0010346-46.2024.5.15.0092
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010346-46.2024.5.15.0092 RECORRENTE: DESKTOP S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ALUISIO DE LIMA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80f2ab4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010346-46.2024.5.15.0092 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DESKTOP S.A. RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142) Recorrido: Advogado(s): ALUISIO DE LIMA SILVA JUSSARA DOMINICCI CANTIZANO (SP441219) WELTON VANDER BERNAL DO NASCIMENTO (SP411231) Interessado: LUIZ CARLOS MOREIRA RECURSO DE: DESKTOP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 82e66d7; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id ea0980c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 86ed9eb: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 86ed9eb: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f3fa89e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b9ed03a; Depósito recursal recolhido no RR, id c751f2f : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFRONTA - ARTIGOS - 7º, XXVIII, DA CRFB - 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Constou do v. acórdão: "(...)3.1.- Acidente de trabalho - Nexo causal, responsabilidade objetiva e danos morais e materiais (Análise conjunta) A reclamada busca afastar sua condenação a título de indenização por danos morais, materiais e emergentes. Alega que o acidente decorreu de caso fortuito externo, um ataque súbito e imprevisível de abelhas, que rompe o nexo causal. Sustenta que a queda do reclamante ocorreu porque ele se desprendeu do cinto de segurança para se desvencilhar dos insetos. Menciona que a atividade empresarial não envolve risco inerente à exposição a insetos. Cita o art. 7º, XXVIII, da CF e os arts. 186 e 927 do CC, argumentando que a sentença impôs responsabilidade objetiva indevida. Pondera que a empresa adotou todas as medidas preventivas, fornecendo EPIs e treinamentos, e que o reclamante não realizou a análise preliminar do local, assumindo o risco. Afirma que a reclamada prestou toda a assistência após o acidente. Postula a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. O autor, por sua vez, pretende a majoração da indenização por danos morais. Alega que o valor fixado em R$ 20.000,00 é insuficiente diante da gravidade do acidente de trabalho e do sofrimento do reclamante. Menciona que o acidente foi traumático, com ataque de abelhas, choque anafilático, internação em UTI, sedação e intubação, além de fraturas graves e incapacidade laborativa temporária. Além disso, busca a majoração da pensão mensal, aduzindo que a indenização deve recompor integralmente a perda patrimonial e, também, mencionando que o laudo pericial reconheceu incapacidade laborativa temporária e a necessidade de reavaliação futura, sem definição segura de recuperação plena. A origem assim decidiu: "Acidente do trabalho. Reparação por danos morais. Indenização por danos materiais. O acidente do trabalho é incontroverso. A reclamada não contesta a ocorrência do infortúnio e junta aos autos CAT emitida por si, na qual consta a seguinte descrição dos eventos: 'EQUIPE TÉCNICA ESTAVA EFETUANDO LANÇAMENTO DE CABO DE FIBRA ÓPTICA NA LOCALIDADE DE JAGUARIÚNA. QUANDO AO ACESSAR UM DOS POSTES VIA ESCADA, FORAM SURPREENDIDOS POR UM ENXAME DE ABELHAS. COLABORADOR AO DESCER DA ESCADA PARA FUGIR DO ATAQUE DAS ABELHAS VEIO POR SOFRER QUEDA DE ALTURA FRATURANDO UM DOS MEMBROS INFERIORES. DEVIDO A QUEDA E FRATURA COLABORADOR FICOU EXPOSTO AS ABELHAS, SOFRENDO DIVERSAS PICADAS, ONDE O MESMO FICOU ENTUBADO E SEDADO (CHOQUE ANAFILÁTICO)' Inexiste, portanto, controvérsia sobre o acidente em si, bem como sobre os eventos que levaram a sua ocorrência. Igualmente incontroverso a ocorrência de dano ao reclamante durante a atividade desempenhada em favor da reclamada. A discussão se limita, portanto, ao enquadramento do infortúnio como decorrente de caso fortuito, o que afastaria a responsabilidade patronal. Inicialmente há de se destacar que a perquirição de responsabilidade civil da reclamada no acidente não se faz em razão do ataque de abelhas, mas da queda da escada - o que resultou na fratura de membro inferior do autor. Com efeito, ainda que se possa discutir o enquadramento do ataque de abelhas como caso fortuito decorrente de evento da natureza, certo é que a queda da escada decorreu diretamente da atividade desempenhada pelo autor. Cuida-se de acontecimento que, embora imprevisível, é ligado diretamente às atribuições ordinárias do reclamante enquanto funcionário da reclamada, enquadrando-se, portanto, em caso fortuito interno. Certo é que nesses casos não há falar em irresponsabilidade patronal, daí porque julgo procedente o pedido de pagamento de reparação por danos morais, a qual fixo no importe de R$ 20.000,00, considerando o resultado pericial pelo INSS que "reconheceu a impossibilidade de recuperação para a atividade habitual" e o presumível sofrimento autoral, fixo No que toca a pensão (indenização por danos materiais por lucro cessante), considerada a incapacidade laborativa total temporária ante possibilidade de reabilitação, condeno a reclamada no pagamento mensal do valor equivalente a remuneração do ocupante de seu mesmo cargo (técnico de rede de telecomunicação jr) até a efetiva reabilitação obreira. Não há falar em pagamento da indenização em parcela única na forma do art. 950 do CC em razão de se cuidar de condenação mensal passível de ser cessada a qualquer momento, uma vez comprovada a reabilitação do reclamante. Por fim, o reclamante comprovou o dispêndio de numerário em razão do acidente, de modo que cabe à reclamada seu ressarcimento, daí porque condeno-a no pagamento de R$ 5.042,22 a título de indenização por danos materiais (dano emergente)" (fls. 402/403). Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que a matéria exige prova eminentemente técnica, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não há nos autos. Em seu laudo técnico de fls. 278/348, assim concluiu o douto perito de confiança do Juízo: "9. CONCLUSÕES Sobre a Doença: - CHOQUE ANAFILÁTICO (PICADAS DE ABELHAS) + QUEDA DE ALTURA (FRATURA DE TÍBIA + FÍBULA DIREITA) Mediante ao todo exposto anteriormente, temos: Admitido em 04/09/2023, para exercer a função de técnico de rede de telecomunicação jr. CONTRATO ATIVO AUSENTE DO AMBIENTE LABORAL DESDE A DATA DO EVENTO ACIDENTÁRIO - 29/01/2024 Informa que percebe benefício previdenciário por incapacidade, em decorrência do evento acidentário; Ratifica, conforma CAT emitida pelo Empregador, que sofreu evento acidentário - Queda de Altura em 29/01/2024: (...) Foi socorrido pelo Resgate; levado para o Hospital em Jaguariuna; Permaneceu internado durante 20 dias; Permaneceu em, casa por 1 semana; Foi internado no Hospital Estadual de Sumaré, para tratamento cirúrgico - perna DIREITA; Permaneceu internado por cerca de 10 dias; Realizou sessões de fisioterapia após a cirurgia; Em seguimento trimestral / ambulatorial - Hospital Estadual de Sumaré; Última consulta - Novembro/2024; Ainda em recuperação / tratamento médico em andamento; Nega TCE - trauma crânio encefálico, na queda sofrida / nega desmaio; Relata que teve choque anafilático, por motivo das picadas de abelhas. Que após alta hospitalar do Hospital de Sumaré, passou a apresentar estalos e sensação de "surdez" na orelha direita; quadro oscilante; Não foi realizado, até o presente momento, investigação diagnóstica e/ou consulta médica otorrinolaringológica, conforme ratifica. Exame físico pericial: Apresenta: Marcas cicatriciais; Marcha prejudicada / claudicante; Utiliza apoio - 1/2 muleta Palpação calcâneo direito - nada digno de nota Mobilidade passiva de tornozelo direito e pé direito preservadas; NÃO apresenta sequela definida / estabilizada; está em curso de tratamento médico; Deve ser reavaliado em 6 a 9 meses. (...) Sobre o Nexo de Causalidade: Considerando o histórico evolutivo temporal evidenciado; Considerando os documentos médicos e previdenciários analisados; Considerando o Trabalho realizado e o evento comunicado; Considerando os diagnósticos estabelecidos; Considerando o exame clínico / físico atual; Tecnicamente, pode-se concluir: NEXO CAUSAL POSITIVO TRATA-SE DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO Sobre a Capacidade Laboral / Redução Funcional / Dano estético: A Incapacidade Laborativa deve ser considerada para cada caso em específico individualmente, pois depende do dano físico / prejuízo funcional do indivíduo em relação às atividades profissionalmente exercidas por ele. No caso em epígrafe, considerando o exame físico realizado e evolução clínica temporal, o Reclamante está em curso de tratamento médico; Não apresenta quadro sequelar definido; Deve ser reavaliado, clinicamente, em 6 a 9 meses Encontra-se em condição de incapacidade temporária, no presente momento. Não existe, atualmente, incapacidade para a realização de suas atividades pessoais e fisiológicas, podendo cuidar de si próprio, atendendo condição de autonomia" (fls. 334/340 - grifos no original). Pelo exposto, fica claro que o perito judicial identificou o nexo causal entre o trabalho na ré e o acidente sofrido pelo autor. Saliento que a argumentação recursal não tem o condão de desqualificar as fortes fundamentações do bem elaborado laudo médico constante dos autos. Assim, diante da prova técnica produzida na presente demanda, que claramente conclui pelo nexo causal no caso específico, o reconhecimento do acidente de trabalho é de rigor (art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991). Portanto, resta analisar a questão da culpa em sentido amplo para o preenchimento dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil das rés. Pelo que se depreende do inciso XXVIII do art. 7º da Carta Magna, a responsabilidade decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional é subjetiva. Todavia, tendo em vista que os direitos previstos no art. 7º constituem garantia mínima do empregado, nada impede que outro diploma, negociado ou legislativo, conceda mais do que o garantido pelo constituinte. Nesse contexto, é perfeitamente compatível o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê responsabilidade objetiva "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Assim, entendo que, como regra geral, a responsabilidade patronal nessas hipóteses é subjetiva, a menos que se trate de atividade causadora de risco ao empregado, quando a responsabilidade será objetiva. E esse é o caso dos autos. De se destacar a fixação da seguinte tese, de caráter vinculante, pelo STF, no julgamento do Tema 932, de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Como se vê, a Suprema Corte não limita as atividades de risco àquelas elencadas em lei, como o art. 193 da CLT, cabendo ao julgador o seu reconhecimento, ao identificar "exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Não é outro, aliás, o entendimento do C. TST, consoante as seguintes ementas, concluindo pela responsabilidade objetiva: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DERRUBADA DE ÁRVORES E GALHOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o reclamante prestava serviços, como autônomo, de derrubada de árvores da propriedade rural do reclamado quando sofreu acidente de trabalho, em razão da queda de uma árvore ou galho sobre sua cabeça, causando-lhe traumatismo cranioencefálico grave. Com efeito, a condição de trabalhador autônomo não afasta, por si só, a responsabilização do tomador de serviços, pois a indenização por danos morais e materiais resultantes de acidente do trabalho tem natureza jurídica civil - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput , parágrafo único, do Código Civil, sendo, inclusive, possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932 de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (RE 828.040, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/03/20). Como se pode verificar, a tese abraçada pela Suprema Corte foi aberta, não limitando as atividades de risco àquelas elencadas em lei, especialmente no art. 193 da CLT, mas deixou espaço ao julgador para reconhecer outras atividades como de risco, quando maior do que aquele a que são submetidos os demais membros da sociedade. No caso dos autos, ao contrário do que consta no acórdão regional, a atividade de derrubada de árvores e de galhos é, sim, de risco acentuado, nos termos e para os efeitos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pois há um perigo mais elevado que aquele inerente às atividades em geral, diante da maior potencialidade de ocorrência do sinistro, aí incluídos todos os possíveis fatos provenientes do exercício do labor, que possam causar dano ao trabalhador, o que configura o dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato em si). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-AIRR-647-96.2022.5.14.