0010346-39.2024.5.15.0062
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- LIQ2 - Presidente Prudente
- Classe
- AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010346-39.2024.5.15.0062 AUTOR: CLAUDIRENE APARECIDA BELARMINO ALVES RÉU: CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a75f3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO A reclamada discorda do laudo pericial apenas no que se refere ao cálculo da contribuição previdenciária. Assiste-lhe razão. Não incidem as contribuições previdenciárias patronais sobre as verbas apuradas, porquanto a reclamada está submetida ao regime previsto no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, recolhendo tais contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Dessa forma, por determinação deste Juízo, foi elaborada a planilha de Id. 459144e para adequar o laudo pericial. Por sua vez, a autora concorda com o laudo contábil. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO, com a correção necessária, os novos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. 459144e), cujos valores estão todos atualizados até 31/12/2025, e fixo a condenação nos seguintes valores: CRÉDITO EXTRACONCURSAL Valor bruto devido à parte exequente em R$ 19.929,93, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 16.127,31; b) juros – R$ 3.802,62. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.502,36, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 1.992,99. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 380,58, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 835,01, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na r. sentença, em favor do perito JOAO LUIS MARTINS PEREZ, no valor de R$ 4.077,40, atualizado até 31/12/2025. Honorários periciais contábeis em favor do perito CAIO JULIO CESAR RODRIGUES LOPES, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.500,00, atualizado até 31/12/2025. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 1.520,00. Considerando que o crédito é extraconcursal, fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 52ddb87), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 15 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIRENE APARECIDA BELARMINO ALVES
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Autor CAIO JULIO CESAR RODRIGUES LOPES
Autor CLAUDIRENE APARECIDA BELARMINO ALVES
Autor JOAO LUIS MARTINS PEREZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATEUS AUGUSTO ZANON AIELLO
OAB: 363012/SP
HENRIQUE TIRINTAN AMORIM
OAB: 369106/SP
RENATO TIRINTAN AMORIM
OAB: 342729/SP
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ
OAB: 170930/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010346-39.2024.5.15.0062 AUTOR: CLAUDIRENE APARECIDA BELARMINO ALVES RÉU: CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a75f3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO A reclamada discorda do laudo pericial apenas no que se refere ao cálculo da contribuição previdenciária. Assiste-lhe razão. Não incidem as contribuições previdenciárias patronais sobre as verbas apuradas, porquanto a reclamada está submetida ao regime previsto no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, recolhendo tais contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Dessa forma, por determinação deste Juízo, foi elaborada a planilha de Id. 459144e para adequar o laudo pericial. Por sua vez, a autora concorda com o laudo contábil. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO, com a correção necessária, os novos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. 459144e), cujos valores estão todos atualizados até 31/12/2025, e fixo a condenação nos seguintes valores: CRÉDITO EXTRACONCURSAL Valor bruto devido à parte exequente em R$ 19.929,93, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 16.127,31; b) juros – R$ 3.802,62. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.502,36, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 1.992,99. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 380,58, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 835,01, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na r. sentença, em favor do perito JOAO LUIS MARTINS PEREZ, no valor de R$ 4.077,40, atualizado até 31/12/2025. Honorários periciais contábeis em favor do perito CAIO JULIO CESAR RODRIGUES LOPES, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.500,00, atualizado até 31/12/2025. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 1.520,00. Considerando que o crédito é extraconcursal, fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 52ddb87), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 15 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIRENE APARECIDA BELARMINO ALVES
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0010346-39.2024.5.15.0062 AUTOR: CLAUDIRENE APARECIDA BELARMINO ALVES RÉU: CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61a75f3 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE LINS DECISÃO A reclamada discorda do laudo pericial apenas no que se refere ao cálculo da contribuição previdenciária. Assiste-lhe razão. Não incidem as contribuições previdenciárias patronais sobre as verbas apuradas, porquanto a reclamada está submetida ao regime previsto no art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, recolhendo tais contribuições sobre a receita bruta proveniente da comercialização de sua produção. Dessa forma, por determinação deste Juízo, foi elaborada a planilha de Id. 459144e para adequar o laudo pericial. Por sua vez, a autora concorda com o laudo contábil. Observado o teor do artigo 879 da CLT, HOMOLOGO, com a correção necessária, os novos cálculos de liquidação de sentença apresentados pelo perito (Id. 459144e), cujos valores estão todos atualizados até 31/12/2025, e fixo a condenação nos seguintes valores: CRÉDITO EXTRACONCURSAL Valor bruto devido à parte exequente em R$ 19.929,93, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 16.127,31; b) juros – R$ 3.802,62. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 1.502,36, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 1.992,99. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 380,58, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 835,01, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria Normativa PGF.AGU n. 47, de 7 de julho de 2023. A executada deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na r. sentença, em favor do perito JOAO LUIS MARTINS PEREZ, no valor de R$ 4.077,40, atualizado até 31/12/2025. Honorários periciais contábeis em favor do perito CAIO JULIO CESAR RODRIGUES LOPES, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$3.500,00, atualizado até 31/12/2025. Custas processuais arbitradas no comando decisório, no valor de R$ 1.520,00. Considerando que o crédito é extraconcursal, fica a parte reclamada notificada para pagar os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias, conforme requerido pela parte exequente (Id. 52ddb87), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 15 de julho de 2026. SIDNEY XAVIER ROVIDA Juiz do Trabalho Titular rhcl Intimado(s) / Citado(s) - CAFEALCOOL AGROINDUSTRIAL LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL