade subsidiária ou solidária das corrés (Auren Energia S.A. e CESP) pressupõe o estabelecimento do contraditório e a regular instrução processual para a averiguação da relação havida entre as tomadoras e a empregadora direta. Dessa forma, em que pesem as razões expendidas pela parte autora, os elementos carreados aos autos neste momento inaugural não possuem robustez suficiente para afastar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Por não se encontrarem cumulativamente preenchidos os pressupostos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria após o contraditório ou havendo superveniência de novos elementos probatórios. Designo audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 14/10/2026, às 08:05 horas, no formato telepresencial, que será realizada na sala ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da petição inicial e da emenda à inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e links de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26030222561201100000285104412?instancia=1 https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26030919381197100000285965348?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82866150865?pwd=C97YL2YZacoxhcY6L7HaFnjDVTYRhK.1&jst=2 ID da reunião: 828 6615 0865 Senha: 499750 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte ou Recda – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Se a audiência for UNA, as partes devem comparecer acompanhadas de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo. Nesta modalidade de audiência, o advogado da parte deverá promover a intimação das testemunhas, a teor do que dispõe o artigo 455 do CPC, constando expressamente que a ausência injustificada implicará em condução coercitiva e imposição de multa, fixada em um salário mínimo. A parte deverá comprovar a intimação com a juntada do recibo nos autos até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente, sem possibilidade de redesignação. Na hipótese de algum tipo de impossibilidade técnica de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, a parte deverá comunicar imediatamente a dificuldade no e-mail institucional da Vara do Trabalho (saj.vt.lins@trt15.jus.br), com a indicação precisa do número do processo. E-mail ou manifestações enviadas após o horário da audiência não serão considerados pelo juízo e serão aplicadas as sanções cominadas em caso de ausência. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Considerando que o Reclamante optou pela tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”, poderá a Reclamada manifestar-se quanto a essa opção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da presente notificação, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução 345 de 09.10.20, com as alterações introduzidas pela Resolução 378/2021, do Conselho Nacional de Justiça. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de agosto de 2026. ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA Juíza do Trabalho Titular MBF Intimado(s) / Citado(s) - AUREN ENERGIA S.A.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AUREN ENERGIA S.A.

Réu CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO

Réu INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

Autor LUCAS DE JESUS DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO WILLIAN PEREIRA COSTA LEOPOLDINO

OAB: 471830/SP

NEUZA MARIA LIMA PIRES DE GODOY

OAB: 82246/SP

FERNANDO CESAR LOPES GONCALES

OAB: 196459/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (4)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATSum 0010346-86.2026.5.15.0056 AUTOR: LUCAS DE JESUS DA SILVA RÉU: INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a4222 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente consigno que após a distribuição deste feito ao Juízo de origem, houve a atribuição a um/uma magistrado(a), por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2026 do TRT/15, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do referido ato normativo, o(a) magistrado(a) para o(a) qual o feito foi atribuído permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, incluindo decisões, audiências, julgamentos, eventuais embargos de declaração, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Fica preservado, porém, o juízo natural, bem como a competência territorial e a vinculação do feito à unidade judicial de origem. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCAS DE JESUS DA SILVA em face de INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e AUREN ENERGIA S.A., com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, consistente no arresto cautelar de créditos devidos pela 2ª reclamada (Auren Energia S.A.) à 1ª reclamada (Innovatore Engenharia e Construcao Ltda.), até o limite do valor atribuído à causa (R$ 16.925,81), com depósito à disposição deste Juízo. Antes da citação das demandadas, o reclamante apresentou petição de emenda à inicial (ID 0d659c2), promovendo esclarecimentos quanto ao período contratual e às deduções rescisórias, bem como pleiteando o aditamento da lide para incluir no polo passivo a empresa CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CNPJ nº 60.933.603/0001-78), sob a alegação de responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico por coordenação com a 2ª reclamada e de proveito direto da sua mão de obra em obra de cumprimento de obrigação judicial. Passo à apreciação. 1. Da Emenda à Petição Inicial Considerando que a manifestação foi protocolada antes da citação das reclamadas e da realização da audiência inaugural, nos moldes do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo laboral (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho), RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL de ID 0d659c2 para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais. Defiro a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CNPJ nº 60.933.603/0001-78), com endereço na Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 8.501, 2º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05425-070. Providencie a Secretaria. 2. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a concorrência dos pressupostos delineados nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, o autor requer a constrição patrimonial prematura, consubstanciada no arresto cautelar de créditos entre as reclamadas. Contudo, a indisponibilidade de ativos e a retenção de valores antes mesmo da triangularização processual consubstanciam medida excepcional de extrema gravidade, que somente se justifica diante de prova inequívoca de dilapidação patrimonial, insolvência notória, desvio de ativos ou manobras fraudulentas com a intenção deliberada de frustrar futura execução. Meras alegações de inadimplemento de verbas rescisórias ou a menção à existência de outras demandas em trâmite não autorizam, isoladamente e em juízo de cognição sumária, o bloqueio prévio de ativos sem a oitiva da parte adversa. Ademais, a definição da responsabilidade subsidiária ou solidária das corrés (Auren Energia S.A. e CESP) pressupõe o estabelecimento do contraditório e a regular instrução processual para a averiguação da relação havida entre as tomadoras e a empregadora direta. Dessa forma, em que pesem as razões expendidas pela parte autora, os elementos carreados aos autos neste momento inaugural não possuem robustez suficiente para afastar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Por não se encontrarem cumulativamente preenchidos os pressupostos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria após o contraditório ou havendo superveniência de novos elementos probatórios. Designo audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 14/10/2026, às 08:05 horas, no formato telepresencial, que será realizada na sala ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da petição inicial e da emenda à inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e links de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26030222561201100000285104412?instancia=1 https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26030919381197100000285965348?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82866150865?pwd=C97YL2YZacoxhcY6L7HaFnjDVTYRhK.1&jst=2 ID da reunião: 828 6615 0865 Senha: 499750 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte ou Recda – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Se a audiência for UNA, as partes devem comparecer acompanhadas de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo. Nesta modalidade de audiência, o advogado da parte deverá promover a intimação das testemunhas, a teor do que dispõe o artigo 455 do CPC, constando expressamente que a ausência injustificada implicará em condução coercitiva e imposição de multa, fixada em um salário mínimo. A parte deverá comprovar a intimação com a juntada do recibo nos autos até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente, sem possibilidade de redesignação. Na hipótese de algum tipo de impossibilidade técnica de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, a parte deverá comunicar imediatamente a dificuldade no e-mail institucional da Vara do Trabalho (saj.vt.lins@trt15.jus.br), com a indicação precisa do número do processo. E-mail ou manifestações enviadas após o horário da audiência não serão considerados pelo juízo e serão aplicadas as sanções cominadas em caso de ausência. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Considerando que o Reclamante optou pela tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”, poderá a Reclamada manifestar-se quanto a essa opção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da presente notificação, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução 345 de 09.10.20, com as alterações introduzidas pela Resolução 378/2021, do Conselho Nacional de Justiça. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de agosto de 2026. ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA Juíza do Trabalho Titular MBF Intimado(s) / Citado(s) - AUREN ENERGIA S.A.

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE PROCESSO: ATSum 0010346-86.2026.5.15.0056 AUTOR: LUCAS DE JESUS DA SILVA RÉU: INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ANDRADINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a4222 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente consigno que após a distribuição deste feito ao Juízo de origem, houve a atribuição a um/uma magistrado(a), por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2026 do TRT/15, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do referido ato normativo, o(a) magistrado(a) para o(a) qual o feito foi atribuído permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, incluindo decisões, audiências, julgamentos, eventuais embargos de declaração, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Fica preservado, porém, o juízo natural, bem como a competência territorial e a vinculação do feito à unidade judicial de origem. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCAS DE JESUS DA SILVA em face de INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e AUREN ENERGIA S.A., com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, consistente no arresto cautelar de créditos devidos pela 2ª reclamada (Auren Energia S.A.) à 1ª reclamada (Innovatore Engenharia e Construcao Ltda.), até o limite do valor atribuído à causa (R$ 16.925,81), com depósito à disposição deste Juízo. Antes da citação das demandadas, o reclamante apresentou petição de emenda à inicial (ID 0d659c2), promovendo esclarecimentos quanto ao período contratual e às deduções rescisórias, bem como pleiteando o aditamento da lide para incluir no polo passivo a empresa CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CNPJ nº 60.933.603/0001-78), sob a alegação de responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico por coordenação com a 2ª reclamada e de proveito direto da sua mão de obra em obra de cumprimento de obrigação judicial. Passo à apreciação. 1. Da Emenda à Petição Inicial Considerando que a manifestação foi protocolada antes da citação das reclamadas e da realização da audiência inaugural, nos moldes do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo laboral (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho), RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL de ID 0d659c2 para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais. Defiro a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CNPJ nº 60.933.603/0001-78), com endereço na Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 8.501, 2º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05425-070. Providencie a Secretaria. 2. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a concorrência dos pressupostos delineados nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, o autor requer a constrição patrimonial prematura, consubstanciada no arresto cautelar de créditos entre as reclamadas. Contudo, a indisponibilidade de ativos e a retenção de valores antes mesmo da triangularização processual consubstanciam medida excepcional de extrema gravidade, que somente se justifica diante de prova inequívoca de dilapidação patrimonial, insolvência notória, desvio de ativos ou manobras fraudulentas com a intenção deliberada de frustrar futura execução. Meras alegações de inadimplemento de verbas rescisórias ou a menção à existência de outras demandas em trâmite não autorizam, isoladamente e em juízo de cognição sumária, o bloqueio prévio de ativos sem a oitiva da parte adversa. Ademais, a definição da responsabilidade subsidiária ou solidária das corrés (Auren Energia S.A. e CESP) pressupõe o estabelecimento do contraditório e a regular instrução processual para a averiguação da relação havida entre as tomadoras e a empregadora direta. Dessa forma, em que pesem as razões expendidas pela parte autora, os elementos carreados aos autos neste momento inaugural não possuem robustez suficiente para afastar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Por não se encontrarem cumulativamente preenchidos os pressupostos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria após o contraditório ou havendo superveniência de novos elementos probatórios. Designo audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 14/10/2026, às 08:05 horas, no formato telepresencial, que será realizada na sala ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da petição inicial e da emenda à inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e links de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26030222561201100000285104412?instancia=1 https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26030919381197100000285965348?