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024) (g.n.) "B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. SERVENTE DE OBRA EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, a partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida (óbito de ex-empregado, decorrente de atropelamento por veículo que invadiu o acostamento da pista) e a atividade de servente de obras em rodovia federal. O TRT, mantendo a sentença, consignou que " sem desconsiderar o alto número de acidentes ocorridos em vias de elevado tráfego de veículos quando da execução de obras de construção e manutenção nas rodovias, entendo que não há elementos para enquadrar a atividade do autor como de risco, pois assim não consta de nenhum normativo legal, razão pela qual não há falar em responsabilidade objetiva do empregador ". Ocorre que, ao contrário do que sustentou a instância ordinária, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade de servente de obras realizada em via de elevado tráfego de veículos, quando da execução de obras de construção e manutenção nas rodovias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tal atividade, o empregado está exposto ao tráfego de veículos na estrada, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de tal circulação. Saliente-se, por oportuno, que o fato de o acidente ter sido motivado por terceiro não é hábil a afastar o nexo de causalidade, pois há conexão direta com a atividade desenvolvida, haja vista a exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos (imprudência e imperícia dos condutores), o que afasta eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar a Parte Autora pelo acidente sofrido pelo ex-empregado, que veio a óbito. Assim, os autos devem retornar ao Juízo de origem, para que prossiga no julgamento do feito conforme entender de direito, haja vista a causa não se encontrar em condições de imediato julgamento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-595-29.2016.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2019) (g.n.) Assim, em atividades de risco, o empregador responde, independentemente de culpa, pois tira proveito dessa atividade. Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade objetiva, não cabe análise de dolo ou culpa. Quanto aos danos materiais, entendo que a origem, levando em conta a incapacidade laborativa temporária do reclamante, decidiu acertadamente ao determinar o "pagamento mensal do valor equivalente a remuneração do ocupante de seu mesmo cargo (técnico de rede de telecomunicação jr) até a efetiva reabilitação obreira".O pedido de majoração por parte do autor não faz sentido, levando em conta as especificidades do caso concreto. Por fim, entendo que a opção do pagamento em única parcela não constitui obrigação do julgador ou direito potestativo do credor. Já quanto ao dano moral, ele é ato consequente do comprometimento físico, lesão que se opera no âmago do indivíduo e se encontra respaldado pelo art. 5º, V, da CF/88. No presente caso, difícil não reconhecer a dor e sofrimento causados ao autor pelo acidente sofrido. Nesse sentido e na fixação do justo e razoável valor da indenização, cabe ao magistrado levar em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo do instituto. Assim, levando em consideração a existência de nexo causal entre acidente sofrido pelo autor e as atividades por ele exercidas, entendo que o valor atribuído à indenização (R$20.000,00) deve ser mantido. Nada a reformar, portanto. (...)". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - ALUISIO DE LIMA SILVA - DESKTOP S.A.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALUISIO DE LIMA SILVA
Réu ALUISIO DE LIMA SILVA
Autor DESKTOP S.A.
Réu DESKTOP S.A.
Autor LUIZ CARLOS MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUSSARA DOMINICCI CANTIZANO
OAB: 441219/SP
RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI
OAB: 220142/SP
WELTON VANDER BERNAL DO NASCIMENTO
OAB: 411231/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010346-46.2024.5.15.0092 RECORRENTE: DESKTOP S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ALUISIO DE LIMA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80f2ab4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010346-46.2024.5.15.0092 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DESKTOP S.A. RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142) Recorrido: Advogado(s): ALUISIO DE LIMA SILVA JUSSARA DOMINICCI CANTIZANO (SP441219) WELTON VANDER BERNAL DO NASCIMENTO (SP411231) Interessado: LUIZ CARLOS MOREIRA RECURSO DE: DESKTOP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 82e66d7; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id ea0980c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 86ed9eb: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 86ed9eb: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f3fa89e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b9ed03a; Depósito recursal recolhido no RR, id c751f2f : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFRONTA - ARTIGOS - 7º, XXVIII, DA CRFB - 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Constou do v. acórdão: "(...)3.1.- Acidente de trabalho - Nexo causal, responsabilidade objetiva e danos morais e materiais (Análise conjunta) A reclamada busca afastar sua condenação a título de indenização por danos morais, materiais e emergentes. Alega que o acidente decorreu de caso fortuito externo, um ataque súbito e imprevisível de abelhas, que rompe o nexo causal. Sustenta que a queda do reclamante ocorreu porque ele se desprendeu do cinto de segurança para se desvencilhar dos insetos. Menciona que a atividade empresarial não envolve risco inerente à exposição a insetos. Cita o art. 7º, XXVIII, da CF e os arts. 186 e 927 do CC, argumentando que a sentença impôs responsabilidade objetiva indevida. Pondera que a empresa adotou todas as medidas preventivas, fornecendo EPIs e treinamentos, e que o reclamante não realizou a análise preliminar do local, assumindo o risco. Afirma que a reclamada prestou toda a assistência após o acidente. Postula a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. O autor, por sua vez, pretende a majoração da indenização por danos morais. Alega que o valor fixado em R$ 20.000,00 é insuficiente diante da gravidade do acidente de trabalho e do sofrimento do reclamante. Menciona que o acidente foi traumático, com ataque de abelhas, choque anafilático, internação em UTI, sedação e intubação, além de fraturas graves e incapacidade laborativa temporária. Além disso, busca a majoração da pensão mensal, aduzindo que a indenização deve recompor integralmente a perda patrimonial e, também, mencionando que o laudo pericial reconheceu incapacidade laborativa temporária e a necessidade de reavaliação futura, sem definição segura de recuperação plena. A origem assim decidiu: "Acidente do trabalho. Reparação por danos morais. Indenização por danos materiais. O acidente do trabalho é incontroverso. A reclamada não contesta a ocorrência do infortúnio e junta aos autos CAT emitida por si, na qual consta a seguinte descrição dos eventos: 'EQUIPE TÉCNICA ESTAVA EFETUANDO LANÇAMENTO DE CABO DE FIBRA ÓPTICA NA LOCALIDADE DE JAGUARIÚNA. QUANDO AO ACESSAR UM DOS POSTES VIA ESCADA, FORAM SURPREENDIDOS POR UM ENXAME DE ABELHAS. COLABORADOR AO DESCER DA ESCADA PARA FUGIR DO ATAQUE DAS ABELHAS VEIO POR SOFRER QUEDA DE ALTURA FRATURANDO UM DOS MEMBROS INFERIORES. DEVIDO A QUEDA E FRATURA COLABORADOR FICOU EXPOSTO AS ABELHAS, SOFRENDO DIVERSAS PICADAS, ONDE O MESMO FICOU ENTUBADO E SEDADO (CHOQUE ANAFILÁTICO)' Inexiste, portanto, controvérsia sobre o acidente em si, bem como sobre os eventos que levaram a sua ocorrência. Igualmente incontroverso a ocorrência de dano ao reclamante durante a atividade desempenhada em favor da reclamada. A discussão se limita, portanto, ao enquadramento do infortúnio como decorrente de caso fortuito, o que afastaria a responsabilidade patronal. Inicialmente há de se destacar que a perquirição de responsabilidade civil da reclamada no acidente não se faz em razão do ataque de abelhas, mas da queda da escada - o que resultou na fratura de membro inferior do autor. Com efeito, ainda que se possa discutir o enquadramento do ataque de abelhas como caso fortuito decorrente de evento da natureza, certo é que a queda da escada decorreu diretamente da atividade desempenhada pelo autor. Cuida-se de acontecimento que, embora imprevisível, é ligado diretamente às atribuições ordinárias do reclamante enquanto funcionário da reclamada, enquadrando-se, portanto, em caso fortuito interno. Certo é que nesses casos não há falar em irresponsabilidade patronal, daí porque julgo procedente o pedido de pagamento de reparação por danos morais, a qual fixo no importe de R$ 20.000,00, considerando o resultado pericial pelo INSS que "reconheceu a impossibilidade de recuperação para a atividade habitual" e o presumível sofrimento autoral, fixo No que toca a pensão (indenização por danos materiais por lucro cessante), considerada a incapacidade laborativa total temporária ante possibilidade de reabilitação, condeno a reclamada no pagamento mensal do valor equivalente a remuneração do ocupante de seu mesmo cargo (técnico de rede de telecomunicação jr) até a efetiva reabilitação obreira. Não há falar em pagamento da indenização em parcela única na forma do art. 950 do CC em razão de se cuidar de condenação mensal passível de ser cessada a qualquer momento, uma vez comprovada a reabilitação do reclamante. Por fim, o reclamante comprovou o dispêndio de numerário em razão do acidente, de modo que cabe à reclamada seu ressarcimento, daí porque condeno-a no pagamento de R$ 5.042,22 a título de indenização por danos materiais (dano emergente)" (fls. 402/403). Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que a matéria exige prova eminentemente técnica, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não há nos autos. Em seu laudo técnico de fls. 278/348, assim concluiu o douto perito de confiança do Juízo: "9. CONCLUSÕES Sobre a Doença: - CHOQUE ANAFILÁTICO (PICADAS DE ABELHAS) + QUEDA DE ALTURA (FRATURA DE TÍBIA + FÍBULA DIREITA) Mediante ao todo exposto anteriormente, temos: Admitido em 04/09/2023, para exercer a função de técnico de rede de telecomunicação jr. CONTRATO ATIVO AUSENTE DO AMBIENTE LABORAL DESDE A DATA DO EVENTO ACIDENTÁRIO - 29/01/2024 Informa que percebe benefício previdenciário por incapacidade, em decorrência do evento acidentário; Ratifica, conforma CAT emitida pelo Empregador, que sofreu evento acidentário - Queda de Altura em 29/01/2024: (...) Foi socorrido pelo Resgate; levado para o Hospital em Jaguariuna; Permaneceu internado durante 20 dias; Permaneceu em, casa por 1 semana; Foi internado no Hospital Estadual de Sumaré, para tratamento cirúrgico - perna DIREITA; Permaneceu internado por cerca de 10 dias; Realizou sessões de fisioterapia após a cirurgia; Em seguimento trimestral / ambulatorial - Hospital Estadual de Sumaré; Última consulta - Novembro/2024; Ainda em recuperação / tratamento médico em andamento; Nega TCE - trauma crânio encefálico, na queda sofrida / nega desmaio; Relata que teve choque anafilático, por motivo das picadas de abelhas. Que após alta hospitalar do Hospital de Sumaré, passou a apresentar estalos e sensação de "surdez" na orelha direita; quadro oscilante; Não foi realizado, até o presente momento, investigação diagnóstica e/ou consulta médica otorrinolaringológica, conforme ratifica. Exame físico pericial: Apresenta: Marcas cicatriciais; Marcha prejudicada / claudicante; Utiliza apoio - 1/2 muleta Palpação calcâneo direito - nada digno de nota Mobilidade passiva de tornozelo direito e pé direito preservadas; NÃO apresenta sequela definida / estabilizada; está em curso de tratamento médico; Deve ser reavaliado em 6 a 9 meses. (...) Sobre o Nexo de Causalidade: Considerando o histórico evolutivo temporal evidenciado; Considerando os documentos médicos e previdenciários analisados; Considerando o Trabalho realizado e o evento comunicado; Considerando os diagnósticos estabelecidos; Considerando o exame clínico / físico atual; Tecnicamente, pode-se concluir: NEXO CAUSAL POSITIVO TRATA-SE DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO Sobre a Capacidade Laboral / Redução Funcional / Dano estético: A Incapacidade Laborativa deve ser considerada para cada caso em específico individualmente, pois depende do dano físico / prejuízo funcional do indivíduo em relação às atividades profissionalmente exercidas por ele. No caso em epígrafe, considerando o exame físico realizado e evolução clínica temporal, o Reclamante está em curso de tratamento médico; Não apresenta quadro sequelar definido; Deve ser reavaliado, clinicamente, em 6 a 9 meses Encontra-se em condição de incapacidade temporária, no presente momento. Não existe, atualmente, incapacidade para a realização de suas atividades pessoais e fisiológicas, podendo cuidar de si próprio, atendendo condição de autonomia" (fls. 334/340 - grifos no original). Pelo exposto, fica claro que o perito judicial identificou o nexo causal entre o trabalho na ré e o acidente sofrido pelo autor. Saliento que a argumentação recursal não tem o condão de desqualificar as fortes fundamentações do bem elaborado laudo médico constante dos autos. Assim, diante da prova técnica produzida na presente demanda, que claramente conclui pelo nexo causal no caso específico, o reconhecimento do acidente de trabalho é de rigor (art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991). Portanto, resta analisar a questão da culpa em sentido amplo para o preenchimento dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil das rés. Pelo que se depreende do inciso XXVIII do art. 7º da Carta