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82866150865?pwd=C97YL2YZacoxhcY6L7HaFnjDVTYRhK.1&jst=2 ID da reunião: 828 6615 0865 Senha: 499750 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte ou Recda – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Se a audiência for UNA, as partes devem comparecer acompanhadas de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo. Nesta modalidade de audiência, o advogado da parte deverá promover a intimação das testemunhas, a teor do que dispõe o artigo 455 do CPC, constando expressamente que a ausência injustificada implicará em condução coercitiva e imposição de multa, fixada em um salário mínimo. A parte deverá comprovar a intimação com a juntada do recibo nos autos até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente, sem possibilidade de redesignação. Na hipótese de algum tipo de impossibilidade técnica de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, a parte deverá comunicar imediatamente a dificuldade no e-mail institucional da Vara do Trabalho (saj.vt.lins@trt15.jus.br), com a indicação precisa do número do processo. E-mail ou manifestações enviadas após o horário da audiência não serão considerados pelo juízo e serão aplicadas as sanções cominadas em caso de ausência. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Considerando que o Reclamante optou pela tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”, poderá a Reclamada manifestar-se quanto a essa opção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da presente notificação, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução 345 de 09.10.20, com as alterações introduzidas pela Resolução 378/2021, do Conselho Nacional de Justiça. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de agosto de 2026. ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA Juíza do Trabalho Titular MBF Intimado(s) / Citado(s) - CESP - COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010346-86.2026.5.15.0056 AUTOR: LUCAS DE JESUS DA SILVA RÉU: INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a4222 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente consigno que após a distribuição deste feito ao Juízo de origem, houve a atribuição a um/uma magistrado(a), por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2026 do TRT/15, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do referido ato normativo, o(a) magistrado(a) para o(a) qual o feito foi atribuído permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, incluindo decisões, audiências, julgamentos, eventuais embargos de declaração, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Fica preservado, porém, o juízo natural, bem como a competência territorial e a vinculação do feito à unidade judicial de origem. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCAS DE JESUS DA SILVA em face de INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e AUREN ENERGIA S.A., com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, consistente no arresto cautelar de créditos devidos pela 2ª reclamada (Auren Energia S.A.) à 1ª reclamada (Innovatore Engenharia e Construcao Ltda.), até o limite do valor atribuído à causa (R$ 16.925,81), com depósito à disposição deste Juízo. Antes da citação das demandadas, o reclamante apresentou petição de emenda à inicial (ID 0d659c2), promovendo esclarecimentos quanto ao período contratual e às deduções rescisórias, bem como pleiteando o aditamento da lide para incluir no polo passivo a empresa CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CNPJ nº 60.933.603/0001-78), sob a alegação de responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico por coordenação com a 2ª reclamada e de proveito direto da sua mão de obra em obra de cumprimento de obrigação judicial. Passo à apreciação. 1. Da Emenda à Petição Inicial Considerando que a manifestação foi protocolada antes da citação das reclamadas e da realização da audiência inaugural, nos moldes do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo laboral (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho), RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL de ID 0d659c2 para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais. Defiro a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CNPJ nº 60.933.603/0001-78), com endereço na Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 8.501, 2º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05425-070. Providencie a Secretaria. 2. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a concorrência dos pressupostos delineados nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, o autor requer a constrição patrimonial prematura, consubstanciada no arresto cautelar de créditos entre as reclamadas. Contudo, a indisponibilidade de ativos e a retenção de valores antes mesmo da triangularização processual consubstanciam medida excepcional de extrema gravidade, que somente se justifica diante de prova inequívoca de dilapidação patrimonial, insolvência notória, desvio de ativos ou manobras fraudulentas com a intenção deliberada de frustrar futura execução. Meras alegações de inadimplemento de verbas rescisórias ou a menção à existência de outras demandas em trâmite não autorizam, isoladamente e em juízo de cognição sumária, o bloqueio prévio de ativos sem a oitiva da parte adversa. Ademais, a definição da responsabilidade subsidiária ou solidária das corrés (Auren Energia S.A. e CESP) pressupõe o estabelecimento do contraditório e a regular instrução processual para a averiguação da relação