Magna, a responsabilidade decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional é subjetiva. Todavia, tendo em vista que os direitos previstos no art. 7º constituem garantia mínima do empregado, nada impede que outro diploma, negociado ou legislativo, conceda mais do que o garantido pelo constituinte. Nesse contexto, é perfeitamente compatível o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê responsabilidade objetiva "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Assim, entendo que, como regra geral, a responsabilidade patronal nessas hipóteses é subjetiva, a menos que se trate de atividade causadora de risco ao empregado, quando a responsabilidade será objetiva. E esse é o caso dos autos. De se destacar a fixação da seguinte tese, de caráter vinculante, pelo STF, no julgamento do Tema 932, de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Como se vê, a Suprema Corte não limita as atividades de risco àquelas elencadas em lei, como o art. 193 da CLT, cabendo ao julgador o seu reconhecimento, ao identificar "exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Não é outro, aliás, o entendimento do C. TST, consoante as seguintes ementas, concluindo pela responsabilidade objetiva: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DERRUBADA DE ÁRVORES E GALHOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o reclamante prestava serviços, como autônomo, de derrubada de árvores da propriedade rural do reclamado quando sofreu acidente de trabalho, em razão da queda de uma árvore ou galho sobre sua cabeça, causando-lhe traumatismo cranioencefálico grave. Com efeito, a condição de trabalhador autônomo não afasta, por si só, a responsabilização do tomador de serviços, pois a indenização por danos morais e materiais resultantes de acidente do trabalho tem natureza jurídica civil - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput , parágrafo único, do Código Civil, sendo, inclusive, possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932 de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (RE 828.040, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/03/20). Como se pode verificar, a tese abraçada pela Suprema Corte foi aberta, não limitando as atividades de risco àquelas elencadas em lei, especialmente no art. 193 da CLT, mas deixou espaço ao julgador para reconhecer outras atividades como de risco, quando maior do que aquele a que são submetidos os demais membros da sociedade. No caso dos autos, ao contrário do que consta no acórdão regional, a atividade de derrubada de árvores e de galhos é, sim, de risco acentuado, nos termos e para os efeitos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pois há um perigo mais elevado que aquele inerente às atividades em geral, diante da maior potencialidade de ocorrência do sinistro, aí incluídos todos os possíveis fatos provenientes do exercício do labor, que possam causar dano ao trabalhador, o que configura o dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato em si). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-AIRR-647-96.2022.5.14.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024) (g.n.) "B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. SERVENTE DE OBRA EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, a partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida (óbito de ex-empregado, decorrente de atropelamento por veículo que invadiu o acostamento da pista) e a atividade de servente de obras em rodovia federal. O TRT, mantendo a sentença, consignou que " sem desconsiderar o alto número de acidentes ocorridos em vias de elevado tráfego de veículos quando da execução de obras de construção e manutenção nas rodovias, entendo que não há elementos para enquadrar a atividade do autor como de risco, pois assim não consta de nenhum normativo legal, razão pela qual não há falar em responsabilidade objetiva do empregador ". Ocorre que, ao contrário do que sustentou a instância ordinária, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade de servente de obras realizada em via de elevado tráfego de veículos, quando da execução de obras de construção e manutenção nas rodovias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tal atividade, o empregado está exposto ao tráfego de veículos na estrada, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de tal circulação. Saliente-se, por oportuno, que o fato de o acidente ter sido motivado por terceiro não é hábil a afastar o nexo de causalidade, pois há conexão direta com a atividade desenvolvida, haja vista a exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos (imprudência e imperícia dos condutores), o que afasta eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar a Parte Autora pelo acidente sofrido pelo ex-empregado, que veio a óbito. Assim, os autos devem retornar ao Juízo de origem, para que prossiga no julgamento do feito conforme entender de direito, haja vista a causa não se encontrar em condições de imediato julgamento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-595-29.2016.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2019) (g.n.) Assim, em atividades de risco, o empregador responde, independentemente de culpa, pois tira proveito dessa atividade. Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade objetiva, não cabe análise de dolo ou culpa. Quanto aos danos materiais, entendo que a origem, levando em conta a incapacidade laborativa temporária do reclamante, decidiu acertadamente ao determinar o "pagamento mensal do valor equivalente a remuneração do ocupante de seu mesmo cargo (técnico de rede de telecomunicação jr) até a efetiva reabilitação obreira".O pedido de majoração por parte do autor não faz sentido, levando em conta as especificidades do caso concreto. Por fim, entendo que a opção do pagamento em única parcela não constitui obrigação do julgador ou direito potestativo do credor. Já quanto ao dano moral, ele é ato consequente do comprometimento físico, lesão que se opera no âmago do indivíduo e se encontra respaldado pelo art. 5º, V, da CF/88. No presente caso, difícil não reconhecer a dor e sofrimento causados ao autor pelo acidente sofrido. Nesse sentido e na fixação do justo e razoável valor da indenização, cabe ao magistrado levar em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo do instituto. Assim, levando em consideração a existência de nexo causal entre acidente sofrido pelo autor e as atividades por ele exercidas, entendo que o valor atribuído à indenização (R$20.000,00) deve ser mantido. Nada a reformar, portanto. (...)". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - ALUISIO DE LIMA SILVA - DESKTOP S.A.
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: SAMUEL HUGO LIMA ROT 0010346-46.2024.5.15.0092 RECORRENTE: DESKTOP S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: ALUISIO DE LIMA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 80f2ab4 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010346-46.2024.5.15.0092 - 5ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. DESKTOP S.A. RYAN CARLOS BAGGIO GUERSONI (SP220142) Recorrido: Advogado(s): ALUISIO DE LIMA SILVA JUSSARA DOMINICCI CANTIZANO (SP441219) WELTON VANDER BERNAL DO NASCIMENTO (SP411231) Interessado: LUIZ CARLOS MOREIRA RECURSO DE: DESKTOP S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 16/03/2026 - Id 82e66d7; recurso apresentado em 26/03/2026 - Id ea0980c). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 86ed9eb: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 86ed9eb: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id f3fa89e: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id b9ed03a; Depósito recursal recolhido no RR, id c751f2f : R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / ACIDENTE DE TRABALHO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ACIDENTE DE TRABALHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFRONTA - ARTIGOS - 7º, XXVIII, DA CRFB - 186 E 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA N. 932 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF O Eg. TST firmou entendimento de que o art. 7.º, XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa do empregador, não obsta a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva às lides trabalhistas, mormente quando a atividade desenvolvida pelo empregador ou a dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa) pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador. Efetivamente, o art. 7.º da Constituição da República, ao elencar o rol de direitos mínimos assegurados aos trabalhadores, não exclui a possibilidade de que outros venham a ser reconhecidos pelo ordenamento jurídico infraconstitucional, tendo em mira que o próprio "caput" do mencionado artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador. De outra parte, a teoria do risco da atividade empresarial sempre esteve contemplada no art. 2.º da CLT, e o Código Civil de 2002, no parágrafo único do art. 927, reconheceu, expressamente, a responsabilidade objetiva para a reparação do dano. Por tais razões, o Eg. TST também firmou entendimento de que, nessa hipótese, a culpa de terceiro quanto ao infortúnio não exclui o dever de indenizar pelo empregador, o qual poderá ajuizar ação de regresso contra aquele cuja conduta ensejou a sua responsabilidade na reparação do dano. Ademais, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Constou do v. acórdão: "(...)3.1.- Acidente de trabalho - Nexo causal, responsabilidade objetiva e danos morais e materiais (Análise conjunta) A reclamada busca afastar sua condenação a título de indenização por danos morais, materiais e emergentes. Alega que o acidente decorreu de caso fortuito externo, um ataque súbito e imprevisível de abelhas, que rompe o nexo causal. Sustenta que a queda do reclamante ocorreu porque ele se desprendeu do cinto de segurança para se desvencilhar dos insetos. Menciona que a atividade empresarial não envolve risco inerente à exposição a insetos. Cita o art. 7º, XXVIII, da CF e os arts. 186 e 927 do CC, argumentando que a sentença impôs responsabilidade objetiva indevida. Pondera que a empresa adotou todas as medidas preventivas, fornecendo EPIs e treinamentos, e que o reclamante não realizou a análise preliminar do local, assumindo o risco. Afirma que a reclamada prestou toda a assistência após o acidente. Postula a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos indenizatórios. O autor, por sua vez, pretende a majoração da indenização por danos morais. Alega que o valor fixado em R$ 20.000,00 é insuficiente diante da gravidade do acidente de trabalho e do sofrimento do reclamante. Menciona que o acidente foi traumático, com ataque de abelhas, choque anafilático, internação em UTI, sedação e intubação, além de fraturas graves e incapacidade laborativa temporária. Além disso, busca a majoração da pensão mensal, aduzindo que a indenização deve recompor integralmente a perda patrimonial e, também, mencionando que o laudo pericial reconheceu incapacidade laborativa temporária e a necessidade de reavaliação futura, sem definição segura de recuperação plena. A origem assim decidiu: "Acidente do trabalho. Reparação por danos morais. Indenização por danos materiais. O acidente do trabalho é incontroverso. A reclamada não contesta a ocorrência do infortúnio e junta aos autos CAT emitida por si, na qual consta a seguinte descrição dos eventos: 'EQUIPE TÉCNICA ESTAVA EFETUANDO LANÇAMENTO DE CABO DE FIBRA ÓPTICA NA LOCALIDADE DE JAGUARIÚNA. QUANDO AO ACESSAR UM DOS POSTES VIA ESCADA, FORAM SURPREENDIDOS POR UM ENXAME DE ABELHAS. COLABORADOR AO DESCER DA ESCADA PARA FUGIR DO ATAQUE DAS ABELHAS VEIO POR SOFRER QUEDA DE ALTURA FRATURANDO UM DOS MEMBROS INFERIORES. DEVIDO A QUEDA E FRATURA COLABORADOR FICOU EXPOSTO AS ABELHAS, SOFRENDO DIVERSAS PICADAS, ONDE O MESMO FICOU ENTUBADO E SEDADO (CHOQUE ANAFILÁTICO)' Inexiste, portanto, controvérsia sobre o acidente em si, bem como sobre os eventos que levaram a sua ocorrência. Igualmente incontroverso a ocorrência de dano ao reclamante durante a atividade desempenhada em favor da reclamada. A discussão se limita, portanto, ao enquadramento do infortúnio como decorrente de caso fortuito, o que afastaria a responsabilidade patronal. Inicialmente há de se destacar que a perquirição de responsabilidade civil da reclamada no acidente não se faz em razão do ataque de abelhas, mas da queda da escada - o que resultou na fratura de membro inferior do autor. Com efeito, ainda que se possa discutir o enquadramento do ataque de abelhas como caso fortuito decorrente de evento da natureza, certo é que a queda da escada decorreu diretamente da atividade desempenhada pelo autor. Cuida-se de acontecimento que, embora imprevisível, é ligado diretamente às atribuições ordinárias do reclamante enquanto funcionário da reclamada, enquadrando-se, portanto, em caso fortuito interno. Certo é que nesses casos não há falar em irresponsabilidade patronal, daí porque julgo procedente o pedido de pagamento de reparação por danos morais, a qual fixo no importe de R$ 20.000,00, considerando o resultado pericial pelo INSS que "reconheceu a impossibilidade de recuperação para a atividade habitual" e o presumível sofrimento autoral, fixo No que toca a pensão (indenização por danos materiais por lucro cessante), considerada a incapacidade laborativa total temporária ante possibilidade de reabilitação, condeno a reclamada no pagamento mensal do valor equivalente a remuneração do ocupante de seu mesmo cargo (técnico de rede de telecomunicação