havida entre as tomadoras e a empregadora direta. Dessa forma, em que pesem as razões expendidas pela parte autora, os elementos carreados aos autos neste momento inaugural não possuem robustez suficiente para afastar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Por não se encontrarem cumulativamente preenchidos os pressupostos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria após o contraditório ou havendo superveniência de novos elementos probatórios. Designo audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 14/10/2026, às 08:05 horas, no formato telepresencial, que será realizada na sala ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da petição inicial e da emenda à inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e links de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26030222561201100000285104412?instancia=1 https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26030919381197100000285965348?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82866150865?pwd=C97YL2YZacoxhcY6L7HaFnjDVTYRhK.1&jst=2 ID da reunião: 828 6615 0865 Senha: 499750 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte ou Recda – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Se a audiência for UNA, as partes devem comparecer acompanhadas de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo. Nesta modalidade de audiência, o advogado da parte deverá promover a intimação das testemunhas, a teor do que dispõe o artigo 455 do CPC, constando expressamente que a ausência injustificada implicará em condução coercitiva e imposição de multa, fixada em um salário mínimo. A parte deverá comprovar a intimação com a juntada do recibo nos autos até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente, sem possibilidade de redesignação. Na hipótese de algum tipo de impossibilidade técnica de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, a parte deverá comunicar imediatamente a dificuldade no e-mail institucional da Vara do Trabalho (saj.vt.lins@trt15.jus.br), com a indicação precisa do número do processo. E-mail ou manifestações enviadas após o horário da audiência não serão considerados pelo juízo e serão aplicadas as sanções cominadas em caso de ausência. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Considerando que o Reclamante optou pela tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”, poderá a Reclamada manifestar-se quanto a essa opção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da presente notificação, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução 345 de 09.10.20, com as alterações introduzidas pela Resolução 378/2021, do Conselho Nacional de Justiça. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de agosto de 2026. ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA Juíza do Trabalho Titular IFM Intimado(s) / Citado(s) - INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - PRESIDENTE PRUDENTE ATSum 0010346-86.2026.5.15.0056 AUTOR: LUCAS DE JESUS DA SILVA RÉU: INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 54a4222 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Inicialmente consigno que após a distribuição deste feito ao Juízo de origem, houve a atribuição a um/uma magistrado(a), por meio do mecanismo de equivalência de carga de trabalho denominado “Simetria-15 - Justiça em equilíbrio”, regulamentado pelo Provimento GP-CR nº 02/2026 do TRT/15, conforme certidão constante dos autos. Nos termos do referido ato normativo, o(a) magistrado(a) para o(a) qual o feito foi atribuído permanecerá responsável por todos os atos processuais da fase de conhecimento, incluindo decisões, audiências, julgamentos, eventuais embargos de declaração, até o trânsito em julgado do processo de conhecimento. Fica preservado, porém, o juízo natural, bem como a competência territorial e a vinculação do feito à unidade judicial de origem. Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por LUCAS DE JESUS DA SILVA em face de INNOVATORE ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA e AUREN ENERGIA S.A., com pedido de tutela provisória de urgência, inaudita altera parte, consistente no arresto cautelar de créditos devidos pela 2ª reclamada (Auren Energia S.A.) à 1ª reclamada (Innovatore Engenharia e Construcao Ltda.), até o limite do valor atribuído à causa (R$ 16.925,81), com depósito à disposição deste Juízo. Antes da citação das demandadas, o reclamante apresentou petição de emenda à inicial (ID 0d659c2), promovendo esclarecimentos quanto ao período contratual e às deduções rescisórias, bem como pleiteando o aditamento da lide para incluir no polo passivo a empresa CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CNPJ nº 60.933.603/0001-78), sob a alegação de responsabilidade solidária decorrente da existência de grupo econômico por coordenação com a 2ª reclamada e de proveito direto da sua mão de obra em obra de cumprimento de obrigação judicial. Passo à apreciação. 