jr) até a efetiva reabilitação obreira. Não há falar em pagamento da indenização em parcela única na forma do art. 950 do CC em razão de se cuidar de condenação mensal passível de ser cessada a qualquer momento, uma vez comprovada a reabilitação do reclamante. Por fim, o reclamante comprovou o dispêndio de numerário em razão do acidente, de modo que cabe à reclamada seu ressarcimento, daí porque condeno-a no pagamento de R$ 5.042,22 a título de indenização por danos materiais (dano emergente)" (fls. 402/403). Pois bem. Inicialmente, ressalte-se que a matéria exige prova eminentemente técnica, que somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não há nos autos. Em seu laudo técnico de fls. 278/348, assim concluiu o douto perito de confiança do Juízo: "9. CONCLUSÕES Sobre a Doença: - CHOQUE ANAFILÁTICO (PICADAS DE ABELHAS) + QUEDA DE ALTURA (FRATURA DE TÍBIA + FÍBULA DIREITA) Mediante ao todo exposto anteriormente, temos: Admitido em 04/09/2023, para exercer a função de técnico de rede de telecomunicação jr. CONTRATO ATIVO AUSENTE DO AMBIENTE LABORAL DESDE A DATA DO EVENTO ACIDENTÁRIO - 29/01/2024 Informa que percebe benefício previdenciário por incapacidade, em decorrência do evento acidentário; Ratifica, conforma CAT emitida pelo Empregador, que sofreu evento acidentário - Queda de Altura em 29/01/2024: (...) Foi socorrido pelo Resgate; levado para o Hospital em Jaguariuna; Permaneceu internado durante 20 dias; Permaneceu em, casa por 1 semana; Foi internado no Hospital Estadual de Sumaré, para tratamento cirúrgico - perna DIREITA; Permaneceu internado por cerca de 10 dias; Realizou sessões de fisioterapia após a cirurgia; Em seguimento trimestral / ambulatorial - Hospital Estadual de Sumaré; Última consulta - Novembro/2024; Ainda em recuperação / tratamento médico em andamento; Nega TCE - trauma crânio encefálico, na queda sofrida / nega desmaio; Relata que teve choque anafilático, por motivo das picadas de abelhas. Que após alta hospitalar do Hospital de Sumaré, passou a apresentar estalos e sensação de "surdez" na orelha direita; quadro oscilante; Não foi realizado, até o presente momento, investigação diagnóstica e/ou consulta médica otorrinolaringológica, conforme ratifica. Exame físico pericial: Apresenta: Marcas cicatriciais; Marcha prejudicada / claudicante; Utiliza apoio - 1/2 muleta Palpação calcâneo direito - nada digno de nota Mobilidade passiva de tornozelo direito e pé direito preservadas; NÃO apresenta sequela definida / estabilizada; está em curso de tratamento médico; Deve ser reavaliado em 6 a 9 meses. (...) Sobre o Nexo de Causalidade: Considerando o histórico evolutivo temporal evidenciado; Considerando os documentos médicos e previdenciários analisados; Considerando o Trabalho realizado e o evento comunicado; Considerando os diagnósticos estabelecidos; Considerando o exame clínico / físico atual; Tecnicamente, pode-se concluir: NEXO CAUSAL POSITIVO TRATA-SE DE ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO Sobre a Capacidade Laboral / Redução Funcional / Dano estético: A Incapacidade Laborativa deve ser considerada para cada caso em específico individualmente, pois depende do dano físico / prejuízo funcional do indivíduo em relação às atividades profissionalmente exercidas por ele. No caso em epígrafe, considerando o exame físico realizado e evolução clínica temporal, o Reclamante está em curso de tratamento médico; Não apresenta quadro sequelar definido; Deve ser reavaliado, clinicamente, em 6 a 9 meses Encontra-se em condição de incapacidade temporária, no presente momento. Não existe, atualmente, incapacidade para a realização de suas atividades pessoais e fisiológicas, podendo cuidar de si próprio, atendendo condição de autonomia" (fls. 334/340 - grifos no original). Pelo exposto, fica claro que o perito judicial identificou o nexo causal entre o trabalho na ré e o acidente sofrido pelo autor. Saliento que a argumentação recursal não tem o condão de desqualificar as fortes fundamentações do bem elaborado laudo médico constante dos autos. Assim, diante da prova técnica produzida na presente demanda, que claramente conclui pelo nexo causal no caso específico, o reconhecimento do acidente de trabalho é de rigor (art. 21, I, da Lei nº 8.213/1991). Portanto, resta analisar a questão da culpa em sentido amplo para o preenchimento dos pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil das rés. Pelo que se depreende do inciso XXVIII do art. 7º da Carta Magna, a responsabilidade decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional é subjetiva. Todavia, tendo em vista que os direitos previstos no art. 7º constituem garantia mínima do empregado, nada impede que outro diploma, negociado ou legislativo, conceda mais do que o garantido pelo constituinte. Nesse contexto, é perfeitamente compatível o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que prevê responsabilidade objetiva "quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Assim, entendo que, como regra geral, a responsabilidade patronal nessas hipóteses é subjetiva, a menos que se trate de atividade causadora de risco ao empregado, quando a responsabilidade será objetiva. E esse é o caso dos autos. De se destacar a fixação da seguinte tese, de caráter vinculante, pelo STF, no julgamento do Tema 932, de repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." Como se vê, a Suprema Corte não limita as atividades de risco àquelas elencadas em lei, como o art. 193 da CLT, cabendo ao julgador o seu reconhecimento, ao identificar "exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". Não é outro, aliás, o entendimento do C. TST, consoante as seguintes ementas, concluindo pela responsabilidade objetiva: "RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. DERRUBADA DE ÁRVORES E GALHOS. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional que o reclamante prestava serviços, como autônomo, de derrubada de árvores da propriedade rural do reclamado quando sofreu acidente de trabalho, em razão da queda de uma árvore ou galho sobre sua cabeça, causando-lhe traumatismo cranioencefálico grave. Com efeito, a condição de trabalhador autônomo não afasta, por si só, a responsabilização do tomador de serviços, pois a indenização por danos morais e materiais resultantes de acidente do trabalho tem natureza jurídica civil - conforme previsto nos artigos 186 e 927, caput , parágrafo único, do Código Civil, sendo, inclusive, possível a aplicação da responsabilidade civil objetiva. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 932 de repercussão geral, fixou a seguinte tese, de caráter vinculante: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (RE 828.040, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/03/20). Como se pode verificar, a tese abraçada pela Suprema Corte foi aberta, não limitando as atividades de risco àquelas elencadas em lei, especialmente no art. 193 da CLT, mas deixou espaço ao julgador para reconhecer outras atividades como de risco, quando maior do que aquele a que são submetidos os demais membros da sociedade. No caso dos autos, ao contrário do que consta no acórdão regional, a atividade de derrubada de árvores e de galhos é, sim, de risco acentuado, nos termos e para os efeitos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, pois há um perigo mais elevado que aquele inerente às atividades em geral, diante da maior potencialidade de ocorrência do sinistro, aí incluídos todos os possíveis fatos provenientes do exercício do labor, que possam causar dano ao trabalhador, o que configura o dano moral in re ipsa (decorrente do próprio fato em si). Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-AIRR-647-96.2022.5.14.0005, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024) (g.n.) "B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO. SERVENTE DE OBRA EM RODOVIA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se pela própria circunstância da ocorrência do malefício físico ou psíquico); b) nexo causal, que se evidencia pelo fato de o malefício ter ocorrido em face das condições laborativas; c) culpa empresarial. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). A regra geral do ordenamento jurídico, no tocante à responsabilidade civil do autor do dano, mantém-se com a noção da responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927, caput , CC). Contudo, tratando-se de atividade empresarial, ou de dinâmica laborativa (independentemente da atividade da empresa), fixadoras de risco para os trabalhadores envolvidos, desponta a exceção ressaltada pelo parágrafo único do art. 927 do Código Civil, tornando objetiva a responsabilidade empresarial por danos acidentários (responsabilidade em face do risco). No caso concreto, a partir dos elementos fáticos consignados na decisão recorrida, ficaram comprovados o dano e o nexo de causalidade entre a lesão sofrida (óbito de ex-empregado, decorrente de atropelamento por veículo que invadiu o acostamento da pista) e a atividade de servente de obras em rodovia federal. O TRT, mantendo a sentença, consignou que " sem desconsiderar o alto número de acidentes ocorridos em vias de elevado tráfego de veículos quando da execução de obras de construção e manutenção nas rodovias, entendo que não há elementos para enquadrar a atividade do autor como de risco, pois assim não consta de nenhum normativo legal, razão pela qual não há falar em responsabilidade objetiva do empregador ". Ocorre que, ao contrário do que sustentou a instância ordinária, a controvérsia deve ser examinada sob o enfoque da responsabilidade objetiva da empregadora ante o risco acentuado a que estava exposto o Reclamante (art. 927, parágrafo único, do CC c/c art. 7º, caput , da CF). Não há dúvida de que a atividade de servente de obras realizada em via de elevado tráfego de veículos, quando da execução de obras de construção e manutenção nas rodovias, expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. No exercício de tal atividade, o empregado está exposto ao tráfego de veículos na estrada, o que potencializa o risco de acidentes provenientes de tal circulação. Saliente-se, por oportuno, que o fato de o acidente ter sido motivado por terceiro não é hábil a afastar o nexo de causalidade, pois há conexão direta com a atividade desenvolvida, haja vista a exposição do empregado aos riscos inerentes ao tráfego de veículos (imprudência e imperícia dos condutores), o que afasta eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro. Sendo assim, uma vez constatados o dano, o nexo causal e a responsabilidade objetiva da Reclamada, há o dever de indenizar a Parte Autora pelo acidente sofrido pelo ex-empregado, que veio a óbito. Assim, os autos devem retornar ao Juízo de origem, para que prossiga no julgamento do feito conforme entender de direito, haja vista a causa não se encontrar em condições de imediato julgamento. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-AIRR-595-29.2016.5.12.0050, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 22/11/2019) (g.n.) Assim, em atividades de risco, o empregador responde, independentemente de culpa, pois tira proveito dessa atividade. Nesse sentido, tratando-se de responsabilidade objetiva, não cabe análise de dolo ou culpa. Quanto aos danos materiais, entendo que a origem, levando em conta a incapacidade laborativa temporária do reclamante, decidiu acertadamente ao determinar o "pagamento mensal do valor equivalente a remuneração do ocupante de seu mesmo cargo (técnico de rede de telecomunicação jr) até a efetiva reabilitação obreira".O pedido de majoração por parte do autor não faz sentido, levando em conta as especificidades do caso concreto. Por fim, entendo que a opção do pagamento em única parcela não constitui obrigação do julgador ou direito potestativo do credor. Já quanto ao dano moral, ele é ato consequente do comprometimento físico, lesão que se opera no âmago do indivíduo e se encontra respaldado pelo art. 5º, V, da CF/88. No presente caso, difícil não reconhecer a dor e sofrimento causados ao autor pelo acidente sofrido. Nesse sentido e na fixação do justo e razoável valor da indenização, cabe ao magistrado levar em conta a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo do instituto. Assim, levando em consideração a existência de nexo causal entre acidente sofrido pelo autor e as atividades por ele exercidas, entendo que o valor atribuído à indenização (R$20.000,00) deve ser mantido. Nada a reformar, portanto. (...)". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido além de estar em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-6573-35.2011.5.12.0026, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 27/09/2019; RR-1142-53.2017.5.09.0459, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 08/10/2021; AIRR-47-24.2014.5.05.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 29/03/2019; Ag-RRAg-1172-14.2017.5.11.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 28/04/2023; Ag-RR-10029-86.2012.5.12.0016, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/08/2020; RR-1323-57.2012.5.05.0195, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/06/2019; RR-2303-26.2013.5.02.0074, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 31/03/2023; AIRR-1248-34.2014.5.15.0077, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 22/02/2019; E-ED-RR-10-79.2015.5.03.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Redator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 06/09/2019), está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo Eg. STF, no Tema 932 da Repercussão Geral. Assim, sendo, nego seguimento ao presente recurso de revista, porque ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 09 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - DESKTOP S.A. - ALUISIO DE LIMA SILVA