1. Da Emenda à Petição Inicial Considerando que a manifestação foi protocolada antes da citação das reclamadas e da realização da audiência inaugural, nos moldes do artigo 329, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo laboral (artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho), RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL de ID 0d659c2 para que produza seus regulares efeitos jurídicos e processuais. Defiro a inclusão no polo passivo da pessoa jurídica CESP – COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO (CNPJ nº 60.933.603/0001-78), com endereço na Avenida Doutora Ruth Cardoso, nº 8.501, 2º andar, Pinheiros, São Paulo/SP, CEP 05425-070. Providencie a Secretaria. 2. Da Tutela Provisória de Urgência A concessão da tutela provisória de urgência de natureza cautelar exige a concorrência dos pressupostos delineados nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, o autor requer a constrição patrimonial prematura, consubstanciada no arresto cautelar de créditos entre as reclamadas. Contudo, a indisponibilidade de ativos e a retenção de valores antes mesmo da triangularização processual consubstanciam medida excepcional de extrema gravidade, que somente se justifica diante de prova inequívoca de dilapidação patrimonial, insolvência notória, desvio de ativos ou manobras fraudulentas com a intenção deliberada de frustrar futura execução. Meras alegações de inadimplemento de verbas rescisórias ou a menção à existência de outras demandas em trâmite não autorizam, isoladamente e em juízo de cognição sumária, o bloqueio prévio de ativos sem a oitiva da parte adversa. Ademais, a definição da responsabilidade subsidiária ou solidária das corrés (Auren Energia S.A. e CESP) pressupõe o estabelecimento do contraditório e a regular instrução processual para a averiguação da relação havida entre as tomadoras e a empregadora direta. Dessa forma, em que pesem as razões expendidas pela parte autora, os elementos carreados aos autos neste momento inaugural não possuem robustez suficiente para afastar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Por não se encontrarem cumulativamente preenchidos os pressupostos dos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, INDEFIRO, POR ORA, O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ressalvada a possibilidade de reapreciação da matéria após o contraditório ou havendo superveniência de novos elementos probatórios. Designo audiência Inicial por videoconferência (rito sumaríssimo) para o dia 14/10/2026, às 08:05 horas, no formato telepresencial, que será realizada na sala ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA, que poderá ser pesquisada na pauta eletrônica do portal do TRT15: https://pauta.trt15.jus.br/pautaeletronica/pautaAudiencia.xhtml inserindo como jurisdição Presidente Prudente, local CON1 - Presidente Prudente. Fica(o) a(o) reclamante notificada(o) de que o não comparecimento à audiência importará arquivamento da reclamação, com condenação ao pagamento de custas e que, na hipótese de 2 (dois) arquivamentos, poderá ter suspenso o direito de reclamar nesta justiça pelo prazo de 6 (seis) meses. Pela presente fica a(o) reclamada(o) ciente do ajuizamento da presente ação e notificada(o) para comparecer à audiência supra, devendo apresentar defesa até o horário da audiência, sob pena de ser declarada(o) revel e confessa(o) quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Na audiência é facultado à parte reclamada fazer-se substituir por preposto que tenha conhecimento direto dos fatos e que em seu nome poderá depor, sob as penas da lei. Com a defesa devem ser apresentados documentos pessoais da parte reclamada pessoa física, ou atos constitutivos (contrato social), se pessoa Jurídica, bem como os documentos que pretende utilizar como prova, protocolando-os no Processo Judicial Eletrônico (PJe), em formato PDF nos termos da Lei. Havendo pedido que necessite de perícia, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, em peça apartada, uma para cada tipo de perícia. Caso pretenda apresentar de conteúdo de áudio ou vídeo, o arquivo deverá ser anexado diretamente no PJE, escolhendo a opção: petição, subitem “mídia”, inserindo áudio no formato mp3 e vídeo em mp4, sob pena de ser desconsiderado o link informado na contestação. Para conhecimento do teor da petição inicial e da emenda à inicial, deverá ser efetuada consulta ao seguinte endereço na internet e links de acesso: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26030222561201100000285104412?instancia=1 https://pje.trt15.jus.br/pjekz/validacao/26030919381197100000285965348?instancia=1 É aconselhável acompanhamento de advogada(o). Caso necessário, poderá ser utilizado o Serviço de Auto Atendimento disponibilizado na Unidade para a prática dos atos processuais pelo interessado. A audiência será realizada na modalidade telepresencial, por meio da ferramenta eletrônica ZOOM, sendo que o ingresso à sala virtual será feito por meio de acesso ao seguinte LINK de internet: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/82866150865?pwd=C97YL2YZacoxhcY6L7HaFnjDVTYRhK.1&jst=2 ID da reunião: 828 6615 0865 Senha: 499750 Acesso pelo computador: copiar o link (ctrl + c) acima e colar (ctrl + v) na barra de endereços do navegador “Google Chrome”, preferencialmente. Neste caso não será necessário a inserção de senha. Acesso por celular: basta acessar o link que o participante será direcionado diretamente para o aplicativo nas lojas virtuais. Os procedimentos de utilização são autoexplicativos. Ao ingressar no ambiente virtual da audiência, a fim de que a interação seja a mais próxima possível de uma audiência presencial, deverão ser habilitados o áudio e a câmera. Os participantes da audiência deverão ser identificados ao acessar a sala de espera seguindo os seguintes parâmetros: I – Horário da audiência – Advogado(a) Recte ou Recda – Nome II – Horário da audiência – Reclamante – Nome III – Horário da audiência – Reclamada – Nome IV – Horário da audiência – Preposto(a) – Nome V – Horário da audiência – Testemunha Recte ou Recda – Nome Para renomeação é necessário o ingresso na plataforma Zoom informando ID da sala e senha, sendo que o acesso diretamente pelo link não possibilita essa alteração. Para evitar ruídos, o microfone, depois de habilitado, deve ser mantido desligado e ligado apenas e durante os momentos em que o participante efetuar alguma intervenção. Os participantes deverão acessar o ambiente virtual - sala de espera - no qual ocorrerá a audiência pelo menos 5 minutos antes do horário designado e ali permanecer aguardando o início, lembrando que atrasos podem ocorrer, pois uma audiência anterior pode não ter sido encerrada. O acesso ao ambiente virtual – sala de espera - independe de autorização do administrador da sala. Cabe aos advogados comunicar diretamente aos respectivos clientes a data e horário da audiência, bem como o link, o ID e a senha de acesso da reunião e as instruções de acesso ao ambiente virtual da audiência, inclusive a correta identificação. As cominações decorrentes da ausência das partes na audiência virtual devido à impossibilidade de identificação pelo anfitrião (magistrada(o) ou secretária(o) de audiências), para admissão na sala de audiência, não serão relevadas quando as partes acessarem o ambiente virtual da sala de espera sem estarem devidamente identificadas conforme orientações supra. Mudança de endereço deve ser comunicada à Secretaria desta Vara. Sendo a audiência tipo INICIAL as testemunhas estão dispensadas. Se a audiência for UNA, as partes devem comparecer acompanhadas de testemunhas, conforme previsão legal para o rito do processo. Nesta modalidade de audiência, o advogado da parte deverá promover a intimação das testemunhas, a teor do que dispõe o artigo 455 do CPC, constando expressamente que a ausência injustificada implicará em condução coercitiva e imposição de multa, fixada em um salário mínimo. A parte deverá comprovar a intimação com a juntada do recibo nos autos até a data da audiência, sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que comparecerem espontaneamente, sem possibilidade de redesignação. Na hipótese de algum tipo de impossibilidade técnica de acesso ao ambiente virtual no dia e horário da audiência, a parte deverá comunicar imediatamente a dificuldade no e-mail institucional da Vara do Trabalho (saj.vt.lins@trt15.jus.br), com a indicação precisa do número do processo. E-mail ou manifestações enviadas após o horário da audiência não serão considerados pelo juízo e serão aplicadas as sanções cominadas em caso de ausência. Atentar para existência de outros documentos constantes dos autos. O processo pode ser visto por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual ou pelo aplicativo JTe, para smartphones, baixado gratuitamente. Caso não consiga consultá-los via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária para receber orientações. Considerando que o Reclamante optou pela tramitação do feito no “Juízo 100% Digital”, poderá a Reclamada manifestar-se quanto a essa opção, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da presente notificação, nos termos do § 1º do art. 3º da Resolução 345 de 09.10.20, com as alterações introduzidas pela Resolução 378/2021, do Conselho Nacional de Justiça. Caso a parte reclamada esteja cadastrada no domicílio judicial eletrônico (DJE), este despacho servirá de instrumento de notificação inicial, valendo-se do expediente gerado automaticamente pelo sistema, quando da assinatura do despacho. Porém, se não houver efetiva confirmação da leitura pela(o) destinatária(o), mas apenas ciência automática, a notificação deverá ser renovada, utilizando o expediente próprio de notificação inicial, via domicilio judicial eletrônico e, na reiteração de ausência de confirmação de leitura, a notificação deverá ser renovada, novamente, desta vez, via Correio, com aviso de recebimento, utilizando o texto padronizado resumido. Se a parte reclamada não estiver cadastrada no DJE, a notificação deverá ser realizada, desde o início, via Correio com AR ou por Oficial de Justiça, conforme o caso. Intime-se a parte reclamante, por intermédio de sua/seu advogada(o). PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 17 de agosto de 2026. ELEN ZORAIDE MODOLO JUCA Juíza do Trabalho Titular IFM Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DE JESUS